1) O relatório descreve uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu entre 16 a 18 de setembro de 2009.
2) A comissão encontrou irregularidades como o envio atrasado da Prestação de Contas de Governo de 2008 à Câmara Municipal e o envio intempestivo das Prestações de Contas mensais à Câmara.
3) Também foi verificado que a contabilidade estava em dia e que o controle interno do munic
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
1. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO: 2009.SPO.PRO.17492/10
NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU
ADMINISTRATIVAS
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
RESPONSÁVEIS: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA– PREFEITO; E OUTROS
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 6995/2010
EXERCÍCIO: 2009
Relatório de Inspeção Ordinária
realizada na Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu, no período de 16 a
18 de setembro de 2009.
1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, composta pelos Técnicos Giovana Marques Aleixo (Presidente),
José Blanquett Vidal Filho (Membro) e Raimunda Mesquita de Albuquerque
(Membro), designada pela Presidência desta Corte de Contas para proceder
Inspeção na Prefeitura de Senador Pompeu, apresenta a seguir as considerações
e conclusões decorrentes do exame “in loco” e da análise técnica na
documentação apresentada pelo Município, assim como nos dados do Sistema de
Informações Municipais (SIM), remetidos pela Prefeitura Municipal.
Os fatos constantes na presente Informação, os quais infringiram
leis, contrariando as Constituições Federal e Estadual, são passíveis de
justificativa por parte dos responsáveis listados ao final desse Relatório, em
atendimento aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, estabelecidos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Os trabalhos da Comissão de Inspeção iniciaram-se na manhã do
dia 16/09/2009, com a visita dos técnicos acima destacados ao Fórum Municipal,
onde foram cientificados que a Promotora Público não se encontrava presente
naquele momento, muito embora tenham sido repassados os números telefônicos
dos membros da Comissão para a Promotoria não foi logrado êxito no contato
com a representante do Ministério Público naquele município.
1
2. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Em seguida, os Técnicos dirigiram-se à Prefeitura, onde foram
recebidos pelo Sr. Prefeito, seu Secretariado e Assessores, que após notificados
da Inspeção encaminharam os técnicos deste Tribunal à sala específica para o
início dos trabalhos.
2.0. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA COMISSÃO DE
INSPEÇÃO
Para dar início aos trabalhos, os Técnicos solicitaram para análise, a
seguinte documentação:
− documentação de receita e despesa, bem como os balancetes mensais
dos exercícios de 2008 e 2009;
− Diário e Razão 2008;
− Registro de patrimônio (livro) atualizado;
− Relação de veículos próprios e locados, acompanhada das cópias dos
documentos dos veículos e dos condutores;
− Relação das licitações realizadas em 2008 e 2009;
− Relação do Secretariado/Gestores (portarias de nomeação/exoneração);
− Ato legal que fixou os subsídios do Prefeito, Vice e Secretariado;
− Lei da estrutura administrativa do município;
− Instrumento legal que regulamentou as diárias e fretes;
− Protocolo de remessa da Prestação de Contas de Governo à Câmara;
− Protocolo de recebimento dos dados da Câmara (2008) para efeito de
consolidação;
− Protocolo de remessa do projeto de LDO e LOA à Câmara;
− Decreto da situação de emergência e documentos de despesa
decorrentes;
− Pagamentos da Dívida Fundada em 2008 e 2009;
− Cópias dos convênios e fichas financeiras;
− Cópia em CD da última folha de pagamentos paga;
− Documentos relativos à desapropriação e alienação em 2008;
− Cópias das licitações referentes às assessorias contábil, administrativa,
jurídica, locação de veículos, combustíveis, e outros;
De posse da referida documentação, passou a analisá-la, a qual é
alvo das seguintes considerações:
Concernente aos documentos atinentes ao exercício de 2008, os
2
3. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
mesmos instruirão os Processos de Prestações de Contas de Gestão daquele
exercício.
4.0. DO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO À
CÂMARA MUNICIPAL
Foi fornecida à Comissão de Inspeção a cópia do ofício n° 014/2009,
o qual trata do envio da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2008 à
Câmara Municipal, o qual encontra-se com protocolo de recebimento da Casa
Legislativa com data de 02/02/2009, logo, conclui-se que aludido envio ocorreu
fora do prazo fixado pelo art. 42 § 4º da Constituição Estadual. Ressalte-se que a
matéria foi objeto de estudo junto ao Processo 2008.SPO.PCG.8137/09.
Art. 42 – (...)
*§4º As contas anuais do Município,
Poderes Executivo e Legislativo, serão
apresentadas à Câmara Municipal até o dia
trinta e um de janeiro do ano sub-
sequente, ficando, durante sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da
lei e, decorrido este prazo, as contas serão,
até o dia dez de abril de cada ano, enviadas
pela Presidência da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas dos Municípios para que
este emita o competente parecer.
4.1.DO ENVIO INTEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
MENSAL À CÂMARA
Examinando as cópias dos ofícios de envio da prestação de contas
mensal à Câmara Municipal até a data da inspeção, observou-se que as
Prestações de Contas mensais, foram encaminhadas àquela Casa Legislativa em
atraso, afrontando o disposto no art. 42 da Constituição Estadual a seguir
transcrito:
Art. 42 – Os Prefeitos Municipais são
obrigados a enviarem às respectivas
Câmaras e ao Tribunal de Contas dos
3
4. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Municípios, até o dia 30 do mês
subseqüente, as prestações de contas
mensais relativas à aplicação dos recursos
recebidos e arrecadados por todas as
Unidades Gestoras da administração
municipal, mediante Sistema Informatizado,
e de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes
demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e
despesas e dos créditos adicionais.
A seguir demonstram-se as datas de envio em discordância com as
normas legais acima transcritos, destacando-se que somente o envio do mês de
julho ocorreu dentro do prazo definidona Constituição Estadual:
MÊS PRAZO PARA PROTOCOLO DE
REMESSA RECEBIMENTO DA CÂMARA
DEZEMBRO/08 30/01/2009 06/02/2009
JANEIRO 02/03/2009 10/03/2009
FEVEREIRO 30/03/2009 02/04/2009
MARÇO 30/04/2009 14/05/2009
ABRIL 01/06/2009 03/06/2009
MAIO 30/06/2009 09/07/2009
JUNHO 30/07/2009 03/08/2009
JULHO 31/08/09 31/08/2009
É de bom alvitre lembrar que, a omissão no dever de prestar contas
ofende princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade,
ofusca o controle social dos gastos públicos e inviabiliza o desempenho de
função essencial do parlamento (fiscalização), restando caracterizado, pela
omissão do Chefe do Executivo, ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, resta comprovada a afronta à Constituição
Estadual e ainda ao disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8429/92, abaixo
transcrito:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer
4
5. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
4.0. DA CONTABILIDADE E TESOURARIA
Durante a incursão na contabilidade e tesouraria do Município de
Senador Pompeu verificou-se que a contabilidade encontrava-se com a
escrituração lançada até o dia anterior da data da inspeção, evidenciando que a
contabilidade é registrada em tempo real, atendendo os ditames da legislação.
Conforme comprovam os documentos em anexo, o saldo financeiro
das Secretarias Municipais de Ação Social, Educação, Finanças e Saúde, em 15
de setembro de 2009, importava em R$ 2.964.842,44 (dois milhões, novecentos e
sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), discriminado da seguinte forma:
ENTIDADE VALOR R$
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 137.212,13
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 965.145,07
SECRETARIA DE FINANÇAS 1.367.519,22
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 494.966,02
TOTAL 2.964.842,44
05. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno é o mecanismo utilizado para combater a
corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e
75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 e 77 da Lei nº
4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada,
5
6. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
6
7. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a
finalidade de:
Lei 4320/64:
Art. 75. O contrôle da execução
orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de
direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da
administração, responsáveis por bens e
valores públicos;
III - o cumprimento do programa de
trabalho expresso em têrmos monetários
e em têrmos de realização de obras e
prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três
tipos de contrôle a que se refere o artigo 75,
sem prejuízo das atribuições do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos
de execução orçamentária será prévia,
concomitante e subseqüente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97
Art. 1º As Prefeituras e demais Entidades
Municipais, sujeitas à fiscalização deste
Tribunal, incluídas as Câmaras Municipais
que exercitem autonomia financeira, estão
obrigadas a adotar e manter o controle
interno conforme preconizado nos Arts. 75 a
80 da Lei Federal nº 4320/64, visando à
7
8. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
comprovação transparente dos recursos
aplicados em consonância com os registros
realizados.
Os subitens seguintes retratam a fiscalização realizada em
determinados setores desta área, no Município de Senador Pompeu:
06.01.DA VISTORIA NOS LIVROS CONTÁBEIS
Quanto aos livros contábeis Diário e Razão de 2009, informa-
se que os mesmos são compostos por fichas informatizadas, as quais
encontravam-se à data da inspeção em 16/09/2009, com seus registros
desatualizados, ou seja, preenchidos somente até o mês de junho de 2009,
estando ainda os referidos Livros sem as devidas rubricas dos responsáveis por
suas informações.
06.02. DO ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
- DOS ALMOXARIFADOS
Foram vistoriados os Almoxarifados Central, da Saúde e
Educação, os quais foram considerados regulares em suas movimentações até a
data da inspeção em 15/09/2009, com seus respectivos responsáveis sendo
devidamente nomeados através de Portarias específicas para a função.
- DO PATRIMÔNIO
Com relação a este tópico, a responsável nomeada para
administrar as operações da Unidade de Patrimônio da Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu, forneceu à Equipe de Inspeção desta Corte de Contas cópia do
Livro de Inventário para vistoria, no qual vislumbra-se que os registros de vários
Bens Móveis não apresentam seqüência cronológica de suas aquisições, nem
tampouco seqüência numérica de seus tombamentos, contrariando a legislação
acima descrita.
06.02.01. DOS BENS PATRIMONIAIS ADQUIRIDOS EM 2009
A “Relação de Bens Móveis Incorporados” fornecida pela
Administração Municipal à Comissão de Fiscalização, e ora anexada aos autos,
8
9. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
evidencia as incorporações realizadas durante o exercício de 2009. É oportuno
observar que referido documento encontra-se atualizado até agosto de 2009, e
totaliza 921 (novecentos e vinte e um) bens, correspondendo a R$ 278.212,27
(duzentos e setenta e oito mil duzentos e doze reais e vinte e sete centavos).
Apesar de todo o exposto, o município não realizou o registro de
mencionadas aquisições junto ao Sistema de informações Municipais – SIM,
desobedecendo os ditames contidos no Manual do SIM para 2009, item 5.3.62.
06.03. DO CONTROLE DE COMBUSTÍVEL
Durante a Inspeção verificou-se que o município possui controle de
combustível informatizado, do tipo cartão eletrônico de abastecimento. Verificou-
se que aludido sistema contém apenas alguns dos requisitos exigidos no art. 17
da Instrução Normativa n° 01/97 deste Tribunal, quais sejam, o controle da
quilometragem e o demonstrativo de consumo de combustível, não demonstrando
o consumo de lubrificantes, os serviços mecânicos, as peças e acessórios
utilizados nos mesmos, fato este que impede uma análise acurada sobre referidas
despesas.
Art. 17. Para cada veículo e máquina haverá o
controle de quilometragem ou de horas
trabalhadas com o demonstrativo de consumo de
combustíveis e lubrificantes, e nos serviços
mecânicos, das peças e acessórios utilizados nos
mesmos, mencionando a quantidade comprada, o
valor e a data da realização da despesa.
Destaque-se que o servidor designado pela controle de combustível
é o Sr. Flávio da Costa Feitosa, conforme Portaria de Nomeação em anexo.
06.04. DA FROTA DE VEÍCULOS
A Comissão de Inspeção solicitou à Administração Municipal as
cópias dos documentos dos veículos que compõem a frota municipal (veículos
próprios e alugados) bem como a cópia dos documentos de habilitação de seus
condutores (documentos anexos). Empós foi solicitada a disponibilização da
apresentação de uma amostra de aludida frota, para a vistoria dos veículos, afim
de ser observado o estado de conservação dos mesmos.
9
10. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Da análise dos documentos disponibilizados dos condutores não
foram observadas transgressões aos disciplinamentos contidos no Código de
Trânsito Brasileiro.
