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               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PROCESSO: 2009.SPO.PRO.17492/10
NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU
        ADMINISTRATIVAS
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
RESPONSÁVEIS: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA– PREFEITO; E OUTROS
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 6995/2010
EXERCÍCIO: 2009



                                        Relatório de Inspeção Ordinária
                                        realizada na Prefeitura Municipal de
                                        Senador Pompeu, no período de 16 a
                                        18 de setembro de 2009.



            1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, composta pelos Técnicos Giovana Marques Aleixo (Presidente),
José Blanquett Vidal Filho (Membro) e Raimunda Mesquita de Albuquerque
(Membro), designada pela Presidência desta Corte de Contas para proceder
Inspeção na Prefeitura de Senador Pompeu, apresenta a seguir as considerações
e conclusões decorrentes do exame “in loco” e da análise técnica na
documentação apresentada pelo Município, assim como nos dados do Sistema de
Informações Municipais (SIM), remetidos pela Prefeitura Municipal.

               Os fatos constantes na presente Informação, os quais infringiram
leis, contrariando as Constituições Federal e Estadual, são passíveis de
justificativa por parte dos responsáveis listados ao final desse Relatório, em
atendimento aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, estabelecidos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

             Os trabalhos da Comissão de Inspeção iniciaram-se na manhã do
dia 16/09/2009, com a visita dos técnicos acima destacados ao Fórum Municipal,
onde foram cientificados que a Promotora Público não se encontrava presente
naquele momento, muito embora tenham sido repassados os números telefônicos
dos membros da Comissão para a Promotoria não foi logrado êxito no contato
com a representante do Ministério Público naquele município.


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              Em seguida, os Técnicos dirigiram-se à Prefeitura, onde foram
recebidos pelo Sr. Prefeito, seu Secretariado e Assessores, que após notificados
da Inspeção encaminharam os técnicos deste Tribunal à sala específica para o
início dos trabalhos.

             2.0. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA COMISSÃO DE
INSPEÇÃO

            Para dar início aos trabalhos, os Técnicos solicitaram para análise, a
seguinte documentação:

   − documentação de receita e despesa, bem como os balancetes mensais
     dos exercícios de 2008 e 2009;
   − Diário e Razão 2008;
   − Registro de patrimônio (livro) atualizado;
   − Relação de veículos próprios e locados, acompanhada das cópias dos
     documentos dos veículos e dos condutores;
   − Relação das licitações realizadas em 2008 e 2009;
   − Relação do Secretariado/Gestores (portarias de nomeação/exoneração);
   − Ato legal que fixou os subsídios do Prefeito, Vice e Secretariado;
   − Lei da estrutura administrativa do município;
   − Instrumento legal que regulamentou as diárias e fretes;
   − Protocolo de remessa da Prestação de Contas de Governo à Câmara;
   − Protocolo de recebimento dos dados da Câmara (2008) para efeito de
     consolidação;
   − Protocolo de remessa do projeto de LDO e LOA à Câmara;
   − Decreto da situação de emergência e documentos de despesa
     decorrentes;
   − Pagamentos da Dívida Fundada em 2008 e 2009;
   − Cópias dos convênios e fichas financeiras;
   − Cópia em CD da última folha de pagamentos paga;
   − Documentos relativos à desapropriação e alienação em 2008;
   − Cópias das licitações referentes às assessorias contábil, administrativa,
     jurídica, locação de veículos, combustíveis, e outros;

             De posse da referida documentação, passou a analisá-la, a qual é
alvo das seguintes considerações:

             Concernente aos documentos atinentes ao exercício de 2008, os

                                                                                  2
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mesmos instruirão os Processos de Prestações de Contas de Gestão daquele
exercício.

         4.0. DO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO À
CÂMARA MUNICIPAL

              Foi fornecida à Comissão de Inspeção a cópia do ofício n° 014/2009,
o qual trata do envio da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2008 à
Câmara Municipal, o qual encontra-se com protocolo de recebimento da Casa
Legislativa com data de 02/02/2009, logo, conclui-se que aludido envio ocorreu
fora do prazo fixado pelo art. 42 § 4º da Constituição Estadual. Ressalte-se que a
matéria foi objeto de estudo junto ao Processo 2008.SPO.PCG.8137/09.

                                     Art. 42 – (...)

                                     *§4º As contas anuais do Município,
                                     Poderes Executivo e Legislativo, serão
                                     apresentadas à Câmara Municipal até o dia
                                     trinta e um de janeiro do ano sub-
                                     sequente, ficando, durante sessenta dias, à
                                     disposição de qualquer contribuinte, para
                                     exame e apreciação, o qual poderá
                                     questionar-lhe a legitimidade, nos termos da
                                     lei e, decorrido este prazo, as contas serão,
                                     até o dia dez de abril de cada ano, enviadas
                                     pela Presidência da Câmara Municipal ao
                                     Tribunal de Contas dos Municípios para que
                                     este emita o competente parecer.

             4.1.DO ENVIO INTEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                MENSAL À CÂMARA

             Examinando as cópias dos ofícios de envio da prestação de contas
mensal à Câmara Municipal até a data da inspeção, observou-se que as
Prestações de Contas mensais, foram encaminhadas àquela Casa Legislativa em
atraso, afrontando o disposto no art. 42 da Constituição Estadual a seguir
transcrito:

                                     Art. 42 – Os Prefeitos Municipais são
                                     obrigados a enviarem às respectivas
                                     Câmaras e ao Tribunal de Contas dos


                                                                                  3
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                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                   Municípios, até o dia 30 do mês
                                   subseqüente, as prestações de contas
                                   mensais relativas à aplicação dos recursos
                                   recebidos e arrecadados por todas as
                                   Unidades Gestoras da administração
                                   municipal, mediante Sistema Informatizado,
                                   e de acordo com os critérios estabelecidos
                                   pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
                                   composta,     ainda,     dos     balancetes
                                   demonstrativos     e      da      respectiva
                                   documentação comprobatória das receitas e
                                   despesas e dos créditos adicionais.


             A seguir demonstram-se as datas de envio em discordância com as
normas legais acima transcritos, destacando-se que somente o envio do mês de
julho ocorreu dentro do prazo definidona Constituição Estadual:

       MÊS              PRAZO PARA               PROTOCOLO DE
                         REMESSA             RECEBIMENTO DA CÂMARA
 DEZEMBRO/08             30/01/2009                 06/02/2009
   JANEIRO               02/03/2009                 10/03/2009
  FEVEREIRO              30/03/2009                 02/04/2009
    MARÇO                30/04/2009                 14/05/2009
     ABRIL               01/06/2009                 03/06/2009
     MAIO                30/06/2009                 09/07/2009
    JUNHO                30/07/2009                 03/08/2009
    JULHO                 31/08/09                  31/08/2009


            É de bom alvitre lembrar que, a omissão no dever de prestar contas
ofende princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade,
ofusca o controle social dos gastos públicos e inviabiliza o desempenho de
função essencial do parlamento (fiscalização), restando caracterizado, pela
omissão do Chefe do Executivo, ato de improbidade administrativa.

            Diante do exposto, resta comprovada a afronta à Constituição
Estadual e ainda ao disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8429/92, abaixo
transcrito:
                                   Art. 11. Constitui ato de improbidade
                                   administrativa que atenta contra os
                                   princípios da administração pública qualquer

                                                                               4
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                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                     ação ou omissão que viole os deveres de
                                     honestidade, imparcialidade, legalidade, e
                                     lealdade às instituições, e notadamente:
                                     (...)
                                     VI - deixar de prestar contas quando esteja
                                     obrigado a fazê-lo;

             4.0. DA CONTABILIDADE E TESOURARIA

             Durante a incursão na contabilidade e tesouraria do Município de
Senador Pompeu verificou-se que a contabilidade encontrava-se com a
escrituração lançada até o dia anterior da data da inspeção, evidenciando que a
contabilidade é registrada em tempo real, atendendo os ditames da legislação.

             Conforme comprovam os documentos em anexo, o saldo financeiro
das Secretarias Municipais de Ação Social, Educação, Finanças e Saúde, em 15
de setembro de 2009, importava em R$ 2.964.842,44 (dois milhões, novecentos e
sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos), discriminado da seguinte forma:

                         ENTIDADE                                  VALOR R$
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL                                    137.212,13
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO                                       965.145,07
SECRETARIA DE FINANÇAS                                               1.367.519,22
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE                                          494.966,02
TOTAL                                                                2.964.842,44


             05. DO CONTROLE INTERNO

             O Controle Interno é o mecanismo utilizado para combater a
corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e
75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 e 77 da Lei nº
4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.

                                     CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                                     Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
                                     Judiciário manterão, de forma integrada,

                                                                                   5
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             sistema de controle interno com a finalidade
             de:
             I - avaliar o cumprimento das metas
             previstas no plano plurianual, a execução
             dos programas de governo e dos
             orçamentos da União;
             II - comprovar a legalidade e avaliar os
             resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
             gestão orçamentária, financeira e patrimonial
             nos órgãos e entidades da administração
             federal, bem como da aplicação de recursos
             públicos por entidades de direito privado;
             III - exercer o controle das operações de
             crédito, avais e garantias, bem como dos
             direitos e haveres da União;
             IV - apoiar o controle externo no exercício de
             sua missão institucional.
             § 1º - Os responsáveis pelo controle interno,
             ao tomarem conhecimento de qualquer
             irregularidade ou ilegalidade, dela darão
             ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
             pena de responsabilidade solidária.
             § 2º - Qualquer cidadão, partido político,
             associação ou sindicato é parte legítima
             para, na forma da lei, denunciar
             irregularidades ou ilegalidades perante o
             Tribunal de Contas da União.
             Art. 75. As normas estabelecidas nesta
             seção aplicam-se, no que couber, à
             organização, composição e fiscalização dos
             Tribunais de Contas dos Estados e do
             Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
             Conselhos de Contas dos Municípios.
             Parágrafo único. As Constituições estaduais
             disporão sobre os Tribunais de Contas
             respectivos, que serão integrados por sete
             Conselheiros.




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    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


             CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

             Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo
             e Judiciário manterão, de forma integrada,
             sistema de      controle   interno com a
             finalidade de:


             Lei 4320/64:

             Art. 75. O contrôle da execução
             orçamentária compreenderá:
             I - a legalidade dos atos de que resultem a
             arrecadação da receita ou a realização da
             despesa, o nascimento ou a extinção de
             direitos e obrigações;
             II - a fidelidade funcional dos agentes da
             administração, responsáveis por bens e
             valores públicos;
             III - o cumprimento do programa de
             trabalho expresso em têrmos monetários
             e em têrmos de realização de obras e
             prestação de serviços.

             Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três
             tipos de contrôle a que se refere o artigo 75,
             sem prejuízo das atribuições do Tribunal de
             Contas ou órgão equivalente.
             Art. 77. A verificação da legalidade dos atos
             de execução orçamentária será prévia,
             concomitante e subseqüente.

             INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97

             Art. 1º As Prefeituras e demais Entidades
             Municipais, sujeitas à fiscalização deste
             Tribunal, incluídas as Câmaras Municipais
             que exercitem autonomia financeira, estão
             obrigadas a adotar e manter o controle
             interno conforme preconizado nos Arts. 75 a
             80 da Lei Federal nº 4320/64, visando à


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                                     comprovação transparente dos recursos
                                     aplicados em consonância com os registros
                                     realizados.


            Os subitens seguintes retratam a fiscalização realizada em
determinados setores desta área, no Município de Senador Pompeu:


             06.01.DA VISTORIA NOS LIVROS CONTÁBEIS

                  Quanto aos livros contábeis Diário e Razão de 2009, informa-
se que os mesmos são compostos por fichas informatizadas, as quais
encontravam-se à data da inspeção em 16/09/2009, com seus registros
desatualizados, ou seja, preenchidos somente até o mês de junho de 2009,
estando ainda os referidos Livros sem as devidas rubricas dos responsáveis por
suas informações.


             06.02. DO ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

                  - DOS ALMOXARIFADOS

                 Foram vistoriados os Almoxarifados Central, da Saúde e
Educação, os quais foram considerados regulares em suas movimentações até a
data da inspeção em 15/09/2009, com seus respectivos responsáveis sendo
devidamente nomeados através de Portarias específicas para a função.

                  - DO PATRIMÔNIO

                   Com relação a este tópico, a responsável nomeada para
administrar as operações da Unidade de Patrimônio da Prefeitura Municipal de
Senador Pompeu, forneceu à Equipe de Inspeção desta Corte de Contas cópia do
Livro de Inventário para vistoria, no qual vislumbra-se que os registros de vários
Bens Móveis não apresentam seqüência cronológica de suas aquisições, nem
tampouco seqüência numérica de seus tombamentos, contrariando a legislação
acima descrita.

             06.02.01. DOS BENS PATRIMONIAIS ADQUIRIDOS EM 2009

            A “Relação de Bens Móveis Incorporados” fornecida pela
Administração Municipal à Comissão de Fiscalização, e ora anexada aos autos,


                                                                                  8
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evidencia as incorporações realizadas durante o exercício de 2009. É oportuno
observar que referido documento encontra-se atualizado até agosto de 2009, e
totaliza 921 (novecentos e vinte e um) bens, correspondendo a R$ 278.212,27
(duzentos e setenta e oito mil duzentos e doze reais e vinte e sete centavos).

           Apesar de todo o exposto, o município não realizou o registro de
mencionadas aquisições junto ao Sistema de informações Municipais – SIM,
desobedecendo os ditames contidos no Manual do SIM para 2009, item 5.3.62.


             06.03. DO CONTROLE DE COMBUSTÍVEL

              Durante a Inspeção verificou-se que o município possui controle de
combustível informatizado, do tipo cartão eletrônico de abastecimento. Verificou-
se que aludido sistema contém apenas alguns dos requisitos exigidos no art. 17
da Instrução Normativa n° 01/97 deste Tribunal, quais sejam, o controle da
quilometragem e o demonstrativo de consumo de combustível, não demonstrando
o consumo de lubrificantes, os serviços mecânicos, as peças e acessórios
utilizados nos mesmos, fato este que impede uma análise acurada sobre referidas
despesas.

                               Art. 17. Para cada veículo e máquina haverá o
                               controle de quilometragem ou de horas
                               trabalhadas com o demonstrativo de consumo de
                               combustíveis e lubrificantes, e nos serviços
                               mecânicos, das peças e acessórios utilizados nos
                               mesmos, mencionando a quantidade comprada, o
                               valor e a data da realização da despesa.


              Destaque-se que o servidor designado pela controle de combustível
é o Sr. Flávio da Costa Feitosa, conforme Portaria de Nomeação em anexo.


             06.04. DA FROTA DE VEÍCULOS

             A Comissão de Inspeção solicitou à Administração Municipal as
cópias dos documentos dos veículos que compõem a frota municipal (veículos
próprios e alugados) bem como a cópia dos documentos de habilitação de seus
condutores (documentos anexos). Empós foi solicitada a disponibilização da
apresentação de uma amostra de aludida frota, para a vistoria dos veículos, afim
de ser observado o estado de conservação dos mesmos.


                                                                                 9
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             Da análise dos documentos disponibilizados dos condutores não
foram observadas transgressões aos disciplinamentos contidos no Código de
Trânsito Brasileiro.

              Da análise dos documentos disponibilizados dos veículos,
observou-se que os veículos locados para transporte escolar tratam-se de
veículos do tipo carroceria, inadequado para o transporte de estudantes, e ainda
tratam-se de veículos muito antigos, acarretando custos de manutenção, logo,
não se justificando a locação de veículos tão antigos, conforme demonstra-se no
quadro a seguir. Destaque-se também, que foram observadas as locações de
veículos irregularmente, haja vista a categoria dos mesmos estar registrada como
“Particular”.


                   VEÍCULO                              OBSERVAÇÃO
FORD F4000 placa CGL 6885                            29 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVW 3490                            15 anos de fabricação
FORD F2000 placa HUE 4940                            26 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVS 2150                            25 anos de fabricação
M.BENZ L608D placa HVA 7193                          31 anos de fabricação
FORD F2000 placa HVB 7856                            29 anos de fabricação
FORD F4000 placa BJR 9284                            17 anos de fabricação
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa JLH 4409               19 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUO 0579                            20 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUT 0639                            25 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUL 2341                            27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVK 2055                            27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVK 2055                            27 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUQ 2841                            21 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVB 8946                            22 anos de fabricação
FORD F1000 placa HUB 1222                          24 anos de fabricação, e
                                                  Veículo categoria “Particular”
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HUG 6580               25 anos de fabricação
CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HVW 9816               23 anos de fabricação

                                                                               10
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FORD F4000 placa HVC 4616                                            29 anos de fabricação
FORD F4000 placa HVQ 8491                                            23 anos de fabricação
FORD F1000 placa GNN 2211                                            24 anos de fabricação
M.BENZ/CAMINHÃO placa HUV 2095                                       36 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVP 0817                                            22 anos de fabricação
CAMIONETA C.ABERTA placa HWB 6431                                    28 anos de fabricação
FORD F1000 placa HVE 9540                                          20 anos de fabricação, e
                                                                 Veículo categoria “Particular”
FORD F1000 placa HUE 5436                                            20 anos de fabricação
* o tempo de fabricação do veículo indicado no quadro acima é relativo ao exercício se 2009, quando foi
realizada a inspeção.



             É oportuno ressaltar que durante o exercício de 2009 o município de
Senador Pompeu recebeu do Governo Federal a título de transferência vinculada,
relativa somente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE,
a quantia de R$ 171.414,44 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quatorze
reais e quarenta e quatro centavos), não se justificando a locação de veículos tão
antigos e impróprios para o transporte escolar.

              Em relação à vistoria dos veículos disponibilizados para as
atividades da Secretaria de Educação do Município de Senador Pompeu,
notadamente àqueles prestadores do Serviço de Transporte Escolar, a Equipe de
Inspeção deste Tribunal de Contas, depreendeu-se com a ampla utilização dos
veículos do tipo “Pau-de-Arara”, veículos trafegando em condições precárias de
conservação principalmente com relação ao estado dos pneus, os quais estavam
desgastados demasiadamente, o que coloca em risco a vida das pessoas que
trafegam naqueles veículos, e ainda carrocerias danificadas, assentos
incompletos, falta de cintos de segurança individualizados.

            Desse modo, conclui-se que o transporte escolar disponibilizado
pela Prefeitura Municipal aos alunos daquela municipalidade, afronta as
determinações do Código de Transito Brasileiro, a seguir transcrito:


                                       Art. 136. Os veículos especialmente destinados à
                                       condução coletiva de escolares somente poderão
                                       circular nas vias com autorização emitida pelo
                                       órgão ou entidade executivos de trânsito dos
                                       Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para

                                                                                                    11
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                           tanto:
                           I - registro como veículo de passageiros;
                           II - inspeção semestral para verificação dos
                           equipamentos obrigatórios e de segurança;
                           III - pintura de faixa horizontal na cor amarela,
                           com quarenta centímetros de largura, à meia
                           altura, em toda a extensão das partes laterais e
                           traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
                           em preto, sendo que, em caso de veículo de
                           carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
                           indicadas devem ser invertidas;
                           IV - equipamento registrador instantâneo
                           inalterável de velocidade e tempo;
                           V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela
                           dispostas nas extremidades da parte superior
                           dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na
                           extremidade superior da parte traseira;
                           VI - cintos de segurança em número igual à
                           lotação.



              A seguir são apresentadas apenas algumas fotos dos vários
veículos vistoriados:




                                                                           12
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              Acomodação de pneu junto às crianças, agravando ainda mais o
risco de acidente.




                            Assentos de madeira


                                                                        13
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              É válido ressaltar ainda que além da transgressão de toda a
legislação acima mencionada, o transporte de alunos em veículos do tipo “pau-de-
arara” também viola os Princípios da Moralidade e da Dignidade da Pessoa
Humana.


          06.05. DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELAS ASSESSORIAS CONTRATADAS

              A Comissão constatou e as Sras. Francisca Antonia Lourenço
Pereira (Agente Administrativo) e Daniele Alves da Silva (Chefe da Unidade do
Controle Interno) declararam (documento em anexo) que existe acompanhamento
da formalização dos atos contratuais, porém não existe o registro das atividades
desenvolvidas pelos contratados. O fato em apreço impede a comprovação de
que os serviços contratados estão sendo mensalmente fornecidos, e ainda afronta
ao disposto no inciso II do art. 74 da Constituição Federal.

             Por fim, citando Maria Sylvia Di Pietro, “a execução refere-se não só
à realização do objeto do contrato como, também, à perfeição técnica dos
trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo o mais
que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de
qualquer das partes”, ou seja, “executar o contrato é, pois, cumprí-lo no seu
objeto, nos seus prazos e nas suas condições”.

             Diante de todo o exposto, conclui-se pela irregularidade da matéria.




                                                                                14
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            7.0. DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS

              De posse do movimento de pagamentos das diárias informadas pelo
jurisdicionado ao SIM, e seguindo orientação de denúncia dos Srs. Vereadores
quanto ao volume de diárias concedidas ao Sr. Prefeito e alguns de seus
servidores, a Comissão de Fiscalização passa a informar o seguinte:

                                                                  PERCENTUAL
                                                                   (RELAÇÃO
   SERVIDOR / FUNÇÃO           MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS
                                                                     DIÁRIA /
                                          BRUTO
                                                         R$         SALÁRIO)
                                            R$
                              JANEIRO     9.000,00     3.600,00       40%
                            FEVEREIRO     9.000,00     6.600,00      73,33%
                              MARÇO       9.000,00     5.400,00       60%
                               ABRIL      9.000,00     6.400,00      71,11%
                               MAIO       8.000,00     3.000,00      37,5%
 ANTONIO TEIXEIRA DE
                              JUNHO       8.000,00     4.200,00      52,5%
      OLIVEIRA
                              JULHO       8.000,00     6.600,00      82,5%
        PREFEITO
                              AGOSTO      8.000,00     3.600,00       45%
                             SETEMBRO     8.000,00     3.000,00      37,5%
                             OUTUBRO      8.000,00     3.000,00      37,5%
                            NOVEMBRO      9.000,00     3.600,00       40%
                            DEZEMBRO      9.000,00     5.600,00      62,22%




                                                                  PERCENTUAL
    SERVIDOR / FUNÇÃO          MÊS       SALÁRIO      DIÁRIAS      (RELAÇÃO
                                          BRUTO          R$          DIÁRIA /
                                            R$                      SALÁRIO)




                                                                              15
DIRFI

                     ESTADO DO CEARÁ                          Fl.
            TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                        JANEIRO     1.222,67    600,00       49,07%
                       FEVEREIRO    1.222,67    750,00       61,34%
                        MARÇO       1.222,67   1.050,00      85,87%
                         ABRIL      1.222,67    750,00       61,34%
                         MAIO       1.558,20   1.050,00      67,38%
 AILA MARIA JORGE
                        JUNHO       1.919,26   1.050,00      54,70%
     HOLANDA
                        JULHO       1.558,20    450,00       28,88%
   Chefe de Gabinete
                        AGOSTO      1.558,20    900,00       57,75%
                       SETEMBRO     1.558,20    450,00       28,88%
                       OUTUBRO      1.558,20   2.250,00      144,39%
                       NOVEMBRO     1.558,20    750,00       48,13%
                       DEZEMBRO     1.558,20    900,00       57,75%




                                                          PERCENTUAL
 SERVIDOR / FUNÇÃO       MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                    BRUTO         R$         DIÁRIA /
                                      R$                    SALÁRIO)
                        JANEIRO     3.500,00   1.200,00      34,28%
                       FEVEREIRO    3.500,00    600,00       17,14%
                        MARÇO       3.500,00   2.700,00      77,14%
                         ABRIL      3.500,00   1.800,00      51,42%
  ANTONIA EREMITA        MAIO       2.800,00   1.350,00      48,21%
TEIXEIRA DE OLIVEIRA
                        JUNHO       2.800,00   2.700,00      96,43%
     SEC. DE
                        JULHO       2.800,00   1.350,00      48,21%
  ADMINISTRAÇÃO
                        AGOSTO      2.800,00    900,00       32,14%
                       SETEMBRO     2.800,00      -             -
                       OUTUBRO      2.800,00      -             -
                       NOVEMBRO     3.500,00    900,00       25,71%
                       DEZEMBRO     3.500,00   1.350,00      38,57%


                                                          PERCENTUAL
 SERVIDOR / FUNÇÃO       MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                    BRUTO         R$        DIÁRIA /


                                                                      16
DIRFI

                    ESTADO DO CEARÁ                          Fl.
           TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
               DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                      R$                   SALÁRIO)
                        JANEIRO     3.500,00    300,00       8,57%
                       FEVEREIRO    3.500,00   1.050,00       30%
                        MARÇO       3.500,00    300,00       8,57%
                         ABRIL      3.500,00    800,00       22,85%
                         MAIO       2.800,00    150,00       5,35%

 FRANCIANE MARIA        JUNHO       2.940,00    750,00       25,51%
 PEREIRA NOGUEIRA       JULHO       2.940,00      -            -
  SEC. DE EDUCAÇÃO      AGOSTO      2.940,00    300,00       8,57%
                       SETEMBRO     2.940,00      -            -
                       OUTUBRO      2.940,00    750,00       25,51%
                       NOVEMBRO     3.675,00    450,00       12,24%
                       DEZEMBRO     3.500,00      -            -



                                                          PERCENTUAL
  SERVIDOR / FUNÇÃO      MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                    BRUTO         R$         DIÁRIA /
                                      R$                    SALÁRIO)
                        JANEIRO     3.500,00      -            -
                       FEVEREIRO    3.500,00    600,00       17,14%
                        MARÇO       3.500,00    300,00       8,57%
                         ABRIL      3.500,00    300,00       8,57%
 FRANCISCO ADRIANO       MAIO       2.800,00    150,00       5,35%
    COSTA SOUZA
                        JUNHO       2.800,00    300,00       10,71%
    SEC. TURISMO,       JULHO       2.800,00    150,00       5,35%
CULTURA, JUVENTUDE E
      DESPORTO          AGOSTO      2.800,00      -            -
                       SETEMBRO     2.800,00    450,00       16,07%
                       OUTUBRO      2.800,00      -            -
                       NOVEMBRO     3.500,00    300,00       8,57%
                       DEZEMBRO     3.500,00    750,00       21,42%


                                                          PERCENTUAL
  SERVIDOR / FUNÇÃO      MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                    BRUTO         R$        DIÁRIA /


                                                                      17
DIRFI

                    ESTADO DO CEARÁ                           Fl.
           TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
               DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                       R$                   SALÁRIO)
                         JANEIRO     5.425,00      -            -
                        FEVEREIRO    5.425,00    600,00       11,05%
                         MARÇO       5.425,00    600,00       11,05%
                          ABRIL      5.425,00      -            -
                          MAIO       4.340,00   1.200,00      27,65%
LIGIA GARDÊNIA M. DE
                         JUNHO       4.480,00    600,00       13,39%
       BRITO
                         JULHO       4.480,00   1.200,00      26,78%
  SEC. DE FINANÇAS
                         AGOSTO      4.480,00      -            -
                        SETEMBRO     4.480,00    600,00       13,39%
                        OUTUBRO      4.620,00    300,00       6,49%
                        NOVEMBRO     5.775,00    600,00       10,39%
                        DEZEMBRO     5.775,00    600,00       10,39%



                                                           PERCENTUAL
  SERVIDOR / FUNÇÃO       MÊS       SALÁRIO     DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                     BRUTO         R$         DIÁRIA /
                                       R$                    SALÁRIO)
                         JANEIRO     3.500,00    450,00       12,85%
                        FEVEREIRO    3.500,00    450,00       12,85%
                         MARÇO       3.500,00    600,00       17,14%
                          ABRIL      3.500,00    150,00       4,28%
                          MAIO       2.800,00    300,00       10,71%
LUZIA LUCÉLIA SARAIVA
                         JUNHO       2.800,00      -            -
       RIBEIRO
                         JULHO       2.800,00      -            -
    SEC. DE SAÚDE
                         AGOSTO      2.800,00      -            -
                        SETEMBRO     2.800,00      -            -
                        OUTUBRO      2.800,00    600,00       21,42%
                        NOVEMBRO     3.500,00    300,00       8,57%
                        DEZEMBRO     3.500,00    300,00       8,57%




                                                           PERCENTUAL


                                                                       18
DIRFI

                        ESTADO DO CEARÁ                                 Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

   SERVIDOR / FUNÇÃO            MÊS       SALÁRIO       DIÁRIAS     (RELAÇÃO
                                           BRUTO           R$         DIÁRIA /
                                             R$                      SALÁRIO)
                               JANEIRO      3.500,00     150,00         4,28%
                              FEVEREIRO     3.500,00     450,00        12,85%
                               MARÇO        3.500,00     600,00        17,14%
                                ABRIL       3.675,00     300,00         8,16%
    MIGUEL ALVES DE
       ALMEIDA                  MAIO        2.940,00        -             -
                                JUNHO       2.940,00     300,00        10,20%
        SEC. DE
   DESENVOLVIMENTO              JULHO       2.940,00     750,00        25,51%
     RURAL E MEIO              AGOSTO       2.940,00     450,00        15,30%
       AMBIENTE
                              SETEMBRO      2.940,00     150,00         5,10%
                              OUTUBRO       2.940,00     300,00        10,20%
                             NOVEMBRO       3.675,00     150,00         4,08%
                              DEZEMBRO      3.500,00     300,00         8,57%



             Observa-se, diante dos quadros acima, que as diárias concedidas a
alguns dos servidores acima destacados, ultrapassaram, diversas vezes, a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados,
caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a
não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade.

              Vale acrescentar que a diária é uma despesa de caráter
indenizatório e não remuneratório.

               Destaca-se, também, que a Lei n.º 8.212 de 24 julho de 1991, ao
instituir o Plano de Custeio da Previdência Social, estabelece em seu art. 28 as
parcelas remuneratórias de gratificações e vantagens que se incluem para efeito
do cálculo do salário de contribuição. Assim sendo, referido artigo em seu
parágrafo 8º, alínea “a”, determina que “integram o salário-de-contribuição pelo
seu valor total o total das diárias pagas quando excedente a cinqüenta por cento
da remuneração mensal”

              Diante do exposto e considerando o vínculo existente entre os
Secretários/Servidores e o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base nas Leis n os 8.212/91 e
8.213/91, torna-se necessária a comprovação dos descontos das respectivas
contribuições nos moldes estabelecidos na legislação regulamentadora.

                                                                                19
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


              Ressalte-se ainda que a Comissão não identificou dentre a
documentação fornecida in loco as declarações dos Órgãos visitados pelos
beneficiários das diárias, impossibilitando, assim, a comprovação da liquidação da
diária para o destino ao qual foi concedida.

              Além dos aspectos acima narrados, a Comissão observou, conforme
tabelas acima, que existe a diferenciação do vencimento bruto entre as pastas,
Secretarias, de modo que enquanto a Secretária de Finanças, detinha um
vencimento bruto de R$ 5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais), os
demais Secretários recebiam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ferindo o
princípio da isonomia, uma vez que hierarquicamente as Secretarias Municipais
estão no mesmo patamar entre si. De modo análogo ocorreu uma variação
diferenciada nos vencimentos dos Secretários de Administração, e de
Desenvolvimento rural e meio ambiente.

             Solicita-se ainda esclarecimento no tocante às duas variações
salariais ocorrida dentro do exercício, ora reduzindo os vencimentos, ora
elevando-os.


             08. DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB

             O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera
municipal, estadual ou federal.

             O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim,
sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos
da administração pública local.

             É importante destacar que o trabalho do Conselho do Fundeb soma-
se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão
pública.

             O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle
direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às
demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que
as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as
providências que cada caso venha a exigir.


                                                                                20
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               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


              Neste sentido, a Comissão de Inspeção convocou os membros do
Conselho de Acompanhamento do Fundeb em Senador Pompeu para uma
reunião, no intuito de obter dos conselheiros ali presentes alguma informação no
tocante às despesas decorrentes dos recursos do Fundeb, obtendo as seguintes
informações:

                  Reuniram-se em local apropriado com a Comissão de Inspeção
deste Tribunal de Contas, na data de 17/09/2009, os Conselheiros do Fundeb de
Senador Pompeu, com a finalidade de prestar e receber informações acerca dos
trabalhos e atividades desenvolvidos por esta Entidade e demais assuntos
relacionados com a gestão dos recursos do Fundeb, no âmbito do Município de
Senador Pompeu.

                   A atual composição do Conselho do Fundeb, em número de 11
(onze) Titulares e seus respectivos Suplentes foi formada em processo eleitoral
de seus vários segmentos em assembléia ou por indicações das próprias
entidades componentes do referido Conselho, passando a atuar desde o final de
junho de 2009 por um mandato de 2 (dois) anos.

                   Em conversa com os Conselheiros presentes, onde enfatizou-
se a importância e atuação fundamental do Conselho na fiscalização da boa
aplicação dos recursos do Fundeb, de uma maneira geral indagados pela
Comissão de Inspeção a se manifestarem acerca de variados assuntos dentre
eles a questão da implantação do piso salarial nacional dos professores, a
participação efetiva do segmento do magistério dentro do plano geral de cargos e
de carreiras de todos os servidores municipais, quitação das folhas de pagamento
dos profissionais da educação, capacitação e treinamento dos servidores da
educação, abono salarial, relação entre concursados e terceirizados, transporte
escolar e programa da merenda escolar no Município, acesso à documentação
das receitas e despesas com o FUNDEB, inclusive com a participação do setor
contábil do Município e demais questões pertinentes ao assunto.

                  Notou-se através dos breves relatos de seus membros uma
certa acomodação observada pela falta de disposição e na baixa atuação de seus
verdadeiros papéis com vistas à obtenção de melhorias das ações a serem
desenvolvidas pelo poder público de Senador Pompeu, no tocante à correta
aplicação das verbas destinadas ao Fundeb, limitando-se tão somente ao
acompanhamento através do acesso à documentação, em local apropriado,
inclusive com as informações contábeis e bancárias necessárias dispostas pela
contabilidade municipal, não procurando dispor de outros meios para bem realizar
o seu papel fiscalizador, de maneira a permitir-lhes uma melhor análise e


                                                                              21
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               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

conclusão acerca das impropriedades, falhas e omissões facilmente observadas
na aplicação dos recursos desta verba específica.

                 Segue em Anexo, documentação pertinente ao tópico.




          9. DAS DENÚNCIAS FORMULADAS PELOS VEREADORES
MUNICIPAIS.

              Quando da visita de inspeção ao Município de Senador Pompeu, a
Comissão de Fiscalização deste Tribunal de Contas, tomou conhecimento de uma
série de itens denunciados por Vereadores do Município de Senador Pompeu, os
quais serão delineadas a seguir:

            9.1. DA CONCESSÃO ABUSIVA DE DIÁRIAS

              Denunciaram os Srs. Vereadores que as diárias concedidas ao Sr.
Prefeito e a seus secretariado assume aspecto abusivo.

             Relativo a este tópico, a Comissão examinou a documentação
mensal presente na sede da Prefeitura e constatou que não existem
comprovantes da estadia dos beneficiados pelas diárias aos locais indicados nas
portarias concessivas.

             A Comissão ainda examinou os dados registrados no SIM, e
constatou que por diversas vezes as diárias concedidas ultrapassaram a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados,
caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a
não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade.

            Destaque-se que sobre este assunto,           os   números     estão
devidamente demonstrados no item 7.0 deste relatório.


            9.2. DO DUODÉCIMO EM ATRASO

            Foi denunciado à Comissão de Inspeção que a parcela duodecimal
estava sendo repassada em atraso à Câmara Municipal de Senador Pompeu.

            Atinente à matéria, esta Inspetoria informa que o assunto foi


                                                                               22
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                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

devidamente abordado no relatório de Conta de Governo do Município de
Senador Pompeu, junto ao Processo 2009.SPO.PCG.08072/10, no qual
evidenciou-se a procedência da denúncia, conforme demonstra-se:


                                              DATA DE REPASSE EM
             MÊS DE REFERÊNCIA                 DESACORDO COM A LEI
                                                       MAGNA
                     Março                         10/03/2008
                                                   20/03/2008
                                                   25/03/2008
                      Maio                         08/05/2008
                                                   20/05/2008
                                                   25/08/2008
                      Julho                        10/07/2008
                                                   20/07/2008
                                                   22/07/2008
                                                   29/07/2008
                     Agosto                        10/08/2008
                                                   20/08/2008
                                                   28/08/2008
                    Setembro                       10/09/2008
                                                   18/09/2008
                                                   30/09/2008
                   Novembro                        10/11/2008
                                                   20/11/2008
                                                   25/11/2008
                                                   30/11/2008

                       De acordo com o quadro acima, resta evidente que foram
efetuados repasses em desacordo com o prazo estabelecido no art. 29-A,
parágrafo 2º. inciso II da Constituição Federal.


            9.3. NEPOTISMO

             Denunciaram os Srs. Vereadores que o Sr. Prefeito vem praticado
ato de nepotismo uma vez que deu posse a seus parentes para a titularidade de
algumas secretarias.

            Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,

                                                                             23
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.


             9.4.DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

             Denunciaram os Srs. Vereadores que a Administração Municipal
vem descumprindo o plano municipal de cargos e salários, uma vez que existem
servidores que recebem valores superiores àqueles fixados na lei municipal.

             Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,
em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.


             9.5. DAS OBRAS

             Denunciaram os Srs. Vereadores diversas irregularidades relativas a
obras e serviços de engenharia.

             Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será
tratado no momento oportuno pela 15ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização,
em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica.


             9.6. DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

             Denunciaram os Srs. Vereadores que os processos relativos à
locação de veículos, estavam eivados de irregularidades.

             Atinente a este tópico, esta Unidade Técnica informa que solicitou os
processos licitatórios que respaldaram aludidas despesas, e procedeu à devida
análise, com os resultados e conclusões expostos no item 10.2 alínea “E” deste
relatório.


             10. DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
             10.01. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

            Sob Portaria Nº 103/2008, datada de 02 de outubro de 2008, foi
nomeada a Comissão Permanente de Licitação para o exercício de 2008,
composta pelos seguintes membros:



                                                                                24
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

             PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PRESIDENTE
               JOSÉ CRISTIANO VITORIANO COSTA - MEMBRO
                ANTONIO MARCOS HOLANDA REI - MEMBRO

             Sob Portaria Nº 74/2009, datada de 06 de fevereiro de 2009, foram
designados os membros para operacionalizar a modalidade licitatória Pregão,
quais sejam:

          PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PREGOEIRO
             DANIELE ALVES DA SILVA – EQUIPE DE APOIO
          ADRIANA COSTA DE CARVALHO – EQUIPE DE APOIO
     RAIMUNDO MARDÔNIO GOMES DE HOLANDA – EQUIPE DE APOIO
      FRANCISCA ANTONIA LOURENÇO PEREIRA – EQUIPE DE APOIO


              10.2.DA ANÁLISE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

              Destaque-se que todos os processos licitatórios apresentados
(exceção do Pregão) apresentam a portaria de nomeação da Comissão de
Licitação relativa ao exercício de 2008, no entanto, o exercício em análise refere-
se a 2009, concluíndo-se que não existia portaria de nomeação da comissão de
licitação para o exercício de 2009,



A) ASSESSORIA CONTÁBIL
Carta Convite nº 020/2009 – FME

Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Educação.

Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009

Abertura: 12 de junho de 2009, 09:30hs.

Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.

Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.

Valor: R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais)


                                                                                25
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO




Carta Convite nº 007/2009 – SDTAS

Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social.

Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009

Abertura: 12 de junho de 2009, 13:30hs.

Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.

Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.

Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)



Carta Convite nº 004/2009 – SEFIN

Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Finanças.

Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009

Abertura: 12 de junho de 2009, 08:00hs.

Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.

Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.

Valor: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)

             Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor G. & L. Assessoria e


                                                                              26
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                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Serviços Contábeis Ltda, no exercício financeiro de 2009, foi superior ao valor
contratado, conforme notas de empenho do SIM em anexo, ilustrados no quadro
abaixo:

    Valor Empenhado           Valor Pago (Notas de           Valor Contratado
   (Notas de Empenho           Empenho SIM) (R$)              (Contrato de n°
        SIM) (R$)                                             20090066) (R$)
         36.000,00                   36.000,00                  28.000,00

              Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 01040127, qual seja de 01° de abril de 2009, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), é anterior à data de homologação do processo licitatório de n°004/2009 –
SEFIN, no dia 12 de junho de 2009.

              Diante do exposto, resta caracterizada a realização de despesa sem
a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art. 37,
inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.


Carta Convite nº 023/2009 – FMS

Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e
elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Saúde.

Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009

Abertura: 12 de junho de 2009, 15:00hs.

Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e
Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil
Ltda.

Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda.

Valor: R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais)

            Analisando as licitações de n° 020/2009 – FME, 007/2009 – SDTAS,
004/2009 – SEFIN,nº 023/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do
município de Senador Pompeu referentes aoexercícios de 2009, observou-se
também indícios de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios
onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:


                                                                                  27
DIRFI

                         ESTADO DO CEARÁ                                     Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                                                           Valor
  Procedimento
                        Objeto            Licitantes         Vencedor    Contratado
   licitatório N°
                                                                            (R$)

Carta Convite nº                        Valor                             40.600,00
020/2009 – FME                          Assessoria      e
                    Serviços       de   Consultoria
Carta Convite nº    assessoria em       Contábil Ltda;
007/2009       –    contabilidade       G.     &       L.   G.    &    L. 14.000,00
SDTAS               pública,            Assessoria      e   Assessoria e
                    planejamento e      Serviços            Serviços
Carta Convite nº    elaboração de       Contábeis Ltda;     Contábeis
004/2009       –    justificativas      ATAC            –   Ltda.         28.000,00
SEFIN               técnicas            Assessoria
                    contábeis           Técnica
                                        Administrativa e
Carta Convite nº                        Contábil Ltda.                    38.500,00
023/2009 – FMS




B) ASSESSORIA JURÍDICA

Carta Convite nº 001/2009 – GAB

Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto ao
Gabinete do Prefeito.

Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009

Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 08:00hs.

Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.

Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.

Valor: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais)




                                                                                   28
DIRFI

                        ESTADO DO CEARÁ                                  Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Carta Convite nº 005/2009 – FME

Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à
Secretaria de Educação.

Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009

Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 13:30hs.

Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.

Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.

Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)

              Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm –
Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de
2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em
anexo, ilustrados no quadro abaixo:

    Valor Empenhado          Valor Pago (Notas de        Valor Contratado
   (Notas de Empenho          Empenho SIM) (R$)           (Contrato de n°
        SIM) (R$)                                         20090066) (R$)
        21.425,00                  21.425,00                 19.800,00

               Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 08010001, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil
seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo
licitatório de n°005/2009 – FME, no dia 05 de fevereiro de 2009.



Carta Convite nº 011/2009 – FMS

Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à
Secretaria de Saúde.

Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009

Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 10:00hs.

                                                                               29
DIRFI

                           ESTADO DO CEARÁ                               Fl.
                  TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal,
Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”.

Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal.

Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais)

              Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm –
Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de
2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em
anexo, ilustrados no quadro abaixo:

    Valor Empenhado          Valor Pago (Notas de         Valor Contratado
   (Notas de Empenho          Empenho SIM) (R$)            (Contrato de n°
        SIM) (R$)                                          20090066) (R$)
        21.425,00                  21.425,00                 19.800,00

               Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de
n° 08010013, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil
seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo
licitatório de n°011/2009 – FMS, no dia 05 de fevereiro de 2009.

               Analisando as licitações de n° 001/2009 – GAB, 005/2009 – FME,
011/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do município de Senador Pompeu
referentes ao exercício de 2009, observou-se também indícios de conluio, uma
vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos
licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:

                                                                     Valor
Procedimento
                      Objeto          Licitantes        Vencedor   Contratado
 licitatório N°
                                                                      (R$)




                                                                               30
DIRFI

                          ESTADO DO CEARÁ                               Fl.
                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                     DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 Carta Convite                     Consulpalm –
 n° 001/2009 -                     Consultoria                      39.600,00
     GAB                           Púlico-Privada
                                   e    Assessoria
 Carta Convite
                                   Municipal;        Consulpalm –
 n° 005/2009 - Serviços de                                          19.800,00
                                   Pimenta           Consultoria
     FME       consultoria e
                                   Catunda           Púlico-Privada
               assessoria
                                   Advogados;        e Assessoria
               jurídica
                                   Carvalho          Municipal
 Carta Convite
                                   Dantas
 n° 011/2009 -                                                      19.800,00
                                   Advogados
     FMS
                                   Associados
                                   “SS”




C) ASSESSORIA JURIDICA PREVIDENCIÁRIA

Dispensa nº 002/2009 – SEAD

Objeto: Serviços de pesquisa técnico profissional objetivando o levantamento de
dados, preparação, encaminhamento e acompanhamento de recuperação de
créditos financeiros dos valores exigidos indevidamente pelo INSS aos agentes
políticos.

Data do contrato: 01 de abril de 2009

Contratada: FURJ – Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro.

Valor: R$ 194.131,12 (cento e noventa e quatro mil cento e trinta e um reais e
doze centavos)

             Verificou-se que a cláusula 7ª do contrato determina que o
pagamento será realizado após a recuperação do crédito. Assim sendo, solicita-se
que seja comprovado com documentos hábeis se o crédito foi recuperado, e
ainda os registros contábeis relativos aos pagamentos da despesa em apreço.


D) EVENTOS


                                                                              31
DIRFI

                         ESTADO DO CEARÁ                                     Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Carta Convite nº 001/2009 – SCTJD

Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar os serviços de
atrações artísticas na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a
Secretaria de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto.

Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009

Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 08:00hs.

Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José
Inácio da Silva Produções ME.

Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME

Valor: R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais)

              Analisando o processo licitatório n° 001/2009 – SCTJD, observou-se
indícios de direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Anexo I do Edital
especifica as bandas a serem contratadas, restringindo a competitividade do
procedimento licitatório, contrariando, dessa forma, o disposto no Art. 3°, § 1°,
inciso I do Art. da Lei 8.666/93 e reafirmado também no inciso XXI do Art. 37 da
Constituição Federal de 1988:

                                     Lei 8.666/93

                                     Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
                                     observância do princípio constitucional da
                                     isonomia e a selecionar a proposta mais
                                     vantajosa para a Administração e será
                                     processada      e    julgada    em      estrita
                                     conformidade com os princípios básicos da
                                     legalidade,     da     impessoalidade,      da
                                     moralidade, da igualdade, da publicidade, da
                                     probidade administrativa, da vinculação ao
                                     instrumento convocatório, do julgamento
                                     objetivo e dos que lhes são correlatos.

                                     § 1o É vedado aos agentes públicos:
                                     I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
                                     de convocação, cláusulas ou condições que
                                     comprometam, restrinjam ou frustrem o seu


                                                                                   32
DIRFI

                        ESTADO DO CEARÁ                                  Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                    caráter     competitivo    e    estabeleçam
                                    preferências ou distinções em razão da
                                    naturalidade, da sede ou domicílio dos
                                    licitantes ou de qualquer outra circunstância
                                    impertinente ou irrelevante para o específico
                                    objeto do contrato;


                                    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
                                    Art. 37. A administração pública direta e
                                    indireta de qualquer dos Poderes da União,
                                    dos Estados, do Distrito Federal e dos
                                    Municípios obedecerá aos princípios de
                                    legalidade, impessoalidade, moralidade,
                                    publicidade e eficiência e, também, ao
                                    seguinte:
                                    XXI - ressalvados os casos especificados na
                                    legislação, as obras, serviços, compras e
                                    alienações serão contratados mediante
                                    processo de licitação pública que assegure
                                    igualdade de condições a todos os
                                    concorrentes,     com     cláusulas     que
                                    estabeleçam obrigações de pagamento,
                                    mantidas as condições efetivas da proposta,
                                    nos termos da lei, o qual somente permitirá
                                    as exigências de qualificação técnica e
                                    econômica indispensáveis à garantia do
                                    cumprimento das obrigações.


              Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202144, no valor
de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a favor do credor Marcio
Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de
homologação do processo licitatório de n° 001/2009 – SCTJD, qual seja 09 de
fevereiro de 2009.



Carta Convite nº 002/2009 – SCTJD

Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de estrutura de

                                                                               33
DIRFI

                         ESTADO DO CEARÁ                                 Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

palco, som, iluminação e 10 banheiros químicos, serviços de segurança e
hospedagem na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a Secretaria
de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto.

Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009

Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 14:00hs.

Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José
Antonio de Morais Pires ME.

Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME

Valor: R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais)

              Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM,
observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202145, no valor
de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais), a favor do credor Marcio
Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de
homologação do processo licitatório de n° 002/2009 – SCTJD, qual seja 09 de
fevereiro de 2009.



Carta Convite nº 005/2009 – SCTJD

Objeto: Contratação de empresa especializada para realização da 113ª festa de
emancipação do Município de Senador Pompeu.

Data de emissão do edital: 05 de agosto de 2009

Abertura: 13 de agosto de 2009, 09:30hs.

Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, João
Sousa Gomes Produções e Eventos ME.

Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME

Valor: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais)

          Analisando as licitações de n° 001/2009 – SCTJD, 002/2009 –
SCTJD, 005/2009 – SCTJD na modalidade Carta Convite, do município de


                                                                               34
DIRFI

                        ESTADO DO CEARÁ                                 Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Senador Pompeu referente aos exercícios de 2009, observou-se indício de
conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre
os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:

                                                                       Valor
 Procedimento
                       Objeto         Licitantes      Vencedor       Contratado
  licitatório N°
                                                                        (R$)
                 Contratação de     Marcio Aurelio
                 empresa            Bezerra Costa
                                                                     78.500,00
Carta Convite nº especializada      ME, Francisco
001/2009       – para realizar os   Maciel Almeida
SCTJD            serviços      de   ME, José Inácio
                 atrações           da        Silva
                 artísticas         Produções ME                     78.200,00
                 Contratação de
                 empresa
                 especializada       Marcio Aurelio
                 para locação de    Bezerra Costa
                 estrutura     de   ME, Francisco
Carta Convite nº
                 palco,      som,   Maciel Almeida
002/2009       –                                    Marcio Aurelio
                 iluminação e 10    ME,       José
SCTJD                                               Bezerra Costa
                 banheiros          Antonio      de
                                                    ME.
                 químicos,          Morais    Pires
                 serviços      de   ME.
                 segurança      e
                 hospedagem                                          25.600,00
                 Contratação de
                                    Marcio Aurelio
                 empresa
                                    Bezerra Costa
                 especializada
                                    ME, Francisco
Carta Convite nº para realização
                                    Maciel Almeida
005/2009       – da 113ª festa de
                                    ME,       João
SCTJD            emancipação do
                                    Sousa Gomes
                 Município     de
                                    Produções    e
                 Senador
                                    Eventos ME.
                 Pompeu.



E) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS



                                                                              35
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                         ESTADO DO CEARÁ                                  Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Carta Convite nº 021/2009 – FME

Objeto: Locação de veículo, tipo F1000 ou similar, para transporte/entrega de
merenda escolar e materiais nas escolas da zona rural do município de Senador
Pompeu.

Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009

Abertura: 20 de julho de 2009, 08:00hs.

Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda.,
Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.

Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.

Valor: R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinqüenta reais)

            Constatou-se que o valor adjudicado, R$ 14.250,00 (quatorze mil
duzentos e cinqüenta reais), diverge do valor ofertado pela licitante Pronto Carro
Reparação e Locação Automotiva Ltda, qual seja R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais).

             Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que a
Minuta Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a
ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:


                                    § 5o É vedada a realização de licitação cujo
                                    objeto inclua bens e serviços sem
                                    similaridade ou de marcas, características e
                                    especificações exclusivas, salvo nos casos
                                    em que for tecnicamente justificável, ou
                                    ainda quando o fornecimento de tais
                                    materiais e serviços for feito sob o regime de
                                    administração     contratada,     previsto   e
                                    discriminado no ato convocatório.




Carta Convite nº 011/2009 – SDTAS



                                                                                36
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                         ESTADO DO CEARÁ                                 Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Objeto: Locação de veículo, tipo L200 ou similar, para transporte das equipes de
cadastramento dos programas sociais.

Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009

Abertura: 20 de julho de 2009, 09:30hs.

Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda.,
Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.

Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda.

Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)


             Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:


                                    § 5o É vedada a realização de licitação cujo
                                    objeto inclua bens e serviços sem
                                    similaridade ou de marcas, características e
                                    especificações exclusivas, salvo nos casos
                                    em que for tecnicamente justificável, ou
                                    ainda quando o fornecimento de tais
                                    materiais e serviços for feito sob o regime de
                                    administração     contratada,     previsto   e
                                    discriminado no ato convocatório.




Carta Convite nº 008/2009 – SOU

Objeto: Locação de veículo tipo L200 para Secretaria de Obras e Urbanismo.

Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009

Abertura: 02 de junho de 2009, 14:00hs.

Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e


                                                                               37
DIRFI

                         ESTADO DO CEARÁ                                 Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar.

Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda.

Valor: R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais)

             Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:


                                    § 5o É vedada a realização de licitação cujo
                                    objeto inclua bens e serviços sem
                                    similaridade ou de marcas, características e
                                    especificações exclusivas, salvo nos casos
                                    em que for tecnicamente justificável, ou
                                    ainda quando o fornecimento de tais
                                    materiais e serviços for feito sob o regime de
                                    administração     contratada,     previsto   e
                                    discriminado no ato convocatório.


             Da analise das despesas registradas no SIM, constatou-se que a
Secretaria de Obras e Urbanismo do município de Senador Pompeu realizou
pagamentos no valor total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais)
junto à credora Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda,
com serviços a serem prestados na locação de veículo tipo L-200, ano 2003,
placa HYC-5011, conforme notas de empenho do SIM, ilustradas no quadro
abaixo:


 Nota de Empenho           Credor               Histórico           Valor R$
        N°
     02020157                             Serviços a serem              7.800,00
                     Alocar – Locadora    prestados na locação
     04060013        de        Veículos   de veículo tipo L-200,       18.200,00
                     Máquinas         e   ano    2003,     placa
                     Equipamentos Ltda    HYC-5011, junto a
     01120045                             Sec. De Obras e Urb.          2.600,00

                           TOTAL                                       28.600,00


                                                                               38
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                         ESTADO DO CEARÁ                                  Fl.
                TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


              No entanto, conforme Contrato n° 2009/0183, observou-se que o
valor contratado junto a mesma credora, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas
e Equipamentos Ltda, foi de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais).

             Ressalta-se também que a data da nota de empenho n° 02020157,
02 de fevereiro de 2009, é anterior a data de homologação do processo licitatório
n° 008/2009-SOU, qual seja, 02 de junho de 2009.

             Em face ao exposto, resta caracterizada a realização de despesa
sem a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art.
37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93.




Carta Convite nº 002/2009 – GAB

Objeto: Locação de veículo tipo Frontier para o Gabinete do Prefeito.

Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009

Abertura: 02 de junho de 2009, 08:30hs.

Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e
Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar.

Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda.

Valor: R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais)

             Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o
Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser
contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei
8.666/93:


                                     § 5o É vedada a realização de licitação cujo
                                     objeto inclua bens e serviços sem
                                     similaridade ou de marcas, características e
                                     especificações exclusivas, salvo nos casos
                                     em que for tecnicamente justificável, ou
                                     ainda quando o fornecimento de tais

                                                                                39
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                        ESTADO DO CEARÁ                                       Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                                    materiais e serviços for feito sob o regime de
                                    administração     contratada,     previsto   e
                                    discriminado no ato convocatório.


              É oportuno ressaltar que além da despesa acima epigrafada,
verificou-se ainda, a partir da análise das despesas registradas no SIM, que o
Gabinete do Prefeito de Senador Pompeu pagou ao credor acima mencionado a
quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), referente a despesa com
locação de um veículo modelo Nissan/Frontier 4x4 placa HZA-2006 cor verde,
respaldada pelo procedimento licitatório n° 002/2007-GAP, na modalidade Carta
Convite, homologado durante o exercício de 2007. No entanto, conforme
entendimento do COTEM, somente se considera serviço de execução continuada
o de transporte de valores e coletivo, dessa forma, a prorrogação do contrato da
licitação em questão não possui respaldo legal.

             De acordo com a analise das prestações de contas mensais em
meio informatizado do SIM, constatou-se a omissão na identificação dos
procedimentos licitatórios pertinentes, caracterizando irregularidade conforme
disposto no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico
de dados junto ao SIM:

                                    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
                                    autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
                                    excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
                                    informatizados ou bancos de dados da Administração
                                    Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
                                    ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
                                    Lei nº 9.983, de 2000)


             Analisando as licitações de n° 021/2009 – FME, 011/2009 – SDTAS,
021/2009 – SOU, 002/2009 – GAB, na modalidade Carta Convite, do município de
Senador Pompeu referentes ao exercício de 2009, observou-se indício de conluio,
uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os
mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo:

 Procedimento
                      Objeto         Licitantes          Vencedor          Valor R$
  licitatório N°




                                                                                     40
DIRFI

                        ESTADO DO CEARÁ                                    Fl.
               TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                 Locação      de
                 veículo,   tipo                                         14.250,00
                 F1000        ou
Carta Convite nº similar,  para
021/2009       – transporte/entr
Fundo Municipal ega           de
de Educação      merenda             Luciano Bezerra
                 escolar       e     de        Alencar
                 materiais nas       Veículos;           Pronto Carro
                 escolas             Icavel     Iguatu   Reparação e
                                     Cavalcante Ltda;    Locação
                   Locação      de   Pronto      Carro   Automotiva
                   veículo,   tipo   Reparação       e   Ltda.           14.000,00
Carta Convite nº   L200         ou   Locação
011/2009       –   similar,  para    Automotiva Ltda.
Secretaria    do   transporte das
Desenvolvimento    equipes      de
, Trabalho e       cadastrament
Ação Social        o          dos
                   programas
                   sociais.
                   Locação      de
Carta Convite nº                     RTS de Souza
                   veículo    tipo
021/2009       –                     Locação;
                   L200      para                                        18.200,00
Secretaria    de                     Alocar        –     Alocar      –
                   Secretaria de
Obras          e                     Locadora     de     Locadora   de
                   Obras         e
Urbanismo                            Veículos            Veículos
                   Urbanismo.
                                     Máquinas      e     Máquinas    e
                 Locação      de     Equipamentos        Equipamentos
Carta Convite nº
                 veículo    tipo     Ltda;               Ltda
002/2009       –                                                         31.500,00
                 Frontier para o     Jean     Carlos
Gabinete      do
                 Gabinete do         Aguiar.
Prefeito
                 Prefeito.




Carta Convite nº 001/2009 – SOU

Objeto: Locação de veículo com carroceria aberta para transporte de carnes do
matadouro público ao mercado central.

Data de emissão do edital: 05 de janeiro de 2009


                                                                                 41
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                   DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


Abertura: 14 de janeiro de 2009, 11:30hs.

Licitantes: Landim Alves Canuto, Euson Cláudio Verçosa de Sousa, Antonio
Bezerra Canuto

Vencedor: Euson Cláudio Verçosa de Sousa.

Valor: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)

             Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado
do SIM, constatou-se omissão na identificação dos procedimentos licitatórios
pertinentes. Destaque-se que o fato caracteriza irregularidade, conforme disposto
no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico de dados
junto ao SIM:

                                    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
                                    autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
                                    excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
                                    informatizados ou bancos de dados da Administração
                                    Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
                                    ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
                                    Lei nº 9.983, de 2000)



Carta Convite nº 007/2009 – FME

Objeto: Locação de veículo tipo ônibus, para transporte de alunos do ensino
superior na UAB/UFC e UVA do município de Quixeramobim.

Data de emissão do edital: 29 de janeiro de 2009

Abertura: 10 de fevereiro de 2009, 08:30hs.

Licitantes: Francisco Lima Sá, José Cavalcante Júnior, Francisco Alberto da Silva

Vencedor: Francisco Lima Sá.

Valor: R$ 55.440,00 (cinqüenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais)




                                                                                     42
DIRFI

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                    DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Carta Convite nº 004/2009 – FME

Objeto: Serviços de locação (frete) de veículo tipo caminhão, com carroceria
aberta, para entrega e transporte da merenda escolar nas comunidades rurais.

Data de emissão do edital: 26 de janeiro de 2009

Abertura: 03 de fevereiro de 2009, 10:00hs.

Licitantes: Antônio Bezerra Canuto, Antônio Lourenço Gomes, Francisco Giuvan
Nogueira Sousa

Vencedor: Francisco Giuvan Nogueira Sousa

Valor: R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais)



Pregão Presencial n° 001/2009 – FMS

Objeto: Locação de veículos destinados a realizar o transporte das equipes do
Programa Saúde da Família – PSF, equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família – NASF e profissionais para atendimento especializado, em veículos
automotores, incluindo manutenções, combustíveis, seguro total e motorista.

Data de emissão do edital: 17 de abril de 2009

Abertura: 04 de maio de 2009, 08:00hs.

Vencedor: RTS de Souza Locação

Valor: R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e
sessenta centavos)

            Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado
do SIM, constatou-se que a Administração pública empenhou e pagou, ao credor
RTS de Souza Locação, valores superiores ao valor contratado, evidenciado no
contrato de n° 20090153, qual seja de R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil
oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ilustra o
quadro abaixo:




                                                                              43
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Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010

  • 1. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PROCESSO: 2009.SPO.PRO.17492/10 NATUREZA: PROVOCAÇÃO OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU RESPONSÁVEIS: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA– PREFEITO; E OUTROS INFORMAÇÃO INICIAL Nº 6995/2010 EXERCÍCIO: 2009 Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, no período de 16 a 18 de setembro de 2009. 1.0. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, composta pelos Técnicos Giovana Marques Aleixo (Presidente), José Blanquett Vidal Filho (Membro) e Raimunda Mesquita de Albuquerque (Membro), designada pela Presidência desta Corte de Contas para proceder Inspeção na Prefeitura de Senador Pompeu, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame “in loco” e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município, assim como nos dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), remetidos pela Prefeitura Municipal. Os fatos constantes na presente Informação, os quais infringiram leis, contrariando as Constituições Federal e Estadual, são passíveis de justificativa por parte dos responsáveis listados ao final desse Relatório, em atendimento aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Os trabalhos da Comissão de Inspeção iniciaram-se na manhã do dia 16/09/2009, com a visita dos técnicos acima destacados ao Fórum Municipal, onde foram cientificados que a Promotora Público não se encontrava presente naquele momento, muito embora tenham sido repassados os números telefônicos dos membros da Comissão para a Promotoria não foi logrado êxito no contato com a representante do Ministério Público naquele município. 1
  • 2. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Em seguida, os Técnicos dirigiram-se à Prefeitura, onde foram recebidos pelo Sr. Prefeito, seu Secretariado e Assessores, que após notificados da Inspeção encaminharam os técnicos deste Tribunal à sala específica para o início dos trabalhos. 2.0. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA COMISSÃO DE INSPEÇÃO Para dar início aos trabalhos, os Técnicos solicitaram para análise, a seguinte documentação: − documentação de receita e despesa, bem como os balancetes mensais dos exercícios de 2008 e 2009; − Diário e Razão 2008; − Registro de patrimônio (livro) atualizado; − Relação de veículos próprios e locados, acompanhada das cópias dos documentos dos veículos e dos condutores; − Relação das licitações realizadas em 2008 e 2009; − Relação do Secretariado/Gestores (portarias de nomeação/exoneração); − Ato legal que fixou os subsídios do Prefeito, Vice e Secretariado; − Lei da estrutura administrativa do município; − Instrumento legal que regulamentou as diárias e fretes; − Protocolo de remessa da Prestação de Contas de Governo à Câmara; − Protocolo de recebimento dos dados da Câmara (2008) para efeito de consolidação; − Protocolo de remessa do projeto de LDO e LOA à Câmara; − Decreto da situação de emergência e documentos de despesa decorrentes; − Pagamentos da Dívida Fundada em 2008 e 2009; − Cópias dos convênios e fichas financeiras; − Cópia em CD da última folha de pagamentos paga; − Documentos relativos à desapropriação e alienação em 2008; − Cópias das licitações referentes às assessorias contábil, administrativa, jurídica, locação de veículos, combustíveis, e outros; De posse da referida documentação, passou a analisá-la, a qual é alvo das seguintes considerações: Concernente aos documentos atinentes ao exercício de 2008, os 2
  • 3. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO mesmos instruirão os Processos de Prestações de Contas de Gestão daquele exercício. 4.0. DO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO À CÂMARA MUNICIPAL Foi fornecida à Comissão de Inspeção a cópia do ofício n° 014/2009, o qual trata do envio da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2008 à Câmara Municipal, o qual encontra-se com protocolo de recebimento da Casa Legislativa com data de 02/02/2009, logo, conclui-se que aludido envio ocorreu fora do prazo fixado pelo art. 42 § 4º da Constituição Estadual. Ressalte-se que a matéria foi objeto de estudo junto ao Processo 2008.SPO.PCG.8137/09. Art. 42 – (...) *§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano sub- sequente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer. 4.1.DO ENVIO INTEMPESTIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL À CÂMARA Examinando as cópias dos ofícios de envio da prestação de contas mensal à Câmara Municipal até a data da inspeção, observou-se que as Prestações de Contas mensais, foram encaminhadas àquela Casa Legislativa em atraso, afrontando o disposto no art. 42 da Constituição Estadual a seguir transcrito: Art. 42 – Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos 3
  • 4. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. A seguir demonstram-se as datas de envio em discordância com as normas legais acima transcritos, destacando-se que somente o envio do mês de julho ocorreu dentro do prazo definidona Constituição Estadual: MÊS PRAZO PARA PROTOCOLO DE REMESSA RECEBIMENTO DA CÂMARA DEZEMBRO/08 30/01/2009 06/02/2009 JANEIRO 02/03/2009 10/03/2009 FEVEREIRO 30/03/2009 02/04/2009 MARÇO 30/04/2009 14/05/2009 ABRIL 01/06/2009 03/06/2009 MAIO 30/06/2009 09/07/2009 JUNHO 30/07/2009 03/08/2009 JULHO 31/08/09 31/08/2009 É de bom alvitre lembrar que, a omissão no dever de prestar contas ofende princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, ofusca o controle social dos gastos públicos e inviabiliza o desempenho de função essencial do parlamento (fiscalização), restando caracterizado, pela omissão do Chefe do Executivo, ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, resta comprovada a afronta à Constituição Estadual e ainda ao disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8429/92, abaixo transcrito: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer 4
  • 5. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 4.0. DA CONTABILIDADE E TESOURARIA Durante a incursão na contabilidade e tesouraria do Município de Senador Pompeu verificou-se que a contabilidade encontrava-se com a escrituração lançada até o dia anterior da data da inspeção, evidenciando que a contabilidade é registrada em tempo real, atendendo os ditames da legislação. Conforme comprovam os documentos em anexo, o saldo financeiro das Secretarias Municipais de Ação Social, Educação, Finanças e Saúde, em 15 de setembro de 2009, importava em R$ 2.964.842,44 (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), discriminado da seguinte forma: ENTIDADE VALOR R$ SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 137.212,13 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 965.145,07 SECRETARIA DE FINANÇAS 1.367.519,22 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 494.966,02 TOTAL 2.964.842,44 05. DO CONTROLE INTERNO O Controle Interno é o mecanismo utilizado para combater a corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 e 77 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 5
  • 6. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 6
  • 7. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: Lei 4320/64: Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97 Art. 1º As Prefeituras e demais Entidades Municipais, sujeitas à fiscalização deste Tribunal, incluídas as Câmaras Municipais que exercitem autonomia financeira, estão obrigadas a adotar e manter o controle interno conforme preconizado nos Arts. 75 a 80 da Lei Federal nº 4320/64, visando à 7
  • 8. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO comprovação transparente dos recursos aplicados em consonância com os registros realizados. Os subitens seguintes retratam a fiscalização realizada em determinados setores desta área, no Município de Senador Pompeu: 06.01.DA VISTORIA NOS LIVROS CONTÁBEIS Quanto aos livros contábeis Diário e Razão de 2009, informa- se que os mesmos são compostos por fichas informatizadas, as quais encontravam-se à data da inspeção em 16/09/2009, com seus registros desatualizados, ou seja, preenchidos somente até o mês de junho de 2009, estando ainda os referidos Livros sem as devidas rubricas dos responsáveis por suas informações. 06.02. DO ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO - DOS ALMOXARIFADOS Foram vistoriados os Almoxarifados Central, da Saúde e Educação, os quais foram considerados regulares em suas movimentações até a data da inspeção em 15/09/2009, com seus respectivos responsáveis sendo devidamente nomeados através de Portarias específicas para a função. - DO PATRIMÔNIO Com relação a este tópico, a responsável nomeada para administrar as operações da Unidade de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, forneceu à Equipe de Inspeção desta Corte de Contas cópia do Livro de Inventário para vistoria, no qual vislumbra-se que os registros de vários Bens Móveis não apresentam seqüência cronológica de suas aquisições, nem tampouco seqüência numérica de seus tombamentos, contrariando a legislação acima descrita. 06.02.01. DOS BENS PATRIMONIAIS ADQUIRIDOS EM 2009 A “Relação de Bens Móveis Incorporados” fornecida pela Administração Municipal à Comissão de Fiscalização, e ora anexada aos autos, 8
  • 9. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO evidencia as incorporações realizadas durante o exercício de 2009. É oportuno observar que referido documento encontra-se atualizado até agosto de 2009, e totaliza 921 (novecentos e vinte e um) bens, correspondendo a R$ 278.212,27 (duzentos e setenta e oito mil duzentos e doze reais e vinte e sete centavos). Apesar de todo o exposto, o município não realizou o registro de mencionadas aquisições junto ao Sistema de informações Municipais – SIM, desobedecendo os ditames contidos no Manual do SIM para 2009, item 5.3.62. 06.03. DO CONTROLE DE COMBUSTÍVEL Durante a Inspeção verificou-se que o município possui controle de combustível informatizado, do tipo cartão eletrônico de abastecimento. Verificou- se que aludido sistema contém apenas alguns dos requisitos exigidos no art. 17 da Instrução Normativa n° 01/97 deste Tribunal, quais sejam, o controle da quilometragem e o demonstrativo de consumo de combustível, não demonstrando o consumo de lubrificantes, os serviços mecânicos, as peças e acessórios utilizados nos mesmos, fato este que impede uma análise acurada sobre referidas despesas. Art. 17. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem ou de horas trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis e lubrificantes, e nos serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados nos mesmos, mencionando a quantidade comprada, o valor e a data da realização da despesa. Destaque-se que o servidor designado pela controle de combustível é o Sr. Flávio da Costa Feitosa, conforme Portaria de Nomeação em anexo. 06.04. DA FROTA DE VEÍCULOS A Comissão de Inspeção solicitou à Administração Municipal as cópias dos documentos dos veículos que compõem a frota municipal (veículos próprios e alugados) bem como a cópia dos documentos de habilitação de seus condutores (documentos anexos). Empós foi solicitada a disponibilização da apresentação de uma amostra de aludida frota, para a vistoria dos veículos, afim de ser observado o estado de conservação dos mesmos. 9
  • 10. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Da análise dos documentos disponibilizados dos condutores não foram observadas transgressões aos disciplinamentos contidos no Código de Trânsito Brasileiro. Da análise dos documentos disponibilizados dos veículos, observou-se que os veículos locados para transporte escolar tratam-se de veículos do tipo carroceria, inadequado para o transporte de estudantes, e ainda tratam-se de veículos muito antigos, acarretando custos de manutenção, logo, não se justificando a locação de veículos tão antigos, conforme demonstra-se no quadro a seguir. Destaque-se também, que foram observadas as locações de veículos irregularmente, haja vista a categoria dos mesmos estar registrada como “Particular”. VEÍCULO OBSERVAÇÃO FORD F4000 placa CGL 6885 29 anos de fabricação FORD F1000 placa HVW 3490 15 anos de fabricação FORD F2000 placa HUE 4940 26 anos de fabricação FORD F4000 placa HVS 2150 25 anos de fabricação M.BENZ L608D placa HVA 7193 31 anos de fabricação FORD F2000 placa HVB 7856 29 anos de fabricação FORD F4000 placa BJR 9284 17 anos de fabricação CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa JLH 4409 19 anos de fabricação FORD F1000 placa HUO 0579 20 anos de fabricação FORD F1000 placa HUT 0639 25 anos de fabricação FORD F1000 placa HUL 2341 27 anos de fabricação FORD F1000 placa HVK 2055 27 anos de fabricação FORD F1000 placa HVK 2055 27 anos de fabricação FORD F1000 placa HUQ 2841 21 anos de fabricação FORD F4000 placa HVB 8946 22 anos de fabricação FORD F1000 placa HUB 1222 24 anos de fabricação, e Veículo categoria “Particular” CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HUG 6580 25 anos de fabricação CAMINHONE/C.ABERTA - GM placa HVW 9816 23 anos de fabricação 10
  • 11. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO FORD F4000 placa HVC 4616 29 anos de fabricação FORD F4000 placa HVQ 8491 23 anos de fabricação FORD F1000 placa GNN 2211 24 anos de fabricação M.BENZ/CAMINHÃO placa HUV 2095 36 anos de fabricação FORD F1000 placa HVP 0817 22 anos de fabricação CAMIONETA C.ABERTA placa HWB 6431 28 anos de fabricação FORD F1000 placa HVE 9540 20 anos de fabricação, e Veículo categoria “Particular” FORD F1000 placa HUE 5436 20 anos de fabricação * o tempo de fabricação do veículo indicado no quadro acima é relativo ao exercício se 2009, quando foi realizada a inspeção. É oportuno ressaltar que durante o exercício de 2009 o município de Senador Pompeu recebeu do Governo Federal a título de transferência vinculada, relativa somente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, a quantia de R$ 171.414,44 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), não se justificando a locação de veículos tão antigos e impróprios para o transporte escolar. Em relação à vistoria dos veículos disponibilizados para as atividades da Secretaria de Educação do Município de Senador Pompeu, notadamente àqueles prestadores do Serviço de Transporte Escolar, a Equipe de Inspeção deste Tribunal de Contas, depreendeu-se com a ampla utilização dos veículos do tipo “Pau-de-Arara”, veículos trafegando em condições precárias de conservação principalmente com relação ao estado dos pneus, os quais estavam desgastados demasiadamente, o que coloca em risco a vida das pessoas que trafegam naqueles veículos, e ainda carrocerias danificadas, assentos incompletos, falta de cintos de segurança individualizados. Desse modo, conclui-se que o transporte escolar disponibilizado pela Prefeitura Municipal aos alunos daquela municipalidade, afronta as determinações do Código de Transito Brasileiro, a seguir transcrito: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para 11
  • 12. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação. A seguir são apresentadas apenas algumas fotos dos vários veículos vistoriados: 12
  • 13. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Acomodação de pneu junto às crianças, agravando ainda mais o risco de acidente. Assentos de madeira 13
  • 14. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO É válido ressaltar ainda que além da transgressão de toda a legislação acima mencionada, o transporte de alunos em veículos do tipo “pau-de- arara” também viola os Princípios da Moralidade e da Dignidade da Pessoa Humana. 06.05. DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ASSESSORIAS CONTRATADAS A Comissão constatou e as Sras. Francisca Antonia Lourenço Pereira (Agente Administrativo) e Daniele Alves da Silva (Chefe da Unidade do Controle Interno) declararam (documento em anexo) que existe acompanhamento da formalização dos atos contratuais, porém não existe o registro das atividades desenvolvidas pelos contratados. O fato em apreço impede a comprovação de que os serviços contratados estão sendo mensalmente fornecidos, e ainda afronta ao disposto no inciso II do art. 74 da Constituição Federal. Por fim, citando Maria Sylvia Di Pietro, “a execução refere-se não só à realização do objeto do contrato como, também, à perfeição técnica dos trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo o mais que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de qualquer das partes”, ou seja, “executar o contrato é, pois, cumprí-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições”. Diante de todo o exposto, conclui-se pela irregularidade da matéria. 14
  • 15. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 7.0. DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS De posse do movimento de pagamentos das diárias informadas pelo jurisdicionado ao SIM, e seguindo orientação de denúncia dos Srs. Vereadores quanto ao volume de diárias concedidas ao Sr. Prefeito e alguns de seus servidores, a Comissão de Fiscalização passa a informar o seguinte: PERCENTUAL (RELAÇÃO SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS DIÁRIA / BRUTO R$ SALÁRIO) R$ JANEIRO 9.000,00 3.600,00 40% FEVEREIRO 9.000,00 6.600,00 73,33% MARÇO 9.000,00 5.400,00 60% ABRIL 9.000,00 6.400,00 71,11% MAIO 8.000,00 3.000,00 37,5% ANTONIO TEIXEIRA DE JUNHO 8.000,00 4.200,00 52,5% OLIVEIRA JULHO 8.000,00 6.600,00 82,5% PREFEITO AGOSTO 8.000,00 3.600,00 45% SETEMBRO 8.000,00 3.000,00 37,5% OUTUBRO 8.000,00 3.000,00 37,5% NOVEMBRO 9.000,00 3.600,00 40% DEZEMBRO 9.000,00 5.600,00 62,22% PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / R$ SALÁRIO) 15
  • 16. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO JANEIRO 1.222,67 600,00 49,07% FEVEREIRO 1.222,67 750,00 61,34% MARÇO 1.222,67 1.050,00 85,87% ABRIL 1.222,67 750,00 61,34% MAIO 1.558,20 1.050,00 67,38% AILA MARIA JORGE JUNHO 1.919,26 1.050,00 54,70% HOLANDA JULHO 1.558,20 450,00 28,88% Chefe de Gabinete AGOSTO 1.558,20 900,00 57,75% SETEMBRO 1.558,20 450,00 28,88% OUTUBRO 1.558,20 2.250,00 144,39% NOVEMBRO 1.558,20 750,00 48,13% DEZEMBRO 1.558,20 900,00 57,75% PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / R$ SALÁRIO) JANEIRO 3.500,00 1.200,00 34,28% FEVEREIRO 3.500,00 600,00 17,14% MARÇO 3.500,00 2.700,00 77,14% ABRIL 3.500,00 1.800,00 51,42% ANTONIA EREMITA MAIO 2.800,00 1.350,00 48,21% TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNHO 2.800,00 2.700,00 96,43% SEC. DE JULHO 2.800,00 1.350,00 48,21% ADMINISTRAÇÃO AGOSTO 2.800,00 900,00 32,14% SETEMBRO 2.800,00 - - OUTUBRO 2.800,00 - - NOVEMBRO 3.500,00 900,00 25,71% DEZEMBRO 3.500,00 1.350,00 38,57% PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / 16
  • 17. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO R$ SALÁRIO) JANEIRO 3.500,00 300,00 8,57% FEVEREIRO 3.500,00 1.050,00 30% MARÇO 3.500,00 300,00 8,57% ABRIL 3.500,00 800,00 22,85% MAIO 2.800,00 150,00 5,35% FRANCIANE MARIA JUNHO 2.940,00 750,00 25,51% PEREIRA NOGUEIRA JULHO 2.940,00 - - SEC. DE EDUCAÇÃO AGOSTO 2.940,00 300,00 8,57% SETEMBRO 2.940,00 - - OUTUBRO 2.940,00 750,00 25,51% NOVEMBRO 3.675,00 450,00 12,24% DEZEMBRO 3.500,00 - - PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / R$ SALÁRIO) JANEIRO 3.500,00 - - FEVEREIRO 3.500,00 600,00 17,14% MARÇO 3.500,00 300,00 8,57% ABRIL 3.500,00 300,00 8,57% FRANCISCO ADRIANO MAIO 2.800,00 150,00 5,35% COSTA SOUZA JUNHO 2.800,00 300,00 10,71% SEC. TURISMO, JULHO 2.800,00 150,00 5,35% CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO AGOSTO 2.800,00 - - SETEMBRO 2.800,00 450,00 16,07% OUTUBRO 2.800,00 - - NOVEMBRO 3.500,00 300,00 8,57% DEZEMBRO 3.500,00 750,00 21,42% PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / 17
  • 18. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO R$ SALÁRIO) JANEIRO 5.425,00 - - FEVEREIRO 5.425,00 600,00 11,05% MARÇO 5.425,00 600,00 11,05% ABRIL 5.425,00 - - MAIO 4.340,00 1.200,00 27,65% LIGIA GARDÊNIA M. DE JUNHO 4.480,00 600,00 13,39% BRITO JULHO 4.480,00 1.200,00 26,78% SEC. DE FINANÇAS AGOSTO 4.480,00 - - SETEMBRO 4.480,00 600,00 13,39% OUTUBRO 4.620,00 300,00 6,49% NOVEMBRO 5.775,00 600,00 10,39% DEZEMBRO 5.775,00 600,00 10,39% PERCENTUAL SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / R$ SALÁRIO) JANEIRO 3.500,00 450,00 12,85% FEVEREIRO 3.500,00 450,00 12,85% MARÇO 3.500,00 600,00 17,14% ABRIL 3.500,00 150,00 4,28% MAIO 2.800,00 300,00 10,71% LUZIA LUCÉLIA SARAIVA JUNHO 2.800,00 - - RIBEIRO JULHO 2.800,00 - - SEC. DE SAÚDE AGOSTO 2.800,00 - - SETEMBRO 2.800,00 - - OUTUBRO 2.800,00 600,00 21,42% NOVEMBRO 3.500,00 300,00 8,57% DEZEMBRO 3.500,00 300,00 8,57% PERCENTUAL 18
  • 19. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO SERVIDOR / FUNÇÃO MÊS SALÁRIO DIÁRIAS (RELAÇÃO BRUTO R$ DIÁRIA / R$ SALÁRIO) JANEIRO 3.500,00 150,00 4,28% FEVEREIRO 3.500,00 450,00 12,85% MARÇO 3.500,00 600,00 17,14% ABRIL 3.675,00 300,00 8,16% MIGUEL ALVES DE ALMEIDA MAIO 2.940,00 - - JUNHO 2.940,00 300,00 10,20% SEC. DE DESENVOLVIMENTO JULHO 2.940,00 750,00 25,51% RURAL E MEIO AGOSTO 2.940,00 450,00 15,30% AMBIENTE SETEMBRO 2.940,00 150,00 5,10% OUTUBRO 2.940,00 300,00 10,20% NOVEMBRO 3.675,00 150,00 4,08% DEZEMBRO 3.500,00 300,00 8,57% Observa-se, diante dos quadros acima, que as diárias concedidas a alguns dos servidores acima destacados, ultrapassaram, diversas vezes, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados, caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade. Vale acrescentar que a diária é uma despesa de caráter indenizatório e não remuneratório. Destaca-se, também, que a Lei n.º 8.212 de 24 julho de 1991, ao instituir o Plano de Custeio da Previdência Social, estabelece em seu art. 28 as parcelas remuneratórias de gratificações e vantagens que se incluem para efeito do cálculo do salário de contribuição. Assim sendo, referido artigo em seu parágrafo 8º, alínea “a”, determina que “integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total o total das diárias pagas quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal” Diante do exposto e considerando o vínculo existente entre os Secretários/Servidores e o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base nas Leis n os 8.212/91 e 8.213/91, torna-se necessária a comprovação dos descontos das respectivas contribuições nos moldes estabelecidos na legislação regulamentadora. 19
  • 20. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ressalte-se ainda que a Comissão não identificou dentre a documentação fornecida in loco as declarações dos Órgãos visitados pelos beneficiários das diárias, impossibilitando, assim, a comprovação da liquidação da diária para o destino ao qual foi concedida. Além dos aspectos acima narrados, a Comissão observou, conforme tabelas acima, que existe a diferenciação do vencimento bruto entre as pastas, Secretarias, de modo que enquanto a Secretária de Finanças, detinha um vencimento bruto de R$ 5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais), os demais Secretários recebiam R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ferindo o princípio da isonomia, uma vez que hierarquicamente as Secretarias Municipais estão no mesmo patamar entre si. De modo análogo ocorreu uma variação diferenciada nos vencimentos dos Secretários de Administração, e de Desenvolvimento rural e meio ambiente. Solicita-se ainda esclarecimento no tocante às duas variações salariais ocorrida dentro do exercício, ora reduzindo os vencimentos, ora elevando-os. 08. DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera municipal, estadual ou federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local. É importante destacar que o trabalho do Conselho do Fundeb soma- se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. 20
  • 21. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Neste sentido, a Comissão de Inspeção convocou os membros do Conselho de Acompanhamento do Fundeb em Senador Pompeu para uma reunião, no intuito de obter dos conselheiros ali presentes alguma informação no tocante às despesas decorrentes dos recursos do Fundeb, obtendo as seguintes informações: Reuniram-se em local apropriado com a Comissão de Inspeção deste Tribunal de Contas, na data de 17/09/2009, os Conselheiros do Fundeb de Senador Pompeu, com a finalidade de prestar e receber informações acerca dos trabalhos e atividades desenvolvidos por esta Entidade e demais assuntos relacionados com a gestão dos recursos do Fundeb, no âmbito do Município de Senador Pompeu. A atual composição do Conselho do Fundeb, em número de 11 (onze) Titulares e seus respectivos Suplentes foi formada em processo eleitoral de seus vários segmentos em assembléia ou por indicações das próprias entidades componentes do referido Conselho, passando a atuar desde o final de junho de 2009 por um mandato de 2 (dois) anos. Em conversa com os Conselheiros presentes, onde enfatizou- se a importância e atuação fundamental do Conselho na fiscalização da boa aplicação dos recursos do Fundeb, de uma maneira geral indagados pela Comissão de Inspeção a se manifestarem acerca de variados assuntos dentre eles a questão da implantação do piso salarial nacional dos professores, a participação efetiva do segmento do magistério dentro do plano geral de cargos e de carreiras de todos os servidores municipais, quitação das folhas de pagamento dos profissionais da educação, capacitação e treinamento dos servidores da educação, abono salarial, relação entre concursados e terceirizados, transporte escolar e programa da merenda escolar no Município, acesso à documentação das receitas e despesas com o FUNDEB, inclusive com a participação do setor contábil do Município e demais questões pertinentes ao assunto. Notou-se através dos breves relatos de seus membros uma certa acomodação observada pela falta de disposição e na baixa atuação de seus verdadeiros papéis com vistas à obtenção de melhorias das ações a serem desenvolvidas pelo poder público de Senador Pompeu, no tocante à correta aplicação das verbas destinadas ao Fundeb, limitando-se tão somente ao acompanhamento através do acesso à documentação, em local apropriado, inclusive com as informações contábeis e bancárias necessárias dispostas pela contabilidade municipal, não procurando dispor de outros meios para bem realizar o seu papel fiscalizador, de maneira a permitir-lhes uma melhor análise e 21
  • 22. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO conclusão acerca das impropriedades, falhas e omissões facilmente observadas na aplicação dos recursos desta verba específica. Segue em Anexo, documentação pertinente ao tópico. 9. DAS DENÚNCIAS FORMULADAS PELOS VEREADORES MUNICIPAIS. Quando da visita de inspeção ao Município de Senador Pompeu, a Comissão de Fiscalização deste Tribunal de Contas, tomou conhecimento de uma série de itens denunciados por Vereadores do Município de Senador Pompeu, os quais serão delineadas a seguir: 9.1. DA CONCESSÃO ABUSIVA DE DIÁRIAS Denunciaram os Srs. Vereadores que as diárias concedidas ao Sr. Prefeito e a seus secretariado assume aspecto abusivo. Relativo a este tópico, a Comissão examinou a documentação mensal presente na sede da Prefeitura e constatou que não existem comprovantes da estadia dos beneficiados pelas diárias aos locais indicados nas portarias concessivas. A Comissão ainda examinou os dados registrados no SIM, e constatou que por diversas vezes as diárias concedidas ultrapassaram a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal dos agentes beneficiados, caracterizando complementação salarial, constatando-se, consequentemente, a não observância aos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Economicidade. Destaque-se que sobre este assunto, os números estão devidamente demonstrados no item 7.0 deste relatório. 9.2. DO DUODÉCIMO EM ATRASO Foi denunciado à Comissão de Inspeção que a parcela duodecimal estava sendo repassada em atraso à Câmara Municipal de Senador Pompeu. Atinente à matéria, esta Inspetoria informa que o assunto foi 22
  • 23. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO devidamente abordado no relatório de Conta de Governo do Município de Senador Pompeu, junto ao Processo 2009.SPO.PCG.08072/10, no qual evidenciou-se a procedência da denúncia, conforme demonstra-se: DATA DE REPASSE EM MÊS DE REFERÊNCIA DESACORDO COM A LEI MAGNA Março 10/03/2008 20/03/2008 25/03/2008 Maio 08/05/2008 20/05/2008 25/08/2008 Julho 10/07/2008 20/07/2008 22/07/2008 29/07/2008 Agosto 10/08/2008 20/08/2008 28/08/2008 Setembro 10/09/2008 18/09/2008 30/09/2008 Novembro 10/11/2008 20/11/2008 25/11/2008 30/11/2008 De acordo com o quadro acima, resta evidente que foram efetuados repasses em desacordo com o prazo estabelecido no art. 29-A, parágrafo 2º. inciso II da Constituição Federal. 9.3. NEPOTISMO Denunciaram os Srs. Vereadores que o Sr. Prefeito vem praticado ato de nepotismo uma vez que deu posse a seus parentes para a titularidade de algumas secretarias. Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização, 23
  • 24. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica. 9.4.DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Denunciaram os Srs. Vereadores que a Administração Municipal vem descumprindo o plano municipal de cargos e salários, uma vez que existem servidores que recebem valores superiores àqueles fixados na lei municipal. Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será tratado no momento oportuno pela 3ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização, em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica. 9.5. DAS OBRAS Denunciaram os Srs. Vereadores diversas irregularidades relativas a obras e serviços de engenharia. Acerca deste assunto, esta Inspetoria informa que o assunto será tratado no momento oportuno pela 15ª Inspetoria desta Diretoria de Fiscalização, em virtude do teor da matéria ser de competência daquela Unidade Técnica. 9.6. DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Denunciaram os Srs. Vereadores que os processos relativos à locação de veículos, estavam eivados de irregularidades. Atinente a este tópico, esta Unidade Técnica informa que solicitou os processos licitatórios que respaldaram aludidas despesas, e procedeu à devida análise, com os resultados e conclusões expostos no item 10.2 alínea “E” deste relatório. 10. DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS 10.01. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Sob Portaria Nº 103/2008, datada de 02 de outubro de 2008, foi nomeada a Comissão Permanente de Licitação para o exercício de 2008, composta pelos seguintes membros: 24
  • 25. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PRESIDENTE JOSÉ CRISTIANO VITORIANO COSTA - MEMBRO ANTONIO MARCOS HOLANDA REI - MEMBRO Sob Portaria Nº 74/2009, datada de 06 de fevereiro de 2009, foram designados os membros para operacionalizar a modalidade licitatória Pregão, quais sejam: PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR – PREGOEIRO DANIELE ALVES DA SILVA – EQUIPE DE APOIO ADRIANA COSTA DE CARVALHO – EQUIPE DE APOIO RAIMUNDO MARDÔNIO GOMES DE HOLANDA – EQUIPE DE APOIO FRANCISCA ANTONIA LOURENÇO PEREIRA – EQUIPE DE APOIO 10.2.DA ANÁLISE DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Destaque-se que todos os processos licitatórios apresentados (exceção do Pregão) apresentam a portaria de nomeação da Comissão de Licitação relativa ao exercício de 2008, no entanto, o exercício em análise refere- se a 2009, concluíndo-se que não existia portaria de nomeação da comissão de licitação para o exercício de 2009, A) ASSESSORIA CONTÁBIL Carta Convite nº 020/2009 – FME Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Educação. Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009 Abertura: 12 de junho de 2009, 09:30hs. Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil Ltda. Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda. Valor: R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais) 25
  • 26. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite nº 007/2009 – SDTAS Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social. Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009 Abertura: 12 de junho de 2009, 13:30hs. Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil Ltda. Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda. Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) Carta Convite nº 004/2009 – SEFIN Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Finanças. Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009 Abertura: 12 de junho de 2009, 08:00hs. Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil Ltda. Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda. Valor: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM, constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor G. & L. Assessoria e 26
  • 27. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Serviços Contábeis Ltda, no exercício financeiro de 2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em anexo, ilustrados no quadro abaixo: Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado (Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n° SIM) (R$) 20090066) (R$) 36.000,00 36.000,00 28.000,00 Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de n° 01040127, qual seja de 01° de abril de 2009, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é anterior à data de homologação do processo licitatório de n°004/2009 – SEFIN, no dia 12 de junho de 2009. Diante do exposto, resta caracterizada a realização de despesa sem a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Carta Convite nº 023/2009 – FMS Objeto: Serviços de assessoria em contabilidade pública, planejamento e elaboração de justificativas técnicas contábeis junto a Secretaria de Saúde. Data de emissão do edital: 03 de junho de 2009 Abertura: 12 de junho de 2009, 15:00hs. Licitantes: Valor Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda, ATAC – Assessoria Técnica Administrativa e Contábil Ltda. Vencedor: G. & L. Assessoria e Serviços Contábeis Ltda. Valor: R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) Analisando as licitações de n° 020/2009 – FME, 007/2009 – SDTAS, 004/2009 – SEFIN,nº 023/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do município de Senador Pompeu referentes aoexercícios de 2009, observou-se também indícios de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo: 27
  • 28. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Valor Procedimento Objeto Licitantes Vencedor Contratado licitatório N° (R$) Carta Convite nº Valor 40.600,00 020/2009 – FME Assessoria e Serviços de Consultoria Carta Convite nº assessoria em Contábil Ltda; 007/2009 – contabilidade G. & L. G. & L. 14.000,00 SDTAS pública, Assessoria e Assessoria e planejamento e Serviços Serviços Carta Convite nº elaboração de Contábeis Ltda; Contábeis 004/2009 – justificativas ATAC – Ltda. 28.000,00 SEFIN técnicas Assessoria contábeis Técnica Administrativa e Carta Convite nº Contábil Ltda. 38.500,00 023/2009 – FMS B) ASSESSORIA JURÍDICA Carta Convite nº 001/2009 – GAB Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto ao Gabinete do Prefeito. Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009 Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 08:00hs. Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”. Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal. Valor: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) 28
  • 29. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite nº 005/2009 – FME Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à Secretaria de Educação. Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009 Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 13:30hs. Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”. Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal. Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM, constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de 2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em anexo, ilustrados no quadro abaixo: Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado (Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n° SIM) (R$) 20090066) (R$) 21.425,00 21.425,00 19.800,00 Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de n° 08010001, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo licitatório de n°005/2009 – FME, no dia 05 de fevereiro de 2009. Carta Convite nº 011/2009 – FMS Objeto: Serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada junto à Secretaria de Saúde. Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009 Abertura: 05 de fevereiro de 2009, 10:00hs. 29
  • 30. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Licitantes: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, Pimenta Catunda Advogados, Carvalho Dantas Advogados Associados “SS”. Vencedor: Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal. Valor: R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM, constatou-se que o valor pago por esta Secretaria ao credor Consulpalm – Consultoria Púlico-Privada e Assessoria Municipal, no exercício financeiro de 2009, foi superior ao valor contratado, conforme notas de empenho do SIM em anexo, ilustrados no quadro abaixo: Valor Empenhado Valor Pago (Notas de Valor Contratado (Notas de Empenho Empenho SIM) (R$) (Contrato de n° SIM) (R$) 20090066) (R$) 21.425,00 21.425,00 19.800,00 Ressalta-se também que a data de emissão da nota de empenho de n° 08010013, qual seja de 08 de janeiro de 2009, no valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), é anterior à data de homologação do processo licitatório de n°011/2009 – FMS, no dia 05 de fevereiro de 2009. Analisando as licitações de n° 001/2009 – GAB, 005/2009 – FME, 011/2009 – FMS, na modalidade Carta Convite, do município de Senador Pompeu referentes ao exercício de 2009, observou-se também indícios de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo: Valor Procedimento Objeto Licitantes Vencedor Contratado licitatório N° (R$) 30
  • 31. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite Consulpalm – n° 001/2009 - Consultoria 39.600,00 GAB Púlico-Privada e Assessoria Carta Convite Municipal; Consulpalm – n° 005/2009 - Serviços de 19.800,00 Pimenta Consultoria FME consultoria e Catunda Púlico-Privada assessoria Advogados; e Assessoria jurídica Carvalho Municipal Carta Convite Dantas n° 011/2009 - 19.800,00 Advogados FMS Associados “SS” C) ASSESSORIA JURIDICA PREVIDENCIÁRIA Dispensa nº 002/2009 – SEAD Objeto: Serviços de pesquisa técnico profissional objetivando o levantamento de dados, preparação, encaminhamento e acompanhamento de recuperação de créditos financeiros dos valores exigidos indevidamente pelo INSS aos agentes políticos. Data do contrato: 01 de abril de 2009 Contratada: FURJ – Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Valor: R$ 194.131,12 (cento e noventa e quatro mil cento e trinta e um reais e doze centavos) Verificou-se que a cláusula 7ª do contrato determina que o pagamento será realizado após a recuperação do crédito. Assim sendo, solicita-se que seja comprovado com documentos hábeis se o crédito foi recuperado, e ainda os registros contábeis relativos aos pagamentos da despesa em apreço. D) EVENTOS 31
  • 32. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite nº 001/2009 – SCTJD Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar os serviços de atrações artísticas na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a Secretaria de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto. Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009 Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 08:00hs. Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José Inácio da Silva Produções ME. Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME Valor: R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais) Analisando o processo licitatório n° 001/2009 – SCTJD, observou-se indícios de direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Anexo I do Edital especifica as bandas a serem contratadas, restringindo a competitividade do procedimento licitatório, contrariando, dessa forma, o disposto no Art. 3°, § 1°, inciso I do Art. da Lei 8.666/93 e reafirmado também no inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988: Lei 8.666/93 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu 32
  • 33. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM, observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202144, no valor de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), a favor do credor Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de homologação do processo licitatório de n° 001/2009 – SCTJD, qual seja 09 de fevereiro de 2009. Carta Convite nº 002/2009 – SCTJD Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de estrutura de 33
  • 34. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO palco, som, iluminação e 10 banheiros químicos, serviços de segurança e hospedagem na realização do Carnaval em Senador Pompeu, junto a Secretaria de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto. Data de emissão do edital: 28 de janeiro de 2009 Abertura: 06 de fevereiro de 2009, 14:00hs. Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, José Antonio de Morais Pires ME. Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME Valor: R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais) Analisando as prestações de contas em meio informatizado do SIM, observou-se que data de emissão da nota de empenho de n° 0202145, no valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais), a favor do credor Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, qual seja 02 de fevereiro de 2009, é anterior à data de homologação do processo licitatório de n° 002/2009 – SCTJD, qual seja 09 de fevereiro de 2009. Carta Convite nº 005/2009 – SCTJD Objeto: Contratação de empresa especializada para realização da 113ª festa de emancipação do Município de Senador Pompeu. Data de emissão do edital: 05 de agosto de 2009 Abertura: 13 de agosto de 2009, 09:30hs. Licitantes: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME, Francisco Maciel Almeida ME, João Sousa Gomes Produções e Eventos ME. Vencedor: Marcio Aurelio Bezerra Costa ME Valor: R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) Analisando as licitações de n° 001/2009 – SCTJD, 002/2009 – SCTJD, 005/2009 – SCTJD na modalidade Carta Convite, do município de 34
  • 35. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Senador Pompeu referente aos exercícios de 2009, observou-se indício de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo: Valor Procedimento Objeto Licitantes Vencedor Contratado licitatório N° (R$) Contratação de Marcio Aurelio empresa Bezerra Costa 78.500,00 Carta Convite nº especializada ME, Francisco 001/2009 – para realizar os Maciel Almeida SCTJD serviços de ME, José Inácio atrações da Silva artísticas Produções ME 78.200,00 Contratação de empresa especializada Marcio Aurelio para locação de Bezerra Costa estrutura de ME, Francisco Carta Convite nº palco, som, Maciel Almeida 002/2009 – Marcio Aurelio iluminação e 10 ME, José SCTJD Bezerra Costa banheiros Antonio de ME. químicos, Morais Pires serviços de ME. segurança e hospedagem 25.600,00 Contratação de Marcio Aurelio empresa Bezerra Costa especializada ME, Francisco Carta Convite nº para realização Maciel Almeida 005/2009 – da 113ª festa de ME, João SCTJD emancipação do Sousa Gomes Município de Produções e Senador Eventos ME. Pompeu. E) LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 35
  • 36. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite nº 021/2009 – FME Objeto: Locação de veículo, tipo F1000 ou similar, para transporte/entrega de merenda escolar e materiais nas escolas da zona rural do município de Senador Pompeu. Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009 Abertura: 20 de julho de 2009, 08:00hs. Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda., Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda. Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda. Valor: R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinqüenta reais) Constatou-se que o valor adjudicado, R$ 14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinqüenta reais), diverge do valor ofertado pela licitante Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda, qual seja R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que a Minuta Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei 8.666/93: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Carta Convite nº 011/2009 – SDTAS 36
  • 37. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Objeto: Locação de veículo, tipo L200 ou similar, para transporte das equipes de cadastramento dos programas sociais. Data de emissão do edital: 10 de julho de 2009 Abertura: 20 de julho de 2009, 09:30hs. Licitantes: Luciano Bezerra de Alencar Veículos, Icavel Iguatu Cavalcante Ltda., Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda. Vencedor: Pronto Carro Reparação e Locação Automotiva Ltda. Valor: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei 8.666/93: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Carta Convite nº 008/2009 – SOU Objeto: Locação de veículo tipo L200 para Secretaria de Obras e Urbanismo. Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009 Abertura: 02 de junho de 2009, 14:00hs. Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e 37
  • 38. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar. Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda. Valor: R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei 8.666/93: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. Da analise das despesas registradas no SIM, constatou-se que a Secretaria de Obras e Urbanismo do município de Senador Pompeu realizou pagamentos no valor total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) junto à credora Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda, com serviços a serem prestados na locação de veículo tipo L-200, ano 2003, placa HYC-5011, conforme notas de empenho do SIM, ilustradas no quadro abaixo: Nota de Empenho Credor Histórico Valor R$ N° 02020157 Serviços a serem 7.800,00 Alocar – Locadora prestados na locação 04060013 de Veículos de veículo tipo L-200, 18.200,00 Máquinas e ano 2003, placa Equipamentos Ltda HYC-5011, junto a 01120045 Sec. De Obras e Urb. 2.600,00 TOTAL 28.600,00 38
  • 39. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO No entanto, conforme Contrato n° 2009/0183, observou-se que o valor contratado junto a mesma credora, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda, foi de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Ressalta-se também que a data da nota de empenho n° 02020157, 02 de fevereiro de 2009, é anterior a data de homologação do processo licitatório n° 008/2009-SOU, qual seja, 02 de junho de 2009. Em face ao exposto, resta caracterizada a realização de despesa sem a prévia realização de procedimento licitatório, afrontando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Carta Convite nº 002/2009 – GAB Objeto: Locação de veículo tipo Frontier para o Gabinete do Prefeito. Data de emissão do edital: 22 de maio de 2009 Abertura: 02 de junho de 2009, 08:30hs. Licitantes: RTS de Souza Locação, Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda., Jean Carlos Aguiar. Vencedor: Alocar – Locadora de Veículos Máquinas e Equipamentos Ltda. Valor: R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) Observou-se o direcionamento do objeto licitado, uma vez que o Edital, em seu Capítulo II – DO OBJETO, especifica a marca do veículo a ser contratado, contrariando, dessa forma, o disposto no § 5° do Art. 7° da Lei 8.666/93: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais 39
  • 40. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. É oportuno ressaltar que além da despesa acima epigrafada, verificou-se ainda, a partir da análise das despesas registradas no SIM, que o Gabinete do Prefeito de Senador Pompeu pagou ao credor acima mencionado a quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), referente a despesa com locação de um veículo modelo Nissan/Frontier 4x4 placa HZA-2006 cor verde, respaldada pelo procedimento licitatório n° 002/2007-GAP, na modalidade Carta Convite, homologado durante o exercício de 2007. No entanto, conforme entendimento do COTEM, somente se considera serviço de execução continuada o de transporte de valores e coletivo, dessa forma, a prorrogação do contrato da licitação em questão não possui respaldo legal. De acordo com a analise das prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-se a omissão na identificação dos procedimentos licitatórios pertinentes, caracterizando irregularidade conforme disposto no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico de dados junto ao SIM: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Analisando as licitações de n° 021/2009 – FME, 011/2009 – SDTAS, 021/2009 – SOU, 002/2009 – GAB, na modalidade Carta Convite, do município de Senador Pompeu referentes ao exercício de 2009, observou-se indício de conluio, uma vez que foram feitos procedimentos licitatórios onde figuram sempre os mesmos licitantes, conforme ilustrado no quadro abaixo: Procedimento Objeto Licitantes Vencedor Valor R$ licitatório N° 40
  • 41. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Locação de veículo, tipo 14.250,00 F1000 ou Carta Convite nº similar, para 021/2009 – transporte/entr Fundo Municipal ega de de Educação merenda Luciano Bezerra escolar e de Alencar materiais nas Veículos; Pronto Carro escolas Icavel Iguatu Reparação e Cavalcante Ltda; Locação Locação de Pronto Carro Automotiva veículo, tipo Reparação e Ltda. 14.000,00 Carta Convite nº L200 ou Locação 011/2009 – similar, para Automotiva Ltda. Secretaria do transporte das Desenvolvimento equipes de , Trabalho e cadastrament Ação Social o dos programas sociais. Locação de Carta Convite nº RTS de Souza veículo tipo 021/2009 – Locação; L200 para 18.200,00 Secretaria de Alocar – Alocar – Secretaria de Obras e Locadora de Locadora de Obras e Urbanismo Veículos Veículos Urbanismo. Máquinas e Máquinas e Locação de Equipamentos Equipamentos Carta Convite nº veículo tipo Ltda; Ltda 002/2009 – 31.500,00 Frontier para o Jean Carlos Gabinete do Gabinete do Aguiar. Prefeito Prefeito. Carta Convite nº 001/2009 – SOU Objeto: Locação de veículo com carroceria aberta para transporte de carnes do matadouro público ao mercado central. Data de emissão do edital: 05 de janeiro de 2009 41
  • 42. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Abertura: 14 de janeiro de 2009, 11:30hs. Licitantes: Landim Alves Canuto, Euson Cláudio Verçosa de Sousa, Antonio Bezerra Canuto Vencedor: Euson Cláudio Verçosa de Sousa. Valor: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-se omissão na identificação dos procedimentos licitatórios pertinentes. Destaque-se que o fato caracteriza irregularidade, conforme disposto no Código Penal – Decreto-Lei n.º 2848, haja vista o registro inverídico de dados junto ao SIM: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Carta Convite nº 007/2009 – FME Objeto: Locação de veículo tipo ônibus, para transporte de alunos do ensino superior na UAB/UFC e UVA do município de Quixeramobim. Data de emissão do edital: 29 de janeiro de 2009 Abertura: 10 de fevereiro de 2009, 08:30hs. Licitantes: Francisco Lima Sá, José Cavalcante Júnior, Francisco Alberto da Silva Vencedor: Francisco Lima Sá. Valor: R$ 55.440,00 (cinqüenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais) 42
  • 43. DIRFI ESTADO DO CEARÁ Fl. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Carta Convite nº 004/2009 – FME Objeto: Serviços de locação (frete) de veículo tipo caminhão, com carroceria aberta, para entrega e transporte da merenda escolar nas comunidades rurais. Data de emissão do edital: 26 de janeiro de 2009 Abertura: 03 de fevereiro de 2009, 10:00hs. Licitantes: Antônio Bezerra Canuto, Antônio Lourenço Gomes, Francisco Giuvan Nogueira Sousa Vencedor: Francisco Giuvan Nogueira Sousa Valor: R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais) Pregão Presencial n° 001/2009 – FMS Objeto: Locação de veículos destinados a realizar o transporte das equipes do Programa Saúde da Família – PSF, equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e profissionais para atendimento especializado, em veículos automotores, incluindo manutenções, combustíveis, seguro total e motorista. Data de emissão do edital: 17 de abril de 2009 Abertura: 04 de maio de 2009, 08:00hs. Vencedor: RTS de Souza Locação Valor: R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos) Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-se que a Administração pública empenhou e pagou, ao credor RTS de Souza Locação, valores superiores ao valor contratado, evidenciado no contrato de n° 20090153, qual seja de R$ 220.857,60 (duzentos e vinte mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ilustra o quadro abaixo: 43