2. Medidas cautelares
alternativas à prisão
• Instituídas pela Lei 12.403/2011
• Objetivo: evitar os males da prisão provisória
• Em caso de descumprimento, pode o juiz decretar a
preventiva
• Problemas de implementação e fiscalização
3. I – comparecimento periódico
em Juízo para justificar
atividades
• Já existe como condição do sursis, do livramento
condicional e da própria liberdade provisória
• Prazo: a lei diz “periódico”; razoabilidade
• Objetivo: exercer controle sobre o acusado
4. II – proibição de acesso ou
frequência a lugares
• Já existe em outros benefícios; é pena alternativa.
• Problema: impossibilidade de fiscalização
• Papel da vítima (Maria da Penha)
5. III– proibição de contato com
pessoa
• Estende instituto da Lei Maria da Penha a outras
situações
• Fiscalização da vítima
6. IV– proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência
seja conveniente para a instrução
• Acompanhar a instrução é um direito, e não uma
obrigação
• Suspeita de fuga (aplicação da lei penal)
7. V– recolhimento domiciliar no
período noturno
• Requisito: residência e trabalho fixos
• Difere da “prisão preventiva domiciliar” (art. 318)
8. VI – suspensão de função pública ou
atividade econômica ou financeira
• Risco de sua utilização para a prática de infrações
• Prova do justo receio de cometimento de novas
infrações
9. VII – internação provisória
• “Medida de segurança provisória”
• Crimes praticados com violência ou grave ameaça
• Inimputável ou semi-imputável
• Risco de reiteração
11. IX – monitoração eletrônica
• Saídas temporárias
• Depende de implementação pelos Estados
• Deve ser cumulada com outras medidas
12. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO (art.
282)
• Necessidade e adequação
• Isolada ou cumulativamente
• Quanto possível, contraditório
• Substituição e caso de descumprimento
• Revogação e nova decretação