Da análise dos documentos disponibilizados dos veículos,
observou-se que os veículos locados para transporte escolar tratam-se de
veículos do tipo carroceria, inadequado para o transporte de estudantes, e ainda
tratam-se de veículos muito antigos, acarretando custos de manutenção, logo,
não se justificando a locação de veículos tão antigos, conforme demonstra-se no
quadro a seguir. Destaque-se também, que foram observadas as locações de
veículos irregularmente, haja vista a categoria dos mesmos estar registrada como
“Particular”.
VEÍCULO OBSERVAÇÃO
FORD F4000 placa CGL 6885 29 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVW 3490 15 anos de fabricação
FORD F2000 placa HUE 4940 26 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVS 2150 25 anos de fabricação
M.BENZ L608D placa HVA 7193 31 anos de fabricação
FORD F2000 placa HVB 7856 29 anos de fabricação
FORD F4000 placa BJR 9284 17 anos de fabricação
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa JLH 4409 19 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUO 0579 20 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUT 0639 25 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUL 2341 27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVK 2055 27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVK 2055 27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUQ 2841 21 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVB 8946 22 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUB 1222 24 anos de fabricação, e
Veículo categoria “Particular”
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HUG 6580 25 anos de fabricação
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HVW 9816 23 anos de fabricação
10
11. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
FORD F4000 placa HVC 4616 29 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVQ 8491 23 anos de fabricação
FORD F1000 placa GNN 2211 24 anos de fabricação
M.BENZ/CAMINHÃO placa HUV 2095 36 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVP 0817 22 anos de fabricação
CAMIONETA C.ABERTA placa HWB 6431 28 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVE 9540 20 anos de fabricação, e
Veículo categoria “Particular”
FORD F1000 placa HUE 5436 20 anos de fabricação
* o tempo de fabricação do veículo indicado no quadro acima é relativo ao exercício se 2009, quando foi
realizada a inspeção.
É oportuno ressaltar que durante o exercício de 2009 o município de
Senador Pompeu recebeu do Governo Federal a título de transferência vinculada,
relativa somente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE,
a quantia de R$ 171.414,44 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quatorze
reais e quarenta e quatro centavos), não se justificando a locação de veículos tão
antigos e impróprios para o transporte escolar.
Em relação à vistoria dos veículos disponibilizados para as
atividades da Secretaria de Educação do Município de Senador Pompeu,
notadamente àqueles prestadores do Serviço de Transporte Escolar, a Equipe de
Inspeção deste Tribunal de Contas, depreendeu-se com a ampla utilização dos
veículos do tipo “Pau-de-Arara”, veículos trafegando em condições precárias de
conservação principalmente com relação ao estado dos pneus, os quais estavam
desgastados demasiadamente, o que coloca em risco a vida das pessoas que
trafegam naqueles veículos, e ainda carrocerias danificadas, assentos
incompletos, falta de cintos de segurança individualizados.
Desse modo, conclui-se que o transporte escolar disponibilizado
pela Prefeitura Municipal aos alunos daquela municipalidade, afronta as
determinações do Código de Transito Brasileiro, a seguir transcrito:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
condução coletiva de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
11
12. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela
dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação.
A seguir são apresentadas apenas algumas fotos dos vários
veículos vistoriados:
12
13. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Acomodação de pneu junto às crianças, agravando ainda mais o
risco de acidente.
Assentos de madeira
13
14. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
É válido ressaltar ainda que além da transgressão de toda a
legislação acima mencionada, o transporte de alunos em veículos do tipo “pau-de-
arara” também viola os Princípios da Moralidade e da Dignidade da Pessoa
Humana.
06.05. DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS ASSESSORIAS CONTRATADAS
A Comissão constatou e as Sras. Francisca Antonia Lourenço
Pereira (Agente Administrativo) e Daniele Alves da Silva (Chefe da Unidade do
Controle Interno) declararam (documento em anexo) que existe acompanhamento
da formalização dos atos contratuais, porém não existe o registro das atividades
desenvolvidas pelos contratados. O fato em apreço impede a comprovação de
que os serviços contratados estão sendo mensalmente fornecidos, e ainda afronta
ao disposto no inciso II do art. 74 da Constituição Federal.
Por fim, citando Maria Sylvia Di Pietro, “a execução refere-se não só
à realização do objeto do contrato como, também, à perfeição técnica dos
trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo o mais
que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de
qualquer das partes”, ou seja, “executar o contrato é, pois, cumprí-lo no seu
objeto, nos seus prazos e nas suas condições”.
Diante de todo o exposto, conclui-se pela irregularidade da matéria.
