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1
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
RELATORIO	DE	AUDITORIA	001/2017	
Processos	de	Licitação	-	1º	Trimestre	do	Exercício	de	2017		
	
Carpina/PE,	14	de	junho	de	2017	
1.	Apresentação	
A	fiscalização	dos	atos	da	administração	municipal	está	prevista	nas	atribuições	do	
titular	de	mandato	de	vereador,	conforme	previsto	na	Lei	Orgânica	do	Munícipio.	
Os	processos	licitatórios	para	aquisição	de	materiais,	bens	e	serviços	tem	um	papel	
fundamental	 no	 cumprimento	 da	 obrigação	 do	 poder	 executivo	 na	 oferta	 de	
serviços	públicos	à	população.		
Verificar	a	situação	dos	controles,	da	governança	e	da	gestão	das	áreas	envolvidas	
com	 os	 processos	 de	 aquisição	 e	 contratação	 é	 de	 vital	 importância	 para	 a	
Fiscalização	Legislativa	e	para	a	Cidade.	
A	 identificação	 de	 irregularidades	 em	 licitação	 exige	 que	 seja	 dada	 a	 devida	
observância	 à	 formalização	 do	 processo,	 mediante	 a	 análise	 do	 edital,	 dos	
documentos	apresentados	pelos	concorrentes	e	de	toda	a	documentação	relativa	
aos	procedimentos	realizados.		
	
2.	Escopo	
Processos	de	Licitação	na	Modalidade	Pregão	Presencial	e	Eletrônico	para	aquisição	
de	materiais	e	bens	realizados	no	primeiro	trimestre	de	2017.	
	
3.	Introdução	
	
3.1	Visão	geral	do	objeto	
	
3.1.1	Orçamentária	e	Financeira	
Os	 processos	 de	 aquisição	 e	 contratação	 são	 responsáveis	 pela	 execução	 de	 boa	
parte	 dos	 recursos	 da	 Prefeitura	 Municipal	 de	 Carpina.	 Excetuando	 a	 folha	 de	
pagamentos,	as	diárias,	auxílios	financeiros	com	previsão	legal	e	os	não	aplicáveis	
aos	 processos	 de	 licitação,	 de	 dispensa	 e	 de	 inexigibilidades,	 todos	 os	 demais	
recursos	estão	sujeitos	a	realização	de	processos	de	Licitação	para	a	sua	execução.				
3.1.2	Estrutura	Organizacional	
A	Prefeitura	Municipal	do	Carpina	possui	comissão	de	Licitação	própria,	nomeada	
por	Portaria	especifica	emitida	pelo	Prefeito	do	Município.	Tal	comissão	é	liderada	
pelo	Pregoeiro	Diógenes	Coutinho	Nunes	de	Araújo.
	
3.1.3	Definição	da	Amostra	
A	amostra	definiu,	dentre	o	rol	de	processos	executados	no	primeiro	trimestre	de	
2017,	aqueles	com	maior	materialidade	e	relevância,	utilizando	como	critérios:	
1-1º	Pregão	Presencial	realizado	pela	Gestão	Municipal;
2
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
2-Pregão	realizado	para	sanar	problemas	da	Iluminação	Pública,	devido	a	elevadas	
queixas	da	população	nessa	área;	
3-	 Pregão	 realizado	 para	 sanar	 problema	 com	 a	 merenda	 escolar,	 devido	 ao	
protesto	 realizado	 por	 estudantes	 da	 rede	 municipal	 de	 ensino	 reivindicando	
providencias	por	falta	de	remenda	escolar	na	rede	de	ensino;	
3.2	Critérios	de	Análise	
	
Os	 critérios	 de	 análise	 referem-se	 à	 conformidade	 das	 exigências	 editalicias	 dos	
processos	de	licitação.	Em	função	da	ampla	gama	de	leis,	decretos	e	regulamentos	
que	 abrangem	 os	 processos	 de	 compra,	 citamos,	 dentre	 os	 critérios	 de	
conformidade,	apenas	os	principais	critérios	utilizados:	
	
Lei	8.666/93;	
Lei	8.112/90;		
	
3.3	Metodologia	-	Na	metodologia	de	trabalho	a	Auditoria	utilizou:	
	
3.3.1	Indagações	verbal	realizadas	com	técnicos	da	comissão	de	licitações	e	com	o	
Procurador	 Geral	 do	 Município,	 sobre	 aspectos	 relacionados	 aos	 processos	 de	
Compras.	 As	 entrevistas	 foram	 realizadas	 durante	 visitas	 a	 Sede	 da	 Prefeitura	
Municipal	sempre	na	companhia	de	pelo	menos	mais	um	vereador	que	apoiou	este	
trabalho.	
	
3.3.2	Conversas	por	mensagem	de	texto	de	celular	através	do	aplicativo	WhatsApp	
na	busca	de	informações	que	pudessem	esclarecer	duvidas	sobre	os	processos	de	
Compras.		
	
3.3.3	 Análise	 Documental	 para	 verificar	 a	 conformidade	 dos	 atos	 através	 de	
documentos	 que	 compõem	 os	 processos	 definidos	 como	 amostra,	 verificando	
elementos	essenciais	à	realização	do	processo	de	aquisição,	como	a	existência	dos	
orçamentos,	justificativa	para	realização	dos	processos	de	licitação,	documentos	de	
regularidade	das	empresas	concorrentes	e	da	empresa	vencedora.			
	
	
	
	
Quadro	1	
	Processo	 Objeto		
	Pregão	Presencial	001/2017	 	Aquisição	de	12	(doze)	ônibus	Rodoviários	
	Pregão	Eletrônico	001/2017	 	Aquisição	de	Gêneros	Alimentícios	para	a	Merenda	Escolar	
	Pregão	Eletrônico	003/2017	 	Aquisição	de	materiais	elétricos	para	Iluminação	Pública
3
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
3.3.4	 Pedidos	 de	 Informação	 por	 Escrito	 para	 apresentação	 de	 documentos	 para	
elucidar	duvidas	decorrente	de	análises	anteriores.	
	
3.3.5	 Visitas	 de	 Campo:	 	 A	 Auditoria	 também	 utilizou	 a	 visita	 em	 campo	 para	
conhecer	 instalações	 de	 propriedade	 do	 poder	 público	 Municipal,	 além	 das	
instalações	das	empresas	concorrentes	e	vencedoras	dos	processos	de	licitação.	
	
3.3.6	Volume	de	recursos	auditados:	
Quadro	2	
	Processo	 Valor	Licitado	
	Pregão	Presencial	001/2017	 R$	1.994.000,00	
	Pregão	Eletrônico	001/2017	 R$	1.052.770,00	
	Pregão	Eletrônico	003/2017	 R$	717.974,25	
TOTAL	 R$	3.764.744,25	
3.3.7	Resultados	Esperados	com	a	Auditoria	
	
Verificação	da	conformidade	e	licitude	dos	processos	analisados;		
Verificação	dos	controles	utilizados	nas	atividades	e	processos;	
Propor	ações	para	oferecer	maior	segurança	a	Administração	Pública	na	escolha	de	
empresas	para	fornecer	materiais,	bens	e	serviços	ao	Município.			
	
4.	Dos	Processos	Analisados:	
	
4.1	PL	Pregão	Presencial	nº	001/2017	
	
4.1.1	 Objeto	 da	 Licitação:	 Aquisição	 de	 12	 (doze)	 ônibus	 do	 tipo	 Rodoviário	 ano	
modelo	 mínimo	 2009/2010,	 para	 a	 Secretaria	 de	 Educação,	 conforme	
especificações	constantes	do	Anexo	I	do	Edital;	
	
4.1.2	Valor	Estimado:	R$	1.944.000,00	(um	milhão,	novecentos	e	quarenta	e	quatro	
mil	reais);	
	
4.1.3	Valor	Contratado:	R$1.860.000,00	(um	milhão,	oitocentos	e	sessenta	mil	reais)	
	
4.1.4	Percentual	de	Redução:	4,32%	
	
4.1.5	 Empresa	 Contratada:	 Veneza	 Diesel	 Caminhões	 e	 Ônibus	 CNPJ:	
14.246.589/0001-17
4
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
4.1.6 Pontos	Analisados:		
	
4.1.6.1 	No	referido	processo	a	empresa	Veneza	Diesel	Caminhões	e	Ônibus	foi	a	
única	participante	do	certamente,	portanto,	foi	a	vencedora	de	todos	os	12	
(doze)	itens	do	certame;	
4.1.6.2 Para	participar	do	processo	de	licitação,	o	Licitante	deveria	cumprir	todas	as	
exigências	editalícia.	Em	destaque,	observamos	o	que	previa	o	item	09	do	
edital	de	licitação.	
	
09	 DA	 FORMA	 DE	 APRESENTACAO	 DOS	 DOCUMENTOS	 E	
HABILITAÇÃO	
....	
h)	Comprovação	de	aptidão	para	desempenho	para	desempenho	
de	 atividade	 pertinente	 e	 compatível	 com	 o	 objeto	 da	 licitação	
fornecido	por	pessoa	jurídica	de	direito	publico	ou	privado	(com	
firma	 reconhecida	 no	 caso	 de	 privado),	 em	 papel	 timbrado	
contendo	razão	social,	endereço,	telefone,	CNPJ,	e	quantitativos	
fornecidos.	Quaisquer	dúvida	será	realizada	diligencia.		
j)	Documento(s)	comprobatório	(s)	de	que	a	pessoa	que	assinou	
as	declarações	exigidas	tem	poderes	para	tal.		
	
