O documento discute vários tópicos relacionados a legislação trabalhista no Brasil, incluindo: (1) proibição de trabalho infantil e para mulheres em condições discriminatórias, (2) registros administrativos como CAGED e RAIS, (3) encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, e (4) detalhes sobre FGTS, férias, 13o salário e admissão.
04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
1. Sistema de Informação e Controle
de Pessoal
Matéria: Desenvolvimento de RH
Debora Miceli
Versão: 1.0 - Outubro/2014
2. Trabalho do menor
A Constituição Federal de 1988 determina:
• Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
• Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos.
3. Trabalho da mulher
“Discriminação compreende qualquer outra distinção,
exclusão ou preferência que tenha por efeito anular
ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento
no emprego ou profissão.” OIT (2014)
A Convenção nº 111 da OIT – Organização
Internacional do Trabalho considera que a
discriminação constitui uma violação dos direitos
enunciados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Documento adotado em 1979 pela Assembléia Geral
da ONU, também cita que os direitos da mulher são
direitos humanos, acresce a decisão de promover a
independência econômica da mulher, inclusive seu
trabalho.
4. Registros Administrativos do MTE
CAGED:
Cadastro Geral
de Empregados
e
Desempregados
(Lei nº 4923/65)
Estabelecer medidas
contra o desemprego
e dar assistência aos
desempregados
Acompanhar e
fiscalizar o processo
de admissão e
dispensa do
empregado
Subsidiar a
fiscalização do
trabalho
Viabilizar o
pagamento do
Seguro-Desemprego
Entrega até o dia
07 do mês
subsequente
Atender a reciclagem
profissional e a
recolocação no
mercado de trabalho
(intermediação)
Compor o CNIS -
Cadastro Nacional de
Informações Sociais
5. Registros Administrativos do MTE
RAIS: Relação
Anual de
Informações
Sociais (Decreto
nº 76.900/75)
Subsidiar o controle da
nacionalização do
trabalho conforme a
Lei dos 2/3
Prestar subsídios ao
controle relativo ao
FGTS e à Previdência
Social
Viabilizar o pagamento
do Abono Salarial
(Art.no 239 CF e Lei
no 7.998/90) aos
trabalhadores com
renda média de até
dois salários mínimos
De janeiro a
março do ano
subseqüente
ao ano-base
Compor o CNIS -
Cadastro Nacional de
Informações Sociais
6. Declaração – Quem deve declarar ?
CAGED
1. Todo empregador que tenha em-pregado
cujo contrato de trabalho
seja regido pela CLT e que tenha
tido movimentação no mês:
Admissão
Desligamento
Transferência
Morte
Aposentadoria
RAIS
1. Todos os empregadores conforme
definido na CLT;
2. Todas as pessoas jurídicas de direito
privado, inclusive as empresas
públicas;
3. Empresas individuais, inclusive as
que não têm empregados;
4. Órgãos da administração direta e
indireta dos governos federal,
estadual e municipal;
5. Empregadores rurais - pessoas
físicas
8. Encargos Sociais
“Encargos sociais incidentes sobre a folha restringem-se às
contribuições sociais pagas pelas empresas como parte do custo
total do trabalho, mas que não revertem em benefício direto e
integral do trabalhador.”
MTE (2014)
10. FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi
instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, alternativamente à estabilidade no emprego, mas
atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990.
Quando foi instituído, para ter direito ao FGTS, era necessário que
o trabalhador optasse por esse regime. No entanto, a partir da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o recolhimento do
FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos
pela CLT,que firmaram contrato de trabalho a partir de sua
promulgação. Além dos trabalhadores regidos pela CLT, também
tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos,
safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de
colheita) e atletas profissionais.
11. FGTS
“O empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de
cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a
importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração
paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as
parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina. Nos casos de
contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida a 2%.”
ARRECADAÇÃO FGTS (MTE, 2014)
12. Jornada de Trabalho: CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho,
para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas
nem computadas como jornada
extraordinária as variações de
horário no registro de ponto
não excedentes de cinco
minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo
empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de
transporte, não será
computado na jornada de
trabalho... (continua)
Art. 59 - A duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte
por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano...
(continua)
13. Jornada de Trabalho: Controle
A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de
trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º
da CLT.
A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a
utilizar nenhum sistema de controle de ponto.
A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por
sistema manual, mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive,
adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa
ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar
discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema
eletrônico, deverá obrigatoriamente seguir a Portaria
1.510/2009 integralmente para todos os empregados que
usarem o sistema eletrônico.
Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto
qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios
eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou
enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
14. Férias
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - § 2º - O período das férias será computado, para
todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
Convenção
132 OIT;
Constituição,
art. 7º, XVII;
Arts. 129 a
153, da CLT.
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas
com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em
situação irregular. (09/2014 - 1,5813)
15. 13º Salário
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - Institui a Gratificação de Natal para
os Trabalhadores.
O décimo terceiro salário, direito garantido pela CF/88(art.7º,VIII),
consiste no pagamento ao empregado, de1/12 da remuneração devida
no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias.
Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro, ou por ocasião das
férias do empregado, se o empregado o tiver solicitado no mês de janeiro; a
segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.
16. Admissão
PORTARIA MTE Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Art. 5º O empregador anotará na CTPS do
empregado, no prazo de 48 horas contadas da
admissão, os seguintes dados:
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do contrato de trabalho,
caso existentes.
PORTARIA MTE Nº 768, DE 28 DE MAIO DE 2014
Obrigatória a imediata informação ao Ministério,
por meio do Caged, da admissão na data de
contratação, quando o trabalhador estiver
requerendo ou em percepção do benefício
Seguro-Desemprego, além disso, o empregador
precisa informar no Caged a data do registro do
empregado, quando o mesmo decorrer de ação
fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
PORTARIA MTE Nº 1129 DE 23 DE JULHO 2014
Art. 5º As informações de que trata o inciso I
do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas
ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até
o dia sete do mês subsequente àquele em que
ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do
art. 1º, as informações relativas a admissões
deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do
empregado, quando este estiver em percepção
do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento
esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando
o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida
por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo
suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º,
o que dispensará a obrigação a que se refere o
art. 5º, relativamente às admissões
informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego
disponibilizará, em seu sítio na Internet, a
situação do trabalhador relativa ao Seguro-
Desemprego, para consulta pelo empregador e
pelo responsável designado por este.
17. Referências Bibliográficas
BRASIL. Presidência da República. LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. 1962.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm. Acesso em: 13
set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -
SREP: Portaria MTE 1.510/2009. 2014. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFC3C79E1478/info_empr
egador.pdf. Acesso em: 14 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Inspeção do Trabalho: Combate ao Trabalho Infantil.
2014. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/trab_infantil/legislacao.htm. Acesso em:
14 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Ouvidoria MTE: Dúvidas Trabalhistas. 2014. Disponível
em: http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp. Acesso em: 14 set.
2014.
BRASIL. Presidência da República. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/
Del5452compilado.htm. Acesso em: 13 set. 2014.
18. Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Conselhos e Comissões: FGTS. 2014.
Disponível em: http://portal.mte.gov.br/portal-mte/conselhos-e-comissoes/
fgts/fgts.htm. Acesso em: 20 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Dados e Estatísticas: Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS - O que é RAIS. 2014. Disponível em:
http://www3.mte.gov.br/rais/oquee.asp. Acesso em: 20 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. PORTARIA Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
2007. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF49294B950A0/p_2007032
8_41.pdf Acesso em: 20 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Saiba tudo sobre o trabalho infantil. 2014.
Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D307400CA013075FBD51D3F2A/trabalhoin
fantil-mte-web.pdf. Acesso em: 20 set. 2014.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema de Informações Para
Acompanhamento das Negociações Coletivas no Brasil. 2006. Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAB0ABAFF6414/Prod04_20
06.pdf. Acesso em: 20 set. 2014.
19. Referências Bibliográficas
• BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Terceirização: trabalho temporário:
orientação ao tomador de serviços. 2001. Disponível em:
http://www.saudeetrabalho.com.br/download/manual-sobre-terceirizacao.pdf.
Acesso em: 20 set. 2014.
• BRASIL. FGTS: Para Empregador. 2014. Disponível em:
http://www.fgts.gov.br/empregador/index.asp. Acesso em: 14 set. 2014.
• LEGISWEB. Portaria MTE Nº 768 DE 28/05/2014. Disponível em:
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270784. Acesso em: 25 out. 2014.