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CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE

                         PROJETO DE LEI Nº 26/2011


                                     Torna obrigatória a implantação de
                                     recipientes para coleta seletiva de
                                     resíduos sólidos nas proximidades das
                                     escolas do Município e dá outras
                                     providências.


      A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta:

      Art. 1º - É obrigatória a instalação de recipientes para coleta seletiva de
resíduos sólidos nas proximidades das escolas do Município.

       Parágrafo único – Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos o
recolhimento de material possível de ser reutilizado.

      Art. 2º - Todo cidadão residente no Município é obrigado a depositar os
resíduos sólidos corretamente nos recipientes para coleta seletiva, de acordo
com o regulamento desta Lei.

        Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita o
infrator a pagar uma multa de R$ 80,00 (oitenta reais) até R$ 200,00 (duzentos
reais), dependendo da gravidade da infração.

       Art. 3º - É obrigatória a implantação de uma lixeira coletiva em cada
quarteirão dos bairros do Município.

       Parágrafo único – A lixeira a que se refere o caput tem a finalidade de
evitar que os moradores depositem os sacos de lixo nas esquinas das ruas.

       Art. 4º - A multa a que se refere o parágrafo único do art. 2º deve ser
aplicada pela autoridade que fiscaliza a região onde estão instalados os
recipientes para coleta seletiva.

      Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.

      Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011


                       Vereador Mirim Ramon Vitor de Miranda
                           Escola Municipal Murilo Rubião

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