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Com o objetivo de manter sua empresa informada a respeito das obrigatoriedades legais
previstas na atual redação das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho, Portaria MTE. 3214/78, o presente relatório aponta programas, laudos e comissões
exigidos pela referida legislação que podem ser objetos de fiscalização do Ministério do
Trabalho, bem como ter sua apresentação exigida em ações judiciais envolvendo
doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho.
Colaboração: Dr. João Batista Opitz Jr. (Diretor Técnico Responsável do Instituto Paulista de
Higiene e Medicina Forense e do Trabalho, Perito Médico Especialista em Medicina Forense,
Membro Efetivo do Departamento de Defesa Profissional da SBM, Mediador e Arbitro da
Câmara do Mercosul - CREMESP 50.284 - MTB 11.664)
fone: (11) 6971-8899
1) SESMT- NR-4, item 4.1 e 4.2
Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT são obrigatórios para certas
empresas de acordo com o enquadramento no Quadro II da NR-4, enquadramento este vinculado ao grau de
risco e o número total de empregados da empresa. Em geral, o SESMT é obrigatório nas empresas de grau de
risco 4 a partir de 50 empregados, grau de risco 3 a partir de 100 empregados, grau de risco 2 à partir de 500
empregados. A constituição do SESMT é feita através da contratação, como empregado regularmente
registrado, de técnicos de segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho
e enfermeiros do trabalho, tudo de acordo com a exigência determinada pelo número total de empregados da
empresa. Cumpre-nos ressaltar, porém, que a NR-4 passa por substanciais reformas, onde em breve entrará
em vigor um novo texto que modificará fundamentalmente este serviço. Assim que publicado o texto definitivo,
poderemos passar maiores informações à V.Sas.
2) CIPA- NR 5, itens 5.1 e 5.3
A Comissão Interna de Prevenção Acidentes - CIPA deve ser organizada e mantida em funcionamento
em cada estabelecimento da empresa, cuja obrigatoriedade depende do enquadramento no Quadro I da NR-
5, vinculado à atividade principal da empresa (CNAE) e o número total de empregados previsto no
estabelecimento. Em geral, a constituição desta comissão é obrigatória para os estabelecimentos com mais de
20, 30 ou 50 empregados, dependendo da atividade principal da empresa. Especiais disposições são previstas
para aquelas empresas com mais de 01 estabelecimento no mesmo Estado da União, bem como para aquelas
que mantém empregados em outras empresas (terceirização – Contratantes e Contratadas). Saliente-se por
fim que, para aqueles estabelecimentos que não são obrigados a constituir a CIPA, deve ser
designado um responsável pela prevenção de acidentes na empresa, devendo possuir o Certificado do
Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho, cuja apresentação é exigida pelo Agente de Inspeção do
Ministério do Trabalho. Já para aquelas empresas que são obrigadas a constituir a CIPA, em geral, são exigidas:
- Protocolos de encaminhamento de Atas à DRT;
- Folha de votação, inscrição e votos da última eleição da CIPA;
- Atas de Reuniões atualizadas;
- Certificados de realização do Curso de CIPA para titulares e suplentes;
- Mapa de Riscos Ambientais
- CAT´s emitidas na última gestão da CIPA, etc.
3) EPI’s – NR-6 item 6.6.1
A necessidade do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos empregados é determinada pela
realização das avaliações ambientais constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do
qual falaremos mais abaixo. Contudo, quando exigido, o fornecimento, bem como a substituição dos EPI’s,
deve ser feito de forma regular, mediante o devido recibo comprobatório assinado pelo empregado. Necessário
ainda se torna manter em arquivo todos os Certificados de Aprovação – CA de cada modelo de EPI
utilizado na empresa.
4) PPRA- NR-9
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, é previsto na Portaria Ministerial 3214/78, em
sua Norma Regulamentadora 09, sendo obrigatório para todas as empresas ou estabelecimentos,
independentemente de seu número de funcionários e ramo de atividade, tendo como objetivo principal a
prevenção e o controle dos riscos ambientais existentes nos diversos ambientes de trabalho da empresa,
implantando uma programação para a execução das medidas necessárias para eliminação ou neutralização dos
riscos ambientais existentes, evitando assim a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. O
PPRA é composto por um documento-base, onde constam todas as avaliações, metodologias e critérios técnicos
utilizados, a definição da política de segurança a ser adotada pela empresa para o bom cumprimento do
programa, a descrição completa das apurações feitas em cada setor produtivo, com seu enquadramento,
identificação dos riscos e planejamento para as medidas de prevenção a serem tomadas durante a sua vigência
Com base em todos os levantamentos técnicos efetuados, será elaborado e implementado o PPRA, onde
deverão ser planejadas todas as ações e os procedimentos a serem tomados pela empresa afim de obter-se
uma antecipação, reconhecimento, avaliação, divulgação e controle dos riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho. São definidos ainda no PPRA os Equipamentos de Proteção
Individual – EPI´s necessários para cada função desenvolvida na empresa. Com base nas avaliações do
PPRA, pode-se ainda elaborar o Mapa de Riscos Ambientais de competência da CIPA.
5) PCMSO – NR-7
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, é previsto na Portaria Ministerial
3214/78, em sua Norma Regulamentadora 07, tendo como objetivo principal o planejamento, execução e
controle dos exames médicos ocupacionais previstos: admissional, periódico, mudança de função, retorno ao
trabalho e demissional. É obrigatória a indicação de um médico do trabalho coordenador, que irá, sobretudo,
assumir a responsabilidade técnica de controle e execução dos exames médicos ocupacionais. São realizados
exames clínicos e profissiográficos (exames complementares previstos para os trabalhadores expostos a riscos
ambientais específicos). Para perfeita execução do programa, e sobretudo para seu controle e comprovação
perante as autoridades administrativas e judiciais competentes, são emitidos diversos documentos e relatórios
analíticos, dentro das formas especificadas pela própria norma regulamentadora. Em geral, são solicitados
pelos agentes de inspeção do trabalho:
- apresentação do PCMSO e indicação do médico do trabalho coordenador
- Relatório anual do PCMSO (Quadro III da NR-7)
- Atestados de Saúde Ocupacional do PCMSO
- Prova de ter realizado os exames profissiográficos (testes audiométricos, exames de controle biológico de
agentes químicos).
- Prova de custeio dos exames médicos ocupacionais por parte da empresa, etc.
6)Laudo de Instalações Elétricas- NR-10 item 10.3.2.7.1
De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 10 do Ministério do Trabalho, item 10.3.2.7.1, determina-se a
obrigatoriedade de realização do Laudo Técnico das Instalações Elétricas por parte de todos os
estabelecimentos, independentemente do número de funcionários e ramo de atividade da empresa. O trabalho
técnico supramencionado deve ser elaborado por profissional devidamente qualificado, permanecendo à
disposição das autoridades competentes (fiscalização). O Laudo Técnico de Instalações Elétricas é elaborado
com base nas condições mínimas exigíveis para garantia da segurança dos empregados que trabalham em
instalações elétricas, principalmente os usuários finais e terceiros. São realizados os levantamentos de todas as
instalações elétricas de v. empresa, onde as análises seguem as determinações da NR-10, bem como de outras
normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais disponíveis quando necessário. Tais levantamentos
constarão de um laudo indicando todas as avaliações realizadas, bem como seus eventuais enquadramentos de
irregularidades encontradas, com propostas para correção. O Laudo de Instalações Elétricas não possui
validade, tampouco necessidade de renovação uma vez mantidas as condições satisfatórias das instalações
elétricas da empresa apontadas no laudo. Portanto, somente quando ocorrerem quaisquer alterações
substanciais nas instalações elétricas de sua empresa, seja por manutenção, ampliação, alteração funcional
produtiva da empresa ou outros motivos, existirá a necessidade de renovação imediata do laudo em questão.
7) Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas- SPDA (Pára-Raios) NR-10
item 10.2.3.5
De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 10 do Ministério do Trabalho, item 10.2.3.5, determina-se a
obrigatoriedade de todas as edificações serem protegidas contra descargas atmosféricas, sendo que o
sistema deve apresentar o devido "Laudo de Resistência Ôhmica" para cada ponto de aterramento,
apurando a sua eficácia. O trabalho técnico supramencionado deve ser elaborado por profissional devidamente
qualificado, permanecendo à disposição das autoridades competentes (fiscalização). O Laudo de Resistência
ôhmica é elaborado com base nas normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgão competentes. São
realizadas medições em todos os pontos de descida do pára-raios existente na edificação da empresa.
8) Caldeiras e Vasos sob Pressão NR-13
Caldeiras
De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 13 do Ministério do Trabalho, Caldeiras são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de
energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. A NR 13
supracitada prevê que toda caldeira deverá possuir a seguinte documentação:
• “Prontuário da Caldeira” a ser fornecido pelo fabricante contendo uma série de especificações técnicas;
• “Registro de Segurança”, constituído por um livro de páginas numeradas ou pastas onde serão
registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira,
bem como a ocorrência de inspeção de segurança;
• “Projeto de Instalação”, abordando uma série de aspectos a respeito do cumprimento dos requisitos
mínimos de segurança previstos;
• “Relatórios de Inspeção”, contendo a identificação da caldeira, categoria da caldeira, tipo da caldeira,
data de início e término da inspeção, tipo da inspeção executada, descrição dos exames e testes
executados, resultados das inspeções e intervenções executadas, conclusões, recomendações e
providências necessárias, data prevista para a próxima inspeção e finalmente a identificação do
profissional habilitado responsável.
Saliente-se ainda que toda caldeira somente deverá ser operada por trabalhador habilitado para este
fim, devidamente certificado.
Vasos sob Pressão
De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 13 do Ministério do Trabalho, Vasos sob pressão são
equipamentos que contém fluidos sob pressão interna ou externa, ou seja, qualquer vaso cujo produto “P.V.”
seja superior a 8 (oito), onde “P” é a máxima pressão de operação em kPa e “V” o seu volume interno em m3
,
incluindo:
- Permutadores de calor, evaporadores e similares;
- Vasos sob pressão ou partes sujeitas a chamas diretas, com exceção a caldeiras a vapor;
- Vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
- Autoclaves e caldeiras de fluído térmico que não vaporizam;
- Compressores de ar comprimido.
O trabalho técnico aqui referido não se aplica aos seguintes equipamentos:
- Cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido
comprimido e extintores de incêndio;
- Os destinados à ocupação humana;
- Vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas e que não possam ser
caracterizados como equipamentos independentes; Dutos e tubulações para condução de fluido;
- Serpentinas para troca térmica;
A NR 13 prevê que todo vaso sob pressão deverá possuir a seguinte documentação:
• “Prontuário do Vaso sob Pressão” a ser fornecido pelo fabricante contendo uma série de especificações
técnicas;
• “Registro de Segurança”, constituído por um livro de páginas numeradas ou pastas onde serão
registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos,
bem como a ocorrência de inspeção de segurança;
• “Projeto de Instalação”, abordando uma série de aspectos a respeito do cumprimento dos requisitos
mínimos de segurança previstos;
• “Relatórios de Inspeção”, contendo a identificação do vaso, fluidos de serviços e categoria do vaso, tipo
do vaso de pressão, data de início e término da inspeção, tipo da inspeção executada, descrição dos
exames e testes executados, resultados das inspeções e intervenções executadas, conclusões,
recomendações e providências necessárias, data prevista para a próxima inspeção e finalmente a
identificação do profissional habilitado responsável.
9) Laudo de Análise ergonômica
O laudo ergonômico tem como objetivo principal a avaliação da adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas do trabalhadores, abordando as condições mínimas de trabalho estabelecidas na
Portaria 3214/78 em sua Norma Regulamentadora 17. Ergonomia é um conjunto de ciências e tecnologias que
procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e seu trabalho, basicamente procurando
adaptar as condições de trabalho às características do ser humano. O Laudo de Análise Ergonômica,
avaliando as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, é previsto como um
documento obrigatório para todas as empresas independentemente de número de funcionários e ramo de
atividade (a critério do agente fiscalizador), de acordo com a NR-17, item 17.1.2. São realizados os
levantamentos de todos os postos de trabalho existentes nos meios produtivos, com a avaliação de cada função
exercida, com seus métodos de trabalho e operações realizadas, sob o ponto de vista ergonômico, nos termos
da NR-17, bem como de outras literaturas obtidas através de pesquisas da ergonomia do local de trabalho. Tais
levantamentos são relatados em um laudo dividido por funções, com a indicação de todas as avaliações
realizadas, bem como seus eventuais enquadramentos na legislação em vigor, com sugestão de medidas de
eliminação ou neutralização dos riscos existentes, abrangendo diversos itens como: esforços físicos intensos,
levantamento e transporte de pesos e cargas, posturas adequadas, controle de produtividade, ritmos
excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas prolongadas, monotonia e repetitividade, situações
causadoras de stress físico e/ou psíquico, dentre outros.
10) Proteção Contra Incêndio – NR-23
Todos os estabelecimentos deverão possuir extintores de incêndio que obedecem às normas brasileiras ou
regulamentos técnicos do INMETRO, com suas respectivas cargas efetuadas dentro da devida periodicidade -
NR-23 item 23.11.
Cada extintor de incêndio deverá ter uma ficha de controle de inspeção, conforme modelo anexo à norma. -
NR-23 item 23.14.
11) AVS- Auto Vistoria do Corpo de Bombeiros
Todo estabelecimento deverá possuir o AVS - Auto de Vistoria de Segurança do Corpo de Bombeiros. Tal
documento é expedido pela referida corporação através do preenchimento de alguns requisitos administrativos
específicos, envolvendo a solicitação da vistoria do Corpo de Bombeiros para posterior emissão do Certificado.
Poderemos enviar à V. Sas. uma cópia do Decreto Estadual 38.069/93, que regulamenta a obtenção deste
certificado.
12) Formação da Brigada de Incêndio
A NR-23, item 23.8.5, as fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros, deverão ter
alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto
manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego, formando assim a Brigada de Incêndio. Saliente-
se que a norma não limita tal obrigatoriedade a ramos de atividade específicos, ou número de empregados da
empresa.
13) Empilhadeiras
Os operadores de equipamentos de transporte motorizados deverão ser habilitados e só poderão
dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em
lugar visível. – NR 11 – Item 11.1.6
14) Ordens de Serviço de Segurança do Trabalho NR-1
Art. 157 – CLT – NR-1, item 1.7 - Ordens de Serviço: Esta é uma obrigatoriedade prevista para todas as
empresas, independentemente de número de empregados e ramo de atividade, apontada ainda na NR-1 do
MTb, que parte do princípio de que cabe ao empregador, dar ciência a seus empregados dos riscos
existentes em seu ambiente de trabalho, bem como dos procedimentos de segurança do trabalho a
serem adotados pelos mesmos na execução de suas atividades. Tal documento, além de ser uma
obrigatoriedade legal alvo dos agentes fiscalizadores do MTb., constitui uma importante prova por ocasião de
um acidente de trabalho, isentando, ou auxiliando a isentar a empresa de culpa ou negligência no caso de um
ato inseguro praticado pelo empregado que venha acarretar um acidente em seu ambiente de trabalho. Tais
ordens de serviços devem abordar desde regulamentos básicos, como “é proibido fazer manutenção ou limpeza
nas máquinas”, “é proibido retirar as proteções de segurança das transmissões de força das máquinas
(engrenagens)”, até regulamentos específicos, particulares às operações desenvolvidas pela empresa.
Geralmente adota-se um manual para cada departamento produtivo da empresa, contendo suas ordens
específicas. Saliente-se que tal Manual deve ser fornecido a todos os empregados mediante treinamento e
conscientização dos mesmos, além do devido recibo de entrega e termo de responsabilidade.
Estas são, portanto, as exigências das normas de segurança e medicina do trabalho mais
comuns, à nível documentação (laudos e programas) a serem exibidas para os agentes de inspeção
da Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo.
Existe, porém, uma série de outras determinações práticas nas 29 normas regulamentadoras
aprovadas pela legislação em vigor, que não estão ligadas a uma documentação específica, mas sim
a práticas a serem tomadas diretamente nos locais de trabalho, como proteção em máquinas e
equipamentos, sinalizações de segurança, edificações, etc.
Uma série de documentos elencados neste relatório podem ainda servir de importante
prova em ações judiciais envolvendo a apuração da culpa do empregador em acidentes do trabalho
e/ou doenças profissionais.

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Relatório de seguranca do trabalho

  • 1. Com o objetivo de manter sua empresa informada a respeito das obrigatoriedades legais previstas na atual redação das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, Portaria MTE. 3214/78, o presente relatório aponta programas, laudos e comissões exigidos pela referida legislação que podem ser objetos de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como ter sua apresentação exigida em ações judiciais envolvendo doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho. Colaboração: Dr. João Batista Opitz Jr. (Diretor Técnico Responsável do Instituto Paulista de Higiene e Medicina Forense e do Trabalho, Perito Médico Especialista em Medicina Forense, Membro Efetivo do Departamento de Defesa Profissional da SBM, Mediador e Arbitro da Câmara do Mercosul - CREMESP 50.284 - MTB 11.664) fone: (11) 6971-8899 1) SESMT- NR-4, item 4.1 e 4.2 Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT são obrigatórios para certas empresas de acordo com o enquadramento no Quadro II da NR-4, enquadramento este vinculado ao grau de risco e o número total de empregados da empresa. Em geral, o SESMT é obrigatório nas empresas de grau de risco 4 a partir de 50 empregados, grau de risco 3 a partir de 100 empregados, grau de risco 2 à partir de 500 empregados. A constituição do SESMT é feita através da contratação, como empregado regularmente registrado, de técnicos de segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e enfermeiros do trabalho, tudo de acordo com a exigência determinada pelo número total de empregados da empresa. Cumpre-nos ressaltar, porém, que a NR-4 passa por substanciais reformas, onde em breve entrará em vigor um novo texto que modificará fundamentalmente este serviço. Assim que publicado o texto definitivo, poderemos passar maiores informações à V.Sas. 2) CIPA- NR 5, itens 5.1 e 5.3 A Comissão Interna de Prevenção Acidentes - CIPA deve ser organizada e mantida em funcionamento em cada estabelecimento da empresa, cuja obrigatoriedade depende do enquadramento no Quadro I da NR- 5, vinculado à atividade principal da empresa (CNAE) e o número total de empregados previsto no estabelecimento. Em geral, a constituição desta comissão é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20, 30 ou 50 empregados, dependendo da atividade principal da empresa. Especiais disposições são previstas para aquelas empresas com mais de 01 estabelecimento no mesmo Estado da União, bem como para aquelas que mantém empregados em outras empresas (terceirização – Contratantes e Contratadas). Saliente-se por fim que, para aqueles estabelecimentos que não são obrigados a constituir a CIPA, deve ser designado um responsável pela prevenção de acidentes na empresa, devendo possuir o Certificado do Curso sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho, cuja apresentação é exigida pelo Agente de Inspeção do Ministério do Trabalho. Já para aquelas empresas que são obrigadas a constituir a CIPA, em geral, são exigidas: - Protocolos de encaminhamento de Atas à DRT; - Folha de votação, inscrição e votos da última eleição da CIPA; - Atas de Reuniões atualizadas; - Certificados de realização do Curso de CIPA para titulares e suplentes; - Mapa de Riscos Ambientais - CAT´s emitidas na última gestão da CIPA, etc. 3) EPI’s – NR-6 item 6.6.1 A necessidade do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos empregados é determinada pela realização das avaliações ambientais constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do qual falaremos mais abaixo. Contudo, quando exigido, o fornecimento, bem como a substituição dos EPI’s, deve ser feito de forma regular, mediante o devido recibo comprobatório assinado pelo empregado. Necessário ainda se torna manter em arquivo todos os Certificados de Aprovação – CA de cada modelo de EPI utilizado na empresa.
  • 2. 4) PPRA- NR-9 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, é previsto na Portaria Ministerial 3214/78, em sua Norma Regulamentadora 09, sendo obrigatório para todas as empresas ou estabelecimentos, independentemente de seu número de funcionários e ramo de atividade, tendo como objetivo principal a prevenção e o controle dos riscos ambientais existentes nos diversos ambientes de trabalho da empresa, implantando uma programação para a execução das medidas necessárias para eliminação ou neutralização dos riscos ambientais existentes, evitando assim a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. O PPRA é composto por um documento-base, onde constam todas as avaliações, metodologias e critérios técnicos utilizados, a definição da política de segurança a ser adotada pela empresa para o bom cumprimento do programa, a descrição completa das apurações feitas em cada setor produtivo, com seu enquadramento, identificação dos riscos e planejamento para as medidas de prevenção a serem tomadas durante a sua vigência Com base em todos os levantamentos técnicos efetuados, será elaborado e implementado o PPRA, onde deverão ser planejadas todas as ações e os procedimentos a serem tomados pela empresa afim de obter-se uma antecipação, reconhecimento, avaliação, divulgação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. São definidos ainda no PPRA os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s necessários para cada função desenvolvida na empresa. Com base nas avaliações do PPRA, pode-se ainda elaborar o Mapa de Riscos Ambientais de competência da CIPA. 5) PCMSO – NR-7 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, é previsto na Portaria Ministerial 3214/78, em sua Norma Regulamentadora 07, tendo como objetivo principal o planejamento, execução e controle dos exames médicos ocupacionais previstos: admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional. É obrigatória a indicação de um médico do trabalho coordenador, que irá, sobretudo, assumir a responsabilidade técnica de controle e execução dos exames médicos ocupacionais. São realizados exames clínicos e profissiográficos (exames complementares previstos para os trabalhadores expostos a riscos ambientais específicos). Para perfeita execução do programa, e sobretudo para seu controle e comprovação perante as autoridades administrativas e judiciais competentes, são emitidos diversos documentos e relatórios analíticos, dentro das formas especificadas pela própria norma regulamentadora. Em geral, são solicitados pelos agentes de inspeção do trabalho: - apresentação do PCMSO e indicação do médico do trabalho coordenador - Relatório anual do PCMSO (Quadro III da NR-7) - Atestados de Saúde Ocupacional do PCMSO - Prova de ter realizado os exames profissiográficos (testes audiométricos, exames de controle biológico de agentes químicos). - Prova de custeio dos exames médicos ocupacionais por parte da empresa, etc. 6)Laudo de Instalações Elétricas- NR-10 item 10.3.2.7.1 De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 10 do Ministério do Trabalho, item 10.3.2.7.1, determina-se a obrigatoriedade de realização do Laudo Técnico das Instalações Elétricas por parte de todos os estabelecimentos, independentemente do número de funcionários e ramo de atividade da empresa. O trabalho técnico supramencionado deve ser elaborado por profissional devidamente qualificado, permanecendo à disposição das autoridades competentes (fiscalização). O Laudo Técnico de Instalações Elétricas é elaborado com base nas condições mínimas exigíveis para garantia da segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, principalmente os usuários finais e terceiros. São realizados os levantamentos de todas as instalações elétricas de v. empresa, onde as análises seguem as determinações da NR-10, bem como de outras normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais disponíveis quando necessário. Tais levantamentos constarão de um laudo indicando todas as avaliações realizadas, bem como seus eventuais enquadramentos de irregularidades encontradas, com propostas para correção. O Laudo de Instalações Elétricas não possui validade, tampouco necessidade de renovação uma vez mantidas as condições satisfatórias das instalações elétricas da empresa apontadas no laudo. Portanto, somente quando ocorrerem quaisquer alterações substanciais nas instalações elétricas de sua empresa, seja por manutenção, ampliação, alteração funcional produtiva da empresa ou outros motivos, existirá a necessidade de renovação imediata do laudo em questão.
