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Carta do Editor
“Lei Anticorrupção” foi o tema abordado na edição de nº 37 da Revis-
ta SÍNTESE Direito Empresarial.
O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das
recentes manifestações populares. Com isso, no dia 2 de agosto de 2013
foi publicada a Lei nº 12.846, já conhecida como “Lei Anticorrupção”, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e
físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e
outros interesses públicos, do Poder Público.
A referida legislação traz sistema de responsabilização objetiva, se-
gundo o qual a aplicação das sanções independerá da comprovação de
dolo ou culpa da empresa, situação esta que já começa a gerar polêmica.
Para tratar de assunto tão relevante, a Revista SÍNTESE Direito Em-
presarial contou com a participação dos brilhantes juristas, sendo eles: Drs.
Toshio Mukai, Sylvio Toshiro Mukai, Mariana Pimentel Fischer Pacheco e
Luciano Feldens. Contamos, também, com a participação de um auditor,
Orlando Estevens Cames, para tratar do assunto.
Na Parte Geral da Revista publicamos importantes doutrinas sobre
diversos temas do direito empresarial, além de um Ementário com Valor
Agregado Editorial, criteriosamente selecionado e preparado para você,
com Comentários elaborados pela equipe SÍNTESE.
E, por fim, publicamos a seção denominada “Clipping Jurídico”, em
que oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam, de forma resu-
mida, os principais acontecimentos do período, tais como notícias, projetos
de lei, normas relevantes, entre outros.
É com prazer que a IOB deseja a você uma ótima leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.......................................................................7
Assunto Especial
Lei Anticorrupção
Doutrinas
1.	 Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013
Toshio Mukai..............................................................................................9
2.	 Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846,
de 1º de Agosto de 2013
Sylvio Toshiro Mukai................................................................................31
3.	 Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança
Mariana Pimentel Fischer Pacheco............................................................39
4.	 Impactos da Lei Anticorrupção
Luciano Feldens........................................................................................42
Estudos Dirigidos
1.	 A Nova Lei Anticorrupção
Orlando Estevens Cames...........................................................................44
Jurisprudência
1.	 Acórdão na Íntegra (TRF 2ª R.)..................................................................47
Parte Geral
Doutrinas
1.	 Aspectos da Onerosidade Excessiva nos Contratos (Algumas
Observações)
Daniel Ustárroz.........................................................................................53
2.	 Por um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as
Noções de Sujeição Passiva e Solidariedade no Âmbito do
Direito Tributário
Éderson Garin Porto..................................................................................60
3.	 Princípios da Arbitragem
Arthur Rabay.............................................................................................86
4.	 A Natureza Jurídica do Boleto Bancário no Direito Cambiário
Brasileiro
Marcelo Terra Reis e Leonardo Colombo Martins....................................103
5.	 Da Ação de Revisão de Contrato Bancário – Algumas Questões
Processuais
Demócrito Reinaldo Filho.......................................................................127
6.	 O Extinto “Usufruto de Empresa” – Exame de Questões e Parecer
Jurídico
Eulâmpio Rodrigues Filho.......................................................................162
7.	 Formas Especiais de Empresas e a Teoria da Empresa
Carlos Eduardo Cabral Beloti..................................................................177
Jurisprudência
Ementário
1.	 Ementário de Jurisprudência....................................................................190
Clipping Jurídico...............................................................................................215
Bibliografia Complementar..................................................................................220
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................221
Assunto Especial – Doutrina
LeiAnticorrupção
ComentáriosàLeinº12.846,de1ºdeAgostode2013
LeiAnticorrupçãocontraPessoaFísicaeJurídicadeDireitoPrivado
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.
SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesi-
vos à Administração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização
Administrativa”; IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativo de Responsabilização”; V – O Ca-
pítulo V dispõe sobre “Acordo de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”;
VII – Disposições finais.
INTRODUÇÃO
A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e
físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e
outros interesses públicos, do Poder Público.
O art. 1º prescreve a eleição da responsabilização objetiva, como
novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática
de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Aqui, a redação do dispositivo comete o seguinte erro: “praticar ato
contra...?”. E se esses atos, embora contra a Administração Pública, forem
legais?
O erro é corrigido pelo art. 2º, que esclarece: “As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil
pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefí-
cio exclusivo ou não”.
Portanto, os atos contra o Poder Públicos são os atos lesivos previstos
na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabiliza-
ção objetiva administrativa e civil”, alguém poderia entender que a respon-
sabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria
Assunto Especial – Doutrina
LeiAnticorrupção
ResponsabilidadeObjetivaAdministrativanaLeinº12.846,de1ºde
Agostode2013
SYLVIO TOSHIRO MUKAI
Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, veio a dispor sobre a res-
ponsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira.
O referido diploma legal dispõe sobre quais são os atos considerados
lesivos à Administração Pública nacional e estrangeira, a possibilidade de
acordo de leniência, bem como a responsabilização administrativa e a ju-
dicial.
O presente estudo é feito em razão da impropriedade praticada pelo
legislador ao utilizar-se do conceito de responsabilização objetiva para tra-
tar de forma equivalente temas díspares, quais sejam: o de responsabiliza-
ção objetiva por ato lesivo e o de sancionamento pela prática dos referidos
atos.
Ora, no Capítulo III da referida Lei nº 12.846/2013, que trata da res-
ponsabilização administrativa, observa-se, no art. 6º, que, na esfera ad-
ministrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas que praticarem os assim
considerados pelo referido diploma legal como atos lesivos uma série de
sanções.
Ocorre que, no caput do art. 2º, restou estabelecido que a pessoa
jurídica será responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e
civil, pelos atos lesivos previstos no referido diploma legal praticados em
seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
O ponto crucial aqui é que a responsabilização por eventuais danos
causados pela prática de atos ilícitos não pode se confundir com a sanção
estatal pela violação da ordem legal.
Assunto Especial – Doutrina
LeiAnticorrupção
LeiAnticorrupçãoEstimulaRedesdeGovernança
MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECO
Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação
Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia
do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Em 1º de agosto de 2013, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a
nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O objetivo deste artigo é dis-
cutir o papel da nova lei no contexto da sociedade da informação e mostrar
que ela pode ser compreendida como um passo importante em direção a
ações eficientes e inovadoras dirigidas à limitação ao abuso de poder.
O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das
recentes manifestações populares; desde então, diversas propostas passaram
a ser discutidas pelo governo federal e também pelos governos estaduais.
Ideias estão, portanto, em circulação. A tarefa atual, que certamente faz
parte do processo de amadurecimento da democracia, é separar joio do
trigo. Trata-se de identificar que respostas às demandas populares pode-
rão dar ensejo a ações políticas sólidas, ligadas à realização de projetos de
longo prazo, e quais delas não passam de medidas efêmeras e populistas,
cujos efeitos se limitam a fazer parecer que governos agem tendo em conta
o interesse de todos.
A Presidente Dilma Rousseff, inicialmente, manifestou-se em defesa
da transformação da corrupção em crime hediondo, tal como dispõe o Pro-
jeto de Lei nº 204/2011, que ainda se encontra em tramitação. Esse tipo de
medida não é novidade no País: a atenção midiática a casos que evocam
a impunidade tem gerado, frequentemente, propostas de reforma focadas
na elaboração de leis que impõem penas mais severas a infratores. É pre-
ciso compreender, contudo, que é um equívoco supor que sanções seve-
ras geram, por si só, diminuição da criminalidade. A impunidade em casos
de corrupção, no Brasil, é um problema sistêmico e não será solucionado
por meio de punições fortes a alguns poucos indivíduos – “bodes expiató-
rios”, pode-se dizer. Transformar corrupção em crime hediondo significaria,
como escreve Marcelo Neves (UnB), realizar uma modificação normativa
Assunto Especial – Doutrina
LeiAnticorrupção
ImpactosdaLeiAnticorrupção
LUCIANO FELDENS
Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, Advogado.
O Brasil tem uma nova Lei Anticorrupção. Aprovada no propósito de
elevar o padrão ético nas relações entre os setores público e privado, a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, representa, sob diversos aspectos, um
marco no cenário jurídico nacional, projetando sensíveis impactos sobre a
administração da atividade empresarial.
A partir de sua entrada em vigor, prevista para fevereiro de 2014,
não apenas os sócios, diretores e funcionários das empresas, mas a própria
pessoa jurídica envolvida em irregularidades será submetida a processo de
responsabilização civil e administrativa. Além de elevadas sanções patrimo-
niais (multas de até 20% do faturamento), as práticas consideradas lesivas
à Administração Pública (exemplificativamente, oferecimento de vantagem
a servidor público, obtenção de benefícios indevidos em contratos e licita-
ções e geração de obstáculos à atividade fiscalizatória do Estado) poderão
gerar o perdimento de bens, a suspensão parcial das atividades e, até mes-
mo, a dissolução compulsória da empresa.
Em polêmica iniciativa, a nova lei prevê o sistema de responsabiliza-
ção objetiva. Isto é, a aplicação das pesadas sanções independerá da com-
provação de dolo ou culpa da empresa. Assim, se determinado funcionário,
agindo inescrupulosamente, pratica algum ato reputado ofensivo à lei em
referência, a empresa será penalizada, sendo dispensável a demonstração
da intenção de seus dirigentes ou reconhecimento de falha em seu dever
de vigilância. Nessa perspectiva, a nova lei igualmente traz impactos sobre
os investidores (acionistas, cotistas), patrimonialmente expostos às sanções
aplicáveis. Se isso de alguma forma já existe, agora existirá um tanto mais.
Paulatinamente, parece lógico que as decisões de investimento passarão a
contemplar, além da análise sobre o potencial econômico da empresa in-
vestida, o exame sobre sua capacidade de evitar e corrigir ações ilegais que
possam repercutir no investimento.
Assunto Especial – Estudos Dirigidos
LeiAnticorrupção
ANovaLeiAnticorrupção
ORLANDO ESTEVENS CAMES
Auditor do Estado de Mato Grosso.
No dia 2 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.846, de
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Nesse ato, a Presidenta Dilma sancionou a lei com endurecimento
das regras e com punições mais rigorosas contra as empresas e pessoas da
área privada envolvidas em atos contra a Administração Pública.
A referida lei está sendo conhecida como a “Lei Anticorrupção”, e já
não era sem tempo, haja vista que predominam nos noticiários os nume-
rosos casos de fraudes a licitações e contratos, com a iniciativa de pessoas
privadas.
Percebe-se que a lei veio como uma resposta às manifestações popu-
lares, e, na ansiedade, os parlamentares aprovaram normas mais severas no
combate à corrupção.
Mas embates à parte, a nova norma veio com o intuito de materializar
os anseios da sociedade e produzir avanços significativos na condução da
moralização social.
Já no primeiro artigo, a norma infraconstitucional disse a que veio e
aborda a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera civil como
administrativa, de forma objetiva, ou seja, independe da vontade do agente
se com dolo ou com culpa para o ato lesivo; com relação às pessoas físicas,
o regime jurídico é da responsabilização subjetiva.
A mesma lei inseriu que os atos lesivos contra Administração Pública,
tipificados como ações de pessoas jurídicas ou mesmo físicas que trabalhem
para essas empresas e que atentem contra o patrimônio e os princípios da
Administração Pública, devam ter punições severas.
Parte Geral – Doutrina
AspectosdaOnerosidadeExcessivanosContratos(Algumas
Observações)
DANIEL USTÁRROZ1
Professor Adjunto de Direito Civil na PUC-RS, Doutor em Direito Civil pela UFRGS.
	 Por otro lado, ¿qué queda de la pretendida inmutabilidad del
contrato? Desde el momento en que se le considera como un
“vínculo” vivo entre las partes que une una “relación contrac-
tual”, es previsible que nos adaptemos más fácilmente que ayer
a un ajuste de sus términos en la medida en que una imperiosa
necesidad lo justifique. (François Ost)
Ao analisar a conveniência de celebrar um contrato com execução
continuada ou diferida, é normal que as pessoas se preocupem quanto à
atmosfera econômica que irão encontrar no período de cumprimento das
prestações. Com efeito, a adequada identificação dos riscos auxilia as par-
tes, na medida em que muitas vezes dispõem de mecanismos para eliminá-
-los ou – ao menos – reduzi-los (cláusulas resilitivas, resolutivas, contrata-
ção de seguro, hegde etc.).
Contudo, por mais cauteloso que seja o negociante, por melhor que
esteja assessorado, o destino sempre pode reservar surpresas, e sua capaci-
dade para atingir a relação contratual não pode ser ignorada. Como salienta
Vincenzo Roppo, “mai il futuro è uguale al presente”2
. É oportuna a obser-
vação de François Ost, quando salienta que o tempo é, sem dúvida, o “ele-
mento decisivo da economia contratual”, afinal o contrato é a antecipação
daquilo que virá, é o futuro irrevogavelmente comprometido3
.
Ciente dessa ineliminável influência do tempo na relação obrigacio-
nal, o Direito idealiza formas de adaptar o conteúdo do contrato à nova
realidade. Um dos remédios mais recentes, observados no sistema civil
1	 E-mail: ustarroz@terra.com.br.
2	 Ensina: “e mai il futuro è uguale al presente: sicché il programma contrattuale si trova a essere attuato
in un contesto diverso da quello esistente al momento in cui le parti lo hanno concordato. I fatti che,
intervenendo dopo la conclusione del contratto e prima della sua completa attuazione, mutano il contesto in
cui il contratto si attua, usano dirsi sopravvenienze” (ROPPO, Vincenzo. Il contratto. Milano: Giuffrè, 2001.
p. 1015).
3	 Tiempo y contrato. Crítica del pacto fáustico, p. 5.
Parte Geral – Doutrina
PorumConceitoConstitucionaldeContribuinte:Revisitandoas
NoçõesdeSujeiçãoPassivaeSolidariedadenoÂmbitodoDireito
Tributário
ÉDERSON GARIN PORTO
Doutorando em Direito Tributário pela UFRGS, Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, Pro-
fessor de Direito Tributário da Unisinos, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; I – Da obrigação tributária prevista na Constituição; I.1 Do clássico dualismo
entre direito público e direito privado ao status de ramo autônomo atribuído ao direito tributário;
I.2 Da relação jurídica obrigacional civil e os conceitos de credor e devedor; I.3 Sobre competência
tributária: obrigação tributária definida na Constituição; I.4 A regra-matriz de incidência e seus res-
pectivos aspectos; I.5 Sujeito passivo possível. Correlações entre isonomia e capacidade contributi-
va; II – Da sujeição passiva insculpida na Constituição; II.1 Do conceito constitucional de contribuinte;
II.2 Da definição constitucional de contribuinte e a solidariedade prevista no Código Tributário Nacio-
nal; Conclusões.
INTRODUÇÃO
Por mais vetusto que um instituto possa parecer, a dinamicidade da
existência humana é sempre capaz promover um contínua e incansável re-
novação. Faz-se essa afirmação porque o tema objeto deste ensaio é buscar
identificar um conceito de contribuinte que não tenha sido ainda apresenta-
do ou que tenha a capacidade de solucionar os problemas atuais.
Este é o ponto de partida desta investigação. Pretende-se, com apoio
no sistema constitucional tributário, apresentar um conceito de contribuinte
que seja capaz de melhor promover as normas constitucionais aplicáveis à
espécie.
Em que pese muito se tenha escrito em torno do aspecto material da
hipótese de incidência ou do critério material da regra-matriz para utilizar
a nomenclatura de Paulo de Barros Carvalho, pouco se escreveu ou pes-
quisou sobre uma definição constitucional de contribuinte e adequada às
normas constitucionais vigentes.
Para que seja possível alcançar esse objetivo, a pesquisa será dividida
em duas partes. Na primeira parte do ensaio, observar-se-á a noção de sujei-
ção passiva frente aos conceitos e normas próprias da obrigação tributária,
Parte Geral – Doutrina
PrincípiosdaArbitragem
PrinciplesofArbitration
PrincipiosdeArbitraje
ARTHUR RABAY
Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP, Advogado em São Paulo/SP.
RESUMO: O presente trabalho aborda a arbitragem como meio alternativo de solução de controvér-
sias, especialmente os princípios que regem sua interpretação e aplicação.
ABSTRACT: This paper deals with arbitration as an alternative means of dispute resolution, especially
the principles governing its interpretation and application.
RESUMEN: Este artículo trata sobre el arbitraje como medio alternativo de solución de controversias,
en especial los principios que rigen su interpretación y aplicación.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; meio alternativo de solução de controvérsias; princípios.
KEYWORDS: Arbitration; medium alternative dispute resolution; principles.
PALABRAS CLAVE: Arbitraje; medium resolución alternativa de conflictos; principios.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Noções gerais e conceito de arbitragem; 2 A atual crise do Poder Judiciário
e os meios alternativos de solução de controvérsias; 3 Princípios jurídicos – Conceituação; 4 Funções
dos princípios jurídicos; 5 Princípios da arbitragem; 5.1 Princípio da autonomia privada; 5.2. Princípio
da boa-fé; 5.3 Princípio da autonomia da cláusula da convenção de arbitragem em relação ao contra-
to; 5.4 Princípio da competência-competência; 5.5 Princípio da força vinculante e obrigatoriedade da
cláusula arbitral; 5.6 Princípio da temporariedade; 5.7 Princípio das garantias processuais; Conclusão;
Referências.
INTRODUÇÃO
De fato, conhecer o passado auxilia o exegeta a bem interpretar o
instituto jurídico em análise no presente.
Conforme ensina de Carlos Maximiliano:
O Direito não se inventa; é um produto lento da evolução, adaptada ao
meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as
transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz para o com-
Parte Geral – Doutrina
ANaturezaJurídicadoBoletoBancárionoDireitoCambiário
Brasileiro
MARCELO TERRA REIS
Advogado e Professor Universitário, Doutorando em Direito na Universidade de Buenos Aires,
Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Facos.
LEONARDO COLOMBO MARTINS
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – Facos.
RESUMO: Ainda carente de legislação que trate especificamente da matéria, o boleto bancário vem
sendo comumente usado nas relações comerciais e, de certa forma, vem cumprindo o objetivo pelo
qual fora criado, qual seja, dar mais celeridade às compensações bancárias. Infelizmente, o Poder
Legislativo pátrio não acompanha as mudanças sociais, havendo grande descompasso entre o tempo
das leis e o tempo dos fatos. Com isso, coube aos Tribunais, dentro de sua competência de dirimir
os conflitos, firmar entendimento sobre as questões que envolvem o boleto bancário, principalmente
no tocante à possibilidade de ajuizamento da ação de execução alicerçada neste documento, algo
que vem sendo fruto de grandes discussões no âmbito jurídico, já que, ainda, não se pacificou o
entendimento sobre a natureza jurídica do boleto bancário.
PALAVRAS-CHAVE: Boleto bancário; duplicata; títulos de crédito; protesto; ação de execução.
ABSTRACT: Still lacking of legislation which deals specifically with this topic, the bank slip has being
commonly used in business relationship and somewhat has been fulfilling the goal by which was
created, which is to give more celerity to bank compensations. Unfortunately the Legislative Power
does not follow the social changes, so there is a wide mismatch the time of the law and the time
of the facts. Thereat, the court, in its competence to settle the conflicts, firm understanding about
the issues which involve bank slip, mainly the possibility of execution action filing based on this do-
cument, something has been topic of wide discussion in legal scope, since the understanding about
bank slip legal nature has not been pacified yet.
