Este projeto de lei torna obrigatória a instalação de recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos perto de escolas e também a implantação de lixeiras em cada quarteirão. Ele estabelece multas de R$80 a R$200 para quem não depositar lixo corretamente e dá 180 dias para o poder executivo regulamentar a lei.
1. CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI Nº 26/2011
Torna obrigatória a implantação de
recipientes para coleta seletiva de
resíduos sólidos nas proximidades das
escolas do Município e dá outras
providências.
A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de recipientes para coleta seletiva de
resíduos sólidos nas proximidades das escolas do Município.
Parágrafo único – Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos o
recolhimento de material possível de ser reutilizado.
Art. 2º - Todo cidadão residente no Município é obrigado a depositar os
resíduos sólidos corretamente nos recipientes para coleta seletiva, de acordo
com o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita o
infrator a pagar uma multa de R$ 80,00 (oitenta reais) até R$ 200,00 (duzentos
reais), dependendo da gravidade da infração.
Art. 3º - É obrigatória a implantação de uma lixeira coletiva em cada
quarteirão dos bairros do Município.
Parágrafo único – A lixeira a que se refere o caput tem a finalidade de
evitar que os moradores depositem os sacos de lixo nas esquinas das ruas.
Art. 4º - A multa a que se refere o parágrafo único do art. 2º deve ser
aplicada pela autoridade que fiscaliza a região onde estão instalados os
recipientes para coleta seletiva.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011
Vereador Mirim Ramon Vitor de Miranda
Escola Municipal Murilo Rubião