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UÄâÅxÇtâ „ CEBCGBECDG
Miqueas Liborio de Jesus
Auditor Fiscal do Município de Joinville/SC;
Membro da Junta de Rec. Administrativos-Tributários do Mun. de
Joinville – JURAT;
Presidente da Assoc. do Auditores Fiscais do Mun. de Joinville – ASFIJ;
Professor das cadeiras de Direito Tributário, Direito Empresarial e
Planejamento Tributário pela Sociedade Educacional de Santa
Catarina – SOCIESC;
MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ;
Bacharel em Direito pela Univ. da Região de Joinville – UNIVILLE ;
Aprovado no Exame da OAB (05/2006).
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FUNDAMENTO
Constitucional:
Art. 156, III, da CRFB/1988.
Na Lei Complementar Nacional:
§§1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/1968;
Lei Complementar nº 116/2003 (não revogação do art. 9º, do DL
406/1968).
Na Legislação do Município de Joinville
Inciso II, do § 1º, do art. 15, da Lei Complementar Municipal
155/2003
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POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
STF (anos 80)
Vedação do tratamento a empresa de grande porte - RE 80.985 –
SP, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda. D. J. 24.02.1981;
Vedação do tratamento a sociedade empresária - Agravo
regimental improvido. (Ag. I 90410-7- São Paulo, Primeira Turma, Rel.
Min. Rafael Mayer, D.J. 20/05/1983 - RE 99.266-9- RG, Primeira Turma,
Rel, Min. Rafael Mayer. D.J. 19/04/1983;
Emprego de auxiliares e colaboradores - RE nº 99.266-9/RG;
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POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
STJ (anos 2000)
Sociedade com características empresárias, conforme previsto
no contrato social - AgRg no Agrava de Instrumento nº 1.112.732 –
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/08/2009;
Sociedade simples organizada sob a forma de limitada - AgRg
no Agravo de Instrumento nº 1.023.655 – SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJ de 13/04/2010;
Exercício da profissão como elemento de empresa - REsp
1028086 / RO. Primeira Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe
25/10/2011.
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A ERA DA LEI Nº 10.406/2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL
Dicotomia entre sociedade empresaria e sociedade simples
Vide art. 982 – CCB/2002.
O Código Civil não conceituou as sociedade simples.
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IMPLICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
NOTA: A legislação do Município de Joinville, a partir de 2003,
desprezou o rol de profissões fixadas no §º, do DL nº 406/1968,
preferindo empregar a expressão “sob a forma de sociedades simples de
profissionais (art. 997 do Código Civil, correspondentes às antigas sociedades
civis)”. (redação original do inciso II, do §1º, do art. 15, da LCM nº
155/2003.
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DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
NOTA: Da LCM nº 222 e da fixação de novos parâmetros:
II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresente,
cumulativamente, as seguintes características:
a)Não se constitua sob a forma de sociedade empresarial,
sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
b) que o serviço realizado pela sociedade seja de natureza
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
que com o concurso de auxiliares ou colaboradores;
c) que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal,
com responsabilidade individual de cada sócio perante o
tomador do serviço;
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d) que a profissão exercida pelos sócios seja regulamentada em
lei, e que possua órgão ou conselho fiscalizador do seu exercício;
e) não possua como sócio pessoa jurídica;
f) não tenha participação em outra sociedade;
g) não haja o exercício de atividade diversa da habilitação
profissional de seus sócios;
h) não possua sócio inabilitado para o exercício da atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
i) não possua sócio que figure na sociedade apenas para aporte
de capital, ou somente como administrador;
j) não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, ou
escritório de representação em qualquer outro estabelecimento
descentralizado, no território do Município ou fora dele.
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COMO AUDITAR UMA SOCIEDADE SIMPLES PARA FINS DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO DO ISS-FIXO?
Análise dos elementos Objetivos (direto) e subjetivos (indireto)
Nos idos de 2008, observando a capacidade contributiva do
segmento de sociedade de profissionais se iniciou a revisão dos
lançamentos tributários e, em face disso, inúmeros litígios
administrativos e judiciais se estabeleceu.
A problemática do lançamento “ex-ofício”;
A problemática da mudança do critério jurídico de forma
retroativa.
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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398/2013
Fixou parâmetros objetivos para fins do enquadramento no
tratamento tributário diferenciado;
Restabeleceu o rol de profissões fixadas no DL nº 406/1968;
Explicitou a vedação de certos elementos empresariais;
Fixou os conceitos de trabalho pessoal, de profissional habilitado e
de colaboradores;
Definiu que tratamento tributário diferenciado é opcional e
depende de prévio requerimento;
Modificou o regime de lançamento tributário de “ex-ofício” para
homologação;
Fixou prazo de 90 dias para as sociedades avaliarem os critério e,
em caso de descumprimento, solicitar o desenquadramento;
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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398/2013
Modificou a composição da base de cálculo, visando buscar a
capacidade contributiva de cada sociedade de profissional, a partir
de julho/2014:
Valor da Unidade Padrão Municipal (UPM): R$ 217,71 (04/2014).
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PRESERVOU O CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO INICIAL
Art. 10 As sociedades de profissionais que até a data de vigência
desta lei complementar tiveram o tratamento tributário deferido,
com o imposto exigido na forma prevista no inciso II, do § 1º, do art.
15 da Lei Complementar nº 155/2003, com redação dada pela Lei
Complementar nº 222, de 15 de dezembro de 2006, terão
preservado o critério jurídico adotado para o lançamento tributário
até aquela data, nos termos previstos pelo art. 146, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
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PRESERVOU O CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO INICIAL
§ 1º O disposto no caput do presente artigo também se aplica às
sociedades de profissionais que a partir do exercício de 2007
tiveram o lançamento tributário revisado mediante a
modificação do critério jurídico, para exigir a suplementação do
crédito tributário, na forma do caput, do art. 15 da Lei
Complementar nº 155/2003.
§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não se aplica:
I - aos processos cujo crédito tributário esteja extinto;
II - às sociedades de profissionais que, judicialmente, estiverem
discutindo o crédito tributário, salvo se desistirem do respectivo
processo.