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Processo Penal
Prof. Danilo Pereira

Apostila 2. O Direito Processo Penal: conceito; características; direito público; relações
com outras disciplinas; história; evolução no Brasil; evolução doutrinária.
Conceito
Uma vez que seja praticado um fato definido como crime, surge ao Estado o direito de punir.
Este direito apenas poderá ser exercido através de um processo. Pode-se definir processo como o
conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e
regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação
do direito penal objetivo. O Direito Processual Penal, porém, não se cinge a esse objeto. Para que
o Estado possa propor a ação penal, deduzindo a pretensão punitiva no processo, são
indispensáveis atividades investigatórias consistentes em atos administrativos da Polícia Judiciária,
o que é feito no inquérito policial (persecução). Além disso, as pessoas que praticam os atos de
investigação e os atos do processo, devem estar devidamente legitimadas para realizar as
atividades que se concretizem no procedimento, e devem ter reguladas as relações que entre si
mantêm, com a determinação dos direitos, deveres, ônus e obrigações que daí derivam. São,
portanto, necessárias as normas que disciplinem a criação, estrutura, sistematização, localização,
nomenclatura e atribuição desses diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário
destinado à administração da justiça penal, constituindo-se o que se denomina Organização
Judiciária. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu aspecto de
ordenamento jurídico, como o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação
jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a
estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Como todo e qualquer
Direito, o Direito Processual Penal também pode ser encarado como Ciência Jurídica, que tem
por objeto o estudo das normas processuais penais, a sua construção dogmática, isto é, a
formação dos institutos jurídicos dessa disciplina, e a crítica do direito vigente.
Características do Direito Processual Penal
1. Autônoma: é uma ciência autônoma, pois possui objeto e princípios que lhe são próprios.
2. Finalidade: a realização da pretensão punitiva que nasce da prática de um ilícito penal, ou seja,
é a de aplicar o Direito Penal.
3. Instrumentalidade: é o meio (instrumento) para fazer atuar o direito material penal, tornando
efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais.
4. Dogmático: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático (irrefutável) pois, partindo da
norma jurídica, investiga os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema.
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Processo Penal
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Direito Público
O Direito Processual Penal é um dos ramos do Direito Público, que se identifica pelo sujeito das
relações por ele reguladas e pelas finalidades das suas normas. No processo penal, de um lado,
um dos sujeitos é o Estado soberano, titular do interesse coletivo e que se situa numa relação de
subordinação do particular; não atua, portanto, como Estado-súdito, como em suas relações
comuns. De outro, a finalidade das normas processuais penais é obter a repressão dos delitos, ou
seja, o exercício do jus puniendi, que constitui um dos fins essenciais do Estado. Não se pode
negar, portanto, o caráter publicístico do Direito Processual Penal. Sendo o processo uma forma
de composição do conflito de interesses, conclui-se que, conceitualmente, é ele uno, ou seja,
refere-se às lides civil e penal. Entretanto, o Direito Processual divide-se em dois grandes ramos:
o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. Tal divisão é estabelecida de acordo com
o conteúdo do processo, ou seja, aquilo que nele se contém. Quando se trata de uma pretensão
de natureza extra-penal a regulamentação normativa é de Processo Civil. Porém, se se trata de
uma causa penal, de uma pretensão punitiva ou correlata, a regulamentação é feita pelo Direito
Processual Penal. Assim, embora a doutrina predominante se concentre numa concepção unitária
do processo, porque a teoria geral do processo é uma conseqüência inarredável do estudo
sistemático das diversas categorias processuais, o conteúdo do processo penal, que é a pretensão
punitiva, individualiza o ramo jurídico denominado Direito Processual Penal.
Relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas
O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se ao Direito Constitucional
em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis. É na CF que se institui o
aparelho judiciário, se regula o exercício da atividade jurisdicional, se definem as garantias
individuais, se registram casos de imunidade etc. vejamos as relações com cada disciplina:
Direito Constitucional: na Constituição Federal, se disciplina a instituição do Poder Judiciário,
inclusive na sua atividade jurisdicional penal (arts. 92 a 126), se regula o Ministério Público como
o órgão destinado a deduzir em Juízo a pretensão punitiva (arts. 127 a 130), se organizam as
polícias (art. 144) etc. No artigo 5°, a Carta Constitucional prevê as garantias constitucionais,
inclusive as relativas ao status libertatis da pessoa humana, que devem encontrar na lei processual
penal a maneira adequada de se imporem no caso concreto. Referem-se elas: ao processo penal,
com os princípios do juiz natural (incs. XXXVII e LII), do devido processo legal (inc. LIV), do
estado de inocência (inc. LVII), da ampla defesa e do contraditório (inc. LV), da inadmissibilidade
de provas obtidas por meios ilícitos (inc. LVI), da ação penal privada subsidiária (inc. LIX), da
concessão de habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder (inc. LXVIII) etc.; às
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formalidades essenciais relativas à prisão (incs. XI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI,
LXVII); à instituição do Júri, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (XXXVIII); às regras sobre fiança (incs. XLII, XLIII, XLIV, LXVI) e liberdade
provisória (inc. LXVI); à execução da pena privativa de liberdade (incs. XLVIII, XLIV, L); à
extradição (incs. LI e LII); à assistência jurídica (inc. LXXIV) etc.
Direito Penal: sem este, o processo penal não existiria. É pelo processo que se realiza, se dá
existência concreta ao Direito Penal, ou seja, se decide sobre a procedência e aplicação do jus
puniendi (direito penal subjetivo) do Estado, em conflito com o jus libertatis do acusado. Matérias
comuns, aliás, são disciplinadas tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, com
os relativos à ação penal, ao sursis, ao livramento condicional, à reabilitação etc.
Além disso, no Código Penal são definidos os crimes, objeto final de aplicação do processo
penal.
Direito Processual Civil: são ramos do mesmo tronco, de tal sorte que hoje se fala em Teoria
Geral do Processo como disciplina para o estudo dos institutos básicos dos dois ramos. Na
verdade, os institutos processuais só diferem em relação ao conteúdo do processo, seja ele a
pretensão punitiva (processo penal), seja ele a pretensão extra-penal (processo civil).
Ressalte-se também que há influências recíprocas nas ações e sentenças penais e civis. É efeito da
condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 92, I, do CP), tornando-se a
sentença condenatória título para a execução civil (arts. 63 do CPP). Também faz coisa julgada no
cível a sentença penal em que se reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65
do CPP). Por outro lado, deve-se anotar também as questões prejudiciais, em que se suspende
obrigatória ou facultativamente a ação penal até a decisão do processo civil (arts. 92 a 94 do
CPP). Regulam-se também no Código de Processo Penal matérias que seriam, a rigor, do juízo
civil, como as questões de posse de coisas (art. 120), de perda de bens (art. 122), de seqüestro de
imóveis (art. 125), de hipoteca legal (art. 134) etc.
Direito Administrativo: a lei penal é aplicada através do processo por agentes da Administração
Pública (Juiz, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia etc.), sendo inúmeros os pontos de
contatos dos dois ramos jurídicos quando se prevê legislativamente a organização, composição,
competência, disciplina, deveres, ônus etc., da organização judiciária (Poder Judiciário e seus
auxiliares), do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública etc. Além disso, a
execução penal tem uma natureza jurídica híbrida, interpenetrando-se as matérias penais,
processuais e administrativas. Há, inclusive, uma parte da atividade da execução que se refere
especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias.
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Direito Civil: lembrando-se novamente a matéria referente às questões prejudiciais, cujo objeto é
civil (arts. 92 e 93 do CPP). Faz ainda o Código de Processo Penal referência às restrições
estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado das pessoas (art. 155) e aos documentos (arts.
231 a 238). Institui impedimentos decorrentes do Direito de Família, como o casamento e o
parentesco (arts. 252, 253, 254, 255 etc.) e possibilita a recusa ao testemunho por essas mesmas
relações civis (art. 206).
Direito Comercial: as ligações do Processo Penal se encontram principalmente na Lei de
Falências (L. 11.101, de 9.02.2005), que, prevendo os crimes falimentares, fixa normas pertinentes
à fase preparatória da ação penal, aos prazos, às conseqüências do recebimento da denúncia, à
prisão, à reabilitação etc.
Direito Internacional Público: as relações do Direito Processual Penal se estabelecem nas
matérias relacionadas no Código de Processo Penal e referentes à ação penal por crimes
praticados em território estrangeiro (art. 88), à bordo de embarcações ou aeronaves (art. 89, 90), à
prevalência de tratados, convenções e regras de direito internacional sobre a lei processual (art.
1°, I), às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras (arts. 780 a 782), que se constituem
das cartas rogatórias (arts. 783 a 786) e da homologação de sentenças penais estrangeiras (arts.
787 a 790) etc.
Ciências auxiliares: para a realização do Direito Penal e, portanto, servindo como instrumento
do Processo Penal, colaboram ciências extrajurídicas auxiliares. São elas a Medicina Legal, a
Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística.
É com a Medicina Legal, aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais
ou civis, que se comprova a materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais (homicídio,
lesões corporais, estupro etc.), incluindo-se nela a matéria de toxicologia (envenenamento,
intoxicação alcoólica e por tóxicos etc.). O Código de Processo Penal disciplina a ocasião e a
forma de realização dos exames de corpo de delito nessas hipóteses (arts. 158 e ss).
A Psiquiatria Forense (ou Judiciária) tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face
dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das
hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do
acusado (arts. 149 a 154 do CPP). É importante também essa ciência na execução da pena e da
medida de segurança quando da realização dos exames destinados à classificação dos condenados
e internados e de verificação de cessação de periculosidade.
Também a Psicologia Judiciária se ocupa dos exames de personalidade, inclusive o
criminológico, para a classificação dos criminosos com vistas à individualização da execução.
Entretanto, cuida ela especialmente do estudo dos participantes do processo judicial (réu,
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testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na
atividade processual, em especial quanto ao valor probatório dos testemunhos, interrogatórios
etc.
A Criminalística, também chamada Polícia Científica, é a técnica que resulta da aplicação de
várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificação de
seus autores, na apuração de circunstâncias do fato etc. Seu objetivo é o estudo de provas
periciais referentes a pegadas, manchas, impressões digitais, projéteis, locais de crime etc. A
Datiloscopia pode levar à identificação de pessoas com a comparação das impressões digitais.
História do Direito Processual Penal
O processo penal da Grécia
Considerando a distinção então corrente entre crimes privados e crimes públicos, na Grécia a
repressão dos primeiros, que se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem bens
essencialmente particulares, ficava à mercê do ofendido. Os demais, mais graves por atingirem
interesses sociais, eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento
primava pela oralidade e publicidade dos debates. Quanto aos delitos que atentavam contra o
próprio Estado, após a denúncia perante a Assembléia ou Senado, era indicado o acusador e
o Arconte (título dos membros que compunham a assembléia dos nobres em Atenas) designava e
compunha o tribunal popular para o julgamento. Perante este se manisfestava o acusador,
apresentando suas testemunhas, e em seguida a defesa. Os juízes votavam sem deliberar e a
decisão era tomada por maioria de votos, sendo absolvido o acusado se houvesse empate. Para os
crimes políticos de maior gravidade, após a manifestação do Conselho dos Quinhentos
(Assembléia Legislativa), reunia-se a Assembléia do Povo, não se concedendo ao acusado
qualquer garantia. Existiam outros tribunais como o Areópago, destinados a julgar os homicídios
premeditados, os incêndios etc., o Tribunal dos Éfetas, composto de 51 membros, para o
julgamento dos homicídios não voluntários e não premeditados, e o Tribunal dos Eliastas
(Heliea), com jurisdição comum e que chegou a ser composto por 6.000 pessoas, dividido em
seções de 500 cada, em que cada uma podia julgar isoladamente ou em conjunto com outras.
Direito romano
Em Roma, a separação entre delicta publica (delitos públicos - crimes contra a segurança da cidade,
parricidium etc.) e delicta privata (delitos privados - infrações menos graves) determinava também a
distinção dos órgãos competentes para o julgamento. Quanto aos crimes privados, o Estado era o
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árbitro para solucionar o litígio entre as partes, decidindo de acordo com as provas por elas
apresentadas. Com o passar dos anos, porém, o processo penal privado foi abandonado quase
totalmente. No processo penal público, ao contrário, ocorreu a evolução. Da ausência de
qualquer limitação ao poder de julgar existente no começo da monarquia, em que nenhuma
garantia era dada ao acusado (cognitio), passou-se ao provocatio ad populum, em que o condenado
podia recorrer da condenação para o povo reunido em comício. Já na República surgiu a justiça
centurial (infantarias romanas), em que as centurias, integradas por patrícios e plebeus,
administraram a justiça penal em um procedimento oral e público e, excepcionalmente, os
julgamentos pelo Senado, que a podia delegar aos questores. Já no último século da República
surgiu nova forma de procedimento: a accusatio, ficando a administração da justiça a cargo de um
tribunal popular, composto inicialmente por senadores e, depois, por cidadãos. No império, a
accusatio foi, pouco a pouco, cedendo lugar a outra forma de procedimento: a cognitio extra ordinem
(conhecimento fora de ordem, afastamento das regras impostas), processo penal extraordinário, a
cargo, no início, do Senado, depois ao imperador e, finalmente, outorgado ao praefectus urbis
(prefeito urbano, o prefeito da cidade de Roma). Os poderes do Magistrado, foram invadindo a
esfera de atribuições já reservadas ao acusador privado a tal extremo que, em determinada época,
se reunia no mesmo órgão do Estado (magistrado) as funções que hoje competem ao Ministério
Público e ao Juiz. Fez-se introduzir, então, a tortura do réu e mesmo de testemunhas que
depusessem falsamente e a prisão preventiva. Pode-se apontar tal procedimento como a base
primordial do chamado sistema inquisitivo.
Direito germânico
Entre os povos germânicos, os crimes privados eram reprimidos pela vingança privada e também,
mais tarde, pela composição. Existia também a Assembléia, que atuava somente por iniciativa da
vítima ou de seus familiares, presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. O procedimento era
acusatório, regido pelos princípios da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade. A
confissão tinha um valor extraordinário, vigorando, na questão das provas as ordálias ou juízos
de Deus (prova de água fervente, do ferro em brasa, do fogo etc.), bem como os duelos
judiciários, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores
profissionais. Era absolvido o acusado que suportasse as ordálias ou vencesse o duelo.
Direito canônico
Entre as épocas do direito romano e germânico e o direito moderno estendeu-se o Direito
Canônico ou o Direito Penal da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo na legislação
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penal. Embora contribuísse para essa humanização, politicamente a Igreja lutava para obter o
predomínio do Papado sobre o poder temporal a fim de proteger os interesses religiosos de
dominação. Assim, até o século XII, o processo somente podia ser iniciado com a acusação,
apresentada aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional.
No século seguinte, entretanto, estabeleceu-se o procedimento inquisitivo, com denúncias
anônimas e foram abolidas a acusação e a publicidade do processo. Tentava-se abolir as ordálias e
os duelos judiciários mas se estabelecia a tortura, a ausência de garantia para os acusados, o
segredo. Instalou-se o temido Santo Ofício (Tribunal de Inquisição) para reprimir a heresia, o
sortilégio, a bruxaria etc. O sistema inquisitivo estabelecido pelos canonistas pouco a pouco
dominou as legislações laicas da Europa Continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento
de dominação política.
O processo penal moderno
As sementes do processo penal moderno encontram-se na segunda metade do século XVIII,
com o chamado período humanitário do Direito Penal. O objetivo é a humanização da
Justiça, procurando-se conciliar a legislação penal com as exigências da justiça e os princípios de
humanidade. Montesquieu elogiava a instituição do Ministério Público, que fazia desaparecer os
delatores; Beccaria condena a tortura, os juízos de Deus, o testemunho secreto, preconiza a
admissão em Juízo de todas as provas, investe contra a prisão preventiva sem prova da existência
do crime e de sua autoria. Voltaire censurava a lei que obrigava o juiz a portar-se não como
magistrado mas como inimigo do acusado. Assim, após o Código de Napoleão, de 1808, na
França é organizada a administração da Justiça, mantendo-se a tripartição de tribunais (Tribunais
Correcionais, Tribunais de Polícia e Cours d'assises [tribunal de recursos]), com ação penal
pública exercida pelo Ministério Público. Instala-se, posteriormente um processo penal em que se
estabelece um sistema misto de inquisitivo (na fase de instrução preparatória) e acusatório, que
teve reflexos em toda a Europa. Já na metade do século passado surge um movimento no sentido
de se extinguir o sistema inquisitivo da fase instrutória. Hoje em quase todas as legislações
predomina, com maior ou menor intensidade, o sistema misto.
Evolução do processo penal no Brasil
Quando da descoberta, vigente as Ordenações Afonsinas em Portugal, entretanto não
chegaram a ter qualquer aplicação no país pois tudo estava por fazer e organizar por longos anos.
1603 - entrou em vigor as Ordenações Filipinas, que realmente foi o primeiro instrumento legal
aplicado no Brasil. Previam um processo criminal iniciado por “clamores”, depois passaram a
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começar por “querelas” (delações em juízo por particulares) e por “denúncias”, todas em o
concurso do acusado. Essa legislação refletia ainda o direito medieval, em que os ricos e
poderosos gozavam de privilégios, podendo, com dinheiro, salvarem-se das sanções penais.
1609 - criou-se o Tribunal de Relações na Bahia que era destinado a conhecer dos recursos
das decisões dos Ouvidores Gerais, que conheciam das apelações das sentenças proferidas pelos
Ouvidores das Capitanias e dos juízes ordinário.
1709 - criou-se o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, instância superior a todas então
existentes, que foi elevado à categoria de Casa de Suplicação, constituindo o Superior
Tribunal de Justiça.
Na região dominada pelos holandeses instalou-se o direito dos usos, ordenações e costumes
imperiais da Holanda, Zelândia e Frísia Oriental (cordão de ilhas localizada no norte da Holanda
e países baixos), complementada por leis promulgadas no país pelo Alto Conselho e pelos demais
poderes da colônia. No processo inexistia distinção entre fase policial e fase judicial e a acusação
contra criminosos partia de funcionários do Estado ou dos particulares. O Escolteto era ao
mesmo tempo, chefe de polícia e promotor público, mas a acusação não era apenas pública pois
os particulares também podiam pedir aos tribunais a condenação dos delinqüentes. Buscava-se a
confissão dos réus com insistência, inclusive por meio de fraude e de torturas. A prova
testemunhal tinha grande valor, ainda quando conseguida mediante tortura ou promessas de
recompensa. As normas jurídicas aplicadas pelos holandeses nos territórios ocupados no Brasil,
porém, em nada de relevante contribuíram para a construção do processo penal brasileiro.
1822 - Proclamada a Independência em 7.09.1822, continuou a vigorar as Ordenações do Reino.
1824 - Constituição promulgada, primeira o Brasil. Dava a organização judiciária básica do Poder
Judiciário brasileiro, previa as denúncias pelo promotor público ou qualquer do povo. A regra era
competência do julgamento centrada no júri. Era uma constituição de anseios modernos e
liberais.
1830 – Promulgado o Código Criminal do Império, primeira legislação penal genuinamente
brasileira.
1832 – entrou em vigor o Código de Processo Criminal do Império (29.11.1832), que foi a
primeira legislação processual penal genuinamente brasileira. Deixaram de existir as devassas e as
querelas, que assumiram novas formas, agora com o nome de queixas. As denúncias podiam ser
oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer do povo, sendo possível o procedimento ex
officio (de ofício) em todos os casos de denúncia. Como regra geral, a competência para o
julgamento era centrada no Júri, estando delas excluídas as contravenções e os crimes menos

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graves. Refletia um direito medieval em que os poderosos gozavam de privilégios, escapando de
sanções penais, apesar de inspirado na CF/24, que era uma constituição liberal.
1871 – decreto 4824/1871 e lei 2033/1871 regulavam também o processo penal. Esta última
regulou pela primeira vez o “inquérito policial”, cujo nome até hoje é utilizado.
1889 – Proclamação da República (15.11.1889).
1890 – Promulgado o Código Penal de 1890 (11.10.1890).
1891 – promulgada Constituição de 1891. Os Estados passaram a ter suas próprias constituições
e leis, inclusive de caráter processual, mas poucos utilizaram dessa faculdade. Apesar de instalado
o novo sistema de governo, e nova Constituição não houve um Código de Processo Penal neste
período.
1937 – Promulgada a Constituição Federal de 1937.
1940 - Promulgado o Código Penal de 1.940 (decreto lei 2.838/40, de 7.12.1940 e com vigência
desde 1º.01.1942), vigente até os dias atuais. Claro que diversas leis e reformas o alteraram ao
longo dos anos.
1941 – Promulgado do Código de Processo Penal pelo decreto-lei 3.689/41, de 3.10.1941 e com
vigência a partir de 1/01/1942, junto a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, Decretolei 3.931/41, que visava adaptar o novo Código aos processos pendentes. Manteve o inquérito
policial e o procedimento burocrático ainda derivado das legislações portuguesas, instalou a
instrução contraditória e a completa separação das funções julgadoras e acusatória, restringiu a
competência do Júri dentre outras inovações.
Atualmente: o Código de Processo Penal possui 811 dispositivos. Sofreu desde então várias
alterações em seu conteúdo, além de existir várias leis especiais cujo trazem em seu bojo diversas
disposições processuais, recentemente, as leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08 e 12.403/11
trouxeram relevante alterações. Além disso, o processo de execução penal passou a ser regido
pela Lei 7.210/84 (lei das Execuções Penais), tornando inaplicáveis as disposições contidas no
Livro IV do CPP (artigos 668 a 779). Hoje, vivenciamos uma fase e grandes discussões no campo
processual e estamos na iminência de um novo Código de Processo Penal fruto do Projeto de Lei
no Senado nº 156/09, inclusive com redação aprovada aos 8.12.2010.
Evolução doutrinária
De acordo com o seu desenvolvimento científico, o Direito Processual Penal pode ser separado
em dois períodos, tendo o segundo se iniciado com o Código de Processo Criminal (Code
d'Instruction Criminelle), promulgado na França em 1808. No primeiro período os doutrinadores

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Processo Penal
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identificam as seguintes fases: dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos
precursores.
Os glosadores limitaram-se a breves notas de interpretação (glosae), constituindo sua
contribuição em mera exegese primitiva de fragmentos do Direito Romano. Cabem-lhes, porém,
os méritos de haver iniciado, para o processo penal, o adequado tratamento jurídico, lançando
assim os alicerces da doutrina processual penal. Destacaram-se dentre eles Irnério (1085-1125),
Búlgaro (De Judiciis), Placentino (De varietate actionem), Bernardo de Dorna (Summula de
libellis), Tancredo e Acúrsio etc.
Os pós-glosadores desenvolveram o sistema das glosas, passando aos comentários, ainda com
base no direito romano (Justiniano), em estudos conjuntos com o direito processual civil. Dessa
fase são Bártolo de Assoferrato (1314-1357), Jacobus de Bellovisu (1270-1335) e Albertus
Gandinus (Tratactus de maleficiis, de 1262).
Os práticos passaram à exposição sistemática, ainda com caráter precário, mas numa ordem mais
organizada de exposições que se elevavam ao plano das questões gerais. Devem ser mencionadas
as obras de Júlio Claro de Alexandria (1525-1575), Prosperio Farinácio (1554-1613), Benedito
Carpsov, Antonio Matheus, Nicola Vigelus, Mathias Berlich, Beaunamoir, Pierre Ayrault etc.
Os precursores são os comentadores do Período Humanitário, que incluem, além de Cesare de
Bonesana (marquês de Beccaria), Filangieri, Vauglans, Romagnosi etc. e, em Portugal, Pascoal de
Melo Freire, Pereira de Souza, Caetano Gomes etc.
No segundo período, iniciado após o Código de Napoleão, de 1808, surgem os estudos mais
completos a respeito do processo penal, distanciado do direito material, nas obras de Francesco
Carrara (Programma del Corso di Diritto Criminalle); Faustin Hélie (Traité de l' Insttruction
Criminelle), Garraud (Compêndio de Direito Criminal); Luigi Lucchini (Elementi di Procedura
Penale) etc. Anote-se, sobretudo, o nome de Oscar Bulow, com sua obra “A Teoria das Exceções
Dilatórias e dos Pressupostos Processuais”, em que, com fundamento na relação processual de
caráter público, imprime novos rumos e aponta outros métodos ao Direito Processual.
No Brasil, durante o regime imperial, quem mais contribuiu para o desenvolvimento da doutrina
processual penal foi Pimenta Bueno, com a obra “Apontamentos sobre o Processo Criminal
Brasileiro”. Já na República, o maior processualista é João Mendes de Almeida Junior (O
Processo Criminal Brasileiro), salientando-se ainda os nomes de Galdino Siqueira, Costa Manso,
Cândido Mendes, Firmino Whitaker, João de Oliveira Filho, Pontes de Miranda, Florêncio de
Abreu. Sobre o Código de Processo Penal, devem ser ressaltados os comentários de E. Espínola
Filho (Comentários ao Código de Processo Penal), José Frederico Marques (Elementos de

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Processo Penal
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Direito Processual Penal e Tratado de Direito Processual Penal), Hélio Tornaghi (Instituições de
Direito Processual Penal), E. Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal).
