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Revista SÍNTESE
Administração de Pessoal
e Previdência do
Agente Público
3
CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR
Na décima nona edição da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdên-
cia do Agente Público, destacamos o parecer do Procurador de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, entendendo que, em caso de condenação de vereador por improbidade
administrativa, o cumprimento da decisão que determinou a perda da função pública
deve ocorrer imediatamente, frente ao caráter protelatório dos recursos empregados,
o que evidencia abuso processual. Nesse caso, não há afronta ao disposto no art. 20
da Lei de Improbidade, que entende que a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na Parte Geral reunimos trabalhos de vários autores, com excelente conteúdo e
abordando temas relevantes, sendo eles: Jessé Torres Pereira Junior, Marinês Restelatto
Dotti, Sérgio Henrique Salvador, Bruno Sá Freire Martins e Francisco Mafra.
Ainda, na Parte Geral, além do Ementário Administrativo (referente aos Tribunais
de Contas) e do Judicial (relativo aos diversos Tribunais pátrios), ambos com valor agre-
gado pela equipe editorial SÍNTESE, também publicamos diversos Acórdãos na Íntegra
referentes a importantes decisões, como, por exemplo, a do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, entendendo que a notificação prévia para resposta escrita, prevista no
art. 514 do Código de Processo Penal, não se aplica ao ex-servidor público, aí incluído
também o ex-prefeito municipal (art. 2º, I do Decreto-Lei nº 201/1967), pois a sua ratio
consiste em evitar que o servidor ou o prefeito, no exercício do cargo, sejam temeraria-
mente processados, em detrimento do desempenho da sua atividade.
Na Parte Especial selecionamos para a Seção “Em Poucas Palavras”, artigo do
Professor Universitário e Procurador Federal da 5ª Região (AGU), Luciano Marinho Filho,
intitulado “Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia”.
Por fim, na Seção Prática publicamos um modelo de Defesa Prévia em Ação de
Improbidade Administrativa, de autoria da Advogada Gina Copola.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
5
SUMÁRIOSUMÁRIO
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7
DESTAQUE DA EDIÇÃO
	 Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento
Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual –
Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Improbidade..........................................................................................................................................9
PARTE GERAL
Doutrinas
1.	 A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e sua
Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-Moderna
JesséTorres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................13
2.	 Aposentadoria Especial: Um Benefício Previdenciário Extinto?
Sérgio Henrique Salvador.....................................................................................................................................................................................................................................23
3.	 O Tempo de Serviço Público para Efeitos de Aposentadoria Inclui o Exercido nas Empresas Públicas e nas Sociedades
de Economia Mista
Bruno de Sá Freire Martins....................................................................................................................................................................................................................................28
4.	 Lei nº 12.711, de 29.08.2012. Vagas Reservadas nas Instituições Federais de Ensino Superior e Médio. Considerações
Iniciais
Francisco Mafra............................................................................................................................................................................................................................................................34
Jurisprudência Administrativa
Acórdãos na Íntegra
1.	 Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................37
2.	 Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................41
3.	 Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................45
Ementário Administrativo
1.	 Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................................................................................................................................................................76
Jurisprudência Judicial
Acórdãos na Íntegra
1.	 SupremoTribunal Federal.....................................................................................................................................................................................................................................82
2.	 SuperiorTribunal de Justiça.................................................................................................................................................................................................................................91
3.	 Tribunal Superior doTrabalho............................................................................................................................................................................................................................95
4.	 Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região..........................................................................................................................................................................................110
5.	 Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região........................................................................................................................................................................................115
6.	 Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................................................................................................................................................................120
7.	 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.....................................................................................................................................................................................................123
8.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................128
6
9.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................................................................................................................................................................132
10.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................136
11.	 Tribunal Regional Federal da 4ª Região.....................................................................................................................................................................................................138
12.	 Tribunal Regional Federal da 5ª Região.....................................................................................................................................................................................................141
13.	 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul........................................................................................................................................................................144
Ementário Judicial
1.	 Ementário de Jurisprudência Judicial.........................................................................................................................................................................................................152
PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1.	 Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia
Luciano Marinho Filho.........................................................................................................................................................................................................................................182
PARTE PRÁTICA
Modelos
1.	 Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa
Gina Copola................................................................................................................................................................................................................................................................184
ACONTECEU
Normas do Período
1.	 Normas do Período................................................................................................................................................................................................................................................199
Notícias do Período
1.	 Notícias do Período................................................................................................................................................................................................................................................203
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO.............................................................................................................................................................................................................220
13
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
ARemuneraçãoConformeoDesempenho,PrevistanoRDC
(RegimeDiferenciadodeContrataçõesPúblicas),esuaConci-
liaçãocomosParadigmasdaGestãoPúblicaPós-Moderna
JESSÉTORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
MARINÊS RESTELATTO DOTTI
Advogada da União.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem-
penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado;
4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Dispõe o art. 10 da Lei nº
12.462/2012, instituidora do Regime Di-
ferenciado de Contratação:
Art. 10. Na contratação das obras e ser-
viços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho da contra-
tada, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazo de entrega definidos
no instrumento convocatório e no con-
trato.
Parágrafo único. A utilização da re-
muneração variável será motivada e res-
peitará o limite orçamentário fixado pela
administração pública para a contra­tação.
São normas do Decreto nº
7.581/2011 acerca da remuneração vin-
culada ao desempenho:
Art. 8º O instrumento convocatório de-
finirá:
[...]
XIV − os critérios objetivos de avaliação
do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração va-
riável, quando for o caso;
[...]
Art. 70. Nas licitações de obras e ser-
viços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável,
vinculada ao desempenho do contra-
tado, com base em metas, padrões de
qualidade, parâmetros de sustentabili-
23
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
AposentadoriaEspecial:UmBenefícioPrevidenciárioExtinto?
SpecialRetirement:ABenefitPensionExtinct?
SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR
Advogado em Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP,
Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC-SP, Presidente da Comissão de Assuntos Previden-
ciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG), Associado do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário (IBDP), Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP).
Coautor de livros jurídicos.
RESUMO: O vertente estudo visa apresentar o incontroverso tratamento diferenciado que a autarquia gestora
dos benefícios previdenciários confere à aposentadoria especial, especificamente no que tange ao seu acesso
direto e imediato pelo destinatário do abrigo previdenciário, em total contraponto ao que planejou o legislador
ordinário a respeito, sobretudo quanto ao ideário protetivo.
PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria especial; proteção previdenciária; Ministério da Previdência; omissão.
ABSTRACT: The present study aims to shed uncontroversial differential treatment by the city manager of pension be-
nefits gives the Special Retirement, specifically in terms of their direct and immediate access under the recipient’s
pension, in total contrast to the ordinary legislator who planned on, especially ideas about the protective abilities.
KEYWORDS: Special retirement; pension protection; Ministry of Social Security; omission.
INTRODUÇÃO
Usualmente, o ente governamental,
por meio da pasta própria, disponibiliza
a seus destinatários específicos todas as
prestações previdenciárias, para habitual
acesso em todos os seus sentidos, seja da
forma orientadora bem como de maneira
efetiva, quando determinado benefício é
invocado concretamente, mediante postu-
lação expressa.
Nesse sentido, conferir amplo e ir-
restrito acesso dos usuários a todo o pa-
cote protetivo previdenciário, sem qual-
quer embaraço ou percalços obscuros,
indubitavelmente demonstra, em termos
práticos, que os destinatários da rede de
proteção merecem íntegra guarida e ins-
trumentalização específica.
A este prisma, o pacote de tutela so-
cial, em especial, a previdenciária, se vê
inserida na dimensão constitucional como
fundamental para qualquer sociedade or-
ganizada caminhar solidamente, como já
previa o Professor Celso Barroso Leite1
a
respeito:
1	 LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p. 83.
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
28
OTempodeServiçoPúblicoparaEfeitosdeAposentadoria
IncluioExercidonasEmpresasPúblicasenasSociedadesde
EconomiaMista
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
Servidor público do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em
Direito Previdenciário, Professor da LacConcursos e da Pós-Graduação na Universidade Federal
de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-Graduação (Mato Grosso) e no Insti-
tuto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), membro do Comitê Técni-
co da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação
do Grupo IOB. Autor dos livros jurídicos e de diversos artigos nas áreas de direito previdenciá-
rio e direito administrativo.
