1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810258
Processo nº 0025332-73.2016.8.17.2001
AUTOR: EDSON CARLOS DA SILVA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
DECISÃO
Édson Carlos da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de advogado
legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de
Urgência em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, sob o argumento de que
o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares suas contas de Presidente
da Câmara Municipal de Paudalho, relativas ao exercício financeiro do ano de 2010, T.C. nº
1104175-4, imputando-lhe um débito de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil reais), cominado
com uma multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou que apenas foi notificado pessoalmente no início do processo, passando a
ser comunicado para os demais atos através da imprensa oficial. Aduz, ainda, que não se
encontrava representado por advogado.
Requereu assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão T.C. nº 720/13,
prolatado nos autos do Processo T.C. nº 1104175-4 pelo TCE/PE.
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2. Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência o
Estado de Pernambuco apresentou manifestação de Id nº 13285888.
Processo concluso.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Cinge-se a presente vexata quaestio no pedido de suspensão dos efeitos do acórdão
prolatado nos autos do processo T.C. nº 1104175-4 do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, os quais tornarão o requerente inelegível para as próximas eleições municipais.
O autor fundamenta tal requerimento nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, pois apenas foi intimado via imprensa oficial da decisão condenatória.
Sem maiores delongas, a simples publicação na imprensa oficial do ato que julgou
irregular a conta do suplicante, sem qualquer comunicação pessoal, atenta contra os princípios
da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.
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3. Além do mais, perfilho do mais recente entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o qual decidiu por maioria que “a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de
Governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 dos vereadores”, ou seja, cabe aos Tribunais de Contas apenas auxiliar,
emitindo parecer prévio e opinativo.
Desta maneira, em sede de cognição sumária, verifico a existência de dano
irreparável, haja vista a proximidade das eleições municipais – prazo para registro da
candidatura –, podendo com o não deferimento da tutela de urgência ocorrer o perecimento do
direito do autor.
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de declarar
suspensos os efeitos do Acórdão T.C. nº 720/13, prolatado nos autos do Processo T.C.
1104175-4 pelo TCE/PE, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art.
300, caput, do Pergaminho Processual Civil.
Intimem-se as partes deste decisum.
Outrossim, após o prazo para apresentação de peça defensal, voltem-me concluso.
Cumpra-se.
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4. RECIFE, 16 de agosto de 2016.
Paulo Onofre de Araújo
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: PAULO ONOFRE DE ARAUJO
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ID do documento: 13319555 16081617481334500000013230451
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