4.1.6.2.1 Para	atendimento	do	subitem	“h”	do	item	09,	a	empresa	vencedora	do	
Processo	 de	 Licitação	 apresentou	 05	 (cinco)	 atestados	 de	 capacidade	
técnica	emitidos	por	pessoa	jurídica	de	direito	público,	conforme	quadro	
abaixo:	
	
Quadro	3	
	
	
Data	 Emissor	
	
Item	Fornecido	
04/07/2013	
Prefeitura	Municipal	de	Sanharó	
Assinado	pelo	Prefeito	Municipal		
Fernando	Edier	de	A.	Fernandes		
01	ônibus	Rodoviário	Modelo	19.90OD	Ano	Modelo	
2012/2013	
Chassi	nº9532E82W1DR318684	
05/04/2015	
Prefeitura	Municipal	de	Pombos	
Assinado	pelo	Prefeito	Municipal		
Josuel	Vicente	Lins		
01	ônibus	Rodoviário	Modelo	17.230OD	Ano	Modelo	
2014/2014	DANFE	nº	008597		e	01	ônibus	tipo	Urbano	
modelo	15190	OD	DANFE	nº	012134	
12/12/2013	
Prefeitura	Municipal	de	Caetés	
Assinado	pelo	Secretário	Saúde		
Nivaldo	da	Silva	Martins		
01	Micro-ônibus	9.160	OD	Modelo	THUNDER	
Contrato	nº	023/2013	
13/01/2017	
Prefeitura	Municipal	de	Carpina	
Assinado	pelo	Prefeito	Municipal		
Manuel	Severino	da	Silva		
10	veículos	tipo	rodoviários		
	
03/11/2014	
Prefeitura	Municipal		Garanhuns	
Assinado	pelo	Dir	Planejamento		
Walter	Japearson	Mendonça	Filho		
01	ônibus	VW	17.230	OD	–	Chassi	953G82W3DR345072	
01	Micro	Ônibus	VW	9.160	OD	–	Chassi	9532M62P1ER447946
5
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
4.1.7 Questionamentos	apresentados:	
	
Após	 a	 análise	 dos	 atestados	 de	 capacidade	 técnica	 apresentados	 pela	 empresa	
vencedora,	 foram	 identificadas	 falhas	 que	 resultaram	 no	 descumprimento	 das	
exigências	contidas	no	edital	da	licitação.	
	
A	 primeira	 falha,	 de	 maior	 gravidade,	 foi	 identificada	 no	 atestado	 de	 capacidade	
técnica	 emitido	 pela	 Prefeitura	 Municipal	 de	 Carpina.	 Através	 desse	 documento	
assinado	 pelo	 atual	 Prefeito	 Manuel	 Severino	 da	 Silva,	 a	 empresa	 Veneza	 Diesel	
Caminhões	e	Ônibus	informou	que	forneceu	10	(dez)	ônibus	do	tipo	Rodoviário	para	
este	Município.	
	
Supõe-se	 que	 a	 empresa	 licitante	 optou	 por	 apresentar	 esse	 atestado	 para	
comprovar	 que	 já	 forneceu	 bens	 compatíveis	 com	 o	 objeto	 da	 licitação,	 que	 são	
ônibus	rodoviários.	
	
No	 entanto,	 após	 uma	 longa	 análise,	 identificamos	 evidências	 de	 que	 a	 empresa	
Veneza	 Diesel	 Caminhões	 e	 Ônibus	 nunca	 forneceu	 esse	 total	 de	 ônibus	
RODOVIÁRIOS	para	a	Prefeitura	de	Carpina.	Há	registros	anteriores	de	fornecimento	
de	 ônibus	 do	 tipo	 urbano,	 portanto,	 diferente	 do	 tipo	 indicado	 no	 atestado	 de	
capacidade	técnica.	
	
Chama	 atenção	 a	 escassez	 de	 informações	 no	 atestado	 de	 capacidade	 técnica	
emitido	pela	Prefeitura	de	Carpina,	o	que	o	difere	dos	demais	atestados	emitidos	
por	outras	prefeituras	e	que	foram	apresentados	no	mesmo	processo.		
	
Como	 base	 de	 comparação,	 podemos	 destacar	 todos	 os	 outros	 atestados	 de	
capacidade	técnica	que	informam	a	data	de	fornecimento	dos	veículos,	número	de	
DANFE,	número	de	contrato	de	licitação,	marca,	modelo	e	chassi.	Já	o	atestado	de	
capacidade	técnica	emitido	pela	Prefeitura	de	Carpina	limita-se	apenas	a	informar	o	
fornecimento	 de	 10	 (dez)	 ônibus,	 sem	 indicar	 data	 desse	 fornecimento,	 modelo,	
número	 de	 contrato,	 nota	 fiscal	 e	 nem	 uma	 outra	 informação	 que	 comprove	 a	
veracidade	das	informações.	
	
A	fim	de	elucidar	essa	questão,	realizamos	uma	visita	a	Comissão	de	Licitação	onde	
houve	um	pedido	de	informação	ao	Pregoeiro	do	Município,	Sr	Diógenes	Coutinho,	
e	 ao	 Procurador	 Geral,	 Sr	 Marcelo	 Lannes,	 sobre	 o	 número	 do	 contrato	 de	
fornecimento,	marca	e	modelo	dos	ônibus	que	foram	comprados	pelo	Município	e	
que	foram	o	motivador	do	atestado	de	capacidade	técnica	emitido	pela	Prefeitura	
do	Carpina	e	assinado	pelo	atual	Prefeito,	no	entanto,	não	houve	nenhum	retorno.	
Tal	 solicitação	 foi	 reiterada	 por	 diversas	 vezes	 em	 conversas	 pessoalmente,	 por	
telefone	e	por	mensagem	de	celular.
6
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
Diante	 da	 falta	 de	 retorno	 dos	 representantes	 da	 Prefeitura	 de	 Carpina,	 outras	
diligencias	foram	realizadas	para	comprovar	se	o	município	possuía	pelo	menos	10	
(dez)	 ônibus	 do	 tipo	 rodoviário.	 Nesse	 sentido,	 realizamos	 uma	 visita	 a	 garagem	
municipal	 onde	 foi	 confirmado	 com	 o	 chefe	 do	 local,	 conhecido	 por	 Jojó,	 que	
durante	 a	 primeira	 gestão	 do	 prefeito	 Manuel	 Severino	 da	 Silva	 não	 houve	 a	
compra	desse	total	de	ônibus	rodoviários.			
	
Outras	 diligencias	 foram	 promovidas	 para	 buscar	 registros	 fotográficos	 e	
documentos	 que	 comprovassem	 a	 existência	 de	 pelo	 menos	 10	 (dez)	 ônibus	
rodoviários,	no	entanto,	todos	os	resultados	obtidos	provavam	que	nunca	houve	
essa	quantidade	de	ônibus	rodoviários	no	Município	de	Carpina.	
	
Por	 fim,	 a	 empresa	 vencedora	 do	 certame	 também	 falha	 no	 cumprimento	 do	
subitem	“h”,	que	exige	a	apresentação	de	Documentos	comprobatórios	de	que	a	
pessoa	que	assinou	as	declarações	apresentadas	tem	poderes	para	tanto.	
	
Tais	documentos	eram	necessários,	tendo	em	vista	que	os	atestados	de	capacidade	
técnica	 foram	 emitidos	 por	 pessoa	 jurídica	 de	 direito	 publico,	 representadas	 por	
Prefeitos,	 Secretário	 Municipal	 e	 Diretor	 de	 Departamento	 sem	 a	 devida	
comprovação	de	que	os	mesmos	possuíam	poderes	para	tanto.	
	
Pelos	 fatos	 acima	 expostos,	 fica	 claro	 que	 a	 Comissão	 de	 Licitação	 foi	 omissa	 ao	
deixar	de	zelar	pelo	cumprimento	das	normas	editalicias,	abrindo	mão	de	recursos	
previstos	 no	 próprio	 instrumento	 convocatório	 de	 promover	 diligencias	 para	
elucidar	dúvidas	sobre	os	documentos	apresentados.	
	
4.2	PL	Pregão	Eletrônico	nº	001/2017	
	
4.2.1	 Objeto	 da	 Licitação:	 Constitui	 objeto	 da	 presente	 licitação	 o	 Registro	 de	
Preços,	consignado	em	Ata,	pelo	prazo	de	12	(doze)	meses,	com	vistas	à	eventual	
contratação	 de	 empresa	 para	 o	 fornecimento	 parcelado	 de	 gêneros	 alimentícios	
destinados	 ao	 preparo	 da	 merenda	 escolar	 do	 Município	 de	 Carpina	 -PE,	 para	 o	
atual	 exercício	 letivo,	 conforme	 descrição	 e	 condições	 no	 anexo	 II	 ao	 presente	
instrumento	convocatório.	
4.2.2	Valor	Estimado:	R$	1.052.770,00	(um	milhão,	cinquenta	e	dois	mil,	setecentos	
e	setenta	reais);	
	
4.2.3	Valor	Contratado:	R$	908.934,86	(novecentos	e	oito	mil,	novecentos	e	trinta	e	
quatro	reais	e	oitenta	e	seis	centavos)	
	
4.2.4	Percentual	de	Redução:	13,66%
7
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
4.2.5	 Empresa	 Contratada:	 Cozipe	 Refeições	 de	 Pernambuco	 Eireli	 -	 EPP	 	 CNPJ:	
19.419.160/0001-06	
	
4.2.6 Pontos	Analisados:		
	
4.2.6.1	 No	 referido	 processo	 a	 empresa	 Cozipe	 Refeições	 de	 Pernambuco	 Eireli	 -																	
EPP	foi	a	vencedora	de	todos	os	itens	do	certame;	
4.2.6.2 Para	participar	do	processo	de	licitação,	o	Licitante	deveria	cumprir	todas	as	
exigências	 editalícia.	 Em	 destaque,	 observamos	 o	 que	 prevê	 os	 itens	 	 do	
edital	de	licitação	destacados	abaixo.	
	
