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DO MANDATO 
Profa. Daniele Pavin
Do Mandato – manu dare 
• Conceito 
– “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada 
mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, 
em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses” 
(Pablo Stolze Gagliano) 
– Art. 653 CC “Opera-se o mandato quando alguém recebe de 
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar 
interesses. A procuração é o instrumento do mandato” 
PROCURAÇÃO documento público ou particular 
declaração unilateral de vontade
Mandato e Representação 
– Representação legal 
Judicial 
Representação sem mandato 
rep. legal dos incapazes, ou no caso de inventário 
Mandato sem representação 
agindo em seu nome no interesse do mandante 
Art. 663, 2ª. Parte CC
Características 
• Contrato Típico 
– unilateral execução – bilateral imperfeito 
– gratuito art. 658 CC – presunção/profissão 
• Profissão – bilateral e oneroso 
– não solene 656CC (manifestação/forma) 
• Regra – verbal / tácito (659 – advogado em audiência) 
• Exceção escrito (567 – ato escrito) 
Inst. Público com Poderes Especiais (art. 1.542 ) 
– consensual 
– personalíssimo substabelecimento 
– duração continuada determinado e indeterminado 
– acessório finalidade preparatória para outros atos
Do Mandato: aspecto subjetivo 
• Quem pode outorgar procuração 
– Mandante – art. 654 CC 
– Capacidade plena 
– Requisitos do instrumento particular §1º. 
– Firma reconhecida §2º. (supletivo) 
• Quem pode receber o mandato 
– Mandatário – art. 666 CC 
– Incapazes relativamente (prejuízo do mandante)
Do Mandato: espécies 
• Quanto ao modo de declaração 
– Verbal (art. 227 CPC) ou escrito (657 CC) 
• Quanto à forma 
– expresso ou tácito 
• Quanto à onerosidade 
– gratuito ou oneroso 
• Judicial ou Extrajudicial 
– Ad judicia ou ad negocia 
• Simples ou Empresário 
– Atividades civil e atividades mercantis - art. 966 CC
Do Mandato: espécies 
Geral ou Especial 
– Especial – um ou mais negócios determinados 
– Geral – todos os negócios - administração (art. 660) 
Em termos gerais e com poderes especiais 
– Todos os atos na defesa do mandante 
– Poderes especiais 
• restrito a especificidade no instrumento (alienar, hipotecar 
etc) Art. 661,§ 1º. CC
Pluralidade de Mandatários 
• Mandato outorgado a duas ou mais pessoas (672) 
– Mandato Solidário – um pode agir 
– Mandato Conjunto – todos agem juntos 
– Mandato Fragmentado / fracionário – atos diferentes 
– Mandato Sucessivo – atos sucessivos 
• Aceitação do mandato 
– expressa 
– Tácita – usual (art. 659 CC) 
• Ratificação do mandato 
– Art. 662 CC (expressa ou tácita)
Do Mandato: obrigações 
• Obrigações do mandatário 
– Agir em nome do mandante conforme os poderes outorgados 
• Exorbitar (depende de ratificação – art. 662, parágrafo único) 
– Aplicar diligência habitual (art. 667 CC) 
• Responsabilidade contratual (presunção de culpa) 
– Prestar contas (art. 668 CC) 
– Apresentar o instrumento de mandato (673 CC) 
– Concluir negócio já começado – mesmo ciente da morte, 
interdição ou mudança de estado (perigo da demora) art. 674
Do Mandato: obrigações 
• Obrigações do mandante 
– Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário 
• Salvo – Exorbitar - terceiro deve ver o instrumento 
– Adiantar as despesas necessárias ao mandatário ou 
reembolsá-lo 
– Pagar a remuneração ajustada 
– Indenizar dos prejuízos na execução do mandato 
(678 CC) 
• Sob pena de retenção – art. 681 CC 
– Proibido para cobrança de honorários e perdas e danos
Irrevogabilidade do Mandato 
• Art. 683 a 686, parágrafo único CC 
– Cláusula de Irrevogabilidade (perdas e danos 683) 
– Procuração em causa própria ou IN REM SUAM 
• Interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de 
alienação de bens 
• Ex. recebe poderes para transferir em seu nome (685) 
– Cláusula de irrevogabilidade como condição de um negócio 
bilateral (art. 684 CC) 
• Ex.mandato acessório, como pagar um cheque a terceiro 
– Art. 686, parágrafo único – negócio já estabelecido 
• A vinculação do mandato a negócios já entabulados e que devem 
ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação
Extinção do Mandato 
• Art. 682 CC 
– Vontade das partes 
• Revogação (687) ou renúncia (45 CPC – advogado) 
– Acontecimento natural 
• Morte das partes (ignorância – 689 CC) 
– Fato jurídico 
• Interdição das partes 
• Mudança de estado 
• Término do prazo ou conclusão do negócio
Do Mandato Judicial 
• Outorgado a pessoa habilitada para defesa de direitos e 
interesses em juízo. (art. 692 CC) 
– Acesso à justiça – garantia constitucional art. 5º. XIII 
– Indispensabilidade do advogado para administração da justiça – 
art. 133 CF 
– Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa 
não inscrita na OAB (Lei. 8.906/94/ art. 3º.) 
– Súmula 115 STJ “ Na instância especial é inexistente recurso 
interposto por advogado sem procuração nos autos” 
– MANDATO GERAL – SALVO ART. 38 CPC (receber citação, quitação) 
– Substabelecimento - instrumento particular (655) 
• Com reserva de poderes 
• Sem reserva de poderes

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Civil - mandato

  • 1. DO MANDATO Profa. Daniele Pavin
  • 2. Do Mandato – manu dare • Conceito – “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses” (Pablo Stolze Gagliano) – Art. 653 CC “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato” PROCURAÇÃO documento público ou particular declaração unilateral de vontade
  • 3. Mandato e Representação – Representação legal Judicial Representação sem mandato rep. legal dos incapazes, ou no caso de inventário Mandato sem representação agindo em seu nome no interesse do mandante Art. 663, 2ª. Parte CC
  • 4. Características • Contrato Típico – unilateral execução – bilateral imperfeito – gratuito art. 658 CC – presunção/profissão • Profissão – bilateral e oneroso – não solene 656CC (manifestação/forma) • Regra – verbal / tácito (659 – advogado em audiência) • Exceção escrito (567 – ato escrito) Inst. Público com Poderes Especiais (art. 1.542 ) – consensual – personalíssimo substabelecimento – duração continuada determinado e indeterminado – acessório finalidade preparatória para outros atos
  • 5. Do Mandato: aspecto subjetivo • Quem pode outorgar procuração – Mandante – art. 654 CC – Capacidade plena – Requisitos do instrumento particular §1º. – Firma reconhecida §2º. (supletivo) • Quem pode receber o mandato – Mandatário – art. 666 CC – Incapazes relativamente (prejuízo do mandante)
  • 6. Do Mandato: espécies • Quanto ao modo de declaração – Verbal (art. 227 CPC) ou escrito (657 CC) • Quanto à forma – expresso ou tácito • Quanto à onerosidade – gratuito ou oneroso • Judicial ou Extrajudicial – Ad judicia ou ad negocia • Simples ou Empresário – Atividades civil e atividades mercantis - art. 966 CC
  • 7. Do Mandato: espécies Geral ou Especial – Especial – um ou mais negócios determinados – Geral – todos os negócios - administração (art. 660) Em termos gerais e com poderes especiais – Todos os atos na defesa do mandante – Poderes especiais • restrito a especificidade no instrumento (alienar, hipotecar etc) Art. 661,§ 1º. CC
  • 8. Pluralidade de Mandatários • Mandato outorgado a duas ou mais pessoas (672) – Mandato Solidário – um pode agir – Mandato Conjunto – todos agem juntos – Mandato Fragmentado / fracionário – atos diferentes – Mandato Sucessivo – atos sucessivos • Aceitação do mandato – expressa – Tácita – usual (art. 659 CC) • Ratificação do mandato – Art. 662 CC (expressa ou tácita)
  • 9. Do Mandato: obrigações • Obrigações do mandatário – Agir em nome do mandante conforme os poderes outorgados • Exorbitar (depende de ratificação – art. 662, parágrafo único) – Aplicar diligência habitual (art. 667 CC) • Responsabilidade contratual (presunção de culpa) – Prestar contas (art. 668 CC) – Apresentar o instrumento de mandato (673 CC) – Concluir negócio já começado – mesmo ciente da morte, interdição ou mudança de estado (perigo da demora) art. 674
  • 10. Do Mandato: obrigações • Obrigações do mandante – Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário • Salvo – Exorbitar - terceiro deve ver o instrumento – Adiantar as despesas necessárias ao mandatário ou reembolsá-lo – Pagar a remuneração ajustada – Indenizar dos prejuízos na execução do mandato (678 CC) • Sob pena de retenção – art. 681 CC – Proibido para cobrança de honorários e perdas e danos
  • 11. Irrevogabilidade do Mandato • Art. 683 a 686, parágrafo único CC – Cláusula de Irrevogabilidade (perdas e danos 683) – Procuração em causa própria ou IN REM SUAM • Interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens • Ex. recebe poderes para transferir em seu nome (685) – Cláusula de irrevogabilidade como condição de um negócio bilateral (art. 684 CC) • Ex.mandato acessório, como pagar um cheque a terceiro – Art. 686, parágrafo único – negócio já estabelecido • A vinculação do mandato a negócios já entabulados e que devem ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação
  • 12. Extinção do Mandato • Art. 682 CC – Vontade das partes • Revogação (687) ou renúncia (45 CPC – advogado) – Acontecimento natural • Morte das partes (ignorância – 689 CC) – Fato jurídico • Interdição das partes • Mudança de estado • Término do prazo ou conclusão do negócio
  • 13. Do Mandato Judicial • Outorgado a pessoa habilitada para defesa de direitos e interesses em juízo. (art. 692 CC) – Acesso à justiça – garantia constitucional art. 5º. XIII – Indispensabilidade do advogado para administração da justiça – art. 133 CF – Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB (Lei. 8.906/94/ art. 3º.) – Súmula 115 STJ “ Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” – MANDATO GERAL – SALVO ART. 38 CPC (receber citação, quitação) – Substabelecimento - instrumento particular (655) • Com reserva de poderes • Sem reserva de poderes