A Emenda Constitucional nº
20/1998, também denominada primei-
ra grande reforma da Previdência Social
brasileira, ao modificar as regras de con-
cessão das aposentadorias voluntárias dos
servidores públicos, inseriu como um dos
novos requisitos para o benefício a exi-
gência de cumprimento de no mínimo 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço
público, nas hipóteses de inativação por
tempo de contribuição e por idade.
Posteriormente, as Emendas Consti-
tucionais nºs 41/2003 e 47/2005, respec-
tivamente, ao introduzirem novas regras
de transição para a concessão de aposen-
tadoria voluntária, no primeiro caso para
aqueles que ingressaram na Administra-
ção Pública antes de 31.12.2003 e no
segundo antes de 16.12.1998, repetiram
a exigência, alterando-se apenas, em al-
gumas situações, os tempos exigidos.
Ainda sob o advento das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
o Ministério da Previdência Social, no exer-
cício de sua competência legal de orientar
os Regimes Próprios, editou a Orientação
Normativa nº 02/2004, estabelecendo
que:
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação
Normativa, considera-se:
[...]
VI – tempo de efetivo exercício no ser-
viço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ain-
da que descontínuo, na Administração
direta, autárquica, ou fundacional de
qualquer dos entes federativos;
[...].
Analisando o dispositivo em ques-
tão, constata-se que o Executivo Federal
optou, naquela época, por afastar o labor
exercido junto às empresas públicas e às
sociedades de economia mista do concei-
to de tempo efetivo de serviço público.
No que não foi acompanhado por
outros Poderes, tanto que o Conselho Su-
perior da Justiça do Trabalho, por inter-
médio de seu Plenário, decidiu nos Autos
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
34
Leinº12.711,de29.08.2012.VagasReservadasnasInsti-
tuiçõesFederaisdeEnsinoSuperioreMédio.Considerações
Iniciais
FRANCISCO MAFRA
Autor do livro O Servidor Público e a Reforma Administrativa (RJ: Forense, 2008).
SUMÁRIO: Introdução; Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições Federais de Ensino Superior; Artigo 3º − Per-
centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 4º − Instituições federais de ensino médio; Artigo 5º − Per-
centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 6º − Administração Direta e Indireta: acompanhamento e
controle do Programa Especial de Acesso de Estudantes; Artigo 7º − Programa Especial de Acesso de Es-
tudantes − Revisão; Artigo 8º − Implementação gradual do Programa Especial de Acesso aos Estudantes;
Artigo 9º − Vigência; Conclusões.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.711, de 29.08.2012,
basicamente trata do ingresso nas univer-
sidades federais e nas instituições federais
de ensino técnico de nível médio1
.
Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições
Federais de Ensino Superior
Após aprovação pelo Congresso
Nacional e sanção da Presidenta da Re-
pública, a Lei nº 12.711 determina, em
seu art. 1º, que as instituições federais de
educação superior vinculadas ao Ministé-
rio da Educação reservem, em cada con-
curso seletivo para ingresso nos cursos de
graduação, por curso e turno, no mínimo
50% (cinquenta por cento) de suas vagas
1	 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm>. Acesso em:
30 ago. 2012 (UTC-4).
para estudantes que tenham cursado in-
tegralmente o ensino médio em escolas
públicas.
A determinação do artigo permi-
te que mais do que 50% (cinquenta por
cento) das suas vagas sejam destinadas
aos estudantes que tenham cursado in-
tegralmente o ensino médio em escolas
públicas, isso em virtude de prever essa
porcentagem juntamente com a expressão
“no mínimo” 50% (cinquenta por cento).
O parágrafo único do artigo escla-
rece que, no preenchimento das vagas
referidas, 50% (cinquenta por cento) deve-
rão ser reservados aos estudantes oriundos
de famílias com renda igual ou inferior a
1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e
meio) por pessoa. Isto quer dizer, no nosso
modesto entendimento, que 25% das va-
gas sejam reservadas a alunos das escolas
públicas somente e os 25% restantes para
182
PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
EscolhasPartidáriasnaAGU:umaOpçãoPerigosaà
Democracia
LUCIANO MARINHO FILHO
Professor Universitário, MSc em Direito Processual Civil, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito
Processual Civil e do Trabalho, Procurador Federal da 5ª Região (AGU).
Muito se discute na doutrina jurídica
da Administração Pública se a Advocacia-
-Geral da União (AGU) é um órgão ou
uma instituição, e se pertence ou não ao
Poder Executivo. A despeito desta discus-
são, um ponto, todavia, mostra-se ine-
gável: sua importância para uma sadia
governabilidade advém do seu papel na
viabilização das políticas públicas e na de-
fesa do Estado brasileiro. E não podia ser
diferente – como carreira de Estado que é.
É bem verdade que uma simples
indagação precisa ser feita: a entrada e
a saída dos gestores, a exemplo, o pró-
prio cargo de ministro da AGU, a bem da
responsabilidade mediata com o Estado,
deveriam restar inviabilizadas ou, no míni-
mo, submetidas a uma criteriosa quaren-
tena? Sim ou não?
É dizer: até que ponto é realmente
democrático e institucionalmente vantajo-
so o trânsito de profissionais entre órgãos
e instituições do Estado? Quando se pro-
duz um Advogado-Geral da União de car-
reira, por exemplo, se forma, em tese, em
toda sua plenitude, o verdadeiro advoga-
do público, justamente por conhecer todas
as esferas da instituição a que pertence.
Como pode, a pretexto de uma indicação
política, o “comandante” de milhares de
profissionais, ser justo se “abandona o
barco” para ocupar outro cargo indicado,
no qual não possui qualquer experiência
profissional direta e pode se tornar um
bisonho e até suspeito, e impedido pro-
fissional a realizar a novel função? Ou
seja, resta a este profissional reencontrar-
-se, buscando, então, nova identidade e
amadurecimento, desta vez em outra ins-
tituição, transformando-se, como mostra
a prática, o mais das vezes, em represen-
tante partidário e, em certo aspecto, tor-
nando-se irresponsável pelas consequên-
cias dos atos técnicos e, principalmente,
de gestão, realizados sob seu comando
ou chefia no órgão ou instituição anterior.
Tais sucessões, afinal, representariam ou
não desejos individuais em detrimento dos
interesses sociais?
Em função desse compromisso ex-
clusivamente partidário, o Estado perde.
A imprensa e a população foram (e são)
induzidas a erro. Senão, vejamos, por
meio de outro exemplo duvidoso a ser
aqui apresentado: o atual Governo Fe-
deral optou por fixar discrepantes índices
de aumentos remuneratórios. Enquanto os
servidores públicos de carreira receberam,
em média, 5% de aumento por ano, em
três anos, o que, como é sabido, não re-
comporá a inflação do período, os cargos
184
Parte Prática – ModelosParte Prática – Modelos
DefesaPréviaemAçãodeImprobidadeAdministrativa
(1. Ilegitimidade de parte. 2. Prescrição quinquenal. 3. Ausência de dolo. 4. Convite que respei-
tou os ditames legais)
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela
FMU, Professora de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público na FMU. Autora
dos Livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceiriza-
ção (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais,
2008, e 2ª edição em 2012), e A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais,
2011). E, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental,
todos publicados em revistas e periódicos especializados.
Recentemente, tivéramos ensejo de
elaborar defesa prévia em ação de impro-
bidade administrativa movida em Comar-
ca do interior do Estado de São Paulo, na
qual se pretende a condenação dos três
integrantes da Comissão de Licitações da
Câmara Municipal por prática de ato de
improbidade administrativa em razão da
realização de licitação na modalidade
convite para contratação de rádio para
transmissão das sessões ordinárias e ex-
traordinárias do Legislativo Municipal no
exercício de 2005.
A ação proposta, porém, contém
alguns vícios que a contamina, como a
ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que a contratação foi realizada no
exercício de 2005, além de o mandato do
ordenador da despesa, Chefe do Legislati-
vo Municipal, ter o seu mandato concluído
em dezembro do ano de 2006.
