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Responsabilidade civil
⇒ A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que
tem por objeto a prestação de ressarcimento.
⇒ Tal obrigação de ressarcir prejuízos pode originar-se de :
•

Inexecução de contrato

•

Lesão a direito subjetivo

=> A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a
pessoa que sofreu o dano e a pessoa que deve repará-lo.
=> Ela se baseia :
1. Princípio da restitutio in integrum, isto é na reposição
completa da vitima a situação anterior a lesão;
2. Reconstituição deste dano através de uma indenização que
represente o modo mais exato possível do valor do prejuízo
no momento do ressarcimento;
3. Respeito à dignidade do lesado
=> A responsabilidade civil atua como uma sanção civil, uma
medida imposta ao causador do dano
=> Essa sanção decorre da infração da norma de direito privado,
cujo objetivo pode ser o interesse particular e o coletivo.
⇒ A natureza desta sanção sempre será compensatória e terá
uma função dupla.
•

Compensatória - por abranger indenização ou reparação de
dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual ou
ato licito.

•

Função dupla - garantir direito do lesado e servir como
sanção civil mediante reparação do dano, punindo-o e
desestimulando a pratica de atos lesivos.
•

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

* Obrigação ≠ Responsabilidade
* Obrigação – dever jurídico originário
•

Responsabilidade – dever jurídico sucessivo

=> Art. 927 CC determina o dever de indenizar como uma
obrigação -> além das obrigações de dar, fazer ou não fazer
surge mais uma, que é a obrigação de indenizar. Para
relembrar, temos dois tipos de obrigações.
⇒ As voluntárias são aquelas que nascem da vontade das partes
e que tem seu conteúdo definido pelos mesmos.
⇒ As obrigações legais são as impostas pela lei e tem seu
conteúdo definido também definido por ela.
=> A obrigação de indenizar é legal porque é a própria lei que
determina quando ela surge. Também é uma obrigação
sucessiva, pois advém de outra obrigação
=> E quando ela surge? Ela surge em decorrência do ato ilícito
( art. 186 CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
=> Ilícito civil e o criminal → mesmo fundamento ético → infração
de um dever preexistente e a imputação do resultado à
consciência do agente.
=> Ato ilícito civil ≠ ato ilícito penal
* Civil- ofensa contra o interesse privado de alguém
* Penal- ofensa à sociedade
•

Exemplo de ato que ofende a sociedade e o particular: lesão
corporal – art. 949 CC e 129 CP.
=> Responsabilidade contratual e extracontratual
•

Se a violação se refere a um dever gerado em negócio jurídico,
há um ilícito contratual.

•

Se a violação decorre de um dever imposto pela lei, o ilícito é
extracontratual.

•

Em ambos ocorre a violação de um dever jurídico
preexistente , sua distinção fica exatamente na sua origem.

•

Há responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado
estiver previsto em contrato e na extracontratual , o dever
jurídico não está no contrato, está na lei ou na ordem jurídica.
3- Dos Atos ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
=> O ato ilícito é aquele que :
-> É praticado em desacordo com a ordem jurídica
-> Viola direito subjetivo individual
-> Causa dano a outrem
-> Cria dever de reparar prejuízo moral ou patrimonial
=> Elementos indispensáveis para caracterizar o ato ilícito:
* Fato lesivo voluntário ou imputável
* Ocorrência de dano → sem dano, sem RC
DANO → Conseqüência natural → obrigação de indenizar
4- Conduta
•

Conduta: Comportamento humano voluntário que se exterioriza
através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências
jurídicas. A conduta se divide em dois aspectos.

- aspecto físico ou objetivo: é a ação ou omissão
- aspecto psicológico ou subjetivo: Vontade
Ação – ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntário
e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, o do
fato de animal ou coisa inanimada que gere dano a outrem,
suscitando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
Comissão – prática de um ato que não deveria se efetivar.
Omissão – é a não observância de um dever de agir ou da prática
de certo ato que deveria ser realizado. A omissão é voluntária no
sentido de ser controlável pela vontade ao qual se imputa o ato.
Omissão é aquilo que se faz não fazendo!
Exclui-se: atos praticados sob coação absoluta, em estado de
inconsciência, sob efeito de hipnose, delírio febril, ataque
epilético, sonambulismo e também aqueles provocados por fato
invencível tais como tempestades, incêndios desencadeados por
raios, naufrágios, terremotos, inundações, etc.
* Só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever
jurídico de agir – o garante. Exemplo: os pais devem alimentar e
cuidar de seus filhos; o médico em relação aos seus pacientes.
=> Imputabilidade do agente
•

A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao
agente capacidade para poder responder pelas conseqüências
de uma conduta contrária ao dever.

•

Dessa forma, diz-se imputável a pessoa com capacidade natural
para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para
se determinar de acordo com o juízo que se faça deles.
•

Aliás, é o próprio art. 186 do Código Civil que prevê o elemento
imputabilidade para existência do ato ilícito.

•

Nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelas
conseqüências do fato danoso quem, no momento em que o fato
ocorreu, estava incapacitado de entender ou querer.

•

Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender não
incorre em culpa.
•

Tem-se, dessa forma, que os incapazes são irresponsáveis,
contudo o Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade
mitigada e subsidiária dos incapazes.

•

Dessa maneira, pelos atos dos incapazes responde
primeiramente a pessoa encarregada da guarda.

