Este documento fornece um resumo sobre:
1) A legislação ambiental brasileira e mineira, incluindo o Código Florestal, a Lei da Mata Atlântica e a Lei Florestal e de Biodiversidade de Minas Gerais;
2) O processo de regularização ambiental no estado, incluindo o Cadastro Ambiental Rural, licenciamento ambiental e outorga de recursos hídricos;
3) As regras para áreas de preservação permanente e reserva legal.
2. Constituição Brasileira Art. 225
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
3. Programação:
Contexto normativo ambiental – panorama geral das mais importantes
Código Florestal Brasileiro e Lei Estadual Florestal e de Biodiversidade
(incluindo o CAR – Cadastro Ambiental Rural)
Regularização Ambiental das atividades produtivas em Minas Gerais
(licença ambiental, outorga de direito de uso da água etc.)
Procedimento integrado
4. Exemplos:
Parque Estadual do Ibitipoca, Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, Estação Ecológica
de Acauã, Reserva Biológica Serra Azul, Monumento Natural Gruta Rei do Mato, APA Sul,
Estação Ecológica Sagarana, Estação Ecológica Mar de Espanha, APA Mata do
Krambeck, ...
Instrumentos:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais;
Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6938 de 1981
Panorama geral:
Constituição Brasileira de 1988
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9985 de 2000
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Política Nacional sobre Mudança do Clima (12187/2009),
Planos Nacional (2013) e Estadual de Mudanças Climáticas
...
Lei da Mata Atlântica – L 11.428 de 2011
Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos – Leis 9433 e 13.199
Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos – Lei 12305/2010 e
18.031 de 2009
5. Novo Código Florestal – Brasil – Lei 12.651 de 2012
Lei Florestal e de Biodiversidade – MG – Lei 20.922 de 2013
Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de uso restrito, CAR
– Cadastro Ambiental Rural, PRA – Programas de Regularização Ambiental,
uso consolidado, recomposição etc.
Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de uso restrito, CAR
– Cadastro Ambiental Rural, PRA – Programas de Regularização Ambiental,
uso consolidado, recomposição, Áreas Prioritárias Para conservação, e
demais critérios da Lei 9985 de 2000, que criou o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação
Panorama geral:
6. Código Florestal (BR) – Lei 12651, de 25 de maio de 2012
Lei Florestal e de Biodiversidade (MG) - 20.922, de 16 de
outubro de 2013
Cadastro Ambiental Rural - CAR
7. • Reconhecimento e consolidação de áreas utilizadas em APP
• Possibilidade de cômputo de APP na reserva legal
• Registro no CAR – dispensa averbação de reserva em cartório
• Excedente de vegetação – possibilidade de Cotas
• Programa de Regularização Ambiental - Termo de Compromisso
• Compensação de Reserva Legal
• Autorização para supressão de vegetação
CAR é requisito!
Código Florestal (BR) e Lei Florestal e de Biodiversidade (MG)
8. Áreas Consolidadas em APP
• É autorizada a continuidade de atividades agrossilvipastoris,
consolidadas até 22 de julho de 2008, bem como permanência de
residências e infraestrutura associada às atividades.
• Estas informações deverão estar contidas no CAR para fins de
monitoramento, sendo exigidas técnicas de conservação do solo e
da água.
• Para as APPs “úmidas” há critério de recomposição parcial.
• (Lembrar que o que foi feito sem autorização após 22 de julho de
2008 deverá ser recomposto integralmente)
Recomposição: em APP já utilizada
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
9. Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição nas margens dos rios:
TAMANHO DA
PROPRIEDADE OU
POSSE
(em módulo fiscal)
LARGURA DO
CURSO D’ ÁGUA
RECOMPOSIÇÃO DAS
MARGENS – DE CADA LADO
(em metros)
0 A 1 MÓDULO Qualquer largura 5 METROS
1 A 2 MÓDULOS
Qualquer largura
8 METROS
2 A 4 MÓDULOS
Qualquer largura
15 METROS
4 A 10 MÓDULOS até 10 METROS
-------------------------
Acima de 10
metros
20 METROS
----------------------------------------
Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
+ DE 10
MODULOS
Qualquer largura Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
Recomposição: APP já utilizada (antes de 22/07/2008)
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
10.
11. Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição no entorno de Nascentes e
Olhos d’água Perenes:
• Recomposição obrigatória no raio mínimo de 15
metros.
• Não há divisão quanto a área do imóvel (módulos
fiscais).
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
12. • Recomposição no entorno de Lagos e Lagoas
Naturais:
• Propriedades que possuam áreas consolidadas em APP no
entorno de lagos e lagoas naturais, recomposição mínima de:
5 m para imóveis rurais com até 1 MF;
8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;
15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;
30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.
Áreas Consolidadas em APP
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
13. Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição em veredas:
• Propriedades que possuam áreas consolidadas em APP de
veredas, tem que recuperar um raio mínimo de:
30 m para imóveis rurais com até 4 MF;
50 m para imóveis rurais acima de 4 MF;
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
14. Áreas Consolidadas em APP
• Dentro das Unidades de Conservação:
As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção Integral não são
passíveis de consolidação da área, ressalvado o plano de manejo da unidade.
• Em APPs de declive, topo de morro, chapadas e
altitude:
Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura associada em
encostas, bordas de tabuleiros, topos de morro e áreas de altitude. Desde que
se utilize práticas de conservação do solo e da água. Exceto áreas de risco.
É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
15. Mínimo de 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal, com
localização aprovada pelo órgão ambiental, após o registro no CAR.
IMPORTANTE:
Art. 40 Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008,
área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a reserva legal
será constituída com a área ocupada pela vegetação nativa existente
àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Reserva Legal
Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013 Reserva Legal:
16. CAR - Cadastro Ambiental Rural
• Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os
imóveis rurais.
• Finalidade: integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
• Prazo
• Estado de Minas Gerais - plataforma digital própria, integrada à federal.
• Situação de: APP, RL, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso
restrito e áreas de uso consolidado nas propriedades e posses rurais.
• Diagnóstico para o PRA (Programa de Regularização Ambiental)
Código Florestal (BR) e Lei Florestal e de Biodiversidade (MG)
17. MG
Brasil
Vai estar no portal www.sisemanet.meioambiente.mg.gov.br
Exceto Espírito Santo, Bahia, Pará, São Paulo, Minas Gerais, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins
18. Fluxograma do CAR
Inscrição CAR
Homologação
PRA/TACOM
Análise
Recibo Cadastro
Recibo
Homologado
1ª. PARTE 2ª. PARTE
Fonte:SEMAD
19.
20. APOIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
Até 04 (quatro) módulos fiscais, o proprietário/posseiro poderá se
dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou
entidades parceiras para obter auxílio na realização do cadastro.
Acima de quatro módulos, o cadastro deverá ser feito exclusivamente
por meio da contratação de um responsável técnico e emissão de ART.
Fonte:SEMAD Código Florestal e Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013
21. UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA
SEMAD
SUPRAM’s: 09 (nove)
NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro)
IEF
Escritórios Regionais: 13 (Treze)
Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis)
(http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
Fonte:SEMAD
23. Regularização Ambiental
Em MG, há um procedimento integrado para a adequação do
empreendimento a outras leis federais e estaduais, além dos
requisitos do Código Florestal, chamado:
Ar
Fazenda
Empreendimento
24. Adequação das Atividades:
• Licença Ambiental;
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Declaração de não passível.
Adequação do uso da água:
• Outorga;
• Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal:
• Com Cadastro no CAR (em implantação);
• Com Averbação em Cartório.
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):
• Delimitadas por lei;
• Uso consolidado.
Regularização Ambiental
26. Todas as atividades listadas na Deliberação Normativa
COPAM nº 74 de 2004 devem ser licenciadas / autorizadas
junto aos órgãos ambientais.
Dependendo do Porte e do Potencial Poluidor/Degradador
de suas atividades:
• Licença Ambiental;
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Certificado de Não Passível de Licenciamento.
Todo Empreendimento Agropecuário deve
ter Licença Ambiental/ Autorização
Adequação das Atividades:
27. Outorga para Uso das Águas
Constituição Federal de 1988 – águas: bem de domínio
público, com gestão do Estado e da União. Assim, o uso ou
intervenção em recursos hídricos passou a ser passível de
uma autorização, denominada OUTORGA.
A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou da AAF.
No caso de outorga desvinculada de licença ou AAF, a
validade é de 5 anos. Procure renovar a outorga 90 dias antes
de vencer.
Adequação do uso da água:
28. Adequação do uso da água:
São vários os usos passíveis de Outorga:
Captação de águas superficiais em rios, córregos, lagos, lagoas;
Perfuração de poço tubular;
Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual ou poço
artesiano;
Barramentos;
Desvio, canalização, retificação ou dragagem de curso de água;
Lançamento de efluentes (está sendo regulamentado);
Aproveitamento de potencial hidrelétrico;
Outros usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime de um
corpo de água.
29. Lei Federal 12.651, de 2012 – Código Florestal
Lei Estadual 20.922, de 2013 – Lei Florestal MG
Adequação de Reserva, APP, supressão de vegetação:
30. Produtor
1. FCE
(Caracterização)
2. FOB
(Orientação)
Órgão
4. Guardar recibo de entrega e esperar a AAF / Licença / Outorga /
Autorização desmate/intervenção.
* AAF Autorização Ambiental de Funcionamento (Classes 1 e 2)
3. Protocolar
documentos e
estudos
solicitados no
FOB, dentro do
prazo.
Produtor
Continuar cumprindo a legislação, não poluir, não degradar, não causar dano ambiental.
Verificar as condicionantes da licença, os prazos, os monitoramentos.
Antes de vencer a licença ou AAF, protocolar pedido de revalidação, seguindo os mesmos
passos FCE – FOB – Documentos – Recibo.