15.1.3	–	DA	QUALIFICAÇÃO	TÉCNICA	
a)Certificado	 de	 Registro	 de	 Estabelecimento,	 emitido	 pela	 Agência	 de	
Defesa	 e	 Fiscalização	 Agropecuária	 da	 Secretaria	 de	 Produção	 Rural	 e	
Reforma	 Agrária	 de	 Pernambuco	 –	 ADAGRO.	 (Exigência	 a	 ser	 atendida	
apenas	para	as	Casas	Atacadistas	de	comércio	intermunicipal	que	venham	
a	concorrer	aos	produtos	de	origem	animal,	constantes	do	LOTE,	conforme	
atendimento	ao	disposto	na	Lei	Estadual	10.692/91,	Regulamentada	pelo	
Decreto	15.839/92,	e	a	Lei	Federal	7.889/89)	
b)Licença	 para	 o	 funcionamento	 do	 estabelecimento,	 expedida	 pela	
Vigilância	Sanitária	do	Estado	ou	do	Município	onde	estiver	instalado;	
c)Comprovante	 de	 aptidão	 para	 desempenho	 de	 atividade	 pertinente	 e	
compatível	 em	 características,	 quantidades	 e	 prazos	 com	 o	 respectivo	
objeto	 desta	 licitação,	 através	 da	 apresentação	 de	 atestado(s)	 ou	
declaração(ões)	 fornecido(s)	 por	 pessoa	 jurídica	 de	 direito	 público	 ou	
privado.		
Obs.:	No	caso	de	atestados	emitidos	por	órgão	privado,	este	deverá	ser	
acompanhado	de	cópia	do	respectivo	Contrato.	
15.1.7	-	OBSERVAÇÕES	
	 	 	 ...	
4	 –A	 não	 apresentação	 de	 qualquer	 documento	 citado	 no	 presente	
instrumento	 convocatório	 constituirá	 motivo	 de	 inabilitação	 da	 empresa	
licitante.	
	
4.2.6.2.1 Para	atendimento	do	subitem	“c”	do	item	15.1.3,	a	empresa	vencedora	
do	Processo	de	Licitação	apresentou	02	(dois)	atestados	de	capacidade	
técnica	emitidos	por	pessoa	jurídica	de	direito	privado,	conforme	quadro	
abaixo:	
Quadro	4	
	
	
Data	 Emissor	
	
Item	Fornecido	
30/03/2017	
VL	Construtora		
Assinado	Pelo	Diretor	Técnico	
Flávio	Margolis		
	
	
27	itens	de	gêneros	alimentícios	in	natura.	
22/12/2016	
Mega	Service	Serv	Terceirização		
Assinado	pelo	Diretor	
Joao	Ricardo	Pacheco	Nogueira			
	
	
27	itens	de	gêneros	alimentícios	in	natura.
8
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
	
4.2.7 Questionamentos	apresentados:	
	
Após	 a	 análise	 dos	 atestados	 de	 capacidade	 técnica	 apresentados	 pela	 empresa	
vencedora,	 foram	 identificadas	 falhas	 que	 resultaram	 no	 descumprimento	 das	
exigências	contidas	no	edital	da	licitação.	
	
A	primeira	falha	foi	identificada	no	atestado	de	capacidade	técnica	emitido	pela	VL	
Construtora,	pois	o	mesmo	foi	apresentado	sem	o	acompanhamento	da	copia	do	
seu	respectivo	contrato	de	fornecimento.		
	
Supõe-se	que	a	empresa	licitante	optou	por	apresentar	esses	dois	atestados	para	
comprovar	 que	 já	 forneceu	 materiais	 compatíveis	 com	 o	 objeto	 da	 licitação,	 no	
entanto,	fez	isso	utilizando	–	se	de	atestados	que	não	apresentam	nenhum	dado	
dos	emissores	além	do	nome	das	empresas.	
	
Não	 foram	 localizadas	 informações	 dos	 emissores	 dos	 atestados	 como	 CNPJ	 da	
empresa,	 endereço	 e	 telefone	 de	 contato.	 Esses	 dados	 são	 essenciais	 para	
comprovar	a	autenticidade	desses	atestados.	
	
Chama	atenção	a	relação	dos	itens	que	a	Cozipe	Refeições	de	Pernambuco	Eireli	–	
EPP	indica	ter	fornecido	para	as	duas	empresas	distintas	que	foram	as	emissoras	do	
atestado	 de	 capacidade	 técnica.	 Essa	 relação	 de	 fornecimento	 consta	 27	 itens	
idênticos	em	tipo,	descrição	e	quantidade.		
	
Há	 de	 se	 considerar	 também	 que	 os	 itens	 apresentados	 como	 fornecidos	 pela	
empresa	Cozipe	são	pouco	comuns	em	cardápio	de	Construtoras	(que	é	o	caso	da	
VL	Construtora),	tais	como:	Leite	Condensado,	Doce	de	Goiaba	e	Banana,	Creme	de	
Leite,	entre	outros.	
	
A	 fim	 de	 confirmar	 a	 veracidade	 das	 informações	 apresentadas,	 realizamos	
diligencias	através	de	contato	por	telefone	com	a	VL	Construtora,	onde	tivemos	o	
retorno	 através	 do	 numero	 3327	 0464	 que	 a	 empresa	 Cozipe	 Refeições	 de	
Pernambuco	Eireli	–	EPP	é	fornecedora	de	alimentos	da	VL	Construtora,	no	entanto,	
a	 mesma	 fornece	 alimentação	 pronta	 e	 não	 in	 natura.	 Esse	 contato	 foi	 realizado	
com	a	funcionária	do	setor	financeiro,	Sra	Amanda.	
	
Não	 foi	 possível	 realizar	 contato	 com	 a	 empresa	 Mega	 Service	 Serviço	 de	
Terceirização	 porque	 no	 atestado	 de	 capacidade	 técnica	 não	 há	 nenhuma	
informação	que	permita	o	contato	com	a	empresa.
9
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
É	sabido	que	o	atestado	de	capacidade	técnica	é	um	dos	documentos	exigíveis	para	
comprovação	da	qualificação	técnica	dos	licitantes	que	pretendem	fornecer	para	o	
governo,	conforme	disciplina	o	inciso	II,	artigo	30	da	Lei	de	Licitações.	
Segundo	a	revista	do	Tribunal	de	Contas	da	União	“Atestados	de	capacidade	técnica	
são	documentos	fornecidos	por	pessoa	jurídica,	de	direito	público	ou	privado,	para	
quem	as	atividades	foram	desempenhadas	com	pontualidade	e	qualidade.	É	nesse	
documento	 que	 o	 contratante	 deve	 certificar	 detalhadamente	 que	 o	 contratado	
forneceu	determinado	bem,	executou	determinada	obra	ou	prestou	determinado	
serviço	satisfatoriamente.	(Licitações	e	contratos	:	orientações	e	jurisprudência	do	
TCU	–	4.	ed.	rev.,	atual.	e	ampl.	–	Brasília,	2010.,	pag.	407)	
O	 objetivo	 do	 atestado	 de	 capacidade	 técnica	 é	 comprovar	 a	 experiência	 da	
empresa	licitante	no	objeto	licitado,	a	ser	contratado.	
Entretanto,	 a	 Lei	 de	 Licitações	 é	 omissa	 quanto	 as	 características,	 o	 teor,	 as	
informações	 exatas	 que	 um	 atestado	 deve	 ter.	 Não	 obstante,	 entendemos	 que,	
para	 salvaguardar-se,	 o	 atestado	 deverá	 contemplar	 todas	 as	 características	 dos	
serviços	prestados.	Deverá	conter:	
• identificação	da	pessoa	jurídica	eminente;	
• nome	e	cargo	do	signatário;	
• endereço	completo	do	eminente;	
• período	de	vigência	do	contrato;	
• objeto	contratual;	
• quantitativos	executados;	
• outras	informações	técnicas	necessárias	e	suficientes	para	a	avaliação	das	
experiências	referenciadas	pela	Comissão	de	Licitação.	
Pelos	fatos	acima	expostos,	fica	claro	que	a	Comissão	de	Licitação	foi	omissa	mais	
uma	vez	ao	deixar	de	zelar	pelo	cumprimento	das	normas	editalicias,	abrindo	mão	
de	recursos	previstos	no	próprio	instrumento	convocatório	de	promover	diligencias	
para	elucidar	dúvidas	sobre	os	documentos	apresentados.	
	
4.3	PL	Pregão	Eletrônico	nº	003/2017	
	
4.3.1	 Objeto	 da	 Licitação:	 Constitui	 objeto	 da	 presente	 licitação	 o	 Registro	 de	
Preços,	consignado	em	Ata,	pelo	prazo	de	12	(doze)	meses,	com	vistas	à	eventual
10
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
contratação	de	empresa	para	o	fornecimento	parcelado	de	material	elétrico	para	
manutenção	 da	 iluminação	 pública,	 para	 o	 atual	 exercício	 letivo,	 conforme	
descrição	e	condições	no	anexo	II	ao	presente	instrumento	convocatório;	
4.3.2	 Valor	 Estimado:	 R$	 717.974,25	 (setecentos	 e	 dezessete	 mil,	 novecentos	 e	
setenta	e	quatro	reais	e	vinte	e	cinco	centavos);	
	
4.3.3	Valor	Contratado:	R$	566.632,50	(quinhentos	e	sessenta	e	seis	mil,	seiscentos	
e	trinta	e	dois	reais	e	cinquenta	centavos)	
	
4.3.4	Percentual	de	Redução:	21,1%	
	
4.3.5 Empresa	 Contratada:	 CF	 da	 Silva	 Ferreira	 Eireli	 ME	 -	 EPP	 CNPJ:	
26.980.252/0001-18	
	
4.3.6 Pontos	Analisados:		
	
4.3.6.1 No	 referido	 processo	 a	 empresa	 CF	 da	 Silva	 Ferreira	 Eireli	 ME	 -	 EPP	 foi	 a	
vencedora	de	todos	os	itens	do	certame;	
	
4.3.6.2 Para	participar	do	processo	de	licitação,	o	Licitante	deveria	cumprir	todas	as	
exigências	 editalícia.	 Em	 destaque,	 observamos	 o	 que	 prevê	 os	 itens	 	 do	
edital	de	licitação	destacados	abaixo.	
	
15.1.3	–	DA	QUALIFICAÇÃO	TÉCNICA	
a)Comprovante	 de	 aptidão	 para	 desempenho	 de	 atividade	 pertinente	 e	
compatível	 em	 características,	 quantidades	 e	 prazos	 com	 o	 respectivo	
objeto	 desta	 licitação,	 através	 da	 apresentação	 de	 atestado(s)	 ou	
declaração(ões)	 fornecido(s)	 por	 pessoa	 jurídica	 de	 direito	 público	 ou	
privado.		
a.1)	 No	 caso	 de	 atestados	 emitidos	 por	 órgão	 privado,	 este	 deverá	 ter	
firma	reconhecida	e	ser	acompanhado	de	cópia	do	respectivo	Contrato.	
	
4.3.6.2.1 Para	atendimento	do	subitem	“1”	do	item	15.1.3,	a	empresa	vencedora	
do	 Processo	 de	 Licitação	 apresentou	 01	 (um)	 único	 atestado	 de	
capacidade	 técnica	 emitidos	 por	 pessoa	 jurídica	 de	 direito	 privado,	
conforme	quadro	abaixo:	
	
Quadro	5	
	
	
Data	 Emissor	
	
Item	Fornecido	
04/04/2017	
Org.	Contábil		
Assinado	por	
Joao	Carlos	da	Fonseca		
	
Materiais	elétricos	(sem	nenhuma	especificação	nem	
indicação	de	quantidade).	
	
4.3.7 Questionamentos	apresentados:
11
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
	
Após	a	análise	do	único	atestado	de	capacidade	técnica	apresentados	pela	empresa	
vencedora,	 foram	 identificadas	 falhas	 que	 resultaram	 no	 descumprimento	 das	
exigências	contidas	no	edital	da	licitação.	
O	 atestado	 de	 capacidade	 técnica	 emitido	 pela	 empresa	 Org.	 Contábil	 não	 foi	
apresentado	 junto	 com	 a	 copia	 do	 seu	 respectivo	 contrato	 de	 fornecimento,	
infringindo,	assim,	uma	exigência	editalicia.	
	
A	empresa	licitante	utilizou	esse	único	atestado	de	capacidade	técnica	para	provar	
que	 teria	 condições	 de	 cumprir	 a	 execução	 de	 um	 contrato	 de	 fornecimento	 no	
valor	superior	a	meio	milhão	de	reais.	Ocorre	que	no	atestado	apresentado	não	há	
nenhuma	indicação	de	quantidade	de	materiais	elétricos	fornecidos,	valores,	data	
de	fornecimento	e	tipo	de	material.	Dessa	forma,	a	empresa	CF	da	Silva	Ferreira	
Eireli	 ME	 –	 EPP	 não	 apresentou	 nenhuma	 informação	 que	 permitisse	 à	
Administração	Municipal	se	cercar	de	segurança	quanto	a	aquisição	que	está	sendo	
realizada.	
	
Chama	 atenção	 também	 ao	 fato	 de	 a	 empresa	 vencedora	 ser	 recém	 constituída.	
Pela	 documentação	 apresentada,	 a	 sua	 abertura	 se	 deu	 no	 dia	 30	 de	 janeiro	 do	
corrente	ano.	
		
A	fim	de	confirmar	a	capacidade	de	atendimento	da	empresa	CF	da	Silva	Ferreira	
Eireli	ME	–	EPP,	realizamos	diligencias	no	endereço	inscrito	no	seu	CNPJ.	Ocorre	que	
no	 endereço	 indicado	 que	 fica	 na	 rua	 Diozenio	 José	 Monteiro,	 nº	 42,	 Cidade	 de	
Limoeiro/PE	 não	 foi	 localizado	 nenhuma	 empresa	 que	 atue	 no	 segmento	 de	
materiais	elétricos.	
	
Na	tentativa	de	localizar	a	empresa	vencedora	do	certame,	buscamos	informações	
em	uma	loja	de	material	de	construção	que	está	instalada	no	inicio	da	rua	Diozenio	
José	 Monteiro,	 no	 entanto,	 o	 retorno	 que	 tivemos	 é	 que	 todos	 desconhecem	 a	
referida	empresa.	
Para	nos	certificarmos	de	que	não	se	tratava	da	mesma	empresa,	realizamos	uma	
compra	na	referida	loja	de	material	de	construção	que	supostamente	pode	ser	a	CF	
da	Silva	Ferreira	Eireli	ME	–	EPP.		Como	comprovação	do	pagamento	foi	emitido	um	
recibo	 sem	 CNPJ	 nem	 nome	 da	 empresa,	 pois	 o	 vendedor	 do	 local	 disse	 que	 só	
poderia	 emitir	 documento	 dessa	 forma.	 Chamou	 atenção	 a	 forma	 desconfiada	 e	
nervosa	que	o	atendente	nos	recebeu	nessa	loja.	
	
Ainda	 na	 tentativa	 de	 elucidar	 os	 fatos,	 promovemos	 diligencias	 na	 empresa	
emissora	do	atestado	de	capacidade	técnica	para	a	empresa		CF	da	Silva	Ferreira	
Eireli	ME	–	EPP,	a	empresa	Org.	Contábil	mas	não	tivemos	nenhum	retorno	com	
informações	sobre	o	fornecimento	atestado	no	documento.	
	
Pelos	fatos	acima	expostos,	fica	claro	que	a	omissão	da	Comissão	de	Licitação	é	uma
12
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
constante.	 Torna-se	 uma	 pratica	 recorrente	 o	 descumprimento	 das	 normas	
editalicias.	
	
	
	