  • 3. 7) Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas- SPDA (Pára-Raios) NR-10 item 10.2.3.5 De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 10 do Ministério do Trabalho, item 10.2.3.5, determina-se a obrigatoriedade de todas as edificações serem protegidas contra descargas atmosféricas, sendo que o sistema deve apresentar o devido "Laudo de Resistência Ôhmica" para cada ponto de aterramento, apurando a sua eficácia. O trabalho técnico supramencionado deve ser elaborado por profissional devidamente qualificado, permanecendo à disposição das autoridades competentes (fiscalização). O Laudo de Resistência ôhmica é elaborado com base nas normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgão competentes. São realizadas medições em todos os pontos de descida do pára-raios existente na edificação da empresa. 8) Caldeiras e Vasos sob Pressão NR-13 Caldeiras De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 13 do Ministério do Trabalho, Caldeiras são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. A NR 13 supracitada prevê que toda caldeira deverá possuir a seguinte documentação: • “Prontuário da Caldeira” a ser fornecido pelo fabricante contendo uma série de especificações técnicas; • “Registro de Segurança”, constituído por um livro de páginas numeradas ou pastas onde serão registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, bem como a ocorrência de inspeção de segurança; • “Projeto de Instalação”, abordando uma série de aspectos a respeito do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança previstos; • “Relatórios de Inspeção”, contendo a identificação da caldeira, categoria da caldeira, tipo da caldeira, data de início e término da inspeção, tipo da inspeção executada, descrição dos exames e testes executados, resultados das inspeções e intervenções executadas, conclusões, recomendações e providências necessárias, data prevista para a próxima inspeção e finalmente a identificação do profissional habilitado responsável. Saliente-se ainda que toda caldeira somente deverá ser operada por trabalhador habilitado para este fim, devidamente certificado. Vasos sob Pressão De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 13 do Ministério do Trabalho, Vasos sob pressão são equipamentos que contém fluidos sob pressão interna ou externa, ou seja, qualquer vaso cujo produto “P.V.” seja superior a 8 (oito), onde “P” é a máxima pressão de operação em kPa e “V” o seu volume interno em m3 , incluindo: - Permutadores de calor, evaporadores e similares; - Vasos sob pressão ou partes sujeitas a chamas diretas, com exceção a caldeiras a vapor; - Vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores; - Autoclaves e caldeiras de fluído térmico que não vaporizam; - Compressores de ar comprimido. O trabalho técnico aqui referido não se aplica aos seguintes equipamentos: - Cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio; - Os destinados à ocupação humana; - Vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes; Dutos e tubulações para condução de fluido; - Serpentinas para troca térmica; A NR 13 prevê que todo vaso sob pressão deverá possuir a seguinte documentação: • “Prontuário do Vaso sob Pressão” a ser fornecido pelo fabricante contendo uma série de especificações técnicas; • “Registro de Segurança”, constituído por um livro de páginas numeradas ou pastas onde serão registradas todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos, bem como a ocorrência de inspeção de segurança;
  • 4. • “Projeto de Instalação”, abordando uma série de aspectos a respeito do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança previstos; • “Relatórios de Inspeção”, contendo a identificação do vaso, fluidos de serviços e categoria do vaso, tipo do vaso de pressão, data de início e término da inspeção, tipo da inspeção executada, descrição dos exames e testes executados, resultados das inspeções e intervenções executadas, conclusões, recomendações e providências necessárias, data prevista para a próxima inspeção e finalmente a identificação do profissional habilitado responsável. 9) Laudo de Análise ergonômica O laudo ergonômico tem como objetivo principal a avaliação da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhadores, abordando as condições mínimas de trabalho estabelecidas na Portaria 3214/78 em sua Norma Regulamentadora 17. Ergonomia é um conjunto de ciências e tecnologias que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e seu trabalho, basicamente procurando adaptar as condições de trabalho às características do ser humano. O Laudo de Análise Ergonômica, avaliando as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, é previsto como um documento obrigatório para todas as empresas independentemente de número de funcionários e ramo de atividade (a critério do agente fiscalizador), de acordo com a NR-17, item 17.1.2. São realizados os levantamentos de todos os postos de trabalho existentes nos meios produtivos, com a avaliação de cada função exercida, com seus métodos de trabalho e operações realizadas, sob o ponto de vista ergonômico, nos termos da NR-17, bem como de outras literaturas obtidas através de pesquisas da ergonomia do local de trabalho. Tais levantamentos são relatados em um laudo dividido por funções, com a indicação de todas as avaliações realizadas, bem como seus eventuais enquadramentos na legislação em vigor, com sugestão de medidas de eliminação ou neutralização dos riscos existentes, abrangendo diversos itens como: esforços físicos intensos, levantamento e transporte de pesos e cargas, posturas adequadas, controle de produtividade, ritmos excessivos, trabalho em turno e noturno, jornadas prolongadas, monotonia e repetitividade, situações causadoras de stress físico e/ou psíquico, dentre outros. 10) Proteção Contra Incêndio – NR-23 Todos os estabelecimentos deverão possuir extintores de incêndio que obedecem às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do INMETRO, com suas respectivas cargas efetuadas dentro da devida periodicidade - NR-23 item 23.11. Cada extintor de incêndio deverá ter uma ficha de controle de inspeção, conforme modelo anexo à norma. - NR-23 item 23.14. 11) AVS- Auto Vistoria do Corpo de Bombeiros Todo estabelecimento deverá possuir o AVS - Auto de Vistoria de Segurança do Corpo de Bombeiros. Tal documento é expedido pela referida corporação através do preenchimento de alguns requisitos administrativos específicos, envolvendo a solicitação da vistoria do Corpo de Bombeiros para posterior emissão do Certificado. Poderemos enviar à V. Sas. uma cópia do Decreto Estadual 38.069/93, que regulamenta a obtenção deste certificado. 12) Formação da Brigada de Incêndio A NR-23, item 23.8.5, as fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros, deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego, formando assim a Brigada de Incêndio. Saliente- se que a norma não limita tal obrigatoriedade a ramos de atividade específicos, ou número de empregados da empresa. 13) Empilhadeiras Os operadores de equipamentos de transporte motorizados deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. – NR 11 – Item 11.1.6
  • 5. 14) Ordens de Serviço de Segurança do Trabalho NR-1 Art. 157 – CLT – NR-1, item 1.7 - Ordens de Serviço: Esta é uma obrigatoriedade prevista para todas as empresas, independentemente de número de empregados e ramo de atividade, apontada ainda na NR-1 do MTb, que parte do princípio de que cabe ao empregador, dar ciência a seus empregados dos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, bem como dos procedimentos de segurança do trabalho a serem adotados pelos mesmos na execução de suas atividades. Tal documento, além de ser uma obrigatoriedade legal alvo dos agentes fiscalizadores do MTb., constitui uma importante prova por ocasião de um acidente de trabalho, isentando, ou auxiliando a isentar a empresa de culpa ou negligência no caso de um ato inseguro praticado pelo empregado que venha acarretar um acidente em seu ambiente de trabalho. Tais ordens de serviços devem abordar desde regulamentos básicos, como “é proibido fazer manutenção ou limpeza nas máquinas”, “é proibido retirar as proteções de segurança das transmissões de força das máquinas (engrenagens)”, até regulamentos específicos, particulares às operações desenvolvidas pela empresa. Geralmente adota-se um manual para cada departamento produtivo da empresa, contendo suas ordens específicas. Saliente-se que tal Manual deve ser fornecido a todos os empregados mediante treinamento e conscientização dos mesmos, além do devido recibo de entrega e termo de responsabilidade. Estas são, portanto, as exigências das normas de segurança e medicina do trabalho mais comuns, à nível documentação (laudos e programas) a serem exibidas para os agentes de inspeção da Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo. Existe, porém, uma série de outras determinações práticas nas 29 normas regulamentadoras aprovadas pela legislação em vigor, que não estão ligadas a uma documentação específica, mas sim a práticas a serem tomadas diretamente nos locais de trabalho, como proteção em máquinas e equipamentos, sinalizações de segurança, edificações, etc. Uma série de documentos elencados neste relatório podem ainda servir de importante prova em ações judiciais envolvendo a apuração da culpa do empregador em acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais.