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20/6/2012




PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 24, PBPS)


            SEGURADO                     DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA
Empregado e trabalhador avulso         Data de filiação ao RGPS
                                      Data do efetivo recolhimento da primeira
Doméstico, contribuinte individual,
                                      contribuição    sem     atraso,   não    sendo
facultativo e especial que contribui,
                                      consideradas para efeito de carência as
facultativamente, com 20% sobre
                                      contribuições recolhidas com atrasos referentes
salário de contribuição
                                      a competências anteriores a esta data.
                                       A partir do efetivo exercício da atividade rural,
Segurado especial que não contribui
                                       devidamente comprovada.




   Art. 89, § 7º, PCPS: “não será permitida ao beneficiário a
   antecipação de pagamento de contribuições para efeito
   de recebimento do benefício”.
   Art. 27-A, RPS: “havendo perda da qualidade de segurado,
   as contribuições anteriores a essa perda somente serão
   computadas para efeito de carência depois que o
   segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral
   de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do
   número de contribuições exigidas para o cumprimento da
   carência definida no art. 29”.




                        BENEFÍCIOS                                      CARÊNCIA
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial         180 contr.
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença                      12 contr.
Salário-maternidade   (contribuinte   individual, especial   e
                                                                  10 contr.
facultativa)

   Observações:
      Em caso de parto antecipado será reduzido proporcionalmente o
      número de contribuições.
      É dispensada a carência para aposentadoria por invalidez e auxílio-
      doença nos casos de acidente de qualquer natureza e enfermidades
      definidas no art. 186, RPS e 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007.
      Para o segurado especial a carência é o número de meses de atividade
      rural.




                                                                                                  1
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PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

                                                      Substitutivos
                                  Benefícios
                                                      Complementares

      Prestações
    Previdenciárias
                                                       Reabilitação profissional
                                   Serviços
                                                       Serviço Social




                                                    Segurado
         Benefício               Empregado e       Contribuinte Individual ,              Dependente
                                                                               Especial
                              Trabalhador Avulso   doméstico e facultativo
Aposentadoria por invalidez           X                       X                   X
Aposentadoria por idade               X                       X                   X
Aposentadoria por tempo
                                      X                       X
de contribuição
Aposentadoria especial                X
Auxílio-doença                        X                       X                   X
Auxílio-acidente                      X                                           X
Salário-família                       X
Salário-maternidade                   X                       X                   X
Pensão por morte                                                                              X
Auxílio-reclusão                                                                              X




    Observações:
         O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
         relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
         facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre o salário
         mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (art.
         18, § 3º, PBPS)
         O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de
         contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre
         o salário-de-contribuição.
         A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção,
         mesmo sendo considerada contribuinte individual, faz jus ao benefício
         da aposentadoria especial.




                                                                                                              2
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SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
   Base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (RMI).

       Exceção: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio
       reclusão e demais benefícios de legislação especial (seguro-
       desemprego).
       Não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do
       salário-de-contribuição (R$ 3.691,74), neste último caso, salvo se tratar
       de salário-maternidade ou acréscimo de 25% para o aposentado por
       invalidez que necessitar de cuidados permanentes de outra pessoa.
       Todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo dos
       benefícios são reajustados mensalmente com variação integral do INPC
       (índice nacional de preços ao consumidor).
       Se no período de cálculo, o seguro tiver recebido benefício por
       incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período,
       o SB que serviu de base para o cálculo da RMI, reajustado nas mesmas
       épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.




         BENEFÍCIO                            SALÁRIO-
                                              SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
Aposentadoria por idade e Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contribuição               contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Aposentadoria por invalidez,
                              Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria      especial,
                              contribuição correspondentes a 80% de todo o período
auxílio-doença  e    auxílio-
                              contributivo
acidente

   Observações:
   Observações:
       O fator previdenciário só se aplica obrigatoriamente à aposentadoria por idade.
       Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contando o
                         auxílio-                               invalidez,
       segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o
       SB será calculado à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
       contribuições apurado.
       Para os segurados filiados antes de 28/11/1994, vige a regra da média do
       salário-de-contribuição desde julho de 1994, sendo que o divisor não poderá
       ser inferior a 60%




FATOR PREVIDENCIÁRIO ( f )
f = Tc x a x     [1 + (Id + Tc x a)]
        Es                 100
Tc: tempo de contribuição no momento da aposentadoria
     Ao tempo de contribuição deverá ser acrescentado:
         I. Cinco anos quando se tratar de mulher;
         II. Cinco ou dez anos, quando se tratar de professor e professora,
       respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
       das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
       médio.
a: alíquota de 0,31
Es: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Tábua de
Mortalidade do IBGE)
Id: idade no momento da aposentadoria




                                                                                                3
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RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
 Auxílio-doença: 91% do SB
 Aposentadoria por invalidez: 100% do SB
    Segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
    acrescido de 25%
 Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% por cada grupo de 12
 contribuições, até o limite de 30%.
 Aposentadoria por tempo de contribuição:
    Mulher: 100% do SB aos 30 anos de contribuição;
    Homem: 100% do SB aos 35 anos de contribuição;
    Professor de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil,
    ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, aos 30 anos
    Professora de efetivo exercício na função de magistério na educação
    infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, ao 25 anos.
 Aposentadoria especial: 100% do SB
 Auxílio-acidente: 50% do SB




DISPOSIÇÕES GERAIS
 Data de pagamento do benefício
    O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de
    apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
    Até um salário-mínimo: entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua
    competência até o 5º dia útil do mês subsequente.
    Acima de um salário-mínimo: do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
    competência.
 Correção dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88)
                         (art. 201,       CR/88)
                                             88
    Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
    Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): 1º de maio é a data-base dos aposentados
    e pensionistas.
    Art. 41-A, PBPS: os benefícios serão reajustados na data de correção do salário
    mínimo.
 Descontos: art. 115, PBPS e 154, RPS




                                                                                             4

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  • 1. 20/6/2012 PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 24, PBPS) SEGURADO DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA Empregado e trabalhador avulso Data de filiação ao RGPS Data do efetivo recolhimento da primeira Doméstico, contribuinte individual, contribuição sem atraso, não sendo facultativo e especial que contribui, consideradas para efeito de carência as facultativamente, com 20% sobre contribuições recolhidas com atrasos referentes salário de contribuição a competências anteriores a esta data. A partir do efetivo exercício da atividade rural, Segurado especial que não contribui devidamente comprovada. Art. 89, § 7º, PCPS: “não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento do benefício”. Art. 27-A, RPS: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”. BENEFÍCIOS CARÊNCIA Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial 180 contr. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença 12 contr. Salário-maternidade (contribuinte individual, especial e 10 contr. facultativa) Observações: Em caso de parto antecipado será reduzido proporcionalmente o número de contribuições. É dispensada a carência para aposentadoria por invalidez e auxílio- doença nos casos de acidente de qualquer natureza e enfermidades definidas no art. 186, RPS e 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007. Para o segurado especial a carência é o número de meses de atividade rural. 1
  • 2. 20/6/2012 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Substitutivos Benefícios Complementares Prestações Previdenciárias Reabilitação profissional Serviços Serviço Social Segurado Benefício Empregado e Contribuinte Individual , Dependente Especial Trabalhador Avulso doméstico e facultativo Aposentadoria por invalidez X X X Aposentadoria por idade X X X Aposentadoria por tempo X X de contribuição Aposentadoria especial X Auxílio-doença X X X Auxílio-acidente X X Salário-família X Salário-maternidade X X X Pensão por morte X Auxílio-reclusão X Observações: O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 3º, PBPS) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo considerada contribuinte individual, faz jus ao benefício da aposentadoria especial. 2
  • 3. 20/6/2012 SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB) Base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (RMI). Exceção: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio reclusão e demais benefícios de legislação especial (seguro- desemprego). Não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do salário-de-contribuição (R$ 3.691,74), neste último caso, salvo se tratar de salário-maternidade ou acréscimo de 25% para o aposentado por invalidez que necessitar de cuidados permanentes de outra pessoa. Todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo dos benefícios são reajustados mensalmente com variação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor). Se no período de cálculo, o seguro tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o SB que serviu de base para o cálculo da RMI, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral. BENEFÍCIO SALÁRIO- SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB) Aposentadoria por idade e Média aritmética simples dos maiores salários-de- aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuição contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Aposentadoria por invalidez, Média aritmética simples dos maiores salários-de- aposentadoria especial, contribuição correspondentes a 80% de todo o período auxílio-doença e auxílio- contributivo acidente Observações: Observações: O fator previdenciário só se aplica obrigatoriamente à aposentadoria por idade. Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contando o auxílio- invalidez, segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o SB será calculado à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Para os segurados filiados antes de 28/11/1994, vige a regra da média do salário-de-contribuição desde julho de 1994, sendo que o divisor não poderá ser inferior a 60% FATOR PREVIDENCIÁRIO ( f ) f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 Tc: tempo de contribuição no momento da aposentadoria Ao tempo de contribuição deverá ser acrescentado: I. Cinco anos quando se tratar de mulher; II. Cinco ou dez anos, quando se tratar de professor e professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. a: alíquota de 0,31 Es: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Tábua de Mortalidade do IBGE) Id: idade no momento da aposentadoria 3
  • 4. 20/6/2012 RENDA MENSAL INICIAL (RMI) Auxílio-doença: 91% do SB Aposentadoria por invalidez: 100% do SB Segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%. Aposentadoria por tempo de contribuição: Mulher: 100% do SB aos 30 anos de contribuição; Homem: 100% do SB aos 35 anos de contribuição; Professor de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, aos 30 anos Professora de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, ao 25 anos. Aposentadoria especial: 100% do SB Auxílio-acidente: 50% do SB DISPOSIÇÕES GERAIS Data de pagamento do benefício O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários. Até um salário-mínimo: entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência até o 5º dia útil do mês subsequente. Acima de um salário-mínimo: do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua competência. Correção dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88) (art. 201, CR/88) 88 Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): 1º de maio é a data-base dos aposentados e pensionistas. Art. 41-A, PBPS: os benefícios serão reajustados na data de correção do salário mínimo. Descontos: art. 115, PBPS e 154, RPS 4