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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/roberval-rocha/principais-julgamentos-do-stf---indexados-por-ramo-do-direito-e-por-assunto---2014/1135
- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por assunto
1. 193
Direito Processual Civil
Direito
Processual Civil
1. Ação cautelar
AgRg no RE 566.126-DF Rel. Min. Teori Zavascki
Processual civil. Agravo regimental em recurso
extraordinário. Concurso público. Teste de aptidão
física. Ação cautelar inominada. Recurso extraordinário. Reexame dos pressupostos para concessão
das medidas cautelares. Inviabilidade. Súm. 735/
STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Info 711)
2. Assistência
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que indeferira pedido de ingresso do
postulante nos autos do RE 550769, na qualidade
de assistente simples (CPC, ar t. 50). Este alega
ser sócio-administrador da empresa recorrente no
aludido extraordinário e que, nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos
débitos tributários da sociedade, razão pela qual
possuiria interesse direto na resolução da causa em
discussão no recurso. Aponta, ainda, a existência
de suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito tributário e em outras
mudanças voltadas à facilitação do adimplemento
do devedor junto à Receita Federal. Pet 4391 AgR/RJ,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. Pleno. (Info 693)
CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou
mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não
poder o postulante apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não estaria
presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta
alteração relevante do quadro fático-jurídico não
existiria, pois a inclusão e a exclusão da empresa no
programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao julgamento do RE e o postulante poderia ter
apresentado seu pedido antes disso. Consignou que
a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já
teria sido apreciada por 2 vezes pelo STF (AC 1657/
RJ, DJe 30.11.2007; AC 2101/RJ, DJe 5.8.2008).
Assim, a ausência de modificação substancial do
quadro existente por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de
providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente interesse jurídico legítimo,
para além do simples viés econômico, descaberia
proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação jurisdicional. Não haveria relação
direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito
tributário da empresa com a responsabilização de
seus gestores e o RE, no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política,
mas no qual nada se diria sobre a validade desse
crédito. Pet 4391 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
19.12.2012. Pleno. (Info 693)
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 3
Em divergência, o Min. Luiz Fux proveu o agravo.
Afirmou que o interessado figuraria no polo passivo
de diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em decorrência de
medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma,
teria interesse jurídico em intervir nos autos do RE,
no estado em que este se encontrasse. Pediu vista
o Min. Marco Aurélio. Pet 4391 AgR/RJ, Rel. Min. Joa-
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 2
quim Barbosa, 19.12.2012. Pleno. (Info 693)
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao agravo. Aduziu que a admissão de assistente
simples pressuporia a utilidade e a necessidade da
medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que o requerimento teria sido
formulado cerca de 3 meses após a sessão em que
3. Coisa julgada
Coisa julgada e ação de cumprimento
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito,
que negara seguimento a recurso extraordinário,
do qual relator. No caso, o recurso extraordinário
2. 194
fora manejado de acórdão do TST, que declarara
extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa
proferida em dissídio coletivo, mas lá reformada
em grau de recurso. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em julgado
da sentença normativa na qual se fundara. O Min.
Dias Toffoli, relator, negou provimento ao agravo
regimental. Ressaltou que a extinção da ação de
cumprimento por afastamento da eficácia da sentença normativa que a embasara não ofenderia a
coisa julgada. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator. Afirmou que seria insustentável juridicamente
dar curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que não perduraria mais.
Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao agravo regimental, no que foi seguido
pela Min. Rosa Weber. Consignou que, uma vez
transitada em julgado a ação de cumprimento, a
única forma de afastá-la do cenário jurídico seria
mediante revisão (CPC. Ar t. 471), em se tratando
de relação jurídica continuativa, ou rescisória, se
cabível. Após, em razão do empate na votação, a
Turma suspendeu o julgamento do processo para
aguardar convocação de ministro integrante da
2ª Turma. RE 394051 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
19.3.2013. 1ª T. (Info 699)
CPC. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença.
AgRg no RE 659.803-RS. Rel. Min. Celso de
Mello
Recurso extraordinário. Coisa julgada em sentido
material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade: atributos especiais que qualificam os efeitos
resultantes do comando sentencial. Proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da
coisa julgada. Exigência de certeza e de segurança
jurídicas. Valores fundamentais inerentes ao estado
democrático de direito. Eficácia preclusiva da “res
judicata”. “Tantum judicatum quantum disputatum
vel disputari debebat”. Consequente impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em
decisão transitada em julgado, ainda que proferida
em confronto com a jurisprudência predominante
no STF. A questão do alcance do parágrafo único
do ar t. 741 do CPC. Magistério da doutrina. Recurso de agravo improvido. A sentença de mérito
transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autô-
Roberval Rocha Ferreira Filho
noma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial
previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa
soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional
pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer
no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF,
declaratória de inconstitucionalidade de diploma
normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente,
com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758, RTJ 164/506509, RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si,
a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que
traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema
Corte. Doutrina. O significado do instituto da coisa
julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como
elemento inerente à existência do estado democrático de direito. (Info 692)
CPC. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta
ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título; III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções; V – excesso de
execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – incompetência do juízo
da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
EDcl no AI 721.353-SP Rel. Min. Dias Toffoli
.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental. Servidor público. Incidência de gratificação sobre adicionais por
tempo de serviço e de sexta-par te. Coisa julgada
formada antes da CF de 1988. Direito adquirido.
Não oponibilidade. Art. 17 do ADCT. 1. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental,
conforme pacífica orientação desta Corte. 2. Este
STF firmou o entendimento de que a coisa julgada constituída anteriormente à vigência da CF
de 1988 não impede a incidência do disposto no
art. 17 do ADCT, em razão da não oponibilidade
do direito adquirido quando incompatível com a
atual norma constitucional. 3. Agravo regimental
não provido. (Info 692)
3. 195
Direito Processual Civil
ADCT. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
4. Competência
rada controvérsia envolvendo magistrados, pressupõe o interesse de toda a magistratura. (Info 708)
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da
metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
AgRg na ACO 644-GO. Rel. Min. Dias Toffoli
ARE-RG 655.403-MS. Red. p/ ac. Min. Luiz Fux
Agravo regimental em ação cível originária. Ação
de indenização. Desapropriação indireta. Denunciação da lide. Conflito federativo não configurado.
Incompetência do STF. Não provimento do agravo.
1. A norma inscrita no art. 102, I, f, segundo o entendimento assentado na Corte, restringe-se, tão
somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva se revele apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto federativo. O caso
dos autos está desvestido de qualquer projeção de
caráter institucional e em nada afeta as relações
políticas entre as unidades federadas, não possuindo densidade suficiente para abalar o pacto
federativo, sendo, portanto, inapta para provocar
a manifestação do STF na qualidade de Tribunal
da Federação. 2. Os agravantes demandaram, diretamente à Corte, ação de desapropriação indireta, ancorada no art. 102, I, f, CF, com a pretensão
de incluir o Estado de Goiás na relação processual,
para resguardar a devida reparação indenizatória. Denunciação “per saltum”. Inovação. Art. 456, caput,
do Código Civil. O denunciado não mantém relação
processual com o adversário do denunciante, não
integrando a relação processual principal. Conflito
federativo não configurado. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Info 707)
Recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Competência dos juizados especiais. Alegação
de violação ao art. 109, I, da CF. Tema infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
questão constitucional, nem repercussão geral, o
recurso extraordinário que versa sobre a alegação
da possibilidade de se incluírem, à luz do art. 109,
I, da CF, a Aneel e a Eletrobrás no polo passivo da
ação, com o deslocamento da competência para a
Justiça Federal. (Info 708)
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta.
CC. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando
e como lhe determinarem as leis do processo.
AgRg no RE 594.368-MA. Rel. Min. Marco Aurélio
Competência. Interesse de toda a magistratura. Art.
102, inciso I, alínea “n”, da CF. Alcance. O deslocamento da competência para o Supremo, conside-
CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2º AgRg na Pet 4.314-DF. Rel. Min. Rosa Weber
Agravo regimental. Petição. Ação civil originária. Ausência de caráter penal. Protesto veiculado contra
ministros de estado. Ausência de competência do
STF. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta
Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária – mesmo na hipótese em que
dirigida contra ministros de Estado –, à míngua de
previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida
quanto à improbidade administrativa. Agravo regimental conhecido e não provido. (Info 715)
5. Execução
Execução de multa aplicada por Tribunal de
Contas estadual a agente político municipal e
legitimidade
O estado-membro não tem legitimidade para
promover execução judicial para cobrança de
multa imposta por Tribunal de Contas estadual à
autoridade municipal, uma vez que a titularidade
4. 363
Súmulas
Súmulas
1. Direito Administrativo
Atos Administrativos
Sum 346. A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos.
Sum 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bens Públicos
Sum 477. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados,
autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio
com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Sum 479. As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por
isso mesmo, excluídas de indenização.
Sum 480. Pertencem ao domínio e administração
da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da
Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas
por silvícolas.
Sum 650. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Concurso Público
Sum 15. Dentro do prazo de validade do concurso,
o candidato aprovado tem o direito a nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação.
Sum 16. Funcionário nomeado por concurso tem
direito a posse.
Sum 17. A nomeação de funcionário sem concurso
pode ser desfeita antes da posse.
Sum 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX,
da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Sum 684. É inconstitucional o veto não motivado à
participação de candidato a concurso público.
Sum 685. É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
Sum 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Desapropriação
Sum 23. Verificados os pressupostos legais para o
licenciamento da obra, não o impede a declaração
de utilidade pública para desapropriação do imóvel,
mas o valor da obra não se incluirá na indenização,
quando a desapropriação for efetivada.
Sum 157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos
Estados, de empresa de energia elétrica.
Sum 164. No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada
imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo
de urgência.
Sum 378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Sum 416. Pela demora no pagamento do preço da
desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Sum 476. Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse,
pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
Sum 561. Em desapropriação, é devida a correção
monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do
cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Sum 617. A base de cálculo dos honorários de
advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Sum 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a
taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por
cento) ao ano.
5. 364
Sum 652. Não contraria a Constituição o art. 15,
§ 1º, do DL. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por
Utilidade Pública).
Poder de Polícia
Sum 397. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende,
consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito.
Sum 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Roberval Rocha Ferreira Filho
Sum 21. Funcionário em estágio probatório não
pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
Servidor Público
Demissão
Sum 8. Diretor de sociedade de economia mista
pode ser destituído no curso do mandato.
Sum 25. A nomeação a termo não impede a livre
demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Sum 645. É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Disponibilidade
Sum 646. Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Sum 39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.
Prescrição Administrativa
Remuneração
Sum 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de
cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.
Sum Vinculante 4. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
Sum 443. A prescrição das prestações anteriores
ao período previsto em lei não ocorre, quando não
tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio
direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta.
Sum Vinculante 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre
o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Processo Administrativo
Sum Vinculante 21. É inconstitucional a exigência
de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar
Sum Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição.
Sum 18. Pela falta residual, não compreendida na
absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Sum 19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que
se fundou a primeira.
Sum 20. É necessário processo administrativo,
com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso.
Sum 22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Sum Vinculante 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º
(redação da EC 19/98), da Constituição, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor
público.
Sum Vinculante 20. A Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5
(trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º
da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Sum 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Sum 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu
os requisitos necessários.