O artigo analisa as Resoluções Normativas nos 195, 200 e 204 da ANS que permitiram alterações em contratos coletivos por adesão vigentes. O autor argumenta que tais resoluções podem ferir princípios constitucionais como o ato jurídico perfeito e a irretroatividade, bem como disposições da Lei dos Planos de Saúde, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. O estudo avalia o impacto regulatório das resoluções sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.
2. Carta do Editor
Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo abordamos,
no Assunto Especial, o tema “Licitação – Serviço Singular”.
Serviço singular é aquele realizado por profissional que comprove a
sua habilidade técnica que o credencia para o objeto a ser contratado. É
tema pacificado em nossa jurisprudência que, para a contratação de serviço
com natureza singular, não se faz necessária a realização do procedimento
licitatório.
Ocorre que muitos profissionais não conseguem comprovar a singula-
ridade do serviço, e, neste caso, a licitação é obrigatória.
Para compor o Assunto Especial selecionamos dois acórdãos na ínte-
gra e o artigo elaborado por Ivan Barbosa Rigolin e Gina Copola, intitula-
do “Serviço Singular Não Se Licita! A Jurisprudência”. Além do ementário
criteriosamente selecionado, trazendo, assim, posições diversas dos nossos
Tribunais.
Um trecho do artigo que compõe o assunto especial ilustra bem a
ideia de serviço singular:
Serviço singular é aquele pessoal ou personalíssimo da pessoa que
o executa. É o dotado de matiz característica do autor, por isso inimitável
por vezes, até mesmo pelo próprio autor. É o trabalho irrepetível, artesanal
dentro da sua essencial intelectualidade, de fatura incomum e restrita às
ideias que perpassam a mente do autor naquele exato momento e naquela
circunstância toda particular.
Na parte geral, publicamos:
– cinco artigos, sobre temas atrelados ao Direito Administrativo;
– nove acórdãos na íntegra (TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª
R., TRF 5ª R., TJMG, TJSC, TJSP e TST);
– ementário com os respectivos valores agregados.
Já, na Seção Especial, contamos com duas seções, quais sejam, Estu-
dos Dirigidos e Parecer.
Tenham todos uma ótima leitura!!!
Liliana Vieira Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
LICITAÇÃO – SERVIÇO SINGULAR
DOUTRINA
1. Serviço Singular Não Se Licita!
A Jurisprudência
Ivan Barbosa Rigolin e Gina Copola ...........................................................7
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................19
2. Acórdão na Íntegra (TRF 5ª R.) .................................................................28
3. Ementário .................................................................................................33
Parte Geral
DOUTRINAS
1. A Natureza Jurídica do Prazo para o Exercício do Poder
Disciplinar da Administração Pública – Considerações sobre a
Prescrição e a Decadência na Teoria Geral do Direito
Administrativo e do Direito Civil
Hidemberg Alves da Frota ........................................................................39
2. Gestão Democrática das Cidades
Victor Aguiar Jardim de Amorim ..............................................................56
3. Alterações nos Planos Coletivos por Adesão: Análise da
Constitucionalidade e Legalidade das Resoluções Normativas
nºs 195, 200 e 204 da ANS
Luiz Eugenio Scarpino Junior ...................................................................68
4. Controle Judicial da Substância do Ato Administrativo: Questões
sobre Mérito, Discricionariedade e Conceitos Indeterminados
Tércio Aragão Brilhante ...........................................................................85
5. A Responsabilização dos Dirigentes de Partidos Políticos por
Atos de Improbidade e a Lacuna Legal Quanto à Prescrição
Carlos Henrique Rodrigues da Silva .........................................................99
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................110
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................117
3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................122
4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................134
4. 5. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................138
6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais .......................................................144
7. Tribunal de Justiça de Santa Catarina .....................................................148
8. Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................160
9. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................162
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................166
Seção Especial
ESTUDOS DIRIGIDOS
1. O Fundeb e os Mínimos Constitucionais da Educação
Flavio C. de Toledo Jr. ...........................................................................200
PARECER
1. Tabela de Honorários Instituída pela Lei nº 8.906/1994 para Ser
Observada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Incompetência
dos Órgãos Disciplinadores da Concorrência Econômica para
Interferir na Remuneração do Advogado – Advocacia Não É
Mercancia – Honorários Advocatícios Não Estão Sujeitos ao
Código de Defesa do Consumidor – Parecer
Ives Gandra da Silva Martins ..................................................................210
Clipping Jurídico..............................................................................................221
Resenha Legislativa..........................................................................................229
Bibliografia Complementar .................................................................................231
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................232
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................237
5. Assunto Especial – Doutrina
Licitação – Serviço Singular
Serviço Singular Não Se Licita!
A Jurisprudência
IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado em São Paulo.
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela
UNIFMU. Autora de livros e de diversos artigos sobre temas de Direito Administrativo e
Ambiental.
I – Este despretensioso trabalho que compendia decisões judiciais e
de contas versa sobre um tema de absoluta relevância e atualidade no Di-
reito público, tanto para as autoridades envolvidas quanto para os execu-
tores contratados, e tem sido explorado pela doutrina e decidido de forma
contundente e, pelo visto, definitiva pela jurisprudência superior, tudo no
sentido de que serviços singulares não se licitam, pela própria ilogicidade
da ideia em si.
Parece claro que não se licitam coisas diferentes, na medida em que
não se comparam realidades desiguais, que não tenham um forte e definiti-
vo denominador comum que lhes permita serem comparadas entre si.
Não se confronta a oferta de um parecer de um autor pelo de outro,
que seguramente será por inteiro diverso em forma, conteúdo, abrangência,
escopo e pretensão.
Não se compara a oferta de um projeto de lei de organização ad-
ministrativa da lavra de determinado publicista com o da lavra de outro, a
ser por certo concebido de modo diametralmente oposto e a ser dotado de
conteúdo radicalmente diferente, do início ao fim, raciocínio a raciocínio,
construção após construção.
Existe, sem dúvida, entretanto, quanto a isso, um pequeno dissenso
dentro da minoria dos aplicadores do Direito e, por esse motivo, se faz con-
veniente ventilar de novo a matéria neste artigo – ainda que já crivada pelo
Poder Judiciário –, na esperança de que pouca, ou desejavelmente nenhu-
ma, dúvida conceitual persista sobre o tema.
6. Parte Geral – Doutrina
A Natureza Jurídica do Prazo para o Exercício do Poder Disciplinar
da Administração Pública – Considerações sobre a Prescrição e a
Decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil
HIDEMBERG ALVES DA FROTA
Advogado, Pesquisador em Direito Público e em Direitos da Personalidade. Autor da obra O
Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo: Um Estudo à Luz da
Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, Bem Como da Jurisprudência Brasi-
leira e Estrangeira (Rio de Janeiro, 2009, 286 p.).
RESUMO: Este artigo analisa a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da
Administração Pública, conceitua a decadência da potestade disciplinar e distingue a prescrição da
decadência nas Teorias Gerais do Direito Administrativo e Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Decadência disciplinar; prescrição e decadência administrativas; prescrição e
decadência civis.
ABSTRACT: This article examines the legal deadline for the exercise of disciplinary powers of the
Public Administration, defines the decay of the disciplinary power and distinguishes between pres-
cription and decay in the General Theories of Administrative Law and Civil Law.
KEYWORDS: Disciplinary decay; administrative prescription and decay; civil prescription and decay.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito administrativo positivo; 1.1 Estatutos dos Servidores Públicos da
União e dos Estados-membros; 1.2 Legislação funcional da Península Ibérica e da América do Sul
hispânica; 2 A decadência disciplinar; 3 A prescrição e a decadência na teoria geral do direito admi-
nistrativo; 4 A prescrição e a decadência na teoria geral do direito civil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho doutrinal analisa a natureza jurídica do prazo
para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.
Após o exame da legislação funcional da União e dos Estados-mem-
bros brasileiros, assim como da Península Ibérica e da América do Sul his-
pânica, explicita-se o conceito de decadência disciplinar, em repulsa à vin-
culação da potestade disciplinar ao instituto da prescrição.
Uma vez firmado o posicionamento de que a referência, pelo Direito
Positivo pátrio e estrangeiro, à prescrição disciplinar consiste, em verdade,
7. Parte Geral – Doutrina
Gestão Democrática das Cidades
VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Especialista em Direito Público
pela Universidade de Rio Verde, Especialista em Direito Processual Civil pela Univer-
sidade do Sul de Santa Catarina, Membro do Instituto Goiano de Direito Constitu-
cional, Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2009-
2010), Analista Legislativo do Senado Federal, Advogado e Consultor Jurídico.
RESUMO: A partir da análise dos elementos do atual sistema constitucional, relativo à participação
popular nas diversas instâncias de poder e das regulamentações concernentes à política urbana, per-
cebe-se a instituição de uma nova cultura política que preza pela coparticipação de todos os agentes
e atores responsáveis pelo desenvolvimento da cidade. Reconhecendo-se a cidade como um espaço
contraditório por excelência, possibilitando constantes confrontos, há que se considerar a cidade como
espaço de construção democrática, de forma a assegurar a plena participação de todos os setores da
sociedade nas políticas públicas de importância relevante. Deve-se compreender que o cumprimento
das funções sociais da cidade não será completo sem o envolvimento pró-ativo da população. A garantia
de participação política é pressuposto para a emancipação cidadã, possuindo o condão de evidenciar à
população a consciência da importância de sua participação na transformação da realidade da cidade.
PALAVRAS-CHAVE: Planejamento urbano; hermenêutica constitucional; Estatuto da Cidade; gestão
democrática.
ABSTRACT: From the analysis of the elements of the current constitutional system relative to the popu-
lar participation in the diverse instances of power and of the regulations related to the urban politics, it
is perceived institution of a new culture politics that involves the co-participation of all the responsible
agents and actors for the development of the city. Recognizing it city as a contradictory space par excel-
lence, making possible constant confrontations, has that if to consider the city as space of democratic
construction, of form to assure the full participation of all the sectors of the society in the public politics
of excellent importance. It must be understood that the fulfillment of the social functions of the city
will not be complete without the involvement pro-asset of the population. The participation guarantee
politics is estimated for the emancipation citizen, evidencing to the population the conscience of the
importance of its participation in the transformation of the reality of the city.
KEYWORDS: Urban planning; constitutional hermeneutics; statute of the city; democratic mana-
gement.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A cidade como ator social e fator de viabilização do desenvolvimento de-
mocrático; 2 Da gestão democrática como instrumento previsto no estatuto da cidade; Conclusão;
Referências.
8. Parte Geral – Doutrina
Alterações nos Planos Coletivos por Adesão: Análise da
Constitucionalidade e Legalidade das Resoluções Normativas
nºs 195, 200 e 204 da ANS
LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR
Advogado, Pós-Graduado em Gerente de Cidades/FAAP, Pós-Graduado em Direito Eleitoral,
Pós-Graduando em Gestão Jurídica de Empresas/Unesp-Franca, Graduando em Administra-
ção Pública – Universidade Federal de São João Del-Rei.
RESUMO: Objetiva o presente estudo analisar o impacto ocasionado por conta das Resoluções Nor-
mativas nºs 195, 200 e 204 emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos contratos
coletivos por adesão vigentes, sob a ótica da ordem jurídica brasileira (Constituição Federal, Lei da
ANS, Lei dos Planos de Saúde, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil).
PALAVRAS-CHAVE: ANS; resoluções normativas; alteração; planos coletivos por adesão; ato jurídico
perfeito; irretroatividade.
SUMÁRIO: Preâmbulo; I – Breves considerações sobre as Resoluções Normativas nºs 195, 200 e
204 da ANS; II – Das disposições nas resoluções acerca dos contratos coletivos por adesão; II.1 Do
poder normativo da ANS; II.2 Dos contratos coletivos firmados anteriormente x ato jurídico perfeito;
II.3 Das implicações em legislações infraconstitucionais; II.3.1 Da Lei dos Planos de Saúde; II.3.2 Do
Código de Defesa do Consumidor; II.3.3 Do Código Civil; Conclusão; Referências.
PREÂMBULO
A Agência Nacional da Saúde (ANS) é um aparato do Poder Público
com a finalidade de cuidar das questões relacionadas à saúde complemen-
tar, notadamente planos de saúde privados.
Dentro do seu poder regulamentar, a ANS expede uma série de regu-
lamentações e, entre elas, estudar-se-ão aquelas que interferem nos contra-
tos vigentes, sobretudo nos coletivos por adesão.
Objetiva o presente estudo analisar o impacto ocasionado por conta
das Resoluções Normativas nºs 195, 200 e 204 emitidas pela Agência Na-
cional de Saúde Suplementar nos contratos coletivos por adesão vigentes,
sob a ótica da Constituição Federal, e outras legislações cogentes (Lei dos
Planos de Saúde, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil).
No decorrer do trabalho, será apontado, de maneira crítica, como as
alterações empreendidas pela ANS estão em dissonância com as leis – um
9. Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra
Controle Judicial da Substância do Ato Administrativo: Questões
sobre Mérito, Discricionariedade e Conceitos Indeterminados
TÉRCIO ARAGÃO BRILHANTE
Procurador Federal, Mestrando em Direito Constitucional.
