SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 3
UNIDADE III – PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO PENAL
3.1. Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em
virtude da lei. Não há crime sem previa lei que o determine e não há pena sem
previa alegação penal. Anterioridade Penal (não se pode impor uma pena a um
ato praticado antes da lei exceto se for em benefício do réu – uma lei
incriminadora só terá efeitos quando entrar em vigor). Reserva Legal (não
existe direito fora da definição da norma escrita – só será considerada como
infração penal a conduta prescrita como tal na lei).
3.2. Princípio da Culpabilidade
Não é uma qualidade a ação, mas uma característica que se lhe atribui para
poder ser imputada a alguém como seu ator e fazê-lo responder por ela. Não há
responsabilidade objetiva pelo simples resultado. A responsabilidade é pelo
fato e não pelo autor. A culpabilidade é a medida da pena. Só há possivilidade
de punir se houver dolo (consciência e vontade) ou culpa (imprudência,
negligência, imperícia).
3.3. Princípio da intervenção mínima
O estado de direito utiliza a lei penal como seu último recurso, quando houver
extrema necessidade, mantendo-se o direito como elemento subsidiário (o
direito penal aguarda os demais ramos do direito se mostrem incapazes de
aplicar sanção à determinada conduta) e fragmentário (para intervir, o direito
penal, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado). É o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que
merecem a especial atenção do direito penal, mas se presta, também, a fazer
com que ocorra a chamada descriminalização.
3.4. Princípio da lesividade
Esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas
que poderão ser incriminadas pela lei penal. Nos orientará no sentido de saber
quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. São suas
funções: proibir a incriminação de uma atitude interna, ou seja, ninguém pode
ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais;
proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio
autor, ou seja, o direito penal também não poderá punir aquelas condutas que
não sejam lesivas a bens de terceiros; proibir a incriminação de simples estados
ou condições existenciais, ou seja, impedir que o agente seja punido por aquilo
que ele é e não pelo que fez; proibir o a incriminação de condutas desviadas que
não afetem qualquer bem jurídico, ou seja, afastar da incidência da aplicação da
lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem
jurídico de terceiro.
3.5. Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas,
mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da
prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal,
devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
3.6. Princípio da fragmentariedade
Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a
inadequação das condutas que os ofendem, esse bens passarão a fazer parte de
uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a
sua natureza fragmentária.
3.7. Princípio da territorialidade
Art. 5º, caput, CP. Determina a aplicação da lei penal brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
3.8. Princípio da proporcionalidade
Exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem
que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode
alguém ser privado (gravidade da pena).
3.9. Princípio da adequação social
Possui dupla função – uma é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo
penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas
socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A segunda função, é dirigida
ao legislador em duas vertentes: a primeira orienta o legislador quando da
seleção das condutas que deseja proibir o impor, com a finalidade de proteger
os bens considerados mais importantes; a segunda vertente destina-se a fazer
com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a
proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à
evolução da sociedade.
3.10. Princípio da insignificância
Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que
não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas
totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. (Mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade
da lesão jurídica provocada).
3.11. Princípio da responsabilidade pessoal
Somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada
pelo Estado. Vide artigo. 5º, XLV, CF.
3.12. Princípio da limitação da pena
Artigo 5º, XLVII, CF. Não haverá penas: de morte; de caráter perpétuo; de
trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
3.13. Princípio da extra-atividade da lei penal
A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos
ocorridos durante sua vigência ou retroagir para alcançar aqueles que
aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor.
3.14. Princípio da Extraterritorialidade
Incondicionada (é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos
ocorridos no estrangeiro, vide art. 7º, I, CP) ou Condicionada (art. 7º, II, CP).

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
Thiago Camara
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Tércio De Santana
 

Was ist angesagt? (20)

Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito penal)Apostila   resumo - pc-df (direito penal)
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 
Erro
Erro Erro
Erro
 
Direito penal i fontes do direito penal
Direito penal i   fontes do direito penalDireito penal i   fontes do direito penal
Direito penal i fontes do direito penal
 
Direito penal i a conduta
Direito penal i   a