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Nulidades no Processo Penal   Prof.: Inocêncio de Carvalho Santana
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DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS: ,[object Object]
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PRINCÍPIOS:   ,[object Object]
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1. Ratificação: é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidades se convalidam (art. 568). A ilegitimidade pode ser  ad causam ou ad processum.  A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada. A segunda, se queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal. Desse modo a ratificação é apenas viável na ilegitimidade  ad processum , que configura nulidade relativa.
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ESPÉCIES DE NULIDADES:   ,[object Object],[object Object],[object Object]
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1. Por ilegitimidade de parte: Se o autor da ação não possui titularidade ou o réu não pode integrar a relação jurídica processual (por ser inimputável pela idade, por exemplo) há nulidade insanável.  Ocorrendo ausência de capacidade postulatória (o querelante é menor de 18 anos), poderá ser sanada a qualquer tempo antes da sentença e, portanto, é vício sanável (art. 568 CPP).
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4. Da intimação do réu para julgamento pelo júri, quando não permitido o julgamento à revelia. Constitui nulidade relativa (art. 572, CPP); 5. Da intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade. Gera nulidade relativa, sendo sanável nos casos do art. 570. Se a testemunha residir fora da comarca, deverá ser intimada e inquirida mediante carta precatória, mesmo em sessão plenária;
6. Da presença de pelo menos 15 jurados para constituição do júri. Estabelece o art. 428, CPP esse número mínimo para sorteio do Conselho de Sentença, daí, por que, se houver comparecimento de número menor, não poderá ser realizado o sorteio, pois formalidade essencial do ato. Caracteriza nulidade absoluta; 7. Sorteio dos jurados ou irregularidade. Configura vício absoluto a ausência do sorteio, bem como a recusa peremptória além do número legal que é de três jurados; 8.Incomunicabilidade dos jurados. Também é causa absoluta, lembrando-se que a incomunicabilidade se refere ao assunto do processo em julgamento;
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NULIDADES E INQUÉRITO POLICIAL: ,[object Object],[object Object]
FIM...

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  • 14. 1. Ratificação: é o modo de se revalidar a nulidade em razão da ilegitimidade de parte. Logo, se iniciada a lide por parte ilegítima, porém a parte legitimada comparecer antes da sentença e ratificar os atos anteriormente praticados, a nulidades se convalidam (art. 568). A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A primeira se o Ministério Público oferece denúncia em crime de ação penal privada. A segunda, se queixa-crime, em ação penal privada é oferecida por terceiro que não o ofendido ou seu representante legal. Desse modo a ratificação é apenas viável na ilegitimidade ad processum , que configura nulidade relativa.
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  • 23.
  • 24. 4. Da intimação do réu para julgamento pelo júri, quando não permitido o julgamento à revelia. Constitui nulidade relativa (art. 572, CPP); 5. Da intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade. Gera nulidade relativa, sendo sanável nos casos do art. 570. Se a testemunha residir fora da comarca, deverá ser intimada e inquirida mediante carta precatória, mesmo em sessão plenária;
  • 25. 6. Da presença de pelo menos 15 jurados para constituição do júri. Estabelece o art. 428, CPP esse número mínimo para sorteio do Conselho de Sentença, daí, por que, se houver comparecimento de número menor, não poderá ser realizado o sorteio, pois formalidade essencial do ato. Caracteriza nulidade absoluta; 7. Sorteio dos jurados ou irregularidade. Configura vício absoluto a ausência do sorteio, bem como a recusa peremptória além do número legal que é de três jurados; 8.Incomunicabilidade dos jurados. Também é causa absoluta, lembrando-se que a incomunicabilidade se refere ao assunto do processo em julgamento;
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.