1. 1
CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO
RELATORIO DE AUDITORIA 001/2017
Processos de Licitação - 1º Trimestre do Exercício de 2017
Carpina/PE, 14 de junho de 2017
1. Apresentação
A fiscalização dos atos da administração municipal está prevista nas atribuições do
titular de mandato de vereador, conforme previsto na Lei Orgânica do Munícipio.
Os processos licitatórios para aquisição de materiais, bens e serviços tem um papel
fundamental no cumprimento da obrigação do poder executivo na oferta de
serviços públicos à população.
Verificar a situação dos controles, da governança e da gestão das áreas envolvidas
com os processos de aquisição e contratação é de vital importância para a
Fiscalização Legislativa e para a Cidade.
A identificação de irregularidades em licitação exige que seja dada a devida
observância à formalização do processo, mediante a análise do edital, dos
documentos apresentados pelos concorrentes e de toda a documentação relativa
aos procedimentos realizados.
2. Escopo
Processos de Licitação na Modalidade Pregão Presencial e Eletrônico para aquisição
de materiais e bens realizados no primeiro trimestre de 2017.
3. Introdução
3.1 Visão geral do objeto
3.1.1 Orçamentária e Financeira
Os processos de aquisição e contratação são responsáveis pela execução de boa
parte dos recursos da Prefeitura Municipal de Carpina. Excetuando a folha de
pagamentos, as diárias, auxílios financeiros com previsão legal e os não aplicáveis
aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidades, todos os demais
recursos estão sujeitos a realização de processos de Licitação para a sua execução.
3.1.2 Estrutura Organizacional
A Prefeitura Municipal do Carpina possui comissão de Licitação própria, nomeada
por Portaria especifica emitida pelo Prefeito do Município. Tal comissão é liderada
pelo Pregoeiro Diógenes Coutinho Nunes de Araújo.
3.1.3 Definição da Amostra
A amostra definiu, dentre o rol de processos executados no primeiro trimestre de
2017, aqueles com maior materialidade e relevância, utilizando como critérios:
1-1º Pregão Presencial realizado pela Gestão Municipal;
2. 2
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2-Pregão realizado para sanar problemas da Iluminação Pública, devido a elevadas
queixas da população nessa área;
3- Pregão realizado para sanar problema com a merenda escolar, devido ao
protesto realizado por estudantes da rede municipal de ensino reivindicando
providencias por falta de remenda escolar na rede de ensino;
3.2 Critérios de Análise
Os critérios de análise referem-se à conformidade das exigências editalicias dos
processos de licitação. Em função da ampla gama de leis, decretos e regulamentos
que abrangem os processos de compra, citamos, dentre os critérios de
conformidade, apenas os principais critérios utilizados:
Lei 8.666/93;
Lei 8.112/90;
3.3 Metodologia - Na metodologia de trabalho a Auditoria utilizou:
3.3.1 Indagações verbal realizadas com técnicos da comissão de licitações e com o
Procurador Geral do Município, sobre aspectos relacionados aos processos de
Compras. As entrevistas foram realizadas durante visitas a Sede da Prefeitura
Municipal sempre na companhia de pelo menos mais um vereador que apoiou este
trabalho.
3.3.2 Conversas por mensagem de texto de celular através do aplicativo WhatsApp
na busca de informações que pudessem esclarecer duvidas sobre os processos de
Compras.
3.3.3 Análise Documental para verificar a conformidade dos atos através de
documentos que compõem os processos definidos como amostra, verificando
elementos essenciais à realização do processo de aquisição, como a existência dos
orçamentos, justificativa para realização dos processos de licitação, documentos de
regularidade das empresas concorrentes e da empresa vencedora.
Quadro 1
Processo Objeto
Pregão Presencial 001/2017 Aquisição de 12 (doze) ônibus Rodoviários
Pregão Eletrônico 001/2017 Aquisição de Gêneros Alimentícios para a Merenda Escolar
Pregão Eletrônico 003/2017 Aquisição de materiais elétricos para Iluminação Pública
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3.3.4 Pedidos de Informação por Escrito para apresentação de documentos para
elucidar duvidas decorrente de análises anteriores.
