O documento descreve dados sobre geração e coleta de resíduos sólidos no Brasil, incluindo que a coleta urbana coleta 94,44% dos resíduos gerados e as 13 maiores cidades são responsáveis por 32% do lixo urbano. Também apresenta os percentuais de destinação final dos resíduos nos municípios, com a maioria indo para lixões.
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SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
1. Panorama e Política Nacional de Resíduos Sólidos – PL 1991/07 Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano Reunião do Grupo de Trabalho da Política Nacional de Resíduos Sólidos Câmara dos Deputados - Brasília, 01 de julho de 2008
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5. -Primeiras iniciativas legislativas para definição de diretrizes para resíduos datam do final da década de 80 ; - 1991 : apresentação do PL 203 e posteriormente apensados a ele mais de 70 PL’s; - 1998 : constituído GT liderado pelo CONAMA (composto por representantes das três esferas de governo e pela sociedade civil); - 1999 : CONAMA aprova Resolução nº 258/99 –fabricantes e importadores de pneumáticos ficam obrigados a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis; - 2001 : criada na Câmara dos Deputados Comissão Especial de PNRS para apreciação dos PL’s e formulação proposta substitutiva global ao PL 203/91; - 2002 : Comissão extinta pelo encerramento da legislatura; - 2005 : Seminário do CONAMA consolida e sistematiza o PL 203/91 e seus apensos e elabora APL/PNRS; - 2005 : Instalada Comissão Especial para apreciação de PL’s e formulação de Substitutivo Global ao PL 203/91 e apensos; Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 1
6. - 2006 : Governo Federal elabora APL/PNRS tramita na Casa Civil; - 2006 : Parecer do Relator César Silvestri (PPS-PR), acatando o Parecer apresentado pelo anterior, Dep. Ivo José é aprovado. - 2007 : Presidente Lula e Ministra Marina Silva enviam à Câmara dos Deputados primeira proposta do Executivo Federal sobre Resíduos Sólidos baseado na proposta consolidada no âmbito do CONAMA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano ANTECEDENTES DO PL 1991/2007 da PNRS – parte 2
7. Preliminares: - O Presidente da República em conjunto com a Ministério do Meio Ambiente e todos Ministerios com responsabilidades no tema enviaram no último dia 6 de setembro o Projeto de Lei do executivo instituindo a PNRS no País. Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano O PL 1991/2007 da PNRS
8. Competências legislativas sobre resíduos sólidos União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição, responsabilidade por danos ao meio ambiente, etc. (art. 24, VI e VIII, CF/88). Estados editar normas em caráter suplementar às da União (art. 24, §2 º, CF/88). Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, CF;88). 1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
9. Competências administrativas sobre resíduos sólidos É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, VI e VII, CF/88). Princípio da subsidiariedade : os entes maiores somente devem atuar diante da insuficiência dos entes de menores. Art. 12. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios. 1) INTRODUÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
10. Estrutura do PL - PNRS 7 Capítulos 32 Artigos 12 Páginas VII – Disposições Finais VI – Proibições V- Instrumentos Econômicos e Financeiros Única – Logística Reversa IV – Fluxo dos Resíduos III – Das Responsabilidades II – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos I – Classificação Resíduos Sólidos III – Dos Resíduos Sólidos Única – Dos Instrumentos II – Política Nacional de Resíduos Sólidos Única – Das Definições I – Disposições Preliminares Seções Capítulos
11. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS A PNRS harmoniza-se com a LNSB (11.445 de 2007) e com a Lei de Consórcios (Lei 11.107 de 2005) Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
12. Estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos normas que devem ser obedecidas pela União e por aqueles que desejarem recursos da União ou por ela administrados. Estabelece diretrizes sobre resíduos sólidos normas gerais que devem ser obedecidas pela União, pelos demais entes da Federação e pelos particulares. 2) Abrangência do PL 1991/2007 Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
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14. Responsabilidade pós-consumo; e Poluidor-Pagador conceituação dos geradores; logística reversa; análise e avaliação do ciclo de vida do produto fluxo de resíduos 3) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
15. Art.7 º, XIII - resíduos sólidos : resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Art.11, II, b - rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos. 4) CONCEITOS Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
16. Responsabilidade: Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados , compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Art. 18. O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta. 5) RESPONSABILIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
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21. Conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos. 8) LOGÍSTICA REVERSA Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
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24. Art. 30. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento . 9) IMPORTAÇÃO Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
25. Art. 31. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores. 10) PENALIDADES Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano
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27. OBRIGADO! Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - SRHU/MMA Diretoria de Ambiente Urbano [email_address] Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano