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Revista SÍNTESE
 Direito Administrativo
Carta do Editor
       Na ADFP 46 apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de
Distribuição (Abraed) no ano de 2003, houve uma discussão polêmica e
com alta repercussão no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possível
não recepção da Lei nº 6.538/1978, que instituiu exclusividade estatal das
atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por
parte da Constituição Federal de 1988.
      De acordo com a corrente que prevaleceu na votação do Plenário,
foi mantido o monopólio dos Correios, inclusive para a entrega de cartas
comerciais, e esclarecido não haver monopólio estatal para a entrega de
periódicos e encomendas.
       É um tema bem polêmico, pois surgem discussões se as empresas
terceirizadas podem ou não efetuar a entrega de correspondências.
       Diante da importância do tema escolhemos para compor o Assunto
Especial desta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo: “Monopó-
lio Postal”, selecionamos três artigos, além de um ementário criteriosamente
selecionado e dois acórdãos na íntegra: TRF 2ª Região e TRF 5ª Região.
       Na Parte Geral, publicamos quatro artigos, são eles: “A Contratação
Direta de Escritórios de Advocacia por Inexigibilidade de Licitação”, ela-
borado pelo Advogado e Especialista em Controles na Administração Pú-
blica, Alexandre Pacheco Lopes Filho; “A Estabilidade dos Empregados do
Metrô de São Paulo”, elaborado pelo Professor Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante e pelo Desembargador Federal do Trabalho Francisco Ferreira
Jorge Neto; “Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos
de Dispensa de Licitação?”, elaborado pelo Mestre e Doutor em Direito do
Estado, Toshio Mukai; e “Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo-
-Sanitários”, elaborado pelo Advogado Aldem Johnston Barbosa Araújo.
       Além disso, contamos com sete íntegras, destacando o acórdão da
Sexta Turma Especializada do TRF 2ª Região, que entendeu ser devido o
ressarcimento de despesas com a mudança de viúva de militar que voltou
para o Rio de Janeiro após o falecimento do seu marido, pois este havia se
transferido, ex officio, para outra cidade do território nacional.
      Destacamos, ainda, a Seção Resenha Legislativa, que contém as
principais normas publicadas atreladas ao Direito Administrativo.
      Tenham todos uma ótima leitura!!!

                            Maria Liliana C. V. Polido
                                Diretora Editorial
Sumário
Assunto Especial
Monopólio postal

Doutrinas
1. A Ilegitimidade de Monopólio dos Serviços Postais pelos Correios
   Jacob Arnaldo Campos Farache, Marcelo Sant’anna Vieira
   Gomes e Stephan Holanda Pandolfi ...........................................................7
2. A Exclusividade das Atividades Postais de Acordo com o
   Supremo Tribunal Federal: Julgamento da ADPF 46
   Aline Lícia Kleinz .....................................................................................31
3. Politização Jurídica da Exclusividade Estatal no Serviço
   Postal Brasileiro
   Elói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz ...............40

JurispruDência
1. Acordão na Íntegra (TRF 2ª R.) .................................................................46
2. Acordão na Íntegra (TRF 5ª R.) .................................................................54
3. Ementário .................................................................................................69


Parte Geral
Doutrinas
1. A Contratação Direta de Escritórios de Advocacia por
   Inexigibilidade de Licitação
   Alexandre Pacheco Lopes Filho ...............................................................75
2. A Estabilidade dos Empregados do Metrô de São Paulo
   Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco
   Ferreira Jorge Neto ...................................................................................90
3. Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos
   de Dispensa de Licitação?
   Toshio Mukai ...........................................................................................98
4. Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo-Sanitários
   Aldem Johnston Barbosa Araújo .............................................................108

JurispruDência
Acórdãos nA íntegrA
1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................124
2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................129
3.   Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................136
4.   Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................142
5.   Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................146
6.   Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ................................156
7.   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ...........................166
ementário de JurisprudênciA
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................170

Seção Especial
JurispruDência coMentaDa
1. Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor
   Público Estadual. Enfermeira da Polícia Militar do Estado do
   Rio de Janeiro. Cumulação com o Cargo de Enfermeira no
   Município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Interpretação
   Sistemática do Artigo 37, Inciso XVI, c, com os Artigos 42, § 1º,
   e 142, § 3º, II, Todos da Constituição Federal
   Hélio Rios Ferreira .................................................................................199
eM poucas palavras
1. O Consumidor e as Cédulas Manchadas
   Arthur Rollo ...........................................................................................203



Clipping Jurídico..............................................................................................205
Resenha Legislativa..........................................................................................215
Bibliografia Complementar .................................................................................218
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................219
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................224
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                       Monopólio Postal


A Ilegitimidade de Monopólio dos Serviços Postais pelos Correios
                JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
                Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), Especializado
                em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), Espe-
                cializado em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal
                do Pará (2005), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Atualmente,
                é Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Escritor das Colunas Foco no
                Conceito e Coluna Concurseiro da Revista Capital Público, Vitória/ES.

                MARCELO SANT’ANNA VIEIRA GOMES
                Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Direito
                Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Advogado do Escritório Nelson
                Wilians & Advogados Associados. Escritor da Coluna Foco no Conceito e Coluna Concurseiro
                da Revista Capital Público, Vitória/ES. Faz parte do Conselho de Revisão da Revista Acadêmica
                de Direito Panóptica (Vitória/ES).

                STEPHAN HOLANDA PANDOLFI
                Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Ciên-
                cias Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Advogado do Escritório Brum &
                Advogados Associados. Faz parte do Conselho de Revisão da Revista Acadêmica de Direito
                Panóptica (Vitória/ES).



RESUMO: Em um passado remoto, o envio de correspondências no Brasil se mostrava bastante
atrasado. Em determinadas regiões do País, apenas aviões da Força Aérea Brasileira tinham con-
dições de pousar e realizar a entrega das correspondências. Malha viária precária e pouco avanço
tecnológico fizeram com que o legislador constituinte optasse por determinar que a União Federal
seria a responsável por manter os serviços postais. Muitos anos se passaram e a atual conjuntura
brasileira não mais parece aceitar que os serviços postais permaneçam sob a exclusiva responsa-
bilidade do Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos afirma que os serviços postais
são monopólio da União e ajuíza diversas ações cominatórias contra empresas a fim de que estas
se abstenham de realizar atividades de entregas de documentos e outros papéis que ela entende
como inseridos no conceito de carta. A matéria foi motivo de discussão nos autos da Ação por
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal. A
matéria é polêmica e norteia em muito o debate em relação aos delineamentos do que vem a ser
serviço público e do que viria a ser atividade econômica. A evolução histórica do sistema normativo
brasileiro é fundamental para a compreensão do tema e a interpretação conforme a Constituição,
fator primordial para o deslinde da causa.

PALAVRAS-CHAVE: Serviço público; atividade econômica; serviços postais; monopólio; ADPF 46; Correios.
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                            Monopólio Postal


A Exclusividade das Atividades Postais de Acordo com o
Supremo Tribunal Federal: Julgamento da ADPF 46*
                  ALINE LÍCIA KLEINz
                  Advogada.




SUMÁRIO: 1 A conclusão do julgamento da ADPF 46 pelo Tribunal Pleno do STF; 1.1 O objeto da
ADPF; 1.2 O resultado do julgamento; 2 As discussões doutrinárias acerca do serviço postal; 2.1 As
previsões nos textos normativos; 2.2 A corrente doutrinária que qualifica a atividade postal como
sendo serviço público; 2.3 A corrente doutrinária que qualifica a atividade postal como sendo ativida-
de econômica em sentido estrito; 2.4 O entendimento do STF; 3 A questão do monopólio da atividade
postal; Observações finais.



1 A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 46 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF
      Na sessão do dia 05.08.2009, o Tribunal Pleno do Supremo Tri-
bunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 46, que versa sobre a possibilidade ou não
de os serviços de entrega e distribuição serem prestados também por
particulares1.

        1.1 O ObjetO da adPF
       A ADPF foi proposta em novembro de 2003 pela Abraed – Associa-
ção Brasileira das Empresas de Distribuição. Objetiva reparar lesão a pre-
ceitos fundamentais da Constituição Federal que estaria sendo perpetrada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios.


*    Informação bibliográfica do texto: KLEIN, Aline Lícia. A exclusividade das atividades postais de acordo com
     o STF: julgamento da ADPF 46. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 32, out. 2009.
     Disponível em: <http://www.justen.com.br/informativo>.
1    No curso do texto, as referências a “serviço postal” e a “atividade postal” são indistintas e não se prestam a
     indicar que os Correios prestam serviço público ou exercem atividade econômica. Tais expressões são utiliza-
     das apenas para se reportar ao conjunto de prestações que os Correios e as empresas privadas de distribuição
     colocam à disposição da coletividade.
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                     Monopólio Postal


Politização Jurídica da Exclusividade Estatal no Serviço
Postal Brasileiro
            ELÓI MARTINS SENHORAS
            Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre e Doutor pela
            Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Visiting Scholar na University of Texas at Aus-
            tin (UT), na Universidad de Buenos Aires (UBA), na Facultad Latinoamericana de Ciencias
            Sociales (Flacso, Mexico), na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na National
            Defense University (NDU), Visiting researcher na University of British Columbia (UBC) e na
            University of California, Los Angeles (Ucla), Professor Visitante do Instituto de Pesquisa Eco-
            nômica Aplicada (Ipea).

            ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUzA CRUz
            Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar Jurídica e Bacharel em Direito.




       O serviço postal é uma atividade que suscita relevantes debates nos
meios acadêmico e jurisprudencial em função do movimento pendular
existente na história mundial que, recorrentemente, passa por polarizações
pressionadas por distintos atores para a formação de um regime, ora de ex-
clusividade estatal, ora de prestação privada.
      No final da Era Medieval, a formação dos Estados Ibéricos deu origem
a uma época de desenvolvimento das comunicações e, por conseguinte,
ao surgimento de importantes cargos relacionados com a correspondência:
mensageiros e mandatários reais, os quais foram os embriões dos serviços
postais, nascidos atrelados à exclusividade estatal.
      Na Idade Moderna, com amplo desenvolvimento dos Estados Nacio-
nais e das atividades comerciais, os serviços postais passaram por um mo-
vimento pendular de passagem para as mãos da iniciativa privada, quando
os países iniciaram processos de arrendamento da prestação dos serviços
postais a particulares, surgindo inclusive alguns monopólios privados, como
no caso da Alemanha (Abanades, 2006).
      Na passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea, os
arrendamentos postais foram extintos na Europa, de maneira que os servi-
ços postais se institucionalizaram como um serviço público profissiona-
Parte Geral – Doutrina
A Contratação Direta de Escritórios de Advocacia por
Inexigibilidade de Licitação
                 ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
                 Advogado, Especialista em Controles na Administração Pública, Assessor Especial Lotado na
                 Controladoria Geral do Município de Caxias/MA.



RESUMO: Este trabalho analisa todos os elementos que envolvem a contratação direta de escritórios
de advocacia por inexigibilidade de licitação, à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo,
buscando apresentar a sua fundamentação legal e a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito
da matéria. A pesquisa foi realizada por meio de consultas bibliográficas e busca de julgados de
diversos Tribunais, de maneira que se chegou à conclusão de que a inexigibilidade de licitação para
contratação de escritórios de advocacia é viável do ponto de vista legal, mas deve atender a uma
série de requisitos (seguindo um processo administrativo) como pressupostos de validade.

PALAVRAS-CHAVE: Contratação direta; inexigibilidade de licitação; escritórios de advocacia.

ABSTRACT: This study analyzes all elements that involve the tendering of law firms by non-require-
ment for bidding in the light of general principles of administrative law, seeking to present their legal
reasoning and position doctrine and jurisprudence on the matter. The survey was conducted through
consultations and bibliographic searches of several trial courts, so that came to the conclusion that
the enforceability of bidding for contracts to law firms is feasible from a legal standpoint, but must
meet a series of requirements (following an administrative process) as conditions for validity.

KEYWORDS: Direct contracting; unenforceability bidding; law firms.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações gerais sobre licitação; 2 Da contratação direta; 2.1 Do pro-
cedimento administrativo para a realização de dispensa e inexigibilidade; 2.2 Da inexigibilidade de
licitação para a contratação de serviços técnicos; 3 Da contratação direta de escritórios de advocacia
por inexigibilidade de licitação; 3.1 Da jurisprudência dos Tribunais de Contas; 3.2 Da jurisprudência
do Poder Judiciário; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       É de conhecimento geral o fato de que, no Brasil, nem todos os en-
tes públicos são dotados de advogados em seu quadro efetivo para prestar
a devida assistência jurídica a essas entidades. Em consequência disso, é
muito comum a contratação de advogados ou escritórios de advocacia para
a prestação de consultoria e de defesa ou promoção de ações judiciais, ou,
Parte Geral – Doutrina
A Estabilidade dos Empregados do Metrô de São Paulo
                JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE
                Professor da Faculdade de Direito Mackenzie, Vice-Coordenador Acadêmico do Curso de
                Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho Damásio de Jesus, Professor
                Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu PUC/PR, Ex-Coordenador do Curso de
                Direito da Faculdade Integração Zona Oeste (Fizo), Ex-Procurador Chefe do Município de
                Mauá, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
                Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/Prolam),
                Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Autor, entre outros, do livro O Empre-
                gado Público (2. ed., 2010).

                FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
                Desembargador Federal do Trabalho (TRT da 2ª Região), Professor Convidado no Curso de
                Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito das Relações
                Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor, entre outros, do livro O Empregado Público
                (2. ed., 2010).



SUMÁRIO: Introdução; 1 Das atividades estatais desenvolvidas pelo metrô e seu regramento jurí-
dico; 2 Da ilegalidade e abusividade da dispensa motivada; 2.1 Da estabilidade do artigo 41 da CF;
2.2 Da necessidade de motivação do ato demissional; 2.3 Da comissão de sindicância e ausência de
processo disciplinar.



INTRODUÇÃO
      Por conta da natureza e das peculiaridades das atividades desen-
volvidas pelo Metrô – Companhia do Metropolitano de São Paulo, faz-se
necessário uma maior reflexão sobre a estabilidade de seus empregados,
face ao previsto no art. 41 da Constituição Federal.


1 DAS ATIVIDADES ESTATAIS DESENVOLVIDAS PELO METRÔ E SEU REGRAMENTO JURÍDICO
       O Metrô presta serviços de transporte público à sociedade, sendo que
tal serviço é considerado serviço público estatal e essencial, sujeito ao prin-
cípio da continuidade dos serviços públicos, com tratamento diferenciado
inclusive pela Lei nº 7.783/1989.
      Assim, apesar de ser uma empresa pública, regrada aparentemente
pelo direito privado, a ela se estende todas as prerrogativas e deveres da
Administração Pública direta.
Parte Geral – Doutrina
Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de
Dispensa de Licitação?
              TOSHIO MUKAI
              Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanís-
              tico e Ambiental.




       1. Às vezes, temos visto peças jurídicas produzidas pela Promoto-
ria Pública e/ou por Tribunais de Contas exigindo a efetivação de lici-
tações em casos de dispensa, para que haja a observância do princípio
da igualdade, tendo em vista o fato de que, para a efetivação do objeto
contratual relativo a uma determinada hipótese de dispensa de licitação,
existem diversas empresas ou pessoas físicas que teriam condições de
desenvolver o mesmo trabalho. Se fosse possível, legal e constitucional
esse entendimento, não poderia existir nenhum caso de dispensa de li-
citação, pois, para todas as hipóteses (não se trata de inexigibilidade
quando há impossibilidade de competição), far-se-iam licitações porque
existiriam diversas empresas capazes de realizar e dar cabo do objeto a
ser contratado. Enfim, passaria a vigorar a seguinte regra: “Em todos os
casos de dispensa de licitação, a efetivação de licitação é obrigatória,
pois há que se aplicar em todos os casos o princípio da igualdade”. Ou
seja, qualquer contratação feita com base em alguns dos incisos do art.
24 da Lei nº 8.666/1993 será ilegal se for efetivada sem a instauração de
procedimento licitatório.
        Assim, por via de simples argumentação, o art. 24 da Lei nº 8.666/1993
estaria revogado por obra da Promotoria Pública e/ou dos Tribunais de Con-
tas. Isso atenta contra a Constituição duas vezes: a) porque tal conclusão
viola o princípio da separação dos Poderes: nem o Ministério Público nem o
Tribunal de Contas poderiam legislar no lugar do Congresso Nacional, que
aprovou a Lei nº 8.666/1993; b) o inciso XXI do art. 37 da Constituição, com
toda a obviedade, em primeiro lugar, faz referência aos casos de dispensa
de licitações, para, somente depois, dizer que, quando houver licitação,
haverá de se observar o princípio da igualdade.
      Eis a redação dessa disposição constitucional, que contempla essa
obviedade:
      Art. 37. [omissis]
      [...]
Parte Geral – Doutrina
Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo-Sanitários
                 ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO
                 Advogado da UEN de Direito Administrativo e Regulatório de Lima e Falcão Advogados, Asses-
                 sor Jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife, Consultor
                 Jurídico do Departamento de Vigilância Sanitária de Olinda.



RESUMO: Estudo que analisa o fenômeno da extinção da punibilidade das infrações sanitárias em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária.

PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; infrações sanitárias.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A prescritibilidade como regra no ordenamento jurídico nacional; 2 A im-
prescritibilidade mitigada das infrações sanitárias; 3 A Lei Federal nº 9.873/1999; Conclusão.



