Para assinalar o Dia Mundial do Livro e dos Direitos de Autor, a Unidade Biblioteca do IPSantarém aborda a temática da (re)utilização da informação e as questões da ética, direitos de autor e creative commons na produção, publicação e disponibilização de documentos.
2. 23 de abril
Dia Mundialdo Livroe
dosDireitosde Autor
. definidopelaUnescoem
1995
. Shakespeare,Cervantese
Garcilasode La Veja,falecidos
nestemês
. Ligaçãoà festade S. Jordi,na
regiãode Barcelona
. Capital Mundialdo Livro
2020,KualaLumpur,Malaysia
DINA ROCHA - UB IPSANTARÉM 2
Ilustr. Mariana Rio.
3. Tópicos
Ética na Autoria, Direitos de
Autor e Creative Commons
Recursos Abertos na pesquisa,
elaboração e publicação
Q&A
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4. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Ética
é·ti·ca
(latim ethica, -ae, do grego ethikê, feminino de ethikós, -ê, -ón, do grego éthos, -ous, costume, hábito)
substantivo feminino
1. [Filosofia] Parte da Filosofia que estuda os fundamentos da moral.
2. Conjunto de regras de conduta de um indivíduo ou de um grupo.
"ética", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,
https://dicionario.priberam.org/%C3%A9tica [consultado em 23-04-2020].
Comportamentos
e Atitudes
Hábitos
Costumes
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5. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Considerações:
Autoria
• Pessoa física ou
coletiva
• Nunca se perde
Direitos de Autor
• Enquadramento
legal
• Registado o
copyright
• Domínio público
• Fair Use
Creative
Commons
• Disponibilizar
de forma aberta
o trabalho
• Licenças que
orientam quais
os cuidados na
utilização do
produto criativo
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6. Direitos de
Autor
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
( Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e
alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91,
de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97,
ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
Agosto, pela Lei n.º 24/2006 de 30 de Junho e pela Lei n.º
16/2008, de 1 de Abril )
Com várias alterações ao longo dos tempos
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7. Direitos de
Autor
DINA ROCHA - UB IPSANTARÉM 7
O DIREITO DE AUTOR E OS
DIREITOS CONEXOS
REGULAM A ATRIBUIÇÃO DE
DIREITOS EXCLUSIVOS SOBRE
CRIAÇÕES INTELECTUAIS POR
QUALQUER MODO
EXTERIORIZADAS, TAIS COMO
TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E
SONS (DIREITO DE AUTOR);
PRESTAÇÕES DE ARTISTAS,
DE PRODUTORES DE
FONOGRAMAS, DE
VIDEOGRAMAS E DE
PRIMEIRAS FIXAÇÕES DE
FILMES, E DE ORGANISMOS
DE RADIODIFUSÃO
PESSOA(S) SINGULAR(ES) –
CADUCA 70 ANOS APÓS A
MORTE DO CRIADOR
INTELECTUAL, MESMO QUE A
OBRA SÓ TENHA SIDO
PUBLICADA OU DIVULGADA
POSTUMAMENTE (ART. 31.º
CDADC)
OBRA COLETIVA OU
ORIGINARIAMENTE
ATRIBUÍDA A PESSOA
COLETIVA – CADUCA 70
ANOS APÓS A PRIMEIRA
PUBLICAÇÃOOU
DIVULGAÇÃO LÍCITAS (ART.
32.º, N.º 2 CDADC)
8. Exceções:
DINA ROCHA - UB IPSANTARÉM 8
A reprodução de obra, para fins exclusivamenteprivados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de
técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras, bem como a reprodução em qualquer
meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos
A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos,
alocuções e conferências pronunciadas em público, por extrato ou em forma de resumo
A seleção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa
A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua
inclusão em relatos de acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido
A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamentetornada acessível ao público, desde que tal
reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não
comercialou uma instituição científicaou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não
destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a
obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os atos de reprodução.
9. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Polémicas:
A Internet permite
e estimula a
partilha, simples e
rápida, de
informação
protegida e não
protegida
Os direitos de
propriedade
intelectual foram
concebidos para
obras registadas
em suporte físico
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10. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Polémicas:
Liberdade
de acesso à
informação
Propriedade
intelectual
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11. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Polémicas:
Informatização
e tratamento
de dados
pessoais
Defesa da
reserva da
intimidade da
vida privada
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12. Ética na Autoria,
Direitos de
Autor e Creative
Commons
Polémicas:
Criminalização
da difusão de
conteúdos
ilícitos
Dificuldade a
prevenir e
reprimir as
redes de
partilha
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14. Recursos
Abertos na
pesquisa,
elaboração e
publicação
DINA ROCHA - UB IPSANTARÉM 14
Utilização razoável (fair use) - Princípio jurídico que prevê a
possibilidade de se reutilizar material protegido por direitos
de autor sob determinadas circunstâncias, sem obter
permissão do detentor dos direitos de autor.
Domínio público – A entrada de uma obra no domínio
público significa que ela passou a poder ser utilizada
livremente, sem necessidade de autorização ou de
pagamento de direitos. Contudo, os direitos morais do autor
perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se
extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses
(imateriais) que se destinam a proteger não perdem
intensidade com a passagem do tempo.
Open Access (Acesso Livre) - Disponibilização na Internet de
literatura de carácter científico ou outro, permitindo a
qualquer utilizador pesquisar, consultar, descarregar,
imprimir, copiar e distribuir, o texto integral de fontes de
informação.
16. CREATIVE
COMMONS
DINA ROCHA - UB IPSANTARÉM 16
As licenças permitem licenciar alguns dos direitos que lhes
são concedidos por lei e reservarem para si todos os
demais. Por outras palavras, permitem passar do padrão
legal restritivo «todos os direitos reservados» para um
contratual mais flexível «alguns direitos reservados».
Maneira simples e padronizada de conceder permissões
aos direitos autorais e obter o crédito por seu trabalho
criativo, permitindo assim que outras pessoas copiem,
distribuam e façam usos específicos das obras
Os licenciadores têm uma ampla variedade de opções para
escolher quais permissões conceder e quais usos permitir.
17. CREATIVE
COMMONS
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as Licenças CC situam-se entre os direitos de autor (todos os direitos
reservados) e o domínio público (nenhum direito reservado)
uma forma padronizada de atribuir autorizações de direito de autor e
de direitos conexos aos seus trabalhos criativos
âmbito mundial
perpétuas
gratuitas
simples/standard
20. Fontes de
Informação para
Consulta
APA(2020). Portal da American Psycological Association Style.
Retrived from: https://apastyle.apa.org/.
CC(2020). Portal do Creative Commons. Retrived from:
https://creativecommons.org/
CNPD(2020). Portal da Comissão de Proteção de Dados.
Retrived from: https://www.cnpd.pt/
SPA(2020). Portal da Sociedade Portuguesa de Autores.
Retrived from: https://www.spautores.pt/
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21. CONTACTOS
Muito Obrigada pela atenção!
Dina Rocha
dina.rocha@sc.ipsantarem.pt
dir.biblioteca@ipsantarem.pt
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