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PROF. ANTÔNIO JOSÉ RESENDE
DIREITO CIVIL
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2013/1
2
DIREITO CIVIL:DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1.Considerações iniciais
2.Conceito de obrigação
O direito das obrigações é o conjunto de normas que disciplinam as relações
jurídicas, de natureza patrimonial, estabelecidas entre pessoas para a satisfação de
interesses.
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ou sujeitos
ativos) o direito de exigir do devedor (sujeito ou sujeitos passivos) o cumprimento de
determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas
obrigações.
Para Washington de Barros Monteiro, “obrigação é a relação jurídica de
caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa
prestação pessoal econômica positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo,
garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
Nelson Rosenvald (2010: 10) observa que o conceito moderno de obrigação
não sofreu significativas alterações.
Pablo EstolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho prelecionam que o direito
das obrigações consiste no “conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores
das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito
passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma
prestação de dar, fazer ou não fazer” (2012: 41-42).
3. Importância do direito das obrigações
Rege todas as relações jurídicas de natureza econômica, vinculando os bens
das pessoas (garantia), como devedores, como garantia comum dos seus credores.
Quanto aos bens: pessoa física = insolvente; pessoa jurídica = falência.
3
4. Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais
DIREITOS REAIS DIREITOS
OBRIGACIONAIS
a) Quanto ao sujeito Há somente sujeito ativo
(proprietário). Sujeito
passivo é toda a
comunidade.
Oponibilidade erga
omnes.
Sujeito determinado ou
determinável.
Sujeito ativo = credor.
Sujeito passivo = devedor
(solvens).
b) Quanto ao objeto Incidem sobre uma coisa
(res). Objeto de
propriedade. Objeto:
material e intelectual, por
ex., autoria, marca etc.
Há direito de sequela, ex.
art. 1.228, CC.
Exigem o cumprimento de
determinada prestação.
Uma obrigação de dar,
fazer ou não fazer.
c) Quanto à duração São perpétuos, não se
extinguem pelo não uso,
exceto os casos previstos
em lei. Ex.:
desapropriação,
usucapião etc.
Propriedade: plena e
exclusiva (art. 1.231,
CC/2002).
São transitórios e se
extinguem pelo
cumprimento ou por
outros meios, ex. morte.
d) Quanto à formação Só podem ser criados
pela lei, sendo seu
número limitado e
regulado por esta
(numerusclausus), vide
art. 1. 225, CC/2002.
Resultam da vontade das
partes, sendo ilimitado o
número de contratos
inonimados
(numerusapertus). Pode
resultar também da lei.
e) Quanto ao
exercício
São exercidos
diretamente sobre a coisa,
sem necessidade de
existência de um sujeito
passivo.
Exige uma figura
intermediária, que é o
devedor.
f) Quanto à ação Pode ser exercida contra
quem quer que detenha a
coisa.
A ação pessoal é dirigida
somente contra quem
figura na relação jurídica
como sujeito passivo.
Oponibilidade intra partes.
4
5. Figuras híbridas entre Direitos Pessoais e Reais (também denominadas
obrigações ambulatórias ou de cunho real)
Obrigação propterrem: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado
direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do
domínio ou de detentor de determinada coisa (Vide art. 1.277, CC/2002).
Exemplos: 1) obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não
prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277); 2)
pagamento de condomínio (cota condominial); 3) a obrigação de o proprietário de
um imóvel de indenizar o terceiro que, de boa-fé, realizou benfeitorias sobre o
mesmo; 4) IPTU, IPVA etc.
Título de crédito ao portador: o crédito adere ao título passando a ser exigível por
quem o porte. Então o portador tem a determinação inicial do credor. O credor será
aquele que, portando o título no momento oportuno, exige aquele crédito. Por isso,
diz-se que há ambulatoriedade excepcional.
6. Elementos constitutivos das obrigações
A obrigação compõe-se de três elementos essenciais. Quais sejam: o
subjetivo, o vínculo jurídico e o objetivo. Eis, a seguir, uma breve explanação sobre
estes elementos.
6.1. Subjetivo ou Elemento pessoal:
É o elemento subjetivo, ou seja, são os sujeitos da obrigação. Será sempre
determinado ou determinável. Pode ser:
a) Sujeito ativo (credor) (accipiens): é ele que detém o direito de ação;
b) Sujeito passivo (devedor) (solvens). Este só é sujeito na ação de consignação
em pagamento (Vide arts. 334 a 345, CC/2002; arts. 890 a 900, CPC).
 Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa
natural como jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de
fato.
 Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis.
 No contrato de doação, por exemplo, o donatário, às vezes, é indeterminado,
mas determinável no momento do seu cumprimento, pelos dados nele
constantes. Ex. o vencedor de um concurso, o melhor aluno de uma classe
etc.
 Se não forem capazes serão representados ou assistidos por seus
representantes legais (art. 1.634, do Código Civil de 2002), dependendo
ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
5
6.2. Vínculo Jurídico ou Elemento material:
É o vínculo jurídico (obrigatio) (coercibilidade e juridicidade) existente entre
eles. É o emprego da força exercido pelo Estado, através da lei ou de ação
(judiciário).
 O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a uma
determinada prestação em favor do credor.
 Divide-se em débito e responsabilidade.
 O primeiro, também denominado vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor
ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação.
 O segundo, o vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de
exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens
do devedor.
 Há desta forma, de um lado o dever da pessoa obrigada (debitum), e de outro
a responsabilidade, em caso de inadimplemento.
 A responsabilidade é, portanto, o dever de indenizar ou ressarcir danos
causados pelo descumprimento da obrigação. É a exigibilidade jurídica, isto é,
o momento em que o credor pode exigir em juízo o pagamento da dívida.
Efetuar a execução para obter o pagamento da dívida, contra o devedor
inadimplente.
 O sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo
cumprimento da obrigação.
 Pode existir, também, o desmembramento desses elementos, como no caso
da fiança, ou ainda débito sem responsabilidade, como ocorre na obrigação
natural.
Ex. de obrigação sem responsabilidade: é o caso das dívidas prescritas, as
do jogo etc.
Obs. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação,
isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor.
Ex. de responsabilidade sem obrigação: o caso do fiador, que é responsável
pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da
obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao
pagamento, por ex., dos aluguéis.
6.3. Elemento Objetivo:
É o objeto, sempre de valor econômico. Pode ser determinado ou
determinável (art. 104, II, CC/2002).
 Objeto imediato. É sempre uma conduta humana, por ex., dar, fazer ou não
fazer. Denomina-se prestação ou objeto imediato.
 Objeto mediato. O objeto da prestação, ou seja, o objeto mediato da
obrigação. Descobre-se este através da pregunta: dar, fazer ou não fazer o
quê?
 Tal objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art.
104, II) e suscetível de apreciação econômica.
6
Lembre-se:
Objeto lícito é o que não contraria a lei, a moral e os bons costumes.
Nula será a obrigação se o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável (art.
166, II, CC/2002).
A impossibilidade pode ser física ou jurídica.
Impossibilidade física: Há impossibilidade física sempre que a prestação
avençada ultrapassar as forças humanas;
Impossibilidade jurídica: Sempre que a estipulação disser respeito a
prestação proibida por lei, como nos exemplos: a alienação de herança de
pessoa viva ou de bens públicos não dominicais (CC, arts. 100 e 426).
7. Diferençasentre os institutos da obrigação e o da responsabilidade:
A obrigação é uma relação jurídica originária (devedor – prestação – credor).
Surge da vontade, do acordo das partes.
A responsabilidade é uma relação jurídica derivada (Poder judiciário – ação
sobre os bens do devedor). Surge como consequência da obrigação não cumprida.
Observações:
- Obrigação sem responsabilidade: Existe o débito, mas não há como cobrar. Ex.
débito prescrito, dívida de jogo etc.
- Responsabilidade sem obrigação. Ex. Fiança (tem a responsabilidade, mas ainda
não tem a obrigação de pagar).
8. Fonte das obrigações:
As obrigações e suas fontes correspondentes compõem a estrutura básica do
direito contratual.
A obrigação resulta:
a) Da vontade do Estado, por intermédio da lei;
b) Da vontade humana, ou vontade individual, manifestada no:
 contrato, pois surge de um acordo (manifestação de vontades); na
 declaração unilateral; ou na
 prática de um ato ilícito.
EXEMPLOS:
Exemplos de obrigações impostas pela lei: prestar alimentos aos parentes
(art. 1.694, CC/2002); o empregador indenizar os danos causados por seu
empregado (art. 932, CC/2002); a obrigaçãopropterrem imposta aos vizinhos
(art. 1.277, CC/2002) etc.
Exemplos de declaração unilateral: O Título VII, do Livro das Obrigações,
prevê quatro espécies de atos unilaterais: promessa de recompensa, gestão
de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa (arts. 854 a
7
886, do CC/2002). Também o Título ao portador, previsto no Cap. II, do Título
VIII, arts. 904 a 909, CC/2002.
Pode ser:
Lícita – quando a manifestação da vontade obedece à lei;
Ilícita–quando advém de desvio de conduta. Ex. Uma colisão de carro etc.
No primeiro caso, a lei é a fonte imediata da obrigação; no segundo, a
mediata. Porque estásempre presente, mediata ou imediatamente, alguns a
consideram a única fonte das obrigações.
9.Classificação das obrigações no Direito Civil brasileiro
As modalidades de obrigações são tratadas nos artigos 233 a 285 do Código
Civil de 2002, no Título I, do Livro I, da Parte Especial. Abrange as obrigações de
dar (Capítulo I); obrigações de fazer (Capítulo II); obrigações de não fazer (Capítulo
III); Obrigações alternativas (Capítulo IV); Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(Capítulo V) e as Obrigações Solidárias (Capítulo VI).
Para fins didáticos, considera-se a classificação das obrigações da seguinte
forma:
Quanto à natureza de seu objeto: dar, fazer e não fazer;
Quanto ao modo de execução ou de seus elementos: simples e composta (a
composta divide-se em: cumulativa, alternativa e facultativa);
Quanto ao conteúdo: obrigação de meio e obrigação de resultado. Para
ROSENVALD & FARIAS, 2010: 152, diz-se: quanto ao fim: obrigação de
meio, de resultado e de garantia;
Quanto à exigibilidade: obrigações civis e obrigações naturais;
Quanto aos elementos adicionais ou acidentais: puras e simples, condicionais
(art. 121, CC), a termo (art. 131, CC) e modais (onerosas ou com encargo)
(art. 136, CC);
Quanto ao tempo do adimplemento ou momento em que devem ser
cumpridas: obrigações de execução instantânea, de execução diferida e de
execução continuada ou de trato sucessivo;
Quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida;
Obrigações reciprocamente consideradas: principais e acessórias;
Obrigações com cláusula penal.
A classificação das obrigações no Direito Civil brasileiro dispõe-se do seguinte
modo:
9.1 Quanto ao objeto:
Positivas:
a) obrigações de dar (consiste em restituir e entregar). Podem ser de: dar coisa certa
e dar coisa incerta.
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b) obrigação de fazer (prestação de serviços).
Negativas:
c) obrigação de não fazer. Ex. contrato com um vizinho de não fazer um muro alto.
9.2 Espécies de obrigações quanto aos seus elementos:
a) Simples: composta de um credor (sujeito ativo), um devedor (sujeito passivo) e
um único objeto.
b) Compostas ou complexas, com multiplicidade de:
Objetos:
 Cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”): todos os
objetos.
Ex. a obrigação de entregar uma cela e um animal.
 Alternativas (objetos ligados pela disjuntiva “ou”): apenas um dos objetos.
Ex. A obrigação de entregar um veículo ou um animal; A pagará a dívida
perante B, mediante a entrega de R$200.000,00 ou de um apartamento nesse
valor.
 Facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor,
ou seja, consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao
devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter
subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional.
Ex.A convenciona o pagamento a B da quantia de R$ 3.500,00 em setembro,
com a obrigação facultativa de transferir uma moto. Consequentemente,
facilita-se o pagamento pelo devedor, passando ele a contar com uma opção
a mais para exonerar-se da obrigação, sem para tanto depender da
aquiescência do credor.
Sujeitos:
 Divisíveis. Nas obrigações divisíveis cada credor só tem direito à sua parte,
podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde
exclusivamente pela sua cota. Ex. José e Geraldo obrigaram-se a entregar a
João duas sacas de café, sendo que cada um deles deverá entregar uma das
sacas de café para João. Assim, o referido credor somente pode exigir de um
dos devedores a entrega de uma delas. Se quiser as duas, deve exigi-las dos
dois devedores (CC, art. 257).
 Indivisíveis. Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve, também, a
sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um veículo
ou um animal, por exemplo), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se
dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente
9
por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, art. 259 a
261).
 Solidárias (mesmo que o objeto seja divisível cada um é responsável pelo
todo. Só existe se expressa no contrato). Esta modalidade de obrigação
independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da prestação, porque
resulta da vontade das partes ou da lei. Pode ser também, ativa ou passiva.
Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde
pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação
assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de arroz, é solidária, o
credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a
prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos
codevedores (CC, art. 283).
9.3 Quanto ao conteúdo:
a) Obrigação de meio:
O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção
de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.
Em outros termos, é aquela que não objetiva diretamente um fim e, em
havendo negligencia na realização, cabe indenização.
Exemplos: serviços prestados por advogados, médicos etc.
b) Obrigação de resultado:
O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. É a
obrigação que se propõe a um determinado fim e, não o alcançando, tem que
indenizar.
Exemplos: obrigação do transportador (contrato de transporte); empresa de
prestação de serviços de mudança que extravia ou danifica um bem; obrigação do
médico cirurgião plástico, que realiza trabalho de natureza estética etc.
9.4 Quanto à exigibilidade ou quanto ao seu vínculo:
a) Obrigações civis:
Obrigações civis são as que encontram respaldo no direito positivo (lei),
podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
A obrigação onde há vínculo jurídico imediato (obrigação) e remoto
(responsabilidade). Há exigibilidade jurídica (cumprimento forçado da obrigação).
Exemplos: Pensão alimentícia etc.
b) Obrigações naturais:
São aquelas não exigíveis judicialmente. O credor não tem o direito de exigir
a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar.
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É a obrigação desprovida de exigibilidade jurídica, ou seja, é uma obrigação
sem responsabilidade não obstante exista um débito.
Exemplos: dívidas prescritas (art. 882, CC); dívidas de jogo (art. 814, CC) etc.
9.5Quanto aos elementos adicionais ou acidentais:
a) puras e simples: não sujeitas à condição, termo ou encargo.
b) condicionais (art. 121, CC). São aquelas cujo efeito está subordinado a um evento
futuro e incerto (CC, art. 121 a 130).
c) a termo (art. 131, CC). Nas obrigações a termo, a eficácia está subordinada a um
evento futuro e certo, a determinada data. O termo pode ser inicial (dies a quo) ou
final (dies ad quem).
d) modais,onerosas ou com encargo (art. 136, CC). Obrigações modais ou com
encargo são as oneradas com algum gravame. O encargo ou modo, ao contrário da
condição,
não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva (CC, art. 136).
Exemplo: Em regra, é imposto nas doações ou em testamentos. Mas pode ocorrer
também nas declarações unilaterais da vontade, tais como na promessa de
recompensa, ou nos contratos onerosos, por ex., na compra e venda de um imóvel,
com o ônus de franquear a passagem ou a utilização por terceiros.
9.6 Quanto ao momento em que devem ser cumpridas:
a) Obrigações de execução instantânea: que se consumam imediatamente, num só
ato. Ex.: compra e venda, com pagamento à vista.
b) Obrigações de execução diferida: que se consumam num só ato, mas em
momento futuro. Ex.: estabelecer uma data posterior para entrega do objeto
alienado.
c) Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo: que se cumpre por
meio de atos reiterados. Ex.: prestação de serviços; na compra e venda a prazo ou
em prestações periódicas etc.
9.7 Obrigações quanto à liquidez:
a) Líquida: certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.
c) Ilíquida: a que depende de apuração de seu valor para ser exigida.
9.8 Obrigações reciprocamente consideradas:
a) Principais: subsistem por si.
b) Acessórias: dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o
destino.
9.9 Obrigações com cláusula penal: são aquelas em que há a cominação de uma
multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento
da avença.
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II – MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1. Obrigação de dar coisa certa (determinada) (obligatiodandi)
É a obrigação de entregar a coisa ou de restituir (em caso de empréstimo).
Base legal: arts. 233 a 242, do Código Civil de 2002.
Conceito:
É aquela em que o seu objeto é determinado, individualizado no ato do
negócio jurídico, isto é, no momento em que a obrigação é contraída.
É a obrigação em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se
distingue por características próprias, seja bem móvel ou imóvel. Confere ao credor
simples direito pessoal.
Em outros termos, a obrigação de dar coisa certa é aquela em virtude da qual
o devedor fica constrangido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa
(móvel ou imóvel), com o fim de outorgar um novo direito (compra e venda), ou com
o de restituir devidamente a coisa ao seu dono (empréstimo).
Tal obrigação abrange os acessórios da coisa, salvo convenção em contrário
(art. 233, CC/2002).
A prestação consiste na entrega ou restituição de uma coisa determinada
que, até a tradição, pertence ao devedor (art. 237, CC).
Subdivisões:
entregar = a coisa será entregue pela primeira vez ao credor;
restituir = o devedor devolve ao credor a coisa que dele recebera.
Princípio da Identidade:
O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa, nem é o devedor obrigado a dar coisa diferente da ajustada. Como
depreende da leitura do art. 313, do Código Civil, e da sua interpretação a contrario
sensu:“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa”.
1.1. Transferência do domínio
É a denominada tradição ou entrega da coisa, sendo que, antes da entrega a
coisa pertence ao devedor, conforme determina o art. 237, do Código Civil, in verbis:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
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aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor
resolver a obrigação.
Desta forma, cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (por
ex. no contrato de compra e venda) ou restituição (por ex. no comodato).
Esses dois atos podem ser representados com o termo tradição. Conforme já
assinalamos, enquanto esta não ocorrer, a coisa continuará pertencendo ao
devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos” (art. 237, CC).
a) Bens móveis:
A simples entrega encerra a obrigação. Conforme determina o art. 1.267, do
Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único: Subentende-se a tradição quando o
transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que
se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já
está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
b) Bens imóveis:
A tradição é solene. Tem que haver registro formal. Vide art. 108 e art. 1.245,
do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do Imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono
do imóvel.
1.2. Perecimento e deterioração do objeto
Consequências da perda ou deterioração da coisa. Previsão legal nos arts.
234 a 236, do Código Civil.
 Tradição.
 Sem culpa: para o devido, mas não perdas e danos.
 Com culpa: paga o equivalente à obrigação mais perdas e danos.
 Antes da tradição: os riscos são de quem vende.
 Após a tradição: os riscos são do comprador.
13
 O ônus da prova incumbe a quem alega o fato.
 Inversão do ônus da prova.
a) Perecimento da coisa antes da tradição (perda total):
Sem culpa do devedor  resolve-se a obrigação, com restituição do preço e
correção monetária. Quando não há culpa, perde o dono (res perit domino).
Ver art. 234, 1ª parte na obrigação de dar; e art. 238, na obrigação de restituir,
ambos do Código Civil.
Com culpa do devedor perdas e danos. Ver: art. 234, 2ª parte na obrigação
de dar; e art. 239, na obrigação de restituir, ambos do Código Civil.
b) Deterioração da coisa antes da tradição (perda parcial):
Sem culpa do devedor  resolve-se a obrigação, com restituição do preço e
correção monetária ou abatimento proporcional do preço.
Com culpa do devedor  perdas e danos; recebimento da coisa no estado
em que se encontra; abatimento proporcional no preço.