Além disso, salta aos olhos que os
integrantes da Comissão de Licitações não
são partes legítimas para figurar no polo
passivo da ação, uma vez que não pra-
ticaram qualquer ato de ordenadores de
despesas, e, além disso, todo o trabalho
dos três membros da Comissão fora res-
paldado por parecer jurídico de lavra do
então Assessor Jurídico daquela Casa de
Leis.
Não se verificou, portanto, a existên-
cia do dolo, consistente na vontade livre e
consciente de causar dano ao Erário, ou
enriquecimento ilícito de quem quer que
seja, e nem tampouco aos princípios que
regem a Administração, motivo pelo qual
não se verifica ato de improbidade no
caso aqui relatado.
E, ainda, o convite foi enviado a
apenas duas rádios porque existem ape-
nas duas no Município, e as rádios de
outros Municípios não conseguem trans-
mitir as sessões da Câmara questionada,
porque as ondas não chegam, e também
porque já transmitem as sessões das Câ-
maras Municipais de seus respectivos Mu-
nicípios.
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Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19

  • 1. Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público
  • 2. 3 CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR Na décima nona edição da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdên- cia do Agente Público, destacamos o parecer do Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que, em caso de condenação de vereador por improbidade administrativa, o cumprimento da decisão que determinou a perda da função pública deve ocorrer imediatamente, frente ao caráter protelatório dos recursos empregados, o que evidencia abuso processual. Nesse caso, não há afronta ao disposto no art. 20 da Lei de Improbidade, que entende que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na Parte Geral reunimos trabalhos de vários autores, com excelente conteúdo e abordando temas relevantes, sendo eles: Jessé Torres Pereira Junior, Marinês Restelatto Dotti, Sérgio Henrique Salvador, Bruno Sá Freire Martins e Francisco Mafra. Ainda, na Parte Geral, além do Ementário Administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e do Judicial (relativo aos diversos Tribunais pátrios), ambos com valor agre- gado pela equipe editorial SÍNTESE, também publicamos diversos Acórdãos na Íntegra referentes a importantes decisões, como, por exemplo, a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo que a notificação prévia para resposta escrita, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, não se aplica ao ex-servidor público, aí incluído também o ex-prefeito municipal (art. 2º, I do Decreto-Lei nº 201/1967), pois a sua ratio consiste em evitar que o servidor ou o prefeito, no exercício do cargo, sejam temeraria- mente processados, em detrimento do desempenho da sua atividade. Na Parte Especial selecionamos para a Seção “Em Poucas Palavras”, artigo do Professor Universitário e Procurador Federal da 5ª Região (AGU), Luciano Marinho Filho, intitulado “Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia”. Por fim, na Seção Prática publicamos um modelo de Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa, de autoria da Advogada Gina Copola. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura! Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria
  • 3. 5 SUMÁRIOSUMÁRIO NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7 DESTAQUE DA EDIÇÃO Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Art. 20 da Lei de Improbidade..........................................................................................................................................9 PARTE GERAL Doutrinas 1. A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-Moderna JesséTorres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................13 2. Aposentadoria Especial: Um Benefício Previdenciário Extinto? Sérgio Henrique Salvador.....................................................................................................................................................................................................................................23 3. O Tempo de Serviço Público para Efeitos de Aposentadoria Inclui o Exercido nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista Bruno de Sá Freire Martins....................................................................................................................................................................................................................................28 4. Lei nº 12.711, de 29.08.2012. Vagas Reservadas nas Instituições Federais de Ensino Superior e Médio. Considerações Iniciais Francisco Mafra............................................................................................................................................................................................................................................................34 Jurisprudência Administrativa Acórdãos na Íntegra 1. Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................37 2. Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................41 3. Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................45 Ementário Administrativo 1. Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................................................................................................................................................................76 Jurisprudência Judicial Acórdãos na Íntegra 1. SupremoTribunal Federal.....................................................................................................................................................................................................................................82 2. SuperiorTribunal de Justiça.................................................................................................................................................................................................................................91 3. Tribunal Superior doTrabalho............................................................................................................................................................................................................................95 4. Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região..........................................................................................................................................................................................110 5. Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região........................................................................................................................................................................................115 6. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................................................................................................................................................................120 7. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.....................................................................................................................................................................................................123 8. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................128
  • 4. 6 9. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................................................................................................................................................................132 10. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................136 11. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.....................................................................................................................................................................................................138 12. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.....................................................................................................................................................................................................141 13. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul........................................................................................................................................................................144 Ementário Judicial 1. Ementário de Jurisprudência Judicial.........................................................................................................................................................................................................152 PARTE ESPECIAL Em Poucas Palavras 1. Escolhas Partidárias na AGU: uma Opção Perigosa à Democracia Luciano Marinho Filho.........................................................................................................................................................................................................................................182 PARTE PRÁTICA Modelos 1. Defesa Prévia em Ação de Improbidade Administrativa Gina Copola................................................................................................................................................................................................................................................................184 ACONTECEU Normas do Período 1. Normas do Período................................................................................................................................................................................................................................................199 Notícias do Período 1. Notícias do Período................................................................................................................................................................................................................................................203 ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO.............................................................................................................................................................................................................220
  • 5. 13 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina ARemuneraçãoConformeoDesempenho,PrevistanoRDC (RegimeDiferenciadodeContrataçõesPúblicas),esuaConci- liaçãocomosParadigmasdaGestãoPúblicaPós-Moderna JESSÉTORRES PEREIRA JUNIOR Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MARINÊS RESTELATTO DOTTI Advogada da União. SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem- penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado; 4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão. INTRODUÇÃO Dispõe o art. 10 da Lei nº 12.462/2012, instituidora do Regime Di- ferenciado de Contratação: Art. 10. Na contratação das obras e ser- viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contra- tada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no con- trato. Parágrafo único. A utilização da re- muneração variável será motivada e res- peitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contra­tação. São normas do Decreto nº 7.581/2011 acerca da remuneração vin- culada ao desempenho: Art. 8º O instrumento convocatório de- finirá: [...] XIV − os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração va- riável, quando for o caso; [...] Art. 70. Nas licitações de obras e ser- viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contra- tado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabili-
  • 6. 23 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina AposentadoriaEspecial:UmBenefícioPrevidenciárioExtinto? SpecialRetirement:ABenefitPensionExtinct? SÉRGIO HENRIQUE SALVADOR Advogado em Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP, Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC-SP, Presidente da Comissão de Assuntos Previden- ciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG), Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP). Coautor de livros jurídicos. RESUMO: O vertente estudo visa apresentar o incontroverso tratamento diferenciado que a autarquia gestora dos benefícios previdenciários confere à aposentadoria especial, especificamente no que tange ao seu acesso direto e imediato pelo destinatário do abrigo previdenciário, em total contraponto ao que planejou o legislador ordinário a respeito, sobretudo quanto ao ideário protetivo. PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria especial; proteção previdenciária; Ministério da Previdência; omissão. ABSTRACT: The present study aims to shed uncontroversial differential treatment by the city manager of pension be- nefits gives the Special Retirement, specifically in terms of their direct and immediate access under the recipient’s pension, in total contrast to the ordinary legislator who planned on, especially ideas about the protective abilities. KEYWORDS: Special retirement; pension protection; Ministry of Social Security; omission. INTRODUÇÃO Usualmente, o ente governamental, por meio da pasta própria, disponibiliza a seus destinatários específicos todas as prestações previdenciárias, para habitual acesso em todos os seus sentidos, seja da forma orientadora bem como de maneira efetiva, quando determinado benefício é invocado concretamente, mediante postu- lação expressa. Nesse sentido, conferir amplo e ir- restrito acesso dos usuários a todo o pa- cote protetivo previdenciário, sem qual- quer embaraço ou percalços obscuros, indubitavelmente demonstra, em termos práticos, que os destinatários da rede de proteção merecem íntegra guarida e ins- trumentalização específica. A este prisma, o pacote de tutela so- cial, em especial, a previdenciária, se vê inserida na dimensão constitucional como fundamental para qualquer sociedade or- ganizada caminhar solidamente, como já previa o Professor Celso Barroso Leite1 a respeito: 1 LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p. 83.
  • 7. PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina 28 OTempodeServiçoPúblicoparaEfeitosdeAposentadoria IncluioExercidonasEmpresasPúblicasenasSociedadesde EconomiaMista BRUNO SÁ FREIRE MARTINS Servidor público do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário, Professor da LacConcursos e da Pós-Graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-Graduação (Mato Grosso) e no Insti- tuto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), membro do Comitê Técni- co da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB. Autor dos livros jurídicos e de diversos artigos nas áreas de direito previdenciá- rio e direito administrativo. A Emenda Constitucional nº 20/1998, também denominada primei- ra grande reforma da Previdência Social brasileira, ao modificar as regras de con- cessão das aposentadorias voluntárias dos servidores públicos, inseriu como um dos novos requisitos para o benefício a exi- gência de cumprimento de no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, nas hipóteses de inativação por tempo de contribuição e por idade. Posteriormente, as Emendas Consti- tucionais nºs 41/2003 e 47/2005, respec- tivamente, ao introduzirem novas regras de transição para a concessão de aposen- tadoria voluntária, no primeiro caso para aqueles que ingressaram na Administra- ção Pública antes de 31.12.2003 e no segundo antes de 16.12.1998, repetiram a exigência, alterando-se apenas, em al- gumas situações, os tempos exigidos. Ainda sob o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o Ministério da Previdência Social, no exer- cício de sua competência legal de orientar os Regimes Próprios, editou a Orientação Normativa nº 02/2004, estabelecendo que: Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: [...] VI – tempo de efetivo exercício no ser- viço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ain- da que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; [...]. Analisando o dispositivo em ques- tão, constata-se que o Executivo Federal optou, naquela época, por afastar o labor exercido junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do concei- to de tempo efetivo de serviço público. No que não foi acompanhado por outros Poderes, tanto que o Conselho Su- perior da Justiça do Trabalho, por inter- médio de seu Plenário, decidiu nos Autos
  • 8. PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina 34 Leinº12.711,de29.08.2012.VagasReservadasnasInsti- tuiçõesFederaisdeEnsinoSuperioreMédio.Considerações Iniciais FRANCISCO MAFRA Autor do livro O Servidor Público e a Reforma Administrativa (RJ: Forense, 2008). SUMÁRIO: Introdução; Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições Federais de Ensino Superior; Artigo 3º − Per- centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 4º − Instituições federais de ensino médio; Artigo 5º − Per- centuais de vagas e índices populacionais; Artigo 6º − Administração Direta e Indireta: acompanhamento e controle do Programa Especial de Acesso de Estudantes; Artigo 7º − Programa Especial de Acesso de Es- tudantes − Revisão; Artigo 8º − Implementação gradual do Programa Especial de Acesso aos Estudantes; Artigo 9º − Vigência; Conclusões. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.711, de 29.08.2012, basicamente trata do ingresso nas univer- sidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio1 . Artigo 1º − Ingresso nas IFES − Instituições Federais de Ensino Superior Após aprovação pelo Congresso Nacional e sanção da Presidenta da Re- pública, a Lei nº 12.711 determina, em seu art. 1º, que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministé- rio da Educação reservem, em cada con- curso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas 1 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm>. Acesso em: 30 ago. 2012 (UTC-4). para estudantes que tenham cursado in- tegralmente o ensino médio em escolas públicas. A determinação do artigo permi- te que mais do que 50% (cinquenta por cento) das suas vagas sejam destinadas aos estudantes que tenham cursado in- tegralmente o ensino médio em escolas públicas, isso em virtude de prever essa porcentagem juntamente com a expressão “no mínimo” 50% (cinquenta por cento). O parágrafo único do artigo escla- rece que, no preenchimento das vagas referidas, 50% (cinquenta por cento) deve- rão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) por pessoa. Isto quer dizer, no nosso modesto entendimento, que 25% das va- gas sejam reservadas a alunos das escolas públicas somente e os 25% restantes para
