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Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
10.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1403736-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC-
RETARIA DE SANEAMENTO DO RECIFE (EXERCÍCIO
DE 2013)
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE SANEAMEN-
TO DO RECIFE
INTERESSADOS: Srs. JOÃO BATISTA DE MELO
ALVES E VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1525/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403736-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e
as justificativas apresentadas pelos interessados;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela equipe
de auditoria se revestem de índole meramente formal, não
tendo sido evidenciada a sua prática com dolo, fraude ou
intuito de lesar o erário, devendo estar adstritas ao domínio
das ressalvas e recomendações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos ordenadores de despesas da Secretaria de
Saneamento do Recife, Srs. João Batista de Melo Alves e
Victor Alexander Almeida Vieira, relativas ao exercício
financeiro de 2013, dando-lhes quitação.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Secretaria
de Saneamento do Recife, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a) Instituir procedimentos de controles para o uso dos
veículos da Secretaria, com indicação, no mínimo, do
solicitante do serviço, motivação da viagem, destino,
horário de saída e retorno do veículo;
b) Implementar a segregação de funções nos procedimen-
tos de controle para o uso dos veículos;
c) Designar formalmente servidor para acompanhar e fis-
calizar os contratos conforme artigo 67 da Lei n° 8666/93.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1204769-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMUTANGA
INTERESSADO: ANTÔNIO TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. VALDEMIR NUNES DE SOUZA -
OAB/PE Nº 17.676
REPRESENTANTE LEGAL: Sr. MÁRCIO HENRIQUE
BARBOSA MACIEL DE SOUSA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1526/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-
PE nº 1204769-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMUTANGA
COM O OBJETIVO DE APURAR REPRESENTAÇÃO
FEITA PELOS VEREADORES JOSÉ RICARDO DE
ALMEIDAE SÍLVIO LUIZ PIMENTEL SOBRE POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAGESTÃO DO SR.
ANTÔNIO TRIGUEIRO DA SILVA, PRESIDENTE DA
CITADA CÂMARA NO BIÊNIO 2009/2010, ACORDAM, à
unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a concessão irregular de diárias ao
vereador Antônio Trigueiro da Silva, no montante de R$
1.900,00;
CONSIDERANDO a concessão de diárias em valores
superiores ao permitido ao Sr. Valdecir Porfírio Vieira, no
montante de R$ 9.300,00;
CONSIDERANDO que o interessado reconheceu o débito
e restituiu o montante aos cofres da Prefeitura Municipal
de Camutanga;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação relativa ao presente processo de auditoria especial.
Aplicar ao responsável, Sr. Antônio Trigueiro da Silva, nos
termos do inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº
12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac-
itadas, multa no valor de R$ 3.000,00, que deve ser recol-
hida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda
conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos
estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1107354-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMOCIM DE SÃO FELIX
INTERESSADA: Sra. MÔNICA CAVALCANTI DA
CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS
PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1527/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1107354-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FELIX,
EXERCÍCIOS 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade,
os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-
gra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO os argumentos defensivos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO a acumulação dos cargos de vereador
na Câmara de Camocim de São Félix e de Agente de
Desenvolvimento do PERPART, por parte do Sr. Manoel
Fernandito do Nascimento, e a ausência de comprovação
da efetiva prestação dos serviços, bem como da concili-
ação de horários,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, determinando ao atual
Presidente da Câmara, ou a quem vier a sucedê-lo, sob
pena de responsabilização pelo não cumprimento, a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, no
prazo de trinta dias, para a verificação da legalidade da
acumulação de vínculos e da efetiva prestação dos
serviços, bem como da conciliação de horários, com a
consequente suspensão do pagamento, constatada a
irregularidade, e devolução ao erário de todos os valores
pagos indevidamente.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel – Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1470020-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A SRA.
KELLY CRISTINAARAÚJO GOMES SANTOS, GEREN-
CIADORA DO SISTEMAS SAGRES DA PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE INAJÁ
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
INAJÁ
INTERESSADA: SRA. KELLY CRISTINA ARAÚJO
GOMES SANTOS
2
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1528/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1470020-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o relatório de auditoria;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela alimen-
tação dos dados do sistema SAGRES, no período audita-
do, é do prefeito do município, sendo este, inclusive, já
autuado por este Tribunal de Contas, nos termos do
Processo TC nº 1470019-0;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado
com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 17,
parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70,
inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em NÃO HOMOLOGAR o Auto de Infração, lavrado con-
tra a Sra. Kelly CristinaAraújo Gomes Santos, determinan-
do o respectivo arquivamento.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1304628-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE
CARUARU
INTERESSADO: Sr. LEONARDO CHAVES DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1529/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1304628-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARU-
ARU, FORMALIZADAA PARTIR DA REPRESENTAÇÃO
INTERNA Nº 054/13, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS, EM VIRTUDE DA EXCESSIVA
NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a Representação Interna do Ministério
Público de Contas, o Relatório de Auditoria e a Defesa
apresentada;
CONSIDERANDO a excessiva nomeação de cargos
comissionados pela Câmara Municipal de Caruaru, com
possível infração à regra de ingresso no serviço público
através de concurso, em desrespeito ao artigo 37, inciso II
e V, da Constituição Federal, bem como aos Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade;
CONSIDERANDO a existência de servidores ocupantes
de cargos comissionados exercendo atividades não
enquadráveis na regra constitucional insculpida no artigo
37, inciso V;
CONSIDERANDO que o exercício de atividades mera-
mente técnicas, não enquadráveis nas atribuições de
direção, chefia e assessoramento, devem ser exercidas
por servidores ocupantes de cargos efetivos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II
e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004,
Em Julgar REGULAR COM RESSALVAS o objeto da pre-
senteAuditoria Especial realizada na Câmara Municipal de
Caruaru, formalizado a partir da Representação Interna nº
054/13 oferecida pelo Ministério Público de Contas, sob a
responsabilidade do senhor Leonardo Chaves da Silva.
Determinar ao Sr. Leonardo Chaves da Silva, Presidente
da Câmara Municipal de Caruaru, ou a quem lhe haja
sucedido, sob pena de aplicação da multa prevista no arti-
go 73, XII da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica
deste TCE:
Que proceda a um levantamento das necessidades de
pessoal da Câmara Municipal de Caruaru, identificando
quais as funções em que não haja necessidade de dirigir,
chefiar ou assessorar, independentemente da denomi-
nação dada ao cargo;
Que, na existência de servidores ocupantes de cargos de
confiança ou em comissão, exercendo funções em que
não haja necessidade de dirigir, chefiar ou assessorar,
independentemente da denominação dada ao cargo,
providencie o desligamento dos referidos ocupantes;
3
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Que, após tal levantamento e identificação das necessi-
dades, a critério do próprio Legislativo Municipal, conforme
regra de simetria com o artigo 51, inciso IV, da Constituição
Federal, proponha que o Parlamento Municipal disponha
sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empre-
gosefunçõesdeseusserviços,prescindindodeleiformalou
stricto sensu para tal, mas respeitada a iniciativa de lei formal
para a hipótese de fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, bem como os limites de despesa total com
pessoal a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1304827-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE TABIRA – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA
INTERESSADO: SR. SEBASTIÃO DIAS FILHO
ADVOGADA: DRA. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO
BARROS - OAB/PE Nº 17.355
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1530/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1304827-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite imposto pela
LRF;
CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplifi-
cada;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto
dos autos, denegando, em consequência, registro aos
atos das pessoas elencadas no Anexo Único, nos termos
do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Aplicar ao responsável, Sr. Sebastião Dias Filho, pelas
irregularidades supracitadas, multa no valor de R$
7.000,00, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei
Estadual nº 12.600/04 (redação original), que deve ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e,
caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se
os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente:Dr.GuidoRostandCordeiroMonteiro–Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300890-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALGUEIRO
INTERESSADO: SR. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1531/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300890-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 147 a
150 dos autos;
4
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos
artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso,
objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg-
istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo
Único.
Recife, 9 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1490075-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE ANGELIM (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANGELIM
INTERESSADA: Sra. IVANETE CORDEIRO PEDROSA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a
verificação do cumprimento de limites constitucionais e
legais;
CONSIDERANDO a realização de despesas com recur-
sos do FUNDEB sem lastro financeiro;
CONSIDERANDO a realização de despesas em valor
superior à arrecadação, descumprindo o princípio do equi-
líbrio entre receitas e despesas do § 1º do artigo 1º da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as inconsistências contábeis apresen-
tadas nos demonstrativos da prestação de contas;
CONSIDERANDO que não houve a divulgação em meio
eletrônico de acesso público das informações exigidas
pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
8º, §§ 1º a 3º da Lei de Acesso à Informação, Lei nº
12.527/2011;
CONSIDERANDO que nas irregularidades apontadas não
foi detectado prejuízo ao erário, nem há indícios de dolo,
simulação ou intuito de desvio, podendo ser corrigidas
com o envio das determinações à atual gestão, com as
devidas ressalvas no julgado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 27 de novembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Angelim a APROVAÇÃO, COM RESSAL-
VAS, das contas da Prefeita, Sra. Ivanete Cordeiro
Pedrosa, relativas ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de
Angelim adote as medidas a seguir relacionadas, a partir
da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 do citado diploma legal:
1. Remeter a Prestação de Contas devidamente instruída
com documentação exigida em atos normativos desta
Corte;
2. Observar o equilíbrio entre receitas e despesas quando
da execução orçamentária;
3. Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar
distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;
4. Observar o prazo de envio dos RREOs e RGFs a esta
Corte de Contas, na forma estabelecida na Resolução TC
nº 18/2013;
5. Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro
financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
6. Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar
a prescrição dos créditos regularmente constituídos;
7. Abster-se de realizar despesas com recursos do FUN-
DEB sem o correspondente lastro para sua cobertura;
8. Atentar para alimentação do SAGRES em tempo hábil,
com dados corretos e completos;
9. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos
Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico;
10. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental-
mente adequada e devidamente licenciada;
5
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
6
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
11. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com
serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu-
radas;
12. Dar cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no artigo 8º, §§ 1º a 3º da Lei
de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, disponibi-
lizando em meio eletrônico de acesso público as infor-
mações de interesse coletivo ou geral ali exigidas, assegu-
rando a transparência na gestão pública;
13. Exigir que as avaliações atuariais sejam instruídas com
o parecer atuarial, o qual deverá estabelecer medidas
mais contundentes para equacionamento do déficit apura-
do, seja através do plano de amortização, como previsto
nos artigos 18 e 19 da Portaria MPS nº 403/2008, seja por
meio da segregação da massa de seus segurados, admi-
tida na hipótese da inviabilidade do plano de amortização,
conforme artigo 20 da Portaria MPS nº 403/2008, com
nova redação dada pela Portaria MPS nº 21/13; e
14. Adotar, além da alíquota de contribuição normal do
Ente, as alíquotas de contribuição suplementar propostas
na avaliação atuarial, bem como as demais medidas que
venham a ser sugeridas no parecer atuarial, no sentido de
buscar o equacionamento do déficit verificado no RPPS
municipal.
Ainda, determinar à Coordenadoria de Controle Externo -
CCE que, por meio de suas unidades fiscalizadoras, veri-
fique nas auditorias/inspeções que se seguirem, no âmbito
da Prefeitura e do Regime Próprio de Previdência Social
do município de Angelim, o cumprimento das determi-
nações ora exaradas, no sentido de equacionar o déficit
atuarial constatado, tendo em vista o risco de que o Fundo
Previdenciário de Angelim – FUNPREVI venha ter a sua
viabilidade comprometida.
Por fim, determinar o envio de cópia do Inteiro Teor da
presente deliberação ao atual gestor do Fundo
Previdenciário do Município de Angelim – FUNPREVI,
para que tome conhecimento da questão atinente ao
déficit atuarial.
Recife, 09 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
11.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1170109-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ (EXERCÍCIO DE
2010)
OU DO PRORURAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
INAJÁ
INTERESSADO: Sr. AIRON TIMÓTEO CAVALCANTE
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1533/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1170109-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Processo, com base
em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve
sobrestado, bem assim que durante mais de dois anos
não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se
ao levantamento automático do referido sobrestamento
por força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013,
artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
nos artigos 2° e 59, inciso II, da Lei Estadual n°
12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, bem como da Resolução nº
09/2013,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a presente
Prestação de Contas, quitando, por consequência, o
responsável.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
7
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
PROCESSO TCE-PE Nº 1406676-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PANELAS
INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA
ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO – OAB/PE Nº 24.224
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1535/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1406676-2, REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO
BARRETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO
T.C. nº 1020/14 (PROCESSO TCE-PE nº 1306024-7,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para interpor os Embargos de
Declaração, nos termos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da
Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco);
CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen-
to da despesa total com pessoal do Poder Executivo
Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de
2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con-
tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter-
esse público), e que os argumentos trazidos pelo recor-
rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a esse
ponto,
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES
PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir o terceiro
considerando, conforme motivo supracitado, sem que
advenha deste reexprimir qualquer efeito modificativo,
mantendo o Acórdão T.C. nº 1020/14 incólume em todos
os demais termos.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1360025-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TORITAMA
INTERESSADOS: Srs. FLÁVIO DE SOUZA LIMA,
NIÉLITON MARTINS DA SILVA, CLÓVIS BEZEERA DA
SILVA, BRUNA RAFAELLY BEZERRA, LUIZ FRANCIS-
CO TAVARES RUFINO ALVES, JOZEILDA GRINÁURIA
MENINO, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA (VIÚVA DO
Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA), BÁRBARA
SAMARA SOARES DE SOUSA, SEVERINO ALEXSAN-
DRO DA SILVA E PAULO CÉSAR LIMA BEZERRA.
ADVOGADOS: Drs. EMANOEL GERMANO PESSOA
DA SILVA – OAB/PE Nº 22.433, CLÓVIS BEZERRA DA
SILVA – OAB/PE Nº 14.874, E ADRIANAAVELINA PES-
SOA DA SILVA – OAB/PE Nº 27.560.
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1538/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1360025-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TORITAMA, EM FACE DE DENÚNCIA ANÔNIMA AO
DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGACIA
DE POLÍCIA FEDERAL EM CARUARU, ENVIADA A
ESTE TRIBUNAL MEDIANTE OFÍCIO Nº 0915/2012-
DPF/CRU/PE (PTCE Nº 60937/2012), NOTICIANDO
PRÁTICAS DELITUOSAS DE MALVERSAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS PELO PREFEITO, SR. FLÁVIO
DE SOUZA LIMA, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 573/2014, do
Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO os indícios de extravio de documentos
públicos pela não apresentação dos processos
8
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
licitatórios/inexigibilidades para contratação de shows
artísticos e eventos referentes ao exercício de 2012;
CONSIDERANDO a ausência de publicação de termos
aditivos, contrariando o artigo 61, § 1º da Lei Federal nº
8.666/93;
CONSIDERANDO a ausência de comprovação das
condições vantajosas para a administração, constatada
nas sucessivas prorrogações contratuais de um contrato
para prestação de serviços de transporte de estudantes fir-
mado no exercício de 2010;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto daAuditoria Especial, em
razão das irregularidades apontadas, aplicando multa ao
Sr. Flávio de Souza Lima, Prefeito do Município de
Toritama, com arrimo no artigo 73, inciso I da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco), no valor de R$ 4.560,78, que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no
site da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Determinar que sejam feitas as seguintes recomendações
ao atual gestor da referida Prefeitura:
Proceder ao que determina as decisões deste Tribunal
sobre contratação de shows e eventos artísticos;
Envidar esforços no sentido de melhorar as ferramentas
de controle interno com relação ao arquivamento, controle
e preservação do patrimônio público, neste considerado o
acervo documental da prefeitura;
Atentar para observância das normas gerais e específicas
que regem os processos licitatórios para aquisição de
bens e serviços pela administração pública, bem como,
dos princípios constitucionais norteadores da atividade
pública no país.
Outrossim, determinar o envio de peças ao Ministério
Público de Contas, para que este encaminhe ao Ministério
Público de Pernambuco, para investigação ampla dos
fatos denunciados à Polícia Federal, independentemente
do verificado nestes autos.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1300580-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CEN-
TRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: CENTRAL DE ABASTECIMEN-
TO DE CARUARU -CEACA
INTERESSADO: Srs. MARCO AURÉLIO CASÉ
ADVOGADO: Dr. PEDRO RODRIGO SANTANA
TABOSA – OAB/PE Nº 33.610-D
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1539/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300580-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls.33 a 37
dos autos;
CONSIDERANDO a defesa apresentada, às fls. 42 a 84
dos autos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às
fls. 87 a 89 dos autos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação
Temporária, negando, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Central de
Abastecimento de Caruaru - CEACA, Diretor Marco
Aurélio Casé, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas
a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
9
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
Deve a autoridade responsável enviar a este Tribunal a
documentação comprobatória da adoção das providên-
cias necessárias ao afastamento dos servidores no prazo
de sessenta dias a contar da publicação do respectivo
Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C. nº
17/2009;
Realizar seleção simplificada para as contratações tem-
porárias;
Apresentar fundamentação fática e jurídica para a realiza-
ção das contratações;
Apresentar ato de autorização;
Apresentar declaração que ateste que os contratados pos-
suem os requisitos mínimos para o exercício das funções;
Apresentar declaração que ateste que não havia can-
didatos remanescentes de concursos públicos aptos a
assumirem cargos correlatos às funções contratadas;
Apresentar declaração de que trata o artigo 16, inciso II da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Apresentar prova de publicidade dos atos nos termos do
artigo 97, inciso I, alínea “b” da Constituição Estadual;
Realizar seleção simplificada, em obediência aos
Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Eficiência
constantes da Constituição Federal;
Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal
para execução dos serviços ordinariamente oferecidos
pela Central de Abastecimento de Caruaru – CEACA,
objetivando a realização de concurso público para a
solução definitiva do problema, em cumprimento ao que
determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de
1988.
DETERMINAR, ainda, a anexação do presente processo
aos autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal
de Caruaru, relativa ao exercício financeiro de 2011.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1204672-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
- FES/PE
INTERESSADOS: Srs. MARIA EMÍLIA PESSOA DA
SILVA, LÚCIO FERREIRA DUARTE NETO, E FERNAN-
DA EMANUELE ARANTES CASTRO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE N° 5.768, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, TERCIANA CAVAL-
CANTI SOARES – OAB/PE N° 866B, DIMITRI DE LIMA
VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536-D, AMARO
ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE N° 26.082 E
EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N°
26.183
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1540/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE Nº 1204672-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE -
FES/PE, ESPECIFICAMENTE JUNTO AO HOSPITAL
REGIONAL DOM MOURA, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, ACORDAM, à una-
nimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, da
defesa apresentada e da Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que a peça de defesa não logrou êxito
em afastar as irregularidades apontadas pela Auditoria;
CONSIDERANDO as aquisições de medicamentos e
materiais pensos sem licitação;
CONSIDERANDO o dano de R$ 184.543,40 referente à
realização de aquisições diretas não observando preços e
condições mais favoráveis constantes em atas de registro
de preços vigentes;
CONSIDERANDO a não comprovação de regularidade
de despesa realizada no valor de R$ 30.862,40;
CONSIDERANDO a contratação de pessoal sob a forma
de serviços prestados para suprir a área-fim do hospital,
em afronta ao Princípio do Concurso Público firmado no
artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
c/c artigo 75, todos da Constituição Federal e no artigo 40
da Lei Estadual nº 12.600/2004,
10
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, realizada no Fundo Estadual de Saúde –
FES/PE, especificamente junto ao Hospital Regional Dom
Moura, relativa ao exercício financeiro de 2011, cujas irreg-
ularidades são imputáveis à Sra. Maria Emília Pessoa da
Silva, Chefe do Hospital Regional Dom Moura e ao Sr.
Lúcio Ferreira Duarte Neto, ordenador de despesas,
imputando-lhes, solidariamente, um débito de R$
215.405,80, que deverá ser atualizado monetariamente a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente
àquele da realização das despesas ora analisadas e recol-
hido aos Cofres Públicos do Estado, no prazo de 15 dias
do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da
Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para
baixa do débito. Não o fazendo que certidão do débito seja
encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para as
providências cabíveis.
Outrossim, APLICAR, com fulcro no do artigo 73, inciso II
da Lei Estadual nº 12.600/2004, à Sra. Maria Emília
Pessoa da Silva, multa no valor de R$ 7.634,55 e, com ful-
cro no artigo 73, inciso III, ao Sr. Lúcio Ferreira Duarte,
multa no valor de R$ 4.580,73, equivalentes, respectiva-
mente a 50% e 30% do valor estabelecido no caput do
retro mencionado artigo, que deverão ser recolhidas à
Conta única do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado desteAcórdão, por intermédio de bole-
to bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de
Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Hospital
Regional Dom Moura adote as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal:
1. Proíba a realização de compras diretas de bens e
serviços que devam ser precedidas de processo regular
de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
2. Exija junto aos fornecedores o cumprimento dos termos
das atas de registro de preços assinadas junto ao HRDM;
3. Providencie a regularização de débitos do HDRM junto
aos seus fornecedores a fim de que a instituição readquira
confiabilidade perante o mercado e possa atrair os mel-
hores fornecedores, preços e condições para contratar
com o hospital;
4. Proceda ao levantamento da necessidade de pes-
soal para fim de realização de concurso público que dê
provimento efetivo a cargos relacionados à prestação
do serviço de saúde de forma que esse possa ser ofer-
tado em nível adequado e sem soluções de con-
tinuidade.
DETERMINAR, ainda, ao Departamento de Controle
Estadual, que acompanhe o cumprimento das determi-
nações ora exaradas.
Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de
Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde, relati-
va ao exercício financeiro de 2011 (Processo TC nº
1202498-3).
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1301261-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO – CONCURSO
PÚBLICO
UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDESALGUEIRO
INTERESSADO:Sr.MÁRCIONEMÉDIONOGUEIRAALVES
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1542/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301261-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram preenchidos todos os requi-
sitos para as nomeações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso
Público, objeto destes autos, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-
dos no Anexo Único.
11
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1090056-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO
DE 2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
BENTO DO UNA
INTERESSADOS: Srs. CLÁUDIA MARIA CINTRA
SIQUEIRA BRITO; FABRÍCIO GREGÓRIO GOMES DE
OLIVEIRA, JORGE LUIZ MACIEL DA SILVA, JOSÉ
ALDO MARIANO DA SILVA, JOSÉ VALDEMAR MON-
TEIRO JÚNIOR, RAFAEL BENNING LEAL SÁ,
VALDEIR DOS SANTOS DEMÉTRIO, GISLENE SILVA
DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO – OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO DE LIMA
BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, HENRIQUE
CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508,
FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES
ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS
DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034, ARDIEL JOSÉ
DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PE Nº 34.282, ERIC
RENATO BRITO BORBA - OAB/PE Nº 35.838, CINTHIA
RAFAELA SIMÕES BARBOSA - OAB/PE Nº 32.817,
JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº
25.49, BENJAMIM TRAJANO VELOSO JÚNIOR –
OAB/PE Nº 28.198, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE
ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, LILIANE CAVALCANTI
BARRETO CAMPELO - OAB/PE Nº 20.773
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1543/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1090056-1, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os Pareceres MPCO nºs 52/2014 e
613/2014, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que, conforme orientação do STF,
emanada do julgamento do MS 24631/DF, assume o
advogado parecerista responsabilidade solidária pelas
irregularidades apuradas em ato administrativo praticado
com fundamento em sua orientação, de caráter vinculante
para o gestor;
CONSIDERANDO que o parecer jurídico emitido por con-
sultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, quan-
do de índole vinculante, a exemplo daquele contemplado
no artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, fundamenta e inte-
gra a motivação do ato administrativo, estando, por isso,
inserido no âmbito de verificação da legalidade, da legitim-
idade e da economicidade dos atos de gestão de recursos
públicos que incumbe às Cortes de Contas,
CONSIDERANDO a assunção de compromissos à conta
do FUNDEB sem o devido lastro financeiro (Responsável:
José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a ausência de tempestivo recolhimen-
to ao RPPS da integralidade das contribuições patronais
devidas, porquanto repassado menos de 50% do valor
total devido (Responsável: José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a ausência de repasse ao INSS de
40,24% das contribuições previdenciárias retidas dos
servidores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO o repasse a maior de duodécimo em
favor da Câmara de Vereadores (Responsável: José Aldo
Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a contratação de shows artísticos
mediante procedimentos irregulares de inexigibilidade de
licitação (Responsáveis: José Aldo Mariano da Silva,
Valdeir dos Santos Demétrio, Cláudia Maria Cintra de
Siqueira Brito, Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar
Monteiro Júnior);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco);
Em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva,
de impossibilidade de responsabilização e de incompetên-
cia da Corte de Contas suscitadas pelos Srs. Rafael
Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior e,
12
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Aldo
Mariano da Silva, Ordenador de Despesas da Prefeitura
Municipal de São Bento do Una no exercício financeiro de
2009, imputando-lhe multa no valor de R$ 4.583,83, e apli-
cando, também, multa no valor de R$ 2.294,42, individual-
mente, aos Srs. Rafael Benning Leal Sá, José Valdemar
Monteiro Júnior e Valdeir dos Santos Demétrio, nos termos
do artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei
Orgânica deste Tribunal (redação original), que deverão
ser recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, DETERMINAR que cópia da documentação afei-
ta à falha descrita no item 3.4.2 do Relatório de Auditoria
seja encaminhada à Receita Federal e ao Ministério
Público de Contas para envio ao Ministério Público
Federal, para as providências cabíveis, tendo em vista os
indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
bem como do delito tipificado no artigo 168-A do Código
Penal Brasileiro.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1403867-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO
FUNDO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA(EXERCÍCIO
DE 2013)
UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PRODUÇÃO
PENITENCIÁRIA
INTERESSADOS: Sr. GUILHERME PIRES TORRES,
ISAQUE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, JOSÉ
AUGUSTO CABRAL SARMENTO, ROMERO JOSÉ DE
MELO RIBEIRO E ANTÔNIO PEREIRA TORRES
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1544/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403867-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
68 a 75 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 82 a 93
dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 95 a
97 dos autos);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
ensejam determinações, de forma que não persistam em
futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos
Srs. Guilherme Pires Torres, Isaque Albuquerque do
Nascimento, José Augusto Cabral Sarmento e Romero
José de Melo Ribeiro, Ordenadores de Despesas do Fundo
de Produção Penitenciária, relativas ao exercício financeiro
de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos termos do
artigo 61, § 1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).
Dar, ainda, por consequência, quitação ao Sr. Antônio
Pereira Torres, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no
12.600/04.
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os
Gestores do Fundo de Produção Penitenciária, ou quem
vier a sucedê-lo, adotem as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal:
Atualizar o inventário com a observância da alocação dos
bens, tombamento e valores.
Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da
entidade, incluindo controle diário em ficha de prateleira ou
eletronicamente para os materiais do Almoxarifado.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
13
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI
JALES
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1545/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502-
1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste
Tribunal;
CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os
únicos documentos, dentre aqueles previstos na
Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,
de autorização para as contratações, de informações
sobre a existência de seleção pública simplificada, bem
como de prova de publicidade dos atos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal
e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-
cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o
registro dos respectivos atos.
APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,
pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$
5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e
do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado
de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011
(Processo T.C. nº 1202503-3).
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1208635-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUSTÓDIA
INTERESSADO: SR. NEMIAS GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADOS: DRS. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA -
OAB/PE Nº 9.299, GILBERTIANA BEZERRA DA SILVA
- OAB/PE Nº 25.475, E THOMAS EDISON XAVIER
LEITE DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 25.449
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1546/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1208635-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e seus Anexos,
a Defesa apresentada e a NotaTécnica de Esclarecimento;
14
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
CONSIDERANDO a exigência constitucional que estab-
elece o concurso público como regra para investidura em
cargo público;
CONSIDERANDO que a contratação por prazo determi-
nado é providência excepcional que deve ser considerada
restritivamente;
CONSIDERANDO que não ficou demonstrado nos autos
o caráter de excepcional interesse público e da necessi-
dade temporária nas contratações listadas nos ANEXOS I
e II;
CONSIDERANDO o número excessivo de contratações
ao longo dos exercícios, o que conduz ao entendimento de
que há necessidade de realização de concurso público,
para o provimento de cargos e funções consideradas per-
manentes;
CONSIDERANDO as admissões que ocorreram em situ-
ação de acumulação ilegal de funções, em contrariedade
ao disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar ILEGAIS os atos de contratações temporárias
constantes nos ANEXOS I e II, negando-lhes registros.
Em face das irregularidades apontadas, aplicar ao Sr.
Nemias Gonçalves de Lima, multa no valor de R$
3.000,00, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei
Estadual nº 12.600/04, que deve ser recolhida no prazo de
15 dias, a contar do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a
ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o
determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci-
dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando
à cobrança do débito.
Determinar, ainda, ao atual Gestor do Poder Executivo
Municipal:
Dimensionar corretamente os quadros de pessoal a fim de
providenciar a realização de concurso público com vistas
a regularizar a situação de modo permanente e em con-
formidade com o Artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal;
Utilizar o instituto da contratação temporária apenas em
casos onde se evidencie a transitoriedade da contratação;
Realizar concurso público para preenchimento dos cargos
necessários, observando as determinações constitu-
cionais e da LRF.
Tome providência no sentido da sanar a ocorrência de
eventuais casos de acumulação ilegal de cargos e
funções.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1090056-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE
2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO
BENTO DO UNA
INTERESSADO: Sr. JOSÉ ALDO MARIANO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO
DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, HEN-
RIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº
22.508, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARA-
CIOLO – OAB/PE Nº 29.702, BRENO JOSÉ
RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANES-
SA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº
30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034,
ARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PE Nº
34.282, ERIC RENATO BRITO BORBA - OAB/PE Nº
35.838, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA -
OAB/PE Nº 32.817, JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO
JÚNIOR – OAB/PE Nº 25.49, BENJAMIM TRAJANO
VELOSO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.198, BRENO JOSÉ
RODRIGUES DE ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, LIL-
IANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELO - OAB/PE Nº
20.773
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
15
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os Pareceres MPCO nºs 52/2014 e
613/2014, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que, conforme orientação do STF,
emanada do julgamento do MS 24631/DF, assume o
advogado parecerista responsabilidade solidária pelas
irregularidades apuradas em ato administrativo praticado
com fundamento em sua orientação, de caráter vinculante
para o gestor;
CONSIDERANDO que o parecer jurídico emitido por con-
sultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, quan-
do de índole vinculante, a exemplo daquele contemplado
no artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, fundamenta e inte-
gra a motivação do ato administrativo, estando, por isso,
inserido no âmbito de verificação da legalidade, da legitim-
idade e da economicidade dos atos de gestão de recursos
públicos que incumbe às Cortes de Contas,
CONSIDERANDO a assunção de compromissos à conta
do FUNDEB sem o devido lastro financeiro (Responsável:
José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a ausência de tempestivo recolhimen-
to ao RPPS da integralidade das contribuições patronais
devidas, porquanto repassado menos de 50% do valor
total devido (Responsável: José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a ausência de repasse ao INSS de
40,24% das contribuições previdenciárias retidas dos
servidores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva);
CONSIDERANDO o repasse a maior de duodécimo em
favor da Câmara de Vereadores (Responsável: José Aldo
Mariano da Silva);
CONSIDERANDO a contratação de shows artísticos
mediante procedimentos irregulares de inexigibilidade de
licitação (Responsáveis: José Aldo Mariano da Silva,
Valdeir dos Santos Demétrio, Cláudia Maria Cintra de
Siqueira Brito, Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar
Monteiro Júnior);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 27 de novembro de 2014,
Em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva,
de impossibilidade de responsabilização e de incompetên-
cia da Corte de Contas suscitadas pelos Srs. Rafael
Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior e,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas
do Prefeito, Sr. José Aldo Mariano da Silva, relativas ao
exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86,
§ 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 10 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
12.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1402016-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC-
RETARIA DE DEFESA SOCIAL (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADEGESTORA:SECRETARIADEDEFESASOCIAL
INTERESSADOS: Srs. WILSON SALLES DAMÁZIO,
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS E
RAFAEL DAMASCENO NUNES
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1549/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1402016-6,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas no
Relatório de Auditoria não são de natureza grave e que os
responsáveis já adotaram providências para corrigi-las;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
16
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos Srs. Wilson Salles Damázio e Alessandro Carvalho
Liberato de Mattos, respectivamente Secretário e
Secretário Executivo da Secretaria de Defesa Social
(SDS), relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-
lhes quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 e alterações, bem como dando
quitação aos demais interessados.
Recife, 11 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1001634-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
(EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
INTERESSADOS: Srs. MANOEL DE HOLANDA CAV-
ALCANTI BASTOS, DALVA SOARES NASCIMENTO
MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR,
IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO FERRER
DE MORAIS JÚNIOR
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, E WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1550/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1001634-0, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
Considerando o Parecer MPCO nº 00635/2013;
Considerando o pagamento indevido de verba de repre-
sentação a membro da Mesa Diretora - Item 2.1 do citado
Parecer;
Considerando as irregularidades em licitação (Convite nº
002/2009) e a Inexigibilidade indevida de licitação
(Inexigibilidade de Licitação nº 001/2009) – Item 2.5 do
citado Parecer;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da
Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Manoel de
Holanda Cavalcanti Bastos, Presidente e Ordenador de
Despesas da Câmara Municipal da Vitória de SantoAntão,
relativas ao exercício financeiro de 2009, imputando-lhe
um débito no valor de R$ 44.280,00, pelo pagamento em
excesso de verba de representação ao Vice-Presidente
(R$ 17.220,00), ao 1º Secretário (R$ 14.760,00) e ao 2º
Secretário (R$ 12.300,00), conforme descrito no item 2.1
do Parecer do Ministério Público de Contas, que deverá
ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal-
isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos munici-
pais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser
enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazen-
do, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do
Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
APLICAR ao Sr. Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos,
com amparo no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado
de Pernambuco – redação original), em face das irregulari-
dades apontadas nos subitens 2.1 e 2.5 do Parecer do
Ministério Público de Contas, multa no valor de R$ 7.634,55,
que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân-
sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
APLICAR, ainda, com arrimo no artigo 73, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 – redação original, em face da
17
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
participação na irregularidade constante do subitem 2.5 do
Parecer do Ministério Público de Contas, à Sra. Dalva
Soares Nascimento Melo – Presidente da CPL, ao Sr.
Carlindo Francisco Xavier Júnior – Membro da CPL, ao Sr.
Izair Bulhões do Nascimento – Membro da CPL, e ao Sr.
Paulo Ferrer de Morais Júnior – Procurador Jurídico, multa
individual no valor de R$ 6.107,64, que deve ser recolhida,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta
Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Determinar que seja enviada cópia dos autos ao Ministério
Público de Contas para que este encaminhe ao Ministério
Público de Pernambuco - MPE, para os devidos fins, tendo
em vista os indícios de improbidade administrativa.
Recife, 11 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara.
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1400105-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERREIROS –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERREIROS
INTERESSADO: Sr. GILENO CAMPOS GOUVEIAFILHO
ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
NEVES – OAB/PE Nº 30.630.
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1551/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1400105-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 160 a
167 dos autos;
CONSIDERANDO a defesa apresentada;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às
fls. 207 a 211 dos autos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação
Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente-
mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista-
dos no Anexo I, e ILEGAIS as admissões, através de
Contratação Temporária, negando, consequentemente, o
registro dos respectivos atos dos servidores listados no
Anexo II.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura,
ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela-
cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma legal:
Deve a autoridade responsável enviar ao TCE-PE a docu-
mentação comprobatória da adoção das providências
necessárias ao afastamento dos servidores, no prazo de
sessenta dias, a contar da publicação do respectivo
Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução TC nº 17/2009;
Inserir, na lei municipal que trata de contratação temporária
de excepcional interesse público, a realização de proces-
so seletivo público para a escolha dos profissionais, con-
forme exposto no item 3.2 do Relatório de Auditoria;
Realizar seleção simplificada para as contratações tem-
porárias;
Obedecer aos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Apresentar declaração de que não havia candidatos
remanescentes de concursos públicos aprovados.
Determinar, ainda, a anexação do presente processo aos
autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Ferreiros, relativa ao exercício financeiro de 2013.
Recife, 11 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
18
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
PROCESSO TCE-PE Nº 1301661-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUPIRA
INTERESSADO: Sr. SANDOVAL JOSÉ DE LUNA
ADVOGADOS: Drs. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA
– OAB/PE N° 24.034, MARCOS ANTÔNIO
GONÇALVES DE LIMA FILHO – OAB/PE N° 31.210,
EDUARDO BATISTA BARBOSA – OAB/PE Nº 26.758 E
CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO –
OAB/PE N° 31.608
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-
ANO CISNEIROS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1552/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1301661-1, ACORDAM, por maioria, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Conselheiro Dirceu
Rodolfo de Melo Júnior, que integra o presente Acórdão,
em julgar ILEGAIS as contratações objeto dos autos,
negando, por consequência, registro aos respectivos atos
dos elencados nos Anexos I e II.
Recife, 11 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator -
vencido por ter votado pela legalidade das contratações.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – designado
para lavrar o Acórdão
Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador
13.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1407444-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO Nº
113/02, CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO DESER-
TO E ADJACÊNCIAS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE
POÇÃO, E O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESEN-
VOLVIMENTO SOCIAL, COM A ASSISTÊNCIA DA
UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –
PRORURAL/PROJETO RENASCER
UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL –
PRORURAL
INTERESSADOS: Srs. ROSENO LOPES DA SILVA E
GERALDO MAJELA CORDEIRO MACIEL.
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1553/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1407444-8, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
que opinou pela regularidade da aplicação dos recursos
do convênio;
CONSIDERANDO que o valor não comprovado é insignif-
icante, sendo desnecessária e antieconômica a sua
cobrança;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco,
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Convênio nº 113, celebrado, no ano de 2002, entre a
Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Deserto e
Adjacências e o Estado de Pernambuco, através da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social,
com a assistência da Unidade Técnica do Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural –
PRORURAL/Projeto Renascer. Outrossim, dar quitação
aos responsáveis.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –
Procurador
19
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
PROCESSO TCE-PE Nº 1402394-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA CASA CIVIL
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1554/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1402394-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA SECRETARIA DA CASA CIVIL,
TENDO POR OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DE
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM, à unanimi-
dade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a falta de planejamento para a realiza-
ção tempestiva do processo licitatório, uma vez que foi ini-
ciado próximo ao prazo final da vigência dos contratos;
CONSIDERANDO as peças que constam nos autos,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, determinando ao atual
responsável pela Secretaria da Casa Civil ou a quem vier
a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual no 12.600/2004 e sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
- Realize o planejamento e ações necessárias para a real-
ização tempestiva dos certames licitatórios relativos a
serviços de natureza continuada, evitando a prorrogação
com fundamento no artigo 57, § 4°, da Lei nº 8.666/1993,
em decorrência de falta de planejamento, por ser esse dis-
positivo de aplicação apenas em casos excepcionais.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1207368-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO
CARPINA
INTERESSADOS: EDILSON GOMES DA SILVA, MAR-
LUCE MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, EDIMILSON
SENA DO NASCIMENTO, GMP MÁQUINAS E EQUIPA-
MENTOS LTDA., CONSTRUTORA SOLO LTDA-ME,
COMERCIAL FRAGOSO LTDA-ME, FERNANDO
AUGUSTO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FER-
REIRA DA SILVA, EDVALDO DA SILVA RAMOS E
LEONARDO ANDRADE ALEX-ME
ADVOGADOS: Drs. BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA –
OAB/AL Nº 6.910, PEDRO DUARTE PINTO – OAB/AL
Nº 11.382, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE
FILHO – OAB/PE Nº 32.255, ARTHUR TELLES NEBIAS
– OAB/PE Nº 33.994, SUELEN KARINE GOMES
BRAGA – OAB/PE Nº 30.525, EDNALDO LUIZ COSTA
– OAB/PE Nº 12.494, RAFAELA CORREA DA SILVA –
OAB/PE Nº 31.898, MILLER VICENTE DE FREITAS –
OAB/PE Nº 33.022, ANTÔNIO FLÁVIO G. DE FREITAS
– OAB/PE Nº 31.566, JOAQUIM PINTO LAPA FILHO –
OAB/PE Nº 6.082, E JOAQUIM PINTO LAPA NETO –
OAB/PE Nº 24.557
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS
BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1560/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1207368-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARPINA, PARA ANALISAR A CORREÇÃO EM OBRA
DE REFORMA EM SEU PRÉDIO-SEDE, DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que, na obra objeto da presente audi-
toria, ficou constatado: a)Contratação de serviços sem
elaboração de projeto; b)Pagamentos sem liquidação, por
20
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
inexistência de boletins de medição; c)Obra paralisada e
sem previsão de retomada dos serviços; d)Inexistência de
anotação de responsabilidade técnica; e)Inexistência de
controle interno relativo a obras de engenharia;
f)Despesas sem comprovação; g)Obstrução aos trabalhos
de engenharia.
Em julgar IRREGULARES os fatos observados na pre-
sente Auditoria Especial.
Imputar débito no montante de R$ 100.230,00, distribuídos
da seguinte forma:
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual
nº 12.600/04, ao Sr. Edilson Gomes da Silva, multa no
valor de R$ 10.000,00, e, nos termos do artigo 73, inciso
III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Marluce Maria
Pereira de Araújo, multa no valor de R$ 7.000,00, que
devem ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti-
do no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
Remeter os autos ao Ministério Público de Contas para
fins de envio ao Ministério Público do Estado, que deverá
apurar a responsabilidade penal do Sr. Edilson Gomes da
Silva.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em
exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel –
Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1360097-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FREI MIGUELINHO
INTERESSADOS: Sr. LUÍS SEVERINO DA
SILVA, JOSÉ EMERSON MEDEIROS DE
LUCENA, IDALÉCIO FERREIRA DE LIMA,
GEOVÁ FERREIRA DA SILVA, JANAINA
MORAIS MOROTÓ, BRUNA MARIA DA SILVA
E RISONEIDE ALVES DE SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS
PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1561/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1360097-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as falhas que devem ser alvo apenas
de determinação de não repetição ou saneamento (Itens I,
VIII, IX e X do Relatório do Voto do Relator);
CONSIDERANDO as irregularidades nas contratações
artísticas;
CONSIDERANDO a inexistência de controle das saídas e
dos abastecimentos dos veículos funcionais;
CONSIDERANDO o pagamento de combustíveis e lubrif-
icantes sem a regular liquidação da despesa;
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
das Defesas, da Nota Técnica de Esclarecimento e
demais documentos acostados;
CONSIDERANDO que a rejeição das contas seria despro-
porcional à gravidade das irregularidades remanescentes;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
do Ordenador de Despesas, Sr. Luís Severino da Silva, e
demais responsáveis, relativas ao exercício financeiro de
2012.
APLICAR multa aos responsáveis, nos seguintes termos:
Sr. Luís Severino da Silva, pelas irregularidades descritas
nos itens II, III, IV, V, VI e VII do Relatório do Voto do
Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei
Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$
7.500,00;
Sr. José Emerson Medeiros de Lucena, pela irregulari-
dade descrita no item VII do Relatório do Voto do
Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei
Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de
R$ 3.053,82;
21
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Sr. Idalécio Ferreira de Lima, pelas irregularidades
descritas nos itens V e VI do Relatório do Voto do Relator,
com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste
Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82;
Sr. Geová Ferreira da Silva, pelas irregularidades descritas
nos itens V e VI do Relatório do Voto do Relator, com ful-
cro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal
(redação original), no valor de R$ 3.053,82;
Sra. Janaína Morais Morotó, pelas irregularidades
descritas nos itens V e VI do Relatório do Voto do
Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei
Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de
R$ 3.053,82;
Sra. Bruna Maria da Silva, pela irregularidade descrita no
item VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no
inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal
(redação original), no valor de R$ 3.053,82;
Sra. Risoneide Alves de Souza, pela irregularidade descri-
ta no item VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro
no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal
(redação original), no valor de R$ 3.053,82.
DETERMINAR o envio ao atual Gestor de cópia do
Relatório deAuditoria e do Inteiro Teor da Deliberação para
que adote todas as recomendações ali exaradas, sob
pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei
Orgânica deste Tribunal, em especial:
a) Operacionalizar o sistema de controle interno integrado
nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal
para assegurar o melhor desempenho de suas funções,
contribuindo para reduzir os riscos de desfalques e
desvios de recursos públicos;
b) Adotar medidas a fim de implantar sistema de controle
de saída e abastecimento de veículos, tanto pertencentes
ao Município, quanto resultantes da execução de con-
tratos;
c) Proceder ao devido recolhimento das contribuições
previdenciárias descontadas dos servidores, bem como
da parte patronal, de competência do Órgão empregador,
relativas ao Fundo Municipal de Saúde;
d) Atentar para as recomendações deste Tribunal na con-
tratação de shows e eventos artísticos no Município.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente em exer-
cício da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel – Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO TCE-PE Nº 1330213-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO
INTERESSADOS: Sr. ROMEU JACOBINA DE
FIGUEIREDO, ANGÉLICA DA SILVA LEITÃO, CARLOS
ALBERTO ALVES DE ALMEIDA ,CLEMENTE JORGE
DA CRUZ LINS, CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA,
JOSÉALBERTO DASILVA, LUZINETE PERNAMBUCO
REIS, ROGERSON SILVA FONSECA, WANDERLEE
EMANUEL DA SILVA E ALIANCE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE N° 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES
ANDRADE – OAB/PE N° 29.794, WANESSA LARISSA
DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 30.600, JONAS
DIOGO DA SILVA – OAB/PE N° 32.034, CINTHIA
RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817,
MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N°
34.282, EDJANE SILVA MONTEIRO – OAB/PE N°
12.071, GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA -
OAB/PE Nº 20.719, E KATARINY RENATA ASSIS DE
SOUZA TENÓRIO, OAB/PE Nº 30.368
RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1562/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1330213-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-
CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIBEIRÃO, CUJO OBJETO É A APURAÇÃO DE
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR CORRESPONDENTE AOS EXERCÍCIOS
FINANCEIROS DE 2012 E 2013, ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 606/2014;
CONSIDERANDO que os custos com o serviço de trans-
porte escolar em 2013 (Dispensa nº 15/2013) foram realiza-
dos a partir de verbas do PNAT, o que faz com que o órgão
competente para fiscalizar o seu dispêndio seja o TCU;
22
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
CONSIDERANDO que a defesa conseguiu afastar a única
irregularidade imputada pela auditoria no Pregão
Presencial nº 02/2008, que estava vigente em 2012 em
função do seu 4º aditivo;
Acatar a preliminar suscitada pela defesa, tendo em vista
a incompetência do TCE-PE para fiscalizar verbas federais
(Dispensa nº 15/2013).
Em julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, referente ao Pregão Presencial nº 02/2008, nos
termos do artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº
12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Determinar o envio de cópia dos autos ao TCU para apre-
ciação dos achados da auditoria com relação à Dispensa
nº 15/2013.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1401820-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
COORDENADORIA GERAL DE PROTEÇÃO E DEFE-
SA DO CONSUMIDOR – PROCON (EXERCÍCIO DE
2013)
UNIDADE GESTORA: COORDENADORIA GERAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
INTERESSADOS: Srs. BRENO JORGE CARVALHO
MACIEL, JOSÉ CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA,
LAURAMOTAGOMES, ELIANE FERREIRADACOSTA
E DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1563/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1401820-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
467 a 483), das Defesas apresentadas (fls. 494 a 588) e
da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 594 a 598);
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas
ensejam determinações, de forma que não persistam em
futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos Srs. Breno Jorge Carvalho Maciel, José Cavalcanti de
Rangel Moreira e Laura Mota Gomes, Ordenadores de
Despesas da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON, relativas ao exercício finan-
ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter-
mos do artigo 61, § 1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Décio José
Padilha da Cruz, Secretário de Administração do Estado
de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2013,
dando-lhe a consequente quitação nos termos do artigo 60
da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco).
Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Eliane
Ferreira da Costa, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual
no 12.600/04.
DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos
69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os
Gestores da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON, ou quem vier a sucedê-los,
adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal:
a) Realizar procedimentos administrativos, de forma a
garantir melhor acompanhamento na composição e elab-
oração da documentação que deve constar na Prestação
de Contas do exercício, a ser encaminhada ao TCE-PE,
de forma completa e dentro dos prazos estabelecidos na
Resolução T. C. no 115/2013.
b) Adotar procedimentos de controle eficientes e eficazes
para o preenchimento adequado e conferência dos dados
das notas de empenho (tais como, finalidade da despesa,
23
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
modalidade de licitação, placa de veículos locados e/ou
abastecidos, se for o caso), que devem espelhar infor-
mações precisas referentes ao processamento da despe-
sa pública.
c) Efetivar a publicação dos Contratos e seus Aditamentos
dentrodoprazoestabelecidonaLeideLicitaçõeseContratos,
com fins de lhes dar a indispensável eficácia jurídica.
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri-
fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri-
mento das presentes determinações, destarte zelando
pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1403481-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-
TARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE SAÚDE DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADA: Sra. CINTHIA KALYNE DE ALMEIDA
ALVES
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1564/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
TCE-PE nº 1403481-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,
que acatam por completo;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70 e 71,
inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e o artigo 70, inciso III, da Lei Estadual n°
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias objeto dos
autos, concedendo, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara e Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro –
Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1430019-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU-
NICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOAQUIM NABUCO
INTERESSADO:Sr.JOÃONASCIMENTODECARVALHO
ADVOGADOS: Drs. DIEGO LEITE SPENCER –
OAB/PE Nº 35.685, RAFAEL CUNHA DE CASTRO
BARRETO – OAB/PE Nº 31.270, E DIANA PATRÍCIA
LOPES CÂMARA – OAB/PE Nº 24.863
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada
auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri-
ficação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as Defesas
apresentadas e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que a única irregularidade relevante
consistiu no descumprimento do limite da Despesa Total
com Pessoal;
CONSIDERANDO os princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Joaquim Nabuco a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito Sr. João Nascimento
24
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
de Carvalho, referentes ao exercício financeiro de 2013,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Determinar, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/04, que o atual Prefeito do Município de Joaquim
Nabuco ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data da publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no artigo 73, inciso XII do citado Diploma legal:
a) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin-
istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida
Ativa do Município;
b) Verificar a consistência das informações prestadas pelo
Município na Prestação de Contas e nos Sistemas
SAGRES e SISTN;
c) Adotar as medidas cabíveis para a recondução da
Despesa Total com Pessoal ao limite estabelecido no arti-
go 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
d) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, com a
disponibilização de informações em sítio eletrônico e a
realização das audiências públicas determinadas pelo arti-
go 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documen-
tação da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Joaquim Nabuco, relativa ao exercício finan-
ceiro de 2013.
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1401980-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI-
CÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DE ITAENGA
INTERESSADO:Sr.LAMARTINEMENDESDOSSANTOS
ADVOGADO: Dr. ANDRÉ PITT ARAÚJO SALES –
OAB/PE N° 19.159
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada
auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri-
ficação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre-
sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite
da Despesa Total com Pessoal a partir do 3º quadrimestre
do exercício de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece prazo para o reenquadramento ao limite legal,
devendo a irregularidade ser objeto de análise em
Prestação de Contas futura;
CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas-
sada, a menor, ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO os Princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara
Municipal de Lagoa de Itaenga a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Sr. Lamartine Mendes dos
Santos, referentes ao exercício financeiro de 2013, de
acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Determinar, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/04, que o Prefeito do Município de Lagoa de
Itaenga adote as medidas a seguir relacionadas, a partir
da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli-
cação da multa prevista no artigo 73, inciso XII do citado
diploma legal:
a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas
próprias do Município;
b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin-
istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida
Ativa do Município;
c) Verificar a consistência dos dados constantes nos
demonstrativos contábeis apresentados pelo Município na
Prestação de Contas;
d) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor-
mações relacionadas ao Módulo de Execução
25
Período: 10 a 13/12/2014
Nº 47
Orçamentária e Financeira do Município, bem como, os
dados correspondentes ao Módulo de Pessoal.
e) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira
ambientalmente adequada e devidamente licenciada, con-
forme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o
recebimento de recursos provenientes do ICMS socioam-
biental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alter-
ações posteriores;
f) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, adotan-
do as medidas necessárias, como a disponibilização de
informações em sítio eletrônico e a realização das audiên-
cias públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação
de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Lagoa de
Itaenga, relativa ao exercício financeiro de 2013 (Processo
TCE-PE nº 1403775-0 – Tipo: Gestor Municipal).
Recife, 12 de dezembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador
PROCESSO TCE-PE Nº 1470052-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MANARI (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MAN-
ARI
INTERESSADO: Sr. GILVAN DE ALBUQUERQUE
ARAÚJO
ADVOGADOS: Dr. PAULO FERNANDO DE SOUZA
SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE
PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada
auditoria nas contas de governo, compreendendo a verifi-
cação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesas
apresentadas e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que, apesar de descumprido, o limite
da Despesa Total com Pessoal desde o 1º quadrimestre
do exercício de 2012, o Poder Executivo reenquadrou ao
limite no 3º quadrimestre de 2013, tratando-se do primeiro
exercício do governo do interessado;
CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas-
sada a maior ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO os Princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 02 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara de
Vereadores do Município de Manari a APROVAÇÃO,
COM RESSALVAS, das contas do Sr. Gilvan de
Albuquerque Araújo, referentes ao exercício financeiro de
2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/04, que o Prefeito do Município de Manari adote as
medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação
deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no artigo 73, inciso XII, do citado diploma legal:
a) Instruir a prestação de contas com toda a documen-
tação exigida;
b) Reforçar as políticas públicas nas áreas de educação e
saúde, com vistas a melhorar os indicadores pertinentes;
c) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor-
mações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do Município, bem como os
dados correspondentes ao Módulo de Pessoal;
d) Promover a destinação dos resíduos sólidos de
maneira ambientalmente adequada e devidamente licenci-
ada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para via-
bilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS
socio-ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90
e alterações posteriores;
e) Realizar a avaliação atuarial com vistas à
manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de
Previdência;
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Boletim 10 a 13-12-2014

  • 1. 1 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 10.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1403736-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC- RETARIA DE SANEAMENTO DO RECIFE (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE SANEAMEN- TO DO RECIFE INTERESSADOS: Srs. JOÃO BATISTA DE MELO ALVES E VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1525/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403736-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e as justificativas apresentadas pelos interessados; CONSIDERANDO que as falhas apontadas pela equipe de auditoria se revestem de índole meramente formal, não tendo sido evidenciada a sua prática com dolo, fraude ou intuito de lesar o erário, devendo estar adstritas ao domínio das ressalvas e recomendações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos ordenadores de despesas da Secretaria de Saneamento do Recife, Srs. João Batista de Melo Alves e Victor Alexander Almeida Vieira, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhes quitação. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Secretaria de Saneamento do Recife, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Instituir procedimentos de controles para o uso dos veículos da Secretaria, com indicação, no mínimo, do solicitante do serviço, motivação da viagem, destino, horário de saída e retorno do veículo; b) Implementar a segregação de funções nos procedimen- tos de controle para o uso dos veículos; c) Designar formalmente servidor para acompanhar e fis- calizar os contratos conforme artigo 67 da Lei n° 8666/93. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1204769-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMUTANGA INTERESSADO: ANTÔNIO TRIGUEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. VALDEMIR NUNES DE SOUZA - OAB/PE Nº 17.676 REPRESENTANTE LEGAL: Sr. MÁRCIO HENRIQUE BARBOSA MACIEL DE SOUSA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1526/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE nº 1204769-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMUTANGA COM O OBJETIVO DE APURAR REPRESENTAÇÃO FEITA PELOS VEREADORES JOSÉ RICARDO DE ALMEIDAE SÍLVIO LUIZ PIMENTEL SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAGESTÃO DO SR. ANTÔNIO TRIGUEIRO DA SILVA, PRESIDENTE DA CITADA CÂMARA NO BIÊNIO 2009/2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
  • 2. CONSIDERANDO a concessão irregular de diárias ao vereador Antônio Trigueiro da Silva, no montante de R$ 1.900,00; CONSIDERANDO a concessão de diárias em valores superiores ao permitido ao Sr. Valdecir Porfírio Vieira, no montante de R$ 9.300,00; CONSIDERANDO que o interessado reconheceu o débito e restituiu o montante aos cofres da Prefeitura Municipal de Camutanga; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação relativa ao presente processo de auditoria especial. Aplicar ao responsável, Sr. Antônio Trigueiro da Silva, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), pelas irregularidades suprac- itadas, multa no valor de R$ 3.000,00, que deve ser recol- hida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1107354-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FELIX INTERESSADA: Sra. MÔNICA CAVALCANTI DA CUNHA RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1527/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1107354-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FELIX, EXERCÍCIOS 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte- gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO os argumentos defensivos; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO a acumulação dos cargos de vereador na Câmara de Camocim de São Félix e de Agente de Desenvolvimento do PERPART, por parte do Sr. Manoel Fernandito do Nascimento, e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como da concili- ação de horários, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao atual Presidente da Câmara, ou a quem vier a sucedê-lo, sob pena de responsabilização pelo não cumprimento, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de trinta dias, para a verificação da legalidade da acumulação de vínculos e da efetiva prestação dos serviços, bem como da conciliação de horários, com a consequente suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e devolução ao erário de todos os valores pagos indevidamente. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1470020-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A SRA. KELLY CRISTINAARAÚJO GOMES SANTOS, GEREN- CIADORA DO SISTEMAS SAGRES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE INAJÁ UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ INTERESSADA: SRA. KELLY CRISTINA ARAÚJO GOMES SANTOS 2 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47
  • 3. RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1528/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1470020-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o relatório de auditoria; CONSIDERANDO que a responsabilidade pela alimen- tação dos dados do sistema SAGRES, no período audita- do, é do prefeito do município, sendo este, inclusive, já autuado por este Tribunal de Contas, nos termos do Processo TC nº 1470019-0; CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, combinado com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 17, parágrafos 1º e 2º, combinado com os artigos 48 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em NÃO HOMOLOGAR o Auto de Infração, lavrado con- tra a Sra. Kelly CristinaAraújo Gomes Santos, determinan- do o respectivo arquivamento. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1304628-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU INTERESSADO: Sr. LEONARDO CHAVES DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1529/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1304628-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARU- ARU, FORMALIZADAA PARTIR DA REPRESENTAÇÃO INTERNA Nº 054/13, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, EM VIRTUDE DA EXCESSIVA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a Representação Interna do Ministério Público de Contas, o Relatório de Auditoria e a Defesa apresentada; CONSIDERANDO a excessiva nomeação de cargos comissionados pela Câmara Municipal de Caruaru, com possível infração à regra de ingresso no serviço público através de concurso, em desrespeito ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, bem como aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; CONSIDERANDO a existência de servidores ocupantes de cargos comissionados exercendo atividades não enquadráveis na regra constitucional insculpida no artigo 37, inciso V; CONSIDERANDO que o exercício de atividades mera- mente técnicas, não enquadráveis nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e IV, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004, Em Julgar REGULAR COM RESSALVAS o objeto da pre- senteAuditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Caruaru, formalizado a partir da Representação Interna nº 054/13 oferecida pelo Ministério Público de Contas, sob a responsabilidade do senhor Leonardo Chaves da Silva. Determinar ao Sr. Leonardo Chaves da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Caruaru, ou a quem lhe haja sucedido, sob pena de aplicação da multa prevista no arti- go 73, XII da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica deste TCE: Que proceda a um levantamento das necessidades de pessoal da Câmara Municipal de Caruaru, identificando quais as funções em que não haja necessidade de dirigir, chefiar ou assessorar, independentemente da denomi- nação dada ao cargo; Que, na existência de servidores ocupantes de cargos de confiança ou em comissão, exercendo funções em que não haja necessidade de dirigir, chefiar ou assessorar, independentemente da denominação dada ao cargo, providencie o desligamento dos referidos ocupantes; 3 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47
  • 4. Que, após tal levantamento e identificação das necessi- dades, a critério do próprio Legislativo Municipal, conforme regra de simetria com o artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, proponha que o Parlamento Municipal disponha sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empre- gosefunçõesdeseusserviços,prescindindodeleiformalou stricto sensu para tal, mas respeitada a iniciativa de lei formal para a hipótese de fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como os limites de despesa total com pessoal a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1304827-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE TABIRA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA INTERESSADO: SR. SEBASTIÃO DIAS FILHO ADVOGADA: DRA. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO BARROS - OAB/PE Nº 17.355 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1530/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1304827-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO a extrapolação do limite imposto pela LRF; CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplifi- cada; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos, denegando, em consequência, registro aos atos das pessoas elencadas no Anexo Único, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal. Aplicar ao responsável, Sr. Sebastião Dias Filho, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 7.000,00, nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente:Dr.GuidoRostandCordeiroMonteiro–Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300890-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGUEIRO INTERESSADO: SR. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1531/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300890-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 147 a 150 dos autos; 4 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47
  • 5. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso, objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o reg- istro dos respectivos atos dos servidores listados noAnexo Único. Recife, 9 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1490075-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANGELIM (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGELIM INTERESSADA: Sra. IVANETE CORDEIRO PEDROSA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO a realização de despesas com recur- sos do FUNDEB sem lastro financeiro; CONSIDERANDO a realização de despesas em valor superior à arrecadação, descumprindo o princípio do equi- líbrio entre receitas e despesas do § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO as inconsistências contábeis apresen- tadas nos demonstrativos da prestação de contas; CONSIDERANDO que não houve a divulgação em meio eletrônico de acesso público das informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 8º, §§ 1º a 3º da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011; CONSIDERANDO que nas irregularidades apontadas não foi detectado prejuízo ao erário, nem há indícios de dolo, simulação ou intuito de desvio, podendo ser corrigidas com o envio das determinações à atual gestão, com as devidas ressalvas no julgado; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Angelim a APROVAÇÃO, COM RESSAL- VAS, das contas da Prefeita, Sra. Ivanete Cordeiro Pedrosa, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a Prefeita do Município de Angelim adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação do presente Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Remeter a Prestação de Contas devidamente instruída com documentação exigida em atos normativos desta Corte; 2. Observar o equilíbrio entre receitas e despesas quando da execução orçamentária; 3. Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; 4. Observar o prazo de envio dos RREOs e RGFs a esta Corte de Contas, na forma estabelecida na Resolução TC nº 18/2013; 5. Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas; 6. Aprimorar a cobrança da dívida ativa, de modo a evitar a prescrição dos créditos regularmente constituídos; 7. Abster-se de realizar despesas com recursos do FUN- DEB sem o correspondente lastro para sua cobertura; 8. Atentar para alimentação do SAGRES em tempo hábil, com dados corretos e completos; 9. Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico; 10. Destinar seus resíduos sólidos à solução ambiental- mente adequada e devidamente licenciada; 5 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47
  • 6. 6 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 11. Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estrutu- radas; 12. Dar cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 8º, §§ 1º a 3º da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, disponibi- lizando em meio eletrônico de acesso público as infor- mações de interesse coletivo ou geral ali exigidas, assegu- rando a transparência na gestão pública; 13. Exigir que as avaliações atuariais sejam instruídas com o parecer atuarial, o qual deverá estabelecer medidas mais contundentes para equacionamento do déficit apura- do, seja através do plano de amortização, como previsto nos artigos 18 e 19 da Portaria MPS nº 403/2008, seja por meio da segregação da massa de seus segurados, admi- tida na hipótese da inviabilidade do plano de amortização, conforme artigo 20 da Portaria MPS nº 403/2008, com nova redação dada pela Portaria MPS nº 21/13; e 14. Adotar, além da alíquota de contribuição normal do Ente, as alíquotas de contribuição suplementar propostas na avaliação atuarial, bem como as demais medidas que venham a ser sugeridas no parecer atuarial, no sentido de buscar o equacionamento do déficit verificado no RPPS municipal. Ainda, determinar à Coordenadoria de Controle Externo - CCE que, por meio de suas unidades fiscalizadoras, veri- fique nas auditorias/inspeções que se seguirem, no âmbito da Prefeitura e do Regime Próprio de Previdência Social do município de Angelim, o cumprimento das determi- nações ora exaradas, no sentido de equacionar o déficit atuarial constatado, tendo em vista o risco de que o Fundo Previdenciário de Angelim – FUNPREVI venha ter a sua viabilidade comprometida. Por fim, determinar o envio de cópia do Inteiro Teor da presente deliberação ao atual gestor do Fundo Previdenciário do Município de Angelim – FUNPREVI, para que tome conhecimento da questão atinente ao déficit atuarial. Recife, 09 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador 11.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1170109-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ (EXERCÍCIO DE 2010) OU DO PRORURAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ INTERESSADO: Sr. AIRON TIMÓTEO CAVALCANTE RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1533/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1170109-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 2° e 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como da Resolução nº 09/2013, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a presente Prestação de Contas, quitando, por consequência, o responsável. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
  • 7. 7 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 PROCESSO TCE-PE Nº 1406676-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/11/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS INTERESSADO: Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1535/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1406676-2, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. nº 1020/14 (PROCESSO TCE-PE nº 1306024-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade da parte para interpor os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 81 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco); CONSIDERANDO que houve retorno do comprometimen- to da despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal no primeiro quadrimestre de 2011, apesar da inconstitucionalidade atestada (de con- tratar, devido à ausência de situação de excepcional inter- esse público), e que os argumentos trazidos pelo recor- rente resultaram em esclarecimento apenas quanto a esse ponto, Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de excluir o terceiro considerando, conforme motivo supracitado, sem que advenha deste reexprimir qualquer efeito modificativo, mantendo o Acórdão T.C. nº 1020/14 incólume em todos os demais termos. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1360025-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA INTERESSADOS: Srs. FLÁVIO DE SOUZA LIMA, NIÉLITON MARTINS DA SILVA, CLÓVIS BEZEERA DA SILVA, BRUNA RAFAELLY BEZERRA, LUIZ FRANCIS- CO TAVARES RUFINO ALVES, JOZEILDA GRINÁURIA MENINO, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA (VIÚVA DO Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA), BÁRBARA SAMARA SOARES DE SOUSA, SEVERINO ALEXSAN- DRO DA SILVA E PAULO CÉSAR LIMA BEZERRA. ADVOGADOS: Drs. EMANOEL GERMANO PESSOA DA SILVA – OAB/PE Nº 22.433, CLÓVIS BEZERRA DA SILVA – OAB/PE Nº 14.874, E ADRIANAAVELINA PES- SOA DA SILVA – OAB/PE Nº 27.560. RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1538/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1360025-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TORITAMA, EM FACE DE DENÚNCIA ANÔNIMA AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CARUARU, ENVIADA A ESTE TRIBUNAL MEDIANTE OFÍCIO Nº 0915/2012- DPF/CRU/PE (PTCE Nº 60937/2012), NOTICIANDO PRÁTICAS DELITUOSAS DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PELO PREFEITO, SR. FLÁVIO DE SOUZA LIMA, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 573/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO os indícios de extravio de documentos públicos pela não apresentação dos processos
  • 8. 8 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 licitatórios/inexigibilidades para contratação de shows artísticos e eventos referentes ao exercício de 2012; CONSIDERANDO a ausência de publicação de termos aditivos, contrariando o artigo 61, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93; CONSIDERANDO a ausência de comprovação das condições vantajosas para a administração, constatada nas sucessivas prorrogações contratuais de um contrato para prestação de serviços de transporte de estudantes fir- mado no exercício de 2010; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULAR o objeto daAuditoria Especial, em razão das irregularidades apontadas, aplicando multa ao Sr. Flávio de Souza Lima, Prefeito do Município de Toritama, com arrimo no artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), no valor de R$ 4.560,78, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar que sejam feitas as seguintes recomendações ao atual gestor da referida Prefeitura: Proceder ao que determina as decisões deste Tribunal sobre contratação de shows e eventos artísticos; Envidar esforços no sentido de melhorar as ferramentas de controle interno com relação ao arquivamento, controle e preservação do patrimônio público, neste considerado o acervo documental da prefeitura; Atentar para observância das normas gerais e específicas que regem os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços pela administração pública, bem como, dos princípios constitucionais norteadores da atividade pública no país. Outrossim, determinar o envio de peças ao Ministério Público de Contas, para que este encaminhe ao Ministério Público de Pernambuco, para investigação ampla dos fatos denunciados à Polícia Federal, independentemente do verificado nestes autos. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1300580-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CEN- TRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: CENTRAL DE ABASTECIMEN- TO DE CARUARU -CEACA INTERESSADO: Srs. MARCO AURÉLIO CASÉ ADVOGADO: Dr. PEDRO RODRIGO SANTANA TABOSA – OAB/PE Nº 33.610-D RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1539/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300580-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls.33 a 37 dos autos; CONSIDERANDO a defesa apresentada, às fls. 42 a 84 dos autos; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls. 87 a 89 dos autos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Central de Abastecimento de Caruaru - CEACA, Diretor Marco Aurélio Casé, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
  • 9. 9 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: Deve a autoridade responsável enviar a este Tribunal a documentação comprobatória da adoção das providên- cias necessárias ao afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias a contar da publicação do respectivo Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução T.C. nº 17/2009; Realizar seleção simplificada para as contratações tem- porárias; Apresentar fundamentação fática e jurídica para a realiza- ção das contratações; Apresentar ato de autorização; Apresentar declaração que ateste que os contratados pos- suem os requisitos mínimos para o exercício das funções; Apresentar declaração que ateste que não havia can- didatos remanescentes de concursos públicos aptos a assumirem cargos correlatos às funções contratadas; Apresentar declaração de que trata o artigo 16, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal; Apresentar prova de publicidade dos atos nos termos do artigo 97, inciso I, alínea “b” da Constituição Estadual; Realizar seleção simplificada, em obediência aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Eficiência constantes da Constituição Federal; Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela Central de Abastecimento de Caruaru – CEACA, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. DETERMINAR, ainda, a anexação do presente processo aos autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Caruaru, relativa ao exercício financeiro de 2011. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1204672-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES/PE INTERESSADOS: Srs. MARIA EMÍLIA PESSOA DA SILVA, LÚCIO FERREIRA DUARTE NETO, E FERNAN- DA EMANUELE ARANTES CASTRO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.768, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135, TERCIANA CAVAL- CANTI SOARES – OAB/PE N° 866B, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536-D, AMARO ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE N° 26.082 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1540/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 1204672-3, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES/PE, ESPECIFICAMENTE JUNTO AO HOSPITAL REGIONAL DOM MOURA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, ACORDAM, à una- nimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, da defesa apresentada e da Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que a peça de defesa não logrou êxito em afastar as irregularidades apontadas pela Auditoria; CONSIDERANDO as aquisições de medicamentos e materiais pensos sem licitação; CONSIDERANDO o dano de R$ 184.543,40 referente à realização de aquisições diretas não observando preços e condições mais favoráveis constantes em atas de registro de preços vigentes; CONSIDERANDO a não comprovação de regularidade de despesa realizada no valor de R$ 30.862,40; CONSIDERANDO a contratação de pessoal sob a forma de serviços prestados para suprir a área-fim do hospital, em afronta ao Princípio do Concurso Público firmado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c artigo 75, todos da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei Estadual nº 12.600/2004,
  • 10. 10 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, realizada no Fundo Estadual de Saúde – FES/PE, especificamente junto ao Hospital Regional Dom Moura, relativa ao exercício financeiro de 2011, cujas irreg- ularidades são imputáveis à Sra. Maria Emília Pessoa da Silva, Chefe do Hospital Regional Dom Moura e ao Sr. Lúcio Ferreira Duarte Neto, ordenador de despesas, imputando-lhes, solidariamente, um débito de R$ 215.405,80, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele da realização das despesas ora analisadas e recol- hido aos Cofres Públicos do Estado, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo que certidão do débito seja encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. Outrossim, APLICAR, com fulcro no do artigo 73, inciso II da Lei Estadual nº 12.600/2004, à Sra. Maria Emília Pessoa da Silva, multa no valor de R$ 7.634,55 e, com ful- cro no artigo 73, inciso III, ao Sr. Lúcio Ferreira Duarte, multa no valor de R$ 4.580,73, equivalentes, respectiva- mente a 50% e 30% do valor estabelecido no caput do retro mencionado artigo, que deverão ser recolhidas à Conta única do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desteAcórdão, por intermédio de bole- to bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Hospital Regional Dom Moura adote as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1. Proíba a realização de compras diretas de bens e serviços que devam ser precedidas de processo regular de licitação, dispensa ou inexigibilidade; 2. Exija junto aos fornecedores o cumprimento dos termos das atas de registro de preços assinadas junto ao HRDM; 3. Providencie a regularização de débitos do HDRM junto aos seus fornecedores a fim de que a instituição readquira confiabilidade perante o mercado e possa atrair os mel- hores fornecedores, preços e condições para contratar com o hospital; 4. Proceda ao levantamento da necessidade de pes- soal para fim de realização de concurso público que dê provimento efetivo a cargos relacionados à prestação do serviço de saúde de forma que esse possa ser ofer- tado em nível adequado e sem soluções de con- tinuidade. DETERMINAR, ainda, ao Departamento de Controle Estadual, que acompanhe o cumprimento das determi- nações ora exaradas. Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde, relati- va ao exercício financeiro de 2011 (Processo TC nº 1202498-3). Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1301261-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO – CONCURSO PÚBLICO UNIDADEGESTORA:CÂMARAMUNICIPALDESALGUEIRO INTERESSADO:Sr.MÁRCIONEMÉDIONOGUEIRAALVES RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1542/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301261-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram preenchidos todos os requi- sitos para as nomeações; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as nomeações através de Concurso Público, objeto destes autos, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista- dos no Anexo Único.
  • 11. 11 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere - Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1090056-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO BENTO DO UNA INTERESSADOS: Srs. CLÁUDIA MARIA CINTRA SIQUEIRA BRITO; FABRÍCIO GREGÓRIO GOMES DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ MACIEL DA SILVA, JOSÉ ALDO MARIANO DA SILVA, JOSÉ VALDEMAR MON- TEIRO JÚNIOR, RAFAEL BENNING LEAL SÁ, VALDEIR DOS SANTOS DEMÉTRIO, GISLENE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034, ARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PE Nº 34.282, ERIC RENATO BRITO BORBA - OAB/PE Nº 35.838, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA - OAB/PE Nº 32.817, JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº 25.49, BENJAMIM TRAJANO VELOSO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.198, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELO - OAB/PE Nº 20.773 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1543/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1090056-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os Pareceres MPCO nºs 52/2014 e 613/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que, conforme orientação do STF, emanada do julgamento do MS 24631/DF, assume o advogado parecerista responsabilidade solidária pelas irregularidades apuradas em ato administrativo praticado com fundamento em sua orientação, de caráter vinculante para o gestor; CONSIDERANDO que o parecer jurídico emitido por con- sultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, quan- do de índole vinculante, a exemplo daquele contemplado no artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, fundamenta e inte- gra a motivação do ato administrativo, estando, por isso, inserido no âmbito de verificação da legalidade, da legitim- idade e da economicidade dos atos de gestão de recursos públicos que incumbe às Cortes de Contas, CONSIDERANDO a assunção de compromissos à conta do FUNDEB sem o devido lastro financeiro (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a ausência de tempestivo recolhimen- to ao RPPS da integralidade das contribuições patronais devidas, porquanto repassado menos de 50% do valor total devido (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a ausência de repasse ao INSS de 40,24% das contribuições previdenciárias retidas dos servidores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO o repasse a maior de duodécimo em favor da Câmara de Vereadores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a contratação de shows artísticos mediante procedimentos irregulares de inexigibilidade de licitação (Responsáveis: José Aldo Mariano da Silva, Valdeir dos Santos Demétrio, Cláudia Maria Cintra de Siqueira Brito, Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade de responsabilização e de incompetên- cia da Corte de Contas suscitadas pelos Srs. Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior e,
  • 12. 12 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Aldo Mariano da Silva, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de São Bento do Una no exercício financeiro de 2009, imputando-lhe multa no valor de R$ 4.583,83, e apli- cando, também, multa no valor de R$ 2.294,42, individual- mente, aos Srs. Rafael Benning Leal Sá, José Valdemar Monteiro Júnior e Valdeir dos Santos Demétrio, nos termos do artigo 73, inciso I da Lei Estadual nº 12.600/2004 - Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), que deverão ser recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, DETERMINAR que cópia da documentação afei- ta à falha descrita no item 3.4.2 do Relatório de Auditoria seja encaminhada à Receita Federal e ao Ministério Público de Contas para envio ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis, tendo em vista os indícios da prática de ato de improbidade administrativa, bem como do delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1403867-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DO FUNDO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA(EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PRODUÇÃO PENITENCIÁRIA INTERESSADOS: Sr. GUILHERME PIRES TORRES, ISAQUE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, JOSÉ AUGUSTO CABRAL SARMENTO, ROMERO JOSÉ DE MELO RIBEIRO E ANTÔNIO PEREIRA TORRES RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1544/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403867-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 68 a 75 dos autos), da Defesa apresentada (fls. 82 a 93 dos autos) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 95 a 97 dos autos); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs. Guilherme Pires Torres, Isaque Albuquerque do Nascimento, José Augusto Cabral Sarmento e Romero José de Melo Ribeiro, Ordenadores de Despesas do Fundo de Produção Penitenciária, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos termos do artigo 61, § 1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação ao Sr. Antônio Pereira Torres, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os Gestores do Fundo de Produção Penitenciária, ou quem vier a sucedê-lo, adotem as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: Atualizar o inventário com a observância da alocação dos bens, tombamento e valores. Implementar controles eficientes e eficazes dos bens da entidade, incluindo controle diário em ficha de prateleira ou eletronicamente para os materiais do Almoxarifado. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa.
  • 13. 13 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTI JALES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1545/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502- 1523) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são os únicos documentos, dentre aqueles previstos na Resolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada; CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática, de autorização para as contratações, de informações sobre a existência de seleção pública simplificada, bem como de prova de publicidade dos atos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela- cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, o registro dos respectivos atos. APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales, pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$ 5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011 (Processo T.C. nº 1202503-3). Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1208635-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA INTERESSADO: SR. NEMIAS GONÇALVES DE LIMA ADVOGADOS: DRS. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 9.299, GILBERTIANA BEZERRA DA SILVA - OAB/PE Nº 25.475, E THOMAS EDISON XAVIER LEITE DE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 25.449 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1546/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1208635-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e seus Anexos, a Defesa apresentada e a NotaTécnica de Esclarecimento;
  • 14. 14 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 CONSIDERANDO a exigência constitucional que estab- elece o concurso público como regra para investidura em cargo público; CONSIDERANDO que a contratação por prazo determi- nado é providência excepcional que deve ser considerada restritivamente; CONSIDERANDO que não ficou demonstrado nos autos o caráter de excepcional interesse público e da necessi- dade temporária nas contratações listadas nos ANEXOS I e II; CONSIDERANDO o número excessivo de contratações ao longo dos exercícios, o que conduz ao entendimento de que há necessidade de realização de concurso público, para o provimento de cargos e funções consideradas per- manentes; CONSIDERANDO as admissões que ocorreram em situ- ação de acumulação ilegal de funções, em contrariedade ao disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS os atos de contratações temporárias constantes nos ANEXOS I e II, negando-lhes registros. Em face das irregularidades apontadas, aplicar ao Sr. Nemias Gonçalves de Lima, multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04, que deve ser recolhida no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabeleci- dos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Determinar, ainda, ao atual Gestor do Poder Executivo Municipal: Dimensionar corretamente os quadros de pessoal a fim de providenciar a realização de concurso público com vistas a regularizar a situação de modo permanente e em con- formidade com o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; Utilizar o instituto da contratação temporária apenas em casos onde se evidencie a transitoriedade da contratação; Realizar concurso público para preenchimento dos cargos necessários, observando as determinações constitu- cionais e da LRF. Tome providência no sentido da sanar a ocorrência de eventuais casos de acumulação ilegal de cargos e funções. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1090056-1 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO SÃO BENTO DO UNA (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO BENTO DO UNA INTERESSADO: Sr. JOSÉ ALDO MARIANO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, HEN- RIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARA- CIOLO – OAB/PE Nº 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANES- SA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034, ARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - OAB/PE Nº 34.282, ERIC RENATO BRITO BORBA - OAB/PE Nº 35.838, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA - OAB/PE Nº 32.817, JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR – OAB/PE Nº 25.49, BENJAMIM TRAJANO VELOSO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.198, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, LIL- IANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELO - OAB/PE Nº 20.773 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES
  • 15. 15 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os Pareceres MPCO nºs 52/2014 e 613/2014, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que, conforme orientação do STF, emanada do julgamento do MS 24631/DF, assume o advogado parecerista responsabilidade solidária pelas irregularidades apuradas em ato administrativo praticado com fundamento em sua orientação, de caráter vinculante para o gestor; CONSIDERANDO que o parecer jurídico emitido por con- sultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, quan- do de índole vinculante, a exemplo daquele contemplado no artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, fundamenta e inte- gra a motivação do ato administrativo, estando, por isso, inserido no âmbito de verificação da legalidade, da legitim- idade e da economicidade dos atos de gestão de recursos públicos que incumbe às Cortes de Contas, CONSIDERANDO a assunção de compromissos à conta do FUNDEB sem o devido lastro financeiro (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a ausência de tempestivo recolhimen- to ao RPPS da integralidade das contribuições patronais devidas, porquanto repassado menos de 50% do valor total devido (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a ausência de repasse ao INSS de 40,24% das contribuições previdenciárias retidas dos servidores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO o repasse a maior de duodécimo em favor da Câmara de Vereadores (Responsável: José Aldo Mariano da Silva); CONSIDERANDO a contratação de shows artísticos mediante procedimentos irregulares de inexigibilidade de licitação (Responsáveis: José Aldo Mariano da Silva, Valdeir dos Santos Demétrio, Cláudia Maria Cintra de Siqueira Brito, Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2014, Em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade de responsabilização e de incompetên- cia da Corte de Contas suscitadas pelos Srs. Rafael Benning Leal Sá e José Valdemar Monteiro Júnior e, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Bento do Una a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. José Aldo Mariano da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 10 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador 12.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1402016-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC- RETARIA DE DEFESA SOCIAL (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADEGESTORA:SECRETARIADEDEFESASOCIAL INTERESSADOS: Srs. WILSON SALLES DAMÁZIO, ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS E RAFAEL DAMASCENO NUNES RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1549/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1402016-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria não são de natureza grave e que os responsáveis já adotaram providências para corrigi-las; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
  • 16. 16 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs. Wilson Salles Damázio e Alessandro Carvalho Liberato de Mattos, respectivamente Secretário e Secretário Executivo da Secretaria de Defesa Social (SDS), relativas ao exercício financeiro de 2013, dando- lhes quitação, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações, bem como dando quitação aos demais interessados. Recife, 11 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr.Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1001634-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTERESSADOS: Srs. MANOEL DE HOLANDA CAV- ALCANTI BASTOS, DALVA SOARES NASCIMENTO MELO, CARLINDO FRANCISCO XAVIER JÚNIOR, IZAIR BULHÕES DO NASCIMENTO E PAULO FERRER DE MORAIS JÚNIOR ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, E WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600 RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1550/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1001634-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, Considerando o Parecer MPCO nº 00635/2013; Considerando o pagamento indevido de verba de repre- sentação a membro da Mesa Diretora - Item 2.1 do citado Parecer; Considerando as irregularidades em licitação (Convite nº 002/2009) e a Inexigibilidade indevida de licitação (Inexigibilidade de Licitação nº 001/2009) – Item 2.5 do citado Parecer; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal da Vitória de SantoAntão, relativas ao exercício financeiro de 2009, imputando-lhe um débito no valor de R$ 44.280,00, pelo pagamento em excesso de verba de representação ao Vice-Presidente (R$ 17.220,00), ao 1º Secretário (R$ 14.760,00) e ao 2º Secretário (R$ 12.300,00), conforme descrito no item 2.1 do Parecer do Ministério Público de Contas, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal- isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos munici- pais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazen- do, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. APLICAR ao Sr. Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos, com amparo no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco – redação original), em face das irregulari- dades apontadas nos subitens 2.1 e 2.5 do Parecer do Ministério Público de Contas, multa no valor de R$ 7.634,55, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trân- sito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). APLICAR, ainda, com arrimo no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – redação original, em face da
  • 17. 17 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 participação na irregularidade constante do subitem 2.5 do Parecer do Ministério Público de Contas, à Sra. Dalva Soares Nascimento Melo – Presidente da CPL, ao Sr. Carlindo Francisco Xavier Júnior – Membro da CPL, ao Sr. Izair Bulhões do Nascimento – Membro da CPL, e ao Sr. Paulo Ferrer de Morais Júnior – Procurador Jurídico, multa individual no valor de R$ 6.107,64, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar que seja enviada cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para que este encaminhe ao Ministério Público de Pernambuco - MPE, para os devidos fins, tendo em vista os indícios de improbidade administrativa. Recife, 11 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara. Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1400105-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERREIROS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERREIROS INTERESSADO: Sr. GILENO CAMPOS GOUVEIAFILHO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES – OAB/PE Nº 30.630. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1551/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1400105-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, às fls. 160 a 167 dos autos; CONSIDERANDO a defesa apresentada; CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento, às fls. 207 a 211 dos autos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, objeto dos autos, concedendo, consequente- mente, o registro dos respectivos atos dos servidores lista- dos no Anexo I, e ILEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo II. Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir rela- cionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: Deve a autoridade responsável enviar ao TCE-PE a docu- mentação comprobatória da adoção das providências necessárias ao afastamento dos servidores, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do respectivo Acórdão, conforme artigo 5º da Resolução TC nº 17/2009; Inserir, na lei municipal que trata de contratação temporária de excepcional interesse público, a realização de proces- so seletivo público para a escolha dos profissionais, con- forme exposto no item 3.2 do Relatório de Auditoria; Realizar seleção simplificada para as contratações tem- porárias; Obedecer aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Apresentar declaração de que não havia candidatos remanescentes de concursos públicos aprovados. Determinar, ainda, a anexação do presente processo aos autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ferreiros, relativa ao exercício financeiro de 2013. Recife, 11 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
  • 18. 18 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 PROCESSO TCE-PE Nº 1301661-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA INTERESSADO: Sr. SANDOVAL JOSÉ DE LUNA ADVOGADOS: Drs. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA – OAB/PE N° 24.034, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA FILHO – OAB/PE N° 31.210, EDUARDO BATISTA BARBOSA – OAB/PE Nº 26.758 E CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO – OAB/PE N° 31.608 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI- ANO CISNEIROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1552/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301661-1, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, que integra o presente Acórdão, em julgar ILEGAIS as contratações objeto dos autos, negando, por consequência, registro aos respectivos atos dos elencados nos Anexos I e II. Recife, 11 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros – Relator - vencido por ter votado pela legalidade das contratações. Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – designado para lavrar o Acórdão Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima – Procurador 13.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1407444-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO Nº 113/02, CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO DESER- TO E ADJACÊNCIAS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE POÇÃO, E O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESEN- VOLVIMENTO SOCIAL, COM A ASSISTÊNCIA DA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL – PRORURAL/PROJETO RENASCER UNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL – PRORURAL INTERESSADOS: Srs. ROSENO LOPES DA SILVA E GERALDO MAJELA CORDEIRO MACIEL. RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1553/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1407444-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, que opinou pela regularidade da aplicação dos recursos do convênio; CONSIDERANDO que o valor não comprovado é insignif- icante, sendo desnecessária e antieconômica a sua cobrança; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Convênio nº 113, celebrado, no ano de 2002, entre a Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Deserto e Adjacências e o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com a assistência da Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL/Projeto Renascer. Outrossim, dar quitação aos responsáveis. Recife, 12 de dezembro de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto – Relator Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
  • 19. 19 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 PROCESSO TCE-PE Nº 1402394-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA CASA CIVIL INTERESSADO: Sr. FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1554/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1402394-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA SECRETARIA DA CASA CIVIL, TENDO POR OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM, à unanimi- dade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a falta de planejamento para a realiza- ção tempestiva do processo licitatório, uma vez que foi ini- ciado próximo ao prazo final da vigência dos contratos; CONSIDERANDO as peças que constam nos autos, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao atual responsável pela Secretaria da Casa Civil ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Realize o planejamento e ações necessárias para a real- ização tempestiva dos certames licitatórios relativos a serviços de natureza continuada, evitando a prorrogação com fundamento no artigo 57, § 4°, da Lei nº 8.666/1993, em decorrência de falta de planejamento, por ser esse dis- positivo de aplicação apenas em casos excepcionais. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1207368-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO CARPINA INTERESSADOS: EDILSON GOMES DA SILVA, MAR- LUCE MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, EDIMILSON SENA DO NASCIMENTO, GMP MÁQUINAS E EQUIPA- MENTOS LTDA., CONSTRUTORA SOLO LTDA-ME, COMERCIAL FRAGOSO LTDA-ME, FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FER- REIRA DA SILVA, EDVALDO DA SILVA RAMOS E LEONARDO ANDRADE ALEX-ME ADVOGADOS: Drs. BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA – OAB/AL Nº 6.910, PEDRO DUARTE PINTO – OAB/AL Nº 11.382, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO – OAB/PE Nº 32.255, ARTHUR TELLES NEBIAS – OAB/PE Nº 33.994, SUELEN KARINE GOMES BRAGA – OAB/PE Nº 30.525, EDNALDO LUIZ COSTA – OAB/PE Nº 12.494, RAFAELA CORREA DA SILVA – OAB/PE Nº 31.898, MILLER VICENTE DE FREITAS – OAB/PE Nº 33.022, ANTÔNIO FLÁVIO G. DE FREITAS – OAB/PE Nº 31.566, JOAQUIM PINTO LAPA FILHO – OAB/PE Nº 6.082, E JOAQUIM PINTO LAPA NETO – OAB/PE Nº 24.557 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1560/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1207368-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, PARA ANALISAR A CORREÇÃO EM OBRA DE REFORMA EM SEU PRÉDIO-SEDE, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que, na obra objeto da presente audi- toria, ficou constatado: a)Contratação de serviços sem elaboração de projeto; b)Pagamentos sem liquidação, por
  • 20. 20 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 inexistência de boletins de medição; c)Obra paralisada e sem previsão de retomada dos serviços; d)Inexistência de anotação de responsabilidade técnica; e)Inexistência de controle interno relativo a obras de engenharia; f)Despesas sem comprovação; g)Obstrução aos trabalhos de engenharia. Em julgar IRREGULARES os fatos observados na pre- sente Auditoria Especial. Imputar débito no montante de R$ 100.230,00, distribuídos da seguinte forma: Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. Edilson Gomes da Silva, multa no valor de R$ 10.000,00, e, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, à Sra. Marluce Maria Pereira de Araújo, multa no valor de R$ 7.000,00, que devem ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emiti- do no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Remeter os autos ao Ministério Público de Contas para fins de envio ao Ministério Público do Estado, que deverá apurar a responsabilidade penal do Sr. Edilson Gomes da Silva. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1360097-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO INTERESSADOS: Sr. LUÍS SEVERINO DA SILVA, JOSÉ EMERSON MEDEIROS DE LUCENA, IDALÉCIO FERREIRA DE LIMA, GEOVÁ FERREIRA DA SILVA, JANAINA MORAIS MOROTÓ, BRUNA MARIA DA SILVA E RISONEIDE ALVES DE SOUZA RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1561/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1360097-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as falhas que devem ser alvo apenas de determinação de não repetição ou saneamento (Itens I, VIII, IX e X do Relatório do Voto do Relator); CONSIDERANDO as irregularidades nas contratações artísticas; CONSIDERANDO a inexistência de controle das saídas e dos abastecimentos dos veículos funcionais; CONSIDERANDO o pagamento de combustíveis e lubrif- icantes sem a regular liquidação da despesa; CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, das Defesas, da Nota Técnica de Esclarecimento e demais documentos acostados; CONSIDERANDO que a rejeição das contas seria despro- porcional à gravidade das irregularidades remanescentes; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Luís Severino da Silva, e demais responsáveis, relativas ao exercício financeiro de 2012. APLICAR multa aos responsáveis, nos seguintes termos: Sr. Luís Severino da Silva, pelas irregularidades descritas nos itens II, III, IV, V, VI e VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 7.500,00; Sr. José Emerson Medeiros de Lucena, pela irregulari- dade descrita no item VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82;
  • 21. 21 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Sr. Idalécio Ferreira de Lima, pelas irregularidades descritas nos itens V e VI do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82; Sr. Geová Ferreira da Silva, pelas irregularidades descritas nos itens V e VI do Relatório do Voto do Relator, com ful- cro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82; Sra. Janaína Morais Morotó, pelas irregularidades descritas nos itens V e VI do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82; Sra. Bruna Maria da Silva, pela irregularidade descrita no item VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82; Sra. Risoneide Alves de Souza, pela irregularidade descri- ta no item VII do Relatório do Voto do Relator, com fulcro no inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal (redação original), no valor de R$ 3.053,82. DETERMINAR o envio ao atual Gestor de cópia do Relatório deAuditoria e do Inteiro Teor da Deliberação para que adote todas as recomendações ali exaradas, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal, em especial: a) Operacionalizar o sistema de controle interno integrado nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal para assegurar o melhor desempenho de suas funções, contribuindo para reduzir os riscos de desfalques e desvios de recursos públicos; b) Adotar medidas a fim de implantar sistema de controle de saída e abastecimento de veículos, tanto pertencentes ao Município, quanto resultantes da execução de con- tratos; c) Proceder ao devido recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, bem como da parte patronal, de competência do Órgão empregador, relativas ao Fundo Municipal de Saúde; d) Atentar para as recomendações deste Tribunal na con- tratação de shows e eventos artísticos no Município. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente em exer- cício da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Carlos Pimentel – Relator Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO TCE-PE Nº 1330213-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO INTERESSADOS: Sr. ROMEU JACOBINA DE FIGUEIREDO, ANGÉLICA DA SILVA LEITÃO, CARLOS ALBERTO ALVES DE ALMEIDA ,CLEMENTE JORGE DA CRUZ LINS, CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA, JOSÉALBERTO DASILVA, LUZINETE PERNAMBUCO REIS, ROGERSON SILVA FONSECA, WANDERLEE EMANUEL DA SILVA E ALIANCE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - OAB/PE N° 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE N° 29.702, BRENO JOSÉ RODRIGUES ANDRADE – OAB/PE N° 29.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE N° 30.600, JONAS DIOGO DA SILVA – OAB/PE N° 32.034, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE N° 32.817, MARDIEL JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/PE N° 34.282, EDJANE SILVA MONTEIRO – OAB/PE N° 12.071, GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA - OAB/PE Nº 20.719, E KATARINY RENATA ASSIS DE SOUZA TENÓRIO, OAB/PE Nº 30.368 RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1562/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1330213-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPE- CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, CUJO OBJETO É A APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR CORRESPONDENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2012 E 2013, ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 606/2014; CONSIDERANDO que os custos com o serviço de trans- porte escolar em 2013 (Dispensa nº 15/2013) foram realiza- dos a partir de verbas do PNAT, o que faz com que o órgão competente para fiscalizar o seu dispêndio seja o TCU;
  • 22. 22 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 CONSIDERANDO que a defesa conseguiu afastar a única irregularidade imputada pela auditoria no Pregão Presencial nº 02/2008, que estava vigente em 2012 em função do seu 4º aditivo; Acatar a preliminar suscitada pela defesa, tendo em vista a incompetência do TCE-PE para fiscalizar verbas federais (Dispensa nº 15/2013). Em julgar REGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, referente ao Pregão Presencial nº 02/2008, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Determinar o envio de cópia dos autos ao TCU para apre- ciação dos achados da auditoria com relação à Dispensa nº 15/2013. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1401820-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA COORDENADORIA GERAL DE PROTEÇÃO E DEFE- SA DO CONSUMIDOR – PROCON (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: COORDENADORIA GERAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON INTERESSADOS: Srs. BRENO JORGE CARVALHO MACIEL, JOSÉ CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, LAURAMOTAGOMES, ELIANE FERREIRADACOSTA E DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1563/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1401820-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 467 a 483), das Defesas apresentadas (fls. 494 a 588) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 594 a 598); CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas ensejam determinações, de forma que não persistam em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em Julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs. Breno Jorge Carvalho Maciel, José Cavalcanti de Rangel Moreira e Laura Mota Gomes, Ordenadores de Despesas da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, relativas ao exercício finan- ceiro de 2013, dando-lhes a consequente quitação nos ter- mos do artigo 61, § 1o, da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Em Julgar REGULARES as contas do Sr. Décio José Padilha da Cruz, Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2013, dando-lhe a consequente quitação nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Dar, ainda, por consequência, quitação à Sra. Eliane Ferreira da Costa, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual no 12.600/04. DETERMINAR, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os Gestores da Coordenadoria Geral de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Realizar procedimentos administrativos, de forma a garantir melhor acompanhamento na composição e elab- oração da documentação que deve constar na Prestação de Contas do exercício, a ser encaminhada ao TCE-PE, de forma completa e dentro dos prazos estabelecidos na Resolução T. C. no 115/2013. b) Adotar procedimentos de controle eficientes e eficazes para o preenchimento adequado e conferência dos dados das notas de empenho (tais como, finalidade da despesa,
  • 23. 23 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 modalidade de licitação, placa de veículos locados e/ou abastecidos, se for o caso), que devem espelhar infor- mações precisas referentes ao processamento da despe- sa pública. c) Efetivar a publicação dos Contratos e seus Aditamentos dentrodoprazoestabelecidonaLeideLicitaçõeseContratos, com fins de lhes dar a indispensável eficácia jurídica. Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus Órgãos Fiscalizadores, veri- fique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumpri- mento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos– Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1403481-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27/11/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE- TARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADA: Sra. CINTHIA KALYNE DE ALMEIDA ALVES RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1564/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1403481-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria, que acatam por completo; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e o artigo 70, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as contratações temporárias objeto dos autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara e Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1430019-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU- NICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM NABUCO INTERESSADO:Sr.JOÃONASCIMENTODECARVALHO ADVOGADOS: Drs. DIEGO LEITE SPENCER – OAB/PE Nº 35.685, RAFAEL CUNHA DE CASTRO BARRETO – OAB/PE Nº 31.270, E DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA – OAB/PE Nº 24.863 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri- ficação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as Defesas apresentadas e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que a única irregularidade relevante consistiu no descumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal; CONSIDERANDO os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Joaquim Nabuco a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito Sr. João Nascimento
  • 24. 24 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 de Carvalho, referentes ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o atual Prefeito do Município de Joaquim Nabuco ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII do citado Diploma legal: a) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin- istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município; b) Verificar a consistência das informações prestadas pelo Município na Prestação de Contas e nos Sistemas SAGRES e SISTN; c) Adotar as medidas cabíveis para a recondução da Despesa Total com Pessoal ao limite estabelecido no arti- go 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; d) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, com a disponibilização de informações em sítio eletrônico e a realização das audiências públicas determinadas pelo arti- go 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à documen- tação da Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, relativa ao exercício finan- ceiro de 2013. Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1401980-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI- CÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE ITAENGA INTERESSADO:Sr.LAMARTINEMENDESDOSSANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRÉ PITT ARAÚJO SALES – OAB/PE N° 19.159 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente Processo foi realizada auditoria nas Contas de Governo, compreendendo a veri- ficação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre- sentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que, apesar de descumprido o limite da Despesa Total com Pessoal a partir do 3º quadrimestre do exercício de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece prazo para o reenquadramento ao limite legal, devendo a irregularidade ser objeto de análise em Prestação de Contas futura; CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas- sada, a menor, ao Poder Legislativo; CONSIDERANDO os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Lagoa de Itaenga a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Sr. Lamartine Mendes dos Santos, referentes ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Determinar, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o Prefeito do Município de Lagoa de Itaenga adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli- cação da multa prevista no artigo 73, inciso XII do citado diploma legal: a) Promover ações com o objetivo de melhorar as receitas próprias do Município; b) Investir na melhoria de sistemática de cobrança admin- istrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município; c) Verificar a consistência dos dados constantes nos demonstrativos contábeis apresentados pelo Município na Prestação de Contas; d) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor- mações relacionadas ao Módulo de Execução
  • 25. 25 Período: 10 a 13/12/2014 Nº 47 Orçamentária e Financeira do Município, bem como, os dados correspondentes ao Módulo de Pessoal. e) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada e devidamente licenciada, con- forme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socioam- biental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alter- ações posteriores; f) Implementar a transparência na Gestão Fiscal, adotan- do as medidas necessárias, como a disponibilização de informações em sítio eletrônico e a realização das audiên- cias públicas determinadas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Por fim, determinar que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga, relativa ao exercício financeiro de 2013 (Processo TCE-PE nº 1403775-0 – Tipo: Gestor Municipal). Recife, 12 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 1470052-9 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANARI (EXERCÍCIO DE 2013) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MAN- ARI INTERESSADO: Sr. GILVAN DE ALBUQUERQUE ARAÚJO ADVOGADOS: Dr. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada auditoria nas contas de governo, compreendendo a verifi- cação de limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as defesas apresentadas e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO que, apesar de descumprido, o limite da Despesa Total com Pessoal desde o 1º quadrimestre do exercício de 2012, o Poder Executivo reenquadrou ao limite no 3º quadrimestre de 2013, tratando-se do primeiro exercício do governo do interessado; CONSIDERANDO a pouca relevância da diferença repas- sada a maior ao Poder Legislativo; CONSIDERANDO os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara de Vereadores do Município de Manari a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo, referentes ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o Prefeito do Município de Manari adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa pre- vista no artigo 73, inciso XII, do citado diploma legal: a) Instruir a prestação de contas com toda a documen- tação exigida; b) Reforçar as políticas públicas nas áreas de educação e saúde, com vistas a melhorar os indicadores pertinentes; c) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor- mações relacionadas ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município, bem como os dados correspondentes ao Módulo de Pessoal; d) Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente adequada e devidamente licenci- ada, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para via- bilizar o recebimento de recursos provenientes do ICMS socio-ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alterações posteriores; e) Realizar a avaliação atuarial com vistas à manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência;