- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Direito Penal - Princípios
1. UNIDADE III – PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO PENAL
3.1. Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em
virtude da lei. Não há crime sem previa lei que o determine e não há pena sem
previa alegação penal. Anterioridade Penal (não se pode impor uma pena a um
ato praticado antes da lei exceto se for em benefício do réu – uma lei
incriminadora só terá efeitos quando entrar em vigor). Reserva Legal (não
existe direito fora da definição da norma escrita – só será considerada como
infração penal a conduta prescrita como tal na lei).
3.2. Princípio da Culpabilidade
Não é uma qualidade a ação, mas uma característica que se lhe atribui para
poder ser imputada a alguém como seu ator e fazê-lo responder por ela. Não há
responsabilidade objetiva pelo simples resultado. A responsabilidade é pelo
fato e não pelo autor. A culpabilidade é a medida da pena. Só há possivilidade
de punir se houver dolo (consciência e vontade) ou culpa (imprudência,
negligência, imperícia).
3.3. Princípio da intervenção mínima
O estado de direito utiliza a lei penal como seu último recurso, quando houver
extrema necessidade, mantendo-se o direito como elemento subsidiário (o
direito penal aguarda os demais ramos do direito se mostrem incapazes de
aplicar sanção à determinada conduta) e fragmentário (para intervir, o direito
penal, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado). É o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que
merecem a especial atenção do direito penal, mas se presta, também, a fazer
com que ocorra a chamada descriminalização.
3.4. Princípio da lesividade
Esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas
que poderão ser incriminadas pela lei penal. Nos orientará no sentido de saber
quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. São suas
funções: proibir a incriminação de uma atitude interna, ou seja, ninguém pode
ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais;
proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio
autor, ou seja, o direito penal também não poderá punir aquelas condutas que
não sejam lesivas a bens de terceiros; proibir a incriminação de simples estados
ou condições existenciais, ou seja, impedir que o agente seja punido por aquilo
que ele é e não pelo que fez; proibir o a incriminação de condutas desviadas que
não afetem qualquer bem jurídico, ou seja, afastar da incidência da aplicação da
2. lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem
jurídico de terceiro.
3.5. Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas,
mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da
prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal,
devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
3.6. Princípio da fragmentariedade
Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a
inadequação das condutas que os ofendem, esse bens passarão a fazer parte de
uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a
sua natureza fragmentária.
3.7. Princípio da territorialidade
Art. 5º, caput, CP. Determina a aplicação da lei penal brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
3.8. Princípio da proporcionalidade
Exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem
que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode
alguém ser privado (gravidade da pena).
3.9. Princípio da adequação social
Possui dupla função – uma é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo
penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas
socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A segunda função, é dirigida
ao legislador em duas vertentes: a primeira orienta o legislador quando da
seleção das condutas que deseja proibir o impor, com a finalidade de proteger
os bens considerados mais importantes; a segunda vertente destina-se a fazer
com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a
proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à
evolução da sociedade.
3.10. Princípio da insignificância
Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que
não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas
totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. (Mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade
da lesão jurídica provocada).
3.11. Princípio da responsabilidade pessoal
Somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada
pelo Estado. Vide artigo. 5º, XLV, CF.
3.12. Princípio da limitação da pena
Artigo 5º, XLVII, CF. Não haverá penas: de morte; de caráter perpétuo; de
trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
3.13. Princípio da extra-atividade da lei penal
A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos
ocorridos durante sua vigência ou retroagir para alcançar aqueles que
aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor.
3.14. Princípio da Extraterritorialidade
Incondicionada (é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos
ocorridos no estrangeiro, vide art. 7º, I, CP) ou Condicionada (art. 7º, II, CP).