3.3.5 Visitas de Campo: A Auditoria também utilizou a visita em campo para
conhecer instalações de propriedade do poder público Municipal, além das
instalações das empresas concorrentes e vencedoras dos processos de licitação.
3.3.6 Volume de recursos auditados:
Quadro 2
Processo Valor Licitado
Pregão Presencial 001/2017 R$ 1.994.000,00
Pregão Eletrônico 001/2017 R$ 1.052.770,00
Pregão Eletrônico 003/2017 R$ 717.974,25
TOTAL R$ 3.764.744,25
3.3.7 Resultados Esperados com a Auditoria
Verificação da conformidade e licitude dos processos analisados;
Verificação dos controles utilizados nas atividades e processos;
Propor ações para oferecer maior segurança a Administração Pública na escolha de
empresas para fornecer materiais, bens e serviços ao Município.
4. Dos Processos Analisados:
4.1 PL Pregão Presencial nº 001/2017
4.1.1 Objeto da Licitação: Aquisição de 12 (doze) ônibus do tipo Rodoviário ano
modelo mínimo 2009/2010, para a Secretaria de Educação, conforme
especificações constantes do Anexo I do Edital;
4.1.2 Valor Estimado: R$ 1.944.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro
mil reais);
4.1.3 Valor Contratado: R$1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais)
4.1.4 Percentual de Redução: 4,32%
4.1.5 Empresa Contratada: Veneza Diesel Caminhões e Ônibus CNPJ:
14.246.589/0001-17
4. 4
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4.1.6 Pontos Analisados:
4.1.6.1 No referido processo a empresa Veneza Diesel Caminhões e Ônibus foi a
única participante do certamente, portanto, foi a vencedora de todos os 12
(doze) itens do certame;
4.1.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as
exigências editalícia. Em destaque, observamos o que previa o item 09 do
edital de licitação.
09 DA FORMA DE APRESENTACAO DOS DOCUMENTOS E
HABILITAÇÃO
....
h) Comprovação de aptidão para desempenho para desempenho
de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação
fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado (com
firma reconhecida no caso de privado), em papel timbrado
contendo razão social, endereço, telefone, CNPJ, e quantitativos
fornecidos. Quaisquer dúvida será realizada diligencia.
j) Documento(s) comprobatório (s) de que a pessoa que assinou
as declarações exigidas tem poderes para tal.
4.1.6.2.1 Para atendimento do subitem “h” do item 09, a empresa vencedora do
Processo de Licitação apresentou 05 (cinco) atestados de capacidade
técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme quadro
abaixo:
Quadro 3
Data Emissor
Item Fornecido
04/07/2013
Prefeitura Municipal de Sanharó
Assinado pelo Prefeito Municipal
Fernando Edier de A. Fernandes
01 ônibus Rodoviário Modelo 19.90OD Ano Modelo
2012/2013
Chassi nº9532E82W1DR318684
05/04/2015
Prefeitura Municipal de Pombos
Assinado pelo Prefeito Municipal
Josuel Vicente Lins
01 ônibus Rodoviário Modelo 17.230OD Ano Modelo
2014/2014 DANFE nº 008597 e 01 ônibus tipo Urbano
modelo 15190 OD DANFE nº 012134
12/12/2013
Prefeitura Municipal de Caetés
Assinado pelo Secretário Saúde
Nivaldo da Silva Martins
01 Micro-ônibus 9.160 OD Modelo THUNDER
Contrato nº 023/2013
13/01/2017
Prefeitura Municipal de Carpina
Assinado pelo Prefeito Municipal
Manuel Severino da Silva
10 veículos tipo rodoviários
03/11/2014
Prefeitura Municipal Garanhuns
Assinado pelo Dir Planejamento
Walter Japearson Mendonça Filho
01 ônibus VW 17.230 OD – Chassi 953G82W3DR345072
01 Micro Ônibus VW 9.160 OD – Chassi 9532M62P1ER447946
5. 5
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4.1.7 Questionamentos apresentados:
Após a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das
exigências contidas no edital da licitação.
A primeira falha, de maior gravidade, foi identificada no atestado de capacidade
técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Carpina. Através desse documento
assinado pelo atual Prefeito Manuel Severino da Silva, a empresa Veneza Diesel
Caminhões e Ônibus informou que forneceu 10 (dez) ônibus do tipo Rodoviário para
este Município.
Supõe-se que a empresa licitante optou por apresentar esse atestado para
comprovar que já forneceu bens compatíveis com o objeto da licitação, que são
ônibus rodoviários.
No entanto, após uma longa análise, identificamos evidências de que a empresa
Veneza Diesel Caminhões e Ônibus nunca forneceu esse total de ônibus
RODOVIÁRIOS para a Prefeitura de Carpina. Há registros anteriores de fornecimento
de ônibus do tipo urbano, portanto, diferente do tipo indicado no atestado de
capacidade técnica.
Chama atenção a escassez de informações no atestado de capacidade técnica
emitido pela Prefeitura de Carpina, o que o difere dos demais atestados emitidos
por outras prefeituras e que foram apresentados no mesmo processo.
Como base de comparação, podemos destacar todos os outros atestados de
capacidade técnica que informam a data de fornecimento dos veículos, número de
DANFE, número de contrato de licitação, marca, modelo e chassi. Já o atestado de
capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Carpina limita-se apenas a informar o
fornecimento de 10 (dez) ônibus, sem indicar data desse fornecimento, modelo,
número de contrato, nota fiscal e nem uma outra informação que comprove a
veracidade das informações.
A fim de elucidar essa questão, realizamos uma visita a Comissão de Licitação onde
houve um pedido de informação ao Pregoeiro do Município, Sr Diógenes Coutinho,
e ao Procurador Geral, Sr Marcelo Lannes, sobre o número do contrato de
fornecimento, marca e modelo dos ônibus que foram comprados pelo Município e
que foram o motivador do atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura
do Carpina e assinado pelo atual Prefeito, no entanto, não houve nenhum retorno.
Tal solicitação foi reiterada por diversas vezes em conversas pessoalmente, por
telefone e por mensagem de celular.
6. 6
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Diante da falta de retorno dos representantes da Prefeitura de Carpina, outras
diligencias foram realizadas para comprovar se o município possuía pelo menos 10
(dez) ônibus do tipo rodoviário. Nesse sentido, realizamos uma visita a garagem
municipal onde foi confirmado com o chefe do local, conhecido por Jojó, que
durante a primeira gestão do prefeito Manuel Severino da Silva não houve a
compra desse total de ônibus rodoviários.
Outras diligencias foram promovidas para buscar registros fotográficos e
documentos que comprovassem a existência de pelo menos 10 (dez) ônibus
rodoviários, no entanto, todos os resultados obtidos provavam que nunca houve
essa quantidade de ônibus rodoviários no Município de Carpina.
Por fim, a empresa vencedora do certame também falha no cumprimento do
subitem “h”, que exige a apresentação de Documentos comprobatórios de que a
pessoa que assinou as declarações apresentadas tem poderes para tanto.
Tais documentos eram necessários, tendo em vista que os atestados de capacidade
técnica foram emitidos por pessoa jurídica de direito publico, representadas por
Prefeitos, Secretário Municipal e Diretor de Departamento sem a devida
comprovação de que os mesmos possuíam poderes para tanto.
Pelos fatos acima expostos, fica claro que a Comissão de Licitação foi omissa ao
deixar de zelar pelo cumprimento das normas editalicias, abrindo mão de recursos
previstos no próprio instrumento convocatório de promover diligencias para
elucidar dúvidas sobre os documentos apresentados.
4.2 PL Pregão Eletrônico nº 001/2017
4.2.1 Objeto da Licitação: Constitui objeto da presente licitação o Registro de
Preços, consignado em Ata, pelo prazo de 12 (doze) meses, com vistas à eventual
contratação de empresa para o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios
destinados ao preparo da merenda escolar do Município de Carpina -PE, para o
atual exercício letivo, conforme descrição e condições no anexo II ao presente
instrumento convocatório.
4.2.2 Valor Estimado: R$ 1.052.770,00 (um milhão, cinquenta e dois mil, setecentos
e setenta reais);
4.2.3 Valor Contratado: R$ 908.934,86 (novecentos e oito mil, novecentos e trinta e
quatro reais e oitenta e seis centavos)
4.2.4 Percentual de Redução: 13,66%
7. 7
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4.2.5 Empresa Contratada: Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli - EPP CNPJ:
19.419.160/0001-06
4.2.6 Pontos Analisados:
4.2.6.1 No referido processo a empresa Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli -
EPP foi a vencedora de todos os itens do certame;
4.2.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as
exigências editalícia. Em destaque, observamos o que prevê os itens do
edital de licitação destacados abaixo.
15.1.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a)Certificado de Registro de Estabelecimento, emitido pela Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária de Pernambuco – ADAGRO. (Exigência a ser atendida
apenas para as Casas Atacadistas de comércio intermunicipal que venham
a concorrer aos produtos de origem animal, constantes do LOTE, conforme
atendimento ao disposto na Lei Estadual 10.692/91, Regulamentada pelo
Decreto 15.839/92, e a Lei Federal 7.889/89)
b)Licença para o funcionamento do estabelecimento, expedida pela
Vigilância Sanitária do Estado ou do Município onde estiver instalado;
c)Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o respectivo
objeto desta licitação, através da apresentação de atestado(s) ou
declaração(ões) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
Obs.: No caso de atestados emitidos por órgão privado, este deverá ser
acompanhado de cópia do respectivo Contrato.
15.1.7 - OBSERVAÇÕES
...
4 –A não apresentação de qualquer documento citado no presente
instrumento convocatório constituirá motivo de inabilitação da empresa
licitante.
4.2.6.2.1 Para atendimento do subitem “c” do item 15.1.3, a empresa vencedora
do Processo de Licitação apresentou 02 (dois) atestados de capacidade
técnica emitidos por pessoa jurídica de direito privado, conforme quadro
abaixo:
Quadro 4
Data Emissor
Item Fornecido
30/03/2017
VL Construtora
Assinado Pelo Diretor Técnico
Flávio Margolis
27 itens de gêneros alimentícios in natura.
22/12/2016
Mega Service Serv Terceirização
Assinado pelo Diretor
Joao Ricardo Pacheco Nogueira
27 itens de gêneros alimentícios in natura.
8. 8
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4.2.7 Questionamentos apresentados:
Após a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das
exigências contidas no edital da licitação.
A primeira falha foi identificada no atestado de capacidade técnica emitido pela VL
Construtora, pois o mesmo foi apresentado sem o acompanhamento da copia do
seu respectivo contrato de fornecimento.
Supõe-se que a empresa licitante optou por apresentar esses dois atestados para
comprovar que já forneceu materiais compatíveis com o objeto da licitação, no
entanto, fez isso utilizando – se de atestados que não apresentam nenhum dado
dos emissores além do nome das empresas.
Não foram localizadas informações dos emissores dos atestados como CNPJ da
empresa, endereço e telefone de contato. Esses dados são essenciais para
comprovar a autenticidade desses atestados.
Chama atenção a relação dos itens que a Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli –
EPP indica ter fornecido para as duas empresas distintas que foram as emissoras do
atestado de capacidade técnica. Essa relação de fornecimento consta 27 itens
idênticos em tipo, descrição e quantidade.
Há de se considerar também que os itens apresentados como fornecidos pela
empresa Cozipe são pouco comuns em cardápio de Construtoras (que é o caso da
VL Construtora), tais como: Leite Condensado, Doce de Goiaba e Banana, Creme de
Leite, entre outros.
A fim de confirmar a veracidade das informações apresentadas, realizamos
diligencias através de contato por telefone com a VL Construtora, onde tivemos o
retorno através do numero 3327 0464 que a empresa Cozipe Refeições de
Pernambuco Eireli – EPP é fornecedora de alimentos da VL Construtora, no entanto,
a mesma fornece alimentação pronta e não in natura. Esse contato foi realizado
com a funcionária do setor financeiro, Sra Amanda.
Não foi possível realizar contato com a empresa Mega Service Serviço de
Terceirização porque no atestado de capacidade técnica não há nenhuma
informação que permita o contato com a empresa.
10. 10
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contratação de empresa para o fornecimento parcelado de material elétrico para
manutenção da iluminação pública, para o atual exercício letivo, conforme
descrição e condições no anexo II ao presente instrumento convocatório;
4.3.2 Valor Estimado: R$ 717.974,25 (setecentos e dezessete mil, novecentos e
setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
4.3.3 Valor Contratado: R$ 566.632,50 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos
e trinta e dois reais e cinquenta centavos)
4.3.4 Percentual de Redução: 21,1%
4.3.5 Empresa Contratada: CF da Silva Ferreira Eireli ME - EPP CNPJ:
26.980.252/0001-18
4.3.6 Pontos Analisados:
4.3.6.1 No referido processo a empresa CF da Silva Ferreira Eireli ME - EPP foi a
vencedora de todos os itens do certame;
4.3.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as
exigências editalícia. Em destaque, observamos o que prevê os itens do
edital de licitação destacados abaixo.
15.1.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a)Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o respectivo
objeto desta licitação, através da apresentação de atestado(s) ou
declaração(ões) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou
privado.
a.1) No caso de atestados emitidos por órgão privado, este deverá ter
firma reconhecida e ser acompanhado de cópia do respectivo Contrato.
4.3.6.2.1 Para atendimento do subitem “1” do item 15.1.3, a empresa vencedora
do Processo de Licitação apresentou 01 (um) único atestado de
capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito privado,
conforme quadro abaixo:
Quadro 5
Data Emissor
Item Fornecido
04/04/2017
Org. Contábil
Assinado por
Joao Carlos da Fonseca
Materiais elétricos (sem nenhuma especificação nem
indicação de quantidade).
4.3.7 Questionamentos apresentados:
11. 11
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Após a análise do único atestado de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das
exigências contidas no edital da licitação.
O atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Org. Contábil não foi
apresentado junto com a copia do seu respectivo contrato de fornecimento,
infringindo, assim, uma exigência editalicia.
A empresa licitante utilizou esse único atestado de capacidade técnica para provar
que teria condições de cumprir a execução de um contrato de fornecimento no
valor superior a meio milhão de reais. Ocorre que no atestado apresentado não há
nenhuma indicação de quantidade de materiais elétricos fornecidos, valores, data
de fornecimento e tipo de material. Dessa forma, a empresa CF da Silva Ferreira
Eireli ME – EPP não apresentou nenhuma informação que permitisse à
Administração Municipal se cercar de segurança quanto a aquisição que está sendo
realizada.
Chama atenção também ao fato de a empresa vencedora ser recém constituída.
Pela documentação apresentada, a sua abertura se deu no dia 30 de janeiro do
corrente ano.
A fim de confirmar a capacidade de atendimento da empresa CF da Silva Ferreira
Eireli ME – EPP, realizamos diligencias no endereço inscrito no seu CNPJ. Ocorre que
no endereço indicado que fica na rua Diozenio José Monteiro, nº 42, Cidade de
Limoeiro/PE não foi localizado nenhuma empresa que atue no segmento de
materiais elétricos.
Na tentativa de localizar a empresa vencedora do certame, buscamos informações
em uma loja de material de construção que está instalada no inicio da rua Diozenio
José Monteiro, no entanto, o retorno que tivemos é que todos desconhecem a
referida empresa.
Para nos certificarmos de que não se tratava da mesma empresa, realizamos uma
compra na referida loja de material de construção que supostamente pode ser a CF
da Silva Ferreira Eireli ME – EPP. Como comprovação do pagamento foi emitido um
recibo sem CNPJ nem nome da empresa, pois o vendedor do local disse que só
poderia emitir documento dessa forma. Chamou atenção a forma desconfiada e
nervosa que o atendente nos recebeu nessa loja.
Ainda na tentativa de elucidar os fatos, promovemos diligencias na empresa
emissora do atestado de capacidade técnica para a empresa CF da Silva Ferreira
Eireli ME – EPP, a empresa Org. Contábil mas não tivemos nenhum retorno com
informações sobre o fornecimento atestado no documento.
Pelos fatos acima expostos, fica claro que a omissão da Comissão de Licitação é uma
12. 12
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constante. Torna-se uma pratica recorrente o descumprimento das normas
editalicias.
5 Fundamentações:
5.1 Documentos Omissos e Incompletos
Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41
da Lei nº 8.666/93), a regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de
refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração
no edital.
No entanto, tendo como finalidade privilegiar a competição mediante a
manutenção na disputa de licitantes que tenham entregue documentação
omissa/incompleta, a Lei de Licitações legitima a realização de diligências.
É o que estabelece o seu art. 43, § 3º, pelo qual é “facultada à Comissão ou
autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.” (Destacamos.)
À luz desse dispositivo, caberá à Administração solicitar maiores informações a
respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for suficiente para
comprovar o atendimento das condições fixadas no edital.
Agora, é importante compreender que os documentos e as informações posteriores
não podem corresponder a dados inéditos no certame. É preciso que se restrinjam a
esclarecer e a complementar as informações que já foram apresentadas
tempestivamente pelo licitante.
5.2 Principio da Isonomia
Com assento constitucional e na Lei de Licitações Públicas, o princípio da isonomia
constitui valor estruturante do procedimento licitatório. A bem da verdade, a
igualdade afigura-se como elemento de existência da licitação. Vale dizer, não há
que se falar em licitação sem falar em isonomia deferida pela Administração aos
licitantes.
Nesse diapasão, o professor Lucas Rocha Furtado[1]
, ao estudar o princípio da
isonomia, então compreendido pelo princípio da impessoalidade, ensina que:
13. 13
CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA
GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO
“A partir dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade requer
que a lei e a Administração Pública confiram aos licitantes
tratamentos isonômicos, vale dizer, não discriminatório. Todos
são iguais perante a lei e o Estado. Este é o preceito que se extrai
da impessoalidade quando examinado sob a ótica da isonomia.
A isonomia, ou o dever que a Constituição impõe à Administração
Pública de conferir tratamento não diferenciado entre os
particulares, é que justifica a adoção de procedimentos como o
concurso público para provimento de cargos ou empregos
públicos ou a licitação para a contratação de obras, serviços,
fornecimentos ou alienações. Esta é a razão pela qual a própria
Lei nº 8.666/93 indica a isonomia como uma das finalidades da
licitação.” (Curso de Licitações e Contratos Administrativos, p.
37).
De outro giro, o princípio da isonomia requer para a sua concretização regras
objetivas, claras, certas e previamente estabelecidas. É que somente assim tanto a
Administração Pública quanto os particulares saberão de antemão as permissões e
proibições da competição.
A partir de regras bem postas se afastam subjetivismos e interpretações
tendenciosas do Gestor Público. De igual modo, essas regras permitem aos
licitantes a apresentação de propostas completas, expurgadas de erros.
Com isso, dessume-se outro valor importante ao cumprimento do princípio da
isonomia, que é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em razão
deste princípio, os atores do procedimento licitatório, Administração Pública e
particulares, estão inexoravelmente submetidos às regras contidas no Edital.
Tal postulado contribui para a concessão de tratamento igualitário aos licitantes,
porquanto é no instrumento convocatório que estão contidas as regras
estabelecidas. E, conforme visto, estas são indispensáveis para se garantir a
isonomia aos particulares.
É nesse sentido o ensinamento da administrativista Maria Sylvia
Zanella Di Pietro[2]
, in verbis:
“Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-
convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas
essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas
propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita
proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições
previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da
14. 14
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GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO
licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois
aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser
prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro
licitante que os desrespeitou.” (Direito Administrativo, p. 381).
Outro importante vetor de promoção da isonomia na licitação pública, que também
decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é o princípio do
julgamento objetivo.
As regras previamente postas devem ser autoaplicáveis, dispensando a emissão de
juízos de valores do Gestor Público. Em outras palavras, o regulamento da licitação
deve carrear em si regras de pronto entendimento, clarividentes por si só.
Assim, a tarefa da Administração Pública no trato com o particular frente a uma
licitação deve ser a de tão somente fazer valer as regras do edital, sem a
necessidade de se proceder a esforço exegético desmedido ou diligências não
admitidas nas normas de regência.
Para a doutrina abalizada de Diogenes Gasparini[3]
, a conduta da Administração
deve ser a de simples comparação entre as propostas das licitantes, com base em
critérios objetivos fixados no edital e nos estritos termos das propostas. Veja-se na
dicção do autor:
“Impõe-se que o julgamento das propostas se faça com base no
critério indicado no ato convocatório e nos termos especificados
das propostas. Por esse princípio, obriga-se a administração
Pública a se ater ao critério fixado no ato de convocação e se
evita subjetivismo no julgamento das propostas. Os interessados
na licitação devem saber como serão julgadas as propostas. Logo,
os critérios devem estar claramente estipulados no instrumento
convocatório, sob pena de nulidade, conforme decisão, ainda
oportuna, do extinto TFR (RDA,157:178). Isso, no entanto, não é
tudo. De fato, os critérios de julgamento devem ser objetivos,
como são o preço, o desconto, os prazos de entrega, de execução
e de carência. O princípio do julgamento objetivo, previsto no art.
3º do Estatuto federal Licitatório, está substancialmente
reafirmado nos arts. 44 e 45. [...] é critério objetivo aquele que
não exige qualquer justificativa ou arrazoado de espécie alguma
do julgador para indicar a proposta vencedora [...]”. (Direito
Administrativo, p. 490/491).
5.3 Da Responsabilidade Administrativa
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A responsabilização do servidor público decorre da Lei nº 8.112/90, que lhe impõe
obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço
público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou
omissão praticada no desempenho do cargo ou função, gera a responsabilidade
administrativa (artigo 124), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções
disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos
nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.
Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor cabe à Administração
Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância
administrativa a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância
contraditória ou de processo administrativo disciplinar (artigo 143).
Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a
Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com as atribuições do
cargo que ocupa (artigo 148).
Importa registrar que ao servidor público investigado em sindicância punitiva ou em
processo administrativo disciplinar são assegurados todos os direitos
constitucionais, inclusive ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal).
Uma vez comprovada a infração disciplinar pela própria Administração Pública por
meio de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar poderá
resultar, ao servidor público faltoso, a aplicação das sanções previstas no artigo 127
do Estatuto Funcional, a saber: I-Advertência; II-suspensão; III-demissão; IV-
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituição de cargo em comissão;
VI-destituição de função comissão
6. Sugestões:
A fim de prevenir a ocorrência de novas falhas e irregularidades, pela inobservância
das normas que regem a administração pública, sugerimos as medidas abaixo:
1 – Investir em capacitação para que a os integrantes da Comissão de Licitação
tenham todo conhecimento técnico necessário para garantir o fiel cumprimento das
normas vigentes;
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2 – Adotar como prática nos processos licitatórios a realização de diligencias para
esclarecer informações excessivas para que a administração tenha a garantia de
estar contratando empresas que possuam qualificação técnica para cumprimento
do objeto licitado;
3 – Garantir a isonomia em todos os processos de licitação a partir da adoção de
práticas que ofereçam tratamento igualitário para todos os concorrentes em
processo de licitação;
4 – Priorizar a realização de Processos de Licitação na modalidade Pregão
Eletrônico, pois observa-se que quando se recorre a essa modalidade há uma
redução maior entre o valor estimado e o final da licitação;
5 – Instaurar processos investigativos para apurar possível dolo na prática das
falhas já relacionadas neste relatório;
É importante registrar que, durante a execução deste trabalho, inúmeros contatos
foram realizados com os representantes da Prefeitura Municipal de Carpina,
sobretudo da Procuradoria do Município e da Comissão de Licitações, no entanto,
nenhuma das solicitações apresentadas foram respondidas a contento.
Diogo Freitas Araújo do Prado
Vereador
Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa
Vereadora