KEYWORDS: Bank slip; bill; securities; protest; execution action.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Evolução histórica; 2 Dos títulos de crédito; 2.1 Princípios dos títulos de
crédito; 3 Duplicata – Breves considerações; 4 Boleto bancário; 4.1 Do protesto do boleto bancário;
4.2 Da ação de execução; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
As relações comerciais vêm em uma constante evolução, o que afeta,
diretamente, o universo jurídico.
Parte Geral – Doutrina
DaAçãodeRevisãodeContratoBancário–AlgumasQuestões
Processuais
DEMÓCRITO REINALDO FILHO
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Recife.
SUMÁRIO: 1 Considerações iniciais; 2 Impossibilidade da cumulação de pedidos de declaração de
nulidade de cláusulas com o de acertamento econômico do contrato; 3 Obrigatoriedade de juntada
do contrato com a inicial e indicação dos fundamentos de nulidade das cláusulas; 4 Incabível tutela
antecipada (ou qualquer forma de provimento liminar no bojo da ação revisional) para compelir o
banco a juntar contrato; 5 O simples ajuizamento de ação revisional não autoriza a retirada do nome
do autor de banco de dados de proteção ao crédito; 6 Ação de revisão não impede liminar na busca e
apreensão; 7 Valor da causa na ação revisional; 8 Impossibilidade de revisão de contratos anteriores
no âmbito dos embargos do devedor; 9 Ajuizamento de ação revisional não suspende execução;
10 Conexão da ação de revisão de contrato bancário com os embargos à execução; 11 Conexão en-
tre execução, ajuizada perante a Justiça comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional
junto à Justiça Federal; Conclusões.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As ações de revisão de contratos bancários tornaram-se cada vez mais
corriqueiras nas Varas Cíveis da Justiça comum, consumindo boa parte do
trabalho jurisdicional nessas unidades judiciárias. As demandas entre ban-
cos e seus clientes representam um percentual elevado das causas que são
processadas perante as Varas Cíveis, mas, entre as ações do gênero, certa-
mente as de revisão de contrato bancário são as que têm emergido em maior
número.
O problema é que nesse tipo de ação os autores passaram a requerer
o acertamento econômico dos contratos ainda durante o processo de co-
nhecimento, o que exigia, quase sempre, a realização de perícia contábil.
A perícia, que é uma prova excepcional e de maior complexidade, estava
se tornando regra nesses processos, encompridando o procedimento judi-
cial mais do que o necessário e tornando demorado o resultado final. Além
disso, a realização de perícia para se chegar ao quantum devido na relação
financeira entre as partes, quando feita pelo juiz monocrático ainda durante
o processo de conhecimento, se mostrou altamente contraproducente, pois
não deve ser realizada antes de haver uma definição final sobre as cláusulas
e os índices válidos do contrato, o que somente se estabelece depois do jul-
Parte Geral – Doutrina
OExtinto“UsufrutodeEmpresa”–ExamedeQuestõeseParecer
Jurídico
EULÂMPIO RODRIGUES FILHO
Doutorado em Direito (Thèsitif), Professor Titulado de Direito Processual Civil e de Organização
de Empresas, Advogado.
CONSULTA
Cuidam os presentes autos, em 24 (vinte e quatro) volumes e mais
de 5.000 (cinco mil) páginas, de execução de uma carta de sentença em
que aparece como exequente um estabelecimento “w”, e como executados
diversos proprietários de fazendas, que são também sócios de uma indústria
tradicional e de outras empresas.
Realizadas as penhoras nas formas que se veem referidas ao longo da
discussão do Direito, vez que seria ocioso reportar aos fatos, que nos origi-
nais do parecer ocuparam quase 50 (cinquenta) laudas, o exequente mudou
de rumo a execução, requerendo, no final do ano de 2010, o decretamento
do usufruto a incidir sobre as empresas todas dos executados, via das quais
são explorados os imóveis por conta dos proprietários e sob regime de ar-
rendamento.
Decretado o usufruto, houve intervenção clara do exequente no com-
plexo agroindustrial dos consulentes por meio de administrador nomeado.
Frente a esse quadro, e mediante exame meticuloso dos autos, emiti-
mos as seguintes opiniões em favor dos mesmos executados:
I – DA CARTA DE SENTENÇA
Ao que se vê dos autos, tendo os executados oposto embargos à exe-
cução, nos quais foram vencedores no primeiro grau, mas vencidos quando
do julgamento do seu apelo, interposto recurso da decisão tribunalícia via
da qual o REsp restou inadmitido.
Em razão disso, a exequente requereu extração de “carta de senten-
ça” e promoveu execução desta.
Parte Geral – Doutrina
FormasEspeciaisdeEmpresaseaTeoriadaEmpresa
CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI
Especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – Unama, Pós-Graduando
em Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Estadual Paulista – Unesp de Franca/SP,
Advogado e Sócio Fundador da Colombo Arnoldi Sociedade de Advogados, Membro Fundador
e Secretário do Centro de Estudos Estratégicos Empresariais – CEEE, Membro Fundador e 1º
Secretário do Instituto Ibero-Americano de Direito Concursal – Capítulo Brasileiro, Membro e
1º Secretário da Associação Ibero-Americana de Profissionais de Direito Comercial.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A pequena empresa; 2 Os consórcios e grupos de empresas; 3 A sociedade
de propósito específico; 4 A empresa multinacional no ordenamento nacional; 5 Patrimônio de afeta-
ção nas incorporações imobiliárias; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O Direito como forma de regular a vida em sociedade não deve ser
estático, deve ser dinâmico, ágil, aberto para a constante evolução do pen-
samento humano.
Dentro dessa relação entre pessoas, a arte de negociar sempre esteve
presente no íntimo do homem. Já na antiguidade, o que era produzido em
excesso por cada morador era trocado entre vizinhos ou na praça1-2
.
É natural que as coisas evoluam, como também deve evoluir o pensa-
mento da humanidade, sempre na busca de alcançar aquilo que é perfeito
ou ideal.
Por essa razão o homem organizou aquela atividade, agora econô-
mica, para a produção ou circulação de bens e serviços, deixando somente
para os anais da história os atos do comércio. Seguindo o curso natural da
evolução, foi na Itália, no ano de 1942, que se criou a teoria da empresa,
figura essa que se aplicaria a todas as formas de atividades econômicas3
.
1	 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17. ed. Rev. e atual. de acordo com a nova Lei de
Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 5-8.
2	 A respeito da evolução histórica atividade comercial, consultar BULGARELLI, Waldirio. Direito comercial.
10. ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 25-36. O autor menciona a importância dos fenícios e a influência dos
gregos e dos árabes para a atividade comercial, e como era o comércio na Roma antiga e na Idade Média,
discorre, ainda, sobre o Código Comercial napoleônico de 1807.
3	 HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002 – Teoria geral do novo direito
comercial: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.
p. 17-21.
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Lei Anticorrupção estimula governança

  • 1.
  • 2. Carta do Editor “Lei Anticorrupção” foi o tema abordado na edição de nº 37 da Revis- ta SÍNTESE Direito Empresarial. O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das recentes manifestações populares. Com isso, no dia 2 de agosto de 2013 foi publicada a Lei nº 12.846, já conhecida como “Lei Anticorrupção”, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos, do Poder Público. A referida legislação traz sistema de responsabilização objetiva, se- gundo o qual a aplicação das sanções independerá da comprovação de dolo ou culpa da empresa, situação esta que já começa a gerar polêmica. Para tratar de assunto tão relevante, a Revista SÍNTESE Direito Em- presarial contou com a participação dos brilhantes juristas, sendo eles: Drs. Toshio Mukai, Sylvio Toshiro Mukai, Mariana Pimentel Fischer Pacheco e Luciano Feldens. Contamos, também, com a participação de um auditor, Orlando Estevens Cames, para tratar do assunto. Na Parte Geral da Revista publicamos importantes doutrinas sobre diversos temas do direito empresarial, além de um Ementário com Valor Agregado Editorial, criteriosamente selecionado e preparado para você, com Comentários elaborados pela equipe SÍNTESE. E, por fim, publicamos a seção denominada “Clipping Jurídico”, em que oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam, de forma resu- mida, os principais acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros. É com prazer que a IOB deseja a você uma ótima leitura! Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria
  • 3. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos.......................................................................7 Assunto Especial Lei Anticorrupção Doutrinas 1. Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 Toshio Mukai..............................................................................................9 2. Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 Sylvio Toshiro Mukai................................................................................31 3. Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança Mariana Pimentel Fischer Pacheco............................................................39 4. Impactos da Lei Anticorrupção Luciano Feldens........................................................................................42 Estudos Dirigidos 1. A Nova Lei Anticorrupção Orlando Estevens Cames...........................................................................44 Jurisprudência 1. Acórdão na Íntegra (TRF 2ª R.)..................................................................47 Parte Geral Doutrinas 1. Aspectos da Onerosidade Excessiva nos Contratos (Algumas Observações) Daniel Ustárroz.........................................................................................53 2. Por um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as Noções de Sujeição Passiva e Solidariedade no Âmbito do Direito Tributário Éderson Garin Porto..................................................................................60 3. Princípios da Arbitragem Arthur Rabay.............................................................................................86 4. A Natureza Jurídica do Boleto Bancário no Direito Cambiário Brasileiro Marcelo Terra Reis e Leonardo Colombo Martins....................................103
  • 4. 5. Da Ação de Revisão de Contrato Bancário – Algumas Questões Processuais Demócrito Reinaldo Filho.......................................................................127 6. O Extinto “Usufruto de Empresa” – Exame de Questões e Parecer Jurídico Eulâmpio Rodrigues Filho.......................................................................162 7. Formas Especiais de Empresas e a Teoria da Empresa Carlos Eduardo Cabral Beloti..................................................................177 Jurisprudência Ementário 1. Ementário de Jurisprudência....................................................................190 Clipping Jurídico...............................................................................................215 Bibliografia Complementar..................................................................................220 Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................221
  • 5. Assunto Especial – Doutrina LeiAnticorrupção ComentáriosàLeinº12.846,de1ºdeAgostode2013 LeiAnticorrupçãocontraPessoaFísicaeJurídicadeDireitoPrivado TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesi- vos à Administração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”; IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativo de Responsabilização”; V – O Ca- pítulo V dispõe sobre “Acordo de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais. INTRODUÇÃO A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimento de bens, valores e outros interesses públicos, do Poder Público. O art. 1º prescreve a eleição da responsabilização objetiva, como novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Aqui, a redação do dispositivo comete o seguinte erro: “praticar ato contra...?”. E se esses atos, embora contra a Administração Pública, forem legais? O erro é corrigido pelo art. 2º, que esclarece: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefí- cio exclusivo ou não”. Portanto, os atos contra o Poder Públicos são os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabiliza- ção objetiva administrativa e civil”, alguém poderia entender que a respon- sabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria
  • 6. Assunto Especial – Doutrina LeiAnticorrupção ResponsabilidadeObjetivaAdministrativanaLeinº12.846,de1ºde Agostode2013 SYLVIO TOSHIRO MUKAI Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, veio a dispor sobre a res- ponsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira. O referido diploma legal dispõe sobre quais são os atos considerados lesivos à Administração Pública nacional e estrangeira, a possibilidade de acordo de leniência, bem como a responsabilização administrativa e a ju- dicial. O presente estudo é feito em razão da impropriedade praticada pelo legislador ao utilizar-se do conceito de responsabilização objetiva para tra- tar de forma equivalente temas díspares, quais sejam: o de responsabiliza- ção objetiva por ato lesivo e o de sancionamento pela prática dos referidos atos. Ora, no Capítulo III da referida Lei nº 12.846/2013, que trata da res- ponsabilização administrativa, observa-se, no art. 6º, que, na esfera ad- ministrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas que praticarem os assim considerados pelo referido diploma legal como atos lesivos uma série de sanções. Ocorre que, no caput do art. 2º, restou estabelecido que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no referido diploma legal praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. O ponto crucial aqui é que a responsabilização por eventuais danos causados pela prática de atos ilícitos não pode se confundir com a sanção estatal pela violação da ordem legal.
  • 7. Assunto Especial – Doutrina LeiAnticorrupção LeiAnticorrupçãoEstimulaRedesdeGovernança MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECO Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Em 1º de agosto de 2013, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O objetivo deste artigo é dis- cutir o papel da nova lei no contexto da sociedade da informação e mostrar que ela pode ser compreendida como um passo importante em direção a ações eficientes e inovadoras dirigidas à limitação ao abuso de poder. O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das recentes manifestações populares; desde então, diversas propostas passaram a ser discutidas pelo governo federal e também pelos governos estaduais. Ideias estão, portanto, em circulação. A tarefa atual, que certamente faz parte do processo de amadurecimento da democracia, é separar joio do trigo. Trata-se de identificar que respostas às demandas populares pode- rão dar ensejo a ações políticas sólidas, ligadas à realização de projetos de longo prazo, e quais delas não passam de medidas efêmeras e populistas, cujos efeitos se limitam a fazer parecer que governos agem tendo em conta o interesse de todos. A Presidente Dilma Rousseff, inicialmente, manifestou-se em defesa da transformação da corrupção em crime hediondo, tal como dispõe o Pro- jeto de Lei nº 204/2011, que ainda se encontra em tramitação. Esse tipo de medida não é novidade no País: a atenção midiática a casos que evocam a impunidade tem gerado, frequentemente, propostas de reforma focadas na elaboração de leis que impõem penas mais severas a infratores. É pre- ciso compreender, contudo, que é um equívoco supor que sanções seve- ras geram, por si só, diminuição da criminalidade. A impunidade em casos de corrupção, no Brasil, é um problema sistêmico e não será solucionado por meio de punições fortes a alguns poucos indivíduos – “bodes expiató- rios”, pode-se dizer. Transformar corrupção em crime hediondo significaria, como escreve Marcelo Neves (UnB), realizar uma modificação normativa
  • 8. Assunto Especial – Doutrina LeiAnticorrupção ImpactosdaLeiAnticorrupção LUCIANO FELDENS Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, Advogado. O Brasil tem uma nova Lei Anticorrupção. Aprovada no propósito de elevar o padrão ético nas relações entre os setores público e privado, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, representa, sob diversos aspectos, um marco no cenário jurídico nacional, projetando sensíveis impactos sobre a administração da atividade empresarial. A partir de sua entrada em vigor, prevista para fevereiro de 2014, não apenas os sócios, diretores e funcionários das empresas, mas a própria pessoa jurídica envolvida em irregularidades será submetida a processo de responsabilização civil e administrativa. Além de elevadas sanções patrimo- niais (multas de até 20% do faturamento), as práticas consideradas lesivas à Administração Pública (exemplificativamente, oferecimento de vantagem a servidor público, obtenção de benefícios indevidos em contratos e licita- ções e geração de obstáculos à atividade fiscalizatória do Estado) poderão gerar o perdimento de bens, a suspensão parcial das atividades e, até mes- mo, a dissolução compulsória da empresa. Em polêmica iniciativa, a nova lei prevê o sistema de responsabiliza- ção objetiva. Isto é, a aplicação das pesadas sanções independerá da com- provação de dolo ou culpa da empresa. Assim, se determinado funcionário, agindo inescrupulosamente, pratica algum ato reputado ofensivo à lei em referência, a empresa será penalizada, sendo dispensável a demonstração da intenção de seus dirigentes ou reconhecimento de falha em seu dever de vigilância. Nessa perspectiva, a nova lei igualmente traz impactos sobre os investidores (acionistas, cotistas), patrimonialmente expostos às sanções aplicáveis. Se isso de alguma forma já existe, agora existirá um tanto mais. Paulatinamente, parece lógico que as decisões de investimento passarão a contemplar, além da análise sobre o potencial econômico da empresa in- vestida, o exame sobre sua capacidade de evitar e corrigir ações ilegais que possam repercutir no investimento.
  • 9. Assunto Especial – Estudos Dirigidos LeiAnticorrupção ANovaLeiAnticorrupção ORLANDO ESTEVENS CAMES Auditor do Estado de Mato Grosso. No dia 2 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.846, de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Nesse ato, a Presidenta Dilma sancionou a lei com endurecimento das regras e com punições mais rigorosas contra as empresas e pessoas da área privada envolvidas em atos contra a Administração Pública. A referida lei está sendo conhecida como a “Lei Anticorrupção”, e já não era sem tempo, haja vista que predominam nos noticiários os nume- rosos casos de fraudes a licitações e contratos, com a iniciativa de pessoas privadas. Percebe-se que a lei veio como uma resposta às manifestações popu- lares, e, na ansiedade, os parlamentares aprovaram normas mais severas no combate à corrupção. Mas embates à parte, a nova norma veio com o intuito de materializar os anseios da sociedade e produzir avanços significativos na condução da moralização social. Já no primeiro artigo, a norma infraconstitucional disse a que veio e aborda a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera civil como administrativa, de forma objetiva, ou seja, independe da vontade do agente se com dolo ou com culpa para o ato lesivo; com relação às pessoas físicas, o regime jurídico é da responsabilização subjetiva. A mesma lei inseriu que os atos lesivos contra Administração Pública, tipificados como ações de pessoas jurídicas ou mesmo físicas que trabalhem para essas empresas e que atentem contra o patrimônio e os princípios da Administração Pública, devam ter punições severas.
  • 10. Parte Geral – Doutrina AspectosdaOnerosidadeExcessivanosContratos(Algumas Observações) DANIEL USTÁRROZ1 Professor Adjunto de Direito Civil na PUC-RS, Doutor em Direito Civil pela UFRGS. Por otro lado, ¿qué queda de la pretendida inmutabilidad del contrato? Desde el momento en que se le considera como un “vínculo” vivo entre las partes que une una “relación contrac- tual”, es previsible que nos adaptemos más fácilmente que ayer a un ajuste de sus términos en la medida en que una imperiosa necesidad lo justifique. (François Ost) Ao analisar a conveniência de celebrar um contrato com execução continuada ou diferida, é normal que as pessoas se preocupem quanto à atmosfera econômica que irão encontrar no período de cumprimento das prestações. Com efeito, a adequada identificação dos riscos auxilia as par- tes, na medida em que muitas vezes dispõem de mecanismos para eliminá- -los ou – ao menos – reduzi-los (cláusulas resilitivas, resolutivas, contrata- ção de seguro, hegde etc.). Contudo, por mais cauteloso que seja o negociante, por melhor que esteja assessorado, o destino sempre pode reservar surpresas, e sua capaci- dade para atingir a relação contratual não pode ser ignorada. Como salienta Vincenzo Roppo, “mai il futuro è uguale al presente”2 . É oportuna a obser- vação de François Ost, quando salienta que o tempo é, sem dúvida, o “ele- mento decisivo da economia contratual”, afinal o contrato é a antecipação daquilo que virá, é o futuro irrevogavelmente comprometido3 . Ciente dessa ineliminável influência do tempo na relação obrigacio- nal, o Direito idealiza formas de adaptar o conteúdo do contrato à nova realidade. Um dos remédios mais recentes, observados no sistema civil 1 E-mail: ustarroz@terra.com.br. 2 Ensina: “e mai il futuro è uguale al presente: sicché il programma contrattuale si trova a essere attuato in un contesto diverso da quello esistente al momento in cui le parti lo hanno concordato. I fatti che, intervenendo dopo la conclusione del contratto e prima della sua completa attuazione, mutano il contesto in cui il contratto si attua, usano dirsi sopravvenienze” (ROPPO, Vincenzo. Il contratto. Milano: Giuffrè, 2001. p. 1015). 3 Tiempo y contrato. Crítica del pacto fáustico, p. 5.
  • 11. Parte Geral – Doutrina PorumConceitoConstitucionaldeContribuinte:Revisitandoas NoçõesdeSujeiçãoPassivaeSolidariedadenoÂmbitodoDireito Tributário ÉDERSON GARIN PORTO Doutorando em Direito Tributário pela UFRGS, Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, Pro- fessor de Direito Tributário da Unisinos, Advogado. SUMÁRIO: Introdução; I – Da obrigação tributária prevista na Constituição; I.1 Do clássico dualismo entre direito público e direito privado ao status de ramo autônomo atribuído ao direito tributário; I.2 Da relação jurídica obrigacional civil e os conceitos de credor e devedor; I.3 Sobre competência tributária: obrigação tributária definida na Constituição; I.4 A regra-matriz de incidência e seus res- pectivos aspectos; I.5 Sujeito passivo possível. Correlações entre isonomia e capacidade contributi- va; II – Da sujeição passiva insculpida na Constituição; II.1 Do conceito constitucional de contribuinte; II.2 Da definição constitucional de contribuinte e a solidariedade prevista no Código Tributário Nacio- nal; Conclusões. INTRODUÇÃO Por mais vetusto que um instituto possa parecer, a dinamicidade da existência humana é sempre capaz promover um contínua e incansável re- novação. Faz-se essa afirmação porque o tema objeto deste ensaio é buscar identificar um conceito de contribuinte que não tenha sido ainda apresenta- do ou que tenha a capacidade de solucionar os problemas atuais. Este é o ponto de partida desta investigação. Pretende-se, com apoio no sistema constitucional tributário, apresentar um conceito de contribuinte que seja capaz de melhor promover as normas constitucionais aplicáveis à espécie. Em que pese muito se tenha escrito em torno do aspecto material da hipótese de incidência ou do critério material da regra-matriz para utilizar a nomenclatura de Paulo de Barros Carvalho, pouco se escreveu ou pes- quisou sobre uma definição constitucional de contribuinte e adequada às normas constitucionais vigentes. Para que seja possível alcançar esse objetivo, a pesquisa será dividida em duas partes. Na primeira parte do ensaio, observar-se-á a noção de sujei- ção passiva frente aos conceitos e normas próprias da obrigação tributária,
  • 12. Parte Geral – Doutrina PrincípiosdaArbitragem PrinciplesofArbitration PrincipiosdeArbitraje ARTHUR RABAY Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP, Advogado em São Paulo/SP. RESUMO: O presente trabalho aborda a arbitragem como meio alternativo de solução de controvér- sias, especialmente os princípios que regem sua interpretação e aplicação. ABSTRACT: This paper deals with arbitration as an alternative means of dispute resolution, especially the principles governing its interpretation and application. RESUMEN: Este artículo trata sobre el arbitraje como medio alternativo de solución de controversias, en especial los principios que rigen su interpretación y aplicación. PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; meio alternativo de solução de controvérsias; princípios. KEYWORDS: Arbitration; medium alternative dispute resolution; principles. PALABRAS CLAVE: Arbitraje; medium resolución alternativa de conflictos; principios. SUMÁRIO: Introdução; 1 Noções gerais e conceito de arbitragem; 2 A atual crise do Poder Judiciário e os meios alternativos de solução de controvérsias; 3 Princípios jurídicos – Conceituação; 4 Funções dos princípios jurídicos; 5 Princípios da arbitragem; 5.1 Princípio da autonomia privada; 5.2. Princípio da boa-fé; 5.3 Princípio da autonomia da cláusula da convenção de arbitragem em relação ao contra- to; 5.4 Princípio da competência-competência; 5.5 Princípio da força vinculante e obrigatoriedade da cláusula arbitral; 5.6 Princípio da temporariedade; 5.7 Princípio das garantias processuais; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO De fato, conhecer o passado auxilia o exegeta a bem interpretar o instituto jurídico em análise no presente. Conforme ensina de Carlos Maximiliano: O Direito não se inventa; é um produto lento da evolução, adaptada ao meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as transformações históricas de um instituto, obtém-se alguma luz para o com-
  • 13. Parte Geral – Doutrina ANaturezaJurídicadoBoletoBancárionoDireitoCambiário Brasileiro MARCELO TERRA REIS Advogado e Professor Universitário, Doutorando em Direito na Universidade de Buenos Aires, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Facos. LEONARDO COLOMBO MARTINS Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório – Facos. RESUMO: Ainda carente de legislação que trate especificamente da matéria, o boleto bancário vem sendo comumente usado nas relações comerciais e, de certa forma, vem cumprindo o objetivo pelo qual fora criado, qual seja, dar mais celeridade às compensações bancárias. Infelizmente, o Poder Legislativo pátrio não acompanha as mudanças sociais, havendo grande descompasso entre o tempo das leis e o tempo dos fatos. Com isso, coube aos Tribunais, dentro de sua competência de dirimir os conflitos, firmar entendimento sobre as questões que envolvem o boleto bancário, principalmente no tocante à possibilidade de ajuizamento da ação de execução alicerçada neste documento, algo que vem sendo fruto de grandes discussões no âmbito jurídico, já que, ainda, não se pacificou o entendimento sobre a natureza jurídica do boleto bancário. PALAVRAS-CHAVE: Boleto bancário; duplicata; títulos de crédito; protesto; ação de execução. ABSTRACT: Still lacking of legislation which deals specifically with this topic, the bank slip has being commonly used in business relationship and somewhat has been fulfilling the goal by which was created, which is to give more celerity to bank compensations. Unfortunately the Legislative Power does not follow the social changes, so there is a wide mismatch the time of the law and the time of the facts. Thereat, the court, in its competence to settle the conflicts, firm understanding about the issues which involve bank slip, mainly the possibility of execution action filing based on this do- cument, something has been topic of wide discussion in legal scope, since the understanding about bank slip legal nature has not been pacified yet. KEYWORDS: Bank slip; bill; securities; protest; execution action. SUMÁRIO: Introdução; 1 Evolução histórica; 2 Dos títulos de crédito; 2.1 Princípios dos títulos de crédito; 3 Duplicata – Breves considerações; 4 Boleto bancário; 4.1 Do protesto do boleto bancário; 4.2 Da ação de execução; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO As relações comerciais vêm em uma constante evolução, o que afeta, diretamente, o universo jurídico.
  • 14. Parte Geral – Doutrina DaAçãodeRevisãodeContratoBancário–AlgumasQuestões Processuais DEMÓCRITO REINALDO FILHO Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Recife. SUMÁRIO: 1 Considerações iniciais; 2 Impossibilidade da cumulação de pedidos de declaração de nulidade de cláusulas com o de acertamento econômico do contrato; 3 Obrigatoriedade de juntada do contrato com a inicial e indicação dos fundamentos de nulidade das cláusulas; 4 Incabível tutela antecipada (ou qualquer forma de provimento liminar no bojo da ação revisional) para compelir o banco a juntar contrato; 5 O simples ajuizamento de ação revisional não autoriza a retirada do nome do autor de banco de dados de proteção ao crédito; 6 Ação de revisão não impede liminar na busca e apreensão; 7 Valor da causa na ação revisional; 8 Impossibilidade de revisão de contratos anteriores no âmbito dos embargos do devedor; 9 Ajuizamento de ação revisional não suspende execução; 10 Conexão da ação de revisão de contrato bancário com os embargos à execução; 11 Conexão en- tre execução, ajuizada perante a Justiça comum, e ação ordinária de revisão do contrato habitacional junto à Justiça Federal; Conclusões. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS As ações de revisão de contratos bancários tornaram-se cada vez mais corriqueiras nas Varas Cíveis da Justiça comum, consumindo boa parte do trabalho jurisdicional nessas unidades judiciárias. As demandas entre ban- cos e seus clientes representam um percentual elevado das causas que são processadas perante as Varas Cíveis, mas, entre as ações do gênero, certa- mente as de revisão de contrato bancário são as que têm emergido em maior número. O problema é que nesse tipo de ação os autores passaram a requerer o acertamento econômico dos contratos ainda durante o processo de co- nhecimento, o que exigia, quase sempre, a realização de perícia contábil. A perícia, que é uma prova excepcional e de maior complexidade, estava se tornando regra nesses processos, encompridando o procedimento judi- cial mais do que o necessário e tornando demorado o resultado final. Além disso, a realização de perícia para se chegar ao quantum devido na relação financeira entre as partes, quando feita pelo juiz monocrático ainda durante o processo de conhecimento, se mostrou altamente contraproducente, pois não deve ser realizada antes de haver uma definição final sobre as cláusulas e os índices válidos do contrato, o que somente se estabelece depois do jul-
  • 15. Parte Geral – Doutrina OExtinto“UsufrutodeEmpresa”–ExamedeQuestõeseParecer Jurídico EULÂMPIO RODRIGUES FILHO Doutorado em Direito (Thèsitif), Professor Titulado de Direito Processual Civil e de Organização de Empresas, Advogado. CONSULTA Cuidam os presentes autos, em 24 (vinte e quatro) volumes e mais de 5.000 (cinco mil) páginas, de execução de uma carta de sentença em que aparece como exequente um estabelecimento “w”, e como executados diversos proprietários de fazendas, que são também sócios de uma indústria tradicional e de outras empresas. Realizadas as penhoras nas formas que se veem referidas ao longo da discussão do Direito, vez que seria ocioso reportar aos fatos, que nos origi- nais do parecer ocuparam quase 50 (cinquenta) laudas, o exequente mudou de rumo a execução, requerendo, no final do ano de 2010, o decretamento do usufruto a incidir sobre as empresas todas dos executados, via das quais são explorados os imóveis por conta dos proprietários e sob regime de ar- rendamento. Decretado o usufruto, houve intervenção clara do exequente no com- plexo agroindustrial dos consulentes por meio de administrador nomeado. Frente a esse quadro, e mediante exame meticuloso dos autos, emiti- mos as seguintes opiniões em favor dos mesmos executados: I – DA CARTA DE SENTENÇA Ao que se vê dos autos, tendo os executados oposto embargos à exe- cução, nos quais foram vencedores no primeiro grau, mas vencidos quando do julgamento do seu apelo, interposto recurso da decisão tribunalícia via da qual o REsp restou inadmitido. Em razão disso, a exequente requereu extração de “carta de senten- ça” e promoveu execução desta.
  • 16. Parte Geral – Doutrina FormasEspeciaisdeEmpresaseaTeoriadaEmpresa CARLOS EDUARDO CABRAL BELOTI Especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – Unama, Pós-Graduando em Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Estadual Paulista – Unesp de Franca/SP, Advogado e Sócio Fundador da Colombo Arnoldi Sociedade de Advogados, Membro Fundador e Secretário do Centro de Estudos Estratégicos Empresariais – CEEE, Membro Fundador e 1º Secretário do Instituto Ibero-Americano de Direito Concursal – Capítulo Brasileiro, Membro e 1º Secretário da Associação Ibero-Americana de Profissionais de Direito Comercial. SUMÁRIO: Introdução; 1 A pequena empresa; 2 Os consórcios e grupos de empresas; 3 A sociedade de propósito específico; 4 A empresa multinacional no ordenamento nacional; 5 Patrimônio de afeta- ção nas incorporações imobiliárias; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO O Direito como forma de regular a vida em sociedade não deve ser estático, deve ser dinâmico, ágil, aberto para a constante evolução do pen- samento humano. Dentro dessa relação entre pessoas, a arte de negociar sempre esteve presente no íntimo do homem. Já na antiguidade, o que era produzido em excesso por cada morador era trocado entre vizinhos ou na praça1-2 . É natural que as coisas evoluam, como também deve evoluir o pensa- mento da humanidade, sempre na busca de alcançar aquilo que é perfeito ou ideal. Por essa razão o homem organizou aquela atividade, agora econô- mica, para a produção ou circulação de bens e serviços, deixando somente para os anais da história os atos do comércio. Seguindo o curso natural da evolução, foi na Itália, no ano de 1942, que se criou a teoria da empresa, figura essa que se aplicaria a todas as formas de atividades econômicas3 . 1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17. ed. Rev. e atual. de acordo com a nova Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 5-8. 2 A respeito da evolução histórica atividade comercial, consultar BULGARELLI, Waldirio. Direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 25-36. O autor menciona a importância dos fenícios e a influência dos gregos e dos árabes para a atividade comercial, e como era o comércio na Roma antiga e na Idade Média, discorre, ainda, sobre o Código Comercial napoleônico de 1807. 3 HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002 – Teoria geral do novo direito comercial: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005. p. 17-21.
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