14
15. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
7.0. DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS
De posse do movimento de pagamentos das diárias informadas pelo
jurisdicionado ao SIM, e seguindo orientação de denúncia dos Srs. Vereadores
quanto ao volume de diárias concedidas ao Sr. Prefeito e alguns de seus
servidores, a Comissão de Fiscalização passa a informar o seguinte:
PERCENTUAL
(RELAÇÃO
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS
DIÁRIA /
BRUTO
R$ SALÁRIO)
R$
JANEIRO 9.000,00 3.600,00 40%
FEVEREIRO 9.000,00 6.600,00 73,33%
MARÇO 9.000,00 5.400,00 60%
ABRIL 9.000,00 6.400,00 71,11%
MAIO 8.000,00 3.000,00 37,5%
ANTONIO TEIXEIRA DE
JUNHO 8.000,00 4.200,00 52,5%
OLIVEIRA
JULHO 8.000,00 6.600,00 82,5%
PREFEITO
AGOSTO 8.000,00 3.600,00 45%
SETEMBRO 8.000,00 3.000,00 37,5%
OUTUBRO 8.000,00 3.000,00 37,5%
NOVEMBRO 9.000,00 3.600,00 40%
DEZEMBRO 9.000,00 5.600,00 62,22%
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
R$ SALÁRIO)
15
16. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
JANEIRO 1.222,67 600,00 49,07%
FEVEREIRO 1.222,67 750,00 61,34%
MARÇO 1.222,67 1.050,00 85,87%
ABRIL 1.222,67 750,00 61,34%
MAIO 1.558,20 1.050,00 67,38%
AILA MARIA JORGE
JUNHO 1.919,26 1.050,00 54,70%
HOLANDA
JULHO 1.558,20 450,00 28,88%
Chefe de Gabinete
AGOSTO 1.558,20 900,00 57,75%
SETEMBRO 1.558,20 450,00 28,88%
OUTUBRO 1.558,20 2.250,00 144,39%
NOVEMBRO 1.558,20 750,00 48,13%
DEZEMBRO 1.558,20 900,00 57,75%
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 3.500,00 1.200,00 34,28%
FEVEREIRO 3.500,00 600,00 17,14%
MARÇO 3.500,00 2.700,00 77,14%
ABRIL 3.500,00 1.800,00 51,42%
ANTONIA EREMITA MAIO 2.800,00 1.350,00 48,21%
TEIXEIRA DE OLIVEIRA
JUNHO 2.800,00 2.700,00 96,43%
SEC. DE
JULHO 2.800,00 1.350,00 48,21%
ADMINISTRAÇÃO
AGOSTO 2.800,00 900,00 32,14%
SETEMBRO 2.800,00 - -
OUTUBRO 2.800,00 - -
NOVEMBRO 3.500,00 900,00 25,71%
DEZEMBRO 3.500,00 1.350,00 38,57%
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
16
17. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 3.500,00 300,00 8,57%
FEVEREIRO 3.500,00 1.050,00 30%
MARÇO 3.500,00 300,00 8,57%
ABRIL 3.500,00 800,00 22,85%
MAIO 2.800,00 150,00 5,35%
FRANCIANE MARIA JUNHO 2.940,00 750,00 25,51%
PEREIRA NOGUEIRA JULHO 2.940,00 - -
SEC. DE EDUCAÇÃO AGOSTO 2.940,00 300,00 8,57%
SETEMBRO 2.940,00 - -
OUTUBRO 2.940,00 750,00 25,51%
NOVEMBRO 3.675,00 450,00 12,24%
DEZEMBRO 3.500,00 - -
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 3.500,00 - -
FEVEREIRO 3.500,00 600,00 17,14%
MARÇO 3.500,00 300,00 8,57%
ABRIL 3.500,00 300,00 8,57%
FRANCISCO ADRIANO MAIO 2.800,00 150,00 5,35%
COSTA SOUZA
JUNHO 2.800,00 300,00 10,71%
SEC. TURISMO, JULHO 2.800,00 150,00 5,35%
CULTURA, JUVENTUDE E
DESPORTO AGOSTO 2.800,00 - -
SETEMBRO 2.800,00 450,00 16,07%
OUTUBRO 2.800,00 - -
NOVEMBRO 3.500,00 300,00 8,57%
DEZEMBRO 3.500,00 750,00 21,42%
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
17
18. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 5.425,00 - -
FEVEREIRO 5.425,00 600,00 11,05%
MARÇO 5.425,00 600,00 11,05%
ABRIL 5.425,00 - -
MAIO 4.340,00 1.200,00 27,65%
LIGIA GARDÊNIA M. DE
JUNHO 4.480,00 600,00 13,39%
BRITO
JULHO 4.480,00 1.200,00 26,78%
SEC. DE FINANÇAS
AGOSTO 4.480,00 - -
SETEMBRO 4.480,00 600,00 13,39%
OUTUBRO 4.620,00 300,00 6,49%
NOVEMBRO 5.775,00 600,00 10,39%
DEZEMBRO 5.775,00 600,00 10,39%
PERCENTUAL
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 3.500,00 450,00 12,85%
FEVEREIRO 3.500,00 450,00 12,85%
MARÇO 3.500,00 600,00 17,14%
ABRIL 3.500,00 150,00 4,28%
MAIO 2.800,00 300,00 10,71%
LUZIA LUCÉLIA SARAIVA
JUNHO 2.800,00 - -
RIBEIRO
JULHO 2.800,00 - -
SEC. DE SAÚDE
AGOSTO 2.800,00 - -
SETEMBRO 2.800,00 - -
OUTUBRO 2.800,00 600,00 21,42%
NOVEMBRO 3.500,00 300,00 8,57%
DEZEMBRO 3.500,00 300,00 8,57%
PERCENTUAL
18
19. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO
BRUTO R$ DIÁRIA /
R$ SALÁRIO)
JANEIRO 3.500,00 150,00 4,28%
FEVEREIRO 3.500,00 450,00 12,85%
MARÇO 3.500,00 600,00 17,14%
ABRIL 3.675,00 300,00 8,16%
MIGUEL ALVES DE
ALMEIDA MAIO 2.940,00 - -
JUNHO 2.940,00 300,00 10,20%
SEC. DE
DESENVOLVIMENTO JULHO 2.940,00 750,00 25,51%
RURAL E MEIO AGOSTO 2.940,00 450,00 15,30%
AMBIENTE
SETEMBRO 2.940,00 150,00 5,10%
OUTUBRO 2.940,00 300,00 10,20%
NOVEMBRO 3.675,00 150,00 4,08%
DEZEMBRO 3.500,00 300,00 8,57%
Observa-se, diante dos quadros acima, que as diárias concedidas a
alguns dos servidores acima destacados, ultrapassaram, diversas vezes, a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados,
caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a
não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade.
Vale acrescentar que a diária é uma despesa de caráter
indenizatório e não remuneratório.
Destaca-se, também, que a Lei n.º 8.212 de 24 julho de 1991, ao
instituir o Plano de Custeio da Previdência Social, estabelece em seu art. 28 as
parcelas remuneratórias de gratificações e vantagens que se incluem para efeito
do cálculo do salário de contribuição. Assim sendo, referido artigo em seu
parágrafo 8º, alínea “a”, determina que “integram o salário-de-contribuição pelo
seu valor total o total das diárias pagas quando excedente a cinqüenta por cento
da remuneração mensal”
Diante do exposto e considerando o vínculo existente entre os
Secretários/Servidores e o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base nas Leis n os 8.212/91 e
8.213/91, torna-se necessária a comprovação dos descontos das respectivas
contribuições nos moldes estabelecidos na legislação regulamentadora.
19
20. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ressalte-se ainda que a Comissão não identificou dentre a
documentação fornecida in loco as declarações dos Órgãos visitados pelos
beneficiários das diárias, impossibilitando, assim, a comprovação da liquidação da
diária para o destino ao qual foi concedida.
Além dos aspectos acima narrados, a Comissão observou, conforme
tabelas acima, que existe a diferenciação do vencimento bruto entre as pastas,
Secretarias, de modo que enquanto a Secretária de Finanças, detinha um
vencimento bruto de R$ 5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais), os
demais Secretários recebiam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ferindo o
princípio da isonomia, uma vez que hierarquicamente as Secretarias Municipais
estão no mesmo patamar entre si. De modo análogo ocorreu uma variação
diferenciada nos vencimentos dos Secretários de Administração, e de
Desenvolvimento rural e meio ambiente.
Solicita-se ainda esclarecimento no tocante às duas variações
salariais ocorrida dentro do exercício, ora reduzindo os vencimentos, ora
elevando-os.
08. DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera
municipal, estadual ou federal.
O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim,
sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos
da administração pública local.
É importante destacar que o trabalho do Conselho do Fundeb soma-
se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão
pública.
O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle
direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às
demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que
as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as
providências que cada caso venha a exigir.
20
21. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Neste sentido, a Comissão de Inspeção convocou os membros do
Conselho de Acompanhamento do Fundeb em Senador Pompeu para uma
reunião, no intuito de obter dos conselheiros ali presentes alguma informação no
tocante às despesas decorrentes dos recursos do Fundeb, obtendo as seguintes
informações:
Reuniram-se em local apropriado com a Comissão de Inspeção
deste Tribunal de Contas, na data de 17/09/2009, os Conselheiros do Fundeb de
Senador Pompeu, com a finalidade de prestar e receber informações acerca dos
trabalhos e atividades desenvolvidos por esta Entidade e demais assuntos
relacionados com a gestão dos recursos do Fundeb, no âmbito do Município de
Senador Pompeu.
A atual composição do Conselho do Fundeb, em número de 11
(onze) Titulares e seus respectivos Suplentes foi formada em processo eleitoral
de seus vários segmentos em assembléia ou por indicações das próprias
entidades componentes do referido Conselho, passando a atuar desde o final de
junho de 2009 por um mandato de 2 (dois) anos.
Em conversa com os Conselheiros presentes, onde enfatizou-
se a importância e atuação fundamental do Conselho na fiscalização da boa
aplicação dos recursos do Fundeb, de uma maneira geral indagados pela
Comissão de Inspeção a se manifestarem acerca de variados assuntos dentre
eles a questão da implantação do piso salarial nacional dos professores, a
participação efetiva do segmento do magistério dentro do plano geral de cargos e
de carreiras de todos os servidores municipais, quitação das folhas de pagamento
dos profissionais da educação, capacitação e treinamento dos servidores da
educação, abono salarial, relação entre concursados e terceirizados, transporte
escolar e programa da merenda escolar no Município, acesso à documentação
das receitas e despesas com o FUNDEB, inclusive com a participação do setor
contábil do Município e demais questões pertinentes ao assunto.
Notou-se através dos breves relatos de seus membros uma
certa acomodação observada pela falta de disposição e na baixa atuação de seus
verdadeiros papéis com vistas à obtenção de melhorias das ações a serem
desenvolvidas pelo poder público de Senador Pompeu, no tocante à correta
aplicação das verbas destinadas ao Fundeb, limitando-se tão somente ao
acompanhamento através do acesso à documentação, em local apropriado,
inclusive com as informações contábeis e bancárias necessárias dispostas pela
contabilidade municipal, não procurando dispor de outros meios para bem realizar
o seu papel fiscalizador, de maneira a permitir-lhes uma melhor análise e
21
22. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
conclusão acerca das impropriedades, falhas e omissões facilmente observadas
na aplicação dos recursos desta verba específica.
Segue em Anexo, documentação pertinente ao tópico.
9. DAS DENÚNCIAS FORMULADAS PELOS VEREADORES
MUNICIPAIS.
Quando da visita de inspeção ao Município de Senador Pompeu, a
Comissão de Fiscalização deste Tribunal de Contas, tomou conhecimento de uma
série de itens denunciados por Vereadores do Município de Senador Pompeu, os
quais serão delineadas a seguir:
9.1. DA CONCESSÃO ABUSIVA DE DIÁRIAS
Denunciaram os Srs. Vereadores que as diárias concedidas ao Sr.
Prefeito e a seus secretariado assume aspecto abusivo.
Relativo a este tópico, a Comissão examinou a documentação
mensal presente na sede da Prefeitura e constatou que não existem
comprovantes da estadia dos beneficiados pelas diárias aos locais indicados nas
portarias concessivas.
A Comissão ainda examinou os dados registrados no SIM, e
constatou que por diversas vezes as diárias concedidas ultrapassaram a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados,
caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a
não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade.
Destaque-se que sobre este assunto, os números estão
devidamente demonstrados no item 7.0 deste relatório.
9.2. DO DUODÉCIMO EM ATRASO
Foi denunciado à Comissão de Inspeção que a parcela duodecimal
estava sendo repassada em atraso à Câmara Municipal de Senador Pompeu.
Atinente à matéria, esta Inspetoria informa que o assunto foi
22
23. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
devidamente abordado no relatório de Conta de Governo do Município de
Senador Pompeu, junto ao Processo 2009.SPO.PCG.08072/10, no qual
evidenciou-se a procedência da denúncia, conforme demonstra-se:
DATA DE REPASSE EM
MÊS DE REFERÊNCIA DESACORDO COM A LEI
MAGNA
Março 10/03/2008
20/03/2008
25/03/2008
Maio 08/05/2008
20/05/2008
25/08/2008
Julho 10/07/2008
20/07/2008
22/07/2008
29/07/2008
Agosto 10/08/2008
20/08/2008
28/08/2008
Setembro 10/09/2008
18/09/2008
30/09/2008
Novembro 10/11/2008
20/11/2008
25/11/2008
30/11/2008
De acordo com o quadro acima, resta evidente que foram
efetuados repasses em desacordo com o prazo estabelecido no art. 29-A,
parágrafo 2º. inciso II da Constituição Federal.
9.3. NEPOTISMO
Denunciaram os Srs. Vereadores que o Sr. Prefeito vem praticado
ato de nepotismo uma vez que deu posse a seus parentes para a titularidade de
algumas secretarias.
Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,
23
24. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.
9.4.DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Denunciaram os Srs. Vereadores que a Administração Municipal
vem descumprindo o plano municipal de cargos e salários, uma vez que existem
servidores que recebem valores superiores àqueles fixados na lei municipal.
Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,
em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.
9.5. DAS OBRAS
Denunciaram os Srs. Vereadores diversas irregularidades relativas a
obras e serviços de engenharia.
Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 15ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,
em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.
9.6. DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Denunciaram os Srs. Vereadores que os processos relativos à
locação de veículos, estavam eivados de irregularidades.
Atinente a este tópico, esta Unidade Técnica informa que solicitou os
processos licitatórios que respaldaram aludidas despesas, e procedeu à devida
análise, com os resultados e conclusões expostos no item 10.2 alínea “E” deste
relatório.
10. DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
10.01. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Sob Portaria Nº 103/2008, datada de 02 de outubro de 2008, foi
nomeada a Comissão Permanente de Licitação para o exercício de 2008,
composta pelos seguintes membros:
24
25. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PRESIDENTE
JOSÉ CRISTIANO VITORIANO COSTA - MEMBRO
ANTONIO MARCOS HOLANDA REI - MEMBRO
Sob Portaria Nº 74/2009, datada de 06 de fevereiro de 2009, foram
designados os membros para operacionalizar a modalidade licitatória Pregão,
quais sejam:
PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PREGOEIRO
DANIELE ALVES DA SILVA – EQUIPE DE APOIO
ADRIANA COSTA DE CARVALHO – EQUIPE DE APOIO
RAIMUNDO MARDÔNIO GOMES DE HOLANDA – EQUIPE DE APOIO
FRANCISCA ANTONIA LOURENÇO PEREIRA – EQUIPE DE APOIO
10.2.DA ANÁLISE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Destaque-se que todos os processos licitatórios apresentados
(exceção do Pregão) apresentam a portaria de nomeação da Comissão de
Licitação relativa ao exercício de 2008, no entanto, o exercício em análise refere-
se a 2009, concluíndo-se que não existia portaria de nomeação da comissão de
licitação para o exercício de 2009,
A) ASSESSORIA CONTÁBIL
Carta Convite nº 020/2009 – FME
Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Educação.
Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009
Abertura: 12 de junho de 2009, 09:30hs.
Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.
Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.
Valor: R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais)
25
26. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite nº 007/2009 – SDTAS
Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social.
Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009
Abertura: 12 de junho de 2009, 13:30hs.
Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.
Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.
Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
Carta Convite nº 004/2009 – SEFIN
Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Finanças.
Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009
Abertura: 12 de junho de 2009, 08:00hs.
Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.
Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.
Valor: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor G. & L. Assessoria e
26
27. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Serviços Contábeis Ltda, no exercício financeiro de 2009, foi superior ao valor
contratado, conforme notas de empenho do SIM em anexo, ilustrados no quadro
abaixo:
Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado
(Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n°
SIM) (R$) 20090066) (R$)
36.000,00 36.000,00 28.000,00
Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 01040127, qual seja de 01° de abril de 2009, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), é anterior à data de homologação do processo licitatório de n°004/2009 –
SEFIN, no dia 12 de junho de 2009.
Diante do exposto, resta caracterizada a realização de despesa sem
a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art. 37,
inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Carta Convite nº 023/2009 – FMS
Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Saúde.
Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009
Abertura: 12 de junho de 2009, 15:00hs.
Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.
Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.
Valor: R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais)
Analisando as licitações de n° 020/2009 – FME, 007/2009 – SDTAS,
004/2009 – SEFIN,nº 023/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do
município de Senador Pompeu referentes aoexercícios de 2009, observou-se
também indícios de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios
onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:
27
28. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Valor
Procedimento
Objeto Licitantes Vencedor Contratado
licitatório N°
(R$)
Carta Convite nº Valor 40.600,00
020/2009 – FME Assessoria e
Serviços de Consultoria
Carta Convite nº assessoria em Contábil Ltda;
007/2009 – contabilidade G. & L. G. & L. 14.000,00
SDTAS pública, Assessoria e Assessoria e
planejamento e Serviços Serviços
Carta Convite nº elaboração de Contábeis Ltda; Contábeis
004/2009 – justificativas ATAC – Ltda. 28.000,00
SEFIN técnicas Assessoria
contábeis Técnica
Administrativa e
Carta Convite nº Contábil Ltda. 38.500,00
023/2009 – FMS
B) ASSESSORIA JURÍDICA
Carta Convite nº 001/2009 – GAB
Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto ao
Gabinete do Prefeito.
Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009
Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 08:00hs.
Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.
Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.
Valor: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais)
28
29. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite nº 005/2009 – FME
Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à
Secretaria de Educação.
Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009
Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 13:30hs.
Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.
Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.
Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)
Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm –
Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de
2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em
anexo, ilustrados no quadro abaixo:
Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado
(Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n°
SIM) (R$) 20090066) (R$)
21.425,00 21.425,00 19.800,00
Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 08010001, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil
seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo
licitatório de n°005/2009 – FME, no dia 05 de fevereiro de 2009.
Carta Convite nº 011/2009 – FMS
Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à
Secretaria de Saúde.
Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009
Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 10:00hs.
29
30. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.
Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.
Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)
Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm –
Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de
2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em
anexo, ilustrados no quadro abaixo:
Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado
(Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n°
SIM) (R$) 20090066) (R$)
21.425,00 21.425,00 19.800,00
Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 08010013, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil
seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo
licitatório de n°011/2009 – FMS, no dia 05 de fevereiro de 2009.
Analisando as licitações de n° 001/2009 – GAB, 005/2009 – FME,
011/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do município de Senador Pompeu
referentes ao exercício de 2009, observou-se também indícios de conluio, uma
vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos
licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:
Valor
Procedimento
Objeto Licitantes Vencedor Contratado
licitatório N°
(R$)
30
31. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite Consulpalm –
n° 001/2009 - Consultoria 39.600,00
GAB Púlico-Privada
e Assessoria
Carta Convite
Municipal; Consulpalm –
n° 005/2009 - Serviços de 19.800,00
Pimenta Consultoria
FME consultoria e
Catunda Púlico-Privada
assessoria
Advogados; e Assessoria
jurídica
Carvalho Municipal
Carta Convite
Dantas
n° 011/2009 - 19.800,00
Advogados
FMS
Associados
“SS”
C) ASSESSORIA JURIDICA PREVIDENCIÁRIA
Dispensa nº 002/2009 – SEAD
Objeto: Serviços de pesquisa técnico profissional objetivando o levantamento de
dados, preparação, encaminhamento e acompanhamento de recuperação de
créditos financeiros dos valores exigidos indevidamente pelo INSS aos agentes
políticos.
Data do contrato: 01 de abril de 2009
Contratada: FURJ – Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro.
Valor: R$ 194.131,12 (cento e noventa e quatro mil cento e trinta e um reais e
doze centavos)
Verificou-se que a cláusula 7ª do contrato determina que o
pagamento será realizado após a recuperação do crédito. Assim sendo, solicita-se
que seja comprovado com documentos hábeis se o crédito foi recuperado, e
ainda os registros contábeis relativos aos pagamentos da despesa em apreço.
D) EVENTOS
31
32. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite nº 001/2009 – SCTJD
Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar os serviços de
atrações artísticas na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a
Secretaria de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto.
Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009
Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 08:00hs.
Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José
Inácio da Silva Produções ME.
Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME
Valor: R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais)
Analisando o processo licitatório n° 001/2009 – SCTJD, observou-se
indícios de direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Anexo I do Edital
especifica as bandas a serem contratadas, restringindo a competitividade do
procedimento licitatório, contrariando, dessa forma, o disposto no Art. 3°, § 1°,
inciso I do Art. da Lei 8.666/93 e reafirmado também no inciso XXI do Art. 37 da
Constituição Federal de 1988:
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
32
33. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202144, no valor
de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a favor do credor Marcio
Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de
homologação do processo licitatório de n° 001/2009 – SCTJD, qual seja 09 de
fevereiro de 2009.
Carta Convite nº 002/2009 – SCTJD
Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de estrutura de
33
34. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
palco, som, iluminação e 10 banheiros químicos, serviços de segurança e
hospedagem na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a Secretaria
de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto.
Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009
Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 14:00hs.
Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José
Antonio de Morais Pires ME.
Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME
Valor: R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais)
Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202145, no valor
de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais), a favor do credor Marcio
Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de
homologação do processo licitatório de n° 002/2009 – SCTJD, qual seja 09 de
fevereiro de 2009.
Carta Convite nº 005/2009 – SCTJD
Objeto: Contratação de empresa especializada para realização da 113ª festa de
emancipação do Município de Senador Pompeu.
Data de emissão do edital: 05 de agosto de 2009
Abertura: 13 de agosto de 2009, 09:30hs.
Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, João
Sousa Gomes Produções e Eventos ME.
Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME
Valor: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais)
Analisando as licitações de n° 001/2009 – SCTJD, 002/2009 –
SCTJD, 005/2009 – SCTJD na modalidade Carta Convite, do município de
34
35. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Senador Pompeu referente aos exercícios de 2009, observou-se indício de
conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre
os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:
Valor
Procedimento
Objeto Licitantes Vencedor Contratado
licitatório N°
(R$)
Contratação de Marcio Aurelio
empresa Bezerra Costa
78.500,00
Carta Convite nº especializada ME, Francisco
001/2009 – para realizar os Maciel Almeida
SCTJD serviços de ME, José Inácio
atrações da Silva
artísticas Produções ME 78.200,00
Contratação de
empresa
especializada Marcio Aurelio
para locação de Bezerra Costa
estrutura de ME, Francisco
Carta Convite nº
palco, som, Maciel Almeida
002/2009 – Marcio Aurelio
iluminação e 10 ME, José
SCTJD Bezerra Costa
banheiros Antonio de
ME.
químicos, Morais Pires
serviços de ME.
segurança e
hospedagem 25.600,00
Contratação de
Marcio Aurelio
empresa
Bezerra Costa
especializada
ME, Francisco
Carta Convite nº para realização
Maciel Almeida
005/2009 – da 113ª festa de
ME, João
SCTJD emancipação do
Sousa Gomes
Município de
Produções e
Senador
Eventos ME.
Pompeu.
E) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
35
36. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite nº 021/2009 – FME
Objeto: Locação de veículo, tipo F1000 ou similar, para transporte/entrega de
merenda escolar e materiais nas escolas da zona rural do município de Senador
Pompeu.
Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009
Abertura: 20 de julho de 2009, 08:00hs.
Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda.,
Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.
Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.
Valor: R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinqüenta reais)
Constatou-se que o valor adjudicado, R$ 14.250,00 (quatorze mil
duzentos e cinqüenta reais), diverge do valor ofertado pela licitante Pronto Carro
Reparação e Locação Automotiva Ltda, qual seja R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais).
Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que a
Minuta Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a
ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
Carta Convite nº 011/2009 – SDTAS
36
37. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Objeto: Locação de veículo, tipo L200 ou similar, para transporte das equipes de
cadastramento dos programas sociais.
Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009
Abertura: 20 de julho de 2009, 09:30hs.
Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda.,
Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.
Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.
Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
Carta Convite nº 008/2009 – SOU
Objeto: Locação de veículo tipo L200 para Secretaria de Obras e Urbanismo.
Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009
Abertura: 02 de junho de 2009, 14:00hs.
Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e
37
38. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar.
Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda.
Valor: R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais)
Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais
materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
Da analise das despesas registradas no SIM, constatou-se que a
Secretaria de Obras e Urbanismo do município de Senador Pompeu realizou
pagamentos no valor total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais)
junto à credora Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda,
com serviços a serem prestados na locação de veículo tipo L-200, ano 2003,
placa HYC-5011, conforme notas de empenho do SIM, ilustradas no quadro
abaixo:
Nota de Empenho Credor Histórico Valor R$
N°
02020157 Serviços a serem 7.800,00
Alocar – Locadora prestados na locação
04060013 de Veículos de veículo tipo L-200, 18.200,00
Máquinas e ano 2003, placa
Equipamentos Ltda HYC-5011, junto a
01120045 Sec. De Obras e Urb. 2.600,00
TOTAL 28.600,00
38
39. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
No entanto, conforme Contrato n° 2009/0183, observou-se que o
valor contratado junto a mesma credora, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas
e Equipamentos Ltda, foi de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).
