1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
A importância da disciplina Direito Civil I para os objetivos do curso.
O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos, às relações entre estes e as associações
particulares, as destas entre si, as entre os indivíduos ou associações particulares e as associações publicas,
quando são sujeitos de Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o pode ser o individuo.
"Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do Direito Privado, em verdade, foram destacando-se do
Direito Civil em função de uma necessária especialização da disciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o
Direito Civil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas as pessoas, enquanto pessoas, e não em condições
especiais, como a de comerciante, empregado ou consumidor" (Gagliano, 2003)
Conteúdo: o conjunto de direitos, relações e instituições que formam o seu ordenamento jurídico, o seu
sistema legal.
Sob o ponto de vista objetivo, compreende as regras sobre a pessoa, a família, o direito das coisas, o direito
das obrigações e o direito das sucessões, ou seja: a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a
transmissão dos bens por morte.
O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a
família, o patrimônio e a sua transmissão.
Código Civil de 1916
1822 - Independência do Brasil - Ordenações Filipinas
1824 – Constituição - tentativa de consolidação das leis por Teixeira de Freitas
1889 – Proclamação da República – Projeto de Clóvis Beviláqua
1916 – Aprovação do projeto Clóvis Beviláqua
1917 – (01/01) Entrada em vigor
Código Civil de 2002
1967 – Nomeada Comissão de Juristas para elaboração de um novo Código Civil, coordenada por Miguel
Reale.
1972 – apresentação de um anteprojeto pela comissão
1984 – Publicação no DOU do Projeto de Lei n 634-B/75
2002 – Publicado no DOU A Lei n 10.406 – O Novo Código Civil
2003 – Entrada em vigor do Novo Código Civil (01/01/2003)
Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10.01.2002
Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2003
Tramitação no Congresso: desde 1968
2. Importância jurídica e social: representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas
últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
A nova Codificação tem 2.046 artigos, organizados da seguinte maneira:
Parte Geral
I - Das Pessoas
II - Dos Bens
III - Dos Fatos Jurídicos
Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Livro II - Do Direito de Empresa
Livro III - Do Direito das Coisas
Livro IV - Do Direito de Família
Livro V - Do Direito das Sucessões
Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias
O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza
a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos.
A eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da
valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da
boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém,
do valor fundamental da pessoa humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista
do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública
dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.
o § 1.º do art. 1228, CC, estabelece que
"O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas."
Também digno de transcrição o § 2.º:
"São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem."
OPERABILIDADE- Leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa
razão o Código Civil de 2002 evitou as complexidades. Diversas soluções normativas foram tomadas no
3. sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo
operador do Direito. Exemplo:
• distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas;
• diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins
não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.
Antes do Código Civil de 2002
Código Civil - centro normativo de direito privado, preocupando-se em regular com inteireza e completude as
relações entre particulares cabendo-lhe o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da
autonomia privada.
Constituição - caberia apenas se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado.
Ou seja, havia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal.
Essa era a lógica do Código Civil de 1916
O Código Civil de 1916, surgiu fortemente influenciado pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da
Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os
valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais.
Liberalismo é uma doutrina política e econômica defendida pela burguesia. Prega basicamente a livre
concorrência, a livre iniciativa e o direito a propriedade privada (são os pilares do capitalismo, mas nem
sempre funcionaram nessa essência).
Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente
podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a
missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Paulo Luiz Netto Lobo afirma:
“O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos civis) são contemporâneos do advento do
Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar
profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de
autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico (codificação).Os códigos civis tiveram como
paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos.
(...) entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. (...) a plenitude da pessoa
dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua
propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do
Estado.” (1999. p.1).
Aos poucos o Código Civil foi perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia de código
concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o
Direito Civil foi se fragmentando.
4. Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas. A posição hierárquica da
Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro
unificador do sistema.
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não significa conferir à constituição a superioridade
hierárquica a do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura dos velhos institutos e conceitos
do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
Constitucionalização do Direito Civil X Publicização do Direito Privado.
A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do direito privado com base nos fundamentos
constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado.
A Publicização do direito privado é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente
mediante a legislação infraconstitucional.
A norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável
às relações privadas.
Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e,
sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado.
A Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do
sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais
possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e
pressupostos de fundamentação.
A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do
âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu
um novo perfil aos institutos do direito de família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida; ( também para pessoas do mesmo sexo)
Maioridade Civil – aos 18 anos;
Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade – a recusa implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe;
Testamento – não mais precisa ser feito à mão pelo testador;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor fanático da seleção da Argentina. No setor
que trabalha, há grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que a maioria maciça é
torcedora da seleção brasileira.
5. Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que fosse reservado um local de trabalho para
uso exclusivo seu e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo país vizinho e por outras
equipes, haja vista que os deboches e as provocações têm sido difíceis de suportar.
Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser vedada a limitação de exercício de direitos
sem expressa previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade de expressão.
Analise o caso concreto a partir dos seguintes tópicos:
1) Diante do exposto, poderíamos afirmar que a ausência de um local reservado para Augusto
poderia caracterizar lesão aos postulados constitucionais e legais?
2) O que é a constitucionalização do Direito Civil ?
A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz remédio, recentemente descoberto pelos seus
químicos, que neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência adquirida, conhecida como AIDS. O valor
do medicamento inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da doença.
É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da
patente, ou seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante este tempo, usar, gozar, dispor e
impedir terceiro de reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º, XXIII ) e o Código Civil, artº
1.228, § 1º, reconhecem para o ordenamento pátrio o princípio da função social da propriedade, que tem
natureza de cláusula geral.
Pergunta-se:
1) O princípio da função social da propriedade decorre de qual princípio do Código Civil de 2002 ?
2) A função social se apresenta no Código Civil como uma cláusula geral. Qual o conceito de cláusula geral e
qual sua finalidade?
3) O tema direito de propriedade pode ao mesmo tempo ser previsto e disciplinado no Código Civil e na
Constituição? Esclareça: