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Fontesdo Direito Ambiental

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Fontes
do Direito Ambiental
Sumário • 1. Introdução – 2. Principais questões ambientais contemporâneas (fontes materiais
do Direito Ambiental): 2.1. O esgarçamento da camada de ozônio; 2.2. Aquecimento global
e mudanças climáticas; 2.3. Resíduos; 2.4. Perda da biodiversidade; 2.5. A escassez de água
no planeta; 2.6. Tragédias ambientais – 3. Principais fontes formais internacionais do Direito
Ambiental: 3.1. Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano (1972); 3.2. Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (ECO 92);
3.3. Cúpula Mundial Sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo 2002); 3.4. Conferência
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012) – 4. Quadro sinótico – 5. Questões de concursos públicos: 5.1. Principais questões ambientais atuais; 5.2. Fontes formais do
Direito Ambiental.

1. INTRODUÇÃO
O crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e a equidade social devem caminhar juntos. Há algum tempo tal afirmação soaria absurda, eis que a noção de progresso que sustentava a modernização e o crescimento econômico ao longo do século XIX e de
considerável parcela do século XX colidiam com as noções básicas de preservação ambiental.
Os recursos naturais, inesgotáveis, considerados fonte eterna de energia, suportariam todo e
qualquer tipo de atividade econômica exercida pelo ser humano, empenhado em criar desde
máquinas e indústrias a cidades e metrópoles, razão pela qual apresentava-se inimaginável a
harmonia entre conceitos à primeira vista tão antagônicos.
A natureza, calada, suportava o ônus do desenvolvimento industrial. O ser humano, ambientalmente inconsciente, continuava a usufruir dos recursos naturais sem a imprescindível
preocupação com as gerações subsequentes.
Necessário foi o incisivo alerta do planeta para que seus “passageiros” se conscientizassem
da fragilidade de sua estrutura e da harmonia necessária à sua sobrevivência. O aumento da
temperatura média terrestre, as mudanças climáticas, o “buraco” na camada de ozônio e a
enorme quantidade de resíduos caracterizam-se como alguns, dentre outros vários, indícios de
instabilidade na relação homem-natureza observados após a Revolução Industrial.
A água, antes abundante, hoje escassa e contaminada, tornou-se objeto de graves conflitos
internacionais. A biodiversidade, seriamente ameaçada, é preocupação mundial. Os desmatamentos para a expansão da fronteira agrícola, para a produção de carvão e para a exploração
de madeira agravam o processo de desertificação dos solos. As queimadas, o comércio ilegal de
animais, a contaminação de oceanos e rios, além do garimpo ilegal e da emissão de poluentes
pelas indústrias são também responsáveis por impacto ao meio ambiente.
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Romeu Thomé

A pobreza, principalmente nos países do sul1, também pode ser considerada tanto causa
como efeito dos problemas ambientais atuais. Necessitados de empregos que lhes deem sustento, os pobres buscam terra em todos os lugares onde possam encontrá-la para implantar
uma produção de alimentos de subsistência e obter combustível. Praticam, não raras vezes,
uma destrutiva agricultura de subsistência que, em pouco tempo, esgota a fertilidade do solo,
obrigando-os a migrar. Se o impacto ambiental é evidente nos locais em que as pessoas se
aglomeram em grandes números, as classes menos favorecidas economicamente, por outro
lado, são exatamente as mais vulneráveis aos problemas ambientais.
Inconcebível, portanto, a dissociação entre a preservação do meio ambiente, o crescimento econômico e a equidade social, conceitos que, juntos, constituem verdadeira pedra de
toque do Direito Ambiental. Entretanto, nem sempre a coexistência de tais fatores é alcançada
sem a utilização de instrumentos jurídicos, econômicos e sociais adequados.
Avulta-se a relevância do arcabouço jurídico elaborado para a defesa dos direitos e deveres
individuais e coletivos. É através das normas jurídicas ambientais que o Poder Público busca
a implementação do Estado de Direito Socioambiental2. Serão os mecanismos de incentivo,
sanção e coação do Direito que conduzirão aqueles que se utilizam dos recursos naturais a adequarem suas atividades aos padrões ambientalmente aceitáveis pela sociedade. A participação
popular nas questões ambientais desponta como outro importante fator de implementação do
princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, que busca a harmonia entre crescimento e preservação ambiental.
Abordaremos nesta obra, de maneira direta e objetiva, os principais temas jurídico-ambientais da atualidade, além das normas jurídicas mais relevantes do Direito Ambiental contemporâneo.
2. PRINCIPAIS QUESTÕES AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEAS (FONTES MATERIAIS DO DIREITO AMBIENTAL)
A partir da década de sessenta uma série de eventos contribuiu para o surgimento da
consciência ambiental em todo o planeta. Descobertas científicas, como a do “buraco” na camada de ozônio, alavancaram as discussões internacionais acerca da proteção ambiental. Movimentos populares em defesa de melhor qualidade de vida, resistentes às tragédias ambientais
causadas pelo homem, eclodiram, sobretudo, no Japão, na Europa e nos Estados Unidos. Tais
acontecimentos, considerados fontes materiais do Direito Ambiental, foram fundamentais
para a elaboração dos primeiros princípios de proteção ambiental.
2.1. O esgarçamento da camada de ozônio
O “buraco” na camada de ozônio mede cerca de 28,3 milhões de quilômetros quadrados,
o que corresponde a extensão superior ao triplo do território do Brasil. O rombo se localiza na

1.	 Países ao sul da linha do Equador.
2.	 CANOTILHO, 2007.

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Fontesdo Direito Ambiental

estratosfera, acerca de trinta quilômetros da superfície terrestre.3 O fenômeno é causado principalmente pelo uso de um gás sintético, o cloro-fluor-carbono (CFC), usado sobretudo nos
sistemas de refrigeração de aparelhos como ar-condicionado e geladeiras, além de estar presente nos aerossóis. Caracterizam-se por serem não-inflamáveis, não-corrosivos e não-tóxicos,
motivo pelo qual foram introduzidos com sucesso na indústria mundial.
Descobriu-se, a partir da década de setenta, que, malgrado suas importantes características, as moléculas de CFC atingem facilmente a estratosfera do planeta, onde, atingidas pelos
raios solares ultravioletas, são quebradas, liberando átomos de cloro. Passam os átomos a romper em cadeia as moléculas de ozônio, formando monóxido de cloro e oxigênio.4
A reação química acima descrita é a responsável pelo esgarçamento e pelo surgimento
de grandes buracos na camada de ozônio da Terra. É fato comprovado cientificamente que a
camada do ozônio tem a função de impedir ou diminuir a incidência de raios ultravioletas na
superfície terrestre, raios estes que podem provocar nos seres humanos queimaduras e câncer
de pele.5 Além disso, a probabilidade de surgimento de doenças infecciosas aumenta com a
incidência da radiação.
As normas internacionais de Direito Ambiental vêm contribuindo sobremaneira para a
recuperação da camada de ozônio ao determinar, por exemplo, a substituição do CFC por
gases inofensivos à estratosfera do planeta. A Convenção de Viena para a Proteção da Camada
de Ozônio (1985) e o Protocolo de Montreal (1989)6 são exemplos de relevantes normas
internacionais de proteção da camada de ozônio.
Em âmbito nacional, o governo brasileiro instituiu, em 1995, o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio – PROZON. Integram o Comitê os Ministérios do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Relações Exteriores,
Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Agricultura. O Prozon coordena todas as atividades
relativas à implementação, desenvolvimento e revisão do Programa Brasileiro de Proteção da
Camada de Ozônio.7
Pode-se mencionar, ainda, a Lei Orgânica do Distrito Federal que, no parágrafo único,
inciso II, do artigo 308, determina que “são vedadas no território do Distrito Federal (...) a
fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono – CFC”.
Resta clara a relevância das normas jurídicas como instrumentos de proteção dos recursos
naturais na medida em que determinam a vedação da utilização do CFC ou sua substituição
por gases inofensivos à camada de ozônio.

3.	
4.	
5.	
6.	

REVISTA Superinteressante, edição especial de junho de 2001. p. 57.
CARNEIRO,2000. p. 24.
TURNER; PEARCE ; BATEMAN, 1993. p. 285.
O Protocolo de Montreal sobre substâncias que empobrecem a camada de ozônio é um tratado internacional em que
os países signatários se comprometem a substituir as substâncias que se demonstrou estarem reagindo com o ozônio
na parte superior da estratosfera. O tratado esteve aberto para adesões a partir de 16 de setembro de 1987 e entrou
em vigor em 1 de janeiro de 1989. Foi revisado em 1990, 1992, 1995, 1997 e 1999.
7.	 www.mma.gov.brssss

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Romeu Thomé

2.2. Aquecimento global e mudanças climáticas
O efeito estufa representa um fenômeno natural e benéfico à vida. Constitui-se na formação de uma espécie de “capa protetora” transparente, decorrente da atuação de determinados gases presentes na atmosfera terrestre (dióxido de carbono – CO2; metano – CH4; e
óxido nitroso – N2O). Essa “capa” permite a passagem dos raios solares, mas retém considerável parcela da radiação refletida pela superfície terrestre, impedindo sua dispersão no espaço
e o consequente resfriamento do planeta. Em decorrência da retenção do calor, o fenômeno é
denominado “efeito estufa”.
O efeito estufa natural exerce uma função vital para a existência de vida no planeta, pois
tem mantido a atmosfera da Terra por volta de trinta graus Celsius mais quente do que ela
seria na ausência dele. Sem este fenômeno, a temperatura média no planeta seria de dezoito
graus Celsius negativos.8
Todavia, a partir do advento da Revolução Industrial, por volta do ano de 1850, as atividades humanas têm acentuado a concentração daqueles gases na atmosfera. Tal acúmulo
tem se concentrado num período muito breve. Estima-se que antes da Revolução Industrial,
por volta de 1700, a concentração de CO2 correspondia a 260ppmv (partes por milhão de
volume) e que hoje aproxima-se de 360ppmv. As atividades antrópicas também acrescentaram
outros gases com esta mesma propriedade na atmosfera, como, por exemplo, os hidrofluorcarbonos (HFCs), os perfluorcarbonos (PFCs) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). Esses, somados
aos mencionados anteriormente, constituem os chamados “gases de efeito estufa”.9
Os maiores emissores de gases de efeito estufa são, sem dúvida, os países industrializados
(países do hemisfério norte). Foram eles responsáveis por 61% das emissões de dióxido de
carbono (CO2) em 1995, ao passo que a sua contribuição ao estoque histórico de CO2 na
atmosfera foi de 80%.
As emissões dos países do sul, por outro lado, estão gradativamente maiores, podendo
ultrapassar as do norte se mantidas as tendências atuais.
Importante frisar, ainda, que do total do estoque de CO2 e similares emitido por ações
antrópicas, 70% são provenientes da queima de combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral
e gás natural), e 30% por “mudanças de uso da terra”, principalmente pelo desmatamento.10
Pesquisas revelam que, caso os modelos de produção e consumo sejam mantidos inalterados, a temperatura média da Terra poderá elevar-se consideravelmente nos próximos anos.11
8.	
9.	
10.	
11.	

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GUPTA, 2000; PACIORNIK & MACHADO FILHO, 2000; MCT, 1999.
GUPTA, 2000; PACIORNIK & MACHADO FILHO, 2000; MCT, 1999.
SCHWARTZMAN & MOREIRA, 2000.
Em 2007, o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) confirmou
que "o balanço das evidências sugere que há uma influência humana discernível sobre o clima global". O IPCC concluiu
que a ação humana é provavelmente a maior responsável pelo aquecimento global nos últimos 50 anos, e que os
efeitos desta influência se estendem a outros aspectos do clima, como elevação da temperatura dos oceanos, variações
extremas de temperatura e até padrões dos ventos. O relatório projetou que as temperaturas médias da superfície
global aumentariam entre 1,8 e 4ºC até o fim deste século, o que corresponde à taxa de mudança mais rápida desde
o final do último período glacial. O grupo também calcula que o derretimento das camadas polares pode fazer com
que os oceanos se elevem entre 18 cm e 58 cm até 2100, fazendo desaparecer pequenas ilhas e obrigando centenas
Fontesdo Direito Ambiental

Catástrofes poderão assolar a humanidade: em razão do derretimento das calotas polares12,
o nível dos oceanos subirá, inundando diversas regiões litorâneas e ribeirinhas, deslocando
populações urbanas e rurais em todo o planeta (refugiados ambientais).
A conferência de âmbito mundial realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992 (ECO92) foi importante para mobilizar os governantes em torno da questão ambiental e do desenvolvimento sustentável. Iniciaram-se as discussões internacionais sobre o aquecimento global,
que culminou com o Protocolo de Kyoto em 1997, documento que estabelece objetivos de
redução de emissão de gases de efeito estufa para os países signatários. Tal instrumento apresenta, por exemplo, a aplicação do princípio da “responsabilidade comum, mas diferenciada”,
na medida em que impõe maiores responsabilidades de redução de emissão aos países do
Anexo I, ou seja, aos países desenvolvidos. O Protocolo de Kyoto será estudado pormenorizadamente no Capítulo 13.
2.3. Resíduos
Um dos maiores problemas do desenvolvimento econômico mundial é o destino dos dejetos e resíduos sólidos, líquidos e gasosos provenientes da produção industrial e do consumo
em grande escala dos bens produzidos. O homem da sociedade industrial é um ser produtor
de lixo em massa.13
O consumismo do final do século XX e deste início do século XXI possui características próprias: o ciclo de vida útil dos produtos é curtíssimo; a mídia induz os consumidores
a descartar produtos semi-novos para adquirir novos modelos; a era do conhecimento e da
informação possibilita o surgimento de novas tecnologias a cada dia; e o desenvolvimento
econômico de algumas nações tem como conseqüência o aumento da renda média da população, incentivando o consumo. Para alguns autores, vivemos na “civilização do desperdício”.14
O que mais preocupa é que os produtos industriais necessitam de um longo tempo para
se decompor: o papel, cerca de três meses; o filtro de cigarro, de um a dois anos; as gomas de
mascar, cinco anos; a madeira pintada, quatorze anos; o náilon, trinta anos; as latas de alumínio, de duzentos a quinhentos anos; o plástico, cerca de quatrocentos anos; as fraldas descartáveis, aproximadamente seiscentos anos; o vidro, por volta de quatro mil anos; e a borracha,
por tempo ainda indeterminado.15
Há ainda o problema do lixo atômico, que é composto por resíduos provenientes da fissão nuclear nos reatores que produzem energia nuclear. O plutônio é o mais letal dos subprodutos radioativos das usinas nucleares. Menos de um milionésimo de grama desse elemento
radioativo já é grave fator cancerígeno. Quinhentos gramas de plutônio seriam suficientes
para causar câncer de pulmão em praticamente todas as pessoas do planeta. Adverte Ricardo

12.	
13.	
14.	
15.	

de milhares de pessoas a engrossar o fluxo dos chamados "refugiados ambientais" – pessoas que são obrigadas a
deixar o local onde vivem em conseqüência da piora do meio ambiente. (www.terra.com.br. Acesso em 17.06.2009).
“São visíveis os recuos das geleiras em ambos os pólos. O Ártico perdeu 6% de sua área entre 1978 e 1996, um ritmo
quatro vezes maior que o registrado por observadores do século XIX.” (VEJA, 18 de abril de 2001. p. 95).
CARNEIRO, 2001. p 26.
AZEVEDO, 2005. p. 107.
CARNEIRO, 2001. p 32.

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Romeu Thomé

Carneiro que, apesar dos riscos estarrecedores, cada reator comercial produz significativas
quantidades de plutônio anualmente, afora os resíduos atômicos oriundos de fontes utilizadas
na indústria militar.16
2.4. Perda da biodiversidade
Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (artigo 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica17).
Biodiversidade, portanto, refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a
variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna
e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos
ecossistemas; e a variedade de comunidades, hábitats e ecossistemas formados pelos organismos18.
O Brasil é o país mais rico em biodiversidade. A variedade de biomas reflete a riqueza
da flora e fauna brasileiras, com mais de 20% do número total de espécies do planeta. Por este
motivo, o Brasil é o principal dentre os chamados países megadiversos. Muitas das espécies
brasileiras são exclusivas e diversas espécies de plantas de importância econômica mundial são
originárias do País. Importa registrar que o Brasil também possui uma rica sociobiodiversidade representada por mais de duzentos povos indígenas, que constituem uma diversidade de
comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros etc.), povos que reúnem um inestimável acervo de conhecimentos tradicionais sobre a conservação da biodiversidade.
Edis Milaré ressalta ainda que “a biodiversidade contém todo o imensurável patrimônio
genético. A esse fato estão associados os conceitos de genoma, a constituição genética total de
um indivíduo ou ser vivo, e de germosplasma, o conjunto de elementos genéticos destinados
a perpetuar uma espécie viva com todas as suas características”.19
A biodiversidade encontra-se ameaçada, sobretudo nos países tropicais. De acordo com
o Ministério do Meio Ambiente20, os principais processos responsáveis pela perda da biodiversidade são:
•	

Perda e fragmentação dos hábitats;

•	

Introdução de espécies e doenças exóticas;

•	

Exploração excessiva de espécies de plantas e animais;

16.	 CARNEIRO, 2001. p 31.
17.	 A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB é um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para
o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (Rio 92), realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992.
18.	 www.mma.gov.br
19.	 MILARÉ, 2007, p. 550.
20.	 www.mma.gov.br

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Fontesdo Direito Ambiental

•	
•	
•	

Uso de híbridos e monoculturas na agroindústria e nos programas de reflorestamento;
Contaminação do solo, água, e atmosfera por poluentes; e
Mudanças climáticas.

2.5. A escassez de água no planeta
Seria mais adequado que nosso planeta se chamasse “Água”, pois essa é a substância mais
abundante encontrada na superfície do globo. O volume total chega a aproximadamente 1,5
bilhão de Km3. Entretanto, noventa e sete por cento desta água é salgada, imprópria para
a maior parte dos usos humanos. A água doce representa três por cento do total e, mesmo
assim, não está diretamente disponível para o consumo humano, pois oitenta por cento deste
percentual está congelada nas regiões polares. Menos de um por cento da água consumível
resta, por conseguinte, à população mundial.21 Se pegarmos uma garrafa de 1,5 litro de água
para dividi-la na proporção encontrada no planeta, a quantidade de água doce disponível seria
equivalente a uma única e insignificante gota.22
O desenvolvimento econômico mundial iniciado com a Revolução Industrial inglesa
aumentou consideravelmente a demanda de água. A sua utilização tornou-se indispensável para a atividade industrial e para a agricultura irrigada. O desenvolvimento industrial
acarretou o crescimento desenfreado das cidades e a grande massa populacional necessita de
água para sobreviver e para utilizar no dia-a-dia. O acesso à água torna-se mais difícil com o
crescimento das cidades. Os corpos d’água são contaminados por esgotos domésticos, lixo,
fertilizantes, pesticidas e efluentes industriais que contêm benzeno, óleos, ácidos e metais
pesados.
O ciclo hidrológico é radicalmente modificado pelos desmatamentos e pela urbanização.
A construção de estradas, ruas, praças e edifícios acarreta a impermeabilização do solo, impedindo a infiltração natural das águas pluviais, favorecendo o escoamento superficial responsável pelas inundações e pela erosão.
A escassez de água vem tornando-se um grave problema não só no Brasil, mas também
em outros países. Já existem conflitos no Oriente Médio onde o objeto da disputa não é o
petróleo, mas a água.
De acordo com a ONU, enfrentar a escassez de água é “o problema do século XXI.” A
principal dificuldade consiste em encontrar maneiras mais efetivas de conservar, utilizar e
proteger os recursos hídricos globalmente. Espera-se que a população mundial alcance oito
bilhões de pessoas no ano de 2030. Para manter o ritmo da crescente demanda de alimentos,
durante os próximos trinta anos será necessário destinar ao uso agrícola quatorze por cento
mais de água doce.23
Tendo em vista a enorme importância da preservação dos recursos hídricos, a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997), que será analisada
21.	 CARNEIRO, 2001. p 29.
22.	 SUPERINTERESSANTE, edição especial de junho de 2001. p. 28.
23.	 http://www.fao.org/newsroom/es/news/2007/1000520/index.html

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Romeu Thomé

no Capítulo 8, estabelece, como um de seus fundamentos, que “a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, inciso II), e como objetivos “assegurar à atual
e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água (...)” (art. 2º, inciso I) e a “utilização
racional e integrada dos recursos hídricos (...) (art. 2º, inciso II).
2.6. Tragédias ambientais
A partir dos anos sessenta a opinião pública vem se tornando gradativamente mais sensibilizada em relação às questões ambientais. Uma série de eventos políticos, econômicos e
sociais contribuiu para a eclosão do movimento ambientalista. As crises sucessivas do petróleo
trouxeram a consciência de que os recursos naturais não são inesgotáveis. Bens naturais antes
considerados abundantes poderiam tornar-se raros, quiçá desaparecer.
Como se não bastassem os novos dilemas ambientais, acidentes e catástrofes se seguiram,
e seus nomes ressoavam como ecos para denunciar a gravidade dos riscos e a necessidade de
reforçar a ação internacional no domínio da proteção do meio ambiente.
Dentre os mais conhecidos acidentes com graves consequências ambientais destacam-se:
a)	 Desastre de Minamata: é a denominação dada ao envenenamento de centenas de pessoas pela ingestão de substâncias tóxicas ocorrido na cidade de Minamata, no Japão24.
Concluiu-se que as mortes foram causadas por envenenamento com mercúrio, usado
no complexo Chisso como catalizador, e despejado no mar sem qualquer tratamento.
O consumo dos peixes da Baía de Minamata contaminou animais e pescadores, que
apresentavam a denominada “doença de Minamata”, síndrome neurológica causada
por severos sintomas de envenenamento por mercúrio. Os sintomas incluem distúrbios sensoriais nas mãos e pés, danos à visão e audição, fraqueza e, em casos extremos,
paralisia e morte. Em novembro de 1959, depois de anos de contaminação da Baía, os
pescadores locais se mobilizaram e exigiram providências, contribuindo para o início
da conscientização japonesa, e por que não dizer, mundial, para a preservação do meio
ambiente.
b)	 Torrey Canyon: nome do petroleiro que se dividiu em duas partes, derramando grande
quantidade de petróleo na costa da Inglaterra e de países vizinhos, causando o primeiro
grave acidente ambiental da história em 1967.
c)	Seveso: acidente químico na cidade de mesmo nome, no norte de Milão, Itália, em
1976. O acidente na empresa “Icmesa” acarretou uma nuvem de gás que atingiu uma
vasta área. A nuvem continha uma substância extremamente perigosa: a dioxina. “Seveso” tornou-se símbolo de acidente ambiental industrial e incentivou a elaboração
da Diretiva25 européia publicada em 1982 (Diretiva 82/501/CEE), conhecida como
24.	 www.pt.wikipedia.org/wiki/Desastre_de_Minamata (acesso em 23/02/2008).
25.	 Diretiva: no sistema normativo comunitário as disposições nacionais devem ser substituídas por um ato comunitário
sempre que uma regulamentação precisa, comum a todos os Estados-membros, seja necessária. A Diretiva é um dos
instrumentos vinculativos do sistema jurídico. É como uma “recomendação” aos Estados membros. Indicam aos destinatários as medidas necessárias a serem tomadas, de forma a se alcançar o resultado desejado pela União. Significa
que os Estados devem criar uma nova legislação nacional, alterar ou suprimir leis ou regulamentos existentes.

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Fontesdo Direito Ambiental

“Diretiva Seveso I”, que foi posteriormente modificada pela Diretiva 96/82/CEE, “Diretiva Seveso II”. Essas Diretivas tiveram o mérito de impor exigências aos estabelecimentos industriais de potencial periculosidade ambiental, com o intuito de evitar
acidentes e danos ambientais decorrentes de atividades industriais. Todas as empresas
da então Comunidade Econômica Européia passaram a adotar políticas de prevenção
de acidentes.
d)	 Amoco Cadiz: o vazamento de 240.000 toneladas de petróleo na costa da França (Bretanha francesa) em 1978 foi considerado uma das maiores marés negras da
história. O petroleiro de propriedade da “Amoco Transport Co” foi vítima de forte
tempestade, permitindo o vazamento do produto. O petróleo ficou durante quinze
dias nos mares. A curiosidade na seara jurídica é que pela primeira vez na história
uma poderosa companhia foi condenada à reparação e indenização pelos danos ambientais causados.
e)	Bhopal: o acidente químico ocorrido na Índia em 1984 é considerado a pior catástrofe química da história. Quarenta toneladas de isocianeto de metila e outros gases
letais escaparam da usina de pesticidas da Union Carbide, em Bhopal26. Muitas das
vítimas ainda pleiteiam indenização pelos enormes danos sofridos em decorrência do
acidente.
f )	Cubatão: Duas explosões e o incêndio causados por vazamento de gás causaram a morte
de cento e cinquenta pessoas, em Vila Socó, Brasil, no ano de 1984. A poluição, decorrente tanto do acidente petroquímico quanto das excessivas emissões de poluentes industriais, é apontada como principal causa do parto de fetos anencefálicos em toda a região
afetada.
g)	Tchernobyl: o acidente nuclear ocorrido em Tchernobyl, Ucrânia, no dia vinte e seis
de abril de 1986, tornou-se um marco negativo nas ocorrências de danos ambientais e
à saúde decorrentes de acidentes industriais. Esse evento demonstrou que os impactos
ambientais merecem ser analisados em âmbito global. Na usina nuclear de Tchernobyl,
durante a realização de testes, o sistema de refrigeração foi desligado com o reator ainda
em funcionamento. O equipamento esquentou e explodiu. O incêndio do reator durou
uma semana, lançando na atmosfera um volume de radiação cerca de trinta vezes maior
do que a bomba atômica de Hiroshima. A radiação espalhou-se, atingindo vários países
europeus e até mesmo o Japão. Há previsão de que cerca de cem mil pessoas sofrerão danos genéticos ou câncer devido a esse acidente nos cem anos subsequentes à tragédia. Por
toda a Europa houve contaminação na lavoura e efeitos adversos à pecuária, tornando
verduras, legumes e leite impróprios para o consumo. Todo o continente europeu ficou
em estado de alerta radiológico durante meses. Os efeitos do acidente sobre a saúde de
milhares de pessoas ainda não foram totalmente concluídos.
h)	 Exxon Valdez: em 1989 o navio Exxon Valdez, após uma colisão contra rochas submersas, causando rasgo no fundo do petroleiro, derramou, na baía do Príncipe Willian,
26.	 www.greenpeace.ca/f/campagnes/dossiers/bhopal.

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Alasca, quarenta mil metros cúbicos de petróleo. No acidente morreram, aproximadamente, duzentas e sessenta mil aves, vinte baleias, duzentas focas e três mil e quinhentas
lontras do mar. Continuam sendo estudadas as conseqüências do acidente sobre a fauna
e flora marinha da região atingida. As indenizações e custos com limpeza assumidos pela
Exxon acumulam mais de quinhentos milhões de dólares27.
i)	 Golfo do México: a explosão da plataforma de petróleo semi-submersível no Golfo do
México ocorreu no dia 20 de abril de 2010, causando um dos maiores desastres ambientais da história dos Estados Unidos. A plataforma Deepwater Horizon era operada
pela British Petroleum-BP, grande responsável pelo derramamento de milhares de barris
de petróleo no mar. Após a explosão, a plataforma afundou e o vazamento não foi estancado, em decorrência de deficiência técnica da empresa responsável. Estima-se que
houve vazamento de aproximadamente cinco mil barris de petróleo por dia, quantidade
suficiente para proporcionar significativos impactos ambientais, sociais e econômicos à
região afetada.
j)	Fukushima: o acidente nuclear ocorrido em 12 de março de 2011 decorreu de problemas nos reatores da central de Fukushima, situados a 250 Km ao norte de Tóquio, no
Japão. Os reatores apresentaram falhas no sistema de resfriamento e aumento de pressão,
o que impeliu as autoridades japonesas a determinar a abertura de suas válvulas para a
liberação do excesso de vapor. O acidente foi consequência de um violento tremor de
terra que atingiu o Japão naquela ocasião. As consequências advindas deste acidente nuclear ainda se encontram em estágio de avaliação, conquanto as previsões mais otimistas
estimem significativos impactos radiológicos sobre a saúde humana.
3. PRINCIPAIS FONTES FORMAIS INTERNACIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Todas as tragédias ambientais decorrentes das atividades humanas, juntamente com as
novas descobertas científicas sobre as ameaças aos recursos ambientais, são consideradas estopins da mobilização popular em defesa do meio ambiente ocorrida a partir da década de sessenta e marcam o início da conscientização do ser humano sobre a importância da preservação
do meio ambiente nos tempos modernos.
No Japão, na Europa e nos Estados Unidos o movimento ecológico torna-se intenso.
Organizações Não-Governamentais como o Greenpeace alertam o planeta para os problemas
ambientais, angariando adeptos. Passeatas e manifestações populares em defesa dos recursos
naturais se intensificaram em todo o mundo.
Pressionados, os governantes de cento e treze países decidem se reunir para discutir as
principais questões ambientais da época. O encontro, promovido pela ONU, ocorre em Estocolmo, na Suécia, em 1972, e passa a ser considerado o marco nas discussões internacionais
27.	 “O grupo petroleiro Exxon Mobil foi condenado por um tribunal federal de apelações dos EUA a pagar US$ 507,5
milhões em perdas e danos a pescadores, empresários e nativos do Alasca afetados pelo vazamento da embarcação
"Exxon Valdez".(...) Além disso, o tribunal impôs à Exxon Mobil o pagamento de juros aos litigantes no valor de 5,9%
da quantia inicialmente concedida em um julgamento realizado em 1996.” (fonte: www.ambientebrasil.com.br. Acesso
em 17.06.2009).

42
Fontesdo Direito Ambiental

sobre o meio ambiente. Estava-se diante de uma das primeiras e mais importantes tentativas
de estabelecimento de normas internacionais de proteção ambiental.28
3.1. Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano (1972)
A Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano pretendeu marcar a
inserção dos Estados no âmbito de um debate global sobre o ambiente no mundo. Concluiu-se que era preciso redefinir o próprio conceito de desenvolvimento. De acordo com Baracho
Júnior29,
“o fato de maior notoriedade desde a fase preparatória do encontro foi, contudo, uma cisão
entre os países desenvolvidos (do Norte) e os países em desenvolvimento (do Sul e do leste
europeu). Os primeiros pretendiam que os compromissos com a conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente fossem assumidos de forma equânime por todos os Estados,
independentemente do grau de desenvolvimento econômico. Os países em desenvolvimento,
em posição contrária, sustentavam que suas condições econômicas e necessidades deveriam ser
consideradas quando da assunção de responsabilidades para com a conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental.”

Ao final da Conferência foi firmada a Declaração sobre o Meio Ambiente, cujos princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem30, influenciando na elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente na
Constituição Federal de 198831.
A Declaração destaca o ser humano como resultado e artífice do meio que o circunda,
proclama que a defesa e a melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuras
converteu-se num objetivo imperioso para a humanidade e deverá ser perseguido e, ainda,
sugere que cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as
responsabilidades que lhes incumbem e que todos eles atuem efetivamente para a preservação ambiental. Surgia a noção de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a
preservação do meio ambiente, mais tarde batizada de “desenvolvimento sustentável.” Em
Estocolmo chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reação global ao problema
da deterioração ambiental32.
De acordo com José Afonso da Silva33,
a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os
direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a
não serem perturbados.

28.	 Importante fazer referência, como fonte formal do Direito Ambiental, ao estudo desenvolvido pelo Clube de Roma,
publicado em 1972, denominado Limites do Crescimento. Concluiu-se que os seres humanos estão esgotando os
recursos dos quais depende a continuação de sua existência.
29.	 BARACHO JÚNIOR, 1999, pág. 178.
30.	 SILVA, 2003. p. 58.
31.	 SILVA, 2003. p. 59.
32.	 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972
(United Nations Publication, No. E.73.II.A.14 e corrigendum), cap. I.
33.	 SILVA, 2003, p. 69.

43
Romeu Thomé
(...)
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito
à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar
todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.

A Conferência de Estocolmo destaca-se, portanto, como marco das discussões sobre
meio ambiente, uma vez que insere a temática ambiental na agenda política internacional,
além de resultar na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, agência do Sistema das Nações Unidas (ONU) responsável por promover a conservação
do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável.
As discussões desenvolvidas na Suécia estimularam, ainda, a criação de órgãos ambientais em
uma série de países, como no Brasil, que em 1973 instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) por meio do Decreto 73.030/73. Com a ampliação dos debates relacionados
à proteção do meio ambiente ganharam força os movimentos organizados pela sociedade civil
e a atuação das organizações não-governamentais de defesa do meio ambiente.
Após a Conferência de Estocolmo houve outros importantes encontros internacionais
sobre o meio ambiente, como a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito34. Ressalta ainda Baracho Júnior35
que em 1979 e 1980 o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente)
realizou, com a colaboração das Comissões Econômicas Regionais das Nações Unidas, uma
importante série de seminários sobre estilos alternativos de desenvolvimento.36 Os debates
refletiram-se no Relatório Brundtland37 (1987), conduzindo finalmente à convocação da
Conferência do Rio de Janeiro em 1992, que em seu próprio título reconhece meio ambiente e desenvolvimento como dois lados da mesma moeda.
3.2. Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (ECO 92)
Também conhecida como Estocolmo + 20, Cúpula ou Cimeira da Terra, Rio 92 ou
ECO 92, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
34.	 Trata-se de um acordo que define mecanismos de organização dos movimentos transfronteiriços de resíduos sólidos
e líquidos perigosos e sua disposição final. Os resíduos perigosos são materiais descartados que podem colocar em
risco a segurança da vida. A Convenção, para atingir seu propósito de existência, permite a concessão prévia e explícita
de importação e exportação dos resíduos autorizados entre os países que dela participam, de modo a evitar o tráfico
ilícito. O Brasil através do Decreto número 875 de 1993 confirmou sua permanência como integrante da convenção,
internalizando assim o documento no País. A partir de então, todo o comércio internacional de resíduos perigosos
entre o Brasil e o exterior passou a ser regulamentado. Os resíduos industriais, considerados perigosos, constituem,
no Brasil, motivo de preocupação das autoridades e órgãos ambientais, seja devido às quantidades que vem sendo
geradas, principalmente como resultado da elevada concentração industrial em algumas regiões do país, seja pela
carência de instalações e locais adequados para o tratamento e destino final. (Ziglio, 2005).
35.	 Baracho Júnior, 1999, p. 179.
36.	 A abordagem de Founex-Estocolmo-Cocoyoc às alternativas para o desenvolvimento ambientalmente viável avançou
fora do sistema das Nações Unidas, no importante relatório What now, publicado em 1975 por Dag Hammarskjold
Foudation for Development Strategies, IFDA Dossier 17, maio-junho 1980, parcialmente reproduzido em Alternatives
for Survivors, relatório do “Third System Project”, Development Dialogue 1981:1, p. 68-101.
37.	 O relatório denominado “Nosso futuro comum”, elaborado em 1987, também é chamado “Relatório Brundtland” em
homenagem à líder da comissão organizadora do evento, a primeira-ministra da Noruega, Gro Brundtland.

44
Fontesdo Direito Ambiental

– CNUMAD realizada na cidade do Rio de Janeiro no período de três a quatorze de junho
de 1992, além de reafirmar a Declaração de Estocolmo de 1972, pretendeu aperfeiçoar os
mecanismos de proteção ambiental internacional, contribuindo para que as preocupações
ambientais passassem a compor um dos principais tópicos nos debates internacionais atuais.
Para o Supremo Tribunal Federal,
a questão do meio ambiente, hoje, em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio
Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento (Rio/92), passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova
agenda internacional (Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, “Direito Ambiental Internacional”, 2ª ed., 2002, Thex Editora), particularmente no ponto em que se reconheceu,
ao gênero humano, o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições
de vida adequada, em ambiente que lhe permita desenvolver todas as potencialidades em
clima de dignidade e de bem-estar. (STF, ADI 3540 MC-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
03/02/2006, pp 00014)

Com a participação de representantes de cento e setenta e cinco países e Organizações
Não-Governamentais38, a Conferência do Rio estabeleceu como objetivo precípuo estabelecer uma aliança mundial mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados
e os setores-chaves da sociedade. O ponto central dos debates, todavia, girou em torno da
idéia de incentivar o desenvolvimento econômico-social em harmonia com a preservação do meio ambiente. Consagrou-se a partir de então a expressão “desenvolvimento
sustentável”39-40.
Definiu-se que todos os países são responsáveis pela conservação, proteção e recuperação
da saúde e da integridade do ecossistema do planeta, na medida em que tenham contribuído
em graus variados para a degradação. Logo, a responsabilidade ambiental entre os Estados
é comum, mas diferenciada, cabendo aos países desenvolvidos maior responsabilidade na
busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente.
Importantes documentos foram elaborados ao final do evento, como a Convenção sobre
Diversidade Biológica41, a Convenção sobre Mudanças do Clima (que originou o Protocolo de Kyoto, cinco anos mais tarde)42 e a Declaração de Princípios sobre o uso das
Florestas, todos com temas e ações bem específicas. Outros dois documentos, de caráter mais
amplo, também foram aprovados: a Declaração do Rio e a Agenda 21.

38.	 www.unb.br/temas/desenvolvimento_sust/eco_92/php
39.	 Para VARELLA, BARROS-PLATIAU e SCHLEICHER, a expressão “desenvolvimento sustentável” já vinha sendo utilizada
em conferências e documentos de proteção ambiental anteriores aos da ECO 92, como no “Relatório da Comissão
Brundtland, Nosso Futuro Comum”, que teria reforçado e politizado o termo. (2004, pág. 104).
40.	 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 3-14 de junho
de 1992 (United Nations Publication, No. E.93.I.8 e corrigenda), vols. I-III.
41.	 A Convenção da Biodiversidade foi acordo aprovado durante a ECO-92, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. Foi ratificada pelo Congresso Nacional e entrou em vigor no final de dezembro de 1993.
Os objetivos da convenção são a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a divisão
eqüitativa e justa dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos (www.unb.br/temas/desenvolvimento_sust/eco_92/php).
42.	Vide capítulo 12.

45
Romeu Thomé

A Declaração do Rio (ou Carta do Rio), através de seus vinte e sete princípios, endossa
o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável, que associa as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso econômico e social com a necessidade de uma consciência ecológica. O documento proclama ainda que:
•	

Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável;

•	

Os Estados têm o direito soberano de aproveitar seus próprios recursos e a responsabilidade de zelar pela proteção do meio ambiente;

•	

Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a
pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável;

•	

Os Estados deveriam reduzir e eliminar as modalidades de produção e consumo insustentável e fomentar apropriadas políticas demográficas;

•	

Os Estados deveriam intensificar a difusão e a transferência de tecnologias;

•	

Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e a participação da população
nas questões ambientais;

•	

Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente;

•	

As autoridades nacionais deveriam procurar incentivar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos para a proteção do meio ambiente;

•	

Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental para qualquer atividade que
possa produzir um impacto negativo considerável no meio ambiente;

•	

As populações indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento, graças aos seus conhecimentos e práticas tradicionais;

•	

A guerra é inimiga do desenvolvimento sustentável;

•	

A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis;

•	

Os Estados e as pessoas deverão cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na
aplicação dos princípios consagrados na Declaração do Rio.

A Agenda 21 constitui um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional, programa que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Este documento estrutura-se em quatro seções subdivididas
num total de quarenta capítulos temáticos.
Para Edis Milaré43 a Agenda 21, documento de caráter nitidamente programático, surge
de uma auspiciosa posição consensual dos países participantes. Todavia, a carência de imperatividade e de mecanismos de sanção aos países que desrespeitem o documento não o
43.	 MILARÉ, 2007, p. 89.

46
Fontesdo Direito Ambiental

desmerecem, mas, ao contrário, o qualificam. Essa nova modalidade mais flexível de direito,
conhecido como soft law, apresentou-se como a mais efetiva via de conexão entre o desenvolvimento e o meio ambiente. Como os Estados não se submeteriam a obrigações muito rígidas
que lhes acarretassem encargos onerosos, o programa de ações instituído pela Agenda 21 possibilitou a cooperação entre os Estados em tema tão delicado. O aspecto da incerteza jurídica,
que à primeira vista poderia desqualificar o mecanismo da soft law, tem o mérito de permitir
fácil modificação dos acordos firmados. A adoção pelos Estados de instrumentos mais flexíveis de produção de direito soluciona, portanto, a dificuldade de assunção de compromissos
politicamente incertos a longo prazo.
Mesmo restrita ao papel de diretriz, a Agenda 21 é mais do que mero “código de boas intenções”. Trata-se de referencial importante para o desenvolvimento de ações ambientalmente
sustentáveis em todo o planeta44, servindo como base para que cada país elabore seu plano de
proteção ao meio ambiente. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade
civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente45. No Brasil, além
da União, inúmeros Estados e Municípios já procuram compatibilizar suas normas e ações às
diretrizes da Agenda 21.
O programa de implementação da Agenda 21 e os compromissos para com a carta de
princípios do Rio foram fortemente reafirmados durante a Cúpula de Joanesburgo, ou Rio +
10, em 2002.46
3.3. Cúpula Mundial Sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo 2002)
A Convenção de Joanesburgo foi realizada dez anos depois da Rio 92, com o fim de
avaliar a implementação da Agenda 21 e dos demais acordos da primeira Cúpula da Terra.
Também conhecida como “Rio+10” ou “Cúpula da Terra II”, gerou dois documentos importantes: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de
Implementação (PI). O primeiro assume diversos desafios inter-relacionados e associados ao
desenvolvimento sustentável, reafirmando os princípios e acordos adotados na Conferência de
Estocolmo e na Rio 92. O segundo instrumento identifica várias metas como a erradicação da
pobreza, a alteração de padrões de consumo e de produção e a proteção dos recursos naturais.
O PI inclui ainda dois capítulos dedicados exclusivamente um ao continente africano e outro
aos pequenos estados-ilha em desenvolvimento, evidenciando a grande sensibilidade social,
econômica e ambiental nestes sentida.
Considerando as principais conferências e tratados internacionais sobre proteção ambiental, pode-se afirmar, em apertada síntese, que em Estocolmo (1972) chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reagir ao problema da deterioração ambiental e que
na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada
no Rio de Janeiro vinte anos mais tarde, concluiu-se que a proteção do meio ambiente e o
44.	 MILARÉ, 2007. p. 89
45.	 www.mma.gov.br
46.	 www.mma.gov.br

47
Romeu Thomé

desenvolvimento social e econômico são fundamentais para a implementação do desenvolvimento sustentável, adotando-se programas globais como a Agenda 21 e a Declaração do
Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Em Joanesburgo (2002) reforçou-se o compromisso de aceleração do cumprimento das metas socioeconômicas e ambientais elaboradas
nos encontros anteriores.
É evidente a preocupação internacional com a implementação de mecanismos efetivos que compatibilizem o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio
ambiente47. Desde o ano 1972, importantes instrumentos jurídicos vêm sendo criados,
e dentre eles estão os princípios de Direito Ambiental, que serão analisados no próximo
capítulo.
3.4. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012)
A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável realizada na
cidade do Rio de Janeiro no período de 20 a 22 de junho de 2012, conhecida como Rio + 20
em virtude de sua realização vinte anos após a Conferência ECO 1992, também realizada no
Rio de Janeiro, recoloca o tema meio ambiente na agenda comum internacional, apresentando como principais focos a economia verde e a erradicação da pobreza.
Na Rio + 20 foram reafirmados todos os princípios da Declaração do Rio sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento (elaborada na ECO 1992), inclusive o princípio da “responsabilidade comum, mas diferenciada”, segundo o qual cabe aos países desenvolvidos maior
responsabilidade na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as
pressões que suas sociedades exercem sobre o meio ambiente.
Nos termos do Documento Final da Conferência, fica renovado o compromisso internacional em busca da implementação do desenvolvimento sustentável e a promoção de um
futuro econômico, social e ambientalmente sustentável para o planeta e para as presentes e
futuras gerações. Além disso, reconhece a erradicação da probreza como condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e como um dos maiores desafios da atualidade. Elenca
ainda, como objetivo geral da sustentabilidade, além da erradicação da pobreza, a necessidade
de promoção de modalidades sustentáveis de produção e consumo.
Chegou-se ao consenso de que somente é possível implementar o desenvolvimento sustentável estabelecendo-se uma ampla aliança entre pessoas, governos, a sociedade civl e o setor privado para que, agindo de maneira conjunta, possam promover um futuro socioambientalmente
equilibrado para as gerações presentes e futuras.
O Documento Final da Conferência aborda uma série de temas e questões intersetoriais,
como energia, água e saneamento básico, segurança alimentar, oceanos e mares, redução de
47.	 Outras tentativas de estabelecimento de princípios de proteção ambiental foram implementadas após a ECO 92,
como a elaboração da Carta da Terra, que pode ser definida como uma declaração de princípios fundamentais para
a construção de uma sociedade sustentável no século XXI. O documento procura reforçar o conceito de interdependência global e de responsabilidade compartilhada pelo bem-estar de todos os habitantes do planeta, reconhecendo
a proteção ambiental, os direitos humanos, o desenvolvimento humano eqüitativo e a paz como interdependentes e
inseparáveis.

48
Fontesdo Direito Ambiental

riscos de desastres naturais, mudanças climáticas, biodiversidade, dentre outros. Sobre o tema
“florestas”, por exemplo, ressaltou-se os benefícios sociais, econômicos e ambientais que as
florestas podem proporcionar aos seres humanos, destacando-se, ainda, o expresso apoio às
políticas intersetoriais e interinstitucionais que promovam o manejo sustentável dos recursos
florestais.
4. QUADRO SINÓTICO
Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental
PRINCIPAIS QUESTÕES AMBIENTAIS ATUAIS

Esgarçamento da
camada de ozônio

A reação química na estratosfera causada pelo uso do gás cloro-fluor-carbono
(CFC) é a responsável pelo esgarçamento e pelo surgimento de grandes buracos na camada de ozônio da Terra. É fato comprovado cientificamente que a
camada do ozônio tem a função de impedir ou diminuir a incidência de raios
ultravioletas na superfície terrestre, raios estes que podem provocar nos seres
humanos queimaduras e câncer de pele. Normas de direito ambiental, como
a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e o Protocolo de Montreal (1989) vêm determinando a substituição do CFC por gases
inofensivos à estratosfera do planeta.

Mudanças climáticas e
aquecimento Global

Desde o advento da Revolução Industrial as atividades humanas têm acentuado
a concentração dos gases de efeito estufa (como o dióxido de carbono – CO2 e
o metano – CH4) na atmosfera. Do total do estoque de CO2 e similares emitido
por ações antrópicas, 70% são provenientes da queima de combustíveis fósseis
(petróleo, carvão mineral e gás natural), e 30% por “mudanças de uso da terra”, principalmente pelas queimadas. A Conferência do Rio de Janeiro em 1992
(ECO-92) foi importante para mobilizar os governantes em torno da questão
ambiental e do desenvolvimento sustentável. Foi o início das discussões internacionais sobre o aquecimento global, que culminou com o Protocolo de Kyoto
em 1997, documento que estabelece objetivos de redução de emissão de gases
de efeito estufa para os países signatários.

Resíduos

O consumismo do final do século XX e deste início do século XXI possui características próprias: o ciclo de vida útil dos produtos é curtíssimo; a mídia
induz os consumidores a descartar produtos semi-novos para adquirir novos modelos; a era do conhecimento e da informação possibilita o surgimento de novas tecnologias a cada dia; e o desenvolvimento econômico
de algumas nações tem como conseqüência o aumento da renda média da
população, incentivando o consumo. Há uma série de normas ambientais
que determinam o tratamento adequado de resíduos, a reutilização e o reaproveitamento de materiais e produtos recicláveis e sanções àqueles que
poluem o meio ambiente.

Perda da
biodiversidade

A biodiversidade (variabilidade de organismos vivos de todas as origens) está
ameaçada, sobretudo nos países tropicais. Os principais processos responsáveis pela perda da biodiversidade são: perda e fragmentação dos hábitats,
introdução de espécies e doenças exóticas, exploração excessiva de espécies
de plantas e animais, uso de híbridos e monoculturas na agroindústria e nos
programas de reflorestamento, contaminação do solo, água, e atmosfera por
poluentes e, ainda, mudanças climáticas.

49
Romeu Thomé
Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental

Escassez de água no
planeta

O desenvolvimento industrial acarretou o crescimento desenfreado das cidades. A grande massa populacional necessita de água para sobreviver e para
utilizar no dia-a-dia. O acesso à água torna-se mais difícil com o crescimento das cidades. Os corpos d’água são contaminados por esgotos domésticos,
lixo, fertilizantes, pesticidas e efluentes industriais que contêm benzeno, óleos, ácidos, metais pesados. O ciclo hidrológico é radicalmente modificado pelos desmatamentos e pela urbanização. A construção de estradas, ruas, praças e edifícios acarreta a impermeabilização do solo, impedindo a infiltração
natural das águas pluviais, favorecendo o escoamento superficial responsável
pelas inundações e pela erosão. A Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) estabelece, como um de seus fundamentos, que “a água é
um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, II), e como
objetivos “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água (...)” (art. 2º, I) e a “utilização racional e integrada dos recursos
hídricos (...) (art. 2º, II).

Tragédias ambientais

Como se não bastassem os novos dilemas ambientais, acidentes e catástrofes
se seguiram a partir do final da década de 50, e seus nomes ressoavam como
ecos para denunciar a gravidade dos riscos e a necessidade de reforçar a ação
internacional no domínio da proteção do meio ambiente.
PRINCIPAIS FONTES FORMAIS INTERNACIONAIS

Conferência de
Estocolmo (1972)

Chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reação global ao problema da deterioração ambiental. Ademais, as Constituições supervenientes
passaram a adotar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado
como um direito fundamental. Um dos seus resultados foi a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. Trata-se de uma
agência do Sistema das Nações Unidas (ONU) responsável por promover a
conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do
desenvolvimento sustentável.

Conferência das
Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e
Desenvolvimento
(1992) – ou ECO-92,
Rio-92, Cúpula ou
Cimeira da Terra

Marca a busca pela proteção ao meio ambiente em prol do bem-estar de
todos e da efetiva proteção do planeta. Não é dotada de natureza jurídica
de tratado. Reafirmou princípios da Declaração de Estocolmo 1972 e explicitou princípios como da responsabilidade objetiva por danos ao meio
ambiente, do principio do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável. Importantes documentos foram elaborados ao final do evento, como
a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças do
Clima, a Declaração de Princípios sobre o uso das Florestas, a Declaração
do Rio e a Agenda 21.

Protocolo de Kyoto
(1997)

De acordo com o Protocolo, os países do Anexo 1 (países industrializados) se
comprometem a reduzir significativamente (média de 5% de redução em relação aos níveis de 1990) as emissões globais de seis gases responsáveis pelo
efeito estufa. Tal redução, de acordo com o artigo 3º, deve ocorrer no período
compreendido entre 2008 e 2012. Para tanto, prevê importantes mecanismos, como a redução gradual ou a eliminação de imperfeições de mercado,
de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para os
setores emissores de gases de efeito estufa.

50
Fontesdo Direito Ambiental
Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental
Cúpula mundial sobre
desenvolvimento
sustentável
(Joanesburgo – 2002)

Reforçou-se o compromisso de aceleração do cumprimento das metas socioeconômicas e ambientais elaboradas nos encontros anteriores. Gerou dois
documentos importantes: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento
Sustentável e o Plano de Implementação (PI).

Conferência das
Nações Unidas sobre
Desenvolvimento
Sustentável
(Rio + 20)

Recoloca o tema meio ambiente na agenda comum internacional, apresentando como principais focos a economia verde e a erradicação da pobreza.
PRINCIPAIS FONTES FORMAIS NACIONAIS

Regimento
do Pau-Brasil: 1605

Sob a alegação de proteção das florestas, o intuito era proteger uma das mais
importantes fontes de recursos naturais de valor econômico da época.

Carta régia: 1797

Afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.* Mais uma vez destaca-se
a intenção de proteção de recursos naturais com potencial energético e
econômico.

Regimento de Cortes
de Madeiras: 1799

Estabelece normas para a derrubada de árvores e exploração da madeira.

Lei n° 601/1850

Nossa primeira Lei de Terras tem como objetivo regulamentar a ocupação e
o uso do solo.

Decreto nº 8.843/
1911

O decreto cria a primeira reserva florestal do Brasil, localizada no antigo Território do Acre.

Código Civil Brasileiro:
1916

Aborda temas relativos a recursos naturais, mas adota claramente uma visão
individualista e com enfoque na proteção patrimonial dos bens naturais.

Constituição de 1934

É a primeira Constituição nacional que garante direitos sociais, influenciada
pelas Constituições sociais do México de 1917 e da Alemanha de 1919. A
partir de então a função social da propriedade, altamente relevante para a
defesa do meio ambiente, passa a ganhar importância jurídica. Pode-se inclusive afirmar que apenas a partir de 1934 é possível efetivamente identificar
normas de proteção ambiental, fontes formais nacionais do Direito Ambiental. As normas anteriores, apesar de abordarem temas relativos aos recursos
naturais, tinham o enfoque de regulamentação da exploração econômica dos
mesmos, e não da sua efetiva proteção.

Código Florestal: 1934

O primeiro Código Florestal brasileiro passa a impor limites ao exercício do
direito de propriedade calcados no princípio da função social da propriedade.

Código de águas:
1934

Importante instrumento legal de proteção da utilização dos recursos hídricos,
regulamentava muito mais a propriedade e a exploração da água do que a
sua efetiva proteção como recurso natural essencial.

51
Romeu Thomé
Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental

Estatuto da Terra:
1964

A Lei 4.504/64 surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais,
que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.**
*.	 <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao> Acesso em 09/06/2010.
*.	 <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao> Acesso em 10/06/2010.

Código Florestal: 1965

Amplia a proteção da flora, sobretudo com a previsão de espaços ambientalmente protegidos como as áreas de preservação permanente (APP) e as
áreas de reserva legal.

Códigos de Caça,
de Pesca e a Lei de
Proteção à Fauna:
1967

Originariamente intitulada Código de Caça, a Lei 5.197/67 refletia um posicionamento individualista e estritamente econômico em relação à exploração
da fauna. A partir de 1988, a lei foi modificada e rebatizada, passando a ser
denominada “Lei de Proteção à Fauna”, demonstrando o intuito do legislador
em proteger a fauna em benefício de toda a coletividade.

Código de Mineração:
1967

Regulamenta uma das atividades econômicas de maior impacto ambiental
da atualidade. É direcionado, sobretudo, à exploração dos recursos minerais, apresentando alguma preocupação com a proteção do meio ambiente.
Deve ser interpretado e aplicado em consonância com a Constituição de
1988 e com as normas ambientais posteriores.

Norma de reparação
da poluição provocada por atividades
industriais: 1975

Decreto-Lei 1.413/75, segundo o qual empresas poluidoras ficam obrigadas a
prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

Lei de Política Nacional de Meio Ambiente: 1981

A Lei 6.938/81 regulamenta o SISNAMA-Sistema Nacional do Meio Ambiente, que especifica a estrutura administrativa ambiental no Brasil, além de
instituir importantes instrumentos para a implementação da política ambiental no País, como o licenciamento ambiental, o zoneamento ambiental,
a criação de espaços protegidos, dentre outros.

Lei de Ação Civil
Pública: 1985

A Lei 7.347/85 é um dos pilares da chamada “jurisdição civil coletiva” por
se tratar de importante instrumento processual para a defesa de interesses
transindividuais, como o meio ambiente saudável.

Constituição da
República Federativa
do Brasil de 1988

É a primeira Constituição brasileira a dispor, em capítulo próprio, sobre a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As disposições constitucionais sobre meio ambiente estão inseridas no Título VIII (Da ordem
social), Capítulo VI, da Constituição da República de 1988.

Lei de crimes ambientais: 1998

A Lei 9.605/98 prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Lei do Sistema
Nacional de Unidades
de Conservação da
Natureza – SNUC:
2000

A Lei 9.985/00 surge como relevante instrumento de proteção de espaços
territoriais ambientalmente protegidos. As normas de proteção de espaços com características naturais relevantes, antes fragmentadas e esparsas, foram sistematizadas e reunidas em um principal diploma legal: a Lei
9.985/2000.

52
Fontesdo Direito Ambiental
Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental
Estatuto das Cidades:
2001

A Lei 10.257/01 institui importantes instrumentos visando à preservação do
meio ambiente no espaço urbano e à racionalização e ordenação do crescimento das cidades.

Lei de Política Nacional sobre Mudança do
Clima: 2009

A Lei 12.187/09 dispõe sobre diretrizes e instrumentos a serem implementados no País tendo em vista a redução do aquecimento global e estabelece,
inclusive, que para alcançar os seus objetivos, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de
efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um
décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento)
suas emissões projetadas até 2020.

Novo Código Florestal: 2012

A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa, estabelecendo normas gerais com o fundamento central da proteção e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.

5. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1 – QUESTÕES IBAMA
1.01.	 (IBAMA 2005 – CESPE) Há nítida convergência entre o atual conceito de desenvolvimento sustentável
e a noção de progresso que, a partir da Revolução Industrial, sustentou a modernização e o crescimento
econômico ao longo do século XIX e de boa parte do século XX.
1.02.	 (IBAMA 2005 – CESPE) Ao longo da história, não faltam exemplos de exploração inadequada dos
recursos naturais. Nos dias de hoje, há o caso conhecido de avançado processo de desertificação, não raro
determinado pela expansão da fronteira agrícola sobre áreas florestais e pelo corte indiscriminado de árvores.
1.03.	 (IBAMA 2005 – CESPE) De maneira geral, nos países pobres ou em desenvolvimento, onde vive a minoria –
mas fundamentalmente pobre – da população do planeta, a questão do desenvolvimento é central e prioritária e,
no mais das vezes, este se dá de maneira predatória, voltada para o lucro imediato, o que acaba por comprometer
sua sustentabilidade.
(IBAMA 2005 – CESPE) Marque V (verdadeiro) ou F (falso):
1.04.	 A despeito dos inúmeros óbices políticos e dos conflitantes interesses econômicos, é correto afirmar
que os temas relativos ao meio ambiente, ao se tornarem atualmente cruciais para a humanidade, transformaram-se em questões globais e, como tal, passaram a ocupar lugar de destaque na política externa dos
Estados e na agenda de organismos multilaterais.
1.05.	 A Conferência de Estocolmo, realizada em junho de 1972, é considerada um marco histórico por ter
deflagrado um novo tipo de consciência em relação à vida no planeta, a começar pela formulação e crescente adensamento de conceitos como o de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.
1.06.	 A Agenda 21, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro, em 1992, pode ser definida como uma espécie de cartilha elaborada pela comunidade internacional ante a imperiosa necessidade de fazer frente à tensa relação entre a espécie humana e
a natureza.

53
Romeu Thomé
SEÇÃO 2 – QUESTÕES ALMG
2.01.	 (Consultor Legislativo – Assembléia Legislativa MG – 2008 – FUNDEP) Analise a seguinte informação:
“A Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em
1992, subsidiou a construção da Agenda 21 Brasileira que pode ser considerada como”
I.	 um processo de planejamento participativo para orientar o futuro do país de forma sustentável;
II.	 um plano de governo com metas e recursos definidos para aplicação em desenvolvimento urbano;
III.	 uma nova parceria que induz a sociedade a compartilhar responsabilidades e decisões junto com os
governos;
IV.	 um plano de governo com metas e recursos definidos para aplicação em desenvolvimento rural.
	 A análise permite concluir que completam corretamente o enunciado apenas os itens
(A)	 I e III.
(B)	 II e IV.
(C)	 I e IV.
(D)	 II e III.
SEÇÃO 3 – QUESTÕES MAGISTRATURA FEDERAL
3.01.	 (TRF 4ª Região – 2008) “Na evolução do direito ambiental brasileiro, invoca-se, observada a ordem
cronológica, os seguintes marcos históricos: a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; a Declaração da
Conferência das Nações Unidas de Estocolmo; a Lei da Ação Civil Pública; a Constituição Federal em vigor; a
Declaração da Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro e a Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais.”
3.02.	 (TRF 2ª Região – 2011) “A proteção do meio ambiente nasceu com a Declaração de Estocolmo, em
1972, de premissas marcadamente biocêntricas.”
SEÇÃO 4 – QUESTÕES MAGISTRATURA ESTADUAL
4.01.	 (TJ/MS 2010 – FCC) Os tratados internacionais sobre matéria ambiental
(A)	 são fontes de direito ambiental interno, desde que aprovados pelo Congresso Nacional em dois turnos,
por 3/5 dos membros de cada uma de suas casas.
(B)	 desde o momento em que assinados, são fontes de direito ambiental interno e internacional.
(C)	 apenas serão fonte de direito internacional ambiental se aprovados e ratificados por todos os Estados
que os assinaram.
(D)	são fontes escritas de direito internacional ambiental, ao lado de outras normas oriundas de organizações internacionais.
(E)	 são fontes de direito ambiental interno e, se aprovados pelo Congresso Nacional, sobrepõem-se às leis.
GABARITO
Questão

Resposta

Comentários
Seção 1 – Questões IBAMA

1.01

54

F

A noção de progresso adotada na Revolução Industrial não incluía a proteção do
meio ambiente. Os recursos naturais eram considerados exclusivamente como
recursos econômicos a serem utilizados e explorados pelo homem. Pode-se
afirmar tratar-se da visão antropocêntrica utilitarista. Hoje busca-se conciliar o
crescimento econômico com a proteção ambiental e a equidade social, ou seja,
busca-se implementar o desenvolvimento sustentável.
Fontesdo Direito Ambiental
GABARITO
Questão

Resposta

Comentários

1.02

V

A expansão da fronteira agrícola e o corte de árvores, quando realizados inadequadamente, acarretam a desertificação do solo e significativos impactos
ambientais.

1.03

F

Os países em desenvolvimento são geralmente os mais populosos.

1.04

V

Verdadeira, conforme analisamos no corpo do Capítulo.

1.05

V

Vide item 3.1 deste Capítulo.

1.06

V

Vide item 3.2 deste Capítulo.
Seção 2 – Questões Assembléia Legislativa

2.01

A

A Agenda 21 constitui um documento com objetivos amplos e que tem, como
objetivos precípuos, proporcionar o planejamento participativo para orientar
o futuro do país de forma sustentável e incentivar a participação popular em
matéria de proteção ambiental.
Seção 3 – questões magistratura federal

3.01

F

Observada a ordem cronológica, a Declaração de Estocolmo (1972) é anterior à
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981).

3.02

F

Prevalecem nos Tratados Internacionais, inclusive na Declaração de Estocolmo
de 1972, premissas antropocêntricas, como analisado no Capítulo 1.
SEÇÃO 4 – QUESTÕES MAGISTRATURA ESTADUAL

4. 01

D

Vide item 3 deste Capítulo.

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  • 1. Fontesdo Direito Ambiental 1 Fontes do Direito Ambiental Sumário • 1. Introdução – 2. Principais questões ambientais contemporâneas (fontes materiais do Direito Ambiental): 2.1. O esgarçamento da camada de ozônio; 2.2. Aquecimento global e mudanças climáticas; 2.3. Resíduos; 2.4. Perda da biodiversidade; 2.5. A escassez de água no planeta; 2.6. Tragédias ambientais – 3. Principais fontes formais internacionais do Direito Ambiental: 3.1. Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano (1972); 3.2. Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (ECO 92); 3.3. Cúpula Mundial Sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo 2002); 3.4. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012) – 4. Quadro sinótico – 5. Questões de concursos públicos: 5.1. Principais questões ambientais atuais; 5.2. Fontes formais do Direito Ambiental. 1. INTRODUÇÃO O crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e a equidade social devem caminhar juntos. Há algum tempo tal afirmação soaria absurda, eis que a noção de progresso que sustentava a modernização e o crescimento econômico ao longo do século XIX e de considerável parcela do século XX colidiam com as noções básicas de preservação ambiental. Os recursos naturais, inesgotáveis, considerados fonte eterna de energia, suportariam todo e qualquer tipo de atividade econômica exercida pelo ser humano, empenhado em criar desde máquinas e indústrias a cidades e metrópoles, razão pela qual apresentava-se inimaginável a harmonia entre conceitos à primeira vista tão antagônicos. A natureza, calada, suportava o ônus do desenvolvimento industrial. O ser humano, ambientalmente inconsciente, continuava a usufruir dos recursos naturais sem a imprescindível preocupação com as gerações subsequentes. Necessário foi o incisivo alerta do planeta para que seus “passageiros” se conscientizassem da fragilidade de sua estrutura e da harmonia necessária à sua sobrevivência. O aumento da temperatura média terrestre, as mudanças climáticas, o “buraco” na camada de ozônio e a enorme quantidade de resíduos caracterizam-se como alguns, dentre outros vários, indícios de instabilidade na relação homem-natureza observados após a Revolução Industrial. A água, antes abundante, hoje escassa e contaminada, tornou-se objeto de graves conflitos internacionais. A biodiversidade, seriamente ameaçada, é preocupação mundial. Os desmatamentos para a expansão da fronteira agrícola, para a produção de carvão e para a exploração de madeira agravam o processo de desertificação dos solos. As queimadas, o comércio ilegal de animais, a contaminação de oceanos e rios, além do garimpo ilegal e da emissão de poluentes pelas indústrias são também responsáveis por impacto ao meio ambiente. 33
  • 2. Romeu Thomé A pobreza, principalmente nos países do sul1, também pode ser considerada tanto causa como efeito dos problemas ambientais atuais. Necessitados de empregos que lhes deem sustento, os pobres buscam terra em todos os lugares onde possam encontrá-la para implantar uma produção de alimentos de subsistência e obter combustível. Praticam, não raras vezes, uma destrutiva agricultura de subsistência que, em pouco tempo, esgota a fertilidade do solo, obrigando-os a migrar. Se o impacto ambiental é evidente nos locais em que as pessoas se aglomeram em grandes números, as classes menos favorecidas economicamente, por outro lado, são exatamente as mais vulneráveis aos problemas ambientais. Inconcebível, portanto, a dissociação entre a preservação do meio ambiente, o crescimento econômico e a equidade social, conceitos que, juntos, constituem verdadeira pedra de toque do Direito Ambiental. Entretanto, nem sempre a coexistência de tais fatores é alcançada sem a utilização de instrumentos jurídicos, econômicos e sociais adequados. Avulta-se a relevância do arcabouço jurídico elaborado para a defesa dos direitos e deveres individuais e coletivos. É através das normas jurídicas ambientais que o Poder Público busca a implementação do Estado de Direito Socioambiental2. Serão os mecanismos de incentivo, sanção e coação do Direito que conduzirão aqueles que se utilizam dos recursos naturais a adequarem suas atividades aos padrões ambientalmente aceitáveis pela sociedade. A participação popular nas questões ambientais desponta como outro importante fator de implementação do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, que busca a harmonia entre crescimento e preservação ambiental. Abordaremos nesta obra, de maneira direta e objetiva, os principais temas jurídico-ambientais da atualidade, além das normas jurídicas mais relevantes do Direito Ambiental contemporâneo. 2. PRINCIPAIS QUESTÕES AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEAS (FONTES MATERIAIS DO DIREITO AMBIENTAL) A partir da década de sessenta uma série de eventos contribuiu para o surgimento da consciência ambiental em todo o planeta. Descobertas científicas, como a do “buraco” na camada de ozônio, alavancaram as discussões internacionais acerca da proteção ambiental. Movimentos populares em defesa de melhor qualidade de vida, resistentes às tragédias ambientais causadas pelo homem, eclodiram, sobretudo, no Japão, na Europa e nos Estados Unidos. Tais acontecimentos, considerados fontes materiais do Direito Ambiental, foram fundamentais para a elaboração dos primeiros princípios de proteção ambiental. 2.1. O esgarçamento da camada de ozônio O “buraco” na camada de ozônio mede cerca de 28,3 milhões de quilômetros quadrados, o que corresponde a extensão superior ao triplo do território do Brasil. O rombo se localiza na 1. Países ao sul da linha do Equador. 2. CANOTILHO, 2007. 34
  • 3. Fontesdo Direito Ambiental estratosfera, acerca de trinta quilômetros da superfície terrestre.3 O fenômeno é causado principalmente pelo uso de um gás sintético, o cloro-fluor-carbono (CFC), usado sobretudo nos sistemas de refrigeração de aparelhos como ar-condicionado e geladeiras, além de estar presente nos aerossóis. Caracterizam-se por serem não-inflamáveis, não-corrosivos e não-tóxicos, motivo pelo qual foram introduzidos com sucesso na indústria mundial. Descobriu-se, a partir da década de setenta, que, malgrado suas importantes características, as moléculas de CFC atingem facilmente a estratosfera do planeta, onde, atingidas pelos raios solares ultravioletas, são quebradas, liberando átomos de cloro. Passam os átomos a romper em cadeia as moléculas de ozônio, formando monóxido de cloro e oxigênio.4 A reação química acima descrita é a responsável pelo esgarçamento e pelo surgimento de grandes buracos na camada de ozônio da Terra. É fato comprovado cientificamente que a camada do ozônio tem a função de impedir ou diminuir a incidência de raios ultravioletas na superfície terrestre, raios estes que podem provocar nos seres humanos queimaduras e câncer de pele.5 Além disso, a probabilidade de surgimento de doenças infecciosas aumenta com a incidência da radiação. As normas internacionais de Direito Ambiental vêm contribuindo sobremaneira para a recuperação da camada de ozônio ao determinar, por exemplo, a substituição do CFC por gases inofensivos à estratosfera do planeta. A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e o Protocolo de Montreal (1989)6 são exemplos de relevantes normas internacionais de proteção da camada de ozônio. Em âmbito nacional, o governo brasileiro instituiu, em 1995, o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio – PROZON. Integram o Comitê os Ministérios do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Agricultura. O Prozon coordena todas as atividades relativas à implementação, desenvolvimento e revisão do Programa Brasileiro de Proteção da Camada de Ozônio.7 Pode-se mencionar, ainda, a Lei Orgânica do Distrito Federal que, no parágrafo único, inciso II, do artigo 308, determina que “são vedadas no território do Distrito Federal (...) a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono – CFC”. Resta clara a relevância das normas jurídicas como instrumentos de proteção dos recursos naturais na medida em que determinam a vedação da utilização do CFC ou sua substituição por gases inofensivos à camada de ozônio. 3. 4. 5. 6. REVISTA Superinteressante, edição especial de junho de 2001. p. 57. CARNEIRO,2000. p. 24. TURNER; PEARCE ; BATEMAN, 1993. p. 285. O Protocolo de Montreal sobre substâncias que empobrecem a camada de ozônio é um tratado internacional em que os países signatários se comprometem a substituir as substâncias que se demonstrou estarem reagindo com o ozônio na parte superior da estratosfera. O tratado esteve aberto para adesões a partir de 16 de setembro de 1987 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989. Foi revisado em 1990, 1992, 1995, 1997 e 1999. 7. www.mma.gov.brssss 35
  • 4. Romeu Thomé 2.2. Aquecimento global e mudanças climáticas O efeito estufa representa um fenômeno natural e benéfico à vida. Constitui-se na formação de uma espécie de “capa protetora” transparente, decorrente da atuação de determinados gases presentes na atmosfera terrestre (dióxido de carbono – CO2; metano – CH4; e óxido nitroso – N2O). Essa “capa” permite a passagem dos raios solares, mas retém considerável parcela da radiação refletida pela superfície terrestre, impedindo sua dispersão no espaço e o consequente resfriamento do planeta. Em decorrência da retenção do calor, o fenômeno é denominado “efeito estufa”. O efeito estufa natural exerce uma função vital para a existência de vida no planeta, pois tem mantido a atmosfera da Terra por volta de trinta graus Celsius mais quente do que ela seria na ausência dele. Sem este fenômeno, a temperatura média no planeta seria de dezoito graus Celsius negativos.8 Todavia, a partir do advento da Revolução Industrial, por volta do ano de 1850, as atividades humanas têm acentuado a concentração daqueles gases na atmosfera. Tal acúmulo tem se concentrado num período muito breve. Estima-se que antes da Revolução Industrial, por volta de 1700, a concentração de CO2 correspondia a 260ppmv (partes por milhão de volume) e que hoje aproxima-se de 360ppmv. As atividades antrópicas também acrescentaram outros gases com esta mesma propriedade na atmosfera, como, por exemplo, os hidrofluorcarbonos (HFCs), os perfluorcarbonos (PFCs) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). Esses, somados aos mencionados anteriormente, constituem os chamados “gases de efeito estufa”.9 Os maiores emissores de gases de efeito estufa são, sem dúvida, os países industrializados (países do hemisfério norte). Foram eles responsáveis por 61% das emissões de dióxido de carbono (CO2) em 1995, ao passo que a sua contribuição ao estoque histórico de CO2 na atmosfera foi de 80%. As emissões dos países do sul, por outro lado, estão gradativamente maiores, podendo ultrapassar as do norte se mantidas as tendências atuais. Importante frisar, ainda, que do total do estoque de CO2 e similares emitido por ações antrópicas, 70% são provenientes da queima de combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral e gás natural), e 30% por “mudanças de uso da terra”, principalmente pelo desmatamento.10 Pesquisas revelam que, caso os modelos de produção e consumo sejam mantidos inalterados, a temperatura média da Terra poderá elevar-se consideravelmente nos próximos anos.11 8. 9. 10. 11. 36 GUPTA, 2000; PACIORNIK & MACHADO FILHO, 2000; MCT, 1999. GUPTA, 2000; PACIORNIK & MACHADO FILHO, 2000; MCT, 1999. SCHWARTZMAN & MOREIRA, 2000. Em 2007, o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) confirmou que "o balanço das evidências sugere que há uma influência humana discernível sobre o clima global". O IPCC concluiu que a ação humana é provavelmente a maior responsável pelo aquecimento global nos últimos 50 anos, e que os efeitos desta influência se estendem a outros aspectos do clima, como elevação da temperatura dos oceanos, variações extremas de temperatura e até padrões dos ventos. O relatório projetou que as temperaturas médias da superfície global aumentariam entre 1,8 e 4ºC até o fim deste século, o que corresponde à taxa de mudança mais rápida desde o final do último período glacial. O grupo também calcula que o derretimento das camadas polares pode fazer com que os oceanos se elevem entre 18 cm e 58 cm até 2100, fazendo desaparecer pequenas ilhas e obrigando centenas
  • 5. Fontesdo Direito Ambiental Catástrofes poderão assolar a humanidade: em razão do derretimento das calotas polares12, o nível dos oceanos subirá, inundando diversas regiões litorâneas e ribeirinhas, deslocando populações urbanas e rurais em todo o planeta (refugiados ambientais). A conferência de âmbito mundial realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992 (ECO92) foi importante para mobilizar os governantes em torno da questão ambiental e do desenvolvimento sustentável. Iniciaram-se as discussões internacionais sobre o aquecimento global, que culminou com o Protocolo de Kyoto em 1997, documento que estabelece objetivos de redução de emissão de gases de efeito estufa para os países signatários. Tal instrumento apresenta, por exemplo, a aplicação do princípio da “responsabilidade comum, mas diferenciada”, na medida em que impõe maiores responsabilidades de redução de emissão aos países do Anexo I, ou seja, aos países desenvolvidos. O Protocolo de Kyoto será estudado pormenorizadamente no Capítulo 13. 2.3. Resíduos Um dos maiores problemas do desenvolvimento econômico mundial é o destino dos dejetos e resíduos sólidos, líquidos e gasosos provenientes da produção industrial e do consumo em grande escala dos bens produzidos. O homem da sociedade industrial é um ser produtor de lixo em massa.13 O consumismo do final do século XX e deste início do século XXI possui características próprias: o ciclo de vida útil dos produtos é curtíssimo; a mídia induz os consumidores a descartar produtos semi-novos para adquirir novos modelos; a era do conhecimento e da informação possibilita o surgimento de novas tecnologias a cada dia; e o desenvolvimento econômico de algumas nações tem como conseqüência o aumento da renda média da população, incentivando o consumo. Para alguns autores, vivemos na “civilização do desperdício”.14 O que mais preocupa é que os produtos industriais necessitam de um longo tempo para se decompor: o papel, cerca de três meses; o filtro de cigarro, de um a dois anos; as gomas de mascar, cinco anos; a madeira pintada, quatorze anos; o náilon, trinta anos; as latas de alumínio, de duzentos a quinhentos anos; o plástico, cerca de quatrocentos anos; as fraldas descartáveis, aproximadamente seiscentos anos; o vidro, por volta de quatro mil anos; e a borracha, por tempo ainda indeterminado.15 Há ainda o problema do lixo atômico, que é composto por resíduos provenientes da fissão nuclear nos reatores que produzem energia nuclear. O plutônio é o mais letal dos subprodutos radioativos das usinas nucleares. Menos de um milionésimo de grama desse elemento radioativo já é grave fator cancerígeno. Quinhentos gramas de plutônio seriam suficientes para causar câncer de pulmão em praticamente todas as pessoas do planeta. Adverte Ricardo 12. 13. 14. 15. de milhares de pessoas a engrossar o fluxo dos chamados "refugiados ambientais" – pessoas que são obrigadas a deixar o local onde vivem em conseqüência da piora do meio ambiente. (www.terra.com.br. Acesso em 17.06.2009). “São visíveis os recuos das geleiras em ambos os pólos. O Ártico perdeu 6% de sua área entre 1978 e 1996, um ritmo quatro vezes maior que o registrado por observadores do século XIX.” (VEJA, 18 de abril de 2001. p. 95). CARNEIRO, 2001. p 26. AZEVEDO, 2005. p. 107. CARNEIRO, 2001. p 32. 37
  • 6. Romeu Thomé Carneiro que, apesar dos riscos estarrecedores, cada reator comercial produz significativas quantidades de plutônio anualmente, afora os resíduos atômicos oriundos de fontes utilizadas na indústria militar.16 2.4. Perda da biodiversidade Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas (artigo 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica17). Biodiversidade, portanto, refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, hábitats e ecossistemas formados pelos organismos18. O Brasil é o país mais rico em biodiversidade. A variedade de biomas reflete a riqueza da flora e fauna brasileiras, com mais de 20% do número total de espécies do planeta. Por este motivo, o Brasil é o principal dentre os chamados países megadiversos. Muitas das espécies brasileiras são exclusivas e diversas espécies de plantas de importância econômica mundial são originárias do País. Importa registrar que o Brasil também possui uma rica sociobiodiversidade representada por mais de duzentos povos indígenas, que constituem uma diversidade de comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros etc.), povos que reúnem um inestimável acervo de conhecimentos tradicionais sobre a conservação da biodiversidade. Edis Milaré ressalta ainda que “a biodiversidade contém todo o imensurável patrimônio genético. A esse fato estão associados os conceitos de genoma, a constituição genética total de um indivíduo ou ser vivo, e de germosplasma, o conjunto de elementos genéticos destinados a perpetuar uma espécie viva com todas as suas características”.19 A biodiversidade encontra-se ameaçada, sobretudo nos países tropicais. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente20, os principais processos responsáveis pela perda da biodiversidade são: • Perda e fragmentação dos hábitats; • Introdução de espécies e doenças exóticas; • Exploração excessiva de espécies de plantas e animais; 16. CARNEIRO, 2001. p 31. 17. A Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB é um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (Rio 92), realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. 18. www.mma.gov.br 19. MILARÉ, 2007, p. 550. 20. www.mma.gov.br 38
  • 7. Fontesdo Direito Ambiental • • • Uso de híbridos e monoculturas na agroindústria e nos programas de reflorestamento; Contaminação do solo, água, e atmosfera por poluentes; e Mudanças climáticas. 2.5. A escassez de água no planeta Seria mais adequado que nosso planeta se chamasse “Água”, pois essa é a substância mais abundante encontrada na superfície do globo. O volume total chega a aproximadamente 1,5 bilhão de Km3. Entretanto, noventa e sete por cento desta água é salgada, imprópria para a maior parte dos usos humanos. A água doce representa três por cento do total e, mesmo assim, não está diretamente disponível para o consumo humano, pois oitenta por cento deste percentual está congelada nas regiões polares. Menos de um por cento da água consumível resta, por conseguinte, à população mundial.21 Se pegarmos uma garrafa de 1,5 litro de água para dividi-la na proporção encontrada no planeta, a quantidade de água doce disponível seria equivalente a uma única e insignificante gota.22 O desenvolvimento econômico mundial iniciado com a Revolução Industrial inglesa aumentou consideravelmente a demanda de água. A sua utilização tornou-se indispensável para a atividade industrial e para a agricultura irrigada. O desenvolvimento industrial acarretou o crescimento desenfreado das cidades e a grande massa populacional necessita de água para sobreviver e para utilizar no dia-a-dia. O acesso à água torna-se mais difícil com o crescimento das cidades. Os corpos d’água são contaminados por esgotos domésticos, lixo, fertilizantes, pesticidas e efluentes industriais que contêm benzeno, óleos, ácidos e metais pesados. O ciclo hidrológico é radicalmente modificado pelos desmatamentos e pela urbanização. A construção de estradas, ruas, praças e edifícios acarreta a impermeabilização do solo, impedindo a infiltração natural das águas pluviais, favorecendo o escoamento superficial responsável pelas inundações e pela erosão. A escassez de água vem tornando-se um grave problema não só no Brasil, mas também em outros países. Já existem conflitos no Oriente Médio onde o objeto da disputa não é o petróleo, mas a água. De acordo com a ONU, enfrentar a escassez de água é “o problema do século XXI.” A principal dificuldade consiste em encontrar maneiras mais efetivas de conservar, utilizar e proteger os recursos hídricos globalmente. Espera-se que a população mundial alcance oito bilhões de pessoas no ano de 2030. Para manter o ritmo da crescente demanda de alimentos, durante os próximos trinta anos será necessário destinar ao uso agrícola quatorze por cento mais de água doce.23 Tendo em vista a enorme importância da preservação dos recursos hídricos, a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997), que será analisada 21. CARNEIRO, 2001. p 29. 22. SUPERINTERESSANTE, edição especial de junho de 2001. p. 28. 23. http://www.fao.org/newsroom/es/news/2007/1000520/index.html 39
  • 8. Romeu Thomé no Capítulo 8, estabelece, como um de seus fundamentos, que “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, inciso II), e como objetivos “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água (...)” (art. 2º, inciso I) e a “utilização racional e integrada dos recursos hídricos (...) (art. 2º, inciso II). 2.6. Tragédias ambientais A partir dos anos sessenta a opinião pública vem se tornando gradativamente mais sensibilizada em relação às questões ambientais. Uma série de eventos políticos, econômicos e sociais contribuiu para a eclosão do movimento ambientalista. As crises sucessivas do petróleo trouxeram a consciência de que os recursos naturais não são inesgotáveis. Bens naturais antes considerados abundantes poderiam tornar-se raros, quiçá desaparecer. Como se não bastassem os novos dilemas ambientais, acidentes e catástrofes se seguiram, e seus nomes ressoavam como ecos para denunciar a gravidade dos riscos e a necessidade de reforçar a ação internacional no domínio da proteção do meio ambiente. Dentre os mais conhecidos acidentes com graves consequências ambientais destacam-se: a) Desastre de Minamata: é a denominação dada ao envenenamento de centenas de pessoas pela ingestão de substâncias tóxicas ocorrido na cidade de Minamata, no Japão24. Concluiu-se que as mortes foram causadas por envenenamento com mercúrio, usado no complexo Chisso como catalizador, e despejado no mar sem qualquer tratamento. O consumo dos peixes da Baía de Minamata contaminou animais e pescadores, que apresentavam a denominada “doença de Minamata”, síndrome neurológica causada por severos sintomas de envenenamento por mercúrio. Os sintomas incluem distúrbios sensoriais nas mãos e pés, danos à visão e audição, fraqueza e, em casos extremos, paralisia e morte. Em novembro de 1959, depois de anos de contaminação da Baía, os pescadores locais se mobilizaram e exigiram providências, contribuindo para o início da conscientização japonesa, e por que não dizer, mundial, para a preservação do meio ambiente. b) Torrey Canyon: nome do petroleiro que se dividiu em duas partes, derramando grande quantidade de petróleo na costa da Inglaterra e de países vizinhos, causando o primeiro grave acidente ambiental da história em 1967. c) Seveso: acidente químico na cidade de mesmo nome, no norte de Milão, Itália, em 1976. O acidente na empresa “Icmesa” acarretou uma nuvem de gás que atingiu uma vasta área. A nuvem continha uma substância extremamente perigosa: a dioxina. “Seveso” tornou-se símbolo de acidente ambiental industrial e incentivou a elaboração da Diretiva25 européia publicada em 1982 (Diretiva 82/501/CEE), conhecida como 24. www.pt.wikipedia.org/wiki/Desastre_de_Minamata (acesso em 23/02/2008). 25. Diretiva: no sistema normativo comunitário as disposições nacionais devem ser substituídas por um ato comunitário sempre que uma regulamentação precisa, comum a todos os Estados-membros, seja necessária. A Diretiva é um dos instrumentos vinculativos do sistema jurídico. É como uma “recomendação” aos Estados membros. Indicam aos destinatários as medidas necessárias a serem tomadas, de forma a se alcançar o resultado desejado pela União. Significa que os Estados devem criar uma nova legislação nacional, alterar ou suprimir leis ou regulamentos existentes. 40
  • 9. Fontesdo Direito Ambiental “Diretiva Seveso I”, que foi posteriormente modificada pela Diretiva 96/82/CEE, “Diretiva Seveso II”. Essas Diretivas tiveram o mérito de impor exigências aos estabelecimentos industriais de potencial periculosidade ambiental, com o intuito de evitar acidentes e danos ambientais decorrentes de atividades industriais. Todas as empresas da então Comunidade Econômica Européia passaram a adotar políticas de prevenção de acidentes. d) Amoco Cadiz: o vazamento de 240.000 toneladas de petróleo na costa da França (Bretanha francesa) em 1978 foi considerado uma das maiores marés negras da história. O petroleiro de propriedade da “Amoco Transport Co” foi vítima de forte tempestade, permitindo o vazamento do produto. O petróleo ficou durante quinze dias nos mares. A curiosidade na seara jurídica é que pela primeira vez na história uma poderosa companhia foi condenada à reparação e indenização pelos danos ambientais causados. e) Bhopal: o acidente químico ocorrido na Índia em 1984 é considerado a pior catástrofe química da história. Quarenta toneladas de isocianeto de metila e outros gases letais escaparam da usina de pesticidas da Union Carbide, em Bhopal26. Muitas das vítimas ainda pleiteiam indenização pelos enormes danos sofridos em decorrência do acidente. f ) Cubatão: Duas explosões e o incêndio causados por vazamento de gás causaram a morte de cento e cinquenta pessoas, em Vila Socó, Brasil, no ano de 1984. A poluição, decorrente tanto do acidente petroquímico quanto das excessivas emissões de poluentes industriais, é apontada como principal causa do parto de fetos anencefálicos em toda a região afetada. g) Tchernobyl: o acidente nuclear ocorrido em Tchernobyl, Ucrânia, no dia vinte e seis de abril de 1986, tornou-se um marco negativo nas ocorrências de danos ambientais e à saúde decorrentes de acidentes industriais. Esse evento demonstrou que os impactos ambientais merecem ser analisados em âmbito global. Na usina nuclear de Tchernobyl, durante a realização de testes, o sistema de refrigeração foi desligado com o reator ainda em funcionamento. O equipamento esquentou e explodiu. O incêndio do reator durou uma semana, lançando na atmosfera um volume de radiação cerca de trinta vezes maior do que a bomba atômica de Hiroshima. A radiação espalhou-se, atingindo vários países europeus e até mesmo o Japão. Há previsão de que cerca de cem mil pessoas sofrerão danos genéticos ou câncer devido a esse acidente nos cem anos subsequentes à tragédia. Por toda a Europa houve contaminação na lavoura e efeitos adversos à pecuária, tornando verduras, legumes e leite impróprios para o consumo. Todo o continente europeu ficou em estado de alerta radiológico durante meses. Os efeitos do acidente sobre a saúde de milhares de pessoas ainda não foram totalmente concluídos. h) Exxon Valdez: em 1989 o navio Exxon Valdez, após uma colisão contra rochas submersas, causando rasgo no fundo do petroleiro, derramou, na baía do Príncipe Willian, 26. www.greenpeace.ca/f/campagnes/dossiers/bhopal. 41
  • 10. Romeu Thomé Alasca, quarenta mil metros cúbicos de petróleo. No acidente morreram, aproximadamente, duzentas e sessenta mil aves, vinte baleias, duzentas focas e três mil e quinhentas lontras do mar. Continuam sendo estudadas as conseqüências do acidente sobre a fauna e flora marinha da região atingida. As indenizações e custos com limpeza assumidos pela Exxon acumulam mais de quinhentos milhões de dólares27. i) Golfo do México: a explosão da plataforma de petróleo semi-submersível no Golfo do México ocorreu no dia 20 de abril de 2010, causando um dos maiores desastres ambientais da história dos Estados Unidos. A plataforma Deepwater Horizon era operada pela British Petroleum-BP, grande responsável pelo derramamento de milhares de barris de petróleo no mar. Após a explosão, a plataforma afundou e o vazamento não foi estancado, em decorrência de deficiência técnica da empresa responsável. Estima-se que houve vazamento de aproximadamente cinco mil barris de petróleo por dia, quantidade suficiente para proporcionar significativos impactos ambientais, sociais e econômicos à região afetada. j) Fukushima: o acidente nuclear ocorrido em 12 de março de 2011 decorreu de problemas nos reatores da central de Fukushima, situados a 250 Km ao norte de Tóquio, no Japão. Os reatores apresentaram falhas no sistema de resfriamento e aumento de pressão, o que impeliu as autoridades japonesas a determinar a abertura de suas válvulas para a liberação do excesso de vapor. O acidente foi consequência de um violento tremor de terra que atingiu o Japão naquela ocasião. As consequências advindas deste acidente nuclear ainda se encontram em estágio de avaliação, conquanto as previsões mais otimistas estimem significativos impactos radiológicos sobre a saúde humana. 3. PRINCIPAIS FONTES FORMAIS INTERNACIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL Todas as tragédias ambientais decorrentes das atividades humanas, juntamente com as novas descobertas científicas sobre as ameaças aos recursos ambientais, são consideradas estopins da mobilização popular em defesa do meio ambiente ocorrida a partir da década de sessenta e marcam o início da conscientização do ser humano sobre a importância da preservação do meio ambiente nos tempos modernos. No Japão, na Europa e nos Estados Unidos o movimento ecológico torna-se intenso. Organizações Não-Governamentais como o Greenpeace alertam o planeta para os problemas ambientais, angariando adeptos. Passeatas e manifestações populares em defesa dos recursos naturais se intensificaram em todo o mundo. Pressionados, os governantes de cento e treze países decidem se reunir para discutir as principais questões ambientais da época. O encontro, promovido pela ONU, ocorre em Estocolmo, na Suécia, em 1972, e passa a ser considerado o marco nas discussões internacionais 27. “O grupo petroleiro Exxon Mobil foi condenado por um tribunal federal de apelações dos EUA a pagar US$ 507,5 milhões em perdas e danos a pescadores, empresários e nativos do Alasca afetados pelo vazamento da embarcação "Exxon Valdez".(...) Além disso, o tribunal impôs à Exxon Mobil o pagamento de juros aos litigantes no valor de 5,9% da quantia inicialmente concedida em um julgamento realizado em 1996.” (fonte: www.ambientebrasil.com.br. Acesso em 17.06.2009). 42
  • 11. Fontesdo Direito Ambiental sobre o meio ambiente. Estava-se diante de uma das primeiras e mais importantes tentativas de estabelecimento de normas internacionais de proteção ambiental.28 3.1. Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano (1972) A Conferência de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano pretendeu marcar a inserção dos Estados no âmbito de um debate global sobre o ambiente no mundo. Concluiu-se que era preciso redefinir o próprio conceito de desenvolvimento. De acordo com Baracho Júnior29, “o fato de maior notoriedade desde a fase preparatória do encontro foi, contudo, uma cisão entre os países desenvolvidos (do Norte) e os países em desenvolvimento (do Sul e do leste europeu). Os primeiros pretendiam que os compromissos com a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente fossem assumidos de forma equânime por todos os Estados, independentemente do grau de desenvolvimento econômico. Os países em desenvolvimento, em posição contrária, sustentavam que suas condições econômicas e necessidades deveriam ser consideradas quando da assunção de responsabilidades para com a conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental.” Ao final da Conferência foi firmada a Declaração sobre o Meio Ambiente, cujos princípios constituem prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem30, influenciando na elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente na Constituição Federal de 198831. A Declaração destaca o ser humano como resultado e artífice do meio que o circunda, proclama que a defesa e a melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuras converteu-se num objetivo imperioso para a humanidade e deverá ser perseguido e, ainda, sugere que cidadãos e comunidade, empresas e instituições em todos os planos aceitem as responsabilidades que lhes incumbem e que todos eles atuem efetivamente para a preservação ambiental. Surgia a noção de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação do meio ambiente, mais tarde batizada de “desenvolvimento sustentável.” Em Estocolmo chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reação global ao problema da deterioração ambiental32. De acordo com José Afonso da Silva33, a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. 28. Importante fazer referência, como fonte formal do Direito Ambiental, ao estudo desenvolvido pelo Clube de Roma, publicado em 1972, denominado Limites do Crescimento. Concluiu-se que os seres humanos estão esgotando os recursos dos quais depende a continuação de sua existência. 29. BARACHO JÚNIOR, 1999, pág. 178. 30. SILVA, 2003. p. 58. 31. SILVA, 2003. p. 59. 32. Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5-16 de junho de 1972 (United Nations Publication, No. E.73.II.A.14 e corrigendum), cap. I. 33. SILVA, 2003, p. 69. 43
  • 12. Romeu Thomé (...) O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. A Conferência de Estocolmo destaca-se, portanto, como marco das discussões sobre meio ambiente, uma vez que insere a temática ambiental na agenda política internacional, além de resultar na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, agência do Sistema das Nações Unidas (ONU) responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável. As discussões desenvolvidas na Suécia estimularam, ainda, a criação de órgãos ambientais em uma série de países, como no Brasil, que em 1973 instituiu a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) por meio do Decreto 73.030/73. Com a ampliação dos debates relacionados à proteção do meio ambiente ganharam força os movimentos organizados pela sociedade civil e a atuação das organizações não-governamentais de defesa do meio ambiente. Após a Conferência de Estocolmo houve outros importantes encontros internacionais sobre o meio ambiente, como a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito34. Ressalta ainda Baracho Júnior35 que em 1979 e 1980 o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) realizou, com a colaboração das Comissões Econômicas Regionais das Nações Unidas, uma importante série de seminários sobre estilos alternativos de desenvolvimento.36 Os debates refletiram-se no Relatório Brundtland37 (1987), conduzindo finalmente à convocação da Conferência do Rio de Janeiro em 1992, que em seu próprio título reconhece meio ambiente e desenvolvimento como dois lados da mesma moeda. 3.2. Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD (ECO 92) Também conhecida como Estocolmo + 20, Cúpula ou Cimeira da Terra, Rio 92 ou ECO 92, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento 34. Trata-se de um acordo que define mecanismos de organização dos movimentos transfronteiriços de resíduos sólidos e líquidos perigosos e sua disposição final. Os resíduos perigosos são materiais descartados que podem colocar em risco a segurança da vida. A Convenção, para atingir seu propósito de existência, permite a concessão prévia e explícita de importação e exportação dos resíduos autorizados entre os países que dela participam, de modo a evitar o tráfico ilícito. O Brasil através do Decreto número 875 de 1993 confirmou sua permanência como integrante da convenção, internalizando assim o documento no País. A partir de então, todo o comércio internacional de resíduos perigosos entre o Brasil e o exterior passou a ser regulamentado. Os resíduos industriais, considerados perigosos, constituem, no Brasil, motivo de preocupação das autoridades e órgãos ambientais, seja devido às quantidades que vem sendo geradas, principalmente como resultado da elevada concentração industrial em algumas regiões do país, seja pela carência de instalações e locais adequados para o tratamento e destino final. (Ziglio, 2005). 35. Baracho Júnior, 1999, p. 179. 36. A abordagem de Founex-Estocolmo-Cocoyoc às alternativas para o desenvolvimento ambientalmente viável avançou fora do sistema das Nações Unidas, no importante relatório What now, publicado em 1975 por Dag Hammarskjold Foudation for Development Strategies, IFDA Dossier 17, maio-junho 1980, parcialmente reproduzido em Alternatives for Survivors, relatório do “Third System Project”, Development Dialogue 1981:1, p. 68-101. 37. O relatório denominado “Nosso futuro comum”, elaborado em 1987, também é chamado “Relatório Brundtland” em homenagem à líder da comissão organizadora do evento, a primeira-ministra da Noruega, Gro Brundtland. 44
  • 13. Fontesdo Direito Ambiental – CNUMAD realizada na cidade do Rio de Janeiro no período de três a quatorze de junho de 1992, além de reafirmar a Declaração de Estocolmo de 1972, pretendeu aperfeiçoar os mecanismos de proteção ambiental internacional, contribuindo para que as preocupações ambientais passassem a compor um dos principais tópicos nos debates internacionais atuais. Para o Supremo Tribunal Federal, a questão do meio ambiente, hoje, em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional (Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, “Direito Ambiental Internacional”, 2ª ed., 2002, Thex Editora), particularmente no ponto em que se reconheceu, ao gênero humano, o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que lhe permita desenvolver todas as potencialidades em clima de dignidade e de bem-estar. (STF, ADI 3540 MC-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/2006, pp 00014) Com a participação de representantes de cento e setenta e cinco países e Organizações Não-Governamentais38, a Conferência do Rio estabeleceu como objetivo precípuo estabelecer uma aliança mundial mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados e os setores-chaves da sociedade. O ponto central dos debates, todavia, girou em torno da idéia de incentivar o desenvolvimento econômico-social em harmonia com a preservação do meio ambiente. Consagrou-se a partir de então a expressão “desenvolvimento sustentável”39-40. Definiu-se que todos os países são responsáveis pela conservação, proteção e recuperação da saúde e da integridade do ecossistema do planeta, na medida em que tenham contribuído em graus variados para a degradação. Logo, a responsabilidade ambiental entre os Estados é comum, mas diferenciada, cabendo aos países desenvolvidos maior responsabilidade na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente. Importantes documentos foram elaborados ao final do evento, como a Convenção sobre Diversidade Biológica41, a Convenção sobre Mudanças do Clima (que originou o Protocolo de Kyoto, cinco anos mais tarde)42 e a Declaração de Princípios sobre o uso das Florestas, todos com temas e ações bem específicas. Outros dois documentos, de caráter mais amplo, também foram aprovados: a Declaração do Rio e a Agenda 21. 38. www.unb.br/temas/desenvolvimento_sust/eco_92/php 39. Para VARELLA, BARROS-PLATIAU e SCHLEICHER, a expressão “desenvolvimento sustentável” já vinha sendo utilizada em conferências e documentos de proteção ambiental anteriores aos da ECO 92, como no “Relatório da Comissão Brundtland, Nosso Futuro Comum”, que teria reforçado e politizado o termo. (2004, pág. 104). 40. Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 3-14 de junho de 1992 (United Nations Publication, No. E.93.I.8 e corrigenda), vols. I-III. 41. A Convenção da Biodiversidade foi acordo aprovado durante a ECO-92, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. Foi ratificada pelo Congresso Nacional e entrou em vigor no final de dezembro de 1993. Os objetivos da convenção são a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a divisão eqüitativa e justa dos benefícios gerados com a utilização de recursos genéticos (www.unb.br/temas/desenvolvimento_sust/eco_92/php). 42. Vide capítulo 12. 45
  • 14. Romeu Thomé A Declaração do Rio (ou Carta do Rio), através de seus vinte e sete princípios, endossa o conceito fundamental de desenvolvimento sustentável, que associa as aspirações compartilhadas por todos os países ao progresso econômico e social com a necessidade de uma consciência ecológica. O documento proclama ainda que: • Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável; • Os Estados têm o direito soberano de aproveitar seus próprios recursos e a responsabilidade de zelar pela proteção do meio ambiente; • Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável; • Os Estados deveriam reduzir e eliminar as modalidades de produção e consumo insustentável e fomentar apropriadas políticas demográficas; • Os Estados deveriam intensificar a difusão e a transferência de tecnologias; • Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e a participação da população nas questões ambientais; • Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente; • As autoridades nacionais deveriam procurar incentivar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos para a proteção do meio ambiente; • Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental para qualquer atividade que possa produzir um impacto negativo considerável no meio ambiente; • As populações indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento, graças aos seus conhecimentos e práticas tradicionais; • A guerra é inimiga do desenvolvimento sustentável; • A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis; • Os Estados e as pessoas deverão cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na aplicação dos princípios consagrados na Declaração do Rio. A Agenda 21 constitui um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional, programa que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Este documento estrutura-se em quatro seções subdivididas num total de quarenta capítulos temáticos. Para Edis Milaré43 a Agenda 21, documento de caráter nitidamente programático, surge de uma auspiciosa posição consensual dos países participantes. Todavia, a carência de imperatividade e de mecanismos de sanção aos países que desrespeitem o documento não o 43. MILARÉ, 2007, p. 89. 46
  • 15. Fontesdo Direito Ambiental desmerecem, mas, ao contrário, o qualificam. Essa nova modalidade mais flexível de direito, conhecido como soft law, apresentou-se como a mais efetiva via de conexão entre o desenvolvimento e o meio ambiente. Como os Estados não se submeteriam a obrigações muito rígidas que lhes acarretassem encargos onerosos, o programa de ações instituído pela Agenda 21 possibilitou a cooperação entre os Estados em tema tão delicado. O aspecto da incerteza jurídica, que à primeira vista poderia desqualificar o mecanismo da soft law, tem o mérito de permitir fácil modificação dos acordos firmados. A adoção pelos Estados de instrumentos mais flexíveis de produção de direito soluciona, portanto, a dificuldade de assunção de compromissos politicamente incertos a longo prazo. Mesmo restrita ao papel de diretriz, a Agenda 21 é mais do que mero “código de boas intenções”. Trata-se de referencial importante para o desenvolvimento de ações ambientalmente sustentáveis em todo o planeta44, servindo como base para que cada país elabore seu plano de proteção ao meio ambiente. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente45. No Brasil, além da União, inúmeros Estados e Municípios já procuram compatibilizar suas normas e ações às diretrizes da Agenda 21. O programa de implementação da Agenda 21 e os compromissos para com a carta de princípios do Rio foram fortemente reafirmados durante a Cúpula de Joanesburgo, ou Rio + 10, em 2002.46 3.3. Cúpula Mundial Sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo 2002) A Convenção de Joanesburgo foi realizada dez anos depois da Rio 92, com o fim de avaliar a implementação da Agenda 21 e dos demais acordos da primeira Cúpula da Terra. Também conhecida como “Rio+10” ou “Cúpula da Terra II”, gerou dois documentos importantes: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação (PI). O primeiro assume diversos desafios inter-relacionados e associados ao desenvolvimento sustentável, reafirmando os princípios e acordos adotados na Conferência de Estocolmo e na Rio 92. O segundo instrumento identifica várias metas como a erradicação da pobreza, a alteração de padrões de consumo e de produção e a proteção dos recursos naturais. O PI inclui ainda dois capítulos dedicados exclusivamente um ao continente africano e outro aos pequenos estados-ilha em desenvolvimento, evidenciando a grande sensibilidade social, econômica e ambiental nestes sentida. Considerando as principais conferências e tratados internacionais sobre proteção ambiental, pode-se afirmar, em apertada síntese, que em Estocolmo (1972) chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reagir ao problema da deterioração ambiental e que na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro vinte anos mais tarde, concluiu-se que a proteção do meio ambiente e o 44. MILARÉ, 2007. p. 89 45. www.mma.gov.br 46. www.mma.gov.br 47
  • 16. Romeu Thomé desenvolvimento social e econômico são fundamentais para a implementação do desenvolvimento sustentável, adotando-se programas globais como a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Em Joanesburgo (2002) reforçou-se o compromisso de aceleração do cumprimento das metas socioeconômicas e ambientais elaboradas nos encontros anteriores. É evidente a preocupação internacional com a implementação de mecanismos efetivos que compatibilizem o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente47. Desde o ano 1972, importantes instrumentos jurídicos vêm sendo criados, e dentre eles estão os princípios de Direito Ambiental, que serão analisados no próximo capítulo. 3.4. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012) A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável realizada na cidade do Rio de Janeiro no período de 20 a 22 de junho de 2012, conhecida como Rio + 20 em virtude de sua realização vinte anos após a Conferência ECO 1992, também realizada no Rio de Janeiro, recoloca o tema meio ambiente na agenda comum internacional, apresentando como principais focos a economia verde e a erradicação da pobreza. Na Rio + 20 foram reafirmados todos os princípios da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (elaborada na ECO 1992), inclusive o princípio da “responsabilidade comum, mas diferenciada”, segundo o qual cabe aos países desenvolvidos maior responsabilidade na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões que suas sociedades exercem sobre o meio ambiente. Nos termos do Documento Final da Conferência, fica renovado o compromisso internacional em busca da implementação do desenvolvimento sustentável e a promoção de um futuro econômico, social e ambientalmente sustentável para o planeta e para as presentes e futuras gerações. Além disso, reconhece a erradicação da probreza como condição indispensável para o desenvolvimento sustentável e como um dos maiores desafios da atualidade. Elenca ainda, como objetivo geral da sustentabilidade, além da erradicação da pobreza, a necessidade de promoção de modalidades sustentáveis de produção e consumo. Chegou-se ao consenso de que somente é possível implementar o desenvolvimento sustentável estabelecendo-se uma ampla aliança entre pessoas, governos, a sociedade civl e o setor privado para que, agindo de maneira conjunta, possam promover um futuro socioambientalmente equilibrado para as gerações presentes e futuras. O Documento Final da Conferência aborda uma série de temas e questões intersetoriais, como energia, água e saneamento básico, segurança alimentar, oceanos e mares, redução de 47. Outras tentativas de estabelecimento de princípios de proteção ambiental foram implementadas após a ECO 92, como a elaboração da Carta da Terra, que pode ser definida como uma declaração de princípios fundamentais para a construção de uma sociedade sustentável no século XXI. O documento procura reforçar o conceito de interdependência global e de responsabilidade compartilhada pelo bem-estar de todos os habitantes do planeta, reconhecendo a proteção ambiental, os direitos humanos, o desenvolvimento humano eqüitativo e a paz como interdependentes e inseparáveis. 48
  • 17. Fontesdo Direito Ambiental riscos de desastres naturais, mudanças climáticas, biodiversidade, dentre outros. Sobre o tema “florestas”, por exemplo, ressaltou-se os benefícios sociais, econômicos e ambientais que as florestas podem proporcionar aos seres humanos, destacando-se, ainda, o expresso apoio às políticas intersetoriais e interinstitucionais que promovam o manejo sustentável dos recursos florestais. 4. QUADRO SINÓTICO Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental PRINCIPAIS QUESTÕES AMBIENTAIS ATUAIS Esgarçamento da camada de ozônio A reação química na estratosfera causada pelo uso do gás cloro-fluor-carbono (CFC) é a responsável pelo esgarçamento e pelo surgimento de grandes buracos na camada de ozônio da Terra. É fato comprovado cientificamente que a camada do ozônio tem a função de impedir ou diminuir a incidência de raios ultravioletas na superfície terrestre, raios estes que podem provocar nos seres humanos queimaduras e câncer de pele. Normas de direito ambiental, como a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e o Protocolo de Montreal (1989) vêm determinando a substituição do CFC por gases inofensivos à estratosfera do planeta. Mudanças climáticas e aquecimento Global Desde o advento da Revolução Industrial as atividades humanas têm acentuado a concentração dos gases de efeito estufa (como o dióxido de carbono – CO2 e o metano – CH4) na atmosfera. Do total do estoque de CO2 e similares emitido por ações antrópicas, 70% são provenientes da queima de combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral e gás natural), e 30% por “mudanças de uso da terra”, principalmente pelas queimadas. A Conferência do Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92) foi importante para mobilizar os governantes em torno da questão ambiental e do desenvolvimento sustentável. Foi o início das discussões internacionais sobre o aquecimento global, que culminou com o Protocolo de Kyoto em 1997, documento que estabelece objetivos de redução de emissão de gases de efeito estufa para os países signatários. Resíduos O consumismo do final do século XX e deste início do século XXI possui características próprias: o ciclo de vida útil dos produtos é curtíssimo; a mídia induz os consumidores a descartar produtos semi-novos para adquirir novos modelos; a era do conhecimento e da informação possibilita o surgimento de novas tecnologias a cada dia; e o desenvolvimento econômico de algumas nações tem como conseqüência o aumento da renda média da população, incentivando o consumo. Há uma série de normas ambientais que determinam o tratamento adequado de resíduos, a reutilização e o reaproveitamento de materiais e produtos recicláveis e sanções àqueles que poluem o meio ambiente. Perda da biodiversidade A biodiversidade (variabilidade de organismos vivos de todas as origens) está ameaçada, sobretudo nos países tropicais. Os principais processos responsáveis pela perda da biodiversidade são: perda e fragmentação dos hábitats, introdução de espécies e doenças exóticas, exploração excessiva de espécies de plantas e animais, uso de híbridos e monoculturas na agroindústria e nos programas de reflorestamento, contaminação do solo, água, e atmosfera por poluentes e, ainda, mudanças climáticas. 49
  • 18. Romeu Thomé Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental Escassez de água no planeta O desenvolvimento industrial acarretou o crescimento desenfreado das cidades. A grande massa populacional necessita de água para sobreviver e para utilizar no dia-a-dia. O acesso à água torna-se mais difícil com o crescimento das cidades. Os corpos d’água são contaminados por esgotos domésticos, lixo, fertilizantes, pesticidas e efluentes industriais que contêm benzeno, óleos, ácidos, metais pesados. O ciclo hidrológico é radicalmente modificado pelos desmatamentos e pela urbanização. A construção de estradas, ruas, praças e edifícios acarreta a impermeabilização do solo, impedindo a infiltração natural das águas pluviais, favorecendo o escoamento superficial responsável pelas inundações e pela erosão. A Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) estabelece, como um de seus fundamentos, que “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, II), e como objetivos “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água (...)” (art. 2º, I) e a “utilização racional e integrada dos recursos hídricos (...) (art. 2º, II). Tragédias ambientais Como se não bastassem os novos dilemas ambientais, acidentes e catástrofes se seguiram a partir do final da década de 50, e seus nomes ressoavam como ecos para denunciar a gravidade dos riscos e a necessidade de reforçar a ação internacional no domínio da proteção do meio ambiente. PRINCIPAIS FONTES FORMAIS INTERNACIONAIS Conferência de Estocolmo (1972) Chegou-se ao consenso sobre a necessidade urgente de reação global ao problema da deterioração ambiental. Ademais, as Constituições supervenientes passaram a adotar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Um dos seus resultados foi a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. Trata-se de uma agência do Sistema das Nações Unidas (ONU) responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) – ou ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra Marca a busca pela proteção ao meio ambiente em prol do bem-estar de todos e da efetiva proteção do planeta. Não é dotada de natureza jurídica de tratado. Reafirmou princípios da Declaração de Estocolmo 1972 e explicitou princípios como da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, do principio do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável. Importantes documentos foram elaborados ao final do evento, como a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças do Clima, a Declaração de Princípios sobre o uso das Florestas, a Declaração do Rio e a Agenda 21. Protocolo de Kyoto (1997) De acordo com o Protocolo, os países do Anexo 1 (países industrializados) se comprometem a reduzir significativamente (média de 5% de redução em relação aos níveis de 1990) as emissões globais de seis gases responsáveis pelo efeito estufa. Tal redução, de acordo com o artigo 3º, deve ocorrer no período compreendido entre 2008 e 2012. Para tanto, prevê importantes mecanismos, como a redução gradual ou a eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para os setores emissores de gases de efeito estufa. 50
  • 19. Fontesdo Direito Ambiental Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental Cúpula mundial sobre desenvolvimento sustentável (Joanesburgo – 2002) Reforçou-se o compromisso de aceleração do cumprimento das metas socioeconômicas e ambientais elaboradas nos encontros anteriores. Gerou dois documentos importantes: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação (PI). Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20) Recoloca o tema meio ambiente na agenda comum internacional, apresentando como principais focos a economia verde e a erradicação da pobreza. PRINCIPAIS FONTES FORMAIS NACIONAIS Regimento do Pau-Brasil: 1605 Sob a alegação de proteção das florestas, o intuito era proteger uma das mais importantes fontes de recursos naturais de valor econômico da época. Carta régia: 1797 Afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.* Mais uma vez destaca-se a intenção de proteção de recursos naturais com potencial energético e econômico. Regimento de Cortes de Madeiras: 1799 Estabelece normas para a derrubada de árvores e exploração da madeira. Lei n° 601/1850 Nossa primeira Lei de Terras tem como objetivo regulamentar a ocupação e o uso do solo. Decreto nº 8.843/ 1911 O decreto cria a primeira reserva florestal do Brasil, localizada no antigo Território do Acre. Código Civil Brasileiro: 1916 Aborda temas relativos a recursos naturais, mas adota claramente uma visão individualista e com enfoque na proteção patrimonial dos bens naturais. Constituição de 1934 É a primeira Constituição nacional que garante direitos sociais, influenciada pelas Constituições sociais do México de 1917 e da Alemanha de 1919. A partir de então a função social da propriedade, altamente relevante para a defesa do meio ambiente, passa a ganhar importância jurídica. Pode-se inclusive afirmar que apenas a partir de 1934 é possível efetivamente identificar normas de proteção ambiental, fontes formais nacionais do Direito Ambiental. As normas anteriores, apesar de abordarem temas relativos aos recursos naturais, tinham o enfoque de regulamentação da exploração econômica dos mesmos, e não da sua efetiva proteção. Código Florestal: 1934 O primeiro Código Florestal brasileiro passa a impor limites ao exercício do direito de propriedade calcados no princípio da função social da propriedade. Código de águas: 1934 Importante instrumento legal de proteção da utilização dos recursos hídricos, regulamentava muito mais a propriedade e a exploração da água do que a sua efetiva proteção como recurso natural essencial. 51
  • 20. Romeu Thomé Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental Estatuto da Terra: 1964 A Lei 4.504/64 surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.** *. <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao> Acesso em 09/06/2010. *. <www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao> Acesso em 10/06/2010. Código Florestal: 1965 Amplia a proteção da flora, sobretudo com a previsão de espaços ambientalmente protegidos como as áreas de preservação permanente (APP) e as áreas de reserva legal. Códigos de Caça, de Pesca e a Lei de Proteção à Fauna: 1967 Originariamente intitulada Código de Caça, a Lei 5.197/67 refletia um posicionamento individualista e estritamente econômico em relação à exploração da fauna. A partir de 1988, a lei foi modificada e rebatizada, passando a ser denominada “Lei de Proteção à Fauna”, demonstrando o intuito do legislador em proteger a fauna em benefício de toda a coletividade. Código de Mineração: 1967 Regulamenta uma das atividades econômicas de maior impacto ambiental da atualidade. É direcionado, sobretudo, à exploração dos recursos minerais, apresentando alguma preocupação com a proteção do meio ambiente. Deve ser interpretado e aplicado em consonância com a Constituição de 1988 e com as normas ambientais posteriores. Norma de reparação da poluição provocada por atividades industriais: 1975 Decreto-Lei 1.413/75, segundo o qual empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente. Lei de Política Nacional de Meio Ambiente: 1981 A Lei 6.938/81 regulamenta o SISNAMA-Sistema Nacional do Meio Ambiente, que especifica a estrutura administrativa ambiental no Brasil, além de instituir importantes instrumentos para a implementação da política ambiental no País, como o licenciamento ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de espaços protegidos, dentre outros. Lei de Ação Civil Pública: 1985 A Lei 7.347/85 é um dos pilares da chamada “jurisdição civil coletiva” por se tratar de importante instrumento processual para a defesa de interesses transindividuais, como o meio ambiente saudável. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 É a primeira Constituição brasileira a dispor, em capítulo próprio, sobre a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. As disposições constitucionais sobre meio ambiente estão inseridas no Título VIII (Da ordem social), Capítulo VI, da Constituição da República de 1988. Lei de crimes ambientais: 1998 A Lei 9.605/98 prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC: 2000 A Lei 9.985/00 surge como relevante instrumento de proteção de espaços territoriais ambientalmente protegidos. As normas de proteção de espaços com características naturais relevantes, antes fragmentadas e esparsas, foram sistematizadas e reunidas em um principal diploma legal: a Lei 9.985/2000. 52
  • 21. Fontesdo Direito Ambiental Capítulo 1 – Fontes do Direito Ambiental Estatuto das Cidades: 2001 A Lei 10.257/01 institui importantes instrumentos visando à preservação do meio ambiente no espaço urbano e à racionalização e ordenação do crescimento das cidades. Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima: 2009 A Lei 12.187/09 dispõe sobre diretrizes e instrumentos a serem implementados no País tendo em vista a redução do aquecimento global e estabelece, inclusive, que para alcançar os seus objetivos, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. Novo Código Florestal: 2012 A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico. 5. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS SEÇÃO 1 – QUESTÕES IBAMA 1.01. (IBAMA 2005 – CESPE) Há nítida convergência entre o atual conceito de desenvolvimento sustentável e a noção de progresso que, a partir da Revolução Industrial, sustentou a modernização e o crescimento econômico ao longo do século XIX e de boa parte do século XX. 1.02. (IBAMA 2005 – CESPE) Ao longo da história, não faltam exemplos de exploração inadequada dos recursos naturais. Nos dias de hoje, há o caso conhecido de avançado processo de desertificação, não raro determinado pela expansão da fronteira agrícola sobre áreas florestais e pelo corte indiscriminado de árvores. 1.03. (IBAMA 2005 – CESPE) De maneira geral, nos países pobres ou em desenvolvimento, onde vive a minoria – mas fundamentalmente pobre – da população do planeta, a questão do desenvolvimento é central e prioritária e, no mais das vezes, este se dá de maneira predatória, voltada para o lucro imediato, o que acaba por comprometer sua sustentabilidade. (IBAMA 2005 – CESPE) Marque V (verdadeiro) ou F (falso): 1.04. A despeito dos inúmeros óbices políticos e dos conflitantes interesses econômicos, é correto afirmar que os temas relativos ao meio ambiente, ao se tornarem atualmente cruciais para a humanidade, transformaram-se em questões globais e, como tal, passaram a ocupar lugar de destaque na política externa dos Estados e na agenda de organismos multilaterais. 1.05. A Conferência de Estocolmo, realizada em junho de 1972, é considerada um marco histórico por ter deflagrado um novo tipo de consciência em relação à vida no planeta, a começar pela formulação e crescente adensamento de conceitos como o de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável. 1.06. A Agenda 21, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, pode ser definida como uma espécie de cartilha elaborada pela comunidade internacional ante a imperiosa necessidade de fazer frente à tensa relação entre a espécie humana e a natureza. 53
  • 22. Romeu Thomé SEÇÃO 2 – QUESTÕES ALMG 2.01. (Consultor Legislativo – Assembléia Legislativa MG – 2008 – FUNDEP) Analise a seguinte informação: “A Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, subsidiou a construção da Agenda 21 Brasileira que pode ser considerada como” I. um processo de planejamento participativo para orientar o futuro do país de forma sustentável; II. um plano de governo com metas e recursos definidos para aplicação em desenvolvimento urbano; III. uma nova parceria que induz a sociedade a compartilhar responsabilidades e decisões junto com os governos; IV. um plano de governo com metas e recursos definidos para aplicação em desenvolvimento rural. A análise permite concluir que completam corretamente o enunciado apenas os itens (A) I e III. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) II e III. SEÇÃO 3 – QUESTÕES MAGISTRATURA FEDERAL 3.01. (TRF 4ª Região – 2008) “Na evolução do direito ambiental brasileiro, invoca-se, observada a ordem cronológica, os seguintes marcos históricos: a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; a Declaração da Conferência das Nações Unidas de Estocolmo; a Lei da Ação Civil Pública; a Constituição Federal em vigor; a Declaração da Conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro e a Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais.” 3.02. (TRF 2ª Região – 2011) “A proteção do meio ambiente nasceu com a Declaração de Estocolmo, em 1972, de premissas marcadamente biocêntricas.” SEÇÃO 4 – QUESTÕES MAGISTRATURA ESTADUAL 4.01. (TJ/MS 2010 – FCC) Os tratados internacionais sobre matéria ambiental (A) são fontes de direito ambiental interno, desde que aprovados pelo Congresso Nacional em dois turnos, por 3/5 dos membros de cada uma de suas casas. (B) desde o momento em que assinados, são fontes de direito ambiental interno e internacional. (C) apenas serão fonte de direito internacional ambiental se aprovados e ratificados por todos os Estados que os assinaram. (D) são fontes escritas de direito internacional ambiental, ao lado de outras normas oriundas de organizações internacionais. (E) são fontes de direito ambiental interno e, se aprovados pelo Congresso Nacional, sobrepõem-se às leis. GABARITO Questão Resposta Comentários Seção 1 – Questões IBAMA 1.01 54 F A noção de progresso adotada na Revolução Industrial não incluía a proteção do meio ambiente. Os recursos naturais eram considerados exclusivamente como recursos econômicos a serem utilizados e explorados pelo homem. Pode-se afirmar tratar-se da visão antropocêntrica utilitarista. Hoje busca-se conciliar o crescimento econômico com a proteção ambiental e a equidade social, ou seja, busca-se implementar o desenvolvimento sustentável.
  • 23. Fontesdo Direito Ambiental GABARITO Questão Resposta Comentários 1.02 V A expansão da fronteira agrícola e o corte de árvores, quando realizados inadequadamente, acarretam a desertificação do solo e significativos impactos ambientais. 1.03 F Os países em desenvolvimento são geralmente os mais populosos. 1.04 V Verdadeira, conforme analisamos no corpo do Capítulo. 1.05 V Vide item 3.1 deste Capítulo. 1.06 V Vide item 3.2 deste Capítulo. Seção 2 – Questões Assembléia Legislativa 2.01 A A Agenda 21 constitui um documento com objetivos amplos e que tem, como objetivos precípuos, proporcionar o planejamento participativo para orientar o futuro do país de forma sustentável e incentivar a participação popular em matéria de proteção ambiental. Seção 3 – questões magistratura federal 3.01 F Observada a ordem cronológica, a Declaração de Estocolmo (1972) é anterior à Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981). 3.02 F Prevalecem nos Tratados Internacionais, inclusive na Declaração de Estocolmo de 1972, premissas antropocêntricas, como analisado no Capítulo 1. SEÇÃO 4 – QUESTÕES MAGISTRATURA ESTADUAL 4. 01 D Vide item 3 deste Capítulo. 55