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1. INTRODUÇÃO
A obra Uma Teoria da Justiça, publicada em 1971, é o eixo do presente
artigo. Esta obra, mesmo tendo sofrido algumas alterações consideráveis, é
considerada por diversos autores como uma das mais importantes realizações
da filosofia política do século XX, já que trouxe contribuições novas para o
debate de um tema que – apesar de ser tão velho quanto a filosofia – nunca
conseguiu obter uma unânimidade: a Justiça. No entanto, é bom salientar que
o presente trabalho não versará sobre a teoria da justiça de Rawls como um
todo, mas sim sobre a justiça como equidade em sua teoria.[1]
Centraremos nossas análises na primeira parte de Uma Teoria da Justiça, que
é essencialmente teórica – a justiça como equidade.
A justiça sempre suscitou discussões filosóficas conflitantes. Talvez a
unanimidade seja de fato algo estranho à justiça, por mais paradoxal que tal
observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou
Minerva - de olhos vendados e uma balança na mão, medindo dois pesos
contrapostos, podemos pensar que o resultado disso trará sempre
uma derrota ou prejuízo a uma das partes disputantes. Como o justo pode
trazer um prejuízo a alguém? E mais: pode a justiça causar mais mal do que
a injustiça? Questões como essas são as bases da filosofia política desde muito
tempo.
A proposta de Rawls começa com a suposição de um contrato social hipotético
e a-histórico, no qual as pessoas seriam reunidas numa situação inicial – por
ele chamada de posição original – a fim de deliberar uma série de princípios
que seriam responsáveis por embasar as regras do justo – os princípios da
justiça - nas instituições, uma vez que seriam as instituições as
intermediadoras entre as pessoas no convívio social. Segundo Rawls: A justiça
é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas
de pensamento (RAWLS, 1981, pág. 27).
Conforme a teoria de Rawls, a única forma das pessoas em uma posição
original escolherem os princípios justos – aqueles princípios que, pressupõe
Rawls, seriam apresentados pela razão de cada um – seria imputar sobre
esses legisladores iniciais um véu de ignorância, segundo o qual cada pessoa
ignoraria todas as suas circunstâncias pessoais anteriores a essa situação
hipotética. Essas pessoas desconheceriam suas condições financeiras como
também seus próprios dotes naturais. Assim, por exemplo, se um legislador
fosse um grande proprietário de terras e soubesse disso, seria difícil que ele
concordasse que a distribuição equânime de terras fosse algo justo. Por outro
lado, segundo Rawls, se fosse impossível para esses legisladores
iniciaissaberem se possuem terras ou não, seria mais fácil de ser concluído
que a distribuição equitativa de terras é algo justo, haja vista que os
legisladores teriam receio de – após ser levantado o véu de ignorância –
descobrirem que não possuíam quaisquer bens materiais. Desse modo,
o egoísmo é o ponto que motiva a necessidade do véu de ignorância para a
obtenção dos princípios da justiça.
Por conseguinte, a teoria de Rawls não procura um bem supostamente
existente, mas sim procura construir um conceito de justo a partir do uso da
razão e da vontade das pessoas. Grosso modo, essa é uma primeira
aproximação da base da teoria da justiça de Rawls. Resta saber o que motivou
o seu surgimento e também a escolha da teoria do contrato como ponto de
partida.
2. A PROPOSTA DE JUSTIÇA COMO EQUIDADE
A idéia de equidade se configurou desde os primórdios e delineou-se até a
contemporaneidade incidindo na visão rawlsiana. Ele propôs um modelo de
instituição o qual deveria fomentar e aplicar o valor da justiça e dessa forma
poderia minimizar as discrepâncias sociais. A idéia de justiça para Rawls
deveria ser pactuada anteriormente às instituições.
Para que isso ocorresse, porém, os integrantes deveriam estar num estado de
igualdade, cobertos pelo denominado véu da ignorância. Nesse estágio
ninguém definiria valores de justiça os quais propusessem vantagens para
certos indivíduos em detrimento dos outros, visto que por ninguém saber o
porvir, a escolha de valores genéricos determinaria um estágio inicial onde
todos adquiririam o bem-estar.
Contrapondo o utilitarismo, Rawls, propõe uma idéia alternativa de justiça,
aplicando o contratualismo, inspirado na tradição liberal de Locke, Rousseau,
Kant e Stuart Mills.
“Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode
designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da
justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa
maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como
equidade” (RAWLS, 1981. pág.33).
A justiça rawlsiana procura resolver o conflito pela distribuição de bens
sociais entre as pessoas. Um primeiro ponto de superação deste conflito como
pensado por Rawls é considerar a sociedade como um sistema equitativo de
cooperação. Rawls considera também que as pessoas são seres racionais e
razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção
de bem que formulam para as suas vidas, mas que, ao mesmo tempo,
dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas
com as outras sobre quais os justos termos de cooperação devem nortear o
convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, segundo
Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça que serão
escolhidos.
A partir daí, o raciocínio de Rawls é desenvolvido de acordo com as seguintes
considerações: Ele observa que as pessoas dispõem de posições sociais
diferentes às quais estão sujeitas desde o seu nascimento. Estas posições,
segundo Rawls, afetam seriamente as suas expectativas de vida a partir da
percepção de que algumas pessoas têm mais, ou menos, sorte que outras na
distribuição das posições sociais e dos dotes e habilidades naturais e, que, em
função disso, se beneficiam mais, ou menos, dos resultados da cooperação
social.
Para a solução do conflito gerado pela distribuição dos benefícios da
cooperação social, Ele desenvolve princípios de justiça aplicados à estrutura
básica da sociedade que sejam aceitos por todos de maneira equitativa. Rawls
imagina uma sociedade caracterizada por uma situação de igualdade
democrática, em que, por meio da justiça contida nas suas instituições
sociais, esteja garantido o direito de todas as pessoas se favorecerem dos
benefícios da cooperação social.
Rawls desenvolve a sua alegoria do contrato social a fim de alcançar este
objetivo. Para tanto, imagina as pessoas todas reunidas no que ele chama
de posição original. Nesta posição original as pessoas estão cobertas pelo véu
de ignorância e em função disso não sabem qual a posição social de cada uma
delas, mais precisamente o seu status social, da mesma forma também não
sabem como os dotes pessoais (físicos e mentais) estão distribuídos entre elas.
Assim, a escolha dos princípios de justiça é feita de modo que as pessoas não
são capazes de propor supostos princípios de justiça que favoreçam mais a
umas que a outras.
É preciso, portanto, de acordo com Rawls, que a sociedade seja regulada por
uma concepção política de justiça a fim de promover os justos termos de
cooperação entre seus membros. Tal concepção política de justiça - a justiça
como equidade - caracteriza a sociedade bem-ordenada como aquela na qual
todos aceitem e saibam que os outros aceitam os mesmos princípios de
justiça, e as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente
se sabe que elas satisfazem, esses princípios. (RAWLS, 1981, pág. 31). É a
certeza da reciprocidade no trato entre os homens e a confiança nas
instituições sociais que preservam a sociedade como um empreendimento
cooperativo.
Assim, a justiça, na concepção de Rawls, deve, através das instituições
sociais, garantir que não ocorram distinções arbitrárias entre as pessoas na
atribuição de direitos e deveres básicos na sociedade e garantir também
regras que proporcionem um equilíbrio estável entre reivindicações de
interesses concorrentes das vantagens da vida social e na distribuição de
renda e riqueza. É a partir então da concepção política de justiça gestada
numa condição de equidade entre as pessoas que se desenha o cenário de
justiça social rawlsiana.
Rawls, em todo o seu aspecto político e moral, procura desenvolver uma
alternativa ao utilitarismo – a doutrina de que se deve agir de um modo que
provenha o maior benefício para a maioria das pessoas – pois considera o
utilitarismo como uma ameaça aos direitos individuais e se alinha aos
pensadores que vêem a sociedade em termos de um contrato social. (RAWLS,
1981, pág. 40).
2 .1 Os dois princípios da justiça como equidade: Liberdade igual e
Diferença
Os dois princípios de justiça escolhidos e determinados por Rawls, na posição
original, são formulados e organizados de forma serial, para que ele possa
aplicar na estrutura básica da sociedade e assim chegar à conclusão de sua
teoria. Os princípios de justiça seriam aqueles que poderiam ser acordados
entre os indivíduos de uma sociedade em uma situação hipotética a qual ele
chamou de posição original. Para Rawls, esta posição corresponderia à
situação em que fossemos agentes morais desinteressados que não
conhecêssemos nossa situação real de vida, incluindo raça, sexo ou condição
econômica (RAWLS, 1981, pág.36).
Rawls enuncia primeiramente o principio da liberdade igual, que garante
igual sistema de liberdades e direitos o mais amplo possível, sendo a
liberdade igual a todos os indivíduos, e depois anuncia o principio
da diferençaque assegura que as eventuais desigualdades econômicas na
distribuição de renda e riqueza somente são aceitas caso beneficiem
especialmente os menos favorecidos, em ambos, nenhuma vantagem pode
existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem.
(RAWLS, 1981, pág. 67). Este princípio é criticado por muitos filósofos com
base na argumentação de que se uma vantagem é obtida sem prejuízo dos
demais, isto não pode criar uma obrigação para com terceiros. Para ele,
somente a comunhão dos dois princípios de justiça e que ajudarão a nortear
esta problemática.
Assim sendo, entende que estes os indivíduos devem necessariamente
concordar com os dois princípios, onde direitos e liberdades devem ser tão
extensos quanto possível, para cada indivíduo, até o ponto que não infringisse
direitos e liberdades dos outros indivíduos e as desigualdades sociais e
econômicas devem estar igualmente disponíveis para qualquer posição prover
o melhor benefício pela menor desvantagem.
O primeiro princípio, da liberdade igual, se refere à ampla gama de
liberdades básicas de um indivíduo, entendido como um cidadão participante
de um estado de direito. São, portanto, a liberdade política – de votar e ser
votado - de expressão, de reunião, de propriedade privada, etc. De acordo
com o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais a todos os
indivíduos.
Como explica Freeman, Rawls considera essas liberdades básicas porquanto
moralmente mais significantes e imprescindíveis para os indivíduos. Em
primeiro lugar, elas são necessárias para a consideração e escolha de seus
vários interesses. Em segundo lugar, são também necessárias para que os
indivíduos possam ter um senso de justiça, uma vez que este se manifesta
quando da busca ativa de seu próprio bem em relação à sociedade (FREEMAN,
2002, pág. 15).
O segundo princípio, da diferença, se aplica à distribuição de renda e riqueza
e ao escopo das organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de
responsabilidade. Quanto ao primeiro item – a distribuição de renda e riqueza
– é preciso salientar que esta não precisa ser igual, mas deve ser vantajosa
para todos. Quanto ao segundo item, basta dizer que ao mesmo tempo que a
distribuição de renda deve se dar de tal modo que beneficie a todos, as
posições de autoridade e responsabilidade devem também ser acessíveis a
todos (RAWLS, 1981, pág. 68).
Na primeira parte do segundo princípio, Rawls se encontra margeando dois
pontos fundamentais da questão sobre a igualdade econômica: de um lado há
a perspectiva liberal tradicional, capitalista, que permite a desigualdade
generalizada de riqueza, uma vez que essa é decorrente da capacidade de
cada um e/ou das contingências de seu nascimento; de outro lado, a
perspectiva comunista, que postula a divisão igualitária dos bens.
O filósofo americano reconhece que a divisão igualitária dos bens primários e
da autoridade traz problemas às eficácias econômicas e organizacionais, bem
como o liberalismo do traz conseqüências sociais graves. Entre os dois
extremos, Rawls acredita encontrar um meio-termo no qual as desigualdades
sócio-econômicas são permitidas desde que haja um compromisso dos mais
favorecidos em relação aos menos favorecidos, ou seja, que o progresso dos
primeiros se reflita na melhoria também da situação dos segundos, ao
contrário do que ordinariamente acontecia (e ainda acontece) na lógica do
capitalismo. Isso é o que Rawls chama de princípio da diferença, segundo
ele: (...) os princípios da justiça, em particular o princípio de diferença,
aplicam-se aos princípios e aos programas políticos públicos que regem as
desigualdades econômicas e sociais. Eles servem para ajustar o sistema dos
títulos (no sentido jurídico) e dos ganhos e para equilibrar as normas e
preceitos familiares que esse sistema utiliza na vida cotidiana. O princípio de
diferença vale, por exemplo, para a taxação da propriedade e da renda, para
a política econômica e fiscal. (RAWLS, 2000, pág. 34).
Assim, com os dois princípios da justiça de sua teoria, Rawls procura
resguardar o valor do indivíduo, seja protegendo as suas liberdades básicas
fundamentais, seja propiciando melhorias sociais em sua vida. Para tanto, os
princípios devem obedecer a uma ordenação serial, sendo que o primeiro
antecede o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades
iguais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem
compensadas por maiores vantagens sociais (RAWLS, 1981, pág. 65). Logo se
vê que essa é uma garantia que o utilitarismo não poderia dar.
São esses, portanto, os princípios que configuram a idéia da justiça como
equidade. Essa concepção de justiça não pretende a divisão igualitária e
totalizadora dos bens primários ou da autoridade, uma vez que esse tipo de
desigualdade é, por um lado, necessária (como no caso da motivação
profissional e da livre iniciativa) e também é, por outro lado, inevitável, haja
vista a dinamicidade da sociedade e as características de cada pessoa, fatores
que a ingerência estatal não consegue jamais controlar.
Nesse sentido, a equidade (fairness, no original) deve ser entendida como a
tentativa de equalizar os interesses discrepantes inevitavelmente presentes
em qualquer sociedade de forma equânime (fair), ou seja, de uma forma que
possa ser vantajosa para todos, segundo os dois princípios básicos escolhidos
em uma situação de acordo inicial equitativa. Como esses princípios são
escolhidos para reger a estrutura básica da sociedade, formando um conceito
de justiça procedimental pura e equânime, a injustiça, nesse caso, como
afirma Rawls, constitui-se simplesmente de desigualdades que não beneficiam
a todos (RAWLS, 1981, pág. 66).
O Principio da Diferença, onde as desigualdades sociais e econômicas devem
ser ordenadas de tal modo que ambas são (a) consideradas como vantajosas
para todos dentro dos limites do razoável e (b) vinculadas a posições e cargos
acessíveis a todos, ou seja, vantagens para todos, abertos a todos. (RAWLS,
1981, pág. 68).
Estes dois pilares compreendem a idéia de justiça formulada por Rawls,
embora não resolvam alguns problemas práticos. De todo modo, a concepção
do autor considera a necessidade de estabelecer certa ordem de prioridades
entre os dois princípios. O princípio da liberdade igual, por exemplo, tem
prevalência sobre o segundo. O princípio da oportunidade justa sobrepõe-se
ao da diferença. Uma vez que se esteja em uma situação de bem-estar acima
da luta pela sobrevivência, a liberdade adquire prioridade sobre o bem-estar
econômico ou sobre a igualdade de oportunidades. Sob este prisma, pode-se
inferir que o pensamento de Rawls é o de um liberal.
Não obstante a tudo o que foi dito, acrescenta-se que cada um dos princípios
mantém a idéia de distribuição justa. Quanto à questão da desigualdade
apresentada por RAWLS apud OLIVEIRA salienta:
“Assim, uma desigualdade de liberdade, oportunidade ou rendimento será
permitida se beneficiar os menos favorecidos. Isto faz de Rawls um liberal
com preocupações igualitárias. Considera mais uma vez alguns exemplos. Um
sistema de ensino pode permitir aos estudantes mais dotados o acesso a
maiores apoios se, por exemplo, as empresas em dificuldade vierem a
beneficiar mais tarde do seu contributo, aumentando os lucros e evitando
despedimentos. Outro caso permitido é o de os médicos ganharem mais do
que a maioria das pessoas desde que isso permita aos médicos ter acesso a
tecnologia e investigação de ponta que tornem mais eficazes os tratamentos
de certas doenças e desde que, claro, esses tratamentos estejam disponíveis
para os menos favorecidos” (VAZ, Faustino apud OLIVEIRA, 1999).
É interessante observar que Rawls se atém acerca dos direitos civis e políticos
considerados nas democracias liberais – a liberdade de expressão, o direito de
ir e de vir, o direito à justiça, o direito de se defender juridicamente, o
direito de se candidatar a cargos públicos, assim como o direito de votar e ser
votado. Note-se que tais direitos constituem, sobremodo, a base dos direitos
inalienáveis do indivíduo no Estado Democrático de Direito, constituindo o que
hoje se entende por Cláusulas Pétreas na Constituição Brasileira atual.
Em paralelo, segundo a concepção rawlsiana, uma vez solucionadas as
questões atinentes aos direitos e liberdades básicas nas sociedades
democráticas, estas se deparam com a problemática da distribuição justa dos
recursos econômicos. Ora, como resolver isso? Rawls acredita que este tipo de
distribuição só é possível adotando-se o princípio da diferença, a respeito do
qual destaca dois argumentos, conforme se vê a seguir.
O primeiro argumento aborda a questão da igualdade de oportunidades.
Segundo este princípio, as escolhas das pessoas determinam os seus
respectivos destinos e não apenas as circunstâncias em que se encontrem.
Assim, não se poderia negar a um indivíduo a oportunidade de realizar suas
expectativas e anseios com base – ou em função – em sua origem social, étnica
ou cultural. Ainda segundo este mesmo princípio, o entendimento acima é
intuitivo. Intuitivamente também não se pode achar (na maioria das vezes,
presume-se) que uma pessoa de cor não possa se tornar o presidente de uma
grande empresa, apenas por ser de cor. Refletindo um pouco, uma vez
garantida a igualdade de oportunidades, como diz o autor:
“(...) prevalece nas sociedades atuais a idéia de que as desigualdades de
rendimento são aceitáveis independentemente de os menos favorecidos se
beneficiarem ou não dessas desigualdades. Como ninguém é desfavorecido
pelas suas circunstâncias sociais, o destino das pessoas está nas suas próprias
mãos. Os sucessos e fracassos dependem do mérito de cada um, ou da falta
dele. É assim que a maioria pensa” (VAZ, Faustino, idem).
Entende-se que embora a maioria das pessoas conceba que os indivíduos têm
oportunidades iguais, esta idéia não respeita o fato de que estes indivíduos
deveriam ter os seus destinos determinados pelas suas escolhas e não pelos
determinantes sociais pura e simplesmente. É o que Rawls articula em seus
escritos. Dessa forma, Rawls fundamenta a sua teoria da sociedade justa. Ele
exige que os princípios sejam inseridos em ordem serial ou lexical (opção do
autor, já que o termo correto, lexicográfico, é considerado por ele muito
desajeitado). Através deste método, o primeiro princípio da ordenação deve
ser satisfeito antes de podermos passar para o segundo, o segundo antes de
considerarmos o terceiro e assim por diante. Um determinado princípio não
será considerado até que aqueles que o precedem sejam plenamente
aplicados ou se constate que não se aplicam ao caso. Uma ordenação serial
evita, portanto, que sequer precisemos ponderar princípios; os que vêm antes
na ordenação têm um peso absoluto, por assim dizer, em relação aos que vêm
depois, e valem sem exceção.
Para que possa aplicar os princípios da justiça, Rawls apresenta regras de
prioridade que são:
- A Prioridade da Liberdade: Os princípios da justiça deve ser classificados em
ordem lexical e, portanto as liberdades básicas só podem ser restringidas em
nome da liberdade.
Existem dois casos:
- uma redução da liberdade deve fortalecer o sistema total das liberdades
partilhadas por todos; e
- uma liberdade desigual deve ser aceitável para aqueles que têm liberdade
menor para aqueles cidadãos com a liberdade maior).
Para definir as prioridades de liberdade básica (RAWLS, 1981, pág. 52),
socorre-se de Aristóteles, já que este grande filósofo observa que uma das
peculiaridades dos homens é que eles possuem um senso do justo e do injusto,
e que o fato de partilharem um entendimento comum da justiça cria
a polis. Depois, a teoria da justiça repousa sobre pressupostos pouco
exigentes e amplamente acatados. Assim, poderá ela conseguir uma aceitação
geral. As nossas liberdades estão mais firmemente embasadas quando derivam
de princípios com os quais as pessoas, situadas equitativamente umas em
relação às outras, podem concordar.
O segundo principio é o da Prioridade da Justiça sobre a Eficiência e sobre o
Bem-Estar que é lexicalmente anterior ao princípio de eficiência e ao
princípio de maximização da soma de vantagens: e a igualdade equitativa de
oportunidades é anterior ao princípio da diferença. Existem dois casos:
- uma desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades
daqueles que têm uma oportunidade menor e
- uma taxa excessiva de poupança deve, avaliados todos os fatores, tudo é
somado, mitigar as dificuldades dos que carregam este fardo.” (RALWS, 2002,
pág. 55). Estas liberdades (de cidadania) incluem a liberdade de consciência e
de pensamento, a liberdade individual e a igualdade dos direitos políticos
(RAWLS, 1981, pág. 67).
A Liberdade de consciência é o de o cidadão fazer aquilo que considere justo,
de acordo com as exigências do interesse estatal na ordem e na segurança
públicas. Rawls trata o exemplo do culto religioso ou prática sexual que possa
causar sentimentos de aversão ou ira à maioria. Enquanto que o utilitarismo
poderia justificar duras medidas repressivas contra tais ações que não causam
dano social algum, isto não poderia acontecer se houvesse subordinação aos
princípios de justiça de Rawls, pois a satisfação dos sentimentos (de aversão e
ira) carece de valor que se possa colocar em oposição ao direito de outra
liberdade igual.
Assim, frente aos princípios de justiça, pouco importa intensidade dos
sentimentos ou o fato que estes sejam compartilhados pela maioria. As bases
da doutrina da liberdade pessoal não estão bem assentadas, baseando-se na
idéia que a liberdade de consciência deve fundar-se em princípios que
assegurem a integridade das liberdades religiosa e moral. A manutenção de
valores religiosos e morais, porém, sobrepõem-se naturalmente a outro
interesse, a tal ponto que as generalizações do utilitarismo sobre elas recai,
como visto, contrariando à própria justiça igualitária.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, entende-se que a compreensão do conceito de
Justiça requer uma visão ampla e ao mesmo tempo centrada numa discussão
ética histórica e social. Neste diapasão, o filósofo Jonh Rawls defende que os
dois pressupostos básicos para o estabelecimento de uma sociedade mais justa
seriam a igualdade de oportunidades abertas a todos em condições de plena
equidade, e a condição de que os benefícios nela auferidos devem ser
repassados preferencialmente aos menos privilegiados da sociedade, os
socialmente desfavorecidos. Nesta perspectiva, entende Rawls, que justiça e
equidade significa, antes de mais nada, amparar os desvalidos, corrigindo as
desigualdades sociais.
A Teoria da Justiça de John Rawls tem o mérito de ser a primeira grande
teoria geral sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda venha sendo – alvo
de críticas quanto ao seu conteúdo. Não obstante, veio a provocar uma
reorientação no pensamento filosófico americano, até então interessado em
questões epistemológicas e lingüísticas, canalizando-o em direção aos
problemas ético-sociais. Também alcançou o mérito de ter propiciado um
novo tipo de igualitarismo teórico, um igualitarismo não mais de
oportunidades, mas de resultados.
Os princípios da justiça idealizados por Rawls são as liberdades públicas ou
direitos fundamentais, que a melhor doutrina jurídica sobrepõe a todo e
qualquer direito ou dever, até mesmo de natureza constitucional, já que são
alicerce do próprio Estado de Direito. Nesse sentido, é possível a afirmação de
que toda lei injusta é substancialmente inconstitucional. Quando Rawls
sustenta a possibilidade da desobediência civil, sempre que houver
descumprimento de tais liberdades, na realidade, significa que a
governabilidade corre sérios riscos, caso o sentimento de justiça da sociedade
não coincida com o ordenamento jurídico. Muito embora a lei injusta possa
ser vinculativa nos casos de inocorrência de inconstitucionalidade a mesma
cairá no desuso e, portanto, a sua aplicação ocasionará o descrédito das
instituições.
De fato, é inconcebível a existência de uma unidade a respeito de justiça, eis
que diferentes são as pessoas e diferentes são também as culturas e as
sociedades. Ao contrário do que se imagina, Rawls reconhece tal
impossibilidade, ao sustentar a necessidade de um consenso sobre justiça.
Assim sendo, a justiça terá sempre um conceito relativo, devendo prevalecer
o entendimento da maioria daqueles que com ela convivem.
É no âmbito desta linha de pensamento, se reconhece o brilhantismo e a
capacidade intelectual de Rawls e de ser, a sua teoria, algo dotado de uma
perspectiva abrangente, justa e igualitária, através da qual se depreende uma
verdadeira preocupação social, sobretudo no que diz respeito aos direitos dos
menos favorecidos, num momento histórico em que a idéia do individualismo
se projeta e as oportunidades aparentam alcançar a todos.
Rawls, em Uma Teoria da Justiça, foca a necessidade e a premência de uma
Justiça realmente justa, filosoficamente coadunada e alinhada com a voz dos
mais fracos, ou melhor, dos menos favorecidos, muitas vezes esquecidos quiçá
pelo texto frio das Leis que objetivamente desconsiderem as minorias. Rawls,
mostra-se convicto de que a sua teoria pode, por meio da justiça, tornar uma
sociedade justa e igualitária.
A obra em tela se constitua num grande referencial político e teórico
filosófico, a partir do qual se podem retirar grandes ensinamentos, ainda que
sujeitos às mudanças sociais e políticas da modernidade.

Referências:
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.
__________, O Liberalismo Político, 2ª edição. São Paulo: Editora Ática,
2000.
___________,Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
BARZOTTO, L. F. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Editora
Unisinos, 2003.
KUKATHAS, Chandran. PETTIT, Philip. Rawls: Uma teoria da Justiça e os seus
críticos. 1ª Edição. São Paulo: Gradiva, 1995.
MACEDO, Ubiratan Borges de. A crítica de Michael Walzer a Rawls. v. 21 Rio
de Janeiro, 1996.
NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e
igualdade. Porto Alegre: Edipucrs, 2000.
OLIVEIRA, Neiva Afonso. Rousseau e Rawls: contrato em duas vias. Porto
Alegre: Edipucrs, 2000.
OLIVEIRA, Nythamar Fernandes de. Tratados ético-politico. Genealogia do
ethos moderno. Porto Alegre: Edipucrs, 2003.
PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
(Fraguimentos da monografia apresentada ao Curso de Especialização em
Filosofia Política da Universidade Federal do Maranhão)
Nota:
[1] Este artigo foi orientado pelo Prº. Ms. Gastão Clóvis Lima Correia.

Informações Sobre o Autor
Luis Augusto Rabelo Junior
Advogado. Especialista em Filosofia Politica.

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A questão de equidade john raws

  • 1. 1. INTRODUÇÃO A obra Uma Teoria da Justiça, publicada em 1971, é o eixo do presente artigo. Esta obra, mesmo tendo sofrido algumas alterações consideráveis, é considerada por diversos autores como uma das mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe contribuições novas para o debate de um tema que – apesar de ser tão velho quanto a filosofia – nunca conseguiu obter uma unânimidade: a Justiça. No entanto, é bom salientar que o presente trabalho não versará sobre a teoria da justiça de Rawls como um todo, mas sim sobre a justiça como equidade em sua teoria.[1] Centraremos nossas análises na primeira parte de Uma Teoria da Justiça, que é essencialmente teórica – a justiça como equidade. A justiça sempre suscitou discussões filosóficas conflitantes. Talvez a unanimidade seja de fato algo estranho à justiça, por mais paradoxal que tal observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou Minerva - de olhos vendados e uma balança na mão, medindo dois pesos contrapostos, podemos pensar que o resultado disso trará sempre uma derrota ou prejuízo a uma das partes disputantes. Como o justo pode trazer um prejuízo a alguém? E mais: pode a justiça causar mais mal do que a injustiça? Questões como essas são as bases da filosofia política desde muito tempo. A proposta de Rawls começa com a suposição de um contrato social hipotético e a-histórico, no qual as pessoas seriam reunidas numa situação inicial – por ele chamada de posição original – a fim de deliberar uma série de princípios que seriam responsáveis por embasar as regras do justo – os princípios da justiça - nas instituições, uma vez que seriam as instituições as intermediadoras entre as pessoas no convívio social. Segundo Rawls: A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento (RAWLS, 1981, pág. 27). Conforme a teoria de Rawls, a única forma das pessoas em uma posição original escolherem os princípios justos – aqueles princípios que, pressupõe Rawls, seriam apresentados pela razão de cada um – seria imputar sobre esses legisladores iniciais um véu de ignorância, segundo o qual cada pessoa ignoraria todas as suas circunstâncias pessoais anteriores a essa situação hipotética. Essas pessoas desconheceriam suas condições financeiras como também seus próprios dotes naturais. Assim, por exemplo, se um legislador fosse um grande proprietário de terras e soubesse disso, seria difícil que ele concordasse que a distribuição equânime de terras fosse algo justo. Por outro lado, segundo Rawls, se fosse impossível para esses legisladores iniciaissaberem se possuem terras ou não, seria mais fácil de ser concluído que a distribuição equitativa de terras é algo justo, haja vista que os legisladores teriam receio de – após ser levantado o véu de ignorância – descobrirem que não possuíam quaisquer bens materiais. Desse modo, o egoísmo é o ponto que motiva a necessidade do véu de ignorância para a obtenção dos princípios da justiça.
  • 2. Por conseguinte, a teoria de Rawls não procura um bem supostamente existente, mas sim procura construir um conceito de justo a partir do uso da razão e da vontade das pessoas. Grosso modo, essa é uma primeira aproximação da base da teoria da justiça de Rawls. Resta saber o que motivou o seu surgimento e também a escolha da teoria do contrato como ponto de partida. 2. A PROPOSTA DE JUSTIÇA COMO EQUIDADE A idéia de equidade se configurou desde os primórdios e delineou-se até a contemporaneidade incidindo na visão rawlsiana. Ele propôs um modelo de instituição o qual deveria fomentar e aplicar o valor da justiça e dessa forma poderia minimizar as discrepâncias sociais. A idéia de justiça para Rawls deveria ser pactuada anteriormente às instituições. Para que isso ocorresse, porém, os integrantes deveriam estar num estado de igualdade, cobertos pelo denominado véu da ignorância. Nesse estágio ninguém definiria valores de justiça os quais propusessem vantagens para certos indivíduos em detrimento dos outros, visto que por ninguém saber o porvir, a escolha de valores genéricos determinaria um estágio inicial onde todos adquiririam o bem-estar. Contrapondo o utilitarismo, Rawls, propõe uma idéia alternativa de justiça, aplicando o contratualismo, inspirado na tradição liberal de Locke, Rousseau, Kant e Stuart Mills. “Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade” (RAWLS, 1981. pág.33). A justiça rawlsiana procura resolver o conflito pela distribuição de bens sociais entre as pessoas. Um primeiro ponto de superação deste conflito como pensado por Rawls é considerar a sociedade como um sistema equitativo de cooperação. Rawls considera também que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam para as suas vidas, mas que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas com as outras sobre quais os justos termos de cooperação devem nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, segundo Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça que serão escolhidos. A partir daí, o raciocínio de Rawls é desenvolvido de acordo com as seguintes considerações: Ele observa que as pessoas dispõem de posições sociais diferentes às quais estão sujeitas desde o seu nascimento. Estas posições, segundo Rawls, afetam seriamente as suas expectativas de vida a partir da percepção de que algumas pessoas têm mais, ou menos, sorte que outras na distribuição das posições sociais e dos dotes e habilidades naturais e, que, em
  • 3. função disso, se beneficiam mais, ou menos, dos resultados da cooperação social. Para a solução do conflito gerado pela distribuição dos benefícios da cooperação social, Ele desenvolve princípios de justiça aplicados à estrutura básica da sociedade que sejam aceitos por todos de maneira equitativa. Rawls imagina uma sociedade caracterizada por uma situação de igualdade democrática, em que, por meio da justiça contida nas suas instituições sociais, esteja garantido o direito de todas as pessoas se favorecerem dos benefícios da cooperação social. Rawls desenvolve a sua alegoria do contrato social a fim de alcançar este objetivo. Para tanto, imagina as pessoas todas reunidas no que ele chama de posição original. Nesta posição original as pessoas estão cobertas pelo véu de ignorância e em função disso não sabem qual a posição social de cada uma delas, mais precisamente o seu status social, da mesma forma também não sabem como os dotes pessoais (físicos e mentais) estão distribuídos entre elas. Assim, a escolha dos princípios de justiça é feita de modo que as pessoas não são capazes de propor supostos princípios de justiça que favoreçam mais a umas que a outras. É preciso, portanto, de acordo com Rawls, que a sociedade seja regulada por uma concepção política de justiça a fim de promover os justos termos de cooperação entre seus membros. Tal concepção política de justiça - a justiça como equidade - caracteriza a sociedade bem-ordenada como aquela na qual todos aceitem e saibam que os outros aceitam os mesmos princípios de justiça, e as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente se sabe que elas satisfazem, esses princípios. (RAWLS, 1981, pág. 31). É a certeza da reciprocidade no trato entre os homens e a confiança nas instituições sociais que preservam a sociedade como um empreendimento cooperativo. Assim, a justiça, na concepção de Rawls, deve, através das instituições sociais, garantir que não ocorram distinções arbitrárias entre as pessoas na atribuição de direitos e deveres básicos na sociedade e garantir também regras que proporcionem um equilíbrio estável entre reivindicações de interesses concorrentes das vantagens da vida social e na distribuição de renda e riqueza. É a partir então da concepção política de justiça gestada numa condição de equidade entre as pessoas que se desenha o cenário de justiça social rawlsiana. Rawls, em todo o seu aspecto político e moral, procura desenvolver uma alternativa ao utilitarismo – a doutrina de que se deve agir de um modo que provenha o maior benefício para a maioria das pessoas – pois considera o utilitarismo como uma ameaça aos direitos individuais e se alinha aos pensadores que vêem a sociedade em termos de um contrato social. (RAWLS, 1981, pág. 40).
  • 4. 2 .1 Os dois princípios da justiça como equidade: Liberdade igual e Diferença Os dois princípios de justiça escolhidos e determinados por Rawls, na posição original, são formulados e organizados de forma serial, para que ele possa aplicar na estrutura básica da sociedade e assim chegar à conclusão de sua teoria. Os princípios de justiça seriam aqueles que poderiam ser acordados entre os indivíduos de uma sociedade em uma situação hipotética a qual ele chamou de posição original. Para Rawls, esta posição corresponderia à situação em que fossemos agentes morais desinteressados que não conhecêssemos nossa situação real de vida, incluindo raça, sexo ou condição econômica (RAWLS, 1981, pág.36). Rawls enuncia primeiramente o principio da liberdade igual, que garante igual sistema de liberdades e direitos o mais amplo possível, sendo a liberdade igual a todos os indivíduos, e depois anuncia o principio da diferençaque assegura que as eventuais desigualdades econômicas na distribuição de renda e riqueza somente são aceitas caso beneficiem especialmente os menos favorecidos, em ambos, nenhuma vantagem pode existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem. (RAWLS, 1981, pág. 67). Este princípio é criticado por muitos filósofos com base na argumentação de que se uma vantagem é obtida sem prejuízo dos demais, isto não pode criar uma obrigação para com terceiros. Para ele, somente a comunhão dos dois princípios de justiça e que ajudarão a nortear esta problemática. Assim sendo, entende que estes os indivíduos devem necessariamente concordar com os dois princípios, onde direitos e liberdades devem ser tão extensos quanto possível, para cada indivíduo, até o ponto que não infringisse direitos e liberdades dos outros indivíduos e as desigualdades sociais e econômicas devem estar igualmente disponíveis para qualquer posição prover o melhor benefício pela menor desvantagem. O primeiro princípio, da liberdade igual, se refere à ampla gama de liberdades básicas de um indivíduo, entendido como um cidadão participante de um estado de direito. São, portanto, a liberdade política – de votar e ser votado - de expressão, de reunião, de propriedade privada, etc. De acordo com o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais a todos os indivíduos. Como explica Freeman, Rawls considera essas liberdades básicas porquanto moralmente mais significantes e imprescindíveis para os indivíduos. Em primeiro lugar, elas são necessárias para a consideração e escolha de seus vários interesses. Em segundo lugar, são também necessárias para que os indivíduos possam ter um senso de justiça, uma vez que este se manifesta quando da busca ativa de seu próprio bem em relação à sociedade (FREEMAN, 2002, pág. 15). O segundo princípio, da diferença, se aplica à distribuição de renda e riqueza e ao escopo das organizações que fazem uso de diferenças de autoridade e de
  • 5. responsabilidade. Quanto ao primeiro item – a distribuição de renda e riqueza – é preciso salientar que esta não precisa ser igual, mas deve ser vantajosa para todos. Quanto ao segundo item, basta dizer que ao mesmo tempo que a distribuição de renda deve se dar de tal modo que beneficie a todos, as posições de autoridade e responsabilidade devem também ser acessíveis a todos (RAWLS, 1981, pág. 68). Na primeira parte do segundo princípio, Rawls se encontra margeando dois pontos fundamentais da questão sobre a igualdade econômica: de um lado há a perspectiva liberal tradicional, capitalista, que permite a desigualdade generalizada de riqueza, uma vez que essa é decorrente da capacidade de cada um e/ou das contingências de seu nascimento; de outro lado, a perspectiva comunista, que postula a divisão igualitária dos bens. O filósofo americano reconhece que a divisão igualitária dos bens primários e da autoridade traz problemas às eficácias econômicas e organizacionais, bem como o liberalismo do traz conseqüências sociais graves. Entre os dois extremos, Rawls acredita encontrar um meio-termo no qual as desigualdades sócio-econômicas são permitidas desde que haja um compromisso dos mais favorecidos em relação aos menos favorecidos, ou seja, que o progresso dos primeiros se reflita na melhoria também da situação dos segundos, ao contrário do que ordinariamente acontecia (e ainda acontece) na lógica do capitalismo. Isso é o que Rawls chama de princípio da diferença, segundo ele: (...) os princípios da justiça, em particular o princípio de diferença, aplicam-se aos princípios e aos programas políticos públicos que regem as desigualdades econômicas e sociais. Eles servem para ajustar o sistema dos títulos (no sentido jurídico) e dos ganhos e para equilibrar as normas e preceitos familiares que esse sistema utiliza na vida cotidiana. O princípio de diferença vale, por exemplo, para a taxação da propriedade e da renda, para a política econômica e fiscal. (RAWLS, 2000, pág. 34). Assim, com os dois princípios da justiça de sua teoria, Rawls procura resguardar o valor do indivíduo, seja protegendo as suas liberdades básicas fundamentais, seja propiciando melhorias sociais em sua vida. Para tanto, os princípios devem obedecer a uma ordenação serial, sendo que o primeiro antecede o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades iguais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens sociais (RAWLS, 1981, pág. 65). Logo se vê que essa é uma garantia que o utilitarismo não poderia dar. São esses, portanto, os princípios que configuram a idéia da justiça como equidade. Essa concepção de justiça não pretende a divisão igualitária e totalizadora dos bens primários ou da autoridade, uma vez que esse tipo de desigualdade é, por um lado, necessária (como no caso da motivação profissional e da livre iniciativa) e também é, por outro lado, inevitável, haja vista a dinamicidade da sociedade e as características de cada pessoa, fatores que a ingerência estatal não consegue jamais controlar. Nesse sentido, a equidade (fairness, no original) deve ser entendida como a tentativa de equalizar os interesses discrepantes inevitavelmente presentes
  • 6. em qualquer sociedade de forma equânime (fair), ou seja, de uma forma que possa ser vantajosa para todos, segundo os dois princípios básicos escolhidos em uma situação de acordo inicial equitativa. Como esses princípios são escolhidos para reger a estrutura básica da sociedade, formando um conceito de justiça procedimental pura e equânime, a injustiça, nesse caso, como afirma Rawls, constitui-se simplesmente de desigualdades que não beneficiam a todos (RAWLS, 1981, pág. 66). O Principio da Diferença, onde as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que ambas são (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos, ou seja, vantagens para todos, abertos a todos. (RAWLS, 1981, pág. 68). Estes dois pilares compreendem a idéia de justiça formulada por Rawls, embora não resolvam alguns problemas práticos. De todo modo, a concepção do autor considera a necessidade de estabelecer certa ordem de prioridades entre os dois princípios. O princípio da liberdade igual, por exemplo, tem prevalência sobre o segundo. O princípio da oportunidade justa sobrepõe-se ao da diferença. Uma vez que se esteja em uma situação de bem-estar acima da luta pela sobrevivência, a liberdade adquire prioridade sobre o bem-estar econômico ou sobre a igualdade de oportunidades. Sob este prisma, pode-se inferir que o pensamento de Rawls é o de um liberal. Não obstante a tudo o que foi dito, acrescenta-se que cada um dos princípios mantém a idéia de distribuição justa. Quanto à questão da desigualdade apresentada por RAWLS apud OLIVEIRA salienta: “Assim, uma desigualdade de liberdade, oportunidade ou rendimento será permitida se beneficiar os menos favorecidos. Isto faz de Rawls um liberal com preocupações igualitárias. Considera mais uma vez alguns exemplos. Um sistema de ensino pode permitir aos estudantes mais dotados o acesso a maiores apoios se, por exemplo, as empresas em dificuldade vierem a beneficiar mais tarde do seu contributo, aumentando os lucros e evitando despedimentos. Outro caso permitido é o de os médicos ganharem mais do que a maioria das pessoas desde que isso permita aos médicos ter acesso a tecnologia e investigação de ponta que tornem mais eficazes os tratamentos de certas doenças e desde que, claro, esses tratamentos estejam disponíveis para os menos favorecidos” (VAZ, Faustino apud OLIVEIRA, 1999). É interessante observar que Rawls se atém acerca dos direitos civis e políticos considerados nas democracias liberais – a liberdade de expressão, o direito de ir e de vir, o direito à justiça, o direito de se defender juridicamente, o direito de se candidatar a cargos públicos, assim como o direito de votar e ser votado. Note-se que tais direitos constituem, sobremodo, a base dos direitos inalienáveis do indivíduo no Estado Democrático de Direito, constituindo o que hoje se entende por Cláusulas Pétreas na Constituição Brasileira atual. Em paralelo, segundo a concepção rawlsiana, uma vez solucionadas as questões atinentes aos direitos e liberdades básicas nas sociedades
  • 7. democráticas, estas se deparam com a problemática da distribuição justa dos recursos econômicos. Ora, como resolver isso? Rawls acredita que este tipo de distribuição só é possível adotando-se o princípio da diferença, a respeito do qual destaca dois argumentos, conforme se vê a seguir. O primeiro argumento aborda a questão da igualdade de oportunidades. Segundo este princípio, as escolhas das pessoas determinam os seus respectivos destinos e não apenas as circunstâncias em que se encontrem. Assim, não se poderia negar a um indivíduo a oportunidade de realizar suas expectativas e anseios com base – ou em função – em sua origem social, étnica ou cultural. Ainda segundo este mesmo princípio, o entendimento acima é intuitivo. Intuitivamente também não se pode achar (na maioria das vezes, presume-se) que uma pessoa de cor não possa se tornar o presidente de uma grande empresa, apenas por ser de cor. Refletindo um pouco, uma vez garantida a igualdade de oportunidades, como diz o autor: “(...) prevalece nas sociedades atuais a idéia de que as desigualdades de rendimento são aceitáveis independentemente de os menos favorecidos se beneficiarem ou não dessas desigualdades. Como ninguém é desfavorecido pelas suas circunstâncias sociais, o destino das pessoas está nas suas próprias mãos. Os sucessos e fracassos dependem do mérito de cada um, ou da falta dele. É assim que a maioria pensa” (VAZ, Faustino, idem). Entende-se que embora a maioria das pessoas conceba que os indivíduos têm oportunidades iguais, esta idéia não respeita o fato de que estes indivíduos deveriam ter os seus destinos determinados pelas suas escolhas e não pelos determinantes sociais pura e simplesmente. É o que Rawls articula em seus escritos. Dessa forma, Rawls fundamenta a sua teoria da sociedade justa. Ele exige que os princípios sejam inseridos em ordem serial ou lexical (opção do autor, já que o termo correto, lexicográfico, é considerado por ele muito desajeitado). Através deste método, o primeiro princípio da ordenação deve ser satisfeito antes de podermos passar para o segundo, o segundo antes de considerarmos o terceiro e assim por diante. Um determinado princípio não será considerado até que aqueles que o precedem sejam plenamente aplicados ou se constate que não se aplicam ao caso. Uma ordenação serial evita, portanto, que sequer precisemos ponderar princípios; os que vêm antes na ordenação têm um peso absoluto, por assim dizer, em relação aos que vêm depois, e valem sem exceção. Para que possa aplicar os princípios da justiça, Rawls apresenta regras de prioridade que são: - A Prioridade da Liberdade: Os princípios da justiça deve ser classificados em ordem lexical e, portanto as liberdades básicas só podem ser restringidas em nome da liberdade. Existem dois casos: - uma redução da liberdade deve fortalecer o sistema total das liberdades partilhadas por todos; e
  • 8. - uma liberdade desigual deve ser aceitável para aqueles que têm liberdade menor para aqueles cidadãos com a liberdade maior). Para definir as prioridades de liberdade básica (RAWLS, 1981, pág. 52), socorre-se de Aristóteles, já que este grande filósofo observa que uma das peculiaridades dos homens é que eles possuem um senso do justo e do injusto, e que o fato de partilharem um entendimento comum da justiça cria a polis. Depois, a teoria da justiça repousa sobre pressupostos pouco exigentes e amplamente acatados. Assim, poderá ela conseguir uma aceitação geral. As nossas liberdades estão mais firmemente embasadas quando derivam de princípios com os quais as pessoas, situadas equitativamente umas em relação às outras, podem concordar. O segundo principio é o da Prioridade da Justiça sobre a Eficiência e sobre o Bem-Estar que é lexicalmente anterior ao princípio de eficiência e ao princípio de maximização da soma de vantagens: e a igualdade equitativa de oportunidades é anterior ao princípio da diferença. Existem dois casos: - uma desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades daqueles que têm uma oportunidade menor e - uma taxa excessiva de poupança deve, avaliados todos os fatores, tudo é somado, mitigar as dificuldades dos que carregam este fardo.” (RALWS, 2002, pág. 55). Estas liberdades (de cidadania) incluem a liberdade de consciência e de pensamento, a liberdade individual e a igualdade dos direitos políticos (RAWLS, 1981, pág. 67). A Liberdade de consciência é o de o cidadão fazer aquilo que considere justo, de acordo com as exigências do interesse estatal na ordem e na segurança públicas. Rawls trata o exemplo do culto religioso ou prática sexual que possa causar sentimentos de aversão ou ira à maioria. Enquanto que o utilitarismo poderia justificar duras medidas repressivas contra tais ações que não causam dano social algum, isto não poderia acontecer se houvesse subordinação aos princípios de justiça de Rawls, pois a satisfação dos sentimentos (de aversão e ira) carece de valor que se possa colocar em oposição ao direito de outra liberdade igual. Assim, frente aos princípios de justiça, pouco importa intensidade dos sentimentos ou o fato que estes sejam compartilhados pela maioria. As bases da doutrina da liberdade pessoal não estão bem assentadas, baseando-se na idéia que a liberdade de consciência deve fundar-se em princípios que assegurem a integridade das liberdades religiosa e moral. A manutenção de valores religiosos e morais, porém, sobrepõem-se naturalmente a outro interesse, a tal ponto que as generalizações do utilitarismo sobre elas recai, como visto, contrariando à própria justiça igualitária. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entende-se que a compreensão do conceito de Justiça requer uma visão ampla e ao mesmo tempo centrada numa discussão
  • 9. ética histórica e social. Neste diapasão, o filósofo Jonh Rawls defende que os dois pressupostos básicos para o estabelecimento de uma sociedade mais justa seriam a igualdade de oportunidades abertas a todos em condições de plena equidade, e a condição de que os benefícios nela auferidos devem ser repassados preferencialmente aos menos privilegiados da sociedade, os socialmente desfavorecidos. Nesta perspectiva, entende Rawls, que justiça e equidade significa, antes de mais nada, amparar os desvalidos, corrigindo as desigualdades sociais. A Teoria da Justiça de John Rawls tem o mérito de ser a primeira grande teoria geral sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda venha sendo – alvo de críticas quanto ao seu conteúdo. Não obstante, veio a provocar uma reorientação no pensamento filosófico americano, até então interessado em questões epistemológicas e lingüísticas, canalizando-o em direção aos problemas ético-sociais. Também alcançou o mérito de ter propiciado um novo tipo de igualitarismo teórico, um igualitarismo não mais de oportunidades, mas de resultados. Os princípios da justiça idealizados por Rawls são as liberdades públicas ou direitos fundamentais, que a melhor doutrina jurídica sobrepõe a todo e qualquer direito ou dever, até mesmo de natureza constitucional, já que são alicerce do próprio Estado de Direito. Nesse sentido, é possível a afirmação de que toda lei injusta é substancialmente inconstitucional. Quando Rawls sustenta a possibilidade da desobediência civil, sempre que houver descumprimento de tais liberdades, na realidade, significa que a governabilidade corre sérios riscos, caso o sentimento de justiça da sociedade não coincida com o ordenamento jurídico. Muito embora a lei injusta possa ser vinculativa nos casos de inocorrência de inconstitucionalidade a mesma cairá no desuso e, portanto, a sua aplicação ocasionará o descrédito das instituições. De fato, é inconcebível a existência de uma unidade a respeito de justiça, eis que diferentes são as pessoas e diferentes são também as culturas e as sociedades. Ao contrário do que se imagina, Rawls reconhece tal impossibilidade, ao sustentar a necessidade de um consenso sobre justiça. Assim sendo, a justiça terá sempre um conceito relativo, devendo prevalecer o entendimento da maioria daqueles que com ela convivem. É no âmbito desta linha de pensamento, se reconhece o brilhantismo e a capacidade intelectual de Rawls e de ser, a sua teoria, algo dotado de uma perspectiva abrangente, justa e igualitária, através da qual se depreende uma verdadeira preocupação social, sobretudo no que diz respeito aos direitos dos menos favorecidos, num momento histórico em que a idéia do individualismo se projeta e as oportunidades aparentam alcançar a todos. Rawls, em Uma Teoria da Justiça, foca a necessidade e a premência de uma Justiça realmente justa, filosoficamente coadunada e alinhada com a voz dos mais fracos, ou melhor, dos menos favorecidos, muitas vezes esquecidos quiçá pelo texto frio das Leis que objetivamente desconsiderem as minorias. Rawls,
  • 10. mostra-se convicto de que a sua teoria pode, por meio da justiça, tornar uma sociedade justa e igualitária. A obra em tela se constitua num grande referencial político e teórico filosófico, a partir do qual se podem retirar grandes ensinamentos, ainda que sujeitos às mudanças sociais e políticas da modernidade. Referências: RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. __________, O Liberalismo Político, 2ª edição. São Paulo: Editora Ática, 2000. ___________,Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2002. BARZOTTO, L. F. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2003. KUKATHAS, Chandran. PETTIT, Philip. Rawls: Uma teoria da Justiça e os seus críticos. 1ª Edição. São Paulo: Gradiva, 1995. MACEDO, Ubiratan Borges de. A crítica de Michael Walzer a Rawls. v. 21 Rio de Janeiro, 1996. NEDEL, José. John Rawls: uma tentativa de integração de liberdade e igualdade. Porto Alegre: Edipucrs, 2000. OLIVEIRA, Neiva Afonso. Rousseau e Rawls: contrato em duas vias. Porto Alegre: Edipucrs, 2000. OLIVEIRA, Nythamar Fernandes de. Tratados ético-politico. Genealogia do ethos moderno. Porto Alegre: Edipucrs, 2003. PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996. (Fraguimentos da monografia apresentada ao Curso de Especialização em Filosofia Política da Universidade Federal do Maranhão) Nota: [1] Este artigo foi orientado pelo Prº. Ms. Gastão Clóvis Lima Correia. Informações Sobre o Autor Luis Augusto Rabelo Junior Advogado. Especialista em Filosofia Politica.