  • 9. 182 PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras EscolhasPartidáriasnaAGU:umaOpçãoPerigosaà Democracia LUCIANO MARINHO FILHO Professor Universitário, MSc em Direito Processual Civil, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil e do Trabalho, Procurador Federal da 5ª Região (AGU). Muito se discute na doutrina jurídica da Administração Pública se a Advocacia- -Geral da União (AGU) é um órgão ou uma instituição, e se pertence ou não ao Poder Executivo. A despeito desta discus- são, um ponto, todavia, mostra-se ine- gável: sua importância para uma sadia governabilidade advém do seu papel na viabilização das políticas públicas e na de- fesa do Estado brasileiro. E não podia ser diferente – como carreira de Estado que é. É bem verdade que uma simples indagação precisa ser feita: a entrada e a saída dos gestores, a exemplo, o pró- prio cargo de ministro da AGU, a bem da responsabilidade mediata com o Estado, deveriam restar inviabilizadas ou, no míni- mo, submetidas a uma criteriosa quaren- tena? Sim ou não? É dizer: até que ponto é realmente democrático e institucionalmente vantajo- so o trânsito de profissionais entre órgãos e instituições do Estado? Quando se pro- duz um Advogado-Geral da União de car- reira, por exemplo, se forma, em tese, em toda sua plenitude, o verdadeiro advoga- do público, justamente por conhecer todas as esferas da instituição a que pertence. Como pode, a pretexto de uma indicação política, o “comandante” de milhares de profissionais, ser justo se “abandona o barco” para ocupar outro cargo indicado, no qual não possui qualquer experiência profissional direta e pode se tornar um bisonho e até suspeito, e impedido pro- fissional a realizar a novel função? Ou seja, resta a este profissional reencontrar- -se, buscando, então, nova identidade e amadurecimento, desta vez em outra ins- tituição, transformando-se, como mostra a prática, o mais das vezes, em represen- tante partidário e, em certo aspecto, tor- nando-se irresponsável pelas consequên- cias dos atos técnicos e, principalmente, de gestão, realizados sob seu comando ou chefia no órgão ou instituição anterior. Tais sucessões, afinal, representariam ou não desejos individuais em detrimento dos interesses sociais? Em função desse compromisso ex- clusivamente partidário, o Estado perde. A imprensa e a população foram (e são) induzidas a erro. Senão, vejamos, por meio de outro exemplo duvidoso a ser aqui apresentado: o atual Governo Fe- deral optou por fixar discrepantes índices de aumentos remuneratórios. Enquanto os servidores públicos de carreira receberam, em média, 5% de aumento por ano, em três anos, o que, como é sabido, não re- comporá a inflação do período, os cargos
  • 10. 184 Parte Prática – ModelosParte Prática – Modelos DefesaPréviaemAçãodeImprobidadeAdministrativa (1. Ilegitimidade de parte. 2. Prescrição quinquenal. 3. Ausência de dolo. 4. Convite que respei- tou os ditames legais) GINA COPOLA Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela FMU, Professora de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público na FMU. Autora dos Livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceiriza- ção (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008, e 2ª edição em 2012), e A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais, 2011). E, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em revistas e periódicos especializados. Recentemente, tivéramos ensejo de elaborar defesa prévia em ação de impro- bidade administrativa movida em Comar- ca do interior do Estado de São Paulo, na qual se pretende a condenação dos três integrantes da Comissão de Licitações da Câmara Municipal por prática de ato de improbidade administrativa em razão da realização de licitação na modalidade convite para contratação de rádio para transmissão das sessões ordinárias e ex- traordinárias do Legislativo Municipal no exercício de 2005. A ação proposta, porém, contém alguns vícios que a contamina, como a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a contratação foi realizada no exercício de 2005, além de o mandato do ordenador da despesa, Chefe do Legislati- vo Municipal, ter o seu mandato concluído em dezembro do ano de 2006. Além disso, salta aos olhos que os integrantes da Comissão de Licitações não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não pra- ticaram qualquer ato de ordenadores de despesas, e, além disso, todo o trabalho dos três membros da Comissão fora res- paldado por parecer jurídico de lavra do então Assessor Jurídico daquela Casa de Leis. Não se verificou, portanto, a existên- cia do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao Erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, e nem tampouco aos princípios que regem a Administração, motivo pelo qual não se verifica ato de improbidade no caso aqui relatado. E, ainda, o convite foi enviado a apenas duas rádios porque existem ape- nas duas no Município, e as rádios de outros Municípios não conseguem trans- mitir as sessões da Câmara questionada, porque as ondas não chegam, e também porque já transmitem as sessões das Câ- maras Municipais de seus respectivos Mu- nicípios.
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