1.3. Acessórios do objeto
Trata-se dos melhoramentos e acréscimos. Com relação aos acessórios:
a) Na obrigação de dar, ou seja, de entregar:
Pertencem ao devedor  benfeitorias e os frutos percebidos.
Pertencem ao credor  os frutos pendentes. Ver art. 237, CC/2002.
b) Na obrigação de restituir. Neste caso, se o devedor tiver gastos, será restituído.
Se não, o credor fica com a vantagem. Ver arts. 241 e 242, do CC/2002.
Pertencem ao credor os que não tiverem sobrevindo a coisa por despesa ou
trabalho do devedor.
Situação do devedor de boa fé:
 Benfeitorias necessárias e úteis direito à indenização e direito de retenção.
 Benfeitorias voluptuárias se autorizadas, geram direito à indenização. Se
não, podem ser retiradas.
 Faz jus aos frutos percebidos, devendo os colhidos por antecipação e os
pendentes ser entregues ao credor.
Situação do devedor de má fé:
 Benfeitorias necessárias direito à indenização.
 Benfeitorias úteis e voluptuárias  nenhum direito.
 Frutos deve ressarcir os percebidos e os que, por culpa sua, deixou de
perceber.
2. Obrigação de dar coisa incerta (determinável)
A coisa tem que ser determinável e deverá ser indicado pelo menos o gênero
e a quantidade. A previsão legal encontra-se nos arts. 243 a 246, do CC/2002.
A prestação consiste em entregar um bem determinado pelo gênero,
qualidade e quantidade, mas que não foi individuado.
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O direito de escolha cabe ao devedor, mas pode constar no contrato outra
modalidade. O devedor não pode alegar perda antes da escolha.
Escolha:
 Utiliza-se também o termo concentraçãocomo sinônimo deescolha.
 Individualização da coisa. Transforma a obrigação de dar coisa incerta em
obrigação de dar coisa certa. No ato da escolha a coisa tem que se tornar
certa, isto é, determinada.
 Na falta de ajuste, caberá ao devedor, que não poderá entregar coisa pior,
mas não será obrigado a dar coisa melhor.
Execução judicial:
De obrigação de dar constante em título executivo extrajudicial:
A) coisa certa (arts. 621 a 628, do CPC); Procedimentos:
1) citação para entregar ou depositar em 10 dias;
2) possibilidade de fixação de multa, pelo juiz, por dia de atraso;
3) embargos à execução, no prazo de 10 dias, a contar do depósito;
Observação: parte da doutrina e da jurisprudência, com base na leitura do art. 738
do CPC, entende que o prazo é de 15 dias.
4) se não entregar, nem depositar  imissão ou busca e apreensão;
5) o credor tem direito ao recebimento do valor da coisa, além de perdas e danos, se
a coisa não lhe for entregue.
B) coisa certa (arts. 629 a 631, do CPC): Procede-se à escolha, que poderá ser
impugnada no prazo de 48 horas. Após, a execução passa a ser para entrega de
coisa certa.
Da obrigação de dar constante em título executivo judicial:
A) não haverá execução, mas efetivação no próprio processo de conhecimento (arts.
461-A c/c 461, do CPC);
B) concessão de tutela especifica e fixação de prazo para cumprimento da
obrigação.
3. Obrigações de fazer (obligatio faciendi)
3.1.Conceito, objeto e base legal:
As obrigações de fazer estão previstas nos arts. 247 a 249, do CC/2002.
Donizette&Quintella,afirmam que as obrigações de fazer “são aquelas
obrigações cuja prestação se consubstancia em um fazer a ser realizado pelo
devedor” (2012: 295).
15
Em outros termos, é o compromisso do devedor junto ao credor de prestar ato
ou fato seu ou de terceiro (contratos de prestação de serviço).
A conduta objeto da obrigação de fazer pode ser a prestação de serviços ou a
prática de ato ou negócio jurídico.
Prestação de serviço: o sujeito passivo obriga-se a disponibilizar uma
utilidade ou comodidade ao ativo.
Exemplos:
a) as obrigações assumidas pelos profissionais liberais, tais como, advogado,
médico, dentista, arquiteto, engenheiro etc.
b) pelas empresas prestadoras de serviço, por exemplo, hospital, seguradoras,
bancos, hotel, empresários do entretenimento etc.
c) por alguns trabalhadores autônomos: empreiteiro, pintor, eletricista,
encanador, técnico em eletrodomésticos etc.
Nas obrigações de fazer mediante a prática de ato ou negócio jurídico, a
conduta a que se obriga o sujeito é, em geral, concentrada, exaure-se numa
ação somente e produz resultado imediato.
Exemplos:
a) o ato de declarar uma vontade, como no caso do acionista que se
compromete a votar numa determinada pessoa para presidente da
companhia;
b) o comparecer a um local e agir duma certa maneira, no caso do cantor que se
obriga a realizar um espetáculo;
c) e o executar de uma obra única, tais como, o pintor que se obriga a retratar o
contratante.
3.2. Diferenças entre as obrigações de dar e de fazer
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar, porquanto a prestação
é um fato comissivo qualquer diverso de entrega ou atividade, e o objeto desse fato
é a própria atividade.
Nas obrigações de fazer interessa ao credor a própria atividade do devedor.
Neste caso, o objeto da prestação caracteriza-se por um comportamento do sujeito
passivo, e não por uma coisa.
Observe-se que as obrigações de fazer também se diferenciam das
obrigações não negociais. São obrigações não negociais, por exemplo, a
responsabilidade civil, prestação de alimentos, obrigações tributárias etc.
Quanto à caracterização da obrigação de fazer, a ênfase repousa sobre a
conduta do sujeito passivo, enquanto a obrigação de dar recai sobre a própria coisa.
Há obrigações cuja caracterização é sempre difícil de ser definida, se são
obrigações de fazer ou de dar, por exemplo:
a) as atividades do estacionamento;
b) do transportador de carga;
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c) do vendedor. Define a lei que ele é obrigado a transferir o domínio da coisa
vendida ao comprador (CC,art. 481). Esta obrigação pode ser descrita tanto
pelo ângulo das obrigações de dar como pelo das de fazer. Veja-se o que diz
Fábio Ulhoa Coelho:
Quando a coisa objeto de compra e venda é um imóvel, a
transferência do domínio se faz, em regra, mediante a outorga
de escritura pública, que é o título hábil ao registro da alteração
da propriedade no Cartório de Imóveis. Esta outorga é uma
declaração de vontade do vendedor expressa perante o
Tabelião. Ir ao cartório e assinar a escritura são ações do
sujeito passivo e podem, por isso, ser referidas como obrigação
da fazer. Por outro lado, é por essas ações que o vendedor dá
ao comprador a coisa objeto do contrato. Mesmo se o objeto da
compra e venda é bem móvel, a ação do vendedor de entregá-
la ao comprador pode ser descrita tanto como uma obrigação
de fazer como de dar (2012,p. 75).
Ressalta Coelho (2012,p. 77), que algumas obrigações de fazer são
interdependentes com algumas de dar, por exemplo, na cirurgia de implantação de
marca-passo, não há como dissociar uma obrigação da outra.
3.3. Espécies de obrigações de fazer
As obrigações de fazer se subdividem em dois tipos de prestações, quais
sejam:
a) Obrigações de fazer personalíssimas, infungíveisou “intuitu personae”
Ocorre nos contratos intuitu personae. Não pode ser realizada senão pelo
devedor. São as obrigações de fazer que apenas o devedor está em condições de
prestar. Pode-se dizer que é o fazer espiritual, que leva em conta as aptidões do
devedor e retrata, portanto, imaterialidade. Neste caso, o sujeito passivo é
insubstituível.
b) Obrigações de fazer material, fungível ouimpessoal
É realizada nos contratos em que é possível a execução por pessoa diversa
da do devedor.
Significa o fazer físico, que pode ser materializado. É o fazer alguma coisa
que pode ser feito por outra pessoa diversa da do próprio devedor.
Em outros termos, é aquela em que a prestação pode ser cumprida por
terceiro, uma vez que a sua execução não depende de qualidades pessoais do
devedor.
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Tais obrigações divergem, portanto, das personalíssimas, que exigem para o
seu cumprimento que sejam realizadas pelo próprio devedor, pois a sua execução
depende de qualidades próprias do devedor.
c) Consistente em emitir declaração de vontade (pacto de contrahendo), como, p.
ex., endossar certificado de propriedade do veículo alienado (CPC, art. 466-B).
3.4. Inadimplemento das obrigações da fazer
A não realização de uma obrigação de fazer pelo devedor, que se torna,
portanto inadimplente, importará nas seguintes hipóteses:
a) Devido à impossibilidade da prestação, isto é, por impossibilidade superveniente:
Sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação e restitui-se o preço (art. 248,
1ª parte, CC/2002).
Com culpa do devedor – restituição do preço e responde este por perdas e
danos (art. 248, 2ª parte, CC/2002).
b) Devido à recusa do devedor, isto é, recusa de cumprimento da obrigação:
Na obrigação de fazer personalíssima, ou infungível:
Não sendo possível a execução judicial do débito, a obrigação se resolve em
perdas e danos.
A previsão legal para estes casos está definida nos arts. 247 e 248, do
CC/2002.
Na obrigação de fazer material, ou fungível:
Será livre ao credor mandar executar o fato (prestação) por terceiro, à custa
do devedor, sendo, ainda, cabível a indenização pelos prejuízos (art. 249, CC/2002).
Observação:
Sobre a execução da obrigação de fazer, ver arts. 632 e segs., do CPC.
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4. Obrigação de não fazer (obligatio non faciendi) (arts. 250 e 251, CC/2002)
4.1. Conceito
Donizetti&Quintella, prelecionam que as obrigações de não fazer “são aquelas
obrigações cuja prestação se consubstancia em um fato omissivo do devedor, ou
seja, uma abstenção. São sempre contínuas” (2012,p. 296).
Sendo negativa, não passa de uma abstenção. Trata-se de obrigação que
impõe ao devedor um dever de abstenção, isto é, o de não praticar o ato que
poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
Aquele que se obriga, por ato de vontade, a não fazer, deve omitir-se nesse
sentido, sob pena de inadimplemento obrigacional.
4.2. Inadimplemento da obrigação de não fazer:
a) Com culpa do devedor: Art. 251, parágrafo único, CC. Desfazimento do ato às
custas do devedor e pagamento de perdas e danos.
b) Ante a impossibilidade de abstenção. Sem culpa do devedor, ou seja, por
impossibilidade superveniente, volta ao status quo anterior. Resolução da obrigação
(art. 250, CC).
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5. Obrigações alternativas (arts. 252 a 256, CC/2002)
As obrigações alternativas são também denominadas obrigações compostas,
complexas ou com multiplicidade de objetos.
Trata-se de obrigações compostas devido à multiplicidade de objetos. Isto
significa que nestas obrigaçõeso conteúdo é formado por duas ou mais prestações,
das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do
devedor.
5.1. Conceito
Pablo EstolzeGagliano define que “as obrigações alternativas ou disjuntivas
são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se
exonera cumprindo apenas uma delas” (2012: 120).
As obrigações alternativas se caracterizam pela multiplicidade de objetos. Há,
neste caso, o direito de escolha, que é indivisível e irrevogável.
O “ou”, referente à escolha de uma prestação ou outra para a execução, é
que caracteriza as obrigações alternativas.
Dizem Farias &Rosenvald, que “enfim, o devedor exonera-se do débito,
quando oferece umas das prestações” (2012: 237).
As obrigações alternativas podem ser negociais ou não negociais:
a) Negociais: são originadas da vontade das partes, comumente ocorre nos
contratos. Exemplo: A pagará a dívida perante B, mediante a entrega de R$
180.000,00 ou de um terreno nesse valor.
b) Não negociais: quando decorrem exclusivamente da lei. Exemplos: art. 402,
do CC (o comprador de coisa viciada pode exigir a rescisão do contrato
comutativo ou o abatimento proporcional do preço); art. 1.273, do CC (o dono
de coisa fraudulentamente misturada à de outros tem o direito de adquirir a
propriedade do todo, pagando pelo que não era seu com desconto da
indenização, ou renunciar ao que lhe pertence mediante completa
indenização); art. 1.701, do CC (a pessoa obrigada a prestar alimentos pode
optar entre pagar a pensão mensal ou hospedar e sustentar o alimentando)
etc.
5.2. Direito de escolha
O direito de escolha, ou também denominado concentração, segundo Coelho,
“é o processo de determinação da prestação a ser entregue ao sujeito ativo na
execução da obrigação” (2012: 88).
É irrevogável e indivisível e, conforme previsão do Código Civil cabe:
a) ao devedor: como regra geral, “se outra coisa não se estipulou”, ou seja, se
de outra forma não estiver estipulado no contrato (art. 252, CC);
b) ao credor, ao terceiro (art. 252, in fini, CC), isto é, de comum acordo;
c) ao juiz: se não houver acordo entre as partes (art. 252, § 4º, CC).
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5.3. Decadência do direito de escolha
Se ocorrer a decadência perde o devedor o direito de escolha, ou seja, se por
alguma razão, o titular não o exercer a opção passará ao credor, conforme previsão
do art. 571, do CPC.
5.4. Impossibilidade de cumprimento das obrigações alternativas
A obrigação alternativa é complexa por se referir a duas ou mais prestações
não cumulativas.
Para a sua execução, é necessário afastar a complexidade, transformá-la
numa obrigação objetivamente simples.
Isto decorrerá da escolha feita por um sujeito de direito (concentração) ou da
impossibilidade ou inexequibilidade de todas menos uma das prestações alternativas
(imprevisibilidade).
A impossibilidade ou imprestabilidade pode ser material ou jurídica.
5.4.1. Impossibilidade Parcial (de uma das prestações alternativas):
a) sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente
(art. 253 do CC);
b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração
do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC);
– se a escolha cabe ao próprio credor: poderá exigir a
prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos
(art. 255, primeira parte, do CC).
5.4.2. Impossibilidade Total (de todas as prestações alternativas):
a) sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256 do CC);
b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar
o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos
(art. 254, CC);
– se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor
de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte, CC).
Observam Rosenvald& Farias, “que se desde o tempo da concentração
houver impossibilidade material ou jurídica de uma das prestações, a alternatividade
das obrigações é meramente aparente, não se aplicando as normas em comento.
Trata-se certamente de caso de nulidade do negócio jurídico a teor do art. 166, II, do
Código Civil” (2012: 241).
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6. Obrigações divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263, CC/2002)
6.1. Conceito
Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os
sujeitos, ou seja, as que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação.
As indivisíveis são as obrigações que só podem ser cumpridas por inteiro
(art. 258, CC).
Exemplo: A e B devem a C 20 sacos de café. Cada um pode pagar dez.
Porém, se A e B devem a C um caminhão, então é coisa indivisível.
As causas de indivisibilidade de acordo com o art. 258, do Código Civil, são:
i) natureza da prestação;
ii) motivo de ordem econômica;
iii) razão determinante do negócio.
Vale lembrar que o art. 88 do Código Civil estabelece que a indivisibilidade,
quanto aos bens, decorre:
i) da natureza das coisas (material) – quando decorre da própria natureza da
prestação. Exemplo: a entrega de um animal reprodutor;
ii) de determinação legal (jurídica) – quando decorre de norma legal. Exemplo: a
pequena propriedade agrícola (Módulo rural); as servidões prediais, nos termos dos
art. 1.386, do CC;
iii) por vontade das partes (convencional) – quando estipulado em contrato.
6.2. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer:
A obrigação de dar e fazer, dependendo da possibilidade de fracionamento do
objeto de sua prestação, tanto pode ser divisível quanto indivisível.
A obrigação de não fazer, em princípio, é indivisível, pois não tem como dividir
uma abstenção. Mesmo que tal abstenção seja parcial, implicará em
descumprimento obrigacional.
6.3. Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade
 Divisibilidade:
a) Um credor e um devedor: Mesmo o objeto sendo divisível, quando há
apenas um credor e um devedor a obrigação é indivisível (art. 314, CC).
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b) Pluralidade de devedores ou credores: Divide-se a obrigação por partes.
“Concursu partes fiunt” (As partes se satisfazem pelo rateio) (art. 257, CC).
Há presunção, no caso da obrigação divisível, de que está repartida em
tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
 Indivisibilidade:
a) Pluralidade de devedores (concurso passivo): Cada um é obrigado pela
dívida toda e aquele que paga fica com o direito de cobrar dos demais (art.
259, CC).
b) Pluralidade de credores (concurso ativo): Cada credor pode exigir a dívida
por inteiro, mas o devedor se desobrigará do total, ou pagando a todos ou a
um dos credores, que dará caução de ratificação (quitação de um com o
reconhecimento dos direitos dos demais, registrada no Cartório de Notas).Art.
260, do Código Civil de 2002:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um
destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
6.4. Remissão da dívida por um dos credores
Se um dos credores perdoar sua parte na dívida, continua valendo para os
demais credores, descontando o valor daquele que perdoou. Se o bem não for
divisível, os demais credores pagarão a diferença da cota daquele que perdoou. Se
não tiver como, vende o bem e resolve a obrigação (art. 262, CC).
6.5. Perecimento da obrigação por culpa do devedor
Em caso de culpa do devedor, resolve-se a obrigação mais perdas e danos.
Pagam-se as perdas e danos apenas o culpado, ou divide-se entre os culpados.
Por isso, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263, CC).
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7. Obrigações solidárias (arts. 264 a 285, do CC/2002)
7.1 . Conceito
O conceito de obrigação solidária está explicitado no art. 264 do Código Civil
e afirma que existe solidariedade quando na mesma relação jurídica obrigacional,
concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de devedor (solidariedade
passiva), sendo cada um, com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Desta forma, a obrigação é solidária quando há vários devedores e cada um
responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor.
Se a pluralidade for de credores, pela exegese do art. 264, CC, pode qualquer
deles exigir a prestação integral, como se fosse o único credor.
Lembre-se:
A solidariedade não se presume. Pode a obrigação solidária resultar da lei ou
da vontade das partes (contrato) (art. 265, CC/2002).
Na solidariedade de relação jurídica obrigacional, seja ela prevista no contrato
ou em lei, excepciona-se o princípio da divisibilidade das obrigações estipulado pelo
art. 257, do Código Civil de 2002.
Exemplos de obrigações solidárias previstas em lei:
1. Solidariedade entre representante e representado (art. 149, CC/2002);
2. Cedente e cessionário (art. 1.146, CC/2002);
3. Entre mandantes (art. 680, CC/2002);
4. Fiadores (art. 829, CC/2002);
5. Gestores (art. 867, parágrafo único, CC/2002);
6. Autores da ofensa (art. 942, CC/2002);
7. Sócios (arts. 990, 993, 1.039, 1.045 seg., CC/2002);
8. Administradores de sociedade (arts. 1.009, 1.012, 1.016 seg., CC/2002);
9. Cônjuges (art. 1.644, CC/2002);
10.Testamenteiros (art. 1.986, CC/2002) etc.
7.2. Características das obrigações solidárias
a) Pluralidade de credores, de devedores ou de uns e de outros;
b) Integralidade da prestação;
c) Corresponsabilidade dos interessados.
7.3. Espécies de obrigações solidárias
a) Obrigação solidária ativa: se existe mais de um credor;
b) Obrigação solidária passiva, quando há pluralidade de devedores.
7.4. Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade
a) Na obrigação solidária, a indivisibilidade do objeto é condição se sua própria
existência, seja ou não, naturalmente divisível esse objeto.
Na obrigação indivisível (indivisibilidade) a coisa não pode ser dividida, ou
porque apresenta natureza insusceptível de divisão, ou porque a vontade das
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partes a torna indivisível, ou porque a lei cria a indivisibilidade em face do
objeto.
b) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos (art. 263, CC).
Na solidariedade, isto não ocorre, pois cada devedor continuará responsável
pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido. Vale
dizer, na obrigação solidária, convertendo-se a obrigação em perdas e danos,
subsiste a solidariedade continuando indivisível o objeto (arts. 271 e 279,
CC/2002).
c) A solidariedade origina-se de uma relação jurídica subjetiva, com base na nas
pessoas, nos sujeitos dessa mesma relação – credores e devedores.
A indivisibilidade surge de uma relação objetiva, relacionando-se com a
unidade do objeto, que integra a prestação.
7.5. Solidariedade ativa
Conceito: Solidariedade ativa é a relação jurídica por meio da qual
concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a
prestação devida (art. 267, CC/2002).
Preleciona Fábio Ulhoa Coelho, que nesta espécie de solidariedade “o polo
credor da relação obrigacional é ocupado por vários sujeitos, sendo que cada um
deles „tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro‟”
(CC, art. 267) (2012: 105).
Efeitos:
a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará
aos demais a quota de cada um.
b) Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a
qualquer deles poderá este pagar (art. 268, CC). Cessa esse direito, porém, se um
deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode
ser efetuado.
c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago (art. 269, CC).
d) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos,
a solidariedade (art. 271, CC).
e) O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos
outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC), podendo ser convencido em ação
regressiva por estes movida.
7.6. Solidariedade passiva
Conceito: A solidariedade passiva ocorre quando há dois ou mais devedores,
na mesma relação jurídica, cada um com dever de prestar a dívida toda, ou seja,
todo o objeto da prestação.
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Os devedores são solidários. Dois ou mais devedores são obrigados pela
inteira prestação, isto é, por toda a dívida, ainda que seja ela divisível.
O art. 275, do Código Civil, estabelece que, na solidariedade passiva, o
credor tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum.
A solidariedade passiva não se presume, ela tem que estar expressa, ou pela
vontade das partes ou pela lei (art. 275, CC).
Efeitos:
a) Alteração posterior de contrato – Qualquer alteração posterior do contrato,
estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a
situação dos demais, só terá validade se for efetivada com a concordância destes
(art. 278, CC).
b) Impossibilidade da prestação – no caso de a prestação se tornar impossível por
culpa de um dos devedores solidários, o credor terá direito ao equivalente mais
perdas e danos, como em qualquer obrigação. Pelo equivalente, responderão todos
os devedores solidários, mas pelas perdas e danos, apenas o devedor culpado pela
perda da prestação (art. 279, CC). Se for sem culpa resolve-se a obrigação.
Exemplo: Sebastião e Maria Helena venderam a Geraldo o último frasco de sêmen
disponível de um famoso touro reprodutor já falecido e obrigaram-se solidariamente
pela entrega. O preço foi totalmente pago de forma antecipada. Porém, a coisa se
perdeu antes da execução da obrigação por culpa exclusiva de Sebastião. Neste
caso, Geraldo poderá cobrar o valor da prestação perdida (valor pago pelo sêmen)
de qualquer um dos devedores solidários, mas só poderá cobrar a indenização de
Sebastião. Ainda, vale lembrar, que se Sebastião pagar a Geraldo, poderá, em
regresso, cobrar a metade do valor da prestação de Maria Helena, mas nada do que
tiver pago a título de perdas e danos.
Observação: se a prestação não restou impossível, mas houve mora na entrega ao
credor, todos são responsáveis pela prestação, mas somente o responsável pelo
atraso responde pelos juros de mora (art. 280, CC).
c) Falecimento de um dos devedores solidários – o espólio é responsável pela
parte do devedor falecido, sendo que a obrigação passa a ser divisível pelos
herdeiros (credores do espólio) (art. 276, CC).
d) Defesas do devedor solidário –em caso de demanda (ação judicial), o devedor
só pode utilizar para se defender matéria relativa a ele ou a todos, não podendo
utilizar-se de defesa de outro (art. 281, CC).
e) Extinção da solidariedade pela renúncia – É permitido ao credor, sem abrir
mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores” (art. 282, CC).
f) Quota do insolvente – O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a
exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a
do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os
codevedores (art. 283, CC). Vide art. 284, CC.
Em outros termos, o devedor que cumpre (voluntária ou forçadamente) a obrigação
tem direito de cobrar, em regresso, dos demais devedores solidários.
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Exemplo: Se A, B e C são devedores solidários de R$ 300,00 a D, aquele que pagar
o credor pode regressivamente cobrar R$ 100,00 de cada um dos outros
(codevedores).
Desta forma, perante o credor os devedores respondem sempre pela totalidade da
dívida, em razão da solidariedade, mas, entre eles, dá-se o rateio (relação interna da
solidariedade).
g) Dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores – Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de
nota promissória, por ex., responderá este por toda ela para com aquele que pagar
(art. 285, CC).Em outros termos, quando a dívida solidária interessa exclusivamente
a um dos devedores, não se procede ao rateio proporcional na relação interna da
solidariedade. Sobre isto, preleciona Coelho, no exemplo a seguir, in verbis:
Neste caso, o devedor solidário a quem interessa, com
exclusividade, a dívida responde pela integralidade de seu
valor (CC, art. 285). É o caso, entre outros, da fiança nos
contratos de locação de imóvel. Na maioria das vezes, prevê o
instrumento contratual que o fiador é devedor solidário com o
afiançado (locatário) pelo pagamento dos aluguéis. Neste caso,
porém, a dívida é do interesse exclusivo de quem alugou o
imóvel. O fiador, uma vez pagando o locador, tem direito de
regresso contra o afiançado pelo valor total dos aluguéis que
tiver pago, e não apenas pela quota-parte proporcional. Por
sua vez, o afiançado não pode reclamar do fiador, em
regresso, a metade do que tiver pago ao locador, devendo
suportar a obrigação inteira (2012: 105).
A fiança é diferente da solidariedade, pois é contrato acessório (vide arts. 818 a 839,
CC).
III – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A transmissão das obrigações está disciplinada nos arts. 286 a 303, do
Código Civil de 2002.
1. Noção
A transmissão da obrigação é a mudança de sujeito (ativo ou passivo) da
obrigação; é o fenômeno da sucessão singular ou entrevivos, no direito das
obrigações.
Partes constitutivas: cedente, cessionário e cedido. O credor (cedente)
transfere a outrem (cessionário) o crédito perante o devedor (cedido).
2. Espécies de transmissão
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Podem as obrigações ser transmitidas em dois casos: (1) cessão de crédito,
quando o credor transfere a alguém seu crédito;e (2) assunção de dívida ou cessão
de débito, quando terceiro se reveste da qualidade de devedor.
2.1Cessão de Crédito:
A) Noções Gerais:
Previsão legal: arts. 286 a 298, CC/2002.
Cessão de Crédito é a espécie de transmissão da obrigação em que o credor
transfere a sua posição ativa na relação obrigacional a um terceiro.
Gagliano e Pamplona Filho prelecionam que “a cessão de crédito consiste em
um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou
parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação
obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)” (2012: 288. Grifos dos
autores).
Para Farias e Rosenvald, “a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral
pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação
obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica” (2012: 290).
Frise-se que a cessão de crédito realiza-se por negócio jurídico celebrado
entre o credor originário, chamado de cedente, que transfere o crédito, e o novo
credor, chamado de cessionário, que o recebe.
O ato pode ser gratuito ou oneroso. Em geral, é negocio jurídico oneroso,
embora nada obste a transmissão gratuita do crédito.
A cessão de crédito é também denominada mobilização de crédito.
Exemplos:
(1) A empresta R$ 10.000,00 para B, por um prazo de 12 meses. Faltando 6
meses para o adimplemento do empréstimo, o mutuante A cede o seu crédito
em prol de C por um valor de R$ 9.000,00. C deverá esperar até o
vencimento do contrato para exigir a prestação que lhe foi transferida, com
base na confiança que teve na solvabilidade do devedor cedido B.
(2) José Aronildo é credor de Genivaldo Ferreira, no valor de R$ 7.000,00, por
obrigação a vencer no prazo de 2 meses, ele pode negociar o seu crédito
com Elvis Carlos. Recebe, hoje, o valor da obrigação que Elvis Carlos irá
cobrar de Genivaldo Ferreira no vencimento. Se o negócio jurídico for
oneroso, José Aronildo (cedente) cederá o seu crédito a Elvis Carlos por um
valor um pouco inferior ao da obrigação. Com isto, Elvis Carlos (cessionário)
obterá lucro quando receber de Genivaldo Ferreira (cedido), o valor constante
da obrigação.
B) Objeto:
Todos os créditos, em regra, podem ser objetos de cessão, constem de título
ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação,
a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286, CC/2002).
28
C) Formas:
 A cessão de crédito não exige forma especial, para valer entre as partes,
salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância
do ato.
 Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou
particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”, também do Código
Civil.
 A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.
D) Espécies de cessão de crédito:
1) Os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código Civil, pois o sub-
rogado adquire os direitos do credor primitivo.
Exemplos de sub-rogação pessoal, prevista no inciso III, do dispositivo acima
mencionado, em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou
podia ser obrigado, no todo ou em parte”, ocorrem nos seguintes casos:
(a) O caso do devedor de obrigação solidária que satisfaz a dívida por inteiro,
sub-rogando-se no crédito (CC, art. 283);
(b) O do fiador que pagou integralmente a dívida, ficando sub-rogado nos direitos
do credor (CC, art. 831);
(c) O do mandante, em favor de quem são transferidos os créditos adquiridos
pelo mandatário (CC, art. 668).
2) O de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o
terceiro a que se refere o art. 636 do Código Civil.
3) O de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia
seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por
terceiro (CC, art. 786).
E) Notificação do devedor:
 A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada;
 Mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita (art. 290, CC);
 O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão,
pagar ao credor primitivo (art. 292, CC).
 Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão de
crédito.
F) Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor:
 A responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295, CC, diz respeito
somente à existência do crédito ao tempo da cessão.
29
 Não se refere, portanto, à solvência do devedor. Por esta, o cedente não
responde, salvo estipulação em contrário (art. 296, CC).
 Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor,
sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os
respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a
cobrança (art. 297, CC).
G) Eficácia com relação a terceiros:
Com relação a terceiros, a cessão de crédito somente é eficaz se o negócio
jurídico por meio do qual se realizou se houver celebrado por instrumento público ou,
se por instrumento particular, contiver a indicação do lugar em que se celebrou, da
qualificação do cedente e do cessionário, da data e do objetivo do ato (art. 288,
combinado com o art. 654, § 1º, ambos do Código Civil).
H) Crédito penhorado:
Não pode ser transferido pelo credor o crédito que tiver sido penhorado,
contanto que o credor seja intimado da penhora (art. 288, primeira parte, CC).
O devedor que não tomar ciência da penhora e pagar o crédito ao credor fica
exonerado, subsistindo os direitos do exequente contra o credor (art. 288,
segunda parte, CC).
I) Múltiplas cessões:
 O art. 291, do Código Civil, prevê na hipótese de serem efetuadas várias
cessões do mesmo crédito, pelo mesmo cedente, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
 Há direito de indenização do cessionário prejudicado.
2.2Assunção de dívida ou cessão de débito:
A) Noções Gerais:
Previsão legal: arts. 299 a 303, CC/2002.
A assunção de dívida ou cessão de débito é o ato pelo qual terceiro assume a
responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário (cedente) (art. 299,
CC/2002).
Em outros termos, é a transmissão de obrigação em que terceiro (assuntor)
substitui o primitivo sujeito passivo na relação obrigacional.
Na dicção de Farias e Rosenvald, “A assunção de dívida é um negócio
jurídico de transmissão singular de um débito, não tão frequente quanto a cessão de
crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no
comércio jurídico” (2012: 301).
Antunes Varela, apud Farias e Rosenvald, define que a assunção de dívida “é
a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a
prestação devida por outrem” (2012: 301).
30
A assunção de dívida é uma novidade introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Código Civil de 2002, pois não havia previsão deste instituto no
Código Civil de 1916.
Embora a ausência de regulamentação no Código de 1916, a assunção de
dívida era considerada passível de celebração, pela doutrina e jurisprudência, com
base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, desde que
houvesse aceitação do credor.
B) Características e pressupostos:
A assunção de dívida tem como principais características o fato de uma
pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida
por outra.
Gonçalves explica que “a pessoa chama a si a obrigação de outra, ou seja, a
posição de sujeito passivo que o devedor tinha em determinada obrigação” (2012:
229. Grifos do autor).
O Enunciado 16, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na I Jornada de
Direito Civil, esclarece que: “O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da
assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam
responsáveis pelo débito com a concordância do credor”.
C) Espécies de assunção de dívida:
São duas as espécies de assunção de dívida:
1) Por delegação: mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a
concordância do credor;
2) Por expromissão: mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a
participação ou anuência do devedor.
Tais modalidades de assunção de dívida são aceitas comumente, embora não
dispostas pela previsão do art. 299, do Código Civil, que “parece revelar a intenção
do legislador de disciplinar somente a delegação, na qual o consentimento expresso
do credor constitui requisito de eficácia do ato” (Gonçalves, 2012: 234. Grifo do
autor).
D) Efeitos da assunção de dívida:
1) Realizada a assunção da dívida com o consentimento do credor, o devedor
primitivo libera-se da obrigação por completo, ou seja, produz o efeito de exonerar o
devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o credor o
ignorava (art. 299, CC).
2) Requer anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe
prazo para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299,
parágrafo único, CC).
 Ao contrário da cessão de crédito, em que o sujeito do polo oposto da relação
obrigacional (no caso, o devedor cedido) não participa do ato, a assunção de
dívida depende do envolvimento deste, isto é, do credor assuntivo. Pois, sem
31
a expressa concordância do credor, não pode ser feita a transmissão da
dívida.
 Qualquer um dos participantes da assunção, alienante ou adquirente da
dívida, pode assinalar prazo para que o credor manifeste sua concordância
ou discordância com a transmissão da obrigação.
 O prazo é de livre estipulação pela parte que propor ao credor, mas o silêncio
deste equivale à recusa do assentimento. A concordância tem que ser
expressa (art. 299, primeira parte e parágrafo único, CC).
3) Exceção à regra acima apresentada no item 2: o adquirente de imóvel hipotecado
pode assumir a dívida garantida pela hipoteca e notificar o credor para que
manifeste sua concordância. Se decorrer o prazo de 30 dias sem qualquer
manifestação, o silêncio neste caso é qualificado pela lei como assentimento (art.
303, CC).
4) O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam
ao devedor primitivo (art. 302, CC).
Exemplo citado por Coelho, sobre a previsão do art. 302, CC:
Se Germano é devedor de Irene pelo valor de R$ 500 (a
vencer) e é dela credor por R$ 200 (também a vencer), pode
ocorrer a compensação quando as duas obrigações se
tornarem exigíveis. Neste caso, ambas se cumprem
simultaneamente mediante o pagamento, por Germano a Irene,
da diferença de R$ 300. Se antes do vencimento delas, porém,
Germano transmite sua obrigação passiva a Hebe, com
anuência de Irene, é evidente que o direito à compensação não
a acompanha. Hebe não pode opor contra Germano o direito à
compensação de que era titular Irene porque se trata de uma
exceção pessoal, e, como visto, o adquirente do débito não
pode opor defesa desse tipo ao credor (2012: 116. Grifos do
autor).
Ressalte-se que um dos requisitos da assunção de dívida, além da anuência
do credor, é a própria validade do negócio jurídico transmissivo da obrigação (vide
arts. 166 a 171, do Código Civil).
Importante destacar a previsão do art. 301, CC, ao mencionar que, se a
substituição do devedor for anulada, restaurar-se-á a situação jurídica inicial com
todas as garantias, com exoneração do assuntor.
Conclui-se que, para ser considerada válida, além dos pressupostos gerais do
negócio jurídico, a cessão de débito deverá observar os seguintes requisitos:
a) a presença de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida (o que
pressupõe a existência, nos planos do negócio jurídico);
b) a substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária;
c) a anuência expressa do credor.
32
IV – ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Noção de pagamento
Trata-se da execução das obrigações. Execução em direito civil é sinônimo de
pagamento.
O pagamento é a execução voluntária, por parte do devedor, no tempo, forma
e lugar convencionados. Tempo = quando? (tempo determinado) Forma = como?
Lugar = onde? (convencionados ou definidos legalmente).
Em outros termos, pagamento significa cumprimento ou adimplemento de
qualquer espécie de obrigação.
O pagamento pode ser realizado por modos de extinção direto ou indireto
(mediante consignação, p. ex.).
Constitui o meio normal de extinção da obrigação.
A obrigação também pode ser extinta por meios considerados anormais, ou
sem pagamento, como, por exemplo, nos casos de nulidade ou anulação.
2. Natureza jurídica
É majoritária a concepção de que o pagamento tem natureza contratual.
Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas
previstas positivamente.
3. Requisitos de validade
a) a existência de um vínculo obrigacional;
b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi);
c) o cumprimento da obrigação;
d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens);
e) a pessoa que o recebe (accipiens).
4. Elementos do pagamento
Obrigação: nas obrigações em geral, o sujeito passivo é o devedor e o sujeito
ativo é o credor.
Pagamento: aqui há uma inversão. O credor é o sujeito passivo, ou seja, ele
tem que dar a quitação.
5.Normas genéricas sobre o pagamento
 Pacta sunt servanda: Princípio que significa que as partes são obrigadas ao
pactuado.
 Se o terceiro não cumprir, aquele que contratou é o responsável (art. 439,
CC/2002). Ex. Empresário de artistas. Quando se faz um contrato, nesse
33
caso, o empresário é que será responsável pelo não comparecimento do
artista.
6. Quem deve pagar?
a) O devedor, como principal interessado.
b) Qualquerinteressado na extinção da dívida (art. 304, CC). Só se considera
interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio
afetado caso não ocorra o pagamento, como, por exemplo, o avalista e o fiador.
Estes podem até consignar o pagamento, se necessário.
c)Terceiros não interessados (que também podem consignar),
desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu
representante ou
gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na
parte final do art. 6º do CPC).
 Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse.
 Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso,
consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-
rogam nos direitos do credor (art. 305, CC).
 Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III, CC).
 Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem
até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem
qualquer direito a reembolso.
7. A quem se deve pagar?
Ao credor, primeiramente,ou a seu substituto capaz (síndico, curador etc.). O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda
aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308, CC).
Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se
for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte, CC).
Credor relativamente incapaz:
É aquele pagamento que só tem validade se efetuado mediante assistência
ou revertendo a importância devida para o incapaz (art. 310, CC).
O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida
quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu (art. 310, CC).
O art. 311, CC, considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao
devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstancias
contrariarem a presunção daí resultante”.
Credor putativo:
Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é,
àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309,
CC).
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Há três espécies de representantes do credor:
a) Legal;
b) Judicial; e
c) Convencional.
8. Objeto do pagamento
O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber
outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313, CC).
As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes” (art. 315,
CC), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente.
Observação: O legislador adotou, previsto no Código Civil, o principio do
nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe
atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem.
Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como
ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação,
mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
9. Prova do pagamento
Pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo
credor.
O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo,
se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I, CC).
O Código Civil estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento,
dispensando a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do
devedor;
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última;
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos
(arts. 322, 323 e 324, CC).
10. Lugar do pagamento
A regra geral é prevista no art. 327, CC.
O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas
partes e constar expressamente do contrato.
Se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as
circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor.
As espécies de dívidas previstas são:
a) Dívida quesível (quérable): quando é efetuado no domicílio do devedor, como
explicitada acima. Neste caso, o credor deve buscar o pagamento no domicílio do
devedor (arts. 327 e 328, CC).
b) Dívida portável (portable): Quando se estipula como local do cumprimento da
obrigação o domicilio do credor. Desta forma, o devedor deve levar e oferecer o
pagamento no domicilio do credor (arts. 327, 329 e 330, CC).
35
Observação: A regra é a de que as dívidas são quesíveis (no domicilio do
devedor). Para serem portáteis, é necessário que o contrato expressamente
consigne o domicilio do credor como o local do pagamento.
11. Tempo do pagamento
Regra: art. 331, CC.
Exceções: art. 331, 2ª parte e art. 332, CC.
As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem
ser resolvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e constituição do
devedor em mora de pleno direito (art. 397, CC), salvo se houver antecipação
do pagamento por conveniência do devedor (art. 133, CC) ou em virtude de
lei (art. 333, I a III, CC).
Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo
imediatamente (art. 331, CC), salvo disposição especial do Código Civil.
Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art.
133, CC).
V – OUTROS MEIOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
O pagamento pode ser direito ou indireto, como vimos no item anterior, para
adimplir as obrigações. Define-se como direito o pagamento quando o devedor
entrega a prestação ao credor em conformidade com a extensão, tempo e lugar
convencionados, ou seja, de acordo com o convencionado entre as partes no
momento da constituição da obrigação.
Denomina-se pagamento indireto, ou modalidades especiais de
pagamento,quando a entrega da prestação ao credor é feita sem a devida
observância dos elementos subjetivos e objetivos originariamente caracterizados da
obrigação.
As hipóteses de pagamentos indiretos ou especiais são as expostas a seguir.
1. Pagamento em Consignação (arts. 334 a 345, CC/2002)
1.1Conceito:
O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou em
estabelecimento bancário, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-
se da obrigação (art. 334, CC).
Esta forma de pagamento é um instituto jurídico colocado à disposição do
devedor para que ele, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou por
quaisquer outras circunstâncias alheias à vontade do devedor, possa se valer do
pagamento em consignação, para libertar-se do vínculo obrigacional.
O art. 890 do CPC prevê a forma judicial e a extrajudicial. O devedor poderá
fazer o depósito em estabelecimento bancário. Caso não queira utilizar-se do
procedimento extrajudicial do depósito, poderá o devedor imediatamente recorrer à
via judicial.
36
É, portanto, forma de extinção do vínculo obrigacional que consiste numa
medida judicial (Ação de consignação em pagamento, prevista no CPC, arts. 890 a
900) em que a prestação é depositada em juízo.
Em havendo o depósito, se for julgada procedente, tal medida terá os
mesmos efeitos do pagamento direto, o que libera o devedor do vínculo obrigacional
originariamente contraído.
1.2Natureza jurídica:
A consignação possui natureza híbrida, pois consiste em instituto de direito
material, cujos fatos autorizativos da sua aplicação são previstos no Código Civil
(arts. 334 a 345) e de direito processual, que prevê os procedimentos de fazê-lo no
Código de Processo Civil (arts. 890 a 900).
1.3Fatos que autorizam a consignação:
O art. 335, do Código Civil de 2002, apresenta um rol dos casos que
autorizam a consignação. Este é considerado não taxativo.
O art. 895 e art. 898, do CPC, tratam de tais hipóteses.
Outros casos são mencionados, por ex., nos arts. 341 e 342, do CC. Também
há casos previstos em leis esparsas (Dec.-Lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei
n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.).
São cinco as hipóteses do pagamento em consignação previstas no art. 335
do CC/2002. Rosenvald& Farias (2012: 379) prelecionam que tais situações podem
ser divididas em dois grupos, quais sejam:
“aquele em que o depósito é oriundo da mora do credor em receber (art. 335,
incisos I e II) e
aquele em que o devedor não consegue a sua liberação por outros motivos,
mas sempre relacionados à pessoa do credor (III, IV e V)”.
Conforme previsão do art. 335, do CC, o pagamento em consignação aplica-
se nas seguintes situações:
I –se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma. Refere-se, portanto, à mora do credor, que pode ocorrer
nas seguintes hipóteses:
a) O credor está impossibilitado de receber o pagamento ou dar a quitação.
Neste caso, podem ocorrer: (i) impossibilidade física ou material de
recebimento do pagamento, por ex., encontra-se preso e incomunicável,
acidente, doença etc; (ii) impossibilidade jurídica, como insolvência ou
falência;
b) O credor recusa injustificadamente o pagamento. Por ex., conflito quanto à
extensão do pagamento. O devedor se considera obrigado a pagar menos do
que o credor entende ser o seu direito. Lembre-se: Se, na consignação, o juiz
reputar injusta a recusa do credor, o devedor estará liberado da obrigação
desde o depósito da prestação; se a tomar como justa, porém, o devedor
estará em mora desde o vencimento (art. 335, I, CC).
c) O credor aceitar o pagamento, mas injustificadamente recusar-se a fornecer a
quitação (art. 320, CC).
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II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos. O credor não vai receber o pagamento (art. 335, II, CC). Trata-se de dívidas
quesíveis (art. 327, CC).
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335, III, CC). Ou seja:
incapacidade, desconhecimento, ausência ou inacessibilidade do credor. Ver: devida
representação (incapacidade absoluta) e assistência (incapacidade relativa) para dar
quitação.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento (art. 335, IV, CC). É o caso da dúvida sobre quem é o credor. Por ex., no
caso de morte do credor e, em havendo dúvida quanto à legitimidade dos possíveis
pretendentes ao recebimento. Procedimentos processuais, para este caso – vide
arts. 895 a 898, CPC.
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Objeto litigioso. A prestação pode
ser litígio entre dois sujeitos que se pretendem credores da obrigação. Risco do
pagamento, ver arts. 344 e 345, CC. Por ex., em casos de insolvência do credor,
crédito penhorado por credores do credor etc.
1.4Requisitos de validade:
Em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor,
sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu
proveito (arts. 336, 304 e 308, CC).
Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é
obrigado a aceitar pagamento parcial.
O modo será o convencionado, não se admitindo, por ex., pagamento em
prestações quando estipulado que deve ser à vista.
Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo
efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.
1.5Regulamentação:
 O depósito requer-se no lugar do pagamento (art. 337, CC).
 Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor;
sendo portável, no do credor (art. 327, CC), podendo haver, ainda, foro de
eleição.
 Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo
lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-
la, sob pena de ser depositada (art. 341, CC).
 O art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado,
depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do
credor, quando existirem outros devedores e fiadores.
 O art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestações periódicas, a
continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da
primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento.
2. Pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351, CC)
38
2.1Conceito:
Sub-rogação pessoal é a substituição do credor que é pago por aquele que
pagou a dívida alheia ou forneceu quantia para o pagamento.
No pagamento com sub-rogação, o sujeito ativo recebe a prestação não do
passivo, mas de terceiro, e este passa a titularizar o crédito, com todas as suas
garantias e privilégios.
Por ex., quando A não paga, então executa um dos avalistas. Neste caso, o
avalista (C) que pagou assume o lugar de B, que, então, executará A para receber.
Há sub-rogação pessoal e sub-rogação real, que é a de coisa.
2.2Modalidades:
a) Sub-rogação legal – prevista no art. 346, CC, é a que opera de pleno direito.
São hipóteses de sub-rogação legal:
I – pagamento pelo credor de dívida do devedor comum (art. 346, I, CC). “O credor
pode considerar a satisfação de seu crédito ameaçada em razão de outra dívida que
o devedor tem com terceiros. Neste caso, pode parecer-lhe interessante a solução
daquela outra dívida, como medida de proteção do seu direito. A hipótese é rara,
mas pode ocorrer principalmente se a obrigação sub-rogada tem valor
significativamente inferior ao da titularizada pelo sub-rogado” (Coelho, 2012: 148).
II – Quanto ao imóvel hipotecado, há duas possibilidades de sub-rogação:
 adquirente de imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário (art. 346, II,
primeira parte, CC);
 terceiro que paga para não ser privado de direito sobre o imóvel hipotecado
(art. 346, II, segunda parte, CC). O credor sub-rogado pode ter direito sobre o
imóvel hipotecado e considerar que a execução da hipoteca ameaçaria o seu
exercício. Para preservar seu direito, ele paga o credor hipotecário e sub-roga
no crédito contra o devedor, passando a titularizar a garantia da hipoteca.
Exemplo: “Promitente comprador que está pagando as prestações do preço
do imóvel hipotecado em favor de terceiros. Se o promitente vendedor não
honrar a dívida garantida, o imóvel objeto da promessa de compra e venda
pode ser penhorado e alienado judicialmente, pondo em risco os interesses
do promitente comprador. Em lhe interessando a operação, poderá pagar o
credor hipotecário com o objetivo de preservar seus direitos de vir a adquirir o
imóvel no futuro. Tornar-se-á, pela sub-rogação, credor hipotecário do
vendedor” (Coelho, 2012: 150).
III – Terceiro interessado que paga a dívida pela qual podia ser obrigado (art. 346,
III, CC). Quando o solvens não é o devedor, mas terceiro patrimonialmente
interessado na solução da obrigação, tem ele direito de pagá-la e sub-rogar-se nas
garantias e privilégios do credor. Exemplos: fiador, avalista, pai de filho menor,
codevedor solidário, codevedor de obrigação indivisível, sócio com responsabilidade
ilimitada etc.
b) Sub-rogação convencional – prevista no art. 347, CC. Quando estabelecida ou
convencionada entre as partes.
39
Há duas hipóteses:
 Acordo entre o credor e terceiro estranho à relação obrigacional (terceiro não
interessado). Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
 Acordo entre devedor e terceiro (não interessado). Quando terceira pessoa
empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
2.3Efeitos:
a) A sub-rogação “transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores” (art. 349, CC).
b) Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a
totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado (art. 350, CC).
c) “O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferencia ao sub-
rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever” (art. 351, CC).
3. Imputação do pagamento (arts. 352 a 355, CC)
3.1 Conceito:
A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida
a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos
da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar
todas elas.
Em outros termos, imputação do pagamento é a indicação feita pelo devedor
de vários débitos, ao seu credor, a qual deles pretende extinguir com o pagamento.
Exemplo: Roberto Carlos deve a Ronaldo uma nota promissória de R$
45.000,00 e uma duplicata também de R$ 45.000,00, e, vencidos os títulos, faz a
entrega de apenas R$ 45.000,00 em dinheiro, precisa ser determinada a obrigação
que o pagamento extinguiu. Neste caso, regra geral, Roberto, que é o devedor, tem
o direito de imputar (indicar/escolher) qual dívida será quitada em primeiro lugar,
conforme previsão do art. 352, CC.
3.2 Espécies:
a) Imputação feita pelo devedor (art. 352, CC). Limitações: arts. 133, 314 e 354, CC.
b) Imputação feita pelo credor (art. 353, CC): quando o devedor não declara qual
das dívidas quer pagar.
c) Imputação por determinação legal (art. 353, CC): se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação.
40
4. Dação em pagamento (arts. 356 a 359, CC)
4.1 Conceito:
A dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor e devedor, por ocasião
do pagamento consentem na substituição do objeto da prestação primitiva. Ou seja,
ocorre quando o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida,
prestação diversa da que lhe é devida (art. 356, CC).
4.2 Natureza jurídica:
Consiste em forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva,
nem se situa entre os contratos. Determinado o preço da coisa dada em pagamento,
as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e
venda (art. 357, CC).
4.3 Requisitos:
a) Existência de um débito vencido.
b) Animus solvendi.
c) Diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido.
d) Consentimento do credor na substituição.
5. Novação (arts. 360 a 367, CC)
5.1 Conceito:
Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a
substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.
Coelho preleciona que a “novação é a extinção extraordinária da obrigação
(novada) que decorre de sua substituição por outra (nova)” (2012: 159).
5.2 Requisitos:
a) Existência de obrigação jurídica anterior.
b) Constituição de nova obrigação.
c) Intenção de novar (animus novandi). Não há novação derivada diretamente da lei.
Depende de manifestação das partes. Não se presume a novação, devendo ela
derivar de inequívoca intenção das partes.
5.3 Espécies:
a) Novação objetiva (art. 360, I, CC): quando nova dívida substitui a anterior,
permanecendo as mesmas partes.
Obs.: Não confundir a novação objetiva com a dação em pagamento.
41
b) Novação subjetiva. Subdivide-se em:
 Passiva (art. 360, II, CC): com substituição do devedor. Pode ocorrer por:
 expromissão – sem o consentimento do devedor;
 delegação – com o consentimento do devedor.
 Ativa (art. 360, III, CC): com substituição do credor.
c) Novação mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas
primeiras.
Observações:
Pode-se classificar a novação da seguinte forma:
1. Novação objetiva.
Exemplo: Geraldo, agricultor e pecuarista, deve entregar 10 toneladas de soja a
Francisco Ferreira, comerciante. Antes ou depois do vencimento da obrigação, eles
concordaram em substituir a prestação a ser quitada por gado. A quantidade de
cabeças de gado foi decidida entre ambos e deveriam ser entregues no termo
previsto em contrato.
2. Novação subjetiva passiva por expromissão (art. 362, CC).
Exemplo: “Imagine que o pai fique sabendo que o seu filho deu-se mal em alguns
negócios e está devendo na praça. Se esse pai procura os diversos credores com o
objetivo de pagar o devido pelo filho num prazo a ser negociado, a novação que ele
busca é uma expromissão. Extinguem-se as obrigações contraídas pelo filho e
constituem-se, para substituí-las, as obrigações contraídas pelo pai” (Coelho, 2012:
161).
3. Novação subjetiva passiva por delegação(decorre de acordo entre os três:
credor, devedor e substituto. Há uma operação triangular envolvendo:
delegante [antigo devedor], delegado [novo devedor] e delegatário [credor
4. Novação subjetiva ativa.“Não se confunde com a cessão de crédito, porque,
nesta, a mesma obrigação é transferida de um credor para outro, enquanto,
na novação, o segundo credor é titular de obrigação nova, diferente da que
titularizava o primeiro. Na cessão de crédito, não há extinção da obrigação
cedida; pelo contrário, ela permanece íntegra. Na novação subjetiva ativa,
extingue-se a obrigação de que derivava o direito do primeiro credor. A
relevância da distinção é clara: se a intenção inequívoca das partes era a de
novar, e não a de transferir a obrigação, eventuais garantias, privilégios e
vícios da primeira relação obrigacional não se repetem na segunda (salvo se
expressamente renovadas); mas se era a de ceder o crédito, o novo credor o
assume com todas as suas garantias, privilégios ou vícios” (Coelho, 2012:
163).
Exemplo: A deve a B R$ 1.000,00; B deve a C R$ 1.000,00; A pagará diretamente a
C; pois B retira-se da relação jurídica.
Obs.: Na cessão de crédito os direitos do credor são transmitidos a outrem no todo
da mesma relação obrigacional. Veja-se: “o credor pode ceder o seu crédito...” (art.
286, CC). Enquanto na sub-rogação convencional, o pagamento propicia a
liberação do credor originário, mas remanesce o mesmo débito, que passa para o
novo credor (art. 347, I, CC).
42
5. Novação mista.
5.3 Efeitos:
a) O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por
outra.
b) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário (art. 364, CC).
c) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,
se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação
(art. 364, 2ª parte, CC).
d) A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma
força extintiva.
6. Compensação (arts. 368 a 380, CC)
6.1 Conceito:
Compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao
mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas
obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368,
CC).
6.2 Espécies:
Total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor.
Parcial: quando os valores são diversos.
Legal.
Convencional.
Judicial.
6.3 Compensação legal:
Conceito: É a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, de pleno direito.
Requisitos:
a) Reciprocidade das obrigações. Abre-se exceção em favor do fiador (art. 371,
2ª parte, CC).
b) Liquidez e exigibilidade das dívidas (art. 369, CC).
c) Fungibilidade das prestações (dívidas da mesma natureza).
6.4 Compensação convencional:
Conceito: É a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que
não se enquadram na compensação legal. As partes passam a aceitá-la,
dispensando alguns de seus requisitos.
6.5 Compensação judicial: é a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham
presentes os pressupostos legais. Por exemplo, a prevista no art. 21, CPC.
43
6.6 Diversidade de causa: Em regra, a diversidade de causa não impede a
compensação das dívidas. Exceções: a) se provier de esbulho, furto ou roubo
(origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; c) se uma
for de coisa não suscetível de penhora (art. 373, CC).
7. Confusão (arts. 381 a 384, CC)
7.1 Conceito:
Na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e
devedor, ocasionando a extinção da obrigação (art. 381, CC).Exemplos:
(i) o herdeiro, por ex., se A é credor de B de R$6.000,00 e A falece, deixando B na
qualidade de seu herdeiro testamentário, pois, neste caso, a mesma pessoa
conjugará a titularidade ativa e passiva da obrigação;
(ii) sociedades empresárias em que uma delas se incorpora a outra, isto é, absorve
o patrimônio da outra numa operação societária (art. 1.116, CC).
7.2 Espécies:
a) Confusão total ou própria: se se verificar a respeito de toda a dívida.
b) Confusão parcial ou imprópria: se se efetivar apenas em relação a uma parte do
débito ou crédito. Exemplo: se um dos devedores solidários se confunde com o
credor, opera-se a extinção de parte da obrigação (art. 383, CC).
7.3 Efeitos:
 A confusão extingue não só a obrigação principal como também os
acessórios, como, por exemplo, a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira.
 Cessado, porém, a confusão, para logo se estabelece, com todos os
acessórios, a obrigação anterior (art. 384, CC).
8. Remissão de dívida (arts. 385 a 388, CC)
8.1 Conceito:
Remissão é a liberdade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o
devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida (art. 385, CC).
8.2 Natureza jurídica:
Embora seja espécie do gênero renúncia, que é unilateral, a remissão se
reveste de caráter convencional, porque depende de aceitação. O remitido pode
recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral.
8.3 Espécies:a) Total ou parcial (art. 388, CC); b) Expressa ou tácita (art. 386, CC).
44
VI – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
1. Noções gerais
Na realização do negócio jurídico ou nas relações obrigacionais, de modo
geral, sabe-se que o credor espera que a obrigação se cumpra espontaneamente no
vencimento e demais condições consentidas entre as partes. Em outros termos,
aguarda o credor que a prestação lhe seja entregue pelo devedor no tempo e lugar
devidos.
O inadimplemento ou inexecução significa o não cumprimento da obrigação
no modo, tempo e lugar devidos.
Quando o inadimplemento é não culposo, ou seja, ocorre sem culpa do
devedor, regra geral, acarreta a resolução da obrigação. As partes retornam à
situação em que se encontravam antes da constituição do vínculo obrigacional. O
sujeito passivo, neste caso, não pode ser mais forçado a entregar a prestação, mas
deve restituir ao sujeito ativo eventuais pagamentos que tenha recebido.
No inadimplemento culposo impõe-se ao sujeito culpado pelo não
cumprimento da obrigação o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta
ocasiona. A indenização é representada pelo pagamento do valor das perdas e
danos, juros, correção monetária, honorários de advogados e multa
estabelecida em cláusula penal.
Obrigatoriedade dos contratos:
De acordo com o clássico princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta
sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O não cumprimento acarreta a
responsabilidade por perdas e danos (art. 389, CC/2002).
A responsabilidade civil é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor” (art. 391, CC).
A redação do art. 389, CC, pressupõe o não cumprimento voluntário da
obrigação, ou seja, culpa. Em princípio, pois, todo inadimplemento presume-se
culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência
do caso fortuito e da força maior (art. 393, CC).
Contratos benéficos e onerosos:
Contratos benéficos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere
benefício ou vantagem. Nesses contratos, “responde por simples culpa o
contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”.
Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde
apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece.
Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por
culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2ª
parte, CC).
45
Requisitos para a sua configuração:
a) O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor.
b) O fato deve ser superveniente e inevitável.
c) O fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
2. Espécies de inadimplemento
2.1. Inadimplemento involuntário
Conceito: Ocorre quando o descumprimento resulta de evento estranho à
vontade do devedor, ou seja, quando causado por fato necessário de efeitos
inevitáveis.
Hipóteses: ato de terceiro, caso fortuito, força maior e fato do príncipe ou
impedimento legal superveniente.
O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade
civil, pois rompem o nexo de causalidade (art. 393, CC).
A lei não faz distinção. Em geral, porém, a expressão caso fortuito é
empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve,
motim, guerra etc. E força maior, para os fenômenos naturais, como raio,
tempestade etc.
O traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o
fato acima das forças humanas (art. 393, parágrafo único, CC).
Para o caso fortuito, diz-se que a característica principal é a imprevisibilidade.
E na força maior, a irresistibilidade.
O fato do príncipe ocorre pela imposição de determinação positiva ou
negativa do poder público que torna excessivamente onerosa a obrigação.
Consequências: ver o art. 393, CC.
2.2. Inadimplemento voluntário
Conceito: O inadimplemento é considerado voluntário quando deriva de culpa
de pelo menos um dos sujeitos obrigados, em geral, por parte do devedor.
Exemplos:
(i) Nas obrigações de dar – se o devedor não entrega na data aprazada a coisa
objeto da prestação, ou o credor se recusa a recebê-la injustificadamente, ocorre o
inadimplemento.
Exemplo: Se Pedro vende a Manoel seu automóvel, prometendo entrega-lo em 3
dias úteis, há inadimplemento se deixa de faze-lo neste prazo. Também não cumpre
a obrigação Manoel se ele recusar, sem motivo justificável, a receber o veículo no
dia do vencimento.
46
(ii) Nas obrigações de fazer – ele se manifesta quando o sujeito passivo não age
ou deixa de prestar o serviço prometido a partir da data do vencimento da obrigação.
Exemplo: Se Fernando, odontólogo, havia concordado em tratar dos dentes de
Marcos, mas adia indefinidamente a consulta, torna-se, neste caso, inadimplente.
Será inadimplemento de Marcos seu não comparecimento, na data e horário
agendados, ao consultório de Fernando, para submeter-se ao tratamento dentário
que havia contratado.
(iii) Nas obrigações de não fazer – prevê a lei que “o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster” (art. 390,
CC).
Exemplo: Getúlio, alienante de quotas de sociedade empresária, que se obriga
perante Carlos, o adquirente, a não concorrer no mesmo ramo econômico, caso
venha a nele operar, descumprindo obrigação de não fazer, torna-se, neste caso,
inadimplente.
O inadimplemento divide-se em:
Inadimplemento relativo – se a obrigação deixa de ser cumprida ao seu
tempo, mas a prestação permanece íntegra (art. 389, § 2º, CC). Neste caso,
quando há culpa do sujeito obrigado, o inadimplemento denomina-se mora.
Consequências: ver art. 395 e 396, do CC. Responde por mora.
Inadimplemento absoluto –quando fica impossibilitado o cumprimento da
obrigação. Ocorre em caso de perda total ou parcial da prestação (art. 395,
parág. único, CC).
Consequências: ver art. 395, parágrafo único, do CC. Responde por perdas e
danos.
3. Mora (arts. 394 a 401, CC/2002)
Conceito: Mora é o atraso ou o cumprimento imperfeito da obrigação, provocado
por ato culposo de uma das partes. Configura-se não só quando há demora no
cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas
de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada (art. 394,
CC).
Mora e inadimplemento absoluto:
a) Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma
convencionados, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda
interessa a este receber a prestação com os acréscimos legais (art. 395, CC).
b) A hipótese será de inadimplemento absoluto se a prestação tornar-se inútil ao
credor. Este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único,
CC). Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos.
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  • 1. PROF. ANTÔNIO JOSÉ RESENDE DIREITO CIVIL DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2013/1
  • 2. 2 DIREITO CIVIL:DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1.Considerações iniciais 2.Conceito de obrigação O direito das obrigações é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, de natureza patrimonial, estabelecidas entre pessoas para a satisfação de interesses. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ou sujeitos ativos) o direito de exigir do devedor (sujeito ou sujeitos passivos) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Para Washington de Barros Monteiro, “obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. Nelson Rosenvald (2010: 10) observa que o conceito moderno de obrigação não sofreu significativas alterações. Pablo EstolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho prelecionam que o direito das obrigações consiste no “conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer” (2012: 41-42). 3. Importância do direito das obrigações Rege todas as relações jurídicas de natureza econômica, vinculando os bens das pessoas (garantia), como devedores, como garantia comum dos seus credores. Quanto aos bens: pessoa física = insolvente; pessoa jurídica = falência.
  • 3. 3 4. Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS a) Quanto ao sujeito Há somente sujeito ativo (proprietário). Sujeito passivo é toda a comunidade. Oponibilidade erga omnes. Sujeito determinado ou determinável. Sujeito ativo = credor. Sujeito passivo = devedor (solvens). b) Quanto ao objeto Incidem sobre uma coisa (res). Objeto de propriedade. Objeto: material e intelectual, por ex., autoria, marca etc. Há direito de sequela, ex. art. 1.228, CC. Exigem o cumprimento de determinada prestação. Uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. c) Quanto à duração São perpétuos, não se extinguem pelo não uso, exceto os casos previstos em lei. Ex.: desapropriação, usucapião etc. Propriedade: plena e exclusiva (art. 1.231, CC/2002). São transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, ex. morte. d) Quanto à formação Só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerusclausus), vide art. 1. 225, CC/2002. Resultam da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inonimados (numerusapertus). Pode resultar também da lei. e) Quanto ao exercício São exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade de existência de um sujeito passivo. Exige uma figura intermediária, que é o devedor. f) Quanto à ação Pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa. A ação pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. Oponibilidade intra partes.
  • 4. 4 5. Figuras híbridas entre Direitos Pessoais e Reais (também denominadas obrigações ambulatórias ou de cunho real) Obrigação propterrem: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (Vide art. 1.277, CC/2002). Exemplos: 1) obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277); 2) pagamento de condomínio (cota condominial); 3) a obrigação de o proprietário de um imóvel de indenizar o terceiro que, de boa-fé, realizou benfeitorias sobre o mesmo; 4) IPTU, IPVA etc. Título de crédito ao portador: o crédito adere ao título passando a ser exigível por quem o porte. Então o portador tem a determinação inicial do credor. O credor será aquele que, portando o título no momento oportuno, exige aquele crédito. Por isso, diz-se que há ambulatoriedade excepcional. 6. Elementos constitutivos das obrigações A obrigação compõe-se de três elementos essenciais. Quais sejam: o subjetivo, o vínculo jurídico e o objetivo. Eis, a seguir, uma breve explanação sobre estes elementos. 6.1. Subjetivo ou Elemento pessoal: É o elemento subjetivo, ou seja, são os sujeitos da obrigação. Será sempre determinado ou determinável. Pode ser: a) Sujeito ativo (credor) (accipiens): é ele que detém o direito de ação; b) Sujeito passivo (devedor) (solvens). Este só é sujeito na ação de consignação em pagamento (Vide arts. 334 a 345, CC/2002; arts. 890 a 900, CPC).  Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural como jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.  Devem ser determinados ou, ao menos, determináveis.  No contrato de doação, por exemplo, o donatário, às vezes, é indeterminado, mas determinável no momento do seu cumprimento, pelos dados nele constantes. Ex. o vencedor de um concurso, o melhor aluno de uma classe etc.  Se não forem capazes serão representados ou assistidos por seus representantes legais (art. 1.634, do Código Civil de 2002), dependendo ainda, em alguns casos, de autorização judicial.
  • 5. 5 6.2. Vínculo Jurídico ou Elemento material: É o vínculo jurídico (obrigatio) (coercibilidade e juridicidade) existente entre eles. É o emprego da força exercido pelo Estado, através da lei ou de ação (judiciário).  O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a uma determinada prestação em favor do credor.  Divide-se em débito e responsabilidade.  O primeiro, também denominado vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação.  O segundo, o vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor.  Há desta forma, de um lado o dever da pessoa obrigada (debitum), e de outro a responsabilidade, em caso de inadimplemento.  A responsabilidade é, portanto, o dever de indenizar ou ressarcir danos causados pelo descumprimento da obrigação. É a exigibilidade jurídica, isto é, o momento em que o credor pode exigir em juízo o pagamento da dívida. Efetuar a execução para obter o pagamento da dívida, contra o devedor inadimplente.  O sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo cumprimento da obrigação.  Pode existir, também, o desmembramento desses elementos, como no caso da fiança, ou ainda débito sem responsabilidade, como ocorre na obrigação natural. Ex. de obrigação sem responsabilidade: é o caso das dívidas prescritas, as do jogo etc. Obs. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Ex. de responsabilidade sem obrigação: o caso do fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento, por ex., dos aluguéis. 6.3. Elemento Objetivo: É o objeto, sempre de valor econômico. Pode ser determinado ou determinável (art. 104, II, CC/2002).  Objeto imediato. É sempre uma conduta humana, por ex., dar, fazer ou não fazer. Denomina-se prestação ou objeto imediato.  Objeto mediato. O objeto da prestação, ou seja, o objeto mediato da obrigação. Descobre-se este através da pregunta: dar, fazer ou não fazer o quê?  Tal objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II) e suscetível de apreciação econômica.
  • 6. 6 Lembre-se: Objeto lícito é o que não contraria a lei, a moral e os bons costumes. Nula será a obrigação se o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável (art. 166, II, CC/2002). A impossibilidade pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física: Há impossibilidade física sempre que a prestação avençada ultrapassar as forças humanas; Impossibilidade jurídica: Sempre que a estipulação disser respeito a prestação proibida por lei, como nos exemplos: a alienação de herança de pessoa viva ou de bens públicos não dominicais (CC, arts. 100 e 426). 7. Diferençasentre os institutos da obrigação e o da responsabilidade: A obrigação é uma relação jurídica originária (devedor – prestação – credor). Surge da vontade, do acordo das partes. A responsabilidade é uma relação jurídica derivada (Poder judiciário – ação sobre os bens do devedor). Surge como consequência da obrigação não cumprida. Observações: - Obrigação sem responsabilidade: Existe o débito, mas não há como cobrar. Ex. débito prescrito, dívida de jogo etc. - Responsabilidade sem obrigação. Ex. Fiança (tem a responsabilidade, mas ainda não tem a obrigação de pagar). 8. Fonte das obrigações: As obrigações e suas fontes correspondentes compõem a estrutura básica do direito contratual. A obrigação resulta: a) Da vontade do Estado, por intermédio da lei; b) Da vontade humana, ou vontade individual, manifestada no:  contrato, pois surge de um acordo (manifestação de vontades); na  declaração unilateral; ou na  prática de um ato ilícito. EXEMPLOS: Exemplos de obrigações impostas pela lei: prestar alimentos aos parentes (art. 1.694, CC/2002); o empregador indenizar os danos causados por seu empregado (art. 932, CC/2002); a obrigaçãopropterrem imposta aos vizinhos (art. 1.277, CC/2002) etc. Exemplos de declaração unilateral: O Título VII, do Livro das Obrigações, prevê quatro espécies de atos unilaterais: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa (arts. 854 a
  • 7. 7 886, do CC/2002). Também o Título ao portador, previsto no Cap. II, do Título VIII, arts. 904 a 909, CC/2002. Pode ser: Lícita – quando a manifestação da vontade obedece à lei; Ilícita–quando advém de desvio de conduta. Ex. Uma colisão de carro etc. No primeiro caso, a lei é a fonte imediata da obrigação; no segundo, a mediata. Porque estásempre presente, mediata ou imediatamente, alguns a consideram a única fonte das obrigações. 9.Classificação das obrigações no Direito Civil brasileiro As modalidades de obrigações são tratadas nos artigos 233 a 285 do Código Civil de 2002, no Título I, do Livro I, da Parte Especial. Abrange as obrigações de dar (Capítulo I); obrigações de fazer (Capítulo II); obrigações de não fazer (Capítulo III); Obrigações alternativas (Capítulo IV); Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (Capítulo V) e as Obrigações Solidárias (Capítulo VI). Para fins didáticos, considera-se a classificação das obrigações da seguinte forma: Quanto à natureza de seu objeto: dar, fazer e não fazer; Quanto ao modo de execução ou de seus elementos: simples e composta (a composta divide-se em: cumulativa, alternativa e facultativa); Quanto ao conteúdo: obrigação de meio e obrigação de resultado. Para ROSENVALD & FARIAS, 2010: 152, diz-se: quanto ao fim: obrigação de meio, de resultado e de garantia; Quanto à exigibilidade: obrigações civis e obrigações naturais; Quanto aos elementos adicionais ou acidentais: puras e simples, condicionais (art. 121, CC), a termo (art. 131, CC) e modais (onerosas ou com encargo) (art. 136, CC); Quanto ao tempo do adimplemento ou momento em que devem ser cumpridas: obrigações de execução instantânea, de execução diferida e de execução continuada ou de trato sucessivo; Quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida; Obrigações reciprocamente consideradas: principais e acessórias; Obrigações com cláusula penal. A classificação das obrigações no Direito Civil brasileiro dispõe-se do seguinte modo: 9.1 Quanto ao objeto: Positivas: a) obrigações de dar (consiste em restituir e entregar). Podem ser de: dar coisa certa e dar coisa incerta.
  • 8. 8 b) obrigação de fazer (prestação de serviços). Negativas: c) obrigação de não fazer. Ex. contrato com um vizinho de não fazer um muro alto. 9.2 Espécies de obrigações quanto aos seus elementos: a) Simples: composta de um credor (sujeito ativo), um devedor (sujeito passivo) e um único objeto. b) Compostas ou complexas, com multiplicidade de: Objetos:  Cumulativas ou conjuntivas (objetos ligados pela conjunção “e”): todos os objetos. Ex. a obrigação de entregar uma cela e um animal.  Alternativas (objetos ligados pela disjuntiva “ou”): apenas um dos objetos. Ex. A obrigação de entregar um veículo ou um animal; A pagará a dívida perante B, mediante a entrega de R$200.000,00 ou de um apartamento nesse valor.  Facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor, ou seja, consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional. Ex.A convenciona o pagamento a B da quantia de R$ 3.500,00 em setembro, com a obrigação facultativa de transferir uma moto. Consequentemente, facilita-se o pagamento pelo devedor, passando ele a contar com uma opção a mais para exonerar-se da obrigação, sem para tanto depender da aquiescência do credor. Sujeitos:  Divisíveis. Nas obrigações divisíveis cada credor só tem direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua cota. Ex. José e Geraldo obrigaram-se a entregar a João duas sacas de café, sendo que cada um deles deverá entregar uma das sacas de café para João. Assim, o referido credor somente pode exigir de um dos devedores a entrega de uma delas. Se quiser as duas, deve exigi-las dos dois devedores (CC, art. 257).  Indivisíveis. Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve, também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto (um veículo ou um animal, por exemplo), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente
  • 9. 9 por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (CC, art. 259 a 261).  Solidárias (mesmo que o objeto seja divisível cada um é responsável pelo todo. Só existe se expressa no contrato). Esta modalidade de obrigação independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da vontade das partes ou da lei. Pode ser também, ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. Havendo cláusula contratual dispondo que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de arroz, é solidária, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos codevedores (CC, art. 283). 9.3 Quanto ao conteúdo: a) Obrigação de meio: O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Em outros termos, é aquela que não objetiva diretamente um fim e, em havendo negligencia na realização, cabe indenização. Exemplos: serviços prestados por advogados, médicos etc. b) Obrigação de resultado: O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. É a obrigação que se propõe a um determinado fim e, não o alcançando, tem que indenizar. Exemplos: obrigação do transportador (contrato de transporte); empresa de prestação de serviços de mudança que extravia ou danifica um bem; obrigação do médico cirurgião plástico, que realiza trabalho de natureza estética etc. 9.4 Quanto à exigibilidade ou quanto ao seu vínculo: a) Obrigações civis: Obrigações civis são as que encontram respaldo no direito positivo (lei), podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação. A obrigação onde há vínculo jurídico imediato (obrigação) e remoto (responsabilidade). Há exigibilidade jurídica (cumprimento forçado da obrigação). Exemplos: Pensão alimentícia etc. b) Obrigações naturais: São aquelas não exigíveis judicialmente. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar.
  • 10. 10 É a obrigação desprovida de exigibilidade jurídica, ou seja, é uma obrigação sem responsabilidade não obstante exista um débito. Exemplos: dívidas prescritas (art. 882, CC); dívidas de jogo (art. 814, CC) etc. 9.5Quanto aos elementos adicionais ou acidentais: a) puras e simples: não sujeitas à condição, termo ou encargo. b) condicionais (art. 121, CC). São aquelas cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto (CC, art. 121 a 130). c) a termo (art. 131, CC). Nas obrigações a termo, a eficácia está subordinada a um evento futuro e certo, a determinada data. O termo pode ser inicial (dies a quo) ou final (dies ad quem). d) modais,onerosas ou com encargo (art. 136, CC). Obrigações modais ou com encargo são as oneradas com algum gravame. O encargo ou modo, ao contrário da condição, não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (CC, art. 136). Exemplo: Em regra, é imposto nas doações ou em testamentos. Mas pode ocorrer também nas declarações unilaterais da vontade, tais como na promessa de recompensa, ou nos contratos onerosos, por ex., na compra e venda de um imóvel, com o ônus de franquear a passagem ou a utilização por terceiros. 9.6 Quanto ao momento em que devem ser cumpridas: a) Obrigações de execução instantânea: que se consumam imediatamente, num só ato. Ex.: compra e venda, com pagamento à vista. b) Obrigações de execução diferida: que se consumam num só ato, mas em momento futuro. Ex.: estabelecer uma data posterior para entrega do objeto alienado. c) Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo: que se cumpre por meio de atos reiterados. Ex.: prestação de serviços; na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas etc. 9.7 Obrigações quanto à liquidez: a) Líquida: certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. c) Ilíquida: a que depende de apuração de seu valor para ser exigida. 9.8 Obrigações reciprocamente consideradas: a) Principais: subsistem por si. b) Acessórias: dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o destino. 9.9 Obrigações com cláusula penal: são aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.
  • 11. 11 II – MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES 1. Obrigação de dar coisa certa (determinada) (obligatiodandi) É a obrigação de entregar a coisa ou de restituir (em caso de empréstimo). Base legal: arts. 233 a 242, do Código Civil de 2002. Conceito: É aquela em que o seu objeto é determinado, individualizado no ato do negócio jurídico, isto é, no momento em que a obrigação é contraída. É a obrigação em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, seja bem móvel ou imóvel. Confere ao credor simples direito pessoal. Em outros termos, a obrigação de dar coisa certa é aquela em virtude da qual o devedor fica constrangido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), com o fim de outorgar um novo direito (compra e venda), ou com o de restituir devidamente a coisa ao seu dono (empréstimo). Tal obrigação abrange os acessórios da coisa, salvo convenção em contrário (art. 233, CC/2002). A prestação consiste na entrega ou restituição de uma coisa determinada que, até a tradição, pertence ao devedor (art. 237, CC). Subdivisões: entregar = a coisa será entregue pela primeira vez ao credor; restituir = o devedor devolve ao credor a coisa que dele recebera. Princípio da Identidade: O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem é o devedor obrigado a dar coisa diferente da ajustada. Como depreende da leitura do art. 313, do Código Civil, e da sua interpretação a contrario sensu:“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. 1.1. Transferência do domínio É a denominada tradição ou entrega da coisa, sendo que, antes da entrega a coisa pertence ao devedor, conforme determina o art. 237, do Código Civil, in verbis: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
  • 12. 12 aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Desta forma, cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (por ex. no contrato de compra e venda) ou restituição (por ex. no comodato). Esses dois atos podem ser representados com o termo tradição. Conforme já assinalamos, enquanto esta não ocorrer, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos” (art. 237, CC). a) Bens móveis: A simples entrega encerra a obrigação. Conforme determina o art. 1.267, do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único: Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. b) Bens imóveis: A tradição é solene. Tem que haver registro formal. Vide art. 108 e art. 1.245, do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do Imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 1.2. Perecimento e deterioração do objeto Consequências da perda ou deterioração da coisa. Previsão legal nos arts. 234 a 236, do Código Civil.  Tradição.  Sem culpa: para o devido, mas não perdas e danos.  Com culpa: paga o equivalente à obrigação mais perdas e danos.  Antes da tradição: os riscos são de quem vende.  Após a tradição: os riscos são do comprador.
  • 13. 13  O ônus da prova incumbe a quem alega o fato.  Inversão do ônus da prova. a) Perecimento da coisa antes da tradição (perda total): Sem culpa do devedor  resolve-se a obrigação, com restituição do preço e correção monetária. Quando não há culpa, perde o dono (res perit domino). Ver art. 234, 1ª parte na obrigação de dar; e art. 238, na obrigação de restituir, ambos do Código Civil. Com culpa do devedor perdas e danos. Ver: art. 234, 2ª parte na obrigação de dar; e art. 239, na obrigação de restituir, ambos do Código Civil. b) Deterioração da coisa antes da tradição (perda parcial): Sem culpa do devedor  resolve-se a obrigação, com restituição do preço e correção monetária ou abatimento proporcional do preço. Com culpa do devedor  perdas e danos; recebimento da coisa no estado em que se encontra; abatimento proporcional no preço. 1.3. Acessórios do objeto Trata-se dos melhoramentos e acréscimos. Com relação aos acessórios: a) Na obrigação de dar, ou seja, de entregar: Pertencem ao devedor  benfeitorias e os frutos percebidos. Pertencem ao credor  os frutos pendentes. Ver art. 237, CC/2002. b) Na obrigação de restituir. Neste caso, se o devedor tiver gastos, será restituído. Se não, o credor fica com a vantagem. Ver arts. 241 e 242, do CC/2002. Pertencem ao credor os que não tiverem sobrevindo a coisa por despesa ou trabalho do devedor. Situação do devedor de boa fé:  Benfeitorias necessárias e úteis direito à indenização e direito de retenção.  Benfeitorias voluptuárias se autorizadas, geram direito à indenização. Se não, podem ser retiradas.  Faz jus aos frutos percebidos, devendo os colhidos por antecipação e os pendentes ser entregues ao credor. Situação do devedor de má fé:  Benfeitorias necessárias direito à indenização.  Benfeitorias úteis e voluptuárias  nenhum direito.  Frutos deve ressarcir os percebidos e os que, por culpa sua, deixou de perceber. 2. Obrigação de dar coisa incerta (determinável) A coisa tem que ser determinável e deverá ser indicado pelo menos o gênero e a quantidade. A previsão legal encontra-se nos arts. 243 a 246, do CC/2002. A prestação consiste em entregar um bem determinado pelo gênero, qualidade e quantidade, mas que não foi individuado.
  • 14. 14 O direito de escolha cabe ao devedor, mas pode constar no contrato outra modalidade. O devedor não pode alegar perda antes da escolha. Escolha:  Utiliza-se também o termo concentraçãocomo sinônimo deescolha.  Individualização da coisa. Transforma a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. No ato da escolha a coisa tem que se tornar certa, isto é, determinada.  Na falta de ajuste, caberá ao devedor, que não poderá entregar coisa pior, mas não será obrigado a dar coisa melhor. Execução judicial: De obrigação de dar constante em título executivo extrajudicial: A) coisa certa (arts. 621 a 628, do CPC); Procedimentos: 1) citação para entregar ou depositar em 10 dias; 2) possibilidade de fixação de multa, pelo juiz, por dia de atraso; 3) embargos à execução, no prazo de 10 dias, a contar do depósito; Observação: parte da doutrina e da jurisprudência, com base na leitura do art. 738 do CPC, entende que o prazo é de 15 dias. 4) se não entregar, nem depositar  imissão ou busca e apreensão; 5) o credor tem direito ao recebimento do valor da coisa, além de perdas e danos, se a coisa não lhe for entregue. B) coisa certa (arts. 629 a 631, do CPC): Procede-se à escolha, que poderá ser impugnada no prazo de 48 horas. Após, a execução passa a ser para entrega de coisa certa. Da obrigação de dar constante em título executivo judicial: A) não haverá execução, mas efetivação no próprio processo de conhecimento (arts. 461-A c/c 461, do CPC); B) concessão de tutela especifica e fixação de prazo para cumprimento da obrigação. 3. Obrigações de fazer (obligatio faciendi) 3.1.Conceito, objeto e base legal: As obrigações de fazer estão previstas nos arts. 247 a 249, do CC/2002. Donizette&Quintella,afirmam que as obrigações de fazer “são aquelas obrigações cuja prestação se consubstancia em um fazer a ser realizado pelo devedor” (2012: 295).
  • 15. 15 Em outros termos, é o compromisso do devedor junto ao credor de prestar ato ou fato seu ou de terceiro (contratos de prestação de serviço). A conduta objeto da obrigação de fazer pode ser a prestação de serviços ou a prática de ato ou negócio jurídico. Prestação de serviço: o sujeito passivo obriga-se a disponibilizar uma utilidade ou comodidade ao ativo. Exemplos: a) as obrigações assumidas pelos profissionais liberais, tais como, advogado, médico, dentista, arquiteto, engenheiro etc. b) pelas empresas prestadoras de serviço, por exemplo, hospital, seguradoras, bancos, hotel, empresários do entretenimento etc. c) por alguns trabalhadores autônomos: empreiteiro, pintor, eletricista, encanador, técnico em eletrodomésticos etc. Nas obrigações de fazer mediante a prática de ato ou negócio jurídico, a conduta a que se obriga o sujeito é, em geral, concentrada, exaure-se numa ação somente e produz resultado imediato. Exemplos: a) o ato de declarar uma vontade, como no caso do acionista que se compromete a votar numa determinada pessoa para presidente da companhia; b) o comparecer a um local e agir duma certa maneira, no caso do cantor que se obriga a realizar um espetáculo; c) e o executar de uma obra única, tais como, o pintor que se obriga a retratar o contratante. 3.2. Diferenças entre as obrigações de dar e de fazer As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar, porquanto a prestação é um fato comissivo qualquer diverso de entrega ou atividade, e o objeto desse fato é a própria atividade. Nas obrigações de fazer interessa ao credor a própria atividade do devedor. Neste caso, o objeto da prestação caracteriza-se por um comportamento do sujeito passivo, e não por uma coisa. Observe-se que as obrigações de fazer também se diferenciam das obrigações não negociais. São obrigações não negociais, por exemplo, a responsabilidade civil, prestação de alimentos, obrigações tributárias etc. Quanto à caracterização da obrigação de fazer, a ênfase repousa sobre a conduta do sujeito passivo, enquanto a obrigação de dar recai sobre a própria coisa. Há obrigações cuja caracterização é sempre difícil de ser definida, se são obrigações de fazer ou de dar, por exemplo: a) as atividades do estacionamento; b) do transportador de carga;
  • 16. 16 c) do vendedor. Define a lei que ele é obrigado a transferir o domínio da coisa vendida ao comprador (CC,art. 481). Esta obrigação pode ser descrita tanto pelo ângulo das obrigações de dar como pelo das de fazer. Veja-se o que diz Fábio Ulhoa Coelho: Quando a coisa objeto de compra e venda é um imóvel, a transferência do domínio se faz, em regra, mediante a outorga de escritura pública, que é o título hábil ao registro da alteração da propriedade no Cartório de Imóveis. Esta outorga é uma declaração de vontade do vendedor expressa perante o Tabelião. Ir ao cartório e assinar a escritura são ações do sujeito passivo e podem, por isso, ser referidas como obrigação da fazer. Por outro lado, é por essas ações que o vendedor dá ao comprador a coisa objeto do contrato. Mesmo se o objeto da compra e venda é bem móvel, a ação do vendedor de entregá- la ao comprador pode ser descrita tanto como uma obrigação de fazer como de dar (2012,p. 75). Ressalta Coelho (2012,p. 77), que algumas obrigações de fazer são interdependentes com algumas de dar, por exemplo, na cirurgia de implantação de marca-passo, não há como dissociar uma obrigação da outra. 3.3. Espécies de obrigações de fazer As obrigações de fazer se subdividem em dois tipos de prestações, quais sejam: a) Obrigações de fazer personalíssimas, infungíveisou “intuitu personae” Ocorre nos contratos intuitu personae. Não pode ser realizada senão pelo devedor. São as obrigações de fazer que apenas o devedor está em condições de prestar. Pode-se dizer que é o fazer espiritual, que leva em conta as aptidões do devedor e retrata, portanto, imaterialidade. Neste caso, o sujeito passivo é insubstituível. b) Obrigações de fazer material, fungível ouimpessoal É realizada nos contratos em que é possível a execução por pessoa diversa da do devedor. Significa o fazer físico, que pode ser materializado. É o fazer alguma coisa que pode ser feito por outra pessoa diversa da do próprio devedor. Em outros termos, é aquela em que a prestação pode ser cumprida por terceiro, uma vez que a sua execução não depende de qualidades pessoais do devedor.
  • 17. 17 Tais obrigações divergem, portanto, das personalíssimas, que exigem para o seu cumprimento que sejam realizadas pelo próprio devedor, pois a sua execução depende de qualidades próprias do devedor. c) Consistente em emitir declaração de vontade (pacto de contrahendo), como, p. ex., endossar certificado de propriedade do veículo alienado (CPC, art. 466-B). 3.4. Inadimplemento das obrigações da fazer A não realização de uma obrigação de fazer pelo devedor, que se torna, portanto inadimplente, importará nas seguintes hipóteses: a) Devido à impossibilidade da prestação, isto é, por impossibilidade superveniente: Sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação e restitui-se o preço (art. 248, 1ª parte, CC/2002). Com culpa do devedor – restituição do preço e responde este por perdas e danos (art. 248, 2ª parte, CC/2002). b) Devido à recusa do devedor, isto é, recusa de cumprimento da obrigação: Na obrigação de fazer personalíssima, ou infungível: Não sendo possível a execução judicial do débito, a obrigação se resolve em perdas e danos. A previsão legal para estes casos está definida nos arts. 247 e 248, do CC/2002. Na obrigação de fazer material, ou fungível: Será livre ao credor mandar executar o fato (prestação) por terceiro, à custa do devedor, sendo, ainda, cabível a indenização pelos prejuízos (art. 249, CC/2002). Observação: Sobre a execução da obrigação de fazer, ver arts. 632 e segs., do CPC.
  • 18. 18 4. Obrigação de não fazer (obligatio non faciendi) (arts. 250 e 251, CC/2002) 4.1. Conceito Donizetti&Quintella, prelecionam que as obrigações de não fazer “são aquelas obrigações cuja prestação se consubstancia em um fato omissivo do devedor, ou seja, uma abstenção. São sempre contínuas” (2012,p. 296). Sendo negativa, não passa de uma abstenção. Trata-se de obrigação que impõe ao devedor um dever de abstenção, isto é, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Aquele que se obriga, por ato de vontade, a não fazer, deve omitir-se nesse sentido, sob pena de inadimplemento obrigacional. 4.2. Inadimplemento da obrigação de não fazer: a) Com culpa do devedor: Art. 251, parágrafo único, CC. Desfazimento do ato às custas do devedor e pagamento de perdas e danos. b) Ante a impossibilidade de abstenção. Sem culpa do devedor, ou seja, por impossibilidade superveniente, volta ao status quo anterior. Resolução da obrigação (art. 250, CC).
  • 19. 19 5. Obrigações alternativas (arts. 252 a 256, CC/2002) As obrigações alternativas são também denominadas obrigações compostas, complexas ou com multiplicidade de objetos. Trata-se de obrigações compostas devido à multiplicidade de objetos. Isto significa que nestas obrigaçõeso conteúdo é formado por duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. 5.1. Conceito Pablo EstolzeGagliano define que “as obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas” (2012: 120). As obrigações alternativas se caracterizam pela multiplicidade de objetos. Há, neste caso, o direito de escolha, que é indivisível e irrevogável. O “ou”, referente à escolha de uma prestação ou outra para a execução, é que caracteriza as obrigações alternativas. Dizem Farias &Rosenvald, que “enfim, o devedor exonera-se do débito, quando oferece umas das prestações” (2012: 237). As obrigações alternativas podem ser negociais ou não negociais: a) Negociais: são originadas da vontade das partes, comumente ocorre nos contratos. Exemplo: A pagará a dívida perante B, mediante a entrega de R$ 180.000,00 ou de um terreno nesse valor. b) Não negociais: quando decorrem exclusivamente da lei. Exemplos: art. 402, do CC (o comprador de coisa viciada pode exigir a rescisão do contrato comutativo ou o abatimento proporcional do preço); art. 1.273, do CC (o dono de coisa fraudulentamente misturada à de outros tem o direito de adquirir a propriedade do todo, pagando pelo que não era seu com desconto da indenização, ou renunciar ao que lhe pertence mediante completa indenização); art. 1.701, do CC (a pessoa obrigada a prestar alimentos pode optar entre pagar a pensão mensal ou hospedar e sustentar o alimentando) etc. 5.2. Direito de escolha O direito de escolha, ou também denominado concentração, segundo Coelho, “é o processo de determinação da prestação a ser entregue ao sujeito ativo na execução da obrigação” (2012: 88). É irrevogável e indivisível e, conforme previsão do Código Civil cabe: a) ao devedor: como regra geral, “se outra coisa não se estipulou”, ou seja, se de outra forma não estiver estipulado no contrato (art. 252, CC); b) ao credor, ao terceiro (art. 252, in fini, CC), isto é, de comum acordo; c) ao juiz: se não houver acordo entre as partes (art. 252, § 4º, CC).
  • 20. 20 5.3. Decadência do direito de escolha Se ocorrer a decadência perde o devedor o direito de escolha, ou seja, se por alguma razão, o titular não o exercer a opção passará ao credor, conforme previsão do art. 571, do CPC. 5.4. Impossibilidade de cumprimento das obrigações alternativas A obrigação alternativa é complexa por se referir a duas ou mais prestações não cumulativas. Para a sua execução, é necessário afastar a complexidade, transformá-la numa obrigação objetivamente simples. Isto decorrerá da escolha feita por um sujeito de direito (concentração) ou da impossibilidade ou inexequibilidade de todas menos uma das prestações alternativas (imprevisibilidade). A impossibilidade ou imprestabilidade pode ser material ou jurídica. 5.4.1. Impossibilidade Parcial (de uma das prestações alternativas): a) sem culpa do devedor – concentração do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC); b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC); – se a escolha cabe ao próprio credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte, do CC). 5.4.2. Impossibilidade Total (de todas as prestações alternativas): a) sem culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256 do CC); b) com culpa do devedor – se a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos (art. 254, CC); – se a escolha cabe ao credor: poderá exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda parte, CC). Observam Rosenvald& Farias, “que se desde o tempo da concentração houver impossibilidade material ou jurídica de uma das prestações, a alternatividade das obrigações é meramente aparente, não se aplicando as normas em comento. Trata-se certamente de caso de nulidade do negócio jurídico a teor do art. 166, II, do Código Civil” (2012: 241).
  • 21. 21 6. Obrigações divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263, CC/2002) 6.1. Conceito Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos, ou seja, as que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. As indivisíveis são as obrigações que só podem ser cumpridas por inteiro (art. 258, CC). Exemplo: A e B devem a C 20 sacos de café. Cada um pode pagar dez. Porém, se A e B devem a C um caminhão, então é coisa indivisível. As causas de indivisibilidade de acordo com o art. 258, do Código Civil, são: i) natureza da prestação; ii) motivo de ordem econômica; iii) razão determinante do negócio. Vale lembrar que o art. 88 do Código Civil estabelece que a indivisibilidade, quanto aos bens, decorre: i) da natureza das coisas (material) – quando decorre da própria natureza da prestação. Exemplo: a entrega de um animal reprodutor; ii) de determinação legal (jurídica) – quando decorre de norma legal. Exemplo: a pequena propriedade agrícola (Módulo rural); as servidões prediais, nos termos dos art. 1.386, do CC; iii) por vontade das partes (convencional) – quando estipulado em contrato. 6.2. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer: A obrigação de dar e fazer, dependendo da possibilidade de fracionamento do objeto de sua prestação, tanto pode ser divisível quanto indivisível. A obrigação de não fazer, em princípio, é indivisível, pois não tem como dividir uma abstenção. Mesmo que tal abstenção seja parcial, implicará em descumprimento obrigacional. 6.3. Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade  Divisibilidade: a) Um credor e um devedor: Mesmo o objeto sendo divisível, quando há apenas um credor e um devedor a obrigação é indivisível (art. 314, CC).
  • 22. 22 b) Pluralidade de devedores ou credores: Divide-se a obrigação por partes. “Concursu partes fiunt” (As partes se satisfazem pelo rateio) (art. 257, CC). Há presunção, no caso da obrigação divisível, de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.  Indivisibilidade: a) Pluralidade de devedores (concurso passivo): Cada um é obrigado pela dívida toda e aquele que paga fica com o direito de cobrar dos demais (art. 259, CC). b) Pluralidade de credores (concurso ativo): Cada credor pode exigir a dívida por inteiro, mas o devedor se desobrigará do total, ou pagando a todos ou a um dos credores, que dará caução de ratificação (quitação de um com o reconhecimento dos direitos dos demais, registrada no Cartório de Notas).Art. 260, do Código Civil de 2002: Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. 6.4. Remissão da dívida por um dos credores Se um dos credores perdoar sua parte na dívida, continua valendo para os demais credores, descontando o valor daquele que perdoou. Se o bem não for divisível, os demais credores pagarão a diferença da cota daquele que perdoou. Se não tiver como, vende o bem e resolve a obrigação (art. 262, CC). 6.5. Perecimento da obrigação por culpa do devedor Em caso de culpa do devedor, resolve-se a obrigação mais perdas e danos. Pagam-se as perdas e danos apenas o culpado, ou divide-se entre os culpados. Por isso, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263, CC).
  • 23. 23 7. Obrigações solidárias (arts. 264 a 285, do CC/2002) 7.1 . Conceito O conceito de obrigação solidária está explicitado no art. 264 do Código Civil e afirma que existe solidariedade quando na mesma relação jurídica obrigacional, concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de devedor (solidariedade passiva), sendo cada um, com direito, ou obrigado, à dívida toda. Desta forma, a obrigação é solidária quando há vários devedores e cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor. Se a pluralidade for de credores, pela exegese do art. 264, CC, pode qualquer deles exigir a prestação integral, como se fosse o único credor. Lembre-se: A solidariedade não se presume. Pode a obrigação solidária resultar da lei ou da vontade das partes (contrato) (art. 265, CC/2002). Na solidariedade de relação jurídica obrigacional, seja ela prevista no contrato ou em lei, excepciona-se o princípio da divisibilidade das obrigações estipulado pelo art. 257, do Código Civil de 2002. Exemplos de obrigações solidárias previstas em lei: 1. Solidariedade entre representante e representado (art. 149, CC/2002); 2. Cedente e cessionário (art. 1.146, CC/2002); 3. Entre mandantes (art. 680, CC/2002); 4. Fiadores (art. 829, CC/2002); 5. Gestores (art. 867, parágrafo único, CC/2002); 6. Autores da ofensa (art. 942, CC/2002); 7. Sócios (arts. 990, 993, 1.039, 1.045 seg., CC/2002); 8. Administradores de sociedade (arts. 1.009, 1.012, 1.016 seg., CC/2002); 9. Cônjuges (art. 1.644, CC/2002); 10.Testamenteiros (art. 1.986, CC/2002) etc. 7.2. Características das obrigações solidárias a) Pluralidade de credores, de devedores ou de uns e de outros; b) Integralidade da prestação; c) Corresponsabilidade dos interessados. 7.3. Espécies de obrigações solidárias a) Obrigação solidária ativa: se existe mais de um credor; b) Obrigação solidária passiva, quando há pluralidade de devedores. 7.4. Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade a) Na obrigação solidária, a indivisibilidade do objeto é condição se sua própria existência, seja ou não, naturalmente divisível esse objeto. Na obrigação indivisível (indivisibilidade) a coisa não pode ser dividida, ou porque apresenta natureza insusceptível de divisão, ou porque a vontade das
  • 24. 24 partes a torna indivisível, ou porque a lei cria a indivisibilidade em face do objeto. b) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263, CC). Na solidariedade, isto não ocorre, pois cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido. Vale dizer, na obrigação solidária, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, subsiste a solidariedade continuando indivisível o objeto (arts. 271 e 279, CC/2002). c) A solidariedade origina-se de uma relação jurídica subjetiva, com base na nas pessoas, nos sujeitos dessa mesma relação – credores e devedores. A indivisibilidade surge de uma relação objetiva, relacionando-se com a unidade do objeto, que integra a prestação. 7.5. Solidariedade ativa Conceito: Solidariedade ativa é a relação jurídica por meio da qual concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267, CC/2002). Preleciona Fábio Ulhoa Coelho, que nesta espécie de solidariedade “o polo credor da relação obrigacional é ocupado por vários sujeitos, sendo que cada um deles „tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro‟” (CC, art. 267) (2012: 105). Efeitos: a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um. b) Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268, CC). Cessa esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode ser efetuado. c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269, CC). d) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271, CC). e) O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida. 7.6. Solidariedade passiva Conceito: A solidariedade passiva ocorre quando há dois ou mais devedores, na mesma relação jurídica, cada um com dever de prestar a dívida toda, ou seja, todo o objeto da prestação.
  • 25. 25 Os devedores são solidários. Dois ou mais devedores são obrigados pela inteira prestação, isto é, por toda a dívida, ainda que seja ela divisível. O art. 275, do Código Civil, estabelece que, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade passiva não se presume, ela tem que estar expressa, ou pela vontade das partes ou pela lei (art. 275, CC). Efeitos: a) Alteração posterior de contrato – Qualquer alteração posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a situação dos demais, só terá validade se for efetivada com a concordância destes (art. 278, CC). b) Impossibilidade da prestação – no caso de a prestação se tornar impossível por culpa de um dos devedores solidários, o credor terá direito ao equivalente mais perdas e danos, como em qualquer obrigação. Pelo equivalente, responderão todos os devedores solidários, mas pelas perdas e danos, apenas o devedor culpado pela perda da prestação (art. 279, CC). Se for sem culpa resolve-se a obrigação. Exemplo: Sebastião e Maria Helena venderam a Geraldo o último frasco de sêmen disponível de um famoso touro reprodutor já falecido e obrigaram-se solidariamente pela entrega. O preço foi totalmente pago de forma antecipada. Porém, a coisa se perdeu antes da execução da obrigação por culpa exclusiva de Sebastião. Neste caso, Geraldo poderá cobrar o valor da prestação perdida (valor pago pelo sêmen) de qualquer um dos devedores solidários, mas só poderá cobrar a indenização de Sebastião. Ainda, vale lembrar, que se Sebastião pagar a Geraldo, poderá, em regresso, cobrar a metade do valor da prestação de Maria Helena, mas nada do que tiver pago a título de perdas e danos. Observação: se a prestação não restou impossível, mas houve mora na entrega ao credor, todos são responsáveis pela prestação, mas somente o responsável pelo atraso responde pelos juros de mora (art. 280, CC). c) Falecimento de um dos devedores solidários – o espólio é responsável pela parte do devedor falecido, sendo que a obrigação passa a ser divisível pelos herdeiros (credores do espólio) (art. 276, CC). d) Defesas do devedor solidário –em caso de demanda (ação judicial), o devedor só pode utilizar para se defender matéria relativa a ele ou a todos, não podendo utilizar-se de defesa de outro (art. 281, CC). e) Extinção da solidariedade pela renúncia – É permitido ao credor, sem abrir mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282, CC). f) Quota do insolvente – O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283, CC). Vide art. 284, CC. Em outros termos, o devedor que cumpre (voluntária ou forçadamente) a obrigação tem direito de cobrar, em regresso, dos demais devedores solidários.
  • 26. 26 Exemplo: Se A, B e C são devedores solidários de R$ 300,00 a D, aquele que pagar o credor pode regressivamente cobrar R$ 100,00 de cada um dos outros (codevedores). Desta forma, perante o credor os devedores respondem sempre pela totalidade da dívida, em razão da solidariedade, mas, entre eles, dá-se o rateio (relação interna da solidariedade). g) Dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores – Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de nota promissória, por ex., responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285, CC).Em outros termos, quando a dívida solidária interessa exclusivamente a um dos devedores, não se procede ao rateio proporcional na relação interna da solidariedade. Sobre isto, preleciona Coelho, no exemplo a seguir, in verbis: Neste caso, o devedor solidário a quem interessa, com exclusividade, a dívida responde pela integralidade de seu valor (CC, art. 285). É o caso, entre outros, da fiança nos contratos de locação de imóvel. Na maioria das vezes, prevê o instrumento contratual que o fiador é devedor solidário com o afiançado (locatário) pelo pagamento dos aluguéis. Neste caso, porém, a dívida é do interesse exclusivo de quem alugou o imóvel. O fiador, uma vez pagando o locador, tem direito de regresso contra o afiançado pelo valor total dos aluguéis que tiver pago, e não apenas pela quota-parte proporcional. Por sua vez, o afiançado não pode reclamar do fiador, em regresso, a metade do que tiver pago ao locador, devendo suportar a obrigação inteira (2012: 105). A fiança é diferente da solidariedade, pois é contrato acessório (vide arts. 818 a 839, CC). III – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES A transmissão das obrigações está disciplinada nos arts. 286 a 303, do Código Civil de 2002. 1. Noção A transmissão da obrigação é a mudança de sujeito (ativo ou passivo) da obrigação; é o fenômeno da sucessão singular ou entrevivos, no direito das obrigações. Partes constitutivas: cedente, cessionário e cedido. O credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) o crédito perante o devedor (cedido). 2. Espécies de transmissão
  • 27. 27 Podem as obrigações ser transmitidas em dois casos: (1) cessão de crédito, quando o credor transfere a alguém seu crédito;e (2) assunção de dívida ou cessão de débito, quando terceiro se reveste da qualidade de devedor. 2.1Cessão de Crédito: A) Noções Gerais: Previsão legal: arts. 286 a 298, CC/2002. Cessão de Crédito é a espécie de transmissão da obrigação em que o credor transfere a sua posição ativa na relação obrigacional a um terceiro. Gagliano e Pamplona Filho prelecionam que “a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)” (2012: 288. Grifos dos autores). Para Farias e Rosenvald, “a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica” (2012: 290). Frise-se que a cessão de crédito realiza-se por negócio jurídico celebrado entre o credor originário, chamado de cedente, que transfere o crédito, e o novo credor, chamado de cessionário, que o recebe. O ato pode ser gratuito ou oneroso. Em geral, é negocio jurídico oneroso, embora nada obste a transmissão gratuita do crédito. A cessão de crédito é também denominada mobilização de crédito. Exemplos: (1) A empresta R$ 10.000,00 para B, por um prazo de 12 meses. Faltando 6 meses para o adimplemento do empréstimo, o mutuante A cede o seu crédito em prol de C por um valor de R$ 9.000,00. C deverá esperar até o vencimento do contrato para exigir a prestação que lhe foi transferida, com base na confiança que teve na solvabilidade do devedor cedido B. (2) José Aronildo é credor de Genivaldo Ferreira, no valor de R$ 7.000,00, por obrigação a vencer no prazo de 2 meses, ele pode negociar o seu crédito com Elvis Carlos. Recebe, hoje, o valor da obrigação que Elvis Carlos irá cobrar de Genivaldo Ferreira no vencimento. Se o negócio jurídico for oneroso, José Aronildo (cedente) cederá o seu crédito a Elvis Carlos por um valor um pouco inferior ao da obrigação. Com isto, Elvis Carlos (cessionário) obterá lucro quando receber de Genivaldo Ferreira (cedido), o valor constante da obrigação. B) Objeto: Todos os créditos, em regra, podem ser objetos de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286, CC/2002).
  • 28. 28 C) Formas:  A cessão de crédito não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.  Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”, também do Código Civil.  A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso. D) Espécies de cessão de crédito: 1) Os de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do Código Civil, pois o sub- rogado adquire os direitos do credor primitivo. Exemplos de sub-rogação pessoal, prevista no inciso III, do dispositivo acima mencionado, em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”, ocorrem nos seguintes casos: (a) O caso do devedor de obrigação solidária que satisfaz a dívida por inteiro, sub-rogando-se no crédito (CC, art. 283); (b) O do fiador que pagou integralmente a dívida, ficando sub-rogado nos direitos do credor (CC, art. 831); (c) O do mandante, em favor de quem são transferidos os créditos adquiridos pelo mandatário (CC, art. 668). 2) O de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 do Código Civil. 3) O de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (CC, art. 786). E) Notificação do devedor:  A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada;  Mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290, CC);  O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292, CC).  Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão de crédito. F) Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor:  A responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295, CC, diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão.
  • 29. 29  Não se refere, portanto, à solvência do devedor. Por esta, o cedente não responde, salvo estipulação em contrário (art. 296, CC).  Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297, CC). G) Eficácia com relação a terceiros: Com relação a terceiros, a cessão de crédito somente é eficaz se o negócio jurídico por meio do qual se realizou se houver celebrado por instrumento público ou, se por instrumento particular, contiver a indicação do lugar em que se celebrou, da qualificação do cedente e do cessionário, da data e do objetivo do ato (art. 288, combinado com o art. 654, § 1º, ambos do Código Civil). H) Crédito penhorado: Não pode ser transferido pelo credor o crédito que tiver sido penhorado, contanto que o credor seja intimado da penhora (art. 288, primeira parte, CC). O devedor que não tomar ciência da penhora e pagar o crédito ao credor fica exonerado, subsistindo os direitos do exequente contra o credor (art. 288, segunda parte, CC). I) Múltiplas cessões:  O art. 291, do Código Civil, prevê na hipótese de serem efetuadas várias cessões do mesmo crédito, pelo mesmo cedente, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.  Há direito de indenização do cessionário prejudicado. 2.2Assunção de dívida ou cessão de débito: A) Noções Gerais: Previsão legal: arts. 299 a 303, CC/2002. A assunção de dívida ou cessão de débito é o ato pelo qual terceiro assume a responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário (cedente) (art. 299, CC/2002). Em outros termos, é a transmissão de obrigação em que terceiro (assuntor) substitui o primitivo sujeito passivo na relação obrigacional. Na dicção de Farias e Rosenvald, “A assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão frequente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico” (2012: 301). Antunes Varela, apud Farias e Rosenvald, define que a assunção de dívida “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem” (2012: 301).
  • 30. 30 A assunção de dívida é uma novidade introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002, pois não havia previsão deste instituto no Código Civil de 1916. Embora a ausência de regulamentação no Código de 1916, a assunção de dívida era considerada passível de celebração, pela doutrina e jurisprudência, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, desde que houvesse aceitação do credor. B) Características e pressupostos: A assunção de dívida tem como principais características o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra. Gonçalves explica que “a pessoa chama a si a obrigação de outra, ou seja, a posição de sujeito passivo que o devedor tinha em determinada obrigação” (2012: 229. Grifos do autor). O Enunciado 16, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na I Jornada de Direito Civil, esclarece que: “O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor”. C) Espécies de assunção de dívida: São duas as espécies de assunção de dívida: 1) Por delegação: mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor; 2) Por expromissão: mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor. Tais modalidades de assunção de dívida são aceitas comumente, embora não dispostas pela previsão do art. 299, do Código Civil, que “parece revelar a intenção do legislador de disciplinar somente a delegação, na qual o consentimento expresso do credor constitui requisito de eficácia do ato” (Gonçalves, 2012: 234. Grifo do autor). D) Efeitos da assunção de dívida: 1) Realizada a assunção da dívida com o consentimento do credor, o devedor primitivo libera-se da obrigação por completo, ou seja, produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o credor o ignorava (art. 299, CC). 2) Requer anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo único, CC).  Ao contrário da cessão de crédito, em que o sujeito do polo oposto da relação obrigacional (no caso, o devedor cedido) não participa do ato, a assunção de dívida depende do envolvimento deste, isto é, do credor assuntivo. Pois, sem
  • 31. 31 a expressa concordância do credor, não pode ser feita a transmissão da dívida.  Qualquer um dos participantes da assunção, alienante ou adquirente da dívida, pode assinalar prazo para que o credor manifeste sua concordância ou discordância com a transmissão da obrigação.  O prazo é de livre estipulação pela parte que propor ao credor, mas o silêncio deste equivale à recusa do assentimento. A concordância tem que ser expressa (art. 299, primeira parte e parágrafo único, CC). 3) Exceção à regra acima apresentada no item 2: o adquirente de imóvel hipotecado pode assumir a dívida garantida pela hipoteca e notificar o credor para que manifeste sua concordância. Se decorrer o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação, o silêncio neste caso é qualificado pela lei como assentimento (art. 303, CC). 4) O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC). Exemplo citado por Coelho, sobre a previsão do art. 302, CC: Se Germano é devedor de Irene pelo valor de R$ 500 (a vencer) e é dela credor por R$ 200 (também a vencer), pode ocorrer a compensação quando as duas obrigações se tornarem exigíveis. Neste caso, ambas se cumprem simultaneamente mediante o pagamento, por Germano a Irene, da diferença de R$ 300. Se antes do vencimento delas, porém, Germano transmite sua obrigação passiva a Hebe, com anuência de Irene, é evidente que o direito à compensação não a acompanha. Hebe não pode opor contra Germano o direito à compensação de que era titular Irene porque se trata de uma exceção pessoal, e, como visto, o adquirente do débito não pode opor defesa desse tipo ao credor (2012: 116. Grifos do autor). Ressalte-se que um dos requisitos da assunção de dívida, além da anuência do credor, é a própria validade do negócio jurídico transmissivo da obrigação (vide arts. 166 a 171, do Código Civil). Importante destacar a previsão do art. 301, CC, ao mencionar que, se a substituição do devedor for anulada, restaurar-se-á a situação jurídica inicial com todas as garantias, com exoneração do assuntor. Conclui-se que, para ser considerada válida, além dos pressupostos gerais do negócio jurídico, a cessão de débito deverá observar os seguintes requisitos: a) a presença de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida (o que pressupõe a existência, nos planos do negócio jurídico); b) a substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária; c) a anuência expressa do credor.
  • 32. 32 IV – ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 1. Noção de pagamento Trata-se da execução das obrigações. Execução em direito civil é sinônimo de pagamento. O pagamento é a execução voluntária, por parte do devedor, no tempo, forma e lugar convencionados. Tempo = quando? (tempo determinado) Forma = como? Lugar = onde? (convencionados ou definidos legalmente). Em outros termos, pagamento significa cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação. O pagamento pode ser realizado por modos de extinção direto ou indireto (mediante consignação, p. ex.). Constitui o meio normal de extinção da obrigação. A obrigação também pode ser extinta por meios considerados anormais, ou sem pagamento, como, por exemplo, nos casos de nulidade ou anulação. 2. Natureza jurídica É majoritária a concepção de que o pagamento tem natureza contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas previstas positivamente. 3. Requisitos de validade a) a existência de um vínculo obrigacional; b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi); c) o cumprimento da obrigação; d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens); e) a pessoa que o recebe (accipiens). 4. Elementos do pagamento Obrigação: nas obrigações em geral, o sujeito passivo é o devedor e o sujeito ativo é o credor. Pagamento: aqui há uma inversão. O credor é o sujeito passivo, ou seja, ele tem que dar a quitação. 5.Normas genéricas sobre o pagamento  Pacta sunt servanda: Princípio que significa que as partes são obrigadas ao pactuado.  Se o terceiro não cumprir, aquele que contratou é o responsável (art. 439, CC/2002). Ex. Empresário de artistas. Quando se faz um contrato, nesse
  • 33. 33 caso, o empresário é que será responsável pelo não comparecimento do artista. 6. Quem deve pagar? a) O devedor, como principal interessado. b) Qualquerinteressado na extinção da dívida (art. 304, CC). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como, por exemplo, o avalista e o fiador. Estes podem até consignar o pagamento, se necessário. c)Terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).  Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse.  Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub- rogam nos direitos do credor (art. 305, CC).  Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III, CC).  Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso. 7. A quem se deve pagar? Ao credor, primeiramente,ou a seu substituto capaz (síndico, curador etc.). O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308, CC). Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte, CC). Credor relativamente incapaz: É aquele pagamento que só tem validade se efetuado mediante assistência ou revertendo a importância devida para o incapaz (art. 310, CC). O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310, CC). O art. 311, CC, considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstancias contrariarem a presunção daí resultante”. Credor putativo: Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309, CC).
  • 34. 34 Há três espécies de representantes do credor: a) Legal; b) Judicial; e c) Convencional. 8. Objeto do pagamento O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313, CC). As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes” (art. 315, CC), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. Observação: O legislador adotou, previsto no Código Civil, o principio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor. 9. Prova do pagamento Pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I, CC). O Código Civil estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação: a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324, CC). 10. Lugar do pagamento A regra geral é prevista no art. 327, CC. O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente do contrato. Se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. As espécies de dívidas previstas são: a) Dívida quesível (quérable): quando é efetuado no domicílio do devedor, como explicitada acima. Neste caso, o credor deve buscar o pagamento no domicílio do devedor (arts. 327 e 328, CC). b) Dívida portável (portable): Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicilio do credor. Desta forma, o devedor deve levar e oferecer o pagamento no domicilio do credor (arts. 327, 329 e 330, CC).
  • 35. 35 Observação: A regra é a de que as dívidas são quesíveis (no domicilio do devedor). Para serem portáteis, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicilio do credor como o local do pagamento. 11. Tempo do pagamento Regra: art. 331, CC. Exceções: art. 331, 2ª parte e art. 332, CC. As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser resolvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397, CC), salvo se houver antecipação do pagamento por conveniência do devedor (art. 133, CC) ou em virtude de lei (art. 333, I a III, CC). Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331, CC), salvo disposição especial do Código Civil. Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133, CC). V – OUTROS MEIOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O pagamento pode ser direito ou indireto, como vimos no item anterior, para adimplir as obrigações. Define-se como direito o pagamento quando o devedor entrega a prestação ao credor em conformidade com a extensão, tempo e lugar convencionados, ou seja, de acordo com o convencionado entre as partes no momento da constituição da obrigação. Denomina-se pagamento indireto, ou modalidades especiais de pagamento,quando a entrega da prestação ao credor é feita sem a devida observância dos elementos subjetivos e objetivos originariamente caracterizados da obrigação. As hipóteses de pagamentos indiretos ou especiais são as expostas a seguir. 1. Pagamento em Consignação (arts. 334 a 345, CC/2002) 1.1Conceito: O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar- se da obrigação (art. 334, CC). Esta forma de pagamento é um instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que ele, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou por quaisquer outras circunstâncias alheias à vontade do devedor, possa se valer do pagamento em consignação, para libertar-se do vínculo obrigacional. O art. 890 do CPC prevê a forma judicial e a extrajudicial. O devedor poderá fazer o depósito em estabelecimento bancário. Caso não queira utilizar-se do procedimento extrajudicial do depósito, poderá o devedor imediatamente recorrer à via judicial.
  • 36. 36 É, portanto, forma de extinção do vínculo obrigacional que consiste numa medida judicial (Ação de consignação em pagamento, prevista no CPC, arts. 890 a 900) em que a prestação é depositada em juízo. Em havendo o depósito, se for julgada procedente, tal medida terá os mesmos efeitos do pagamento direto, o que libera o devedor do vínculo obrigacional originariamente contraído. 1.2Natureza jurídica: A consignação possui natureza híbrida, pois consiste em instituto de direito material, cujos fatos autorizativos da sua aplicação são previstos no Código Civil (arts. 334 a 345) e de direito processual, que prevê os procedimentos de fazê-lo no Código de Processo Civil (arts. 890 a 900). 1.3Fatos que autorizam a consignação: O art. 335, do Código Civil de 2002, apresenta um rol dos casos que autorizam a consignação. Este é considerado não taxativo. O art. 895 e art. 898, do CPC, tratam de tais hipóteses. Outros casos são mencionados, por ex., nos arts. 341 e 342, do CC. Também há casos previstos em leis esparsas (Dec.-Lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.). São cinco as hipóteses do pagamento em consignação previstas no art. 335 do CC/2002. Rosenvald& Farias (2012: 379) prelecionam que tais situações podem ser divididas em dois grupos, quais sejam: “aquele em que o depósito é oriundo da mora do credor em receber (art. 335, incisos I e II) e aquele em que o devedor não consegue a sua liberação por outros motivos, mas sempre relacionados à pessoa do credor (III, IV e V)”. Conforme previsão do art. 335, do CC, o pagamento em consignação aplica- se nas seguintes situações: I –se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Refere-se, portanto, à mora do credor, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) O credor está impossibilitado de receber o pagamento ou dar a quitação. Neste caso, podem ocorrer: (i) impossibilidade física ou material de recebimento do pagamento, por ex., encontra-se preso e incomunicável, acidente, doença etc; (ii) impossibilidade jurídica, como insolvência ou falência; b) O credor recusa injustificadamente o pagamento. Por ex., conflito quanto à extensão do pagamento. O devedor se considera obrigado a pagar menos do que o credor entende ser o seu direito. Lembre-se: Se, na consignação, o juiz reputar injusta a recusa do credor, o devedor estará liberado da obrigação desde o depósito da prestação; se a tomar como justa, porém, o devedor estará em mora desde o vencimento (art. 335, I, CC). c) O credor aceitar o pagamento, mas injustificadamente recusar-se a fornecer a quitação (art. 320, CC).
  • 37. 37 II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. O credor não vai receber o pagamento (art. 335, II, CC). Trata-se de dívidas quesíveis (art. 327, CC). III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335, III, CC). Ou seja: incapacidade, desconhecimento, ausência ou inacessibilidade do credor. Ver: devida representação (incapacidade absoluta) e assistência (incapacidade relativa) para dar quitação. IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 335, IV, CC). É o caso da dúvida sobre quem é o credor. Por ex., no caso de morte do credor e, em havendo dúvida quanto à legitimidade dos possíveis pretendentes ao recebimento. Procedimentos processuais, para este caso – vide arts. 895 a 898, CPC. V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Objeto litigioso. A prestação pode ser litígio entre dois sujeitos que se pretendem credores da obrigação. Risco do pagamento, ver arts. 344 e 345, CC. Por ex., em casos de insolvência do credor, crédito penhorado por credores do credor etc. 1.4Requisitos de validade: Em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 336, 304 e 308, CC). Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial. O modo será o convencionado, não se admitindo, por ex., pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista. Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado. 1.5Regulamentação:  O depósito requer-se no lugar do pagamento (art. 337, CC).  Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável, no do credor (art. 327, CC), podendo haver, ainda, foro de eleição.  Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê- la, sob pena de ser depositada (art. 341, CC).  O art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores.  O art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento. 2. Pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351, CC)
  • 38. 38 2.1Conceito: Sub-rogação pessoal é a substituição do credor que é pago por aquele que pagou a dívida alheia ou forneceu quantia para o pagamento. No pagamento com sub-rogação, o sujeito ativo recebe a prestação não do passivo, mas de terceiro, e este passa a titularizar o crédito, com todas as suas garantias e privilégios. Por ex., quando A não paga, então executa um dos avalistas. Neste caso, o avalista (C) que pagou assume o lugar de B, que, então, executará A para receber. Há sub-rogação pessoal e sub-rogação real, que é a de coisa. 2.2Modalidades: a) Sub-rogação legal – prevista no art. 346, CC, é a que opera de pleno direito. São hipóteses de sub-rogação legal: I – pagamento pelo credor de dívida do devedor comum (art. 346, I, CC). “O credor pode considerar a satisfação de seu crédito ameaçada em razão de outra dívida que o devedor tem com terceiros. Neste caso, pode parecer-lhe interessante a solução daquela outra dívida, como medida de proteção do seu direito. A hipótese é rara, mas pode ocorrer principalmente se a obrigação sub-rogada tem valor significativamente inferior ao da titularizada pelo sub-rogado” (Coelho, 2012: 148). II – Quanto ao imóvel hipotecado, há duas possibilidades de sub-rogação:  adquirente de imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário (art. 346, II, primeira parte, CC);  terceiro que paga para não ser privado de direito sobre o imóvel hipotecado (art. 346, II, segunda parte, CC). O credor sub-rogado pode ter direito sobre o imóvel hipotecado e considerar que a execução da hipoteca ameaçaria o seu exercício. Para preservar seu direito, ele paga o credor hipotecário e sub-roga no crédito contra o devedor, passando a titularizar a garantia da hipoteca. Exemplo: “Promitente comprador que está pagando as prestações do preço do imóvel hipotecado em favor de terceiros. Se o promitente vendedor não honrar a dívida garantida, o imóvel objeto da promessa de compra e venda pode ser penhorado e alienado judicialmente, pondo em risco os interesses do promitente comprador. Em lhe interessando a operação, poderá pagar o credor hipotecário com o objetivo de preservar seus direitos de vir a adquirir o imóvel no futuro. Tornar-se-á, pela sub-rogação, credor hipotecário do vendedor” (Coelho, 2012: 150). III – Terceiro interessado que paga a dívida pela qual podia ser obrigado (art. 346, III, CC). Quando o solvens não é o devedor, mas terceiro patrimonialmente interessado na solução da obrigação, tem ele direito de pagá-la e sub-rogar-se nas garantias e privilégios do credor. Exemplos: fiador, avalista, pai de filho menor, codevedor solidário, codevedor de obrigação indivisível, sócio com responsabilidade ilimitada etc. b) Sub-rogação convencional – prevista no art. 347, CC. Quando estabelecida ou convencionada entre as partes.
  • 39. 39 Há duas hipóteses:  Acordo entre o credor e terceiro estranho à relação obrigacional (terceiro não interessado). Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.  Acordo entre devedor e terceiro (não interessado). Quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 2.3Efeitos: a) A sub-rogação “transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349, CC). b) Na sub-rogação legal, o sub-rogado não pode reclamar do devedor a totalidade da dívida, mas só aquilo que houver desembolsado (art. 350, CC). c) “O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferencia ao sub- rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever” (art. 351, CC). 3. Imputação do pagamento (arts. 352 a 355, CC) 3.1 Conceito: A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas. Em outros termos, imputação do pagamento é a indicação feita pelo devedor de vários débitos, ao seu credor, a qual deles pretende extinguir com o pagamento. Exemplo: Roberto Carlos deve a Ronaldo uma nota promissória de R$ 45.000,00 e uma duplicata também de R$ 45.000,00, e, vencidos os títulos, faz a entrega de apenas R$ 45.000,00 em dinheiro, precisa ser determinada a obrigação que o pagamento extinguiu. Neste caso, regra geral, Roberto, que é o devedor, tem o direito de imputar (indicar/escolher) qual dívida será quitada em primeiro lugar, conforme previsão do art. 352, CC. 3.2 Espécies: a) Imputação feita pelo devedor (art. 352, CC). Limitações: arts. 133, 314 e 354, CC. b) Imputação feita pelo credor (art. 353, CC): quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. c) Imputação por determinação legal (art. 353, CC): se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação.
  • 40. 40 4. Dação em pagamento (arts. 356 a 359, CC) 4.1 Conceito: A dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor e devedor, por ocasião do pagamento consentem na substituição do objeto da prestação primitiva. Ou seja, ocorre quando o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (art. 356, CC). 4.2 Natureza jurídica: Consiste em forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (art. 357, CC). 4.3 Requisitos: a) Existência de um débito vencido. b) Animus solvendi. c) Diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido. d) Consentimento do credor na substituição. 5. Novação (arts. 360 a 367, CC) 5.1 Conceito: Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Coelho preleciona que a “novação é a extinção extraordinária da obrigação (novada) que decorre de sua substituição por outra (nova)” (2012: 159). 5.2 Requisitos: a) Existência de obrigação jurídica anterior. b) Constituição de nova obrigação. c) Intenção de novar (animus novandi). Não há novação derivada diretamente da lei. Depende de manifestação das partes. Não se presume a novação, devendo ela derivar de inequívoca intenção das partes. 5.3 Espécies: a) Novação objetiva (art. 360, I, CC): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes. Obs.: Não confundir a novação objetiva com a dação em pagamento.
  • 41. 41 b) Novação subjetiva. Subdivide-se em:  Passiva (art. 360, II, CC): com substituição do devedor. Pode ocorrer por:  expromissão – sem o consentimento do devedor;  delegação – com o consentimento do devedor.  Ativa (art. 360, III, CC): com substituição do credor. c) Novação mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas primeiras. Observações: Pode-se classificar a novação da seguinte forma: 1. Novação objetiva. Exemplo: Geraldo, agricultor e pecuarista, deve entregar 10 toneladas de soja a Francisco Ferreira, comerciante. Antes ou depois do vencimento da obrigação, eles concordaram em substituir a prestação a ser quitada por gado. A quantidade de cabeças de gado foi decidida entre ambos e deveriam ser entregues no termo previsto em contrato. 2. Novação subjetiva passiva por expromissão (art. 362, CC). Exemplo: “Imagine que o pai fique sabendo que o seu filho deu-se mal em alguns negócios e está devendo na praça. Se esse pai procura os diversos credores com o objetivo de pagar o devido pelo filho num prazo a ser negociado, a novação que ele busca é uma expromissão. Extinguem-se as obrigações contraídas pelo filho e constituem-se, para substituí-las, as obrigações contraídas pelo pai” (Coelho, 2012: 161). 3. Novação subjetiva passiva por delegação(decorre de acordo entre os três: credor, devedor e substituto. Há uma operação triangular envolvendo: delegante [antigo devedor], delegado [novo devedor] e delegatário [credor 4. Novação subjetiva ativa.“Não se confunde com a cessão de crédito, porque, nesta, a mesma obrigação é transferida de um credor para outro, enquanto, na novação, o segundo credor é titular de obrigação nova, diferente da que titularizava o primeiro. Na cessão de crédito, não há extinção da obrigação cedida; pelo contrário, ela permanece íntegra. Na novação subjetiva ativa, extingue-se a obrigação de que derivava o direito do primeiro credor. A relevância da distinção é clara: se a intenção inequívoca das partes era a de novar, e não a de transferir a obrigação, eventuais garantias, privilégios e vícios da primeira relação obrigacional não se repetem na segunda (salvo se expressamente renovadas); mas se era a de ceder o crédito, o novo credor o assume com todas as suas garantias, privilégios ou vícios” (Coelho, 2012: 163). Exemplo: A deve a B R$ 1.000,00; B deve a C R$ 1.000,00; A pagará diretamente a C; pois B retira-se da relação jurídica. Obs.: Na cessão de crédito os direitos do credor são transmitidos a outrem no todo da mesma relação obrigacional. Veja-se: “o credor pode ceder o seu crédito...” (art. 286, CC). Enquanto na sub-rogação convencional, o pagamento propicia a liberação do credor originário, mas remanesce o mesmo débito, que passa para o novo credor (art. 347, I, CC).
  • 42. 42 5. Novação mista. 5.3 Efeitos: a) O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra. b) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364, CC). c) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte, CC). d) A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva. 6. Compensação (arts. 368 a 380, CC) 6.1 Conceito: Compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368, CC). 6.2 Espécies: Total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor. Parcial: quando os valores são diversos. Legal. Convencional. Judicial. 6.3 Compensação legal: Conceito: É a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, de pleno direito. Requisitos: a) Reciprocidade das obrigações. Abre-se exceção em favor do fiador (art. 371, 2ª parte, CC). b) Liquidez e exigibilidade das dívidas (art. 369, CC). c) Fungibilidade das prestações (dívidas da mesma natureza). 6.4 Compensação convencional: Conceito: É a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram na compensação legal. As partes passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos. 6.5 Compensação judicial: é a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais. Por exemplo, a prevista no art. 21, CPC.
  • 43. 43 6.6 Diversidade de causa: Em regra, a diversidade de causa não impede a compensação das dívidas. Exceções: a) se provier de esbulho, furto ou roubo (origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; c) se uma for de coisa não suscetível de penhora (art. 373, CC). 7. Confusão (arts. 381 a 384, CC) 7.1 Conceito: Na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da obrigação (art. 381, CC).Exemplos: (i) o herdeiro, por ex., se A é credor de B de R$6.000,00 e A falece, deixando B na qualidade de seu herdeiro testamentário, pois, neste caso, a mesma pessoa conjugará a titularidade ativa e passiva da obrigação; (ii) sociedades empresárias em que uma delas se incorpora a outra, isto é, absorve o patrimônio da outra numa operação societária (art. 1.116, CC). 7.2 Espécies: a) Confusão total ou própria: se se verificar a respeito de toda a dívida. b) Confusão parcial ou imprópria: se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito. Exemplo: se um dos devedores solidários se confunde com o credor, opera-se a extinção de parte da obrigação (art. 383, CC). 7.3 Efeitos:  A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como, por exemplo, a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira.  Cessado, porém, a confusão, para logo se estabelece, com todos os acessórios, a obrigação anterior (art. 384, CC). 8. Remissão de dívida (arts. 385 a 388, CC) 8.1 Conceito: Remissão é a liberdade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida (art. 385, CC). 8.2 Natureza jurídica: Embora seja espécie do gênero renúncia, que é unilateral, a remissão se reveste de caráter convencional, porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. 8.3 Espécies:a) Total ou parcial (art. 388, CC); b) Expressa ou tácita (art. 386, CC).
  • 44. 44 VI – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 1. Noções gerais Na realização do negócio jurídico ou nas relações obrigacionais, de modo geral, sabe-se que o credor espera que a obrigação se cumpra espontaneamente no vencimento e demais condições consentidas entre as partes. Em outros termos, aguarda o credor que a prestação lhe seja entregue pelo devedor no tempo e lugar devidos. O inadimplemento ou inexecução significa o não cumprimento da obrigação no modo, tempo e lugar devidos. Quando o inadimplemento é não culposo, ou seja, ocorre sem culpa do devedor, regra geral, acarreta a resolução da obrigação. As partes retornam à situação em que se encontravam antes da constituição do vínculo obrigacional. O sujeito passivo, neste caso, não pode ser mais forçado a entregar a prestação, mas deve restituir ao sujeito ativo eventuais pagamentos que tenha recebido. No inadimplemento culposo impõe-se ao sujeito culpado pelo não cumprimento da obrigação o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta ocasiona. A indenização é representada pelo pagamento do valor das perdas e danos, juros, correção monetária, honorários de advogados e multa estabelecida em cláusula penal. Obrigatoriedade dos contratos: De acordo com o clássico princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O não cumprimento acarreta a responsabilidade por perdas e danos (art. 389, CC/2002). A responsabilidade civil é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor” (art. 391, CC). A redação do art. 389, CC, pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, culpa. Em princípio, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do caso fortuito e da força maior (art. 393, CC). Contratos benéficos e onerosos: Contratos benéficos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Nesses contratos, “responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”. Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece. Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2ª parte, CC).
  • 45. 45 Requisitos para a sua configuração: a) O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor. b) O fato deve ser superveniente e inevitável. c) O fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano. 2. Espécies de inadimplemento 2.1. Inadimplemento involuntário Conceito: Ocorre quando o descumprimento resulta de evento estranho à vontade do devedor, ou seja, quando causado por fato necessário de efeitos inevitáveis. Hipóteses: ato de terceiro, caso fortuito, força maior e fato do príncipe ou impedimento legal superveniente. O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de causalidade (art. 393, CC). A lei não faz distinção. Em geral, porém, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E força maior, para os fenômenos naturais, como raio, tempestade etc. O traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas (art. 393, parágrafo único, CC). Para o caso fortuito, diz-se que a característica principal é a imprevisibilidade. E na força maior, a irresistibilidade. O fato do príncipe ocorre pela imposição de determinação positiva ou negativa do poder público que torna excessivamente onerosa a obrigação. Consequências: ver o art. 393, CC. 2.2. Inadimplemento voluntário Conceito: O inadimplemento é considerado voluntário quando deriva de culpa de pelo menos um dos sujeitos obrigados, em geral, por parte do devedor. Exemplos: (i) Nas obrigações de dar – se o devedor não entrega na data aprazada a coisa objeto da prestação, ou o credor se recusa a recebê-la injustificadamente, ocorre o inadimplemento. Exemplo: Se Pedro vende a Manoel seu automóvel, prometendo entrega-lo em 3 dias úteis, há inadimplemento se deixa de faze-lo neste prazo. Também não cumpre a obrigação Manoel se ele recusar, sem motivo justificável, a receber o veículo no dia do vencimento.
  • 46. 46 (ii) Nas obrigações de fazer – ele se manifesta quando o sujeito passivo não age ou deixa de prestar o serviço prometido a partir da data do vencimento da obrigação. Exemplo: Se Fernando, odontólogo, havia concordado em tratar dos dentes de Marcos, mas adia indefinidamente a consulta, torna-se, neste caso, inadimplente. Será inadimplemento de Marcos seu não comparecimento, na data e horário agendados, ao consultório de Fernando, para submeter-se ao tratamento dentário que havia contratado. (iii) Nas obrigações de não fazer – prevê a lei que “o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster” (art. 390, CC). Exemplo: Getúlio, alienante de quotas de sociedade empresária, que se obriga perante Carlos, o adquirente, a não concorrer no mesmo ramo econômico, caso venha a nele operar, descumprindo obrigação de não fazer, torna-se, neste caso, inadimplente. O inadimplemento divide-se em: Inadimplemento relativo – se a obrigação deixa de ser cumprida ao seu tempo, mas a prestação permanece íntegra (art. 389, § 2º, CC). Neste caso, quando há culpa do sujeito obrigado, o inadimplemento denomina-se mora. Consequências: ver art. 395 e 396, do CC. Responde por mora. Inadimplemento absoluto –quando fica impossibilitado o cumprimento da obrigação. Ocorre em caso de perda total ou parcial da prestação (art. 395, parág. único, CC). Consequências: ver art. 395, parágrafo único, do CC. Responde por perdas e danos. 3. Mora (arts. 394 a 401, CC/2002) Conceito: Mora é o atraso ou o cumprimento imperfeito da obrigação, provocado por ato culposo de uma das partes. Configura-se não só quando há demora no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada (art. 394, CC). Mora e inadimplemento absoluto: a) Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação com os acréscimos legais (art. 395, CC). b) A hipótese será de inadimplemento absoluto se a prestação tornar-se inútil ao credor. Este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único, CC). Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos.