O documento discute as questões éticas e morais da publicidade direcionada às crianças, analisando o caso da telenovela Carrossel. Apresenta a legislação e normas que regulamentam esta atividade, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Autorregulamentação Publicitária. Também descreve novas normas do Código sobre merchandising em programas infantis.
Questões éticas e morais da atividade publicitária direcionada
1. Questões Éticas e Morais da
Atividade Publicitária Direcionadas
às Crianças
Estudo do Caso da Telenovela
Carrossel
2. Introdução
• Consciência Nacional em favor da preservação de
valores morais;
• ONGs (Projeto Criança e Consumo, do Instituto
Alana);
• Projetos de Lei em tramitação no Congresso
- nº 5.921/2001, de autoria do deputado Luiz Carlos
Hauly)
3. • A Publicidade, sua natureza e os limites éticos de
sua atuação.
• Questões legislativas (éticas x morais)
• Histórico e Definição
• O surgimento do CONAR
• A importância desta discussão na atualidade
4.
5. Legislação Publicitária e Normas Presentes nos
Códigos que Normatizam a Publicidade Direcionada
às Crianças
• Estatuto da Criança e do Adolescente ;
• Código de Defesa do Consumidor;
• Código de Autorregulamentação Publicitária;
6. • “Art. 227
• É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
• direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
• convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo
• de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(Constituição, 1988, p. 125).”
7. Normas do Código de Autorregulamentação
Publicitária
Os esforços de pais, educadores, autoridades e da
comunidade devem encontrar na publicidade fator
coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis
e consumidores conscientes. Diante de tal
perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo
imperativo de consumo diretamente à criança.
8. Novas Normas que Somaram As Existentes
Direcionadas ao Merchandising em Programas
Infantis
• 3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada
que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a
deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o
veículo utilizado.
• 4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente
para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos
e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e
espaços comerciais.
• 5 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade
indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
• a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;
• b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças;
• c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da
finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.
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