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Sistema de Informação e Controle 
de Pessoal 
Matéria: Desenvolvimento de RH 
Debora Miceli 
Versão: 1.0 - Outubro/2014
Trabalho do menor 
A Constituição Federal de 1988 determina: 
• Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de 
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. 
• Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a 
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze 
anos.
Trabalho da mulher 
“Discriminação compreende qualquer outra distinção, 
exclusão ou preferência que tenha por efeito anular 
ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento 
no emprego ou profissão.” OIT (2014) 
A Convenção nº 111 da OIT – Organização 
Internacional do Trabalho considera que a 
discriminação constitui uma violação dos direitos 
enunciados na Declaração Universal dos Direitos 
Humanos. 
Documento adotado em 1979 pela Assembléia Geral 
da ONU, também cita que os direitos da mulher são 
direitos humanos, acresce a decisão de promover a 
independência econômica da mulher, inclusive seu 
trabalho.
Registros Administrativos do MTE 
CAGED: 
Cadastro Geral 
de Empregados 
e 
Desempregados 
(Lei nº 4923/65) 
Estabelecer medidas 
contra o desemprego 
e dar assistência aos 
desempregados 
Acompanhar e 
fiscalizar o processo 
de admissão e 
dispensa do 
empregado 
Subsidiar a 
fiscalização do 
trabalho 
Viabilizar o 
pagamento do 
Seguro-Desemprego 
Entrega até o dia 
07 do mês 
subsequente 
Atender a reciclagem 
profissional e a 
recolocação no 
mercado de trabalho 
(intermediação) 
Compor o CNIS - 
Cadastro Nacional de 
Informações Sociais
Registros Administrativos do MTE 
RAIS: Relação 
Anual de 
Informações 
Sociais (Decreto 
nº 76.900/75) 
Subsidiar o controle da 
nacionalização do 
trabalho conforme a 
Lei dos 2/3 
Prestar subsídios ao 
controle relativo ao 
FGTS e à Previdência 
Social 
Viabilizar o pagamento 
do Abono Salarial 
(Art.no 239 CF e Lei 
no 7.998/90) aos 
trabalhadores com 
renda média de até 
dois salários mínimos 
De janeiro a 
março do ano 
subseqüente 
ao ano-base 
Compor o CNIS - 
Cadastro Nacional de 
Informações Sociais
Declaração – Quem deve declarar ? 
CAGED 
1. Todo empregador que tenha em-pregado 
cujo contrato de trabalho 
seja regido pela CLT e que tenha 
tido movimentação no mês: 
 Admissão 
 Desligamento 
 Transferência 
 Morte 
 Aposentadoria 
RAIS 
1. Todos os empregadores conforme 
definido na CLT; 
2. Todas as pessoas jurídicas de direito 
privado, inclusive as empresas 
públicas; 
3. Empresas individuais, inclusive as 
que não têm empregados; 
4. Órgãos da administração direta e 
indireta dos governos federal, 
estadual e municipal; 
5. Empregadores rurais - pessoas 
físicas
Exemplo: Estatística RAIS
Encargos Sociais 
“Encargos sociais incidentes sobre a folha restringem-se às 
contribuições sociais pagas pelas empresas como parte do custo 
total do trabalho, mas que não revertem em benefício direto e 
integral do trabalhador.” 
MTE (2014)
Encargos Sociais
FGTS 
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi 
instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 
1966, alternativamente à estabilidade no emprego, mas 
atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 
regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 
1990. 
Quando foi instituído, para ter direito ao FGTS, era necessário que 
o trabalhador optasse por esse regime. No entanto, a partir da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o recolhimento do 
FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos 
pela CLT,que firmaram contrato de trabalho a partir de sua 
promulgação. Além dos trabalhadores regidos pela CLT, também 
tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, 
safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de 
colheita) e atletas profissionais.
FGTS 
“O empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de 
cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a 
importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração 
paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as 
parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina. Nos casos de 
contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida a 2%.” 
ARRECADAÇÃO FGTS (MTE, 2014)
Jornada de Trabalho: CLT 
Art. 58 - A duração normal do trabalho, 
para os empregados em qualquer 
atividade privada, não excederá de 8 
(oito) horas diárias, desde que não seja 
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§ 1o Não serão descontadas 
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extraordinária as variações de 
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Art. 59 - A duração normal do trabalho 
poderá ser acrescida de horas 
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escrito entre empregador e empregado, 
ou mediante contrato coletivo de 
trabalho. 
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de 
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a 
importância da remuneração da hora 
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte 
por cento) superior à da hora normal. 
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de 
salário se, por força de acordo ou convenção 
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um 
dia for compensado pela correspondente 
diminuição em outro dia, de maneira que não 
exceda, no período máximo de um ano... 
(continua)
Jornada de Trabalho: Controle 
A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de 
trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º 
da CLT. 
A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a 
utilizar nenhum sistema de controle de ponto. 
A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por 
sistema manual, mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive, 
adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa 
ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar 
discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema 
eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 
1.510/2009 integralmente para todos os empregados que 
usarem o sistema eletrônico. 
Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto 
qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios 
eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou 
enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
Férias 
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de 
um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para 
todos os efeitos, como tempo de serviço. 
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, 
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) 
dias. Dessa participação o interessado dará recibo. 
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo 
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a 
respectiva remuneração. 
Convenção 
132 OIT; 
Constituição, 
art. 7º, XVII; 
Arts. 129 a 
153, da CLT. 
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas 
com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em 
situação irregular. (09/2014 - 1,5813)
13º Salário 
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - Institui a Gratificação de Natal para 
os Trabalhadores. 
O décimo terceiro salário, direito garantido pela CF/88(art.7º,VIII), 
consiste no pagamento ao empregado, de1/12 da remuneração devida 
no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias. 
Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro, ou por ocasião das 
férias do empregado, se o empregado o tiver solicitado no mês de janeiro; a 
segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.
Admissão 
PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007 
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do 
empregado, no prazo de 48 horas contadas da 
admissão, os seguintes dados: 
I - data de admissão; 
II - remuneração; e 
III - condições especiais do contrato de trabalho, 
caso existentes. 
PORTARIA MTE Nº 768, DE 28 DE MAIO DE 2014 
Obrigatória a imediata informação ao Ministério, 
por meio do Caged, da admissão na data de 
contratação, quando o trabalhador estiver 
requerendo ou em percepção do benefício 
Seguro-Desemprego, além disso, o empregador 
precisa informar no Caged a data do registro do 
empregado, quando o mesmo decorrer de ação 
fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. 
PORTARIA MTE Nº 1129 DE 23 DE JULHO 2014 
Art. 5º As informações de que trata o inciso I 
do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas 
ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até 
o dia sete do mês subsequente àquele em que 
ocorreu a movimentação de empregados. 
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do 
art. 1º, as informações relativas a admissões 
deverão ser prestadas: 
I - na data de início das atividades do 
empregado, quando este estiver em percepção 
do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento 
esteja em tramitação; 
II - na data do registro do empregado, quando 
o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida 
por Auditor-Fiscal do Trabalho. 
§ 1º As informações a que se refere este artigo 
suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, 
o que dispensará a obrigação a que se refere o 
art. 5º, relativamente às admissões 
informadas. 
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego 
disponibilizará, em seu sítio na Internet, a 
situação do trabalhador relativa ao Seguro- 
Desemprego, para consulta pelo empregador e 
pelo responsável designado por este.
Referências Bibliográficas 
BRASIL. Presidência da República. LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. 1962. 
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm. Acesso em: 13 
set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - 
SREP: Portaria MTE 1.510/2009. 2014. Disponível em: 
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFC3C79E1478/info_empr 
egador.pdf. Acesso em: 14 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho. Inspeção do Trabalho: Combate ao Trabalho Infantil. 
2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/trab_infantil/legislacao.htm. Acesso em: 
14 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho. Ouvidoria MTE: Dúvidas Trabalhistas. 2014. Disponível 
em: http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp. Acesso em: 14 set. 
2014. 
BRASIL. Presidência da República. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. 
1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ 
Del5452compilado.htm. Acesso em: 13 set. 2014.
Referências Bibliográficas 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Conselhos e Comissões: FGTS. 2014. 
Disponível em: http://portal.mte.gov.br/portal-mte/conselhos-e-comissoes/ 
fgts/fgts.htm. Acesso em: 20 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Dados e Estatísticas: Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS - O que é RAIS. 2014. Disponível em: 
http://www3.mte.gov.br/rais/oquee.asp. Acesso em: 20 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007. 
2007. Disponível em: 
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF49294B950A0/p_2007032 
8_41.pdf Acesso em: 20 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Saiba tudo sobre o trabalho infantil. 2014. 
Disponível em: 
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoin 
fantil-mte-web.pdf. Acesso em: 20 set. 2014. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Informações Para 
Acompanhamento das Negociações Coletivas no Brasil. 2006. Disponível em: 
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAB0ABAFF6414/Prod04_20 
06.pdf. Acesso em: 20 set. 2014.
Referências Bibliográficas 
• BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Terceirização: trabalho temporário: 
orientação ao tomador de serviços. 2001. Disponível em:  
http://www.saudeetrabalho.com.br/download/manual-sobre-terceirizacao.pdf. 
Acesso em: 20 set. 2014. 
• BRASIL. FGTS: Para Empregador. 2014. Disponível em: 
http://www.fgts.gov.br/empregador/index.asp. Acesso em: 14 set. 2014. 
• LEGISWEB. Portaria MTE Nº 768 DE 28/05/2014. Disponível em: 
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270784. Acesso em: 25 out. 2014.

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04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal

  • 1. Sistema de Informação e Controle de Pessoal Matéria: Desenvolvimento de RH Debora Miceli Versão: 1.0 - Outubro/2014
  • 2. Trabalho do menor A Constituição Federal de 1988 determina: • Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. • Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
  • 3. Trabalho da mulher “Discriminação compreende qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão.” OIT (2014) A Convenção nº 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho considera que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Documento adotado em 1979 pela Assembléia Geral da ONU, também cita que os direitos da mulher são direitos humanos, acresce a decisão de promover a independência econômica da mulher, inclusive seu trabalho.
  • 4. Registros Administrativos do MTE CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Lei nº 4923/65) Estabelecer medidas contra o desemprego e dar assistência aos desempregados Acompanhar e fiscalizar o processo de admissão e dispensa do empregado Subsidiar a fiscalização do trabalho Viabilizar o pagamento do Seguro-Desemprego Entrega até o dia 07 do mês subsequente Atender a reciclagem profissional e a recolocação no mercado de trabalho (intermediação) Compor o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
  • 5. Registros Administrativos do MTE RAIS: Relação Anual de Informações Sociais (Decreto nº 76.900/75) Subsidiar o controle da nacionalização do trabalho conforme a Lei dos 2/3 Prestar subsídios ao controle relativo ao FGTS e à Previdência Social Viabilizar o pagamento do Abono Salarial (Art.no 239 CF e Lei no 7.998/90) aos trabalhadores com renda média de até dois salários mínimos De janeiro a março do ano subseqüente ao ano-base Compor o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
  • 6. Declaração – Quem deve declarar ? CAGED 1. Todo empregador que tenha em-pregado cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT e que tenha tido movimentação no mês: Admissão Desligamento Transferência Morte Aposentadoria RAIS 1. Todos os empregadores conforme definido na CLT; 2. Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas; 3. Empresas individuais, inclusive as que não têm empregados; 4. Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; 5. Empregadores rurais - pessoas físicas
  • 8. Encargos Sociais “Encargos sociais incidentes sobre a folha restringem-se às contribuições sociais pagas pelas empresas como parte do custo total do trabalho, mas que não revertem em benefício direto e integral do trabalhador.” MTE (2014)
  • 10. FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alternativamente à estabilidade no emprego, mas atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Quando foi instituído, para ter direito ao FGTS, era necessário que o trabalhador optasse por esse regime. No entanto, a partir da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT,que firmaram contrato de trabalho a partir de sua promulgação. Além dos trabalhadores regidos pela CLT, também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.
  • 11. FGTS “O empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina. Nos casos de contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida a 2%.” ARRECADAÇÃO FGTS (MTE, 2014)
  • 12. Jornada de Trabalho: CLT Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho... (continua) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano... (continua)
  • 13. Jornada de Trabalho: Controle A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT. A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a utilizar nenhum sistema de controle de ponto. A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por sistema manual, mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 1.510/2009 integralmente para todos os empregados que usarem o sistema eletrônico. Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
  • 14. Férias Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Convenção 132 OIT; Constituição, art. 7º, XVII; Arts. 129 a 153, da CLT. Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (09/2014 - 1,5813)
  • 15. 13º Salário LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. O décimo terceiro salário, direito garantido pela CF/88(art.7º,VIII), consiste no pagamento ao empregado, de1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias. Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se o empregado o tiver solicitado no mês de janeiro; a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.
  • 16. Admissão PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007 Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados: I - data de admissão; II - remuneração; e III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes. PORTARIA MTE Nº 768, DE 28 DE MAIO DE 2014 Obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. PORTARIA MTE Nº 1129 DE 23 DE JULHO 2014 Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados. Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas: I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro- Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
  • 17. Referências Bibliográficas BRASIL. Presidência da República. LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. 1962. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm. Acesso em: 13 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP: Portaria MTE 1.510/2009. 2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFC3C79E1478/info_empr egador.pdf. Acesso em: 14 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho. Inspeção do Trabalho: Combate ao Trabalho Infantil. 2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/trab_infantil/legislacao.htm. Acesso em: 14 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho. Ouvidoria MTE: Dúvidas Trabalhistas. 2014. Disponível em: http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp. Acesso em: 14 set. 2014. BRASIL. Presidência da República. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ Del5452compilado.htm. Acesso em: 13 set. 2014.
  • 18. Referências Bibliográficas BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Conselhos e Comissões: FGTS. 2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/portal-mte/conselhos-e-comissoes/ fgts/fgts.htm. Acesso em: 20 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Dados e Estatísticas: Relação Anual de Informações Sociais – RAIS - O que é RAIS. 2014. Disponível em: http://www3.mte.gov.br/rais/oquee.asp. Acesso em: 20 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007. 2007. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF49294B950A0/p_2007032 8_41.pdf Acesso em: 20 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Saiba tudo sobre o trabalho infantil. 2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoin fantil-mte-web.pdf. Acesso em: 20 set. 2014. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Informações Para Acompanhamento das Negociações Coletivas no Brasil. 2006. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAB0ABAFF6414/Prod04_20 06.pdf. Acesso em: 20 set. 2014.
  • 19. Referências Bibliográficas • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Terceirização: trabalho temporário: orientação ao tomador de serviços. 2001. Disponível em: http://www.saudeetrabalho.com.br/download/manual-sobre-terceirizacao.pdf. Acesso em: 20 set. 2014. • BRASIL. FGTS: Para Empregador. 2014. Disponível em: http://www.fgts.gov.br/empregador/index.asp. Acesso em: 14 set. 2014. • LEGISWEB. Portaria MTE Nº 768 DE 28/05/2014. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270784. Acesso em: 25 out. 2014.