RESUMO: O direito administrativo se vê às voltas, desde sempre, com a indagação de se saber até
onde pode ir o Poder Judiciário no exame dos atos da Administração Pública. As variadas respostas
a essa indagação são pontuadas por intricados debates sobre as categorias do mérito do ato admi-
nistrativo, discricionariedade e conceitos indeterminados. Por meio de revisão de literatura nacional
e estrangeira, buscar-se-á neste artigo apresentar soluções para a definição de cada uma dessas
categorias e as relações existentes entre elas. Traçadas essas premissas, enfrentar-se-á a questão
central do texto: pode o Poder Judiciário analisar a substância do ato administrativo?
PALAVRAS-CHAVE: Controle judicial; mérito; discricionariedade; conceitos jurídicos indeterminados.
ABSTRACT: The administrative law finds itself concerned, since ever, with the question of how far it
can go up to the Judiciary Branch in the examination of the acts of public administration. The answers
to this question are vary and punctuated by intricate debates about the categories of administrative
act’s merits, discretion and indeterminate concepts. Through the review of national and foreign lite-
rature, it is hoped that this article will present solutions for the definition of each of these categories
and the relationships between them. Since these premisses were stablished, it will be faced the cen-
tral question of the text: the Judiciary Branch can review the substance of the administrative act?
KEYWORDS: Judicial review; merits; discretion; indeterminate concepts.
SUMÁRIO: 1 Por um acordo de premissas; 2 Mérito; 3 Discricionariedade; 4 Conceitos jurídicos
indeterminados; 5 A indeterminação dos conceitos pode ser solucionada por discricionariedade?
Não; 6 O Judiciário pode examinar o mérito do ato administrativo? Sim; Conclusão; Referências.
1 POR UM ACORDO DE PREMISSAS
Antes de se avançar, é necessário que seja estabelecido um acordo de
premissas1 entre este autor e os leitores do texto, a fim de evitarmos confu-
sões de entendimentos desnecessárias e cansativas.
1 Comentando o método utilizado por Platão nos diálogos socráticos, Hadot (2008, p. 99) nos mostra como se
dava a busca pelo logos embasada em acordos entre os interlocutores: “A dialética platônica não é um exer-
cício puramente lógico. Ela é, antes de tudo, um exercício espiritual que exige dos interlocutores uma ascese,
uma transformação deles mesmos. Não se trata de uma luta entre indivíduos na qual o mais hábil imporá seu
ponto de vista, mas de um esforço realizado em comum por dois interlocutores que querem estar de acordo
com as exigências racionais do discurso sensato, do logos”.
10. Parte Geral – Doutrina
A Responsabilização dos Dirigentes de Partidos Políticos por Atos de
Improbidade e a Lacuna Legal Quanto à Prescrição
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Bacharel em Direito, Servidor do Ministério Público Federal, Pós-Graduado em Direito Proces-
sual Civil, Pós-Graduando em Direito e Processo Eleitoral.
RESUMO: O presente trabalho trata de dois assuntos que não são muito bem trabalhados pela dou-
trina brasileira, quais sejam, a responsabilização dos dirigentes de partidos políticos por atos de
improbidade e a problemática relativa ao seu prazo prescricional. O objetivo do estudo é fazer uma
análise, ainda que perfunctória, das reais implicações dos atos, comissivos ou omissivos, praticados
pelas pessoas que comandam os partidos políticos, no campo da improbidade administrativa, além
de enfrentar a questão da prescrição, em face da lacuna existente na Lei nº 8.429/1992. Com a finali-
zação da pesquisa em tela, constatou-se que os dirigentes dos partidos políticos estão efetivamente
sujeitos às sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como, no que toca ao prazo
prescricional, este deve ser contado a partir do ato praticado ou, no caso de conduta omissiva, a
partir do final do prazo legal estipulado para a sua prática.
PALAVRAS-CHAVE: Improbidade administrativa; partidos políticos; prescrição.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Responsabilização dos dirigentes dos partidos políticos por atos de impro-
bidade administrativa; 2 Prescrição; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Após o advento da Lei nº 8.429/1992, a doutrina pátria desandou a se
pronunciar sobre quase tudo acerca do tema da improbidade administrati-
va, esclarecendo, nesse contexto, diversos conceitos e construindo teses das
mais variadas possíveis.
Todavia, salvo raríssimas exceções, não cuidou de enfrentar as duas
questões que são objeto do presente trabalho, talvez até em razão da quase
furtividade com que agem os partidos políticos: a possibilidade de respon-
sabilização dos dirigentes dos partidos políticos por atos de improbidade
administrativa e a prescrição referentes a esses mesmos atos.
Após pesquisa nos principais Tribunais desse País, também não se
encontraram decisões que tenham enfrentado o tema de frente, destacando-
-se, a bem da verdade, apenas alguns casos em que a questão foi debatida
de forma tangencial.
11. Seção Especial – Estudos Dirigidos
O Fundeb e os Mínimos Constitucionais da Educação
FLAVIO C. DE TOLEDO JR.
Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
SUMÁRIO: 1 O modelo brasileiro de financiamento da educação; 2 Ganhos e perdas do Fundeb; 3 A
apuração simplificada do artigo 212 da Constituição; 4 A apuração das duas vinculações do Fundeb
(remuneração do magistério e despesa total); 5 Os repasses financeiros às contas bancárias da
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
1 O MODELO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Tal como acontece desde 1934, a atual Constituição estabelece um
mínimo de despesa no ensino básico, a incidir sobre a receita que, de longe,
predomina na arrecadação estatal: a que provém dos impostos, quer os dire-
tamente coletados, quer os transferidos por outros níveis de governo.
Na Educação, a União deve empregar nunca menos que 18% daque-
la receita; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam despender
taxa maior: no mínimo, 25% da aludida base de cálculo (art. 212 da CF).
Ressalte-se que, em alguns Estados e Municípios, as Constituições e
Leis Orgânicas determinam percentual maior. É o caso do Estado de São
Paulo, que, todo ano, necessita investir 30% na manutenção e desenvolvi-
mento do ensino.
Em tal situação, tem-se visto a derrubada judicial daquelas taxas en-
grandecidas, sob o argumento de que o planejamento orçamentário é lide
privativa do Executivo, não cabendo aos Legislativos, nas Cartas locais, ele-
var, por conta própria, a despesa orçamentária. Dito de outro modo, tal
escopo há de sempre ser iniciado no Poder que planeja o uso do dinheiro
por ele mesmo arrecadados: o Executivo (art. 165 da CF).
Na busca de mais eficiência no uso dos recursos pertencentes ao en-
sino, o legislador constituinte derivado, mediante duas emendas, prescre-
veu novos critérios para distribuir parte das transferências constitucionais
de impostos.
Veio daí que, dispondo de maior número de alunos matriculados,
certos níveis de governo foram beneficiados com mais repasse de FPM,
FPE, ICMS e IPI/Exportação; em contraposição, os entes federados com
menor rede própria passaram a sofrer perdas naquelas transferências in-
12. Seção Especial – Parecer
Tabela de Honorários Instituída pela Lei nº 8.906/1994 para Ser
Observada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Incompetência
dos Órgãos Disciplinadores da Concorrência Econômica para
Interferir na Remuneração do Advogado – Advocacia Não É
Mercancia – Honorários Advocatícios Não Estão Sujeitos ao Código
de Defesa do Consumidor – Parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de
Direito Constitucional.
CONSULTA
Consulta-me a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do
Brasil sobre a competência da Secretaria de Direito Econômico para alterar
o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, tornando os “honorários mínimos
obrigatórios” como referenciais, com base no Código de Defesa do Consu-
midor, promulgado quatro anos antes (Lei nº 8.078/1990).
Consulta mais, se a Secretaria, órgão subordinado ao Ministério da
Justiça, sem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade
– a menos que o proponente fosse o Presidente da República –, teria com-
petência para controlar e fiscalizar as atividades da OAB, cuja legitimidade
ativa é plena para tais ações de controle concentrado e que constitui um dos
três pilares da Administração da Justiça, ao lado do próprio Poder Judiciá-
rio e do Ministério Público, com expressa competência determinada na lei
maior, o que não ocorre com a Secretaria Nacional de Direito Econômico e
com o Conselho Administrativo de Direito Econômico, órgãos de descentra-
lização administrativa, originários de legislação ordinária.
Por fim, consulta se a tabela da OAB, que segue rigorosamente o
disposto na Lei nº 8.906/1994, pode ser alterada por força da vontade do
referido órgão do Executivo ou se deve continuar sendo observada.
RESPOSTA
Algumas rápidas considerações preliminares se fazem necessárias.
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