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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2011
                            (Republicação)

                                        Ementa:    fixa  normas     para    a
                                        implantação das Matrizes Curriculares
                                        da Educação Básica no âmbito das
                                        escolas da Rede Estadual de Ensino
                                        de Pernambuco, a partir do ano letivo
                                        de 2011.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria
Executiva de Gestão da Rede, a Secretaria Executiva de Educação
Profissional, através da Gerência de Normatização do Ensino, com base no
Decreto nº. 35.681/2010 na Lei Federal nº. 9.394/1996 na Lei nº. 11.114/2005,
a Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, na Lei nº
11.645/2008, na Lei nº11. 741/2008, no Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004 no
Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Decreto nº7. 037/2009, que dispõe sobre o
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, atualizado pelo Decreto
nº7. 177/2010, Parecer CNE/CEB n° 11/2010, Resolução CNE/CEB n°4/2010,
no Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, na Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, no
Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, na Resolução CEE/PE nº. 03/2006, na Lei nº
125/2008 que cria o Programa de Educação Integral, na Resolução CEE/PE nº.
02/2007, no Parecer CNE/CEB nº. 15/98, na Resolução CNE/CEB nº. 03/98,
Resolução CNE/CEB nº. 01/1999, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução
CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB
nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004 e Instrução Normativa
SEDE/GENE nº 01/2011.

RESOLVEM:

Art.1º As Matrizes Curriculares da Educação Básica implantadas, nas escolas
da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011 devem observar o disposto na
legislação vigente, no que se refere às etapas e modalidades de ensino.

Art. 2º A carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver. (Art. 24, inciso I da Lei 9.394/96).

Art. 3º Não serão computados, nas oitocentas horas mínimas, (de acordo com
a Instrução CEE/PE nº01/97), o tempo destinado a:
I- recreio;
II- intervalos de aula;
III- ensino religioso nas escolas públicas;
IV- estudos de recuperação;
V- exames, quando houver;
VI- tempo destinado à formação continuada dos docentes.

Art. 4º A distribuição da carga horária contida nas Matrizes Curriculares da
Educação Básica nas Etapas e Modalidades de Ensino devem atender as
seguintes determinações gerais:
I . para os anos iniciais do Ensino Fundamental a duração da hora/aula deverá
ser de 60 minutos;

II . para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio a duração da
hora aula é de:
a) 50 minutos no turno diurno;
b) 40 minutos no turno noturno.

III . no 1º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 1º, 2º e 3º anos, a
carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula, perfazendo um
total de 2.400 horas/aula nos 3 anos;

IV . no 2º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 4º e 5º anos, a
carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula, perfazendo um
total de 1.600 horas/aula nos 2 anos;

V . nas(os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno diurno, a carga
horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula perfazendo um total
de 4.000 horas/aula nos 4 anos;

VI- nas (os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno noturno, a carga
horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula, perfazendo um total
de 4.000 horas/aula nos 4 anos;

VII . nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno,
especificamente nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a
carga horária mínima correspondente a cada fase é de 800 horas/aula,
perfazendo um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos;

VIII . nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga
horária mínima correspondente a cada fase é de 800 horas/aula, perfazendo
um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos;

IX . nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno,
especificamente nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a
carga horária total correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula,
perfazendo um total de 2.000 horas/aula nos 2 anos;

X . nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga
horária total correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula, perfazendo um
total de 2.000 hora/aula nos 2 anos;

XI . no Ensino Médio, turno diurno, a carga horária total correspondente a cada
ano é de, 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 3.000 horas/aula nos 3
anos;

XII . no Ensino Médio noturno a carga horária total correspondente a cada ano
é de 1.000 horas/aula no turno noturno perfazendo um total de 3.000 horas nos
3 anos;
XIII . no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, a
carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 horas/aula nos 3 semestres ;

XIV . no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, a
carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 horas/aulas nos 3 semestres;

XV- no Normal Médio, a carga horária total é de 4.480 horas/aula
correspondente aos quatro anos assim distribuídos:
a) 1.080 horas/aula no 1º ano;
b) 1.120 horas/aula no 2º ano;
c) 1.160 horas/aula no 3º ano;
d) 1.120 horas/aula no 4º ano.

Parágrafo único. As Matrizes Curriculares dos Projetos e Programas de
Ensino devem seguir o disposto na normatização específica.

Art.5º Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 50 minutos, no turno
diurno, deverá ser observada a orientação abaixo:
I-25 horas-aula, por semana (verificar a Matriz Curricular)
25 X 40 semanas no ano letivo = 1000 horas-aula anuais
1000 X 50 minutos (duração de cada aula) = 50.000 minutos
50. 000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 833 horas

Art.6° Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 40 minutos no turno
noturno, deverá ser observada a orientação abaixo:
I- 25 horas-aula por semana (verificar a Matriz Curricular)
25 x 40 semanas no ano letivo = 1.000 horas-aula anuais
1.000 x 40 minutos (duração de cada aula) = 40.000 minutos
40.000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 666 horas.

