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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 7
SEMANA 04
FUNDAMENTOS DO DIREITO
2AULA 7
FUNDAMENTOS DO DIREITO
1.A ideia do Direito Natural. O jusnaturalismo.
2.O Positivismo Jurídico.
3.O Normativismo jurídico.
4.Crítica à Teoria Pura do Direito.
5.A estrutura tridimensional do Direito.
3AULA 7
CONTEÚDO:
AULA 1
1. Introduzir as diversas concepções acerca do direito
natural.
2. Discorrer a respeito das correntes jusnaturalistas.
3. Apresentar o movimento positivista jurídico e sua
polêmica com os jusnaturalistas.
4. Explicitar os postulados kelsenianos do
normativismo jurídico.
5. Apontar as críticas formuladas à teoria pura do
Direito.
6. Discorrer sobre o culturalismo jurídico e a Teoria
Tridimensional do Direito.
AULA 7
NOSSOS OBJETIVOS NESSE ENCONTRO
A IDEIA DO DIREITO NATURAL.
O JUSNATURALISMO.
AULA 1AULA 7
É corrente tradicional do pensamento
jurídico, que defende a vigência e a validade
de um direito superior ao direito positivo.
Tem-se mantido de pé, apesar das várias
crises por que tem passado, e apesar de
criticada, mantém-se fiel ao menos a um
princípio comum: a consideração do direito
natural como direito justo por natureza,
independente da vontade do legislador,
derivado da natureza humana
(jusnaturalismo) ou dos princípios da
razão (jusracionalismo), sempre presente
na consciência de todos os homens.
O JUSNATURALISMO TEOLÓGICO E
RACIONALISTA
Moral
As duas correntes admitem um Direito
segundo a natureza do homem que
preexiste as suas diferentes
organizações políticas e sociais e que
não coincide necessariamente com o
direito das convenções, dos acordos, do
entendimento.
- TEOLÓGICOS - direito é revelação
divina e transcendente aos próprios
homens. O homem é mero portador dos
princípios revelados da vontade divina
(São Tomás de Aquino).
6AULA 7
 RACIONALISTAS - para eles
existe um Direito imanente à natureza do
homem e que as organizações políticas e
sociais são formas especialíssimas de
concretizar o direito natural (Hugo
Grotius).
 Partem do pressuposto de que existe uma
verdadeira identidade entre o Direito e a
Justiça, o que significa que não existe
Direito injusto. O injusto é o antijurídico, e
a sanção é o instrumento da restauração
da expectativa de justiça.
7AULA 7
8AULA 7
O ponto comum entre as diversas correntes
do direito natural tem sido a convicção de que,
além do direito escrito, há uma outra ordem,
superior àquela e que é a expressão do Direito
justo. É a idéia do direito perfeito e por isso
deve servir de modelo para o legislador. É o
direito ideal, mas ideal não no sentido utópico,
mas um ideal alcançável. A divergência maior
na conceituação do Direito natural está
centralizada na origem e fundamentação desse
direito.
Os jusnaturalistas nunca dissociaram ou
distinguiram, mesmo nas formulações mais
modernas, realidade e valor.
AULA 1AULA 7
A Revolução Francesa vai levar à contraposição entre direitos
revelados e as convenções escritas como novas formas de
transcrição dos valores racionais naturais diversamente dos
valores divinos naturais.
AULA 1AULA 7
A necessidade de se reforçar a
razão convencional em detrimento
do ideal absolutista revelado
superestimou os documentos
escritos – a lei e o contrato – e
criou as condições históricas e
políticas para o desenvolvimento
do legalismo positivista,
caracterizado no Code Napóleon.
11AULA 7
O jusnaturalismo como idealismo jurídico, sempre
está sendo vinculado aos modelos conservadores de
Estado, mas isto não impediu que muitos estudiosos
vinculassem o idealismo jusnaturalista às propostas
revolucionárias e de transformação social, porque
toda revolução pretende uma ordem justa contra a
ordem que se presume injusta.
Da mesma forma, toda contra-revolução
conservadora é jusnaturalista porque pretende
resguardar os valores de justiça estabelecidos contra
a ameaça de novas formas de organização social.
O POSITIVISMO JURÍDICO.
 De manifestação revelada e inviolável, a lei
transformou-se em instrumento essencial de poder,
a sua índole e natureza.
 A lei escrita transmudou-se de instrumento de
construção da nova ordem em instrumento de sua
conservação.
12AULA 7
O POSITIVISMO LEGALISTA
A positivação dos jusnaturalismo
racionalista provocou o desenvolvimento
do mais sólido movimento jurídico da
história do pensamento jurídico
contemporâneo. A legalidade, a ordem
escrita, se sobrepôs a todos os padrões
de legitimidade e justiça: o justo e o
legítimo são valores que a lei transcreve
e prescreve, e aquilo que a lei não
alcança não é Direito.
13AULA 7
A é igualdade perante a lei; a liberdade é
a que a lei permite; o crime é crime se a
lei o define como crime; ninguém deve
fazer ou deixar de fazer algo senão em
virtude da lei; nenhuma lei pode modificar
direito (legalmente) adquirido, coisa
julgada ou ato jurídico perfeito.
O código passa a representar para toda a
vida moderna o modelo de organização
civil da sociedade. A perfeição do Código
não admitia qualquer leitura que fugisse
ao seu sentido literal – a verba legis – o
sentido filológico e gramatical de suas
palavras.
14AULA 7
15AULA 7
Para os juspositivistas o Direito é a lei – “eu não
conheço o direito Civil, eu ensino o Code Napoléon”
(Bugnet)
Este positivismo de características aplicativas, silogista
e mecanicista será a tendência dominante: legal, estatal
e avalorativo.
Todavia, não há como negar a importância dos
juspositivistas na sociedade contemporânea..
O legalismo positivista guarda a profunda defesa da
ordem posta e o seu pressuposto é o pressuposto de
sua aplicação.

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Aula 7

  • 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 7
  • 2. SEMANA 04 FUNDAMENTOS DO DIREITO 2AULA 7
  • 3. FUNDAMENTOS DO DIREITO 1.A ideia do Direito Natural. O jusnaturalismo. 2.O Positivismo Jurídico. 3.O Normativismo jurídico. 4.Crítica à Teoria Pura do Direito. 5.A estrutura tridimensional do Direito. 3AULA 7 CONTEÚDO:
  • 4. AULA 1 1. Introduzir as diversas concepções acerca do direito natural. 2. Discorrer a respeito das correntes jusnaturalistas. 3. Apresentar o movimento positivista jurídico e sua polêmica com os jusnaturalistas. 4. Explicitar os postulados kelsenianos do normativismo jurídico. 5. Apontar as críticas formuladas à teoria pura do Direito. 6. Discorrer sobre o culturalismo jurídico e a Teoria Tridimensional do Direito. AULA 7 NOSSOS OBJETIVOS NESSE ENCONTRO
  • 5. A IDEIA DO DIREITO NATURAL. O JUSNATURALISMO. AULA 1AULA 7 É corrente tradicional do pensamento jurídico, que defende a vigência e a validade de um direito superior ao direito positivo. Tem-se mantido de pé, apesar das várias crises por que tem passado, e apesar de criticada, mantém-se fiel ao menos a um princípio comum: a consideração do direito natural como direito justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana (jusnaturalismo) ou dos princípios da razão (jusracionalismo), sempre presente na consciência de todos os homens.
  • 6. O JUSNATURALISMO TEOLÓGICO E RACIONALISTA Moral As duas correntes admitem um Direito segundo a natureza do homem que preexiste as suas diferentes organizações políticas e sociais e que não coincide necessariamente com o direito das convenções, dos acordos, do entendimento. - TEOLÓGICOS - direito é revelação divina e transcendente aos próprios homens. O homem é mero portador dos princípios revelados da vontade divina (São Tomás de Aquino). 6AULA 7
  • 7.  RACIONALISTAS - para eles existe um Direito imanente à natureza do homem e que as organizações políticas e sociais são formas especialíssimas de concretizar o direito natural (Hugo Grotius).  Partem do pressuposto de que existe uma verdadeira identidade entre o Direito e a Justiça, o que significa que não existe Direito injusto. O injusto é o antijurídico, e a sanção é o instrumento da restauração da expectativa de justiça. 7AULA 7
  • 8. 8AULA 7 O ponto comum entre as diversas correntes do direito natural tem sido a convicção de que, além do direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na conceituação do Direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito.
  • 9. Os jusnaturalistas nunca dissociaram ou distinguiram, mesmo nas formulações mais modernas, realidade e valor. AULA 1AULA 7
  • 10. A Revolução Francesa vai levar à contraposição entre direitos revelados e as convenções escritas como novas formas de transcrição dos valores racionais naturais diversamente dos valores divinos naturais. AULA 1AULA 7 A necessidade de se reforçar a razão convencional em detrimento do ideal absolutista revelado superestimou os documentos escritos – a lei e o contrato – e criou as condições históricas e políticas para o desenvolvimento do legalismo positivista, caracterizado no Code Napóleon.
  • 11. 11AULA 7 O jusnaturalismo como idealismo jurídico, sempre está sendo vinculado aos modelos conservadores de Estado, mas isto não impediu que muitos estudiosos vinculassem o idealismo jusnaturalista às propostas revolucionárias e de transformação social, porque toda revolução pretende uma ordem justa contra a ordem que se presume injusta. Da mesma forma, toda contra-revolução conservadora é jusnaturalista porque pretende resguardar os valores de justiça estabelecidos contra a ameaça de novas formas de organização social.
  • 12. O POSITIVISMO JURÍDICO.  De manifestação revelada e inviolável, a lei transformou-se em instrumento essencial de poder, a sua índole e natureza.  A lei escrita transmudou-se de instrumento de construção da nova ordem em instrumento de sua conservação. 12AULA 7
  • 13. O POSITIVISMO LEGALISTA A positivação dos jusnaturalismo racionalista provocou o desenvolvimento do mais sólido movimento jurídico da história do pensamento jurídico contemporâneo. A legalidade, a ordem escrita, se sobrepôs a todos os padrões de legitimidade e justiça: o justo e o legítimo são valores que a lei transcreve e prescreve, e aquilo que a lei não alcança não é Direito. 13AULA 7
  • 14. A é igualdade perante a lei; a liberdade é a que a lei permite; o crime é crime se a lei o define como crime; ninguém deve fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei; nenhuma lei pode modificar direito (legalmente) adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. O código passa a representar para toda a vida moderna o modelo de organização civil da sociedade. A perfeição do Código não admitia qualquer leitura que fugisse ao seu sentido literal – a verba legis – o sentido filológico e gramatical de suas palavras. 14AULA 7
  • 15. 15AULA 7 Para os juspositivistas o Direito é a lei – “eu não conheço o direito Civil, eu ensino o Code Napoléon” (Bugnet) Este positivismo de características aplicativas, silogista e mecanicista será a tendência dominante: legal, estatal e avalorativo. Todavia, não há como negar a importância dos juspositivistas na sociedade contemporânea.. O legalismo positivista guarda a profunda defesa da ordem posta e o seu pressuposto é o pressuposto de sua aplicação.