5 Fundamentações:	
	
5.1		Documentos	Omissos	e	Incompletos	
Em	respeito	ao	princípio	da	vinculação	ao	instrumento	convocatório	(arts.	3º	e	41	
da	Lei	nº	8.666/93),	a	regra	é	que	os	licitantes	apresentem	documentação	capaz	de	
refletir,	desde	logo,	o	atendimento	das	condições	estabelecidas	pela	Administração	
no	edital.	
No	 entanto,	 tendo	 como	 finalidade	 privilegiar	 a	 competição	 mediante	 a	
manutenção	 na	 disputa	 de	 licitantes	 que	 tenham	 entregue	 documentação	
omissa/incompleta,	a	Lei	de	Licitações	legitima	a	realização	de	diligências.	
É	 o	 que	 estabelece	 o	 seu	 art.	 43,	 §	 3º,	 pelo	 qual	 é	 “facultada	 à	 Comissão	 ou	
autoridade	 superior,	 em	 qualquer	 fase	 da	 licitação,	 a	 promoção	 de	 diligência	
destinada	 a	 esclarecer	 ou	 a	 complementar	 a	 instrução	 do	 processo,	 vedada	 a	
inclusão	 posterior	 de	 documento	 ou	 informação	 que	 deveria	 constar	
originariamente	da	proposta.”	(Destacamos.)	
À	 luz	 desse	 dispositivo,	 caberá	 à	 Administração	 solicitar	 maiores	 informações	 a	
respeito	do	documento	apresentado,	quando	este,	por	si	só,	não	for	suficiente	para	
comprovar	o	atendimento	das	condições	fixadas	no	edital.	
Agora,	é	importante	compreender	que	os	documentos	e	as	informações	posteriores	
não	podem	corresponder	a	dados	inéditos	no	certame.	É	preciso	que	se	restrinjam	a	
esclarecer	 e	 a	 complementar	 as	 informações	 que	 já	 foram	 apresentadas	
tempestivamente	pelo	licitante.	
5.2	Principio	da	Isonomia	
Com	assento	constitucional	e	na	Lei	de	Licitações	Públicas,	o	princípio	da	isonomia	
constitui	 valor	 estruturante	 do	 procedimento	 licitatório.	 A	 bem	 da	 verdade,	 a	
igualdade	afigura-se	como	elemento	de	existência	da	licitação.	Vale	dizer,	não	há	
que	se	falar	em	licitação	sem	falar	em	isonomia	deferida	pela	Administração	aos	
licitantes.	
Nesse	 diapasão,	 o	 professor	 Lucas	 Rocha	 Furtado[1]
,	 ao	 estudar	 o	 princípio	 da	
isonomia,	então	compreendido	pelo	princípio	da	impessoalidade,	ensina	que:
13
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
“A	partir	dessa	perspectiva,	o	princípio	da	impessoalidade	requer	
que	 a	 lei	 e	 a	 Administração	 Pública	 confiram	 aos	 licitantes	
tratamentos	 isonômicos,	 vale	 dizer,	 não	 discriminatório.	 Todos	
são	iguais	perante	a	lei	e	o	Estado.	Este	é	o	preceito	que	se	extrai	
da	impessoalidade	quando	examinado	sob	a	ótica	da	isonomia.	
A	isonomia,	ou	o	dever	que	a	Constituição	impõe	à	Administração	
Pública	 de	 conferir	 tratamento	 não	 diferenciado	 entre	 os	
particulares,	é	que	justifica	a	adoção	de	procedimentos	como	o	
concurso	 público	 para	 provimento	 de	 cargos	 ou	 empregos	
públicos	 ou	 a	 licitação	 para	 a	 contratação	 de	 obras,	 serviços,	
fornecimentos	ou	alienações.	Esta	é	a	razão	pela	qual	a	própria	
Lei	nº	8.666/93	indica	a	isonomia	como	uma	das	finalidades	da	
licitação.”	 (Curso	 de	 Licitações	 e	 Contratos	 Administrativos,	 p.	
37).		
De	 outro	 giro,	 o	 princípio	 da	 isonomia	 requer	 para	 a	 sua	 concretização	 regras	
objetivas,	claras,	certas	e	previamente	estabelecidas.	É	que	somente	assim	tanto	a	
Administração	Pública	quanto	os	particulares	saberão	de	antemão	as	permissões	e	
proibições	da	competição.	
A	 partir	 de	 regras	 bem	 postas	 se	 afastam	 subjetivismos	 e	 interpretações	
tendenciosas	 do	 Gestor	 Público.	 De	 igual	 modo,	 essas	 regras	 permitem	 aos	
licitantes	a	apresentação	de	propostas	completas,	expurgadas	de	erros.	
Com	 isso,	 dessume-se	 outro	 valor	 importante	 ao	 cumprimento	 do	 princípio	 da	
isonomia,	que	é	o	princípio	da	vinculação	ao	instrumento	convocatório.	Em	razão	
deste	 princípio,	 os	 atores	 do	 procedimento	 licitatório,	 Administração	 Pública	 e	
particulares,	estão	inexoravelmente	submetidos	às	regras	contidas	no	Edital.	
Tal	postulado	contribui	para	a	concessão	de	tratamento	igualitário	aos	licitantes,	
porquanto	 é	 no	 instrumento	 convocatório	 que	 estão	 contidas	 as	 regras	
estabelecidas.	 E,	 conforme	 visto,	 estas	 são	 indispensáveis	 para	 se	 garantir	 a	
isonomia	aos	particulares.	
É	nesse	sentido	o	ensinamento	da	administrativista	Maria	Sylvia	
Zanella	Di	Pietro[2]
,	in	verbis:	
“Quando	 a	 Administração	 estabelece,	 no	 edital	 ou	 na	 carta-
convite,	 as	 condições	 para	 participar	 da	 licitação	 e	 as	 cláusulas	
essenciais	do	futuro	contrato,	os	interessados	apresentarão	suas	
propostas	 com	 base	 nesses	 elementos;	 ora,	 se	 for	 aceita	
proposta	 ou	 celebrado	 contrato	 com	 desrespeito	 às	 condições	
previamente	 estabelecidas,	 burlados	 estarão	 os	 princípios	 da
14
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
licitação,	 em	 especial	 o	 da	 igualdade	 entre	 os	 licitantes,	 pois	
aquele	 que	 se	 prendeu	 aos	 termos	 do	 edital	 poderá	 ser	
prejudicado	 pela	 melhor	 proposta	 apresentada	 por	 outro	
licitante	que	os	desrespeitou.”	(Direito	Administrativo,	p.	381).	
Outro	importante	vetor	de	promoção	da	isonomia	na	licitação	pública,	que	também	
decorre	do	princípio	da	vinculação	ao	instrumento	convocatório,	é	o	princípio	do	
julgamento	objetivo.		
As	regras	previamente	postas	devem	ser	autoaplicáveis,	dispensando	a	emissão	de	
juízos	de	valores	do	Gestor	Público.	Em	outras	palavras,	o	regulamento	da	licitação	
deve	carrear	em	si	regras	de	pronto	entendimento,	clarividentes	por	si	só.	
Assim,	a	tarefa	da	Administração	Pública	no	trato	com	o	particular	frente	a	uma	
licitação	 deve	 ser	 a	 de	 tão	 somente	 fazer	 valer	 as	 regras	 do	 edital,	 sem	 a	
necessidade	 de	 se	 proceder	 a	 esforço	 exegético	 desmedido	 ou	 diligências	 não	
admitidas	nas	normas	de	regência.	
Para	 a	 doutrina	 abalizada	 de	 Diogenes	 Gasparini[3]
,	 a	 conduta	 da	 Administração	
deve	ser	a	de	simples	comparação	entre	as	propostas	das	licitantes,	com	base	em	
critérios	objetivos	fixados	no	edital	e	nos	estritos	termos	das	propostas.	Veja-se	na	
dicção	do	autor:	
“Impõe-se	que	o	julgamento	das	propostas	se	faça	com	base	no	
critério	indicado	no	ato	convocatório	e	nos	termos	especificados	
das	 propostas.	 Por	 esse	 princípio,	 obriga-se	 a	 administração	
Pública	 a	 se	 ater	 ao	 critério	 fixado	 no	 ato	 de	 convocação	 e	 se	
evita	subjetivismo	no	julgamento	das	propostas.	Os	interessados	
na	licitação	devem	saber	como	serão	julgadas	as	propostas.	Logo,	
os	critérios	devem	estar	claramente	estipulados	no	instrumento	
convocatório,	 sob	 pena	 de	 nulidade,	 conforme	 decisão,	 ainda	
oportuna,	do	extinto	TFR	(RDA,157:178).	Isso,	no	entanto,	não	é	
tudo.	 De	 fato,	 os	 critérios	 de	 julgamento	 devem	 ser	 objetivos,	
como	são	o	preço,	o	desconto,	os	prazos	de	entrega,	de	execução	
e	de	carência.	O	princípio	do	julgamento	objetivo,	previsto	no	art.	
3º	 do	 Estatuto	 federal	 Licitatório,	 está	 substancialmente	
reafirmado	nos	arts.	44	e	45.	[...]	é	critério	objetivo	aquele	que	
não	exige	qualquer	justificativa	ou	arrazoado	de	espécie	alguma	
do	 julgador	 para	 indicar	 a	 proposta	 vencedora	 [...]”.	 (Direito	
Administrativo,	p.	490/491).	
	
5.3 Da	Responsabilidade	Administrativa
15
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
A	responsabilização	do	servidor	público	decorre	da	Lei	nº	8.112/90,	que	lhe	impõe	
obediência	 às	 regras	 de	 conduta	 necessárias	 ao	 regular	 andamento	 do	 serviço	
público.	 Nesse	 sentido,	 o	 cometimento	 de	 infrações	 funcionais,	 por	 ação	 ou	
omissão	 praticada	 no	 desempenho	 do	 cargo	 ou	 função,	 gera	 a	 responsabilidade	
administrativa	 (artigo	 124),	 sujeitando	 o	 servidor	 faltoso	 à	 imposição	 de	 sanções	
disciplinares.	Em	geral,	os	deveres	e	proibições	ao	servidor	público	estão	previstos	
nos	artigos	116,	117	e	132	da	Lei	nº	8.112/90.	
	
Ao	 tomar	 conhecimento	 de	 falta	 praticada	 pelo	 servidor	 cabe	 à	 Administração	
Pública	 apurar	 o	 fato,	 aplicando	 a	 penalidade	 porventura	 cabível.	 Na	 instância	
administrativa	a	apuração	da	infração	disciplinar	ocorrerá	por	meio	de	sindicância	
contraditória	ou	de	processo	administrativo	disciplinar	(artigo	143).		
	
Isso	 porque	 o	 processo	 disciplinar	 lato	 sensu	 é	 o	 instrumento	 de	 que	 dispõe	 a	
Administração	para	apurar	a	responsabilidade	do	servidor	por	infração	praticada	no	
exercício	 de	 suas	 atribuições,	 ou	 que	 tenha	 relação	 direta	 com	 as	 atribuições	 do	
cargo	que	ocupa	(artigo	148).	
	
Importa	registrar	que	ao	servidor	público	investigado	em	sindicância	punitiva	ou	em	
processo	 administrativo	 disciplinar	 são	 assegurados	 todos	 os	 direitos	
constitucionais,	 inclusive	 ao	 contraditório	 e	 à	 ampla	 defesa,	 com	 os	 meios	 e	
recursos	a	ela	inerentes	(artigo	5º,	inciso	LV,	Constituição	Federal).		
	
Uma	vez	comprovada	a	infração	disciplinar	pela	própria	Administração	Pública	por	
meio	 de	 sindicância	 punitiva	 ou	 de	 processo	 administrativo	 disciplinar	 poderá	
resultar,	ao	servidor	público	faltoso,	a	aplicação	das	sanções	previstas	no	artigo	127	
do	 Estatuto	 Funcional,	 a	 saber:	 I-Advertência;	 II-suspensão;	 III-demissão;	 IV-
cassação	de	aposentadoria	ou	disponibilidade;	V-destituição	de	cargo	em	comissão;	
VI-destituição	de	função	comissão	
	
	
	
	
	
	
6.	Sugestões:	
	
A	fim	de	prevenir	a	ocorrência	de	novas	falhas	e	irregularidades,	pela	inobservância	
das	normas	que	regem	a	administração	pública,	sugerimos	as	medidas	abaixo:	
1	 –	 Investir	 em	 capacitação	 para	 que	 a	 os	 integrantes	 da	 Comissão	 de	 Licitação	
tenham	todo	conhecimento	técnico	necessário	para	garantir	o	fiel	cumprimento	das	
normas	vigentes;
16
	
CÂMARA	MUNICIPAL	DO	CARPINA	
GABINETE	DO	VEREADOR	DIOGO	PRADO	
2	–	Adotar	como	prática	nos	processos	licitatórios	a	realização	de	diligencias	para	
esclarecer	 informações	 excessivas	 para	 que	 a	 administração	 tenha	 a	 garantia	 de	
estar	contratando	empresas	que	possuam	qualificação	técnica	para	cumprimento	
do	objeto	licitado;	
3	–	Garantir	a	isonomia	em	todos	os	processos	de	licitação	a	partir	da	adoção	de	
práticas	 que	 ofereçam	 tratamento	 igualitário	 para	 todos	 os	 concorrentes	 em	
processo	de	licitação;		
4	 –	 Priorizar	 a	 realização	 de	 Processos	 de	 Licitação	 na	 modalidade	 Pregão	
Eletrônico,	 pois	 observa-se	 que	 quando	 se	 recorre	 a	 essa	 modalidade	 há	 uma	
redução	maior	entre	o	valor	estimado	e	o	final	da	licitação;	
	5	 –	 Instaurar	 processos	 investigativos	 para	 apurar	 possível	 dolo	 na	 prática	 das	
falhas	já	relacionadas	neste	relatório;	
É	importante	registrar	que,	durante	a	execução	deste	trabalho,	inúmeros	contatos	
foram	 realizados	 com	 os	 representantes	 da	 Prefeitura	 Municipal	 de	 Carpina,	
sobretudo	da	Procuradoria	do	Município	e	da	Comissão	de	Licitações,	no	entanto,	
nenhuma	das	solicitações	apresentadas	foram	respondidas	a	contento.	
	
	
	
	
	
	
Diogo	Freitas	Araújo	do	Prado	
Vereador	
	
	
	
Emanuela	Rosa	Araújo	Pinto	Lapa	
Vereadora

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Relatório da Auditoria da Oposição

  • 1. 1 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO RELATORIO DE AUDITORIA 001/2017 Processos de Licitação - 1º Trimestre do Exercício de 2017 Carpina/PE, 14 de junho de 2017 1. Apresentação A fiscalização dos atos da administração municipal está prevista nas atribuições do titular de mandato de vereador, conforme previsto na Lei Orgânica do Munícipio. Os processos licitatórios para aquisição de materiais, bens e serviços tem um papel fundamental no cumprimento da obrigação do poder executivo na oferta de serviços públicos à população. Verificar a situação dos controles, da governança e da gestão das áreas envolvidas com os processos de aquisição e contratação é de vital importância para a Fiscalização Legislativa e para a Cidade. A identificação de irregularidades em licitação exige que seja dada a devida observância à formalização do processo, mediante a análise do edital, dos documentos apresentados pelos concorrentes e de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados. 2. Escopo Processos de Licitação na Modalidade Pregão Presencial e Eletrônico para aquisição de materiais e bens realizados no primeiro trimestre de 2017. 3. Introdução 3.1 Visão geral do objeto 3.1.1 Orçamentária e Financeira Os processos de aquisição e contratação são responsáveis pela execução de boa parte dos recursos da Prefeitura Municipal de Carpina. Excetuando a folha de pagamentos, as diárias, auxílios financeiros com previsão legal e os não aplicáveis aos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidades, todos os demais recursos estão sujeitos a realização de processos de Licitação para a sua execução. 3.1.2 Estrutura Organizacional A Prefeitura Municipal do Carpina possui comissão de Licitação própria, nomeada por Portaria especifica emitida pelo Prefeito do Município. Tal comissão é liderada pelo Pregoeiro Diógenes Coutinho Nunes de Araújo. 3.1.3 Definição da Amostra A amostra definiu, dentre o rol de processos executados no primeiro trimestre de 2017, aqueles com maior materialidade e relevância, utilizando como critérios: 1-1º Pregão Presencial realizado pela Gestão Municipal;
  • 2. 2 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 2-Pregão realizado para sanar problemas da Iluminação Pública, devido a elevadas queixas da população nessa área; 3- Pregão realizado para sanar problema com a merenda escolar, devido ao protesto realizado por estudantes da rede municipal de ensino reivindicando providencias por falta de remenda escolar na rede de ensino; 3.2 Critérios de Análise Os critérios de análise referem-se à conformidade das exigências editalicias dos processos de licitação. Em função da ampla gama de leis, decretos e regulamentos que abrangem os processos de compra, citamos, dentre os critérios de conformidade, apenas os principais critérios utilizados: Lei 8.666/93; Lei 8.112/90; 3.3 Metodologia - Na metodologia de trabalho a Auditoria utilizou: 3.3.1 Indagações verbal realizadas com técnicos da comissão de licitações e com o Procurador Geral do Município, sobre aspectos relacionados aos processos de Compras. As entrevistas foram realizadas durante visitas a Sede da Prefeitura Municipal sempre na companhia de pelo menos mais um vereador que apoiou este trabalho. 3.3.2 Conversas por mensagem de texto de celular através do aplicativo WhatsApp na busca de informações que pudessem esclarecer duvidas sobre os processos de Compras. 3.3.3 Análise Documental para verificar a conformidade dos atos através de documentos que compõem os processos definidos como amostra, verificando elementos essenciais à realização do processo de aquisição, como a existência dos orçamentos, justificativa para realização dos processos de licitação, documentos de regularidade das empresas concorrentes e da empresa vencedora. Quadro 1 Processo Objeto Pregão Presencial 001/2017 Aquisição de 12 (doze) ônibus Rodoviários Pregão Eletrônico 001/2017 Aquisição de Gêneros Alimentícios para a Merenda Escolar Pregão Eletrônico 003/2017 Aquisição de materiais elétricos para Iluminação Pública
  • 3. 3 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 3.3.4 Pedidos de Informação por Escrito para apresentação de documentos para elucidar duvidas decorrente de análises anteriores. 3.3.5 Visitas de Campo: A Auditoria também utilizou a visita em campo para conhecer instalações de propriedade do poder público Municipal, além das instalações das empresas concorrentes e vencedoras dos processos de licitação. 3.3.6 Volume de recursos auditados: Quadro 2 Processo Valor Licitado Pregão Presencial 001/2017 R$ 1.994.000,00 Pregão Eletrônico 001/2017 R$ 1.052.770,00 Pregão Eletrônico 003/2017 R$ 717.974,25 TOTAL R$ 3.764.744,25 3.3.7 Resultados Esperados com a Auditoria Verificação da conformidade e licitude dos processos analisados; Verificação dos controles utilizados nas atividades e processos; Propor ações para oferecer maior segurança a Administração Pública na escolha de empresas para fornecer materiais, bens e serviços ao Município. 4. Dos Processos Analisados: 4.1 PL Pregão Presencial nº 001/2017 4.1.1 Objeto da Licitação: Aquisição de 12 (doze) ônibus do tipo Rodoviário ano modelo mínimo 2009/2010, para a Secretaria de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital; 4.1.2 Valor Estimado: R$ 1.944.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil reais); 4.1.3 Valor Contratado: R$1.860.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta mil reais) 4.1.4 Percentual de Redução: 4,32% 4.1.5 Empresa Contratada: Veneza Diesel Caminhões e Ônibus CNPJ: 14.246.589/0001-17
  • 4. 4 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 4.1.6 Pontos Analisados: 4.1.6.1 No referido processo a empresa Veneza Diesel Caminhões e Ônibus foi a única participante do certamente, portanto, foi a vencedora de todos os 12 (doze) itens do certame; 4.1.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as exigências editalícia. Em destaque, observamos o que previa o item 09 do edital de licitação. 09 DA FORMA DE APRESENTACAO DOS DOCUMENTOS E HABILITAÇÃO .... h) Comprovação de aptidão para desempenho para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado (com firma reconhecida no caso de privado), em papel timbrado contendo razão social, endereço, telefone, CNPJ, e quantitativos fornecidos. Quaisquer dúvida será realizada diligencia. j) Documento(s) comprobatório (s) de que a pessoa que assinou as declarações exigidas tem poderes para tal. 4.1.6.2.1 Para atendimento do subitem “h” do item 09, a empresa vencedora do Processo de Licitação apresentou 05 (cinco) atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme quadro abaixo: Quadro 3 Data Emissor Item Fornecido 04/07/2013 Prefeitura Municipal de Sanharó Assinado pelo Prefeito Municipal Fernando Edier de A. Fernandes 01 ônibus Rodoviário Modelo 19.90OD Ano Modelo 2012/2013 Chassi nº9532E82W1DR318684 05/04/2015 Prefeitura Municipal de Pombos Assinado pelo Prefeito Municipal Josuel Vicente Lins 01 ônibus Rodoviário Modelo 17.230OD Ano Modelo 2014/2014 DANFE nº 008597 e 01 ônibus tipo Urbano modelo 15190 OD DANFE nº 012134 12/12/2013 Prefeitura Municipal de Caetés Assinado pelo Secretário Saúde Nivaldo da Silva Martins 01 Micro-ônibus 9.160 OD Modelo THUNDER Contrato nº 023/2013 13/01/2017 Prefeitura Municipal de Carpina Assinado pelo Prefeito Municipal Manuel Severino da Silva 10 veículos tipo rodoviários 03/11/2014 Prefeitura Municipal Garanhuns Assinado pelo Dir Planejamento Walter Japearson Mendonça Filho 01 ônibus VW 17.230 OD – Chassi 953G82W3DR345072 01 Micro Ônibus VW 9.160 OD – Chassi 9532M62P1ER447946
  • 5. 5 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 4.1.7 Questionamentos apresentados: Após a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das exigências contidas no edital da licitação. A primeira falha, de maior gravidade, foi identificada no atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Carpina. Através desse documento assinado pelo atual Prefeito Manuel Severino da Silva, a empresa Veneza Diesel Caminhões e Ônibus informou que forneceu 10 (dez) ônibus do tipo Rodoviário para este Município. Supõe-se que a empresa licitante optou por apresentar esse atestado para comprovar que já forneceu bens compatíveis com o objeto da licitação, que são ônibus rodoviários. No entanto, após uma longa análise, identificamos evidências de que a empresa Veneza Diesel Caminhões e Ônibus nunca forneceu esse total de ônibus RODOVIÁRIOS para a Prefeitura de Carpina. Há registros anteriores de fornecimento de ônibus do tipo urbano, portanto, diferente do tipo indicado no atestado de capacidade técnica. Chama atenção a escassez de informações no atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Carpina, o que o difere dos demais atestados emitidos por outras prefeituras e que foram apresentados no mesmo processo. Como base de comparação, podemos destacar todos os outros atestados de capacidade técnica que informam a data de fornecimento dos veículos, número de DANFE, número de contrato de licitação, marca, modelo e chassi. Já o atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Carpina limita-se apenas a informar o fornecimento de 10 (dez) ônibus, sem indicar data desse fornecimento, modelo, número de contrato, nota fiscal e nem uma outra informação que comprove a veracidade das informações. A fim de elucidar essa questão, realizamos uma visita a Comissão de Licitação onde houve um pedido de informação ao Pregoeiro do Município, Sr Diógenes Coutinho, e ao Procurador Geral, Sr Marcelo Lannes, sobre o número do contrato de fornecimento, marca e modelo dos ônibus que foram comprados pelo Município e que foram o motivador do atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura do Carpina e assinado pelo atual Prefeito, no entanto, não houve nenhum retorno. Tal solicitação foi reiterada por diversas vezes em conversas pessoalmente, por telefone e por mensagem de celular.
  • 6. 6 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO Diante da falta de retorno dos representantes da Prefeitura de Carpina, outras diligencias foram realizadas para comprovar se o município possuía pelo menos 10 (dez) ônibus do tipo rodoviário. Nesse sentido, realizamos uma visita a garagem municipal onde foi confirmado com o chefe do local, conhecido por Jojó, que durante a primeira gestão do prefeito Manuel Severino da Silva não houve a compra desse total de ônibus rodoviários. Outras diligencias foram promovidas para buscar registros fotográficos e documentos que comprovassem a existência de pelo menos 10 (dez) ônibus rodoviários, no entanto, todos os resultados obtidos provavam que nunca houve essa quantidade de ônibus rodoviários no Município de Carpina. Por fim, a empresa vencedora do certame também falha no cumprimento do subitem “h”, que exige a apresentação de Documentos comprobatórios de que a pessoa que assinou as declarações apresentadas tem poderes para tanto. Tais documentos eram necessários, tendo em vista que os atestados de capacidade técnica foram emitidos por pessoa jurídica de direito publico, representadas por Prefeitos, Secretário Municipal e Diretor de Departamento sem a devida comprovação de que os mesmos possuíam poderes para tanto. Pelos fatos acima expostos, fica claro que a Comissão de Licitação foi omissa ao deixar de zelar pelo cumprimento das normas editalicias, abrindo mão de recursos previstos no próprio instrumento convocatório de promover diligencias para elucidar dúvidas sobre os documentos apresentados. 4.2 PL Pregão Eletrônico nº 001/2017 4.2.1 Objeto da Licitação: Constitui objeto da presente licitação o Registro de Preços, consignado em Ata, pelo prazo de 12 (doze) meses, com vistas à eventual contratação de empresa para o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios destinados ao preparo da merenda escolar do Município de Carpina -PE, para o atual exercício letivo, conforme descrição e condições no anexo II ao presente instrumento convocatório. 4.2.2 Valor Estimado: R$ 1.052.770,00 (um milhão, cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais); 4.2.3 Valor Contratado: R$ 908.934,86 (novecentos e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) 4.2.4 Percentual de Redução: 13,66%
  • 7. 7 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 4.2.5 Empresa Contratada: Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli - EPP CNPJ: 19.419.160/0001-06 4.2.6 Pontos Analisados: 4.2.6.1 No referido processo a empresa Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli - EPP foi a vencedora de todos os itens do certame; 4.2.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as exigências editalícia. Em destaque, observamos o que prevê os itens do edital de licitação destacados abaixo. 15.1.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a)Certificado de Registro de Estabelecimento, emitido pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco – ADAGRO. (Exigência a ser atendida apenas para as Casas Atacadistas de comércio intermunicipal que venham a concorrer aos produtos de origem animal, constantes do LOTE, conforme atendimento ao disposto na Lei Estadual 10.692/91, Regulamentada pelo Decreto 15.839/92, e a Lei Federal 7.889/89) b)Licença para o funcionamento do estabelecimento, expedida pela Vigilância Sanitária do Estado ou do Município onde estiver instalado; c)Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o respectivo objeto desta licitação, através da apresentação de atestado(s) ou declaração(ões) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado. Obs.: No caso de atestados emitidos por órgão privado, este deverá ser acompanhado de cópia do respectivo Contrato. 15.1.7 - OBSERVAÇÕES ... 4 –A não apresentação de qualquer documento citado no presente instrumento convocatório constituirá motivo de inabilitação da empresa licitante. 4.2.6.2.1 Para atendimento do subitem “c” do item 15.1.3, a empresa vencedora do Processo de Licitação apresentou 02 (dois) atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito privado, conforme quadro abaixo: Quadro 4 Data Emissor Item Fornecido 30/03/2017 VL Construtora Assinado Pelo Diretor Técnico Flávio Margolis 27 itens de gêneros alimentícios in natura. 22/12/2016 Mega Service Serv Terceirização Assinado pelo Diretor Joao Ricardo Pacheco Nogueira 27 itens de gêneros alimentícios in natura.
  • 8. 8 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 4.2.7 Questionamentos apresentados: Após a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das exigências contidas no edital da licitação. A primeira falha foi identificada no atestado de capacidade técnica emitido pela VL Construtora, pois o mesmo foi apresentado sem o acompanhamento da copia do seu respectivo contrato de fornecimento. Supõe-se que a empresa licitante optou por apresentar esses dois atestados para comprovar que já forneceu materiais compatíveis com o objeto da licitação, no entanto, fez isso utilizando – se de atestados que não apresentam nenhum dado dos emissores além do nome das empresas. Não foram localizadas informações dos emissores dos atestados como CNPJ da empresa, endereço e telefone de contato. Esses dados são essenciais para comprovar a autenticidade desses atestados. Chama atenção a relação dos itens que a Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli – EPP indica ter fornecido para as duas empresas distintas que foram as emissoras do atestado de capacidade técnica. Essa relação de fornecimento consta 27 itens idênticos em tipo, descrição e quantidade. Há de se considerar também que os itens apresentados como fornecidos pela empresa Cozipe são pouco comuns em cardápio de Construtoras (que é o caso da VL Construtora), tais como: Leite Condensado, Doce de Goiaba e Banana, Creme de Leite, entre outros. A fim de confirmar a veracidade das informações apresentadas, realizamos diligencias através de contato por telefone com a VL Construtora, onde tivemos o retorno através do numero 3327 0464 que a empresa Cozipe Refeições de Pernambuco Eireli – EPP é fornecedora de alimentos da VL Construtora, no entanto, a mesma fornece alimentação pronta e não in natura. Esse contato foi realizado com a funcionária do setor financeiro, Sra Amanda. Não foi possível realizar contato com a empresa Mega Service Serviço de Terceirização porque no atestado de capacidade técnica não há nenhuma informação que permita o contato com a empresa.
  • 9. 9 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO É sabido que o atestado de capacidade técnica é um dos documentos exigíveis para comprovação da qualificação técnica dos licitantes que pretendem fornecer para o governo, conforme disciplina o inciso II, artigo 30 da Lei de Licitações. Segundo a revista do Tribunal de Contas da União “Atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas com pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente. (Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília, 2010., pag. 407) O objetivo do atestado de capacidade técnica é comprovar a experiência da empresa licitante no objeto licitado, a ser contratado. Entretanto, a Lei de Licitações é omissa quanto as características, o teor, as informações exatas que um atestado deve ter. Não obstante, entendemos que, para salvaguardar-se, o atestado deverá contemplar todas as características dos serviços prestados. Deverá conter: • identificação da pessoa jurídica eminente; • nome e cargo do signatário; • endereço completo do eminente; • período de vigência do contrato; • objeto contratual; • quantitativos executados; • outras informações técnicas necessárias e suficientes para a avaliação das experiências referenciadas pela Comissão de Licitação. Pelos fatos acima expostos, fica claro que a Comissão de Licitação foi omissa mais uma vez ao deixar de zelar pelo cumprimento das normas editalicias, abrindo mão de recursos previstos no próprio instrumento convocatório de promover diligencias para elucidar dúvidas sobre os documentos apresentados. 4.3 PL Pregão Eletrônico nº 003/2017 4.3.1 Objeto da Licitação: Constitui objeto da presente licitação o Registro de Preços, consignado em Ata, pelo prazo de 12 (doze) meses, com vistas à eventual
  • 10. 10 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO contratação de empresa para o fornecimento parcelado de material elétrico para manutenção da iluminação pública, para o atual exercício letivo, conforme descrição e condições no anexo II ao presente instrumento convocatório; 4.3.2 Valor Estimado: R$ 717.974,25 (setecentos e dezessete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); 4.3.3 Valor Contratado: R$ 566.632,50 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) 4.3.4 Percentual de Redução: 21,1% 4.3.5 Empresa Contratada: CF da Silva Ferreira Eireli ME - EPP CNPJ: 26.980.252/0001-18 4.3.6 Pontos Analisados: 4.3.6.1 No referido processo a empresa CF da Silva Ferreira Eireli ME - EPP foi a vencedora de todos os itens do certame; 4.3.6.2 Para participar do processo de licitação, o Licitante deveria cumprir todas as exigências editalícia. Em destaque, observamos o que prevê os itens do edital de licitação destacados abaixo. 15.1.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a)Comprovante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o respectivo objeto desta licitação, através da apresentação de atestado(s) ou declaração(ões) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado. a.1) No caso de atestados emitidos por órgão privado, este deverá ter firma reconhecida e ser acompanhado de cópia do respectivo Contrato. 4.3.6.2.1 Para atendimento do subitem “1” do item 15.1.3, a empresa vencedora do Processo de Licitação apresentou 01 (um) único atestado de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito privado, conforme quadro abaixo: Quadro 5 Data Emissor Item Fornecido 04/04/2017 Org. Contábil Assinado por Joao Carlos da Fonseca Materiais elétricos (sem nenhuma especificação nem indicação de quantidade). 4.3.7 Questionamentos apresentados:
  • 11. 11 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO Após a análise do único atestado de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora, foram identificadas falhas que resultaram no descumprimento das exigências contidas no edital da licitação. O atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Org. Contábil não foi apresentado junto com a copia do seu respectivo contrato de fornecimento, infringindo, assim, uma exigência editalicia. A empresa licitante utilizou esse único atestado de capacidade técnica para provar que teria condições de cumprir a execução de um contrato de fornecimento no valor superior a meio milhão de reais. Ocorre que no atestado apresentado não há nenhuma indicação de quantidade de materiais elétricos fornecidos, valores, data de fornecimento e tipo de material. Dessa forma, a empresa CF da Silva Ferreira Eireli ME – EPP não apresentou nenhuma informação que permitisse à Administração Municipal se cercar de segurança quanto a aquisição que está sendo realizada. Chama atenção também ao fato de a empresa vencedora ser recém constituída. Pela documentação apresentada, a sua abertura se deu no dia 30 de janeiro do corrente ano. A fim de confirmar a capacidade de atendimento da empresa CF da Silva Ferreira Eireli ME – EPP, realizamos diligencias no endereço inscrito no seu CNPJ. Ocorre que no endereço indicado que fica na rua Diozenio José Monteiro, nº 42, Cidade de Limoeiro/PE não foi localizado nenhuma empresa que atue no segmento de materiais elétricos. Na tentativa de localizar a empresa vencedora do certame, buscamos informações em uma loja de material de construção que está instalada no inicio da rua Diozenio José Monteiro, no entanto, o retorno que tivemos é que todos desconhecem a referida empresa. Para nos certificarmos de que não se tratava da mesma empresa, realizamos uma compra na referida loja de material de construção que supostamente pode ser a CF da Silva Ferreira Eireli ME – EPP. Como comprovação do pagamento foi emitido um recibo sem CNPJ nem nome da empresa, pois o vendedor do local disse que só poderia emitir documento dessa forma. Chamou atenção a forma desconfiada e nervosa que o atendente nos recebeu nessa loja. Ainda na tentativa de elucidar os fatos, promovemos diligencias na empresa emissora do atestado de capacidade técnica para a empresa CF da Silva Ferreira Eireli ME – EPP, a empresa Org. Contábil mas não tivemos nenhum retorno com informações sobre o fornecimento atestado no documento. Pelos fatos acima expostos, fica claro que a omissão da Comissão de Licitação é uma
  • 12. 12 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO constante. Torna-se uma pratica recorrente o descumprimento das normas editalicias. 5 Fundamentações: 5.1 Documentos Omissos e Incompletos Em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93), a regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de refletir, desde logo, o atendimento das condições estabelecidas pela Administração no edital. No entanto, tendo como finalidade privilegiar a competição mediante a manutenção na disputa de licitantes que tenham entregue documentação omissa/incompleta, a Lei de Licitações legitima a realização de diligências. É o que estabelece o seu art. 43, § 3º, pelo qual é “facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Destacamos.) À luz desse dispositivo, caberá à Administração solicitar maiores informações a respeito do documento apresentado, quando este, por si só, não for suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no edital. Agora, é importante compreender que os documentos e as informações posteriores não podem corresponder a dados inéditos no certame. É preciso que se restrinjam a esclarecer e a complementar as informações que já foram apresentadas tempestivamente pelo licitante. 5.2 Principio da Isonomia Com assento constitucional e na Lei de Licitações Públicas, o princípio da isonomia constitui valor estruturante do procedimento licitatório. A bem da verdade, a igualdade afigura-se como elemento de existência da licitação. Vale dizer, não há que se falar em licitação sem falar em isonomia deferida pela Administração aos licitantes. Nesse diapasão, o professor Lucas Rocha Furtado[1] , ao estudar o princípio da isonomia, então compreendido pelo princípio da impessoalidade, ensina que:
  • 13. 13 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO “A partir dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade requer que a lei e a Administração Pública confiram aos licitantes tratamentos isonômicos, vale dizer, não discriminatório. Todos são iguais perante a lei e o Estado. Este é o preceito que se extrai da impessoalidade quando examinado sob a ótica da isonomia. A isonomia, ou o dever que a Constituição impõe à Administração Pública de conferir tratamento não diferenciado entre os particulares, é que justifica a adoção de procedimentos como o concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos ou a licitação para a contratação de obras, serviços, fornecimentos ou alienações. Esta é a razão pela qual a própria Lei nº 8.666/93 indica a isonomia como uma das finalidades da licitação.” (Curso de Licitações e Contratos Administrativos, p. 37). De outro giro, o princípio da isonomia requer para a sua concretização regras objetivas, claras, certas e previamente estabelecidas. É que somente assim tanto a Administração Pública quanto os particulares saberão de antemão as permissões e proibições da competição. A partir de regras bem postas se afastam subjetivismos e interpretações tendenciosas do Gestor Público. De igual modo, essas regras permitem aos licitantes a apresentação de propostas completas, expurgadas de erros. Com isso, dessume-se outro valor importante ao cumprimento do princípio da isonomia, que é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em razão deste princípio, os atores do procedimento licitatório, Administração Pública e particulares, estão inexoravelmente submetidos às regras contidas no Edital. Tal postulado contribui para a concessão de tratamento igualitário aos licitantes, porquanto é no instrumento convocatório que estão contidas as regras estabelecidas. E, conforme visto, estas são indispensáveis para se garantir a isonomia aos particulares. É nesse sentido o ensinamento da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] , in verbis: “Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta- convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da
  • 14. 14 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.” (Direito Administrativo, p. 381). Outro importante vetor de promoção da isonomia na licitação pública, que também decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é o princípio do julgamento objetivo. As regras previamente postas devem ser autoaplicáveis, dispensando a emissão de juízos de valores do Gestor Público. Em outras palavras, o regulamento da licitação deve carrear em si regras de pronto entendimento, clarividentes por si só. Assim, a tarefa da Administração Pública no trato com o particular frente a uma licitação deve ser a de tão somente fazer valer as regras do edital, sem a necessidade de se proceder a esforço exegético desmedido ou diligências não admitidas nas normas de regência. Para a doutrina abalizada de Diogenes Gasparini[3] , a conduta da Administração deve ser a de simples comparação entre as propostas das licitantes, com base em critérios objetivos fixados no edital e nos estritos termos das propostas. Veja-se na dicção do autor: “Impõe-se que o julgamento das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos especificados das propostas. Por esse princípio, obriga-se a administração Pública a se ater ao critério fixado no ato de convocação e se evita subjetivismo no julgamento das propostas. Os interessados na licitação devem saber como serão julgadas as propostas. Logo, os critérios devem estar claramente estipulados no instrumento convocatório, sob pena de nulidade, conforme decisão, ainda oportuna, do extinto TFR (RDA,157:178). Isso, no entanto, não é tudo. De fato, os critérios de julgamento devem ser objetivos, como são o preço, o desconto, os prazos de entrega, de execução e de carência. O princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º do Estatuto federal Licitatório, está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45. [...] é critério objetivo aquele que não exige qualquer justificativa ou arrazoado de espécie alguma do julgador para indicar a proposta vencedora [...]”. (Direito Administrativo, p. 490/491). 5.3 Da Responsabilidade Administrativa
  • 15. 15 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO A responsabilização do servidor público decorre da Lei nº 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho do cargo ou função, gera a responsabilidade administrativa (artigo 124), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância administrativa a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância contraditória ou de processo administrativo disciplinar (artigo 143). Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com as atribuições do cargo que ocupa (artigo 148). Importa registrar que ao servidor público investigado em sindicância punitiva ou em processo administrativo disciplinar são assegurados todos os direitos constitucionais, inclusive ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal). Uma vez comprovada a infração disciplinar pela própria Administração Pública por meio de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar poderá resultar, ao servidor público faltoso, a aplicação das sanções previstas no artigo 127 do Estatuto Funcional, a saber: I-Advertência; II-suspensão; III-demissão; IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V-destituição de cargo em comissão; VI-destituição de função comissão 6. Sugestões: A fim de prevenir a ocorrência de novas falhas e irregularidades, pela inobservância das normas que regem a administração pública, sugerimos as medidas abaixo: 1 – Investir em capacitação para que a os integrantes da Comissão de Licitação tenham todo conhecimento técnico necessário para garantir o fiel cumprimento das normas vigentes;
  • 16. 16 CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA GABINETE DO VEREADOR DIOGO PRADO 2 – Adotar como prática nos processos licitatórios a realização de diligencias para esclarecer informações excessivas para que a administração tenha a garantia de estar contratando empresas que possuam qualificação técnica para cumprimento do objeto licitado; 3 – Garantir a isonomia em todos os processos de licitação a partir da adoção de práticas que ofereçam tratamento igualitário para todos os concorrentes em processo de licitação; 4 – Priorizar a realização de Processos de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, pois observa-se que quando se recorre a essa modalidade há uma redução maior entre o valor estimado e o final da licitação; 5 – Instaurar processos investigativos para apurar possível dolo na prática das falhas já relacionadas neste relatório; É importante registrar que, durante a execução deste trabalho, inúmeros contatos foram realizados com os representantes da Prefeitura Municipal de Carpina, sobretudo da Procuradoria do Município e da Comissão de Licitações, no entanto, nenhuma das solicitações apresentadas foram respondidas a contento. Diogo Freitas Araújo do Prado Vereador Emanuela Rosa Araújo Pinto Lapa Vereadora