O documento discute as características e semelhanças entre sociedades em conta de participação e joint ventures, bem como os tipos de sociedades empresariais no direito societário brasileiro, incluindo sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima.
1. PIC – Projeto de Iniciação Científica
“Reestruturação societária como ferramenta
de planejamento tributário”
Orientação: prof. Simone Martins
Co-Orientação: prof. Vanessa Sebben
2. Sociedade em conta de participação e as
“joint ventures”
Sociedades Não Personificadas
Por prof. Vanessa Sebben
Bibliografia básica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
Direito de Empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bibliografia complementar: GALIZZI, Gustavo Oliva. A sociedade em
conta de participação como subespécie do gênero joint venture. In:
Revista de Direito Mercantil (industrial, econômico e financeiro). Ano XLIII,
n. 135, jul.-set. de 2004, 206-217.
Fonte: SIAE
3. A.SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A.1 – Definição e características
1. PARCERIA, ASSOCIAÇÃO INTER PARTES
2. INEXISTENTE PERANTE TERCEIROS
3. FIGURAS DO SÓCIO OSTENSIVO (FACE EXTERNA) E OS SÓCIOS
PARTICIPANTES (FACE INTERNA)
4. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
5. NÃO ESTÁ SUJEITA A FORMALIDADES
6. ESTRUTURA SIMPLES E FLEXÍVEL, DESTINADA A REALIZAR
EMPREENDIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PRAZO
DETERMINADO OU INDETERMINADO
7. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ESPECIAL
Fonte: SIAE
4. A.2 JOINT VENTURES
- ORIGEM NO DIREITO ANGLO-SAXÔNICO
- INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO CONJUNTA DE TRANSAÇÕES
COMERCIAIS ENTRE EMPREENDIMENTOS DE NAÇÕES DISTINTAS.
- ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE PESSOAS QUE PODEM EXERCER A
ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA (MUTUAL AGENCY)
- REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS INTEGRANTES
- PRAZO DETERMINADO – ÚNICO PROJETO
- “JOINT VENTURE CORPORATION” - SURGIMENTO DE UMA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
- “UNINCORPORATED JOIN VENTURE” – NÃO SE FORMA PESSOA
JURÍDICA – PERSONALIDADES SEPARADAS, EM QUE USUALMENTE
UMA DAS PARTES SEJA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO
Fonte: SIAE
5. AUTOLATINA = FORD E VOLKSWAGEN
BECEL = UNILEVER E PERDIGÃO
NINTENDO = GRADIENTE E ESTRELA
Fonte: SIAE
6. A.3 SEMELHANÇAS ENTRE A SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO E AS JOINT VENTURE
- DIFERENÇAS: PERSONIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO RÍGIDA DAS REGRAS,
SÓCIOS OCULTO E PARTICIPANTES, FORMA DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA
- SEMELHANÇAS: PARCERIA EMPRESARIAL, INFORMALIDADE, PRAZO
NORMALMENTE DETERMINADO
- POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO COMO SUBESPÉCIE ESPECIAL DA UNINCORPORATED
JOINT VENTURE – ALTERNATIVA DE REVESTIR JOINT VENTURES
INTERNACIONAIS ENTRE SOCIEDADES BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS
Fonte: SIAE
7. B. A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES
ART. 983 CC SOCIEDADES SIMPLES (qualquer dos tipos)
TIPOS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (segundo os tipos dos arts. 1039 a 1092 CC):
- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
- SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
- SOCIEDADE LIMITADA
- SOCIEDADE ANÔNIMA
ART. 985 CC SOCIEDADES SIMPLES (Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas)
REGISTRO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (Junta Comercial)
Fonte: SIAE
8. B.1 EFEITOS DA PERSONALIDADE
- Considera-se a sociedade empresária um “sujeito capaz de direitos”;
- A sociedade passa a ter individualidade, os sócios com ela não se confundem;
- Autonomia patrimonial;
- Benefício de ordem;
- Possibilidade de modificar a sua estrutura jurídica (alterar o tipo societário).
B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Origem no direito anglo-saxão (caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd. - 1897);
- DESCONSIDERAR = TORNAR INEFICAZ A PERSONALIDADE;
- ART. 50 CC – Análise pelo juiz, acerca da existência dos vícios: FRAUDE E
ABUSO DE DIREITO/DESVIO DE FINALIDADE;
- Exemplos na legislação: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18
da Lei 8.884/94 e art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais
Fonte: SIAE
9. B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A
desconsideração da pessoa jurídica é exceção à regra. Em geral, permanece a
distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Inexistindo
elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria e conseqüente
comprometimento dos administradores, é de ser indeferida por ora a
pretensão. Caso em que, embora tenha ocorrido o encerramento das
atividades comerciais sem o aparente adimplemento do débito, não há
prova contundente de que a empresa executada tivesse a intenção de
frustrar a satisfação do direito de credores. Ademais, eventual ausência de
bens penhoráveis não significa necessariamente fraude ou abuso da
personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial),
circunstâncias que, se demonstradas, autorizariam a constrição dos bens
particulares dos sócios. (AI Nº 70035335652, 12a Câm Cív, TJRS, Relator:
Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/04/2010)
Fonte: SIAE
10. B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE SE AFIGURA
POSSÍVEL A SUA ADOÇÃO. A desconsideração da pessoa
jurídica é de ser utilizada para o fim de coibir que a
personalidade jurídica seja usada como anteparo para a fraude
e para a prática de atos ilícitos. Assim, verificando-se que a
empresa está sendo utilizada como instrumento para a prática de
lesão a direito, possível e necessário se apresenta o decreto da
desconsideração, respondendo o sócio com seu patrimônio particular
pela obrigação da empresa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70028527224, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em
18/06/2009)
Fonte: SIAE
11. B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2
DEVEDOR HOTEL SÃO LUIZ S/A
- há mais de cinco anos o local sedia a empresa LCC Participações Ltda., nome
fantasia UMBU Hotel, que tem CNPJ e sócios diferentes;
- matrícula do imóvel sede do Hotel, onde consta ser proprietária do imóvel a
Imobiliária Welp (sócios Anarinha Welp e Gustavo Welp – os mesmos sócios do
Hotel São Luiz S/A);
- a proprietária do Hotel São Luiz reside nas dependências do Hotel Umbu,
informou ao oficial de justiça que desde 2001 a empresa não mais existia, sem
sede e sem bens.
A) SITUAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (sem
honrar os compromissos);
B) “DESAPARECIMENTO” sem deixar quem responda pela empresa;
C) SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA com quem zela pelo ordenamento jurídico, com os
credores e com a segurança jurídica;
D) NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES EM BENEFÍCIO INDIVIDUAL.
Fonte: SIAE
12. B.3 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PERSONIFICADAS
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
HISTÓRIA: Idade Média, composta pelos membros de uma mesma
família, que usavam uma só assinatura para comerciar.
FORMATO: sociedade de pessoas, em que todos respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações que a sociedade não conseguir
adimplir, e todos podem usar a firma social.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) não podem ser sócios pessoas jurídicas (art.
1.039 CC); b) gerência da sociedade apenas pelos sócios (art. 1.042
CC); c) aplicação subsidiária das regras das sociedades simples (art.
1040 CC)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome de todos os sócios
ou alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia”
ou “& Cia.”. = “V. Sebben, D. Santos, W. da Silva & Companhia.”
Fonte: SIAE
13. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
HISTÓRIA: Idade Média, deriva do contrato de “COMMENDA”, séc. XII e
XIII, em que pessoas repassavam valores para um comerciante, em
seu nome e risco, empreendesse viagem marítima.
FORMATO: uns sócios se obrigam de forma solidária e ilimitada com a
companhia e gerenciam a sociedade, e outros com responsabilidade
limitada às contribuições de capital, sem gerência.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) sócios COMANDITADOS (capital e trabalho,
assumindo a direção da sociedade) e sócios COMANDITÁRIOS
(capitalistas, respondem só pelas cotas, sem ingerência na
administração), art. 1.045 CC; b) aplicação subsidiária das normas da
sociedade em nome coletivo (art. 1.046 CC)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios
comanditados ou de um deles, nesse caso seguida pela expressão “&
Companhia” ou “& Cia.”.
Fonte: SIAE
14. SOCIEDADE LIMITADA
HISTÓRIA: Inglaterra (“limited by shares”), de 1862, e França (“société
à responsabilité limitée”), de 1863, Brasil (“sociedade por quotas de
responsabilidade limitada”, de 1919.
FORMATO: todos os sócios possuem responsabilidade limitada à
totalidade do capital social.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em quotas para cada
sócio (art. 1.055); b) é vedada a contribuição apenas com serviços
(art. 1055, § 2°); c) rege-se pelas normas da sociedade simples (art.
1.053)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios ou de
alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou
“& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da expressão
“limitada” ou “Ltda.”
Fonte: SIAE
15. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
FORMATO: duas categorias de acionistas, a dos COMANDITADOS
(DIRETORES OU GERENTES) e a dos COMANDITÁRIOS, sendo que
aqueles respondem solidária e ilimitadamente, e estes que
respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações (art. 1.090);
b) rege-se pelas regras das sociedades anônimas (art. 1090) .
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos acionistas
comanditários ou de alguns deles, nesse caso seguida pela expressão
“& Companhia” ou “& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da
expressão “comandita por ações” ou “C/A”
Fonte: SIAE
16. SOCIEDADE ANÔNIMA
HISTÓRICO: Banco São Jorge (Gênova, 1407), Companhia Holandesa
das Índias Orientais (1604), no Brasil havia o regime de autorização.
FORMATO: para grandes empreendimentos, cada acionista é
responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações
(responsabilidade limitada).
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações; b) rege-se
pela Lei 6.404/76; c) é administrada por diversos órgãos
(Assembléias Gerais e Especiais, Diretoria, Conselho de
Administração e Conselho Fiscal) .
NOME: denominação, seguida da expressão “S/A” ou antecedido da
expressão “Companhia” ou “Cia”.
Fonte: SIAE