•

Somente responderá o incapaz quando as pessoas responsáveis
por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes.

•

Contudo, o avanço em admitir a responsabilidade do incapaz de
forma subsidiária, foi influenciado pelo princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
•

Dessa forma, a lei prevê e impõe uma indenização eqüitativa de
forma a garantir o necessário à subsistência do incapaz e de
quem dele depender.

* Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as
pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
* Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá
ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz
ou as pessoas que dele dependem.

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Dir civil uni_2011_responsab_1

  • 1. Responsabilidade civil ⇒ A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. ⇒ Tal obrigação de ressarcir prejuízos pode originar-se de : • Inexecução de contrato • Lesão a direito subjetivo => A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o dano e a pessoa que deve repará-lo.
  • 2. => Ela se baseia : 1. Princípio da restitutio in integrum, isto é na reposição completa da vitima a situação anterior a lesão; 2. Reconstituição deste dano através de uma indenização que represente o modo mais exato possível do valor do prejuízo no momento do ressarcimento; 3. Respeito à dignidade do lesado => A responsabilidade civil atua como uma sanção civil, uma medida imposta ao causador do dano
  • 3. => Essa sanção decorre da infração da norma de direito privado, cujo objetivo pode ser o interesse particular e o coletivo. ⇒ A natureza desta sanção sempre será compensatória e terá uma função dupla. • Compensatória - por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual ou ato licito. • Função dupla - garantir direito do lesado e servir como sanção civil mediante reparação do dano, punindo-o e desestimulando a pratica de atos lesivos.
  • 4. • OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR * Obrigação ≠ Responsabilidade * Obrigação – dever jurídico originário • Responsabilidade – dever jurídico sucessivo => Art. 927 CC determina o dever de indenizar como uma obrigação -> além das obrigações de dar, fazer ou não fazer surge mais uma, que é a obrigação de indenizar. Para relembrar, temos dois tipos de obrigações.
  • 5. ⇒ As voluntárias são aquelas que nascem da vontade das partes e que tem seu conteúdo definido pelos mesmos. ⇒ As obrigações legais são as impostas pela lei e tem seu conteúdo definido também definido por ela. => A obrigação de indenizar é legal porque é a própria lei que determina quando ela surge. Também é uma obrigação sucessiva, pois advém de outra obrigação => E quando ela surge? Ela surge em decorrência do ato ilícito ( art. 186 CC).
  • 6. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL => Ilícito civil e o criminal → mesmo fundamento ético → infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. => Ato ilícito civil ≠ ato ilícito penal * Civil- ofensa contra o interesse privado de alguém * Penal- ofensa à sociedade • Exemplo de ato que ofende a sociedade e o particular: lesão corporal – art. 949 CC e 129 CP.
  • 7. => Responsabilidade contratual e extracontratual • Se a violação se refere a um dever gerado em negócio jurídico, há um ilícito contratual. • Se a violação decorre de um dever imposto pela lei, o ilícito é extracontratual. • Em ambos ocorre a violação de um dever jurídico preexistente , sua distinção fica exatamente na sua origem. • Há responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado estiver previsto em contrato e na extracontratual , o dever jurídico não está no contrato, está na lei ou na ordem jurídica.
  • 8. 3- Dos Atos ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 9. => O ato ilícito é aquele que : -> É praticado em desacordo com a ordem jurídica -> Viola direito subjetivo individual -> Causa dano a outrem -> Cria dever de reparar prejuízo moral ou patrimonial => Elementos indispensáveis para caracterizar o ato ilícito: * Fato lesivo voluntário ou imputável * Ocorrência de dano → sem dano, sem RC DANO → Conseqüência natural → obrigação de indenizar
  • 10. 4- Conduta • Conduta: Comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas. A conduta se divide em dois aspectos. - aspecto físico ou objetivo: é a ação ou omissão - aspecto psicológico ou subjetivo: Vontade Ação – ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, o do fato de animal ou coisa inanimada que gere dano a outrem, suscitando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Comissão – prática de um ato que não deveria se efetivar.
  • 11. Omissão – é a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria ser realizado. A omissão é voluntária no sentido de ser controlável pela vontade ao qual se imputa o ato. Omissão é aquilo que se faz não fazendo! Exclui-se: atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo e também aqueles provocados por fato invencível tais como tempestades, incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos, inundações, etc. * Só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir – o garante. Exemplo: os pais devem alimentar e cuidar de seus filhos; o médico em relação aos seus pacientes.
  • 12. => Imputabilidade do agente • A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever. • Dessa forma, diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de acordo com o juízo que se faça deles.
  • 13. • Aliás, é o próprio art. 186 do Código Civil que prevê o elemento imputabilidade para existência do ato ilícito. • Nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelas conseqüências do fato danoso quem, no momento em que o fato ocorreu, estava incapacitado de entender ou querer. • Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa.
  • 14. • Tem-se, dessa forma, que os incapazes são irresponsáveis, contudo o Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade mitigada e subsidiária dos incapazes. • Dessa maneira, pelos atos dos incapazes responde primeiramente a pessoa encarregada da guarda. • Somente responderá o incapaz quando as pessoas responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. • Contudo, o avanço em admitir a responsabilidade do incapaz de forma subsidiária, foi influenciado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
  • 15. • Dessa forma, a lei prevê e impõe uma indenização eqüitativa de forma a garantir o necessário à subsistência do incapaz e de quem dele depender. * Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. * Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.