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Revista SÍNTESE
Direito Penal e Processual Penal
Carta do Editor
O Jurista Cézar Roberto Bitencourt assim mencionou:
O Brasil não tem um sistema penitenciário; tem, sim, um caos penitenciário,
locais onde se jogam e se amontoam pessoas... o problema da prisão é a
própria prisão... não se investe no sistema. É preciso dar efetividade às penas
alternativas. Sai muito mais barato que construir presídios.
A sociedade brasileira vive um momento de extrema perplexidade em
face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, que conta com
o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. O abandono, a
falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vie-
ram por agravar ainda mais o caos chamado “sistema prisional brasileiro”.
É constante o clamor pelo recrudescimento de pena, por outro lado, o
avanço da violência, a superpopulação prisional e o ambiente degradante e
pernicioso que se encontram os apenados, contribuíram para a construção
de um precário sistema prisional.
Diante da importância do assunto, abordamos na edição de nº 84 da
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal o tema “O Sistema Prisio-
nal e o Impacto Carcerário”.
Para tratar de assunto de extrema perplexidade, a edição contou com
a publicação de seis importantes artigos dos mais renomados juristas, sendo
eles: Luiz Flávio Gomes, Vera Maria Guilherme, Jacinto Teles Coutinho,
Salah H. Khaled Jr., Gustavo Noronha de Ávila e Humberto Sant’Ana.
Na Parte Geral da Revista, publicamos mais três doutrinas de diferen-
tes temas do Direito Penal e Processual Penal, além de um Ementário com
Valor Agregado Editorial, criteriosamente selecionado e preparado para
você, com Comentários elaborados pela equipe SÍNTESE.
Vale destacarmos, ainda, todo o conteúdo publicado na Parte Geral,
como Ementário e Acórdãos na Íntegra de diversos Tribunais Regionais e
Superiores.
E, por fim, destacamos a seção denominada “Clipping Jurídico”, em
que oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam de forma resu-
mida os principais acontecimentos do período, tais como Notícias, Projetos
de Lei, Normas Relevantes, dentre outros.
É com prazer que a IOB deseja a você uma ótima leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos..................................................................... 7
Assunto Especial
O Sistema Prisional e o Impacto Carcerário
Doutrinas
1.	 Maranhão e Seus Presídios (o Brasil em Miniatura)
Luiz Flávio Gomes......................................................................................9
2.	 A Nudez do Rei: o Estado Punitivista e a Necessidade Abolicionista
Vera Maria Guilherme...............................................................................12
3.	 A Indelegabilidade da Execução da Pena e a Inconstitucionalidade
da Terceirização Prisional no Brasil
Jacinto Teles Coutinho..............................................................................21
4.	 Os Níveis de Dor Intencional e o Holocausto Nosso de Cada Dia:
Renúncia aos Discursos de Justificação da Pena e ao Mito da
Ressocialização
Salah H. Khaled Jr.....................................................................................38
5.	Política Não Criminal e Processo Penal: a Intersecção a Partir das
Falsas Memórias da Testemunha e Seu Possível Impacto Carcerário
Gustavo Noronha de Ávila........................................................................64
6.	 A Criminologia Atual em Comparação com a Anterior
Humberto Sant’Ana...................................................................................83
Parte Geral
Doutrinas
1.	 Apropriação Indébita Previdenciária: Crime Omissivo Formal de
Perigo Concreto
Saulo Sarti, Amir José Finocchiaro Sarti e Lucca Silveira Finocchiaro........88
2.	 Tipo Penal do Artigo 89 da Lei de Licitações: Novo Entendimento
dos Tribunais Superiores
Sandra Silveira Wünsch..........................................................................107
3.	 A Droga, a Ignorância, a Hipocrisia e o Direito Penal Medieval
Rômulo de Andrade Moreira...................................................................130
Jurisprudência
Acórdãos na Íntegra
1.	 Superior Tribunal de Justiça....................................................................145
2.	 Superior Tribunal de Justiça....................................................................150
3.	 Superior Tribunal de Justiça....................................................................156
4.	 Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................161
5.	 Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................175
6.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................182
7.	 Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................188
8.	 Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................194
Ementário de jurisprudência
1.	 Ementário de Jurisprudência.................................................................... 199
Seção Especial
Em Poucas Palavras
1.	 Crime Cometido contra Agência dos Correios: Competência Federal ou
Estadual?
Danilo Andreato......................................................................................229
Clipping Jurídico...............................................................................................235
Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................. 239
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
MaranhãoeSeusPresídios(oBrasilemMiniatura)
LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista, Diretor-Presidente do Instituto Avante Brasil.
Nas costas de um dos corpos, de bruços, estão duas cabeças, lado a
lado. Elas são exibidas como troféus. Ao lado, o terceiro decapitado ainda
tem a cabeça encostada ao pescoço. Um dos presos grita: “Bota de frente
pra filmar direito”. Outro pede: “Não puxa a cabeça dele”. Em vão. Um
outro colega, também de chinelos, enfia os pés na poça de sangue, se apro-
xima e, com a ponta dos dedos, ergue a cabeça, puxada pelos cabelos. A
cabeça escapa, cai no chão, mas é erguida novamente e colocada ao lado
das outras. Os presos mantêm o clima de comemoração.
Tudo isso foi filmado e mostrado pela Folha (07.01.2014, p. C1). É o
inferno de Dante (Divina comédia): “Percam todas as esperanças. Estamos
todos no inferno”. Os presídios maranhenses (com 60 assassinatos no último
ano), assim como o próprio governo do Maranhão (há 50 anos nas mãos
desgovernadas dos Sarneys), são o retrato (uma miniatura) do Brasil, um
País injusto, classista, racista, violento, corrupto, patrimonialista, nepotista,
desdentado, subnutrido e analfabeto (3/4 dos brasileiros não sabem ler ou
escrever ou entender o que leem ou fazer operações matemáticas mínimas
– ver relatório do Inaf).
De 1980 a 2011, 1.145.651 pessoas foram assassinadas (ver Instituto
Avante Brasil). Um mar de sangue. Há 400 mil anos (pré-história), 1/3 do
Brasil era puro mar. Incluindo o Maranhão inteiro. Hoje, é tudo sangue.
Um mar de sangue. O Brasil não se converteu no 16º país mais violento
do planeta (conforme o UNODC-ONU) por acaso. Tem toda uma história
(de violência, de prepotência, de autoritarismo, de desrespeito à vida, de
degeneração ética, de domínio classista injusto, desde o colonialismo). O
sistema penitenciário brasileiro constitui uma síntese desse lado do Brasil
que deu errado.
Os presídios, com prisões determinadas pelos juízes, são uma inven-
ção da burguesia capitalista ascendente do século XVIII. Nasceram para
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
ANudezdoRei:oEstadoPunitivistaeaNecessidadeAbolicionista
VERA MARIA GUILHERME
Graduada em Educação pela PUC/RJ (1987), Bacharel em Direito (2012), Pós-Graduanda em
Direito Penal e Processual Penal no Uniritter (POA), Pós-Graduanda em Direito de Família Con-
temporâneo e Mediação (FADERGS), Mestranda em Ciências Criminais na PUCRS. Autora do
Livro Quem Tem Medo do Lobo Mau? A Descriminalização do Tráfico de Drogas no Brasil – Por
uma Abordagem Abolicionista (2013).
RESUMO: A autora pretende apresentar algumas contradições presentes na relação Estado brasilei-
ro-sociedade a partir de uma crítica à política antidrogas implementada pelo Governo brasileiro desde
2006, de cunho punitivista e encarcerador, apoiada por uma mídia essencialmente dependente do
Estado e pelo silêncio dos intelectuais outrora opositores de práticas excludentes. Passa a propor,
então, algumas questões levantadas por autores abolicionistas para que seja possível uma mudança,
considerando a sociedade organizada como personagem central no processo de mudança.
PALAVRAS-CHAVE: Punitivismo; Estado; sociedade; intelectuais; mídia; abolicionismo.
O título deste texto remete a uma história muito conhecida e aprecia-
da pelas crianças da minha geração. Com o passar do tempo, pode ter caído
no esquecimento, razão pela qual passo a recontá-la a partir de agora.
Era uma vez um rei extremamente vaidoso. Tinha orgulho extremo de
suas qualidades, enxergando inclusive as que não possuía, e comemorava
intensamente as suas conquistas à frente do seu reino.
Próximo a uma data comemorativa que incluiria festejos públicos,
apareceu no reino um homem se dizendo um grande alfaiate, capaz de
fazer as roupas mais exclusivas e luxuosas do mundo, e propôs ao gover-
nante fazer um traje à sua altura. Como tudo que é bom custaria caro, mas
nada acima do que o rei podia pagar, o rei, extremamente orgulhoso, ficou
encantado com a possibilidade de usar uma roupa que fosse inesquecível
aos olhos de seus súditos. O preço elevado só ressaltava a sua condição
econômica. Acertaram tudo, e o alfaiate começou seus trabalhos.
Foram tiradas as medidas e o traje começou a ser experimentado no
corpo do rei. Na primeira prova, o rei disse não estar vendo tecido algum.
O alfaiate comentou que aquele traje era tão especial que apenas os inteli-
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
AIndelegabilidadedaExecuçãodaPenaeaInconstitucionalidade
daTerceirizaçãoPrisionalnoBrasil
JACINTO TELES COUTINHO
Especialista em Direito Público pelo CEUT, Habilitado em Direito Penal pela UESPI, Graduado
em Direito pela FAETE, Aprovado no V Exame Nacional da OAB, Agente Penitenciário e Con-
selheiro Penitenciário do Piauí (2005-2013), Foi Vereador, Assessor Jurídico da Prefeitura de
Teresina, Presidente da CDH da Câmara Municipal de Teresina, Diretor Jurídico da Confedera-
ção Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol do SINPOLJUSP e Coordenador do
Fórum Nacional de Assuntos Penitenciários.
PALAVRAS-CHAVE: Execução penal; regime disciplinar diferenciado; persecução penal; terceirização
prisional; inconstitucionalidade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A execução penal como papel fundamental do Estado; 1.1 A persecução
penal como função indelegável do Estado; 2 A incompatibilidade da terceirização no sistema peni-
tenciário brasileiro; 2.1 Breve histórico acerca da terceirização; 2.2 Natureza jurídica; 3 O princípio
constitucional da legalidade como obstáculo à terceirização e à privatização do sistema penitenciá-
rio; 3.1 Ação civil pública (ACP) do Ministério Público impede terceirização de presídios no Ceará;
4 A omissão do Brasil para com as regras mínimas da ONU para tratamento dos prisioneiros; 5 A
importância da implementação da PEC 308/2004 pelo Congresso Nacional para o sistema prisional;
Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva fomentar o debate sobre a execução da pena
no Brasil e chamar à reflexão acerca do fato de que tal instituto é função
indelegável do Estado, e que a conclusão da persecução penal ocorre com
o efetivo término da execução da pena no estabelecimento penal; ao con-
trário da posição majoritária da doutrina, que afirma ocorrer essa conclusão
com o julgamento do acusado.
Isso se reflete de várias maneiras, principalmente por meio de propos-
tas de terceirização de penitenciárias, como caminho natural à privatização
da execução penal. Tais atitudes ignoram princípios legais e constitucionais,
principalmente o da legalidade, expresso na Constituição da República Fe-
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
OsNíveisdeDorIntencionaleoHolocaustoNossodeCadaDia:
RenúnciaaosDiscursosdeJustificaçãodaPenaeaoMitoda
Ressocialização
SALAH H. KHALED JR.
Professor Adjunto de Direito Penal, Criminologia, Sistemas Processuais Penais e História das
Ideias Jurídicas da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Professor Permanente do
Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Doutor e
Mestre em Ciências Criminais (PUCRS), Mestre em História (UFRGS), Especialista em História
do Brasil (Fapa), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (PUCRS), Licenciado em História
(Fapa), Líder do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais (FURG/CNPq). Autor de
A Busca da Verdade no Processo Penal: para Além da Ambição Inquisitorial (2013).
RESUMO: O artigo em questão problematiza a pena privativa de liberdade no Brasil a partir do abo-
licionismo de Nils Christie, das teses sobre a história de Walter Benjamin e da teoria agnóstica da
pena de Zaffaroni, indicando a necessidade de rompimento com os discursos de justificação da pena,
para que ao menos seja possível ter a esperança de reduzir os danos da catástrofe penitenciária que
chamamos de holocausto nosso de cada dia.
PALAVRAS-CHAVE: Criminologia; teoria da pena; ressocialização; abolicionismo; modernidade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Segurança e catástrofe: ardis do discurso moderno; 2 O holocausto nosso
de cada dia: breve relato de uma tragédia brasileira; 3 Minimizar a dor ou justificar a pena como meio
de reintegração social?; 4 A necessária rejeição aos discursos justificantes da pena; Considerações
finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Em 1993 foi lançada a edição argentina de Indústria do Controle do
Delito: La Nueva Forma del Holocausto? – uma das obras mais expressivas de
Nils Christie –, com direito a prefácio de Zaffaroni. No prefácio, o autor discu-
tiu o argumento central da obra de Christie: a sociedade industrial conduziu
ao Holocausto – como seu ponto máximo de realização –, e esse parece ser o
rumo do sistema penal dos Estados Unidos, que caminha na mesma direção.
