2. 1. Início da ação penal
• Denúncia: peça acusatória que inicia a ação
penal, consistente em uma exposição de fatos
que, em tese, constituem infração penal, com a
manifestação expressa de que se aplique a lei
penal a quem é presumivelmente seu autor e a
indicação das provas em que se fundamenta a
pretensão punitiva.
3. 2. Início da ação: oferecimento ou
recebimento da denúncia?
• Oferecimento: ato do Ministério Público
• Recebimento: ato do Poder Judiciário
• Para uns (Tourinho e Frederico Marques), o
início da ação se dá com o oferecimento;
• Para outros, a instauração da instância é ATO
COMPLEXO.
4. 3. Requisitos mínimos da denúncia
(art. 41 do CPP)
• Exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias
• Qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo
• Classificação do crime
• Quando necessário, rol de testemunhas
5. 4. Requisitos implícitos
• Endereçamento da denúncia (se for incorreto,
não gera a rejeição da denúncia);
• Nome, cargo e posição funcional do
denunciante;
• Assinatura do membro do MP
6. 5. Denúncia alternativa
• É aquela que atribui ao réu mais de uma conduta
penalmente relevante; o MP requer que, se uma
não for comprovada, o réu seja condenada por
outra;
• Não é admitida pela maior parte da doutrina e
da jurisprudência (Ex: STF, 1a T., HC 70.763, rel.
Min. Celso de Mello)
7. 6. Rejeição da denúncia
• Art. 395: A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
• I – for manifestamente inepta
• II – faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal
• III – faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
8. 7. “In dubio pro societate”
• Nesta fase, eventual dúvida deve ser
interpretada em favor da acusação
9. 8. For manifestamente inepta
• Não satisfação dos requisitos do artigo 41 do
CPP
• Insuficiência na descrição dos fatos e
identificação dos autores
• Diminui o exercício da ampla defesa
10. 9. Faltar pressuposto processual
• Capacidade processual (legitimatio ad
processum): capacidade de estar em Juízo (ex:
menor de 18 anos)
• Capacidade postulatória: parte deve estar
devidamente representada.
11. 10. Falta de condição da ação
• Ilegitimidade de parte. Ex: denúncia em ação
privada ou queixa em ação pública.
• Interesse de agir
• Possibilidade jurídica do pedido
• Falta de condição de procedibilidade
12. 11. Rejeição e coisa julgada
• A decisão de rejeição da queixa não impede o
exercício da ação penal.
• Basta que a condição seja satisfeita
13. 12. Rejeição posterior ao recebimento
• É inadmissível.
• Uma vez recebida a denúncia, opera-se a
preclusão lógica da matéria
14. 13. Fundamentação no
recebimento da denúncia
• Art. 93, IX da CF-88.
• Todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas.
• STF e STJ: decisão de recebimento da denúncia
NÃO TEM CARGA DECISÓRIA; além disso, o
juiz NÃO PODE ANTECIPAR O EXAME DO
MÉRITO
15. 14. Queixa: mesmos requisitos
• A queixa tem os mesmos requisitos formais da
denúncia
• Ofendido (ou representante) deve constituir
advogado.
• Procuração: com poderes especiais e menção
do fato criminoso (denunciação caluniosa)
16. 15. Prazo para a denúncia ou queixa
• Denúncia: 15 dias (solto), 5 dias (preso), 3 dias
(Lei Antidrogas, art. 22).
• Queixa: seis meses (mesmas regras da
representação)