INTRODUÇÃO
       Sendo a Vigilância Sanitária conceituada como “um conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de inter-
vir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde”1, é lícito concluir que,
no exercício dos seus misteres de fiscalização, ela se depare com o desres-
peito à legislação sanitária, de modo a exigir a aplicação das necessárias
penalidades.
       Lúcida é a lição de Argita Prado Cartana, quando afirma que cabe
à Vigilância Sanitária averiguar a inobservância à legislação sanitária e
aplicar as penalidades devidas, haja vista que, sem a aplicação destas
últimas “[...] grassaria a impunidade e, via de consequência, a irreverên-
cia à lei e à autoridade, agravada por todos os seus indesejáveis efeitos”
(CARTANA, Argita Prado. Processo administrativo sanitário. Porto Alegre:
Alcance, 2000. p. 56).


1   Incisos I, II e § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080/1990.
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Revista SÍNTESE Direito Administrativo #67

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Administrativo
  • 2. Carta do Editor Na ADFP 46 apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) no ano de 2003, houve uma discussão polêmica e com alta repercussão no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possível não recepção da Lei nº 6.538/1978, que instituiu exclusividade estatal das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por parte da Constituição Federal de 1988. De acordo com a corrente que prevaleceu na votação do Plenário, foi mantido o monopólio dos Correios, inclusive para a entrega de cartas comerciais, e esclarecido não haver monopólio estatal para a entrega de periódicos e encomendas. É um tema bem polêmico, pois surgem discussões se as empresas terceirizadas podem ou não efetuar a entrega de correspondências. Diante da importância do tema escolhemos para compor o Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo: “Monopó- lio Postal”, selecionamos três artigos, além de um ementário criteriosamente selecionado e dois acórdãos na íntegra: TRF 2ª Região e TRF 5ª Região. Na Parte Geral, publicamos quatro artigos, são eles: “A Contratação Direta de Escritórios de Advocacia por Inexigibilidade de Licitação”, ela- borado pelo Advogado e Especialista em Controles na Administração Pú- blica, Alexandre Pacheco Lopes Filho; “A Estabilidade dos Empregados do Metrô de São Paulo”, elaborado pelo Professor Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e pelo Desembargador Federal do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto; “Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação?”, elaborado pelo Mestre e Doutor em Direito do Estado, Toshio Mukai; e “Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo- -Sanitários”, elaborado pelo Advogado Aldem Johnston Barbosa Araújo. Além disso, contamos com sete íntegras, destacando o acórdão da Sexta Turma Especializada do TRF 2ª Região, que entendeu ser devido o ressarcimento de despesas com a mudança de viúva de militar que voltou para o Rio de Janeiro após o falecimento do seu marido, pois este havia se transferido, ex officio, para outra cidade do território nacional. Destacamos, ainda, a Seção Resenha Legislativa, que contém as principais normas publicadas atreladas ao Direito Administrativo. Tenham todos uma ótima leitura!!! Maria Liliana C. V. Polido Diretora Editorial
  • 3. Sumário Assunto Especial Monopólio postal Doutrinas 1. A Ilegitimidade de Monopólio dos Serviços Postais pelos Correios Jacob Arnaldo Campos Farache, Marcelo Sant’anna Vieira Gomes e Stephan Holanda Pandolfi ...........................................................7 2. A Exclusividade das Atividades Postais de Acordo com o Supremo Tribunal Federal: Julgamento da ADPF 46 Aline Lícia Kleinz .....................................................................................31 3. Politização Jurídica da Exclusividade Estatal no Serviço Postal Brasileiro Elói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz ...............40 JurispruDência 1. Acordão na Íntegra (TRF 2ª R.) .................................................................46 2. Acordão na Íntegra (TRF 5ª R.) .................................................................54 3. Ementário .................................................................................................69 Parte Geral Doutrinas 1. A Contratação Direta de Escritórios de Advocacia por Inexigibilidade de Licitação Alexandre Pacheco Lopes Filho ...............................................................75 2. A Estabilidade dos Empregados do Metrô de São Paulo Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto ...................................................................................90 3. Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação? Toshio Mukai ...........................................................................................98 4. Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo-Sanitários Aldem Johnston Barbosa Araújo .............................................................108 JurispruDência Acórdãos nA íntegrA 1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................124 2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................129
  • 4. 3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................136 4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................142 5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................146 6. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ................................156 7. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ...........................166 ementário de JurisprudênciA 1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................170 Seção Especial JurispruDência coMentaDa 1. Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidor Público Estadual. Enfermeira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Cumulação com o Cargo de Enfermeira no Município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Interpretação Sistemática do Artigo 37, Inciso XVI, c, com os Artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, II, Todos da Constituição Federal Hélio Rios Ferreira .................................................................................199 eM poucas palavras 1. O Consumidor e as Cédulas Manchadas Arthur Rollo ...........................................................................................203 Clipping Jurídico..............................................................................................205 Resenha Legislativa..........................................................................................215 Bibliografia Complementar .................................................................................218 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................219 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................224
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Monopólio Postal A Ilegitimidade de Monopólio dos Serviços Postais pelos Correios JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Graduado em Administração pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2003), Especializado em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (2005), Espe- cializado em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (2005), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Atualmente, é Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Escritor das Colunas Foco no Conceito e Coluna Concurseiro da Revista Capital Público, Vitória/ES. MARCELO SANT’ANNA VIEIRA GOMES Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Advogado do Escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. Escritor da Coluna Foco no Conceito e Coluna Concurseiro da Revista Capital Público, Vitória/ES. Faz parte do Conselho de Revisão da Revista Acadêmica de Direito Panóptica (Vitória/ES). STEPHAN HOLANDA PANDOLFI Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Ciên- cias Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Advogado do Escritório Brum & Advogados Associados. Faz parte do Conselho de Revisão da Revista Acadêmica de Direito Panóptica (Vitória/ES). RESUMO: Em um passado remoto, o envio de correspondências no Brasil se mostrava bastante atrasado. Em determinadas regiões do País, apenas aviões da Força Aérea Brasileira tinham con- dições de pousar e realizar a entrega das correspondências. Malha viária precária e pouco avanço tecnológico fizeram com que o legislador constituinte optasse por determinar que a União Federal seria a responsável por manter os serviços postais. Muitos anos se passaram e a atual conjuntura brasileira não mais parece aceitar que os serviços postais permaneçam sob a exclusiva responsa- bilidade do Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos afirma que os serviços postais são monopólio da União e ajuíza diversas ações cominatórias contra empresas a fim de que estas se abstenham de realizar atividades de entregas de documentos e outros papéis que ela entende como inseridos no conceito de carta. A matéria foi motivo de discussão nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal. A matéria é polêmica e norteia em muito o debate em relação aos delineamentos do que vem a ser serviço público e do que viria a ser atividade econômica. A evolução histórica do sistema normativo brasileiro é fundamental para a compreensão do tema e a interpretação conforme a Constituição, fator primordial para o deslinde da causa. PALAVRAS-CHAVE: Serviço público; atividade econômica; serviços postais; monopólio; ADPF 46; Correios.
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Monopólio Postal A Exclusividade das Atividades Postais de Acordo com o Supremo Tribunal Federal: Julgamento da ADPF 46* ALINE LÍCIA KLEINz Advogada. SUMÁRIO: 1 A conclusão do julgamento da ADPF 46 pelo Tribunal Pleno do STF; 1.1 O objeto da ADPF; 1.2 O resultado do julgamento; 2 As discussões doutrinárias acerca do serviço postal; 2.1 As previsões nos textos normativos; 2.2 A corrente doutrinária que qualifica a atividade postal como sendo serviço público; 2.3 A corrente doutrinária que qualifica a atividade postal como sendo ativida- de econômica em sentido estrito; 2.4 O entendimento do STF; 3 A questão do monopólio da atividade postal; Observações finais. 1 A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 46 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF Na sessão do dia 05.08.2009, o Tribunal Pleno do Supremo Tri- bunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, que versa sobre a possibilidade ou não de os serviços de entrega e distribuição serem prestados também por particulares1. 1.1 O ObjetO da adPF A ADPF foi proposta em novembro de 2003 pela Abraed – Associa- ção Brasileira das Empresas de Distribuição. Objetiva reparar lesão a pre- ceitos fundamentais da Constituição Federal que estaria sendo perpetrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios. * Informação bibliográfica do texto: KLEIN, Aline Lícia. A exclusividade das atividades postais de acordo com o STF: julgamento da ADPF 46. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 32, out. 2009. Disponível em: <http://www.justen.com.br/informativo>. 1 No curso do texto, as referências a “serviço postal” e a “atividade postal” são indistintas e não se prestam a indicar que os Correios prestam serviço público ou exercem atividade econômica. Tais expressões são utiliza- das apenas para se reportar ao conjunto de prestações que os Correios e as empresas privadas de distribuição colocam à disposição da coletividade.
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Monopólio Postal Politização Jurídica da Exclusividade Estatal no Serviço Postal Brasileiro ELÓI MARTINS SENHORAS Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre e Doutor pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Visiting Scholar na University of Texas at Aus- tin (UT), na Universidad de Buenos Aires (UBA), na Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales (Flacso, Mexico), na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na National Defense University (NDU), Visiting researcher na University of British Columbia (UBC) e na University of California, Los Angeles (Ucla), Professor Visitante do Instituto de Pesquisa Eco- nômica Aplicada (Ipea). ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUzA CRUz Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar Jurídica e Bacharel em Direito. O serviço postal é uma atividade que suscita relevantes debates nos meios acadêmico e jurisprudencial em função do movimento pendular existente na história mundial que, recorrentemente, passa por polarizações pressionadas por distintos atores para a formação de um regime, ora de ex- clusividade estatal, ora de prestação privada. No final da Era Medieval, a formação dos Estados Ibéricos deu origem a uma época de desenvolvimento das comunicações e, por conseguinte, ao surgimento de importantes cargos relacionados com a correspondência: mensageiros e mandatários reais, os quais foram os embriões dos serviços postais, nascidos atrelados à exclusividade estatal. Na Idade Moderna, com amplo desenvolvimento dos Estados Nacio- nais e das atividades comerciais, os serviços postais passaram por um mo- vimento pendular de passagem para as mãos da iniciativa privada, quando os países iniciaram processos de arrendamento da prestação dos serviços postais a particulares, surgindo inclusive alguns monopólios privados, como no caso da Alemanha (Abanades, 2006). Na passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea, os arrendamentos postais foram extintos na Europa, de maneira que os servi- ços postais se institucionalizaram como um serviço público profissiona-
  • 8. Parte Geral – Doutrina A Contratação Direta de Escritórios de Advocacia por Inexigibilidade de Licitação ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO Advogado, Especialista em Controles na Administração Pública, Assessor Especial Lotado na Controladoria Geral do Município de Caxias/MA. RESUMO: Este trabalho analisa todos os elementos que envolvem a contratação direta de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo, buscando apresentar a sua fundamentação legal e a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria. A pesquisa foi realizada por meio de consultas bibliográficas e busca de julgados de diversos Tribunais, de maneira que se chegou à conclusão de que a inexigibilidade de licitação para contratação de escritórios de advocacia é viável do ponto de vista legal, mas deve atender a uma série de requisitos (seguindo um processo administrativo) como pressupostos de validade. PALAVRAS-CHAVE: Contratação direta; inexigibilidade de licitação; escritórios de advocacia. ABSTRACT: This study analyzes all elements that involve the tendering of law firms by non-require- ment for bidding in the light of general principles of administrative law, seeking to present their legal reasoning and position doctrine and jurisprudence on the matter. The survey was conducted through consultations and bibliographic searches of several trial courts, so that came to the conclusion that the enforceability of bidding for contracts to law firms is feasible from a legal standpoint, but must meet a series of requirements (following an administrative process) as conditions for validity. KEYWORDS: Direct contracting; unenforceability bidding; law firms. SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações gerais sobre licitação; 2 Da contratação direta; 2.1 Do pro- cedimento administrativo para a realização de dispensa e inexigibilidade; 2.2 Da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos; 3 Da contratação direta de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação; 3.1 Da jurisprudência dos Tribunais de Contas; 3.2 Da jurisprudência do Poder Judiciário; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO É de conhecimento geral o fato de que, no Brasil, nem todos os en- tes públicos são dotados de advogados em seu quadro efetivo para prestar a devida assistência jurídica a essas entidades. Em consequência disso, é muito comum a contratação de advogados ou escritórios de advocacia para a prestação de consultoria e de defesa ou promoção de ações judiciais, ou,
  • 9. Parte Geral – Doutrina A Estabilidade dos Empregados do Metrô de São Paulo JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE Professor da Faculdade de Direito Mackenzie, Vice-Coordenador Acadêmico do Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho Damásio de Jesus, Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu PUC/PR, Ex-Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integração Zona Oeste (Fizo), Ex-Procurador Chefe do Município de Mauá, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/Prolam), Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Autor, entre outros, do livro O Empre- gado Público (2. ed., 2010). FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Federal do Trabalho (TRT da 2ª Região), Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor, entre outros, do livro O Empregado Público (2. ed., 2010). SUMÁRIO: Introdução; 1 Das atividades estatais desenvolvidas pelo metrô e seu regramento jurí- dico; 2 Da ilegalidade e abusividade da dispensa motivada; 2.1 Da estabilidade do artigo 41 da CF; 2.2 Da necessidade de motivação do ato demissional; 2.3 Da comissão de sindicância e ausência de processo disciplinar. INTRODUÇÃO Por conta da natureza e das peculiaridades das atividades desen- volvidas pelo Metrô – Companhia do Metropolitano de São Paulo, faz-se necessário uma maior reflexão sobre a estabilidade de seus empregados, face ao previsto no art. 41 da Constituição Federal. 1 DAS ATIVIDADES ESTATAIS DESENVOLVIDAS PELO METRÔ E SEU REGRAMENTO JURÍDICO O Metrô presta serviços de transporte público à sociedade, sendo que tal serviço é considerado serviço público estatal e essencial, sujeito ao prin- cípio da continuidade dos serviços públicos, com tratamento diferenciado inclusive pela Lei nº 7.783/1989. Assim, apesar de ser uma empresa pública, regrada aparentemente pelo direito privado, a ela se estende todas as prerrogativas e deveres da Administração Pública direta.
  • 10. Parte Geral – Doutrina Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação? TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanís- tico e Ambiental. 1. Às vezes, temos visto peças jurídicas produzidas pela Promoto- ria Pública e/ou por Tribunais de Contas exigindo a efetivação de lici- tações em casos de dispensa, para que haja a observância do princípio da igualdade, tendo em vista o fato de que, para a efetivação do objeto contratual relativo a uma determinada hipótese de dispensa de licitação, existem diversas empresas ou pessoas físicas que teriam condições de desenvolver o mesmo trabalho. Se fosse possível, legal e constitucional esse entendimento, não poderia existir nenhum caso de dispensa de li- citação, pois, para todas as hipóteses (não se trata de inexigibilidade quando há impossibilidade de competição), far-se-iam licitações porque existiriam diversas empresas capazes de realizar e dar cabo do objeto a ser contratado. Enfim, passaria a vigorar a seguinte regra: “Em todos os casos de dispensa de licitação, a efetivação de licitação é obrigatória, pois há que se aplicar em todos os casos o princípio da igualdade”. Ou seja, qualquer contratação feita com base em alguns dos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 será ilegal se for efetivada sem a instauração de procedimento licitatório. Assim, por via de simples argumentação, o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 estaria revogado por obra da Promotoria Pública e/ou dos Tribunais de Con- tas. Isso atenta contra a Constituição duas vezes: a) porque tal conclusão viola o princípio da separação dos Poderes: nem o Ministério Público nem o Tribunal de Contas poderiam legislar no lugar do Congresso Nacional, que aprovou a Lei nº 8.666/1993; b) o inciso XXI do art. 37 da Constituição, com toda a obviedade, em primeiro lugar, faz referência aos casos de dispensa de licitações, para, somente depois, dizer que, quando houver licitação, haverá de se observar o princípio da igualdade. Eis a redação dessa disposição constitucional, que contempla essa obviedade: Art. 37. [omissis] [...]
  • 11. Parte Geral – Doutrina Sobre a Prescrição dos Delitos Administrativo-Sanitários ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO Advogado da UEN de Direito Administrativo e Regulatório de Lima e Falcão Advogados, Asses- sor Jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife, Consultor Jurídico do Departamento de Vigilância Sanitária de Olinda. RESUMO: Estudo que analisa o fenômeno da extinção da punibilidade das infrações sanitárias em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; infrações sanitárias. SUMÁRIO: Introdução; 1 A prescritibilidade como regra no ordenamento jurídico nacional; 2 A im- prescritibilidade mitigada das infrações sanitárias; 3 A Lei Federal nº 9.873/1999; Conclusão. INTRODUÇÃO Sendo a Vigilância Sanitária conceituada como “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de inter- vir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde”1, é lícito concluir que, no exercício dos seus misteres de fiscalização, ela se depare com o desres- peito à legislação sanitária, de modo a exigir a aplicação das necessárias penalidades. Lúcida é a lição de Argita Prado Cartana, quando afirma que cabe à Vigilância Sanitária averiguar a inobservância à legislação sanitária e aplicar as penalidades devidas, haja vista que, sem a aplicação destas últimas “[...] grassaria a impunidade e, via de consequência, a irreverên- cia à lei e à autoridade, agravada por todos os seus indesejáveis efeitos” (CARTANA, Argita Prado. Processo administrativo sanitário. Porto Alegre: Alcance, 2000. p. 56). 1 Incisos I, II e § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.080/1990.
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