Felipe Wagner de Lima Dias, Advogado Almeida Advogados fala sobre o Convênio 93 e os seus impactos fiscais na Conferência E-Commerce Brasil de Minas 2016
Congresso Grocery & Drinks | Transformando o e-commerce alimentar por meio do...
IMPACTOS DA EC 87 E CONVÊNIO 93/15 NO E-COMMERCE
1. IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87 E CONVÊNIO
ICMS 93/15 NO E-COMMERCE
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Avaliação crítica das novas obrigações e cuidados a serem
observados no seu cumprimento
› Felipe Wagner de Lima Dias
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2. Constituição Federal 1988
Cria regras do ICMS
Vendas por telefone
Primeiro conflitos
E-commerce
Estopim
Protocolo nº 21
Guerra Fiscal
Supremo Tribunal Federal
Solução Jurídica
Emenda Constitucional nº 87
Solução Legislativa
SURGIMENTO
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3. Como ficou...
Para consumidor final contribuinte do
imposto
✓ Alíquota interestadual para Estado
de origem
✓ Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
✓ Alíquota interestadual para Estado de origem
✓ Diferencial de alíquota Interestadual para o
Estado de destino
Como era...
Para consumidor final contribuinte do
imposto
✓ Alíquota interestadual para Estado
de origem
✓ Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
✓ Alíquota interna para o Estado de origem
COMPARATIVO
5. SIMPLES NACIONAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula nona
Aplicam-se as disposições do convênio aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino.
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...]
Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes
princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituída
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Aplicação prática
A disposição será aplicada? Não há regras
de validação.
Consulta formal? Impactos
6. BASE DE CÁLCULO
Convênio ICMS n°152/15
A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do caput é única e corresponde ao
valor da operação ou o preço do serviço, observado
o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio
152/15)
Nas operações e prestações de serviço para
consumidor final, o contribuinte que as realizar
deve:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade
federada de destino para calcular o ICMS total
devido na operação
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a
operação ou prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem
3. recolher, para a unidade federada de destino, o
imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma do 1 e o calculado
na forma do 2
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7. Valor do
bem sem
ICMS
Alíquota
interestadu
al
Alíquota
interna
da UF de
destino
DIFAL BC ICMS Única ICMS Origem
ICMS DIFAL
destino
ICMS Total c/
alíquota interna
da UF de destino
1.000,00 4% 17% 13%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
48,19 156,43 204,82
1.000,00 7% 17% 10%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
84,34 120,48 204,82
1.000,00 12% 17% 5%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
144,58 60,24 204,82
BASE DE CÁLCULO
Única
Fonte: NotaTécnica 003/2015
8. FUNDO COMBATE À POBREZA
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Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda
Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser
adicionado para formação da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima
FPC é destinado integralmente ao destino
Aplicação prática
Mercadoria sem ICMS = 1000
Alíquota destino = 17%
FCP = 2%
Total interno = 19%
Alíquota interestadual = 12%
DIFAL = 5%
Base:
100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56
ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69
ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15
ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72
ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04
ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68
9. BENEFÍCIOS FISCAIS
Convênio ICMS nº 153/15
Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e
de redução da base de cálculo de ICMS
autorizados por meio de convênios às
operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto, localizado em
outra unidade federada.
Alerta
Apenas benefícios convalidados no CONFAZ
Aplicação prática
Estado de destino deve aplicar benefício a
todos
Surgimento da base de cálculo dupla ou
tripla para o ICMS
Observância de 27 legislações e convênios
CONFAZ
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10. CRÉDITO ICMS
Convênio ICMS nº 93/15
O crédito relativo às operações e prestações
anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade
federada de origem
Alerta
ICMS recolhido do Estado de destino é
próprio?
Consumidor final não é contribuinte do ICMS
Devoluções, cancelamentos
Inscrição Estadual: Creditamento e
compensação do imposto
Sem inscrição: Pedido de restituição
Ressarcimento ST
SP: Portaria CAT 17
Previsão: Desenvolvimento de sistema para
compensação via EFD
Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas
após 1.1.16
Adotar lei do tempo do fato
11. 2015
Estado de destino
20%
Estado de origem
80%
2016
Estado de destino
40%
Estado de origem
60%
2017
Estado de destino
60%
Estado de origem
40%
2018
Estado de destino
80%
Estado de origem
20%
2019
Estado de destino
100%
TRANSIÇÃO
DIFAL REPARTIDO
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12. 12
GNRE X INSCRIÇÃO ESTADUAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta
O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da
prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o
número do respectivo documento fiscal e acompanhar
o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Alerta
Recolhimento operação por operação.
GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta
Estados poderão conceder Inscrição Estadual
à contribuintes
Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando
dispensada a apresentação de documentos.
Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás,
Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio
Grande do Sul (Convênio 183/15)
Alerta
Apuração e recolhimento mensal do ICMS.
13. 13
14. PERNAMBUCO - Lei nº 15.605 -
Publicação: 02.10.2015
15. PIAUÍ- Lei nº 6.713
Publicação: 01.10.2015
16. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071
Publicação: 06.10.2015
17. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991
Publicação: 30.10.2015
18. SÃO PAULO - Lei n° 15.856
Publicação: 03.07.2015
19. SERGIPE- Lei nº 8.041
Publicação: 02.10.2015
20. TOCATINS- Lei nº 3.019
Publicação: 30.09.2015
21. MATO GROSSO – Lei nº 10.337
Publicação : 16.11.2015
22. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446
Publicação : 01.12.2015
23. PARÁ – Lei nº 8.315
Publicação : 04.12.2015
24. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853
Publicação : 18.12.2015
25. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015
Publicação : 30.12.2015
26. RONDONIA – 3.699
Publicação : 22.12.2015
17.
02.
ESTADUAIS
01. ACRE- LC nº 304
Publicação: 02.10.2015
02. ALAGOAS - Lei nº 7.734
Publicação: 28.09.2015
03. AMAPÁ - Lei nº 1.948
Publicação: 29.10.2015
04. AMAZONAS -LC nº 156
Publicação: 04.09.2015
05. BAHIA - Lei nº 13.373
Publicação: 22.09.2015
06. CEARÁ - Lei nº 15.863
Publicação: 13.10.2015
07. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546
Publicação: 06.10.2015
08. GOIÁS- Lei nº 19.021
Publicação: 01.10.2015
09. MARANHÃO - Lei nº 10.326
Publicação:25.09.2015
10 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743
Publicação: 22.10.2015
11. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 -
Publicação: 02.10.2015
12. PARAÍBA - Lei n° 10.507 -
Publicação: 18.09.2015
13. PARANÁ- Lei nº 18.573
Publicação: 01.10.2015
LEGISLAÇÕES
01.
04.
18.
03.
16.
11.
05.
06.
15.
09.
10.
13.
20.
08.
07.
19.
14.
12.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
14. TENDÊNCIAS
WWW.ALMEIDALAW.COM.BR
STF
ADI 5439 – Aguardando Carmen Lúcia
(17.12.2015)
Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ
SP como destino: Considera como alíquota
interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15)
Simples Nacional
Judicialização do tema
Impacto
Muitas empresas deixando de atuar ou
fechando canais de venda