Sem discordar completamente de Christie, Zaffaroni afirma que é mo-
deradamente mais otimista e aponta que existem outras interpretações, que
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
PolíticaNãoCriminaleProcessoPenal:aIntersecçãoaPartirdas
FalsasMemóriasdaTestemunhaeSeuPossívelImpactoCarcerário1
GUSTAVO NORONHA DE ÁVILA
Doutor em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Mes-
tre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Professor
de Direito Processual Penal do Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter)/Laureate Interna-
tional Universities, Professor de Criminologia da Especialização de Direito Penal e Direito Pro-
cessual Penal do UniRitter/IBCCrim, Professor de Criminologia da Especialização em Ciências
Penais da Universidade Estadual de Maringá (UEM), Advogado.
RESUMO: A prova testemunhal é uma das mais utilizadas em âmbito processual. Por outro lado,
as entrevistas à testemunha podem formar um quadro sugestionável, que pode redundar em falsas
memórias. O artigo pretende discutir as vinculações desta situação processual penal com as políticas
criminais contemporâneas. Para tanto, lançaremos mão de um referencial teórico crítico para pen-
sarmos em formas efetivas de reduzir a possibilidade de falsas memórias. É necessário discutirmos
o próprio catálogo de tipos penais disponíveis, talvez a principal forma de afastarmos possíveis con-
taminações a redundarem em privações de liberdade.
PALAVRAS-CHAVE: Falsas memórias; prova testemunhal; política criminal; sugestionabilidade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 As falsas memórias como problema do processo penal; 2 Política criminal
brasileira: rumo a um milhão de presos?; 3 Possibilidades de pensar uma política não criminal: por
onde?; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
As sugestionabilidades e suas possíveis resultantes, as falsas memó-
rias, constituem um dos grandes problemas do processo de criminalização
1	 O presente trabalho constitui atualização, articulada com a política criminal brasileira contemporânea, das
seguintes publicações que convido à leitura: ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal:
a prova testemunhal em xeque. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; DORNELLES, Guilherme Augusto;
ÁVILA, Gustavo Noronha de. Processo penal, falsas memórias e entrevista cognitiva: da redução de danos à
redução de dor: In: ÁVILA, Gustavo Noronha de (Org.). Fraturas do sistema penal. Porto Alegre: Sulina, 2013.
p. 285-314; ÁVILA, Gustavo Noronha de; GAUER, Gabriel José Chittó; PIRES FILHO, Luiz Alberto Brasil
Simões. Falsas memórias e processo penal: (re)discutindo o papel da testemunha. Revista do Instituto do
Direito Brasileiro da Faculdade de Direito de Lisboa, v. 12, p. 7180-7181, 2012; ÁVILA, Gustavo Noronha
de; GAUER, Gabriel José Chittó. Presunção da inocência, mídia, velocidade e memória – Breve reflexão
transdisciplinar. Revista de Estudos Criminais, v. VII, p. 105-113, 2007.
Assunto Especial – Doutrina
OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário
ACriminologiaAtualemComparaçãocomaAnterior
HUMBERTO SANT’ANA
Advogado Criminal.
Cresce assustadoramente a função do usuário por culpa da sociedade
que vivemos, sendo coniventes com esses jovens entregues ao vício. Estra-
nha-se diante de tanta negligência é que, tanto nas prisões como fora, o uso
e o tráfico de drogas são existentes, pois não há por parte das autoridades
públicas consciência lógica que não seja a busca do material.
Ora, analisando friamente a situação ocorrida no Estado do Mara-
nhão, lamentavelmente temos que informar que nós, seres humanos, exer-
citamos a nossa educação a pessoas impróprias para tal, motivo pelo qual
esses elementos necessitam de tratamento proporcional à sua extravagância
à sociedade.
Como inserem grandes veículos de comunicação, e baseados em da-
dos da ONU, mostram que, dos 550 mil presos do país, 217 mil estão presos
em caráter provisório. Soma-se a isso o fato de que boa parte dos detentos
condenados ao regime aberto ou semiaberto cumpre a pena em regime fe-
chado, o que contribui para o quadro de superlotação dos presídios.
Porém, o governo, na sua ânsia política, se preocupa em abrir pre-
sídios para angariar faturamentos. Não bate de frente com o problema de
sua competência, e, ao apostar na ostensiva contenção de setores margina-
lizados, o Estado é responsável pela produção de uma crescente população
carcerária, o que, inevitavelmente, leva a uma também crescente demanda
de criação de novos presídios. E não por mera conveniência, a privatização
do cárcere surge como solução atrativa para a construção e prestação dos
serviços nas unidades.
As mortes ocorridas no presídio maranhense de Pedrinhas desde o
ano passado abalou a opinião pública e foi pauta de inúmeras chamadas
midiáticas nas últimas semanas. Embora foca-se na crueldade dos presidiá-
Parte Geral – Doutrina
ApropriaçãoIndébitaPrevidenciária:CrimeOmissivoFormalde
PerigoConcreto
SAULO SARTI
Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUC/RS), Faculdade de Direito, Especialista com
Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela PUC/RS e Academia Brasileira de Processo
Civil, Especialista com Pós-Graduação em Direito Penal Empresarial pela PUC/RS, Advogado
em Porto Alegre/RS, Brasil.
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUC/RS), Ex-Professor da PUC/RS, Ajuris, ESMP
e Esmafe, Ex-Desembargador Federal (TRF4), Ex-Subprocurador-Geral da República, Ex-Procu-
rador Regional Eleitoral (TRE/RS), Advogado em Porto Alegre/RS, Brasil.
LUCCA SILVEIRA FINOCCHIARO
Fundação Escola Superior do Ministério Público, Advogado em Porto Alegre/RS, Brasil.
RESUMO: O presente artigo discute, em síntese, a natureza do crime de apropriação indébita previ-
denciária, pois, como se sabe, muitas são as questões tormentosas relacionadas a este tipo penal:
(a) crime omissivo ou comissivo? (b) crime material, formal ou de mera conduta? (c) crime de dano
ou de perigo? (d) exige dolo especial e, em consequência, é necessário o afamado animmus rem sibi
habendi? As considerações doutrinárias e jurisprudenciais do primeiro capítulo estabelecem parâ-
metros para a compreensão de cada uma destas indagações, facilitando a solução dos problemas
práticos inerentes à temática. Nesse contexto, no segundo capítulo, foi realizado um breve estudo de
caso. Ao fim, conclui-se que o crime de apropriação indébita previdenciária constitui – em verdade
– crime omissivo formal, exigindo o dolo meramente genérico, sem a necessidade do animmus rem
sibi habendi, nem de condição objetiva de punibilidade, mas também se trata de crime de perigo
concreto, sendo, pois, viável a demonstração – no caso – da ausência de perigo ao bem tutelado.
PALAVRAS-CHAVE: Apropriação indébito previdenciária; crime omissivo formal; dolo genérico; perigo
concreto.
ABSTRACT: This article discusses, in brief, the nature of the crime of misappropriation of pension
funds, because, as we know, there are many stormy issues related to this crime: (a) is the criminal
act of omission or commission? (b) is it material crime, formal crime or a crime of mere conduit?
(c) crime of damage or danger? (d) does it require special intent, been needed, therefore, the famous
animmus rem sibi habendi? The doctrinal and jurisprudential considerations of the first chapter have
established parameters for understanding each of these questions, turning easier the solution of
practical problems of this theme. In this context, in the second chapter, it was realized a short case
study. At the end, it was concluded that the crime of misappropriation of pension funds is – in fact –
an act of omission and a formal crime, requiring only generic intent, without the need of animmus rem
Parte Geral – Doutrina
TipoPenaldoArtigo89daLeideLicitações:NovoEntendimentodos
TribunaisSuperiores
SANDRA SILVEIRA WÜNSCH1
Graduada em Direito pela UniRitter – Campus Porto Alegre/RS e em Secretariado Executivo
pela PUCRS (Porto Alegre/RS), Especializada em Gestão Estratégica para Escritórios de Advo-
cacia e Departamentos Jurídicos (Unisinos/RS).
RESUMO: Versa o presente estudo sobre a recente mudança de entendimento evidenciada nos Tri-
bunais Superiores, no que tange ao elemento subjetivo do tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações.
Para tanto, o texto é embasado inicialmente na doutrina, ao discorrer a respeito da Lei nº 8.666/1993,
da dispensa e da inexigibilidade e do art. 89, e, posteriormente, em julgados do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Licitações; Lei nº 8.666/1993; dispensa e inexigibilidade.
ABSTRACT: The present study aims to focus on the recent change of understanding evidenced on
the Superior Courts, about the subjective element of the penal norm from article 89 of the Bidding
Law. Therefore, the text is based initially on the legal literature when writes about the Law number
8.666/1993, of waiver and non- requirement for holding a bid and the article 89, and later in cases
decided in Supreme Court and Superior Court.
KEYWORDS: Bids; Law 8.666/1993; waiver and unenforceability.
INTRODUÇÃO
O Estado brasileiro, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, destina um volume significativo de recursos para aqui-
sição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do
Poder Público.
Para garantir que os recursos sejam aplicados adequadamente, as
compras e os serviços precisam ser realizados de forma a garantir o melhor
preço, sem desrespeitar os padrões de isonomia, qualidade e eficiência. As-
sim, torna-se essencial a realização de licitações transparentes e econômi-
cas, requisitos que se relacionam diretamente com publicidade e concor-
rência.
1	http://lattes.cnpq.br/9785013616177384.
Parte Geral – Doutrina
ADroga,aIgnorância,aHipocrisiaeoDireitoPenalMedieval
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Es-
tado da Bahia, Ex-Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Ex-Coordenador do
Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Ex-Procurador da Fazenda Estadual,
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – Unifacs, na Graduação e
na Pós-Graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público),
Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Pe-
nal), Especialista em Processo pela Universidade Salvador – Unifacs (Curso então coordenado
pelo Jurista J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale de Droit Penal,
da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito
Processual, Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente
exercendo a função de Secretário), Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais,
Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium
(MG) e IELF (SP). Autor das obras Curso Temático de Direito Processual Penal e Comentários à
Lei Maria da Penha (em coautoria com Issac Guimarães, 2010), A Prisão Processual, a Fiança,
a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares (2011), Juizados Especiais Criminais
– O Procedimento Sumaríssimo (2013) e A Nova Lei de Organização Criminosa (no prelo),
além de coordenador do livro Leituras Complementares de Direito Processual Penal (2008).
Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na
carreira do Ministério Público do Estado da Bahia.
Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e
mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino
drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu
seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares
latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certa-
mente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação
do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente
salvadora intervenção do sistema penal.1
Em reportagem assinada pelo jornalista Filipe Coutinho, correspon-
dente do Jornal Folha de S. Paulo em Brasília, na edição do dia 29 de janeiro
de 2014, noticiou-se que um réu foi absolvido (por tráfico!) após um juiz
de Brasília considerar a maconha uma droga “recreativa” e que não pode-
ria estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei
de Drogas. Segundo a matéria jornalística, a decisão do Juiz de Direito Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília
1	 KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Rio de Janeiro: LUAM, 1991. p. 67.
Seção Especial – Em Poucas Palavras
CrimeCometidocontraAgênciadosCorreios:CompetênciaFederal
ouEstadual?
DANILO ANDREATO
Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz, Professor do Curso Ordem Mais e do Curso
Aprovação, Mestre em Direito (PUC/PR), Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba), Asses-
sor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal)
O inciso IV do art. 109 da Constituição de 1988 estabelece que são
de competência da Justiça Federal os crimes cometidos em prejuízo de
bens, serviços ou interesse de empresa pública da União. Por isso, delitos
contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) serão
julgados pela Justiça Federal, certo? Na verdade, nem sempre. Em dadas
situações, caberá ao juiz de Direito (juiz estadual) conhecer do caso; em
outras, ao juiz federal.
Imagine que, no interior de uma unidade da ECT, alguém se valha de
violência contra o funcionário postal para que este entregue todo o dinheiro
que está no caixa. Cuida-se de roubo (art. 157 da CP). Para saber se o caso
tramitará na Justiça Federal ou Estadual, é preciso antes averiguar qual a
natureza econômica dessa agência para em seguida identificar o bem jurí-
dico violado ou ameaçado de lesão e, assim, saber quem é o sujeito passivo
eventual, isto é, o titular do bem jurídico que na situação concreta é direta-
mente tutelado pela lei penal.
Incidirá o art. 109, IV, da CF quando se tratar de crime contra agência
própria dos Correios. Entretanto, será de competência estadual se o delito
tiver sido praticado contra agência franqueada dos Correios e houver oca-
sionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados porque, ha-
vendo exploração mediante contrato de franquia, o patrimônio do particular
(franqueado) é que terá sofrido o desfalque. Situações como essas já foram
objeto de exame pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O preceden-
te mais antigo talvez seja o Conflito de Competência nº 20.387/SP, relatado
pelo Ministro Vicente Leal, levado a julgamento em 24.06.1998.
Do final dos anos 1990 aos nossos dias, houve vários casos apre-
ciados por aquela Corte. Entre eles está o Conflito de Competência
nº 116.386/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 25.05.2011, no qual o STJ decidiu
que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo
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Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal
  • 2. Carta do Editor O Jurista Cézar Roberto Bitencourt assim mencionou: O Brasil não tem um sistema penitenciário; tem, sim, um caos penitenciário, locais onde se jogam e se amontoam pessoas... o problema da prisão é a própria prisão... não se investe no sistema. É preciso dar efetividade às penas alternativas. Sai muito mais barato que construir presídios. A sociedade brasileira vive um momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, que conta com o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. O abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vie- ram por agravar ainda mais o caos chamado “sistema prisional brasileiro”. É constante o clamor pelo recrudescimento de pena, por outro lado, o avanço da violência, a superpopulação prisional e o ambiente degradante e pernicioso que se encontram os apenados, contribuíram para a construção de um precário sistema prisional. Diante da importância do assunto, abordamos na edição de nº 84 da Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal o tema “O Sistema Prisio- nal e o Impacto Carcerário”. Para tratar de assunto de extrema perplexidade, a edição contou com a publicação de seis importantes artigos dos mais renomados juristas, sendo eles: Luiz Flávio Gomes, Vera Maria Guilherme, Jacinto Teles Coutinho, Salah H. Khaled Jr., Gustavo Noronha de Ávila e Humberto Sant’Ana. Na Parte Geral da Revista, publicamos mais três doutrinas de diferen- tes temas do Direito Penal e Processual Penal, além de um Ementário com Valor Agregado Editorial, criteriosamente selecionado e preparado para você, com Comentários elaborados pela equipe SÍNTESE. Vale destacarmos, ainda, todo o conteúdo publicado na Parte Geral, como Ementário e Acórdãos na Íntegra de diversos Tribunais Regionais e Superiores. E, por fim, destacamos a seção denominada “Clipping Jurídico”, em que oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam de forma resu- mida os principais acontecimentos do período, tais como Notícias, Projetos de Lei, Normas Relevantes, dentre outros. É com prazer que a IOB deseja a você uma ótima leitura! Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria
  • 3. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos..................................................................... 7 Assunto Especial O Sistema Prisional e o Impacto Carcerário Doutrinas 1. Maranhão e Seus Presídios (o Brasil em Miniatura) Luiz Flávio Gomes......................................................................................9 2. A Nudez do Rei: o Estado Punitivista e a Necessidade Abolicionista Vera Maria Guilherme...............................................................................12 3. A Indelegabilidade da Execução da Pena e a Inconstitucionalidade da Terceirização Prisional no Brasil Jacinto Teles Coutinho..............................................................................21 4. Os Níveis de Dor Intencional e o Holocausto Nosso de Cada Dia: Renúncia aos Discursos de Justificação da Pena e ao Mito da Ressocialização Salah H. Khaled Jr.....................................................................................38 5. Política Não Criminal e Processo Penal: a Intersecção a Partir das Falsas Memórias da Testemunha e Seu Possível Impacto Carcerário Gustavo Noronha de Ávila........................................................................64 6. A Criminologia Atual em Comparação com a Anterior Humberto Sant’Ana...................................................................................83 Parte Geral Doutrinas 1. Apropriação Indébita Previdenciária: Crime Omissivo Formal de Perigo Concreto Saulo Sarti, Amir José Finocchiaro Sarti e Lucca Silveira Finocchiaro........88 2. Tipo Penal do Artigo 89 da Lei de Licitações: Novo Entendimento dos Tribunais Superiores Sandra Silveira Wünsch..........................................................................107 3. A Droga, a Ignorância, a Hipocrisia e o Direito Penal Medieval Rômulo de Andrade Moreira...................................................................130 Jurisprudência Acórdãos na Íntegra 1. Superior Tribunal de Justiça....................................................................145 2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................150
  • 4. 3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................156 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................161 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................175 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................182 7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................188 8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................194 Ementário de jurisprudência 1. Ementário de Jurisprudência.................................................................... 199 Seção Especial Em Poucas Palavras 1. Crime Cometido contra Agência dos Correios: Competência Federal ou Estadual? Danilo Andreato......................................................................................229 Clipping Jurídico...............................................................................................235 Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................. 239
  • 5. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário MaranhãoeSeusPresídios(oBrasilemMiniatura) LUIZ FLÁVIO GOMES Jurista, Diretor-Presidente do Instituto Avante Brasil. Nas costas de um dos corpos, de bruços, estão duas cabeças, lado a lado. Elas são exibidas como troféus. Ao lado, o terceiro decapitado ainda tem a cabeça encostada ao pescoço. Um dos presos grita: “Bota de frente pra filmar direito”. Outro pede: “Não puxa a cabeça dele”. Em vão. Um outro colega, também de chinelos, enfia os pés na poça de sangue, se apro- xima e, com a ponta dos dedos, ergue a cabeça, puxada pelos cabelos. A cabeça escapa, cai no chão, mas é erguida novamente e colocada ao lado das outras. Os presos mantêm o clima de comemoração. Tudo isso foi filmado e mostrado pela Folha (07.01.2014, p. C1). É o inferno de Dante (Divina comédia): “Percam todas as esperanças. Estamos todos no inferno”. Os presídios maranhenses (com 60 assassinatos no último ano), assim como o próprio governo do Maranhão (há 50 anos nas mãos desgovernadas dos Sarneys), são o retrato (uma miniatura) do Brasil, um País injusto, classista, racista, violento, corrupto, patrimonialista, nepotista, desdentado, subnutrido e analfabeto (3/4 dos brasileiros não sabem ler ou escrever ou entender o que leem ou fazer operações matemáticas mínimas – ver relatório do Inaf). De 1980 a 2011, 1.145.651 pessoas foram assassinadas (ver Instituto Avante Brasil). Um mar de sangue. Há 400 mil anos (pré-história), 1/3 do Brasil era puro mar. Incluindo o Maranhão inteiro. Hoje, é tudo sangue. Um mar de sangue. O Brasil não se converteu no 16º país mais violento do planeta (conforme o UNODC-ONU) por acaso. Tem toda uma história (de violência, de prepotência, de autoritarismo, de desrespeito à vida, de degeneração ética, de domínio classista injusto, desde o colonialismo). O sistema penitenciário brasileiro constitui uma síntese desse lado do Brasil que deu errado. Os presídios, com prisões determinadas pelos juízes, são uma inven- ção da burguesia capitalista ascendente do século XVIII. Nasceram para
  • 6. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário ANudezdoRei:oEstadoPunitivistaeaNecessidadeAbolicionista VERA MARIA GUILHERME Graduada em Educação pela PUC/RJ (1987), Bacharel em Direito (2012), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal no Uniritter (POA), Pós-Graduanda em Direito de Família Con- temporâneo e Mediação (FADERGS), Mestranda em Ciências Criminais na PUCRS. Autora do Livro Quem Tem Medo do Lobo Mau? A Descriminalização do Tráfico de Drogas no Brasil – Por uma Abordagem Abolicionista (2013). RESUMO: A autora pretende apresentar algumas contradições presentes na relação Estado brasilei- ro-sociedade a partir de uma crítica à política antidrogas implementada pelo Governo brasileiro desde 2006, de cunho punitivista e encarcerador, apoiada por uma mídia essencialmente dependente do Estado e pelo silêncio dos intelectuais outrora opositores de práticas excludentes. Passa a propor, então, algumas questões levantadas por autores abolicionistas para que seja possível uma mudança, considerando a sociedade organizada como personagem central no processo de mudança. PALAVRAS-CHAVE: Punitivismo; Estado; sociedade; intelectuais; mídia; abolicionismo. O título deste texto remete a uma história muito conhecida e aprecia- da pelas crianças da minha geração. Com o passar do tempo, pode ter caído no esquecimento, razão pela qual passo a recontá-la a partir de agora. Era uma vez um rei extremamente vaidoso. Tinha orgulho extremo de suas qualidades, enxergando inclusive as que não possuía, e comemorava intensamente as suas conquistas à frente do seu reino. Próximo a uma data comemorativa que incluiria festejos públicos, apareceu no reino um homem se dizendo um grande alfaiate, capaz de fazer as roupas mais exclusivas e luxuosas do mundo, e propôs ao gover- nante fazer um traje à sua altura. Como tudo que é bom custaria caro, mas nada acima do que o rei podia pagar, o rei, extremamente orgulhoso, ficou encantado com a possibilidade de usar uma roupa que fosse inesquecível aos olhos de seus súditos. O preço elevado só ressaltava a sua condição econômica. Acertaram tudo, e o alfaiate começou seus trabalhos. Foram tiradas as medidas e o traje começou a ser experimentado no corpo do rei. Na primeira prova, o rei disse não estar vendo tecido algum. O alfaiate comentou que aquele traje era tão especial que apenas os inteli-
  • 7. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário AIndelegabilidadedaExecuçãodaPenaeaInconstitucionalidade daTerceirizaçãoPrisionalnoBrasil JACINTO TELES COUTINHO Especialista em Direito Público pelo CEUT, Habilitado em Direito Penal pela UESPI, Graduado em Direito pela FAETE, Aprovado no V Exame Nacional da OAB, Agente Penitenciário e Con- selheiro Penitenciário do Piauí (2005-2013), Foi Vereador, Assessor Jurídico da Prefeitura de Teresina, Presidente da CDH da Câmara Municipal de Teresina, Diretor Jurídico da Confedera- ção Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol do SINPOLJUSP e Coordenador do Fórum Nacional de Assuntos Penitenciários. PALAVRAS-CHAVE: Execução penal; regime disciplinar diferenciado; persecução penal; terceirização prisional; inconstitucionalidade. SUMÁRIO: Introdução; 1 A execução penal como papel fundamental do Estado; 1.1 A persecução penal como função indelegável do Estado; 2 A incompatibilidade da terceirização no sistema peni- tenciário brasileiro; 2.1 Breve histórico acerca da terceirização; 2.2 Natureza jurídica; 3 O princípio constitucional da legalidade como obstáculo à terceirização e à privatização do sistema penitenciá- rio; 3.1 Ação civil pública (ACP) do Ministério Público impede terceirização de presídios no Ceará; 4 A omissão do Brasil para com as regras mínimas da ONU para tratamento dos prisioneiros; 5 A importância da implementação da PEC 308/2004 pelo Congresso Nacional para o sistema prisional; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Este trabalho objetiva fomentar o debate sobre a execução da pena no Brasil e chamar à reflexão acerca do fato de que tal instituto é função indelegável do Estado, e que a conclusão da persecução penal ocorre com o efetivo término da execução da pena no estabelecimento penal; ao con- trário da posição majoritária da doutrina, que afirma ocorrer essa conclusão com o julgamento do acusado. Isso se reflete de várias maneiras, principalmente por meio de propos- tas de terceirização de penitenciárias, como caminho natural à privatização da execução penal. Tais atitudes ignoram princípios legais e constitucionais, principalmente o da legalidade, expresso na Constituição da República Fe-
  • 8. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário OsNíveisdeDorIntencionaleoHolocaustoNossodeCadaDia: RenúnciaaosDiscursosdeJustificaçãodaPenaeaoMitoda Ressocialização SALAH H. KHALED JR. Professor Adjunto de Direito Penal, Criminologia, Sistemas Processuais Penais e História das Ideias Jurídicas da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Professor Permanente do Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Doutor e Mestre em Ciências Criminais (PUCRS), Mestre em História (UFRGS), Especialista em História do Brasil (Fapa), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (PUCRS), Licenciado em História (Fapa), Líder do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais (FURG/CNPq). Autor de A Busca da Verdade no Processo Penal: para Além da Ambição Inquisitorial (2013). RESUMO: O artigo em questão problematiza a pena privativa de liberdade no Brasil a partir do abo- licionismo de Nils Christie, das teses sobre a história de Walter Benjamin e da teoria agnóstica da pena de Zaffaroni, indicando a necessidade de rompimento com os discursos de justificação da pena, para que ao menos seja possível ter a esperança de reduzir os danos da catástrofe penitenciária que chamamos de holocausto nosso de cada dia. PALAVRAS-CHAVE: Criminologia; teoria da pena; ressocialização; abolicionismo; modernidade. SUMÁRIO: Introdução; 1 Segurança e catástrofe: ardis do discurso moderno; 2 O holocausto nosso de cada dia: breve relato de uma tragédia brasileira; 3 Minimizar a dor ou justificar a pena como meio de reintegração social?; 4 A necessária rejeição aos discursos justificantes da pena; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO Em 1993 foi lançada a edição argentina de Indústria do Controle do Delito: La Nueva Forma del Holocausto? – uma das obras mais expressivas de Nils Christie –, com direito a prefácio de Zaffaroni. No prefácio, o autor discu- tiu o argumento central da obra de Christie: a sociedade industrial conduziu ao Holocausto – como seu ponto máximo de realização –, e esse parece ser o rumo do sistema penal dos Estados Unidos, que caminha na mesma direção. Sem discordar completamente de Christie, Zaffaroni afirma que é mo- deradamente mais otimista e aponta que existem outras interpretações, que
  • 9. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário PolíticaNãoCriminaleProcessoPenal:aIntersecçãoaPartirdas FalsasMemóriasdaTestemunhaeSeuPossívelImpactoCarcerário1 GUSTAVO NORONHA DE ÁVILA Doutor em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Mes- tre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter)/Laureate Interna- tional Universities, Professor de Criminologia da Especialização de Direito Penal e Direito Pro- cessual Penal do UniRitter/IBCCrim, Professor de Criminologia da Especialização em Ciências Penais da Universidade Estadual de Maringá (UEM), Advogado. RESUMO: A prova testemunhal é uma das mais utilizadas em âmbito processual. Por outro lado, as entrevistas à testemunha podem formar um quadro sugestionável, que pode redundar em falsas memórias. O artigo pretende discutir as vinculações desta situação processual penal com as políticas criminais contemporâneas. Para tanto, lançaremos mão de um referencial teórico crítico para pen- sarmos em formas efetivas de reduzir a possibilidade de falsas memórias. É necessário discutirmos o próprio catálogo de tipos penais disponíveis, talvez a principal forma de afastarmos possíveis con- taminações a redundarem em privações de liberdade. PALAVRAS-CHAVE: Falsas memórias; prova testemunhal; política criminal; sugestionabilidade. SUMÁRIO: Introdução; 1 As falsas memórias como problema do processo penal; 2 Política criminal brasileira: rumo a um milhão de presos?; 3 Possibilidades de pensar uma política não criminal: por onde?; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO As sugestionabilidades e suas possíveis resultantes, as falsas memó- rias, constituem um dos grandes problemas do processo de criminalização 1 O presente trabalho constitui atualização, articulada com a política criminal brasileira contemporânea, das seguintes publicações que convido à leitura: ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal: a prova testemunhal em xeque. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; DORNELLES, Guilherme Augusto; ÁVILA, Gustavo Noronha de. Processo penal, falsas memórias e entrevista cognitiva: da redução de danos à redução de dor: In: ÁVILA, Gustavo Noronha de (Org.). Fraturas do sistema penal. Porto Alegre: Sulina, 2013. p. 285-314; ÁVILA, Gustavo Noronha de; GAUER, Gabriel José Chittó; PIRES FILHO, Luiz Alberto Brasil Simões. Falsas memórias e processo penal: (re)discutindo o papel da testemunha. Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito de Lisboa, v. 12, p. 7180-7181, 2012; ÁVILA, Gustavo Noronha de; GAUER, Gabriel José Chittó. Presunção da inocência, mídia, velocidade e memória – Breve reflexão transdisciplinar. Revista de Estudos Criminais, v. VII, p. 105-113, 2007.
  • 10. Assunto Especial – Doutrina OSistemaPrisionaleoImpactoCarcerário ACriminologiaAtualemComparaçãocomaAnterior HUMBERTO SANT’ANA Advogado Criminal. Cresce assustadoramente a função do usuário por culpa da sociedade que vivemos, sendo coniventes com esses jovens entregues ao vício. Estra- nha-se diante de tanta negligência é que, tanto nas prisões como fora, o uso e o tráfico de drogas são existentes, pois não há por parte das autoridades públicas consciência lógica que não seja a busca do material. Ora, analisando friamente a situação ocorrida no Estado do Mara- nhão, lamentavelmente temos que informar que nós, seres humanos, exer- citamos a nossa educação a pessoas impróprias para tal, motivo pelo qual esses elementos necessitam de tratamento proporcional à sua extravagância à sociedade. Como inserem grandes veículos de comunicação, e baseados em da- dos da ONU, mostram que, dos 550 mil presos do país, 217 mil estão presos em caráter provisório. Soma-se a isso o fato de que boa parte dos detentos condenados ao regime aberto ou semiaberto cumpre a pena em regime fe- chado, o que contribui para o quadro de superlotação dos presídios. Porém, o governo, na sua ânsia política, se preocupa em abrir pre- sídios para angariar faturamentos. Não bate de frente com o problema de sua competência, e, ao apostar na ostensiva contenção de setores margina- lizados, o Estado é responsável pela produção de uma crescente população carcerária, o que, inevitavelmente, leva a uma também crescente demanda de criação de novos presídios. E não por mera conveniência, a privatização do cárcere surge como solução atrativa para a construção e prestação dos serviços nas unidades. As mortes ocorridas no presídio maranhense de Pedrinhas desde o ano passado abalou a opinião pública e foi pauta de inúmeras chamadas midiáticas nas últimas semanas. Embora foca-se na crueldade dos presidiá-
  • 11. Parte Geral – Doutrina ApropriaçãoIndébitaPrevidenciária:CrimeOmissivoFormalde PerigoConcreto SAULO SARTI Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUC/RS), Faculdade de Direito, Especialista com Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela PUC/RS e Academia Brasileira de Processo Civil, Especialista com Pós-Graduação em Direito Penal Empresarial pela PUC/RS, Advogado em Porto Alegre/RS, Brasil. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul (PUC/RS), Ex-Professor da PUC/RS, Ajuris, ESMP e Esmafe, Ex-Desembargador Federal (TRF4), Ex-Subprocurador-Geral da República, Ex-Procu- rador Regional Eleitoral (TRE/RS), Advogado em Porto Alegre/RS, Brasil. LUCCA SILVEIRA FINOCCHIARO Fundação Escola Superior do Ministério Público, Advogado em Porto Alegre/RS, Brasil. RESUMO: O presente artigo discute, em síntese, a natureza do crime de apropriação indébita previ- denciária, pois, como se sabe, muitas são as questões tormentosas relacionadas a este tipo penal: (a) crime omissivo ou comissivo? (b) crime material, formal ou de mera conduta? (c) crime de dano ou de perigo? (d) exige dolo especial e, em consequência, é necessário o afamado animmus rem sibi habendi? As considerações doutrinárias e jurisprudenciais do primeiro capítulo estabelecem parâ- metros para a compreensão de cada uma destas indagações, facilitando a solução dos problemas práticos inerentes à temática. Nesse contexto, no segundo capítulo, foi realizado um breve estudo de caso. Ao fim, conclui-se que o crime de apropriação indébita previdenciária constitui – em verdade – crime omissivo formal, exigindo o dolo meramente genérico, sem a necessidade do animmus rem sibi habendi, nem de condição objetiva de punibilidade, mas também se trata de crime de perigo concreto, sendo, pois, viável a demonstração – no caso – da ausência de perigo ao bem tutelado. PALAVRAS-CHAVE: Apropriação indébito previdenciária; crime omissivo formal; dolo genérico; perigo concreto. ABSTRACT: This article discusses, in brief, the nature of the crime of misappropriation of pension funds, because, as we know, there are many stormy issues related to this crime: (a) is the criminal act of omission or commission? (b) is it material crime, formal crime or a crime of mere conduit? (c) crime of damage or danger? (d) does it require special intent, been needed, therefore, the famous animmus rem sibi habendi? The doctrinal and jurisprudential considerations of the first chapter have established parameters for understanding each of these questions, turning easier the solution of practical problems of this theme. In this context, in the second chapter, it was realized a short case study. At the end, it was concluded that the crime of misappropriation of pension funds is – in fact – an act of omission and a formal crime, requiring only generic intent, without the need of animmus rem
  • 12. Parte Geral – Doutrina TipoPenaldoArtigo89daLeideLicitações:NovoEntendimentodos TribunaisSuperiores SANDRA SILVEIRA WÜNSCH1 Graduada em Direito pela UniRitter – Campus Porto Alegre/RS e em Secretariado Executivo pela PUCRS (Porto Alegre/RS), Especializada em Gestão Estratégica para Escritórios de Advo- cacia e Departamentos Jurídicos (Unisinos/RS). RESUMO: Versa o presente estudo sobre a recente mudança de entendimento evidenciada nos Tri- bunais Superiores, no que tange ao elemento subjetivo do tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações. Para tanto, o texto é embasado inicialmente na doutrina, ao discorrer a respeito da Lei nº 8.666/1993, da dispensa e da inexigibilidade e do art. 89, e, posteriormente, em julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. PALAVRAS-CHAVE: Licitações; Lei nº 8.666/1993; dispensa e inexigibilidade. ABSTRACT: The present study aims to focus on the recent change of understanding evidenced on the Superior Courts, about the subjective element of the penal norm from article 89 of the Bidding Law. Therefore, the text is based initially on the legal literature when writes about the Law number 8.666/1993, of waiver and non- requirement for holding a bid and the article 89, and later in cases decided in Supreme Court and Superior Court. KEYWORDS: Bids; Law 8.666/1993; waiver and unenforceability. INTRODUÇÃO O Estado brasileiro, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destina um volume significativo de recursos para aqui- sição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Público. Para garantir que os recursos sejam aplicados adequadamente, as compras e os serviços precisam ser realizados de forma a garantir o melhor preço, sem desrespeitar os padrões de isonomia, qualidade e eficiência. As- sim, torna-se essencial a realização de licitações transparentes e econômi- cas, requisitos que se relacionam diretamente com publicidade e concor- rência. 1 http://lattes.cnpq.br/9785013616177384.
  • 13. Parte Geral – Doutrina ADroga,aIgnorância,aHipocrisiaeoDireitoPenalMedieval RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Es- tado da Bahia, Ex-Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Ex-Procurador da Fazenda Estadual, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – Unifacs, na Graduação e na Pós-Graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público), Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Pe- nal), Especialista em Processo pela Universidade Salvador – Unifacs (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Membro Fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário), Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Autor das obras Curso Temático de Direito Processual Penal e Comentários à Lei Maria da Penha (em coautoria com Issac Guimarães, 2010), A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares (2011), Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo (2013) e A Nova Lei de Organização Criminosa (no prelo), além de coordenador do livro Leituras Complementares de Direito Processual Penal (2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certa- mente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.1 Em reportagem assinada pelo jornalista Filipe Coutinho, correspon- dente do Jornal Folha de S. Paulo em Brasília, na edição do dia 29 de janeiro de 2014, noticiou-se que um réu foi absolvido (por tráfico!) após um juiz de Brasília considerar a maconha uma droga “recreativa” e que não pode- ria estar na lista de substâncias proibidas, utilizada como referência na Lei de Drogas. Segundo a matéria jornalística, a decisão do Juiz de Direito Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília 1 KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Rio de Janeiro: LUAM, 1991. p. 67.
  • 14. Seção Especial – Em Poucas Palavras CrimeCometidocontraAgênciadosCorreios:CompetênciaFederal ouEstadual? DANILO ANDREATO Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz, Professor do Curso Ordem Mais e do Curso Aprovação, Mestre em Direito (PUC/PR), Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba), Asses- sor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal) O inciso IV do art. 109 da Constituição de 1988 estabelece que são de competência da Justiça Federal os crimes cometidos em prejuízo de bens, serviços ou interesse de empresa pública da União. Por isso, delitos contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) serão julgados pela Justiça Federal, certo? Na verdade, nem sempre. Em dadas situações, caberá ao juiz de Direito (juiz estadual) conhecer do caso; em outras, ao juiz federal. Imagine que, no interior de uma unidade da ECT, alguém se valha de violência contra o funcionário postal para que este entregue todo o dinheiro que está no caixa. Cuida-se de roubo (art. 157 da CP). Para saber se o caso tramitará na Justiça Federal ou Estadual, é preciso antes averiguar qual a natureza econômica dessa agência para em seguida identificar o bem jurí- dico violado ou ameaçado de lesão e, assim, saber quem é o sujeito passivo eventual, isto é, o titular do bem jurídico que na situação concreta é direta- mente tutelado pela lei penal. Incidirá o art. 109, IV, da CF quando se tratar de crime contra agência própria dos Correios. Entretanto, será de competência estadual se o delito tiver sido praticado contra agência franqueada dos Correios e houver oca- sionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados porque, ha- vendo exploração mediante contrato de franquia, o patrimônio do particular (franqueado) é que terá sofrido o desfalque. Situações como essas já foram objeto de exame pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O preceden- te mais antigo talvez seja o Conflito de Competência nº 20.387/SP, relatado pelo Ministro Vicente Leal, levado a julgamento em 24.06.1998. Do final dos anos 1990 aos nossos dias, houve vários casos apre- ciados por aquela Corte. Entre eles está o Conflito de Competência nº 116.386/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 25.05.2011, no qual o STJ decidiu que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo
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