Ressalta-se também que a data da nota de empenho n° 02020157,
02 de fevereiro de 2009, é anterior a data de homologação do processo licitatório
n° 008/2009-SOU, qual seja, 02 de junho de 2009.
Em face ao exposto, resta caracterizada a realização de despesa
sem a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art.
37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Carta Convite nº 002/2009 – GAB
Objeto: Locação de veículo tipo Frontier para o Gabinete do Prefeito.
Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009
Abertura: 02 de junho de 2009, 08:30hs.
Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e
Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar.
Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda.
Valor: R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais)
Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais
39
40. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e
discriminado no ato convocatório.
É oportuno ressaltar que além da despesa acima epigrafada,
verificou-se ainda, a partir da análise das despesas registradas no SIM, que o
Gabinete do Prefeito de Senador Pompeu pagou ao credor acima mencionado a
quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), referente a despesa com
locação de um veículo modelo Nissan/Frontier 4x4 placa HZA-2006 cor verde,
respaldada pelo procedimento licitatório n° 002/2007-GAP, na modalidade Carta
Convite, homologado durante o exercício de 2007. No entanto, conforme
entendimento do COTEM, somente se considera serviço de execução continuada
o de transporte de valores e coletivo, dessa forma, a prorrogação do contrato da
licitação em questão não possui respaldo legal.
De acordo com a analise das prestações de contas mensais em
meio informatizado do SIM, constatou-se a omissão na identificação dos
procedimentos licitatórios pertinentes, caracterizando irregularidade conforme
disposto no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico
de dados junto ao SIM:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Analisando as licitações de n° 021/2009 – FME, 011/2009 – SDTAS,
021/2009 – SOU, 002/2009 – GAB, na modalidade Carta Convite, do município de
Senador Pompeu referentes ao exercício de 2009, observou-se indício de conluio,
uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os
mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:
Procedimento
Objeto Licitantes Vencedor Valor R$
licitatório N°
40
41. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Locação de
veículo, tipo 14.250,00
F1000 ou
Carta Convite nº similar, para
021/2009 – transporte/entr
Fundo Municipal ega de
de Educação merenda Luciano Bezerra
escolar e de Alencar
materiais nas Veículos; Pronto Carro
escolas Icavel Iguatu Reparação e
Cavalcante Ltda; Locação
Locação de Pronto Carro Automotiva
veículo, tipo Reparação e Ltda. 14.000,00
Carta Convite nº L200 ou Locação
011/2009 – similar, para Automotiva Ltda.
Secretaria do transporte das
Desenvolvimento equipes de
, Trabalho e cadastrament
Ação Social o dos
programas
sociais.
Locação de
Carta Convite nº RTS de Souza
veículo tipo
021/2009 – Locação;
L200 para 18.200,00
Secretaria de Alocar – Alocar –
Secretaria de
Obras e Locadora de Locadora de
Obras e
Urbanismo Veículos Veículos
Urbanismo.
Máquinas e Máquinas e
Locação de Equipamentos Equipamentos
Carta Convite nº
veículo tipo Ltda; Ltda
002/2009 – 31.500,00
Frontier para o Jean Carlos
Gabinete do
Gabinete do Aguiar.
Prefeito
Prefeito.
Carta Convite nº 001/2009 – SOU
Objeto: Locação de veículo com carroceria aberta para transporte de carnes do
matadouro público ao mercado central.
Data de emissão do edital: 05 de janeiro de 2009
41
42. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Abertura: 14 de janeiro de 2009, 11:30hs.
Licitantes: Landim Alves Canuto, Euson Cláudio Verçosa de Sousa, Antonio
Bezerra Canuto
Vencedor: Euson Cláudio Verçosa de Sousa.
Valor: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)
Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado
do SIM, constatou-se omissão na identificação dos procedimentos licitatórios
pertinentes. Destaque-se que o fato caracteriza irregularidade, conforme disposto
no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico de dados
junto ao SIM:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Carta Convite nº 007/2009 – FME
Objeto: Locação de veículo tipo ônibus, para transporte de alunos do ensino
superior na UAB/UFC e UVA do município de Quixeramobim.
Data de emissão do edital: 29 de janeiro de 2009
Abertura: 10 de fevereiro de 2009, 08:30hs.
Licitantes: Francisco Lima Sá, José Cavalcante Júnior, Francisco Alberto da Silva
Vencedor: Francisco Lima Sá.
Valor: R$ 55.440,00 (cinqüenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais)
42
43. DIRFI
ESTADO DO CEARÁ Fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Carta Convite nº 004/2009 – FME
Objeto: Serviços de locação (frete) de veículo tipo caminhão, com carroceria
aberta, para entrega e transporte da merenda escolar nas comunidades rurais.
Data de emissão do edital: 26 de janeiro de 2009
Abertura: 03 de fevereiro de 2009, 10:00hs.
Licitantes: Antônio Bezerra Canuto, Antônio Lourenço Gomes, Francisco Giuvan
Nogueira Sousa
Vencedor: Francisco Giuvan Nogueira Sousa
Valor: R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais)
Pregão Presencial n° 001/2009 – FMS
Objeto: Locação de veículos destinados a realizar o transporte das equipes do
Programa Saúde da Família – PSF, equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família – NASF e profissionais para atendimento especializado, em veículos
automotores, incluindo manutenções, combustíveis, seguro total e motorista.
Data de emissão do edital: 17 de abril de 2009
Abertura: 04 de maio de 2009, 08:00hs.
Vencedor: RTS de Souza Locação
Valor: R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e
sessenta centavos)
Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado
do SIM, constatou-se que a Administração pública empenhou e pagou, ao credor
RTS de Souza Locação, valores superiores ao valor contratado, evidenciado no
contrato de n° 20090153, qual seja de R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil
oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ilustra o
quadro abaixo:
43