O documento discute conceitos de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico. Apresenta suas classificações e efeitos, como aquisição, modificação e extinção de direitos. Também aborda os defeitos que podem afetar a validade dos negócios jurídicos, como vícios no consentimento e fraude contra credores.
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Profª Cátia Bethonico
FATO JURÍDICO EM
SENTIDO AMPLO
Profª Cátia Bethonico
Conceito de fato jurídico
“Todo acontecimento em virtude do qual
começam ou terminam as relações jurídicas.”
(Caio Mário da Silva Pereira)
A doutrina mais contemporânea entende que esse
conceito é incompleto.
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Conceito de fato jurídico
A doutrina moderna entende que fato jurídico é
“todo acontecimento, natural ou humano,
que determine a ocorrência de efeitos
constitutivos, modificativos ou extintivos de
direitos e obrigações, na órbita do direito.”
(Pablo e Rodolfo)
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Conceito de fato jurídico
Logo, fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou
importa para o Direito.
Repetindo: em sentido lato, fato jurídico é
“todo acontecimento natural ou humano
capaz de criar, modificar, conservar ou
extinguir relações jurídicas”
(Pablo e Rodolfo)
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Conceito de fato jurídico
O conceito de fato jurídico em sentido amplo (lato
sensu) abrange os acontecimentos naturais (fatos
jurídicos em sentido estrito), as ações humanas
lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e
ato ilícito), bem como os fatos que, embora haja
atuação humana, esta é desprovida de
manifestação de vontade, mas mesmo assim
produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico).
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Classificação do fato jurídico em
sentido amplo
• Fato jurídico
– Fato jurídico em sentido estrito
– Ato-fato jurídico
– Ação humana
• Lícita (ato jurídico em sentido amplo)
–Ato jurídico em sentido estrito (não negocial)
• Ilícita
–Ato ilícito
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Efeitos aquisitivos do
fato jurídico
Código Civil de 1916
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio
de outrem;
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja
aquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição
pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a
fatos ou condições falíveis.
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Efeitos aquisitivos do
fato jurídico
Ocorre a aquisição de um direito com sua
incorporação ao patrimônio e à personalidade
do titular.
Pode ser:
Originária (sem interferência do antigo titular)
Derivada (transferência feita por outra pessoa)
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Efeitos aquisitivos do
fato jurídico
Pode ser, também:
Gratuita (vantagem apenas do adquirente)
Onerosa (adquirente tem uma contraprestação)
Quanto à extensão, a aquisição pode ser:
A título singular (bens determinados)
A título universal (totalidade de bens)
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Efeitos aquisitivos do
fato jurídico
• Entendendo o art. 74 do CC de 1916:
Direito atual: é o direito subjetivo já formado e
incorporado ao patrimônio do titular.
Direito futuro: é o que ainda não se constituiu.
Deferido: quando a sua aquisição depende somente do arbítrio
do sujeito. (ex.: direito de propriedade - registro)
Não deferido: quando sua consolidação depende/subordina-se a
fatos ou condições falíveis. (ex.: safra)
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Efeitos aquisitivos do
fato jurídico
• Expectativa de direito
Mera possibilidade de se adquirir um direito (ex.: filhos que
sucedem seus pais após a morte)
• Direito eventual
Não se realizaram os elementos básicos exigidos pela
norma jurídica.
• Direito condicional
É aquele que se encontra completamente constituído,
intrinsecamente perfeito, mas sua eficácia depende do
implemento da condição estipulada, de um evento
futuro e incerto.
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Efeitos modificativos do
fato jurídico
Mesmo sem alteração de sua essência, é possível que
a prática de atos ou a ocorrência de fatos jurídicos que
impliquem a modificação de direitos.
A modificação pode ser:
tanto do objeto/conteúdo (modificação objetiva)
Qualitativa (conteúdo)
Quantitativa (volume)
quanto de seus titulares (modificação subjetiva)
Mudança de titularidade do objeto ou de direito
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Conservação de direitos
Para resguardar ou conservar seus direitos muitas
vezes o titular necessita tomar certas providências
ou medidas preventivas ou repressivas, judiciais ou
extrajudiciais.
Medidas de caráter preventivo: garantem e acautelam o
direito contra futura violação. Podem ser extrajudiciais
(hipoteca, penhor, fiança) ou judiciais (arresto, sequestro,
caução, notificação).
Medidas de caráter repressivo: visam restaurar o direito
violado, e a pretensão é feita em juízo por meio de ação.
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Efeitos extintivos do
fato jurídico
• Os direitos, como qualquer coisa na vida, podem
extinguir-se.
• A doutrina menciona algumas causas:
– Subjetivas: quando o direito é personalíssimo e
morre seu titular
– Objetivas: perecimento do objeto sobre o qual
recaem
– Vínculo jurídico: perecimento da pretensão ou do
próprio direito material – prescrição e decadência)
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Fato jurídico em
sentido estrito
Fato jurídico em sentido estrito é todo aquele
acontecimento natural, determinantes na ordem
jurídica.
• Podem ser:
– Ordinários (morte, decurso de tempo, nascimento)
– Extraordinários (terremoto, enchentes, caso fortuito ou
força maior)
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Ato-fato jurídico
É um fato jurídico qualificado pela atuação
humana.
Porém, o ato humano é a substância desse fato
jurídico, mas não importa para a norma se houve,
ou não, intenção de praticá-lo.
Exemplo: compra e venda feita por crianças.
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Ato jurídico
• É a simples manifestação de vontade, sem conteúdo
negocial, que determina a produção de efeitos
legalmente previstos.
Nesse caso, é um simples comportamento humano
deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em
lei.
• Assim, o ato jurídico lícito concretiza um pressuposto fático
contido na norma.
• Exemplo: a fixação do domicílio.
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Negócio jurídico
“é a declaração de vontade, emitida em obediência
aos seus pressupostos de existência, validade e
eficácia, com o propósito de produzir efeitos
admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos
pelo agente”
(Pablo e Rodolfo)
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Negócio jurídico x Ato jurídico
“O ato jurídico em sentido estrito é a
declaração de vontade na qual os efeitos são
gerados independentemente de serem
perseguidos diretamente pelo agente e
criados pela lei, enquanto o negócio jurídico é
a manifestação de vontade na qual o agente
persegue o efeito jurídico querido”.
(Cátia Bethonico, tendo como fonte os doutrinadores
Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes)
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Negócio jurídico
plano da existência
• Elementos constitutivos
– Manifestação da vontade
Expressa ou tácita (1)
– Agente emissor da vontade
– Objeto
Objeto: utilidade física ou ideal
– Forma
Meio pelo qual a declaração se exterioriza (escrita,
oral, silêncio, sinais, etc.)
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Negócio jurídico
plano da validade
Falamos aqui em pressupostos de validade (2),
elencados no art. 104, CC:
Agente capaz;
Para incapaz, representação ou assistência
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma prescrita ou não defesa em lei
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Defeitos do negócio jurídico
• Acarretam ao negócio jurídico um “defeito”
em seus elementos de validade, pois
impedem que a vontade declarada seja livre
e de boa-fé.
• Por isso, esses defeitos classificam-se em
vícios de consentimento e vícios sociais.
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Defeitos do negócio jurídico
Vícios de consentimento: aqueles em que a vontade não
é expressada de maneira absolutamente livre. São eles:
Erro ou ignorância (3)
falsa percepção da realidade/desconhecimento do declarante
Vide arts. 138 e 139, CC
Dolo
Quanto à extensão (arts. 145 - 148, CC):
Propósito de prejudicar pessoa específica no negócio jurídico
Pode ser principal (anula o negócio jurídico) ou acidental
Quanto à atuação do agente:
Positivo ou negativo (omissivo)
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Defeitos do negócio jurídico
(vícios de consentimento - continuação)
Coação
Ato violento; ameaça. Vide arts. 151 e ss. do CC.
“violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio
jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar” (Pablo e
Rodolfo)
Pode ser física ou moral
A física caracteriza inexistência do negócio jurídico, e a moral
é causa de anulabilidade.
Requisitos da coação:
Violência psicológica
Declaração de vontade viciada
Receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família ou
aos bens do paciente.
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Defeitos do negócio jurídico
(vícios de consentimento - continuação)
Lesão
“prejuízo resultante da desproporção existente entre as
prestações de um determinado negócio jurídico, em face do
abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de
um dos declarantes” (Pablo e Rodolfo)
Estado de perigo
ocorre quando o agente, diante de situação de perigo conhecido
pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar
direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação
excessivamente onerosa.
Vide art. 156 do CC.
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Defeitos do negócio jurídico
• Vícios sociais: são aqueles em que a vontade
manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e
de boa-fé que enuncia. São eles:
Simulação
É uma declaração enganosa de vontade, buscando o agente
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado;
Há a celebração de um negócio jurídico com aparência
normal, mas na verdade, não pretende atingir o efeito
jurídico que devia produzir.
É causa de nulidade do negócio jurídico
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Defeitos do negócio jurídico
• Fraude contra credores
– É o ato de alienação ou oneração de bens, assim como remissão de
dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência,
com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude de
diminuição de seu patrimônio.
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Fraude contra credores
(continuação)
– É composta por:
» Conluio fraudulento: subjetivo, é a má-fé do devedor
» O prejuízo causado ao credor: objetivo, é a insolvência
– Hipóteses:
» Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida
(art. 158)
» Atos de transmissão onerosa (art. 159)
» Pagamento antecipado da dívida (art. 162)
» Concessão fraudulenta de garantias (art. 163)
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Fraude contra credores
(continuação)
• Ação pauliana ou revocatória
– É a ação anulatória do negócio jurídico celebrado contra
credores, visando a prevenir a lesão do credor causada pelos
atos que tem por efeito a subtração da garantia geral, que
lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente.
– A legitimidade (ativa) para ajuizar essa ação pertence a:
• Credores quirografários (art. 158)
• Credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art.
158, § 2º)
– Legitimidade passiva
• Devedor insolvente; pessoa com que ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta
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Negócio jurídico inexistente
• Negócio jurídico inexistente é aquele que lhe
falta algum elemento estrutural. Ex.: o
consentimento.
• Importante:
– quando a vontade é manifestada, mas eivada de
erro, dolo ou coação, por exemplo, o negócio existe
mas é anulável.
– E se a vontade emana de um absolutamente
incapaz, maior é o defeito, e o negócio existe,
porém é nulo.
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Invalidade do negócio jurídico
Nulidade é uma espécie de sanção dada pelo
ordenamento jurídico ao negócio jurídico, por
este ter ofendido, em especial, a determinados
requisitos legais, caracterizando-se esta sanção
pelo impedimento de produção de efeitos
jurídicos, em função do defeito que o negócio
jurídico nulo carrega.
• Ofensa aos pressupostos de validade.
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Invalidade do negócio jurídico
• Existem 2 tipos de nulidade:
– Absoluta (nulidade advinda de um ato nulo)
• Carrega vício grave, por ter infringido norma jurídica
de ordem pública
• Art. 168
– Relativa (ato anulável) / anulabilidade
• Decorre de infringênciada norma jurídica protetora
de interesses eminentemente privados.
• Atinge negócios que se acham com vício capaz de
lhes determinar a invalidade, mas pode ser sanado ou
afastado.
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Invalidade do negócio jurídico
• Causas de nulidade (art. 166)
– Quando celebrado por agente incapaz
– Quando for ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto
– Motivo determinante, comum as ambas as partes,
for ilícito
– Não revestir da forma prescrita em lei
– Quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa
– Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou
proibir-lhe a prática
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Invalidade do negócio jurídico
Anulabilidade é a sanção imposta pela lei aos atos
e negócios jurídicos realizados por pessoas
relativamente incapazes ou eivados de algum
vício do consentimento ou vício social.
• Causas de anulabilidade (art. 171):
– Por incapacidade relativa do agente;
– Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude a credores.
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Nulidade x Anulabilidade
Nulidade (nulidade absoluta)
• O ato nulo atinge interesse
público.
• Não pode ser sanada nem
suprida pelo juiz
• Deve ser pronunciada de ofício
pelo juiz (art. 168, parágrafo
único) e seu efeito é ex tunc
(retroage à data do negócio).
Anulabilidade (nulidade relativa)
• Atinge o interesse privado,
particular, da pessoa
prejudicada; não se vislumbra o
interesse público.
• Pode ser suprida pelo juiz, a
requerimento das partes (art.
168, parágrafo único), ou sanada
(art. 172).
• Não pode ser pronunciada de
ofício, pois depende de
provocação dos interessados
(art. 177) e não opera antes de
julgada a sentença, com efeitos
ex nunc..
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Nulidade x Anulabilidade
Nulidade (nulidade absoluta)
• Pode ser alegada por qualquer
interessado, em nome próprio,
ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir (art.
168, caput).
• Negócio nulo não se valida com
o decurso do tempo, nem é
suscetível de confirmação (art.
169)
Anulabilidade (nulidade relativa)
• Só pode ser alegada pelos
interessados, ou seja, pelos
prejudicados (o relativamente
incapaz e o que manifestou a
vontade viciada) , e seus efeitos
aproveitam apenas aos que a
alegaram, salvo caso de
solidariedade ou indivisibilidade
(art. 177)
• Ocorre a decadência da
anulabilidade em prazos
relativamente curtos (art. 179).
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Nulidade x Anulabilidade
Nulidade (nulidade absoluta)
• O ato nulo não produz nenhum
efeito, e o pronunciamento
judicial de nulidade produz
efeitos ex tunc, ou seja, desde o
momento da emissão da
vontade
Anulabilidade (nulidade relativa)
• O ato anulável produz efeitos
até o momento em que é
decretada a sua invalidade, e o
efeito dessa decretação é ex
nunc.
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Conversão do negócio jurídico
Código civil
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que
visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessemprevisto a nulidade.
Profª Cátia Bethonico
Conversão do negócio jurídico
• Assim sendo, o ordenamento permite a conversão
do negócio nulo em outro, de natureza diversa,
desde que se possa inferir que a vontade das
partes era realizar o negócio subjacente.
“é uma medida sanatória, por meio do qual aproveitam-se os
elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável,
convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das
partes, em outro negócio válido e de fins lícitos.” (Pablo e
Rodolfo)