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Prisão preventiva
 Conceito: medida cautelar,
restritiva da liberdade
individual, de natureza
processual, decretada durante o
inquérito policial ou processo
penal, para resguardar
interesses sociais de segurança
Natureza excepcional
 Não existe mais a prisão preventiva
obrigatória
 É medida excepcional (princípio da
presunção de inocência, art. 5º ., LVII).
 Não é inconstitucional:
 Súmula n. 9 do STJ e
 Art. 5º., LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
Pressupostos
 “Fumus boni juris” (art. 312 do CPP).
 Prova da existência do crime
 Fato típico e antijurídico?
 Art. 314: A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas
condições do art. 23, ns. I, II e III do
Código Penal.
 Indícios suficientes de autoria
Pressupostos
 Indícios suficientes de autoria
 Código italiano: art. 273, 1: “graves
indícios de culpabilidade”
Fundamentos (art. 312)
 “Periculum in mora”
 Garantia da ordem pública
 Conveniência da instrução criminal
(agente que pode perturbar ou impedir
a prova)
 Garantia de aplicação da lei penal
(fuga)
 Garantia da ordem econômica (art. 86,
da Lei 8.864, de 11 de junho de 1994)
Fundamentos (art. 312)
 Código francês:
 A) para preservar evidências materiais ou
pistas ou para proteger testemunhas ou
vítimas;
 B) em caso de conspiração fraudulenta entre
pessoas processadas e seus cúmplices
 C) para proteger o acusado, para garantir que
ele permaneça à disposição da Justiça
 D) Para eliminar excepcional e persistente
ruptura da ordem pública causada pela
gravidade do crime
Garantia da ordem pública
 Gravidade do crime: jurisprudência,Gravidade do crime: jurisprudência,
em regra, não admiteem regra, não admite
 Reprodução de comportamentosReprodução de comportamentos
criminosos (apologia de crime,criminosos (apologia de crime,
quadrilha ou bando)quadrilha ou bando)
 Comoção social (STF, HC 80.719/SP,Comoção social (STF, HC 80.719/SP,
Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)
 Resgatar a credibilidade da JustiçaResgatar a credibilidade da Justiça
 Segurança do autor do crimeSegurança do autor do crime
Condições de admissibilidade
 Art. 313 do CPP:
 I – crimes dolosos punidos com pena
máxima superior a 4 anos;
 II – condenação por outro crime doloso
 III – violência doméstica
 IV – dúvida sobre a identidade civil
Condições de admissibilidade
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 20.  Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Decretação
 Despacho fundamentado (art. 315)
 De ofício, a requerimento do MP,
querelante ou assistente, ou
“representação” da autoridade
policial.
 No inquérito ou no processo
Apresentação espontânea
 Não impedirá a prisão
preventiva (mas pode torná-
la desnecessária).
Revogação
 Caso não subsista o motivo
determinante da prisão, o juiz deve
revogá-la (art. 316).
 É possível redecretar a prisão
preventiva.
Relaxamento do flagrante
e prisão preventiva
 É possível que, relaxando o
flagrante, o juiz decrete, em
seguida, a prisão preventiva

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  • 1. Prisão preventiva  Conceito: medida cautelar, restritiva da liberdade individual, de natureza processual, decretada durante o inquérito policial ou processo penal, para resguardar interesses sociais de segurança
  • 2. Natureza excepcional  Não existe mais a prisão preventiva obrigatória  É medida excepcional (princípio da presunção de inocência, art. 5º ., LVII).  Não é inconstitucional:  Súmula n. 9 do STJ e  Art. 5º., LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
  • 3. Pressupostos  “Fumus boni juris” (art. 312 do CPP).  Prova da existência do crime  Fato típico e antijurídico?  Art. 314: A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 23, ns. I, II e III do Código Penal.  Indícios suficientes de autoria
  • 4. Pressupostos  Indícios suficientes de autoria  Código italiano: art. 273, 1: “graves indícios de culpabilidade”
  • 5. Fundamentos (art. 312)  “Periculum in mora”  Garantia da ordem pública  Conveniência da instrução criminal (agente que pode perturbar ou impedir a prova)  Garantia de aplicação da lei penal (fuga)  Garantia da ordem econômica (art. 86, da Lei 8.864, de 11 de junho de 1994)
  • 6. Fundamentos (art. 312)  Código francês:  A) para preservar evidências materiais ou pistas ou para proteger testemunhas ou vítimas;  B) em caso de conspiração fraudulenta entre pessoas processadas e seus cúmplices  C) para proteger o acusado, para garantir que ele permaneça à disposição da Justiça  D) Para eliminar excepcional e persistente ruptura da ordem pública causada pela gravidade do crime
  • 7. Garantia da ordem pública  Gravidade do crime: jurisprudência,Gravidade do crime: jurisprudência, em regra, não admiteem regra, não admite  Reprodução de comportamentosReprodução de comportamentos criminosos (apologia de crime,criminosos (apologia de crime, quadrilha ou bando)quadrilha ou bando)  Comoção social (STF, HC 80.719/SP,Comoção social (STF, HC 80.719/SP, Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)Rel. Celso de Mello, 28-9-2001)  Resgatar a credibilidade da JustiçaResgatar a credibilidade da Justiça  Segurança do autor do crimeSegurança do autor do crime
  • 8. Condições de admissibilidade  Art. 313 do CPP:  I – crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos;  II – condenação por outro crime doloso  III – violência doméstica  IV – dúvida sobre a identidade civil
  • 9. Condições de admissibilidade Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
  • 10. Decretação  Despacho fundamentado (art. 315)  De ofício, a requerimento do MP, querelante ou assistente, ou “representação” da autoridade policial.  No inquérito ou no processo
  • 11. Apresentação espontânea  Não impedirá a prisão preventiva (mas pode torná- la desnecessária).
  • 12. Revogação  Caso não subsista o motivo determinante da prisão, o juiz deve revogá-la (art. 316).  É possível redecretar a prisão preventiva.
  • 13. Relaxamento do flagrante e prisão preventiva  É possível que, relaxando o flagrante, o juiz decrete, em seguida, a prisão preventiva