O documento discute o conceito e natureza da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada durante inquéritos ou processos penais para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, tendo seus pressupostos e fundamentos definidos em lei.
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DPP II - Aula 3 - preventiva
1. Prisão preventiva
Conceito: medida cautelar,
restritiva da liberdade
individual, de natureza
processual, decretada durante o
inquérito policial ou processo
penal, para resguardar
interesses sociais de segurança
2. Natureza excepcional
Não existe mais a prisão preventiva
obrigatória
É medida excepcional (princípio da
presunção de inocência, art. 5º ., LVII).
Não é inconstitucional:
Súmula n. 9 do STJ e
Art. 5º., LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
3. Pressupostos
“Fumus boni juris” (art. 312 do CPP).
Prova da existência do crime
Fato típico e antijurídico?
Art. 314: A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas
condições do art. 23, ns. I, II e III do
Código Penal.
Indícios suficientes de autoria
5. Fundamentos (art. 312)
“Periculum in mora”
Garantia da ordem pública
Conveniência da instrução criminal
(agente que pode perturbar ou impedir
a prova)
Garantia de aplicação da lei penal
(fuga)
Garantia da ordem econômica (art. 86,
da Lei 8.864, de 11 de junho de 1994)
6. Fundamentos (art. 312)
Código francês:
A) para preservar evidências materiais ou
pistas ou para proteger testemunhas ou
vítimas;
B) em caso de conspiração fraudulenta entre
pessoas processadas e seus cúmplices
C) para proteger o acusado, para garantir que
ele permaneça à disposição da Justiça
D) Para eliminar excepcional e persistente
ruptura da ordem pública causada pela
gravidade do crime
7. Garantia da ordem pública
Gravidade do crime: jurisprudência,Gravidade do crime: jurisprudência,
em regra, não admiteem regra, não admite
Reprodução de comportamentosReprodução de comportamentos
criminosos (apologia de crime,criminosos (apologia de crime,
quadrilha ou bando)quadrilha ou bando)
Comoção social (STF, HC 80.719/SP,Comoção social (STF, HC 80.719/SP,
Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)
Resgatar a credibilidade da JustiçaResgatar a credibilidade da Justiça
Segurança do autor do crimeSegurança do autor do crime
8. Condições de admissibilidade
Art. 313 do CPP:
I – crimes dolosos punidos com pena
máxima superior a 4 anos;
II – condenação por outro crime doloso
III – violência doméstica
IV – dúvida sobre a identidade civil
9. Condições de admissibilidade
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 20. Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação
da autoridade policial.
10. Decretação
Despacho fundamentado (art. 315)
De ofício, a requerimento do MP,
querelante ou assistente, ou
“representação” da autoridade
policial.
No inquérito ou no processo