1) O documento discute os requisitos para o período de carência para benefícios previdenciários, como data de início da contagem para diferentes categorias de segurados.
2) São listados os benefícios previdenciários e seus respectivos períodos de carência, como 180 contribuições para aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
3) São definidos conceitos como salário-benefício, fator previdenciário e renda mensal inicial para cálculo dos benefícios.
1. 20/6/2012
PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 24, PBPS)
SEGURADO DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA
Empregado e trabalhador avulso Data de filiação ao RGPS
Data do efetivo recolhimento da primeira
Doméstico, contribuinte individual,
contribuição sem atraso, não sendo
facultativo e especial que contribui,
consideradas para efeito de carência as
facultativamente, com 20% sobre
contribuições recolhidas com atrasos referentes
salário de contribuição
a competências anteriores a esta data.
A partir do efetivo exercício da atividade rural,
Segurado especial que não contribui
devidamente comprovada.
Art. 89, § 7º, PCPS: “não será permitida ao beneficiário a
antecipação de pagamento de contribuições para efeito
de recebimento do benefício”.
Art. 27-A, RPS: “havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida no art. 29”.
BENEFÍCIOS CARÊNCIA
Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial 180 contr.
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença 12 contr.
Salário-maternidade (contribuinte individual, especial e
10 contr.
facultativa)
Observações:
Em caso de parto antecipado será reduzido proporcionalmente o
número de contribuições.
É dispensada a carência para aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença nos casos de acidente de qualquer natureza e enfermidades
definidas no art. 186, RPS e 67, III, da IN/INSS/PR n. 20/2007.
Para o segurado especial a carência é o número de meses de atividade
rural.
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2. 20/6/2012
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Substitutivos
Benefícios
Complementares
Prestações
Previdenciárias
Reabilitação profissional
Serviços
Serviço Social
Segurado
Benefício Empregado e Contribuinte Individual , Dependente
Especial
Trabalhador Avulso doméstico e facultativo
Aposentadoria por invalidez X X X
Aposentadoria por idade X X X
Aposentadoria por tempo
X X
de contribuição
Aposentadoria especial X
Auxílio-doença X X X
Auxílio-acidente X X
Salário-família X
Salário-maternidade X X X
Pensão por morte X
Auxílio-reclusão X
Observações:
O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre o salário
mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (art.
18, § 3º, PBPS)
O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre
o salário-de-contribuição.
A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção,
mesmo sendo considerada contribuinte individual, faz jus ao benefício
da aposentadoria especial.
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3. 20/6/2012
SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
Base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (RMI).
Exceção: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio
reclusão e demais benefícios de legislação especial (seguro-
desemprego).
Não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do
salário-de-contribuição (R$ 3.691,74), neste último caso, salvo se tratar
de salário-maternidade ou acréscimo de 25% para o aposentado por
invalidez que necessitar de cuidados permanentes de outra pessoa.
Todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo dos
benefícios são reajustados mensalmente com variação integral do INPC
(índice nacional de preços ao consumidor).
Se no período de cálculo, o seguro tiver recebido benefício por
incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período,
o SB que serviu de base para o cálculo da RMI, reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.
BENEFÍCIO SALÁRIO-
SALÁRIO-BENEFÍCIO (SB)
Aposentadoria por idade e Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria por tempo de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contribuição contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Aposentadoria por invalidez,
Média aritmética simples dos maiores salários-de-
aposentadoria especial,
contribuição correspondentes a 80% de todo o período
auxílio-doença e auxílio-
contributivo
acidente
Observações:
Observações:
O fator previdenciário só se aplica obrigatoriamente à aposentadoria por idade.
Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contando o
auxílio- invalidez,
segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o
SB será calculado à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Para os segurados filiados antes de 28/11/1994, vige a regra da média do
salário-de-contribuição desde julho de 1994, sendo que o divisor não poderá
ser inferior a 60%
FATOR PREVIDENCIÁRIO ( f )
f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
Tc: tempo de contribuição no momento da aposentadoria
Ao tempo de contribuição deverá ser acrescentado:
I. Cinco anos quando se tratar de mulher;
II. Cinco ou dez anos, quando se tratar de professor e professora,
respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
a: alíquota de 0,31
Es: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Tábua de
Mortalidade do IBGE)
Id: idade no momento da aposentadoria
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4. 20/6/2012
RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Auxílio-doença: 91% do SB
Aposentadoria por invalidez: 100% do SB
Segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25%
Aposentadoria por idade: 70% do SB, mais 1% por cada grupo de 12
contribuições, até o limite de 30%.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Mulher: 100% do SB aos 30 anos de contribuição;
Homem: 100% do SB aos 35 anos de contribuição;
Professor de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil,
ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, aos 30 anos
Professora de efetivo exercício na função de magistério na educação
infantil, ensino fundamental ou no ensino médio: 100% SB, ao 25 anos.
Aposentadoria especial: 100% do SB
Auxílio-acidente: 50% do SB
DISPOSIÇÕES GERAIS
Data de pagamento do benefício
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data de
apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
Até um salário-mínimo: entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência até o 5º dia útil do mês subsequente.
Acima de um salário-mínimo: do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
competência.
Correção dos benefícios (art. 201, § 4º, CR/88)
(art. 201, CR/88)
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): 1º de maio é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
Art. 41-A, PBPS: os benefícios serão reajustados na data de correção do salário
mínimo.
Descontos: art. 115, PBPS e 154, RPS
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