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Faculdade Baiana de Direito
Alunos: Alberto Iervese e Victor Rodrigues
Professor: Gabriel Marques – Ciência Política
Turma: 1A 2014.1

Caso do CNJ (ADI3367)

1- O que é o CNJ?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a é uma instituição pública que visa
aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz
respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de
dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o Conselho tem sua sede em
Brasília, mas atua em todo o território nacional. Instituído pela reforma do Judiciário
(Emenda Constitucional nº 45/04).
De acordo com a Constituição Federal compete ao CNJ zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos,
metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber
reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do
Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando
semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o
país.
Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça para fazer
reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializado. Não é preciso advogado para
peticionar ao CNJ.

2- Como é composto o CNJ?
O CNJ é composto por quinze integrantes: 09 indicados pelo Judiciário, 02 pelo
Ministério Público, 02 pelo Conselho Federal da OAB, 01 pela Câmara dos Deputados
e 01 pelo Senado Federal. Pela Constituição Federal Os indicados pela Câmara e pelo
Senado serão representantes da sociedade. Os indicados pelo Judiciário se
subdividem em: 03 indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, 03 pelo Supremo
Tribunal Federal e 03 pelo Superior Tribunal da Justiça. Os conselheiros atuam em um
mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução. Após indicados, os
conselheiros são aprovados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da República.O
presidente do STF é automaticamente o presidente do CNJ.
3- Entenda o caso
Em 2005 a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 que foi julgada improcedente pelo STF
(Supremo Tribunal Federal). A AMB contestava a criação do conselho, como órgão
independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário.
ARGUMENTOS CONTRA O CNJ
Representa risco a independência do Judiciário - AMB
A participação de membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado "em órgão incrustado na organização
do Judiciário choca-se frontalmente com a independência qualificada do Poder
Judiciário" – Ministra Ellen Gracie
A Emenda Constitucional violaria o Pacto Federativo, ao submeter o poder
Judiciário nos estados à supervisão administrativa e disciplinar do Conselho
Nacional de Justiça.- AMB

ARGUMENTOS A FAVOR DO CNJ
Resposta ao Argumento 1 da AMB - O conselho não possui competência
jurisdicional, ou seja, não exerce função capaz de interferir no desempenho de função
típica do Judiciário.
O relator ressaltou que o conselho tem duas atribuições: controlar a atividade
administrativa e financeira do Judiciário e fazer controle ético-disciplinar de seus membros. Na
avaliação de Peluso, nenhuma delas fere a autonomia do Judiciário. "Não se pode confundir
autonomia e independência do Judiciário com o seu isolamento social", afirmou. - Ministro
Cezar Peluso
Resposta ao Argumento nº1 da Ministra Ellen Gracie - O ministro Cezar Peluso
rebateu a argumentação da ministra ao afirmar que o fato de o CNJ ser composto não somente
por magistrados ajuda a se evitar um dos maiores males de um estado democrático, que é o
corporativismo. Corporativismo acontece quando um grupo de pessoas se une para assegurar
seus interesses próprios em detrimento dos demais, formando verdadeiras "panelinhas" que
prejudicam e muito o funcionamento dos setores aos quais esse grupo pertence. - Cezar
Peluso
Resposta ao Argumento 2 da AMB - Para o ministro Cezar Peluso o argumento não é
procedente, porque tanto o Conselho, quanto a Justiça nos estados integram um mesmo poder
- o Judiciário - e que o conselho é concebido e estruturado como um órgão do Poder Judiciário
nacional e não da União. Para o relator o conselho não anula, mas reafirma o princípio
federativo". – Ministro Cezar Peluso
Argumento pró-CNJ nº1 - Ao finalizar seu voto, o ministro Cezar Peluso afirmou que a
razão decisiva que o convenceu foi o fato de a EC 45 atribuir ao Supremo Tribunal Federal a
palavra final sobre os atos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo, inclusive,
revogar tais atos. – Ministro Cezar Peluso
Conclusão do caso : Em uma longa sessão, que terminou por volta das 20h20 de quartafeira (13-04-2005), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram
constitucional o Conselho Nacional de Justiça, instituído pela reforma do Judiciário (Emenda
Constitucional nº 45/04).Por maioria de sete votos, o plenário declarou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/7699/Supremo-julgaconstitucional-Conselho-Nacional-de-Justica
http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID
=363371

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Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)

  • 1. Faculdade Baiana de Direito Alunos: Alberto Iervese e Victor Rodrigues Professor: Gabriel Marques – Ciência Política Turma: 1A 2014.1 Caso do CNJ (ADI3367) 1- O que é o CNJ? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o Conselho tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional. Instituído pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04). De acordo com a Constituição Federal compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país. Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Não é preciso advogado para peticionar ao CNJ. 2- Como é composto o CNJ? O CNJ é composto por quinze integrantes: 09 indicados pelo Judiciário, 02 pelo Ministério Público, 02 pelo Conselho Federal da OAB, 01 pela Câmara dos Deputados e 01 pelo Senado Federal. Pela Constituição Federal Os indicados pela Câmara e pelo Senado serão representantes da sociedade. Os indicados pelo Judiciário se subdividem em: 03 indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, 03 pelo Supremo Tribunal Federal e 03 pelo Superior Tribunal da Justiça. Os conselheiros atuam em um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução. Após indicados, os conselheiros são aprovados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da República.O presidente do STF é automaticamente o presidente do CNJ.
  • 2. 3- Entenda o caso Em 2005 a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 que foi julgada improcedente pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A AMB contestava a criação do conselho, como órgão independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário. ARGUMENTOS CONTRA O CNJ Representa risco a independência do Judiciário - AMB A participação de membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado "em órgão incrustado na organização do Judiciário choca-se frontalmente com a independência qualificada do Poder Judiciário" – Ministra Ellen Gracie A Emenda Constitucional violaria o Pacto Federativo, ao submeter o poder Judiciário nos estados à supervisão administrativa e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça.- AMB ARGUMENTOS A FAVOR DO CNJ Resposta ao Argumento 1 da AMB - O conselho não possui competência jurisdicional, ou seja, não exerce função capaz de interferir no desempenho de função típica do Judiciário. O relator ressaltou que o conselho tem duas atribuições: controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário e fazer controle ético-disciplinar de seus membros. Na avaliação de Peluso, nenhuma delas fere a autonomia do Judiciário. "Não se pode confundir autonomia e independência do Judiciário com o seu isolamento social", afirmou. - Ministro Cezar Peluso Resposta ao Argumento nº1 da Ministra Ellen Gracie - O ministro Cezar Peluso rebateu a argumentação da ministra ao afirmar que o fato de o CNJ ser composto não somente por magistrados ajuda a se evitar um dos maiores males de um estado democrático, que é o corporativismo. Corporativismo acontece quando um grupo de pessoas se une para assegurar seus interesses próprios em detrimento dos demais, formando verdadeiras "panelinhas" que prejudicam e muito o funcionamento dos setores aos quais esse grupo pertence. - Cezar Peluso Resposta ao Argumento 2 da AMB - Para o ministro Cezar Peluso o argumento não é procedente, porque tanto o Conselho, quanto a Justiça nos estados integram um mesmo poder - o Judiciário - e que o conselho é concebido e estruturado como um órgão do Poder Judiciário nacional e não da União. Para o relator o conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo". – Ministro Cezar Peluso Argumento pró-CNJ nº1 - Ao finalizar seu voto, o ministro Cezar Peluso afirmou que a razão decisiva que o convenceu foi o fato de a EC 45 atribuir ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre os atos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo, inclusive, revogar tais atos. – Ministro Cezar Peluso
  • 3. Conclusão do caso : Em uma longa sessão, que terminou por volta das 20h20 de quartafeira (13-04-2005), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o Conselho Nacional de Justiça, instituído pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).Por maioria de sete votos, o plenário declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367