Valiosa também tem sido a colaboração dos novos processualistas brasileiros: Ada Pellegrini
Grinover, Rogério Lauria Tucci, Afrânio Silva Jardim, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo,
Herminio Alberto Marques Porto, Vicente Greco Filho, Antonio Scarance Fernandes, Fernando
da Costa Tourinho Filho.

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  • 1. Processo Penal Prof. Danilo Pereira Apostila 2. O Direito Processo Penal: conceito; características; direito público; relações com outras disciplinas; história; evolução no Brasil; evolução doutrinária. Conceito Uma vez que seja praticado um fato definido como crime, surge ao Estado o direito de punir. Este direito apenas poderá ser exercido através de um processo. Pode-se definir processo como o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo. O Direito Processual Penal, porém, não se cinge a esse objeto. Para que o Estado possa propor a ação penal, deduzindo a pretensão punitiva no processo, são indispensáveis atividades investigatórias consistentes em atos administrativos da Polícia Judiciária, o que é feito no inquérito policial (persecução). Além disso, as pessoas que praticam os atos de investigação e os atos do processo, devem estar devidamente legitimadas para realizar as atividades que se concretizem no procedimento, e devem ter reguladas as relações que entre si mantêm, com a determinação dos direitos, deveres, ônus e obrigações que daí derivam. São, portanto, necessárias as normas que disciplinem a criação, estrutura, sistematização, localização, nomenclatura e atribuição desses diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal, constituindo-se o que se denomina Organização Judiciária. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu aspecto de ordenamento jurídico, como o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. Como todo e qualquer Direito, o Direito Processual Penal também pode ser encarado como Ciência Jurídica, que tem por objeto o estudo das normas processuais penais, a sua construção dogmática, isto é, a formação dos institutos jurídicos dessa disciplina, e a crítica do direito vigente. Características do Direito Processual Penal 1. Autônoma: é uma ciência autônoma, pois possui objeto e princípios que lhe são próprios. 2. Finalidade: a realização da pretensão punitiva que nasce da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. 3. Instrumentalidade: é o meio (instrumento) para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais. 4. Dogmático: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático (irrefutável) pois, partindo da norma jurídica, investiga os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema. 1
  • 2. Processo Penal Prof. Danilo Pereira Direito Público O Direito Processual Penal é um dos ramos do Direito Público, que se identifica pelo sujeito das relações por ele reguladas e pelas finalidades das suas normas. No processo penal, de um lado, um dos sujeitos é o Estado soberano, titular do interesse coletivo e que se situa numa relação de subordinação do particular; não atua, portanto, como Estado-súdito, como em suas relações comuns. De outro, a finalidade das normas processuais penais é obter a repressão dos delitos, ou seja, o exercício do jus puniendi, que constitui um dos fins essenciais do Estado. Não se pode negar, portanto, o caráter publicístico do Direito Processual Penal. Sendo o processo uma forma de composição do conflito de interesses, conclui-se que, conceitualmente, é ele uno, ou seja, refere-se às lides civil e penal. Entretanto, o Direito Processual divide-se em dois grandes ramos: o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal. Tal divisão é estabelecida de acordo com o conteúdo do processo, ou seja, aquilo que nele se contém. Quando se trata de uma pretensão de natureza extra-penal a regulamentação normativa é de Processo Civil. Porém, se se trata de uma causa penal, de uma pretensão punitiva ou correlata, a regulamentação é feita pelo Direito Processual Penal. Assim, embora a doutrina predominante se concentre numa concepção unitária do processo, porque a teoria geral do processo é uma conseqüência inarredável do estudo sistemático das diversas categorias processuais, o conteúdo do processo penal, que é a pretensão punitiva, individualiza o ramo jurídico denominado Direito Processual Penal. Relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se ao Direito Constitucional em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis. É na CF que se institui o aparelho judiciário, se regula o exercício da atividade jurisdicional, se definem as garantias individuais, se registram casos de imunidade etc. vejamos as relações com cada disciplina: Direito Constitucional: na Constituição Federal, se disciplina a instituição do Poder Judiciário, inclusive na sua atividade jurisdicional penal (arts. 92 a 126), se regula o Ministério Público como o órgão destinado a deduzir em Juízo a pretensão punitiva (arts. 127 a 130), se organizam as polícias (art. 144) etc. No artigo 5°, a Carta Constitucional prevê as garantias constitucionais, inclusive as relativas ao status libertatis da pessoa humana, que devem encontrar na lei processual penal a maneira adequada de se imporem no caso concreto. Referem-se elas: ao processo penal, com os princípios do juiz natural (incs. XXXVII e LII), do devido processo legal (inc. LIV), do estado de inocência (inc. LVII), da ampla defesa e do contraditório (inc. LV), da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (inc. LVI), da ação penal privada subsidiária (inc. LIX), da concessão de habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder (inc. LXVIII) etc.; às 2
  • 3. Processo Penal Prof. Danilo Pereira formalidades essenciais relativas à prisão (incs. XI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII); à instituição do Júri, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (XXXVIII); às regras sobre fiança (incs. XLII, XLIII, XLIV, LXVI) e liberdade provisória (inc. LXVI); à execução da pena privativa de liberdade (incs. XLVIII, XLIV, L); à extradição (incs. LI e LII); à assistência jurídica (inc. LXXIV) etc. Direito Penal: sem este, o processo penal não existiria. É pelo processo que se realiza, se dá existência concreta ao Direito Penal, ou seja, se decide sobre a procedência e aplicação do jus puniendi (direito penal subjetivo) do Estado, em conflito com o jus libertatis do acusado. Matérias comuns, aliás, são disciplinadas tanto no Código Penal como no Código de Processo Penal, com os relativos à ação penal, ao sursis, ao livramento condicional, à reabilitação etc. Além disso, no Código Penal são definidos os crimes, objeto final de aplicação do processo penal. Direito Processual Civil: são ramos do mesmo tronco, de tal sorte que hoje se fala em Teoria Geral do Processo como disciplina para o estudo dos institutos básicos dos dois ramos. Na verdade, os institutos processuais só diferem em relação ao conteúdo do processo, seja ele a pretensão punitiva (processo penal), seja ele a pretensão extra-penal (processo civil). Ressalte-se também que há influências recíprocas nas ações e sentenças penais e civis. É efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 92, I, do CP), tornando-se a sentença condenatória título para a execução civil (arts. 63 do CPP). Também faz coisa julgada no cível a sentença penal em que se reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP). Por outro lado, deve-se anotar também as questões prejudiciais, em que se suspende obrigatória ou facultativamente a ação penal até a decisão do processo civil (arts. 92 a 94 do CPP). Regulam-se também no Código de Processo Penal matérias que seriam, a rigor, do juízo civil, como as questões de posse de coisas (art. 120), de perda de bens (art. 122), de seqüestro de imóveis (art. 125), de hipoteca legal (art. 134) etc. Direito Administrativo: a lei penal é aplicada através do processo por agentes da Administração Pública (Juiz, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia etc.), sendo inúmeros os pontos de contatos dos dois ramos jurídicos quando se prevê legislativamente a organização, composição, competência, disciplina, deveres, ônus etc., da organização judiciária (Poder Judiciário e seus auxiliares), do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública etc. Além disso, a execução penal tem uma natureza jurídica híbrida, interpenetrando-se as matérias penais, processuais e administrativas. Há, inclusive, uma parte da atividade da execução que se refere especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias. 3
  • 4. Processo Penal Prof. Danilo Pereira Direito Civil: lembrando-se novamente a matéria referente às questões prejudiciais, cujo objeto é civil (arts. 92 e 93 do CPP). Faz ainda o Código de Processo Penal referência às restrições estabelecidas na lei civil quanto à prova do estado das pessoas (art. 155) e aos documentos (arts. 231 a 238). Institui impedimentos decorrentes do Direito de Família, como o casamento e o parentesco (arts. 252, 253, 254, 255 etc.) e possibilita a recusa ao testemunho por essas mesmas relações civis (art. 206). Direito Comercial: as ligações do Processo Penal se encontram principalmente na Lei de Falências (L. 11.101, de 9.02.2005), que, prevendo os crimes falimentares, fixa normas pertinentes à fase preparatória da ação penal, aos prazos, às conseqüências do recebimento da denúncia, à prisão, à reabilitação etc. Direito Internacional Público: as relações do Direito Processual Penal se estabelecem nas matérias relacionadas no Código de Processo Penal e referentes à ação penal por crimes praticados em território estrangeiro (art. 88), à bordo de embarcações ou aeronaves (art. 89, 90), à prevalência de tratados, convenções e regras de direito internacional sobre a lei processual (art. 1°, I), às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras (arts. 780 a 782), que se constituem das cartas rogatórias (arts. 783 a 786) e da homologação de sentenças penais estrangeiras (arts. 787 a 790) etc. Ciências auxiliares: para a realização do Direito Penal e, portanto, servindo como instrumento do Processo Penal, colaboram ciências extrajurídicas auxiliares. São elas a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciária e a Criminalística. É com a Medicina Legal, aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais ou civis, que se comprova a materialidade ou extensão de inúmeras infrações penais (homicídio, lesões corporais, estupro etc.), incluindo-se nela a matéria de toxicologia (envenenamento, intoxicação alcoólica e por tóxicos etc.). O Código de Processo Penal disciplina a ocasião e a forma de realização dos exames de corpo de delito nessas hipóteses (arts. 158 e ss). A Psiquiatria Forense (ou Judiciária) tem por objetivo o estudo dos distúrbios mentais em face dos problemas judiciários e, no processo penal, tem importância decisiva na verificação das hipóteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154 do CPP). É importante também essa ciência na execução da pena e da medida de segurança quando da realização dos exames destinados à classificação dos condenados e internados e de verificação de cessação de periculosidade. Também a Psicologia Judiciária se ocupa dos exames de personalidade, inclusive o criminológico, para a classificação dos criminosos com vistas à individualização da execução. Entretanto, cuida ela especialmente do estudo dos participantes do processo judicial (réu, 4
  • 5. Processo Penal Prof. Danilo Pereira testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos úteis sobre a colaboração de cada um na atividade processual, em especial quanto ao valor probatório dos testemunhos, interrogatórios etc. A Criminalística, também chamada Polícia Científica, é a técnica que resulta da aplicação de várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificação de seus autores, na apuração de circunstâncias do fato etc. Seu objetivo é o estudo de provas periciais referentes a pegadas, manchas, impressões digitais, projéteis, locais de crime etc. A Datiloscopia pode levar à identificação de pessoas com a comparação das impressões digitais. História do Direito Processual Penal O processo penal da Grécia Considerando a distinção então corrente entre crimes privados e crimes públicos, na Grécia a repressão dos primeiros, que se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem bens essencialmente particulares, ficava à mercê do ofendido. Os demais, mais graves por atingirem interesses sociais, eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates. Quanto aos delitos que atentavam contra o próprio Estado, após a denúncia perante a Assembléia ou Senado, era indicado o acusador e o Arconte (título dos membros que compunham a assembléia dos nobres em Atenas) designava e compunha o tribunal popular para o julgamento. Perante este se manisfestava o acusador, apresentando suas testemunhas, e em seguida a defesa. Os juízes votavam sem deliberar e a decisão era tomada por maioria de votos, sendo absolvido o acusado se houvesse empate. Para os crimes políticos de maior gravidade, após a manifestação do Conselho dos Quinhentos (Assembléia Legislativa), reunia-se a Assembléia do Povo, não se concedendo ao acusado qualquer garantia. Existiam outros tribunais como o Areópago, destinados a julgar os homicídios premeditados, os incêndios etc., o Tribunal dos Éfetas, composto de 51 membros, para o julgamento dos homicídios não voluntários e não premeditados, e o Tribunal dos Eliastas (Heliea), com jurisdição comum e que chegou a ser composto por 6.000 pessoas, dividido em seções de 500 cada, em que cada uma podia julgar isoladamente ou em conjunto com outras. Direito romano Em Roma, a separação entre delicta publica (delitos públicos - crimes contra a segurança da cidade, parricidium etc.) e delicta privata (delitos privados - infrações menos graves) determinava também a distinção dos órgãos competentes para o julgamento. Quanto aos crimes privados, o Estado era o 5
  • 6. Processo Penal Prof. Danilo Pereira árbitro para solucionar o litígio entre as partes, decidindo de acordo com as provas por elas apresentadas. Com o passar dos anos, porém, o processo penal privado foi abandonado quase totalmente. No processo penal público, ao contrário, ocorreu a evolução. Da ausência de qualquer limitação ao poder de julgar existente no começo da monarquia, em que nenhuma garantia era dada ao acusado (cognitio), passou-se ao provocatio ad populum, em que o condenado podia recorrer da condenação para o povo reunido em comício. Já na República surgiu a justiça centurial (infantarias romanas), em que as centurias, integradas por patrícios e plebeus, administraram a justiça penal em um procedimento oral e público e, excepcionalmente, os julgamentos pelo Senado, que a podia delegar aos questores. Já no último século da República surgiu nova forma de procedimento: a accusatio, ficando a administração da justiça a cargo de um tribunal popular, composto inicialmente por senadores e, depois, por cidadãos. No império, a accusatio foi, pouco a pouco, cedendo lugar a outra forma de procedimento: a cognitio extra ordinem (conhecimento fora de ordem, afastamento das regras impostas), processo penal extraordinário, a cargo, no início, do Senado, depois ao imperador e, finalmente, outorgado ao praefectus urbis (prefeito urbano, o prefeito da cidade de Roma). Os poderes do Magistrado, foram invadindo a esfera de atribuições já reservadas ao acusador privado a tal extremo que, em determinada época, se reunia no mesmo órgão do Estado (magistrado) as funções que hoje competem ao Ministério Público e ao Juiz. Fez-se introduzir, então, a tortura do réu e mesmo de testemunhas que depusessem falsamente e a prisão preventiva. Pode-se apontar tal procedimento como a base primordial do chamado sistema inquisitivo. Direito germânico Entre os povos germânicos, os crimes privados eram reprimidos pela vingança privada e também, mais tarde, pela composição. Existia também a Assembléia, que atuava somente por iniciativa da vítima ou de seus familiares, presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. O procedimento era acusatório, regido pelos princípios da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade. A confissão tinha um valor extraordinário, vigorando, na questão das provas as ordálias ou juízos de Deus (prova de água fervente, do ferro em brasa, do fogo etc.), bem como os duelos judiciários, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores profissionais. Era absolvido o acusado que suportasse as ordálias ou vencesse o duelo. Direito canônico Entre as épocas do direito romano e germânico e o direito moderno estendeu-se o Direito Canônico ou o Direito Penal da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo na legislação 6
  • 7. Processo Penal Prof. Danilo Pereira penal. Embora contribuísse para essa humanização, politicamente a Igreja lutava para obter o predomínio do Papado sobre o poder temporal a fim de proteger os interesses religiosos de dominação. Assim, até o século XII, o processo somente podia ser iniciado com a acusação, apresentada aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional. No século seguinte, entretanto, estabeleceu-se o procedimento inquisitivo, com denúncias anônimas e foram abolidas a acusação e a publicidade do processo. Tentava-se abolir as ordálias e os duelos judiciários mas se estabelecia a tortura, a ausência de garantia para os acusados, o segredo. Instalou-se o temido Santo Ofício (Tribunal de Inquisição) para reprimir a heresia, o sortilégio, a bruxaria etc. O sistema inquisitivo estabelecido pelos canonistas pouco a pouco dominou as legislações laicas da Europa Continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento de dominação política. O processo penal moderno As sementes do processo penal moderno encontram-se na segunda metade do século XVIII, com o chamado período humanitário do Direito Penal. O objetivo é a humanização da Justiça, procurando-se conciliar a legislação penal com as exigências da justiça e os princípios de humanidade. Montesquieu elogiava a instituição do Ministério Público, que fazia desaparecer os delatores; Beccaria condena a tortura, os juízos de Deus, o testemunho secreto, preconiza a admissão em Juízo de todas as provas, investe contra a prisão preventiva sem prova da existência do crime e de sua autoria. Voltaire censurava a lei que obrigava o juiz a portar-se não como magistrado mas como inimigo do acusado. Assim, após o Código de Napoleão, de 1808, na França é organizada a administração da Justiça, mantendo-se a tripartição de tribunais (Tribunais Correcionais, Tribunais de Polícia e Cours d'assises [tribunal de recursos]), com ação penal pública exercida pelo Ministério Público. Instala-se, posteriormente um processo penal em que se estabelece um sistema misto de inquisitivo (na fase de instrução preparatória) e acusatório, que teve reflexos em toda a Europa. Já na metade do século passado surge um movimento no sentido de se extinguir o sistema inquisitivo da fase instrutória. Hoje em quase todas as legislações predomina, com maior ou menor intensidade, o sistema misto. Evolução do processo penal no Brasil Quando da descoberta, vigente as Ordenações Afonsinas em Portugal, entretanto não chegaram a ter qualquer aplicação no país pois tudo estava por fazer e organizar por longos anos. 1603 - entrou em vigor as Ordenações Filipinas, que realmente foi o primeiro instrumento legal aplicado no Brasil. Previam um processo criminal iniciado por “clamores”, depois passaram a 7
  • 8. Processo Penal Prof. Danilo Pereira começar por “querelas” (delações em juízo por particulares) e por “denúncias”, todas em o concurso do acusado. Essa legislação refletia ainda o direito medieval, em que os ricos e poderosos gozavam de privilégios, podendo, com dinheiro, salvarem-se das sanções penais. 1609 - criou-se o Tribunal de Relações na Bahia que era destinado a conhecer dos recursos das decisões dos Ouvidores Gerais, que conheciam das apelações das sentenças proferidas pelos Ouvidores das Capitanias e dos juízes ordinário. 1709 - criou-se o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, instância superior a todas então existentes, que foi elevado à categoria de Casa de Suplicação, constituindo o Superior Tribunal de Justiça. Na região dominada pelos holandeses instalou-se o direito dos usos, ordenações e costumes imperiais da Holanda, Zelândia e Frísia Oriental (cordão de ilhas localizada no norte da Holanda e países baixos), complementada por leis promulgadas no país pelo Alto Conselho e pelos demais poderes da colônia. No processo inexistia distinção entre fase policial e fase judicial e a acusação contra criminosos partia de funcionários do Estado ou dos particulares. O Escolteto era ao mesmo tempo, chefe de polícia e promotor público, mas a acusação não era apenas pública pois os particulares também podiam pedir aos tribunais a condenação dos delinqüentes. Buscava-se a confissão dos réus com insistência, inclusive por meio de fraude e de torturas. A prova testemunhal tinha grande valor, ainda quando conseguida mediante tortura ou promessas de recompensa. As normas jurídicas aplicadas pelos holandeses nos territórios ocupados no Brasil, porém, em nada de relevante contribuíram para a construção do processo penal brasileiro. 1822 - Proclamada a Independência em 7.09.1822, continuou a vigorar as Ordenações do Reino. 1824 - Constituição promulgada, primeira o Brasil. Dava a organização judiciária básica do Poder Judiciário brasileiro, previa as denúncias pelo promotor público ou qualquer do povo. A regra era competência do julgamento centrada no júri. Era uma constituição de anseios modernos e liberais. 1830 – Promulgado o Código Criminal do Império, primeira legislação penal genuinamente brasileira. 1832 – entrou em vigor o Código de Processo Criminal do Império (29.11.1832), que foi a primeira legislação processual penal genuinamente brasileira. Deixaram de existir as devassas e as querelas, que assumiram novas formas, agora com o nome de queixas. As denúncias podiam ser oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer do povo, sendo possível o procedimento ex officio (de ofício) em todos os casos de denúncia. Como regra geral, a competência para o julgamento era centrada no Júri, estando delas excluídas as contravenções e os crimes menos 8
  • 9. Processo Penal Prof. Danilo Pereira graves. Refletia um direito medieval em que os poderosos gozavam de privilégios, escapando de sanções penais, apesar de inspirado na CF/24, que era uma constituição liberal. 1871 – decreto 4824/1871 e lei 2033/1871 regulavam também o processo penal. Esta última regulou pela primeira vez o “inquérito policial”, cujo nome até hoje é utilizado. 1889 – Proclamação da República (15.11.1889). 1890 – Promulgado o Código Penal de 1890 (11.10.1890). 1891 – promulgada Constituição de 1891. Os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, inclusive de caráter processual, mas poucos utilizaram dessa faculdade. Apesar de instalado o novo sistema de governo, e nova Constituição não houve um Código de Processo Penal neste período. 1937 – Promulgada a Constituição Federal de 1937. 1940 - Promulgado o Código Penal de 1.940 (decreto lei 2.838/40, de 7.12.1940 e com vigência desde 1º.01.1942), vigente até os dias atuais. Claro que diversas leis e reformas o alteraram ao longo dos anos. 1941 – Promulgado do Código de Processo Penal pelo decreto-lei 3.689/41, de 3.10.1941 e com vigência a partir de 1/01/1942, junto a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, Decretolei 3.931/41, que visava adaptar o novo Código aos processos pendentes. Manteve o inquérito policial e o procedimento burocrático ainda derivado das legislações portuguesas, instalou a instrução contraditória e a completa separação das funções julgadoras e acusatória, restringiu a competência do Júri dentre outras inovações. Atualmente: o Código de Processo Penal possui 811 dispositivos. Sofreu desde então várias alterações em seu conteúdo, além de existir várias leis especiais cujo trazem em seu bojo diversas disposições processuais, recentemente, as leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08 e 12.403/11 trouxeram relevante alterações. Além disso, o processo de execução penal passou a ser regido pela Lei 7.210/84 (lei das Execuções Penais), tornando inaplicáveis as disposições contidas no Livro IV do CPP (artigos 668 a 779). Hoje, vivenciamos uma fase e grandes discussões no campo processual e estamos na iminência de um novo Código de Processo Penal fruto do Projeto de Lei no Senado nº 156/09, inclusive com redação aprovada aos 8.12.2010. Evolução doutrinária De acordo com o seu desenvolvimento científico, o Direito Processual Penal pode ser separado em dois períodos, tendo o segundo se iniciado com o Código de Processo Criminal (Code d'Instruction Criminelle), promulgado na França em 1808. No primeiro período os doutrinadores 9
  • 10. Processo Penal Prof. Danilo Pereira identificam as seguintes fases: dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores. Os glosadores limitaram-se a breves notas de interpretação (glosae), constituindo sua contribuição em mera exegese primitiva de fragmentos do Direito Romano. Cabem-lhes, porém, os méritos de haver iniciado, para o processo penal, o adequado tratamento jurídico, lançando assim os alicerces da doutrina processual penal. Destacaram-se dentre eles Irnério (1085-1125), Búlgaro (De Judiciis), Placentino (De varietate actionem), Bernardo de Dorna (Summula de libellis), Tancredo e Acúrsio etc. Os pós-glosadores desenvolveram o sistema das glosas, passando aos comentários, ainda com base no direito romano (Justiniano), em estudos conjuntos com o direito processual civil. Dessa fase são Bártolo de Assoferrato (1314-1357), Jacobus de Bellovisu (1270-1335) e Albertus Gandinus (Tratactus de maleficiis, de 1262). Os práticos passaram à exposição sistemática, ainda com caráter precário, mas numa ordem mais organizada de exposições que se elevavam ao plano das questões gerais. Devem ser mencionadas as obras de Júlio Claro de Alexandria (1525-1575), Prosperio Farinácio (1554-1613), Benedito Carpsov, Antonio Matheus, Nicola Vigelus, Mathias Berlich, Beaunamoir, Pierre Ayrault etc. Os precursores são os comentadores do Período Humanitário, que incluem, além de Cesare de Bonesana (marquês de Beccaria), Filangieri, Vauglans, Romagnosi etc. e, em Portugal, Pascoal de Melo Freire, Pereira de Souza, Caetano Gomes etc. No segundo período, iniciado após o Código de Napoleão, de 1808, surgem os estudos mais completos a respeito do processo penal, distanciado do direito material, nas obras de Francesco Carrara (Programma del Corso di Diritto Criminalle); Faustin Hélie (Traité de l' Insttruction Criminelle), Garraud (Compêndio de Direito Criminal); Luigi Lucchini (Elementi di Procedura Penale) etc. Anote-se, sobretudo, o nome de Oscar Bulow, com sua obra “A Teoria das Exceções Dilatórias e dos Pressupostos Processuais”, em que, com fundamento na relação processual de caráter público, imprime novos rumos e aponta outros métodos ao Direito Processual. No Brasil, durante o regime imperial, quem mais contribuiu para o desenvolvimento da doutrina processual penal foi Pimenta Bueno, com a obra “Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro”. Já na República, o maior processualista é João Mendes de Almeida Junior (O Processo Criminal Brasileiro), salientando-se ainda os nomes de Galdino Siqueira, Costa Manso, Cândido Mendes, Firmino Whitaker, João de Oliveira Filho, Pontes de Miranda, Florêncio de Abreu. Sobre o Código de Processo Penal, devem ser ressaltados os comentários de E. Espínola Filho (Comentários ao Código de Processo Penal), José Frederico Marques (Elementos de 10
  • 11. Processo Penal Prof. Danilo Pereira Direito Processual Penal e Tratado de Direito Processual Penal), Hélio Tornaghi (Instituições de Direito Processual Penal), E. Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal). Valiosa também tem sido a colaboração dos novos processualistas brasileiros: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Lauria Tucci, Afrânio Silva Jardim, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Herminio Alberto Marques Porto, Vicente Greco Filho, Antonio Scarance Fernandes, Fernando da Costa Tourinho Filho. 11