Parágrafo único. Para complementar a carga horária mínima exigida no turno
noturno, a escola deverá cumprir o que determina a Instrução Normativa
nº01/2011.

Art.7º Para a efetivação e distribuição da carga horária, as escolas deverão
cumprir o horário de funcionamento abaixo determinado:
I- turno da manhã:
a) 7:30 h às 12:00 h, assim distribuído:
1- 1ª aula de 7:30 às 8:20;
2- 2ª aula de 8:20 às 9:10;
3- 3ª aula de 9:10 às 10:00;
4- Intervalo de 10:00 às 10:20;
5- 4ª aula de 10;20 às 11:10;
6- 5ª aula de 11:10 ás 12:00;

II- turno da tarde:
a) 13:00 h às 17:30 h, assim distribuído:
1- 1ª aula de 13:00 às 13:50;
2- 2ª aula de 13:50 às 14:40;
3- 3ª aula de 14:40 às 15:30;
4- Intervalo de 15:30 às 15:50;
5- 4ª aula de 15:50 às 16:40;
6- 5ª aula de 16:40 às 17:30;

III- turno noturno:
a) 18:40 h às 22:00 h, assim distribuído:
1- 1ª aula de 18:40 às 19:20;
2- 2ª aula de 19:20 às 20:00;
3- 3ª aula de 20:00 às 20:40;
4- 4ª aula de 20:40 às 21:20;
5- 5ª aula de 21:20 às 22:00.

Art. 8º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular
devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da Escola.

Art. 9º O estudante com deficiência deve ser atendido preferencialmente no
ensino regular.

Art. 10 Ao estudante com deficiência deverá ser assegurado o atendimento
educacional especializado no contra turno.

Art.11 O atendimento especializado contribuirá para ampliar o acesso ao
currículo, proporcionar independência aos estudantes para realização de
tarefas e favorecer a sua autonomia, conforme Decreto n° 6.571/2008, Parecer
CNE/CEB n°13/2009 e Resolução CNE/CEB n° 4/2009, de acordo com o art.42
e parágrafo único da Resolução CNE/CEB n° 7/2010.

Art. 12 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (anos iniciais
e fases I e II), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de
conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:
I - na Base Nacional Comum:
a) linguagens:
1 - língua portuguesa;
2 - língua materna para populações indígenas;
3 - arte; e
4 - educação física;

b) matemática:

c) ciências da natureza;

d) ciências humanas;
1 - história;
2 . geografia;

e) ensino religioso.
Art.13 No Ensino Fundamental deverão ser considerados (as):
I - nos anos iniciais:
a) seu caráter de polivalência;
b) o desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar;
c) a carga horária de 20 (vinte) horas semanais por professor;
d) a organização em ciclos e fases;
e) as temáticas, Saúde, Orientação Sexual, Educação Ambiental, Direitos
Humanos e Cidadania, História da Cultura Indígena e
Afro-Brasileira, Música e Ensino Religioso, as quais deverão ser
desenvolvidas de forma interdisciplinar.

II . nos anos finais:
a) o cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular;
b) o caráter interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do currículo;
c) o Ensino Religioso deverá ser ofertado em forma de seminário, com
carga horária de 2 horas-aula quinzenais sendo oferecido
no contra turno em que o estudante está regularmente matriculado.

Art.14 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (séries/anos
finais e fases III e IV), os seguintes componentes curriculares organizados por
áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:
I - na Base Nacional Comum:
a) linguagens;
1- língua portuguesa;
2- língua materna para populações indígenas;
3- arte; e
4- educação física;
b) matemática;
c) ciências da natureza;
d) ciências humanas;
1- história;
2- geografia;
e) ensino religioso;

II - na Parte Diversificada:
a) língua estrangeira moderna.

§ 1º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura
Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental,
antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser
desenvolvidos de forma interdisciplinar.

§ 2º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa
assegurada também às comunidades indígenas à utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o artigo 210, § 2º,
da Constituição Federal.

§ 3º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígenas, africana e européia (artigo 26, da Lei nº 9.394/96).
§ 4º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes,
obrigatoriamente nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo currículo
escolar, e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim
como a História da África deverão assegurar o conhecimento e o
reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A
da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008).

§ 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o
teatro e a dança, conforme o § 6º do artigo 26 da Lei nº 9.394/96.

§ 6º A Língua Estrangeira, dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou
Francês, a partir da 5ª série/ 6º ano deverá ser ofertada, observando-se a
prioridade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, e será ofertada
no turno em que o (a) estudante está matriculado (a).

§ 7º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino
Fundamental, será ofertado no turno em que o estudante está matriculado,
integra a proposta político/pedagógica da escola e será facultativa ao
estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei
9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.

§ 8º O Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, é de oferta obrigatória pela
escola e de freqüência facultativa para o estudante, deverá ser ofertado em
forma de seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais sendo
oferecido no contra turno em que o estudante está regularmente
matriculado.

Art.15 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, os seguintes
componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;

b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 . química;
3 - física;
4 - biologia;

c) ciências humanas e suas tecnologias:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 . filosofia.

II - parte diversificada:
     a) língua estrangeira moderna.
Parágrafo único. No Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna, deverá ser
ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei
nº 11.161/2005 devendo ser ministrada no turno em que o (a) estudante estiver
matriculado (a).

Art.16 Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados
em todos os anos do Ensino Médio com carga horária de 1 hora aula semanal.

Art.17 As Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em
Nível Médio integram os componentes curriculares da Base Nacional Comum,
da parte diversificada, e da formação específica (profissional) o Núcleo de
Organização e Gestão da Educação Escolar e o Núcleo da Prática.

Art.18 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade
Normal em Nível Médio, os seguintes Componentes Curriculares e Tópicos
Educacionais:
I . nas linguagens códigos e suas tecnologias;
a) língua portuguesa;
b) arte;
c) educação física.

II . ciências da natureza matemática e suas tecnologias;
a) biologia;
b) química;
c) física;
d) matemática.

III . ciências humanas e suas tecnologias;
a) história;
b) geografia;
c) sociologia;
d) filosofia.

IV . parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna;
b) tópicos educacionais.

V . organização e gestão da educação escolar;
a) política educacional e organizacional do sistema de ensino;
b) psicologia do desenvolvimento;
c) psicologia da aprendizagem;
d) fundamentos sócio-filosóficos da educação;
e) educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
f) educação de jovens e adultos.

VI- práticas;
a) didática e avaliação da aprendizagem;
b) didática das linguagens;
c) didática da matemática;
d) didática da história;
e) didática da geografia;
f) didática das ciências naturais;
g) prática pedagógica.

§1º - Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados do
1º ao 3º ano com carga horária de 1 hora aula semanal.

§ 2º - Os Componentes Curriculares Física, Química, Biologia, História e
Geografia, serão ofertados até o 3º ano, com carga horária assim distribuída,
no 1º e 2º ano 2 horas-aula por semana e no 3º ano e 1 hora aula semanal.

§ 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é
Componente Curricular obrigatório da educação básica e passará a ser
ministrada no turno em que o estudante está matriculado, sendo sua prática
facultativa ao estudante, com carga horária de 1 hora aula semanal em todos
os anos nos termos da Lei Federal nº 10.793/2003, que modifica a Lei Federal
nº 9.394/1996.

§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna, dentre as opções previstas, Espanhol,
Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, a partir do 2º ano com carga horária de
1 hora aula no 2º e 3º e 2 horas-aula por semana no 4º ano, observando-se a
obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, sendo
ofertada no turno em que o (a) estudante está matriculado (a).

§ 5º - Os componentes curriculares, Educação Especial, Educação Indígena,
passam a ser ofertados como Tópicos Educacionais, incluindo Educação do
Campo, organizados em Seminários Temáticos no primeiro e quarto anos, de
forma interdisciplinar, integrados ao Projeto Político - Pedagógico da Escola e a
proposta do curso normal em Nível Médio, ministrados pelos professores do
Núcleo de Formação, organização gestão da educação e práticas assim
desenvolvidas:

I - prioritariamente, no mesmo turno com ampliação de carga horária de 1 hora
aula por semana, conforme organização da escola.
II - em turno diferente do qual o(a) estudante está matriculado(a), com carga
horária de 2 horas-aula quinzenais.

Art. 19 O Núcleo Curricular de Organização e Gestão da Educação Escolar,
compreende:
I - política educacional e organizacional do sistema de ensino;
II - psicologia do desenvolvimento;
III - psicologia da aprendizagem;
IV - fundamentos sócio-filosóficos da educação;
V- educação infantil e anos inicias do ensino fundamental;
VI - educação de jovens e adultos.

§ 1º - O componente curricular Educação Infantil e Anos Inicias do Ensino
Fundamental será ofertado a partir do 2º ano, com carga horária assim
distribuída . 2º ano 2 horas-aula por semana, no 3º ano 1 hora aula por semana
e no 4º ano 2 horas-aula por semana.
§ 2º - O Componente Curricular, Fundamentos Sócio . Filosóficos da
Educação, passará a ser ofertado no 3º ano, com carga horária de 2 horas-aula
por semana.

Art.20 O Núcleo Curricular da Prática compreende:
I - didática e avaliação da aprendizagem;
II - didática das linguagens;
III - didática da matemática;
IV - didática da história;
V - didática da geografia;
VI - didática das ciências naturais;
VII - prática pedagógica.

§ 1º O Componente Curricular Didática e Avaliação da Aprendizagem será
ofertado no 1º e 2º ano com carga horária de 2 horas-aula por semana.

§ 2º - O Componente Curricular Prática Pedagógica terá aulas ofertadas em
horário complementar, assim desenvolvidas:
I- as aulas teóricas serão ofertadas na Escola Formadora;
II- as aulas práticas serão ofertadas na Escola Campo de Estudo.

Art. 21 Integram as Matrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos -
EJA Médio, os seguintes componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte; e
3 - educação física;

b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - física;
3 - química;
4 - biologia;

c) ciências humanas e suas tecnologias:
1 - história;
2 - geografia;
3 - sociologia;
4 - filosofia;

II - na parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna.

Art.22 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), voltada para a garantia de
formação integral da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao
longo da vida, inclusive para àqueles em situações de privação de liberdade, é
pautada pela inclusão e pela qualidade social (Art. 44 da Resolução CNE/CEB
n°7/2010).
Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos requer, um modelo pedagógico
próprio que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes
Curriculares Nacionais (Art. 44 da Resolução CNE/CEB n°7/2010).

Art. 24 Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser observadas:
I - as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos
e idosos;
II - a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
patamar igualitário de formação;
III - a disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face das
necessidades dos estudantes.

Art. 25 Na Educação de Jovens e Adultos . EJA, a oferta da Língua Estrangeira
Moderna, se dará da seguinte forma:
I - no Ensino Fundamental, Fases III e IV, a Língua Estrangeira Moderna é de
oferta obrigatória para a escola e freqüência facultativa para o estudante;
II - no Ensino Médio a Língua Estrangeira Moderna, na Modalidade Educação
de Jovens e Adultos . EJA, é de oferta obrigatória para escola e para o
estudante.

Art. 26 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e
Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Fundamental será
de 15 (quinze) anos ou mais.

Art. 27 A idade mínima para o ingresso do (a) estudante nos cursos de
Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão da
EJA Ensino Médio será de 18 (dezoito) anos ou mais.

§ 1º Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em
cada semestre da Educação de Jovens e Adultos . EJA Médio, com carga
horária de 1 hora aula por semana.

§ 2º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura
Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes
vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser
desenvolvidos de forma interdisciplinar, perpassando todos os
componentes curriculares.

§ 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é
Componente Curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática
facultativa ao estudante, nos termos da Lei Federal nº 10.793/2003, que
modifica a Lei Federal nº 9.394/1996.

§ 4º Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser consideradas as temáticas,
História da Cultura Indígena e Afro.Brasileira, Música, Educação Ambiental,
Saúde, e Orientação Sexual, desenvolvidas de forma interdisciplinar.

Art. 28 Os componentes das Matrizes Curriculares do Ensino Médio integral,
semi-integral e integrado são os seguintes:
I - na Base Nacional Comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;

b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 . química;
3 - física;
4 - biologia;

d) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 - filosofia

II - na parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna;
b) projeto de empreendedorismo.

Art. 29 No Ensino Médio integral a carga horária será ampliada de forma
diferenciada nas Escolas de Referência semi-integrais, nas Escolas de
Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino médio integrado à
Educação Profissional:
I . nas Escolas de Referência semi-integrais a carga horária será de:
a) 35 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série equivalente a 1.400
horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 4.200 horas;
b) no horário semi-integral serão oferecidas mais 5 horas-aula semanais de 50
minutos cada, distribuídas em 2 dias.

II . Nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino
médio integrado à Educação Profissional a carga horária será de:
a) 45 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série,equivalente a 1.800
horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 5.400 horas.

III . No horário integral das Escolas de Referência serão oferecidas atividades
complementares com carga horária de 10 horas-aula semanais de 50 minutos
sendo:
a) 4 horas aula, distribuídas em dois dias, que serão destinadas a estudo e
pesquisa;
b) 6 horas aula, distribuídas em três dias, que serão destinadas à realização de
oficinas;
c) o planejamento das oficinas deverá constar no projeto político pedagógico da
escola.

IV . nas Escolas com cursos de ensino médio integrado serão oferecidas 10
horas-aula semanais de 50 minutos sendo:
a) destinadas ao ensino de componentes curriculares específicos dos cursos
técnicos oferecidos pela escola.
Art. 30 Da Parte Diversificada do Ensino Médio Integral constarão:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para
o estudante;
II . uma segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola
e de matrícula facultativa para o estudante.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas,
Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a
obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.

Art. 31 A escola definirá Projeto para os estudantes que não optarem pelo
componente curricular de matrícula facultativa.

Art. 32 O Projeto de Empreendedorismo definido pela escola será de matrícula
obrigatória para o estudante.

Art. 33 O planejamento da Parte Diversificada constará no Projeto Político
Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a
identidade da escola.

Art.34 Compete às Gerências Regionais de Educação orientar, acompanhar e
avaliar as escolas na implantação / operacionalização das matrizes
curriculares, em consonância com o Projeto Político - Pedagógico da escola e
com a política da Secretaria de Educação do Estado, garantindo a observância
desta Instrução Normativa.

Art. 35 Compete às escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação,
garantir a implantação e a correta operacionalização das matrizes curriculares,
em observância ao que estabelece a legislação educacional em vigor.

Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e
Secretaria Executiva de Educação Profissional, ouvidas a Gerência de
Normatização do Ensino e Gerências Regionais de Educação.

       (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
      Diário Oficial do Estado de Pernambuco 29 de janeiro de 2011


                              Cantaluce Paiva
      Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino,em exercício

                              Margareth Zaponi
                   Secretaria Executiva de Gestão de Rede

                                Paulo Dutra
                Secretaria Executiva de Educação Profissional

                              Vicência Torres
                      Gerência de Normatização do Ensino

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Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2011 (Republicação) Ementa: fixa normas para a implantação das Matrizes Curriculares da Educação Básica no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, a partir do ano letivo de 2011. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria Executiva de Gestão da Rede, a Secretaria Executiva de Educação Profissional, através da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº. 35.681/2010 na Lei Federal nº. 9.394/1996 na Lei nº. 11.114/2005, a Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, na Lei nº 11.645/2008, na Lei nº11. 741/2008, no Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004 no Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Decreto nº7. 037/2009, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, atualizado pelo Decreto nº7. 177/2010, Parecer CNE/CEB n° 11/2010, Resolução CNE/CEB n°4/2010, no Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, na Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, no Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, na Resolução CEE/PE nº. 03/2006, na Lei nº 125/2008 que cria o Programa de Educação Integral, na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, no Parecer CNE/CEB nº. 15/98, na Resolução CNE/CEB nº. 03/98, Resolução CNE/CEB nº. 01/1999, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004 e Instrução Normativa SEDE/GENE nº 01/2011. RESOLVEM: Art.1º As Matrizes Curriculares da Educação Básica implantadas, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011 devem observar o disposto na legislação vigente, no que se refere às etapas e modalidades de ensino. Art. 2º A carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (Art. 24, inciso I da Lei 9.394/96). Art. 3º Não serão computados, nas oitocentas horas mínimas, (de acordo com a Instrução CEE/PE nº01/97), o tempo destinado a: I- recreio; II- intervalos de aula; III- ensino religioso nas escolas públicas; IV- estudos de recuperação; V- exames, quando houver; VI- tempo destinado à formação continuada dos docentes. Art. 4º A distribuição da carga horária contida nas Matrizes Curriculares da Educação Básica nas Etapas e Modalidades de Ensino devem atender as seguintes determinações gerais:
  • 2. I . para os anos iniciais do Ensino Fundamental a duração da hora/aula deverá ser de 60 minutos; II . para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio a duração da hora aula é de: a) 50 minutos no turno diurno; b) 40 minutos no turno noturno. III . no 1º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 1º, 2º e 3º anos, a carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula, perfazendo um total de 2.400 horas/aula nos 3 anos; IV . no 2º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 4º e 5º anos, a carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula, perfazendo um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos; V . nas(os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno diurno, a carga horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula perfazendo um total de 4.000 horas/aula nos 4 anos; VI- nas (os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno noturno, a carga horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 4.000 horas/aula nos 4 anos; VII . nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, especificamente nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a carga horária mínima correspondente a cada fase é de 800 horas/aula, perfazendo um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos; VIII . nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária mínima correspondente a cada fase é de 800 horas/aula, perfazendo um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos; IX . nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, especificamente nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a carga horária total correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 2.000 horas/aula nos 2 anos; X . nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária total correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 2.000 hora/aula nos 2 anos; XI . no Ensino Médio, turno diurno, a carga horária total correspondente a cada ano é de, 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 3.000 horas/aula nos 3 anos; XII . no Ensino Médio noturno a carga horária total correspondente a cada ano é de 1.000 horas/aula no turno noturno perfazendo um total de 3.000 horas nos 3 anos;
  • 3. XIII . no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, a carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula, perfazendo um total de 1.500 horas/aula nos 3 semestres ; XIV . no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, a carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula, perfazendo um total de 1.500 horas/aulas nos 3 semestres; XV- no Normal Médio, a carga horária total é de 4.480 horas/aula correspondente aos quatro anos assim distribuídos: a) 1.080 horas/aula no 1º ano; b) 1.120 horas/aula no 2º ano; c) 1.160 horas/aula no 3º ano; d) 1.120 horas/aula no 4º ano. Parágrafo único. As Matrizes Curriculares dos Projetos e Programas de Ensino devem seguir o disposto na normatização específica. Art.5º Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 50 minutos, no turno diurno, deverá ser observada a orientação abaixo: I-25 horas-aula, por semana (verificar a Matriz Curricular) 25 X 40 semanas no ano letivo = 1000 horas-aula anuais 1000 X 50 minutos (duração de cada aula) = 50.000 minutos 50. 000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 833 horas Art.6° Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 40 minutos no turno noturno, deverá ser observada a orientação abaixo: I- 25 horas-aula por semana (verificar a Matriz Curricular) 25 x 40 semanas no ano letivo = 1.000 horas-aula anuais 1.000 x 40 minutos (duração de cada aula) = 40.000 minutos 40.000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 666 horas. Parágrafo único. Para complementar a carga horária mínima exigida no turno noturno, a escola deverá cumprir o que determina a Instrução Normativa nº01/2011. Art.7º Para a efetivação e distribuição da carga horária, as escolas deverão cumprir o horário de funcionamento abaixo determinado: I- turno da manhã: a) 7:30 h às 12:00 h, assim distribuído: 1- 1ª aula de 7:30 às 8:20; 2- 2ª aula de 8:20 às 9:10; 3- 3ª aula de 9:10 às 10:00; 4- Intervalo de 10:00 às 10:20; 5- 4ª aula de 10;20 às 11:10; 6- 5ª aula de 11:10 ás 12:00; II- turno da tarde: a) 13:00 h às 17:30 h, assim distribuído: 1- 1ª aula de 13:00 às 13:50;
  • 4. 2- 2ª aula de 13:50 às 14:40; 3- 3ª aula de 14:40 às 15:30; 4- Intervalo de 15:30 às 15:50; 5- 4ª aula de 15:50 às 16:40; 6- 5ª aula de 16:40 às 17:30; III- turno noturno: a) 18:40 h às 22:00 h, assim distribuído: 1- 1ª aula de 18:40 às 19:20; 2- 2ª aula de 19:20 às 20:00; 3- 3ª aula de 20:00 às 20:40; 4- 4ª aula de 20:40 às 21:20; 5- 5ª aula de 21:20 às 22:00. Art. 8º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da Escola. Art. 9º O estudante com deficiência deve ser atendido preferencialmente no ensino regular. Art. 10 Ao estudante com deficiência deverá ser assegurado o atendimento educacional especializado no contra turno. Art.11 O atendimento especializado contribuirá para ampliar o acesso ao currículo, proporcionar independência aos estudantes para realização de tarefas e favorecer a sua autonomia, conforme Decreto n° 6.571/2008, Parecer CNE/CEB n°13/2009 e Resolução CNE/CEB n° 4/2009, de acordo com o art.42 e parágrafo único da Resolução CNE/CEB n° 7/2010. Art. 12 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (anos iniciais e fases I e II), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010: I - na Base Nacional Comum: a) linguagens: 1 - língua portuguesa; 2 - língua materna para populações indígenas; 3 - arte; e 4 - educação física; b) matemática: c) ciências da natureza; d) ciências humanas; 1 - história; 2 . geografia; e) ensino religioso.
  • 5. Art.13 No Ensino Fundamental deverão ser considerados (as): I - nos anos iniciais: a) seu caráter de polivalência; b) o desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar; c) a carga horária de 20 (vinte) horas semanais por professor; d) a organização em ciclos e fases; e) as temáticas, Saúde, Orientação Sexual, Educação Ambiental, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Indígena e Afro-Brasileira, Música e Ensino Religioso, as quais deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar. II . nos anos finais: a) o cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular; b) o caráter interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do currículo; c) o Ensino Religioso deverá ser ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais sendo oferecido no contra turno em que o estudante está regularmente matriculado. Art.14 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (séries/anos finais e fases III e IV), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010: I - na Base Nacional Comum: a) linguagens; 1- língua portuguesa; 2- língua materna para populações indígenas; 3- arte; e 4- educação física; b) matemática; c) ciências da natureza; d) ciências humanas; 1- história; 2- geografia; e) ensino religioso; II - na Parte Diversificada: a) língua estrangeira moderna. § 1º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar. § 2º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa assegurada também às comunidades indígenas à utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o artigo 210, § 2º, da Constituição Federal. § 3º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia (artigo 26, da Lei nº 9.394/96).
  • 6. § 4º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo currículo escolar, e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). § 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do artigo 26 da Lei nº 9.394/96. § 6º A Língua Estrangeira, dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, a partir da 5ª série/ 6º ano deverá ser ofertada, observando-se a prioridade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, e será ofertada no turno em que o (a) estudante está matriculado (a). § 7º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, será ofertado no turno em que o estudante está matriculado, integra a proposta político/pedagógica da escola e será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003. § 8º O Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, é de oferta obrigatória pela escola e de freqüência facultativa para o estudante, deverá ser ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais sendo oferecido no contra turno em que o estudante está regularmente matriculado. Art.15 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, os seguintes componentes curriculares: I - na base nacional comum: a) linguagens, códigos e suas tecnologias: 1 - língua portuguesa; 2 - arte; 3 - educação física; b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias: 1 - matemática; 2 . química; 3 - física; 4 - biologia; c) ciências humanas e suas tecnologias: 1- história; 2- geografia; 3- sociologia; 4 . filosofia. II - parte diversificada: a) língua estrangeira moderna.
  • 7. Parágrafo único. No Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005 devendo ser ministrada no turno em que o (a) estudante estiver matriculado (a). Art.16 Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em todos os anos do Ensino Médio com carga horária de 1 hora aula semanal. Art.17 As Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio integram os componentes curriculares da Base Nacional Comum, da parte diversificada, e da formação específica (profissional) o Núcleo de Organização e Gestão da Educação Escolar e o Núcleo da Prática. Art.18 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio, os seguintes Componentes Curriculares e Tópicos Educacionais: I . nas linguagens códigos e suas tecnologias; a) língua portuguesa; b) arte; c) educação física. II . ciências da natureza matemática e suas tecnologias; a) biologia; b) química; c) física; d) matemática. III . ciências humanas e suas tecnologias; a) história; b) geografia; c) sociologia; d) filosofia. IV . parte diversificada: a) língua estrangeira moderna; b) tópicos educacionais. V . organização e gestão da educação escolar; a) política educacional e organizacional do sistema de ensino; b) psicologia do desenvolvimento; c) psicologia da aprendizagem; d) fundamentos sócio-filosóficos da educação; e) educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; f) educação de jovens e adultos. VI- práticas; a) didática e avaliação da aprendizagem; b) didática das linguagens; c) didática da matemática; d) didática da história;
  • 8. e) didática da geografia; f) didática das ciências naturais; g) prática pedagógica. §1º - Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados do 1º ao 3º ano com carga horária de 1 hora aula semanal. § 2º - Os Componentes Curriculares Física, Química, Biologia, História e Geografia, serão ofertados até o 3º ano, com carga horária assim distribuída, no 1º e 2º ano 2 horas-aula por semana e no 3º ano e 1 hora aula semanal. § 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é Componente Curricular obrigatório da educação básica e passará a ser ministrada no turno em que o estudante está matriculado, sendo sua prática facultativa ao estudante, com carga horária de 1 hora aula semanal em todos os anos nos termos da Lei Federal nº 10.793/2003, que modifica a Lei Federal nº 9.394/1996. § 4º - A Língua Estrangeira Moderna, dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, a partir do 2º ano com carga horária de 1 hora aula no 2º e 3º e 2 horas-aula por semana no 4º ano, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, sendo ofertada no turno em que o (a) estudante está matriculado (a). § 5º - Os componentes curriculares, Educação Especial, Educação Indígena, passam a ser ofertados como Tópicos Educacionais, incluindo Educação do Campo, organizados em Seminários Temáticos no primeiro e quarto anos, de forma interdisciplinar, integrados ao Projeto Político - Pedagógico da Escola e a proposta do curso normal em Nível Médio, ministrados pelos professores do Núcleo de Formação, organização gestão da educação e práticas assim desenvolvidas: I - prioritariamente, no mesmo turno com ampliação de carga horária de 1 hora aula por semana, conforme organização da escola. II - em turno diferente do qual o(a) estudante está matriculado(a), com carga horária de 2 horas-aula quinzenais. Art. 19 O Núcleo Curricular de Organização e Gestão da Educação Escolar, compreende: I - política educacional e organizacional do sistema de ensino; II - psicologia do desenvolvimento; III - psicologia da aprendizagem; IV - fundamentos sócio-filosóficos da educação; V- educação infantil e anos inicias do ensino fundamental; VI - educação de jovens e adultos. § 1º - O componente curricular Educação Infantil e Anos Inicias do Ensino Fundamental será ofertado a partir do 2º ano, com carga horária assim distribuída . 2º ano 2 horas-aula por semana, no 3º ano 1 hora aula por semana e no 4º ano 2 horas-aula por semana.
  • 9. § 2º - O Componente Curricular, Fundamentos Sócio . Filosóficos da Educação, passará a ser ofertado no 3º ano, com carga horária de 2 horas-aula por semana. Art.20 O Núcleo Curricular da Prática compreende: I - didática e avaliação da aprendizagem; II - didática das linguagens; III - didática da matemática; IV - didática da história; V - didática da geografia; VI - didática das ciências naturais; VII - prática pedagógica. § 1º O Componente Curricular Didática e Avaliação da Aprendizagem será ofertado no 1º e 2º ano com carga horária de 2 horas-aula por semana. § 2º - O Componente Curricular Prática Pedagógica terá aulas ofertadas em horário complementar, assim desenvolvidas: I- as aulas teóricas serão ofertadas na Escola Formadora; II- as aulas práticas serão ofertadas na Escola Campo de Estudo. Art. 21 Integram as Matrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio, os seguintes componentes curriculares: I - na base nacional comum: a) linguagens, códigos e suas tecnologias: 1 - língua portuguesa; 2 - arte; e 3 - educação física; b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias: 1 - matemática; 2 - física; 3 - química; 4 - biologia; c) ciências humanas e suas tecnologias: 1 - história; 2 - geografia; 3 - sociologia; 4 - filosofia; II - na parte diversificada: a) língua estrangeira moderna. Art.22 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), voltada para a garantia de formação integral da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive para àqueles em situações de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social (Art. 44 da Resolução CNE/CEB n°7/2010).
  • 10. Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos requer, um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais (Art. 44 da Resolução CNE/CEB n°7/2010). Art. 24 Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser observadas: I - as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos e idosos; II - a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário de formação; III - a disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face das necessidades dos estudantes. Art. 25 Na Educação de Jovens e Adultos . EJA, a oferta da Língua Estrangeira Moderna, se dará da seguinte forma: I - no Ensino Fundamental, Fases III e IV, a Língua Estrangeira Moderna é de oferta obrigatória para a escola e freqüência facultativa para o estudante; II - no Ensino Médio a Língua Estrangeira Moderna, na Modalidade Educação de Jovens e Adultos . EJA, é de oferta obrigatória para escola e para o estudante. Art. 26 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Fundamental será de 15 (quinze) anos ou mais. Art. 27 A idade mínima para o ingresso do (a) estudante nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Ensino Médio será de 18 (dezoito) anos ou mais. § 1º Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em cada semestre da Educação de Jovens e Adultos . EJA Médio, com carga horária de 1 hora aula por semana. § 2º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, perpassando todos os componentes curriculares. § 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é Componente Curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática facultativa ao estudante, nos termos da Lei Federal nº 10.793/2003, que modifica a Lei Federal nº 9.394/1996. § 4º Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser consideradas as temáticas, História da Cultura Indígena e Afro.Brasileira, Música, Educação Ambiental, Saúde, e Orientação Sexual, desenvolvidas de forma interdisciplinar. Art. 28 Os componentes das Matrizes Curriculares do Ensino Médio integral, semi-integral e integrado são os seguintes: I - na Base Nacional Comum:
  • 11. a) linguagens, códigos e suas tecnologias: 1 - língua portuguesa; 2 - arte; 3 - educação física; b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias: 1 - matemática; 2 . química; 3 - física; 4 - biologia; d) ciências humanas: 1- história; 2- geografia; 3- sociologia; 4 - filosofia II - na parte diversificada: a) língua estrangeira moderna; b) projeto de empreendedorismo. Art. 29 No Ensino Médio integral a carga horária será ampliada de forma diferenciada nas Escolas de Referência semi-integrais, nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino médio integrado à Educação Profissional: I . nas Escolas de Referência semi-integrais a carga horária será de: a) 35 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série equivalente a 1.400 horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 4.200 horas; b) no horário semi-integral serão oferecidas mais 5 horas-aula semanais de 50 minutos cada, distribuídas em 2 dias. II . Nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino médio integrado à Educação Profissional a carga horária será de: a) 45 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série,equivalente a 1.800 horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 5.400 horas. III . No horário integral das Escolas de Referência serão oferecidas atividades complementares com carga horária de 10 horas-aula semanais de 50 minutos sendo: a) 4 horas aula, distribuídas em dois dias, que serão destinadas a estudo e pesquisa; b) 6 horas aula, distribuídas em três dias, que serão destinadas à realização de oficinas; c) o planejamento das oficinas deverá constar no projeto político pedagógico da escola. IV . nas Escolas com cursos de ensino médio integrado serão oferecidas 10 horas-aula semanais de 50 minutos sendo: a) destinadas ao ensino de componentes curriculares específicos dos cursos técnicos oferecidos pela escola.
  • 12. Art. 30 Da Parte Diversificada do Ensino Médio Integral constarão: I - uma Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante; II . uma segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola e de matrícula facultativa para o estudante. Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005. Art. 31 A escola definirá Projeto para os estudantes que não optarem pelo componente curricular de matrícula facultativa. Art. 32 O Projeto de Empreendedorismo definido pela escola será de matrícula obrigatória para o estudante. Art. 33 O planejamento da Parte Diversificada constará no Projeto Político Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da escola. Art.34 Compete às Gerências Regionais de Educação orientar, acompanhar e avaliar as escolas na implantação / operacionalização das matrizes curriculares, em consonância com o Projeto Político - Pedagógico da escola e com a política da Secretaria de Educação do Estado, garantindo a observância desta Instrução Normativa. Art. 35 Compete às escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação, garantir a implantação e a correta operacionalização das matrizes curriculares, em observância ao que estabelece a legislação educacional em vigor. Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e Secretaria Executiva de Educação Profissional, ouvidas a Gerência de Normatização do Ensino e Gerências Regionais de Educação. (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL) Diário Oficial do Estado de Pernambuco 29 de janeiro de 2011 Cantaluce Paiva Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino,em exercício Margareth Zaponi Secretaria Executiva de Gestão de Rede Paulo Dutra Secretaria Executiva de Educação Profissional Vicência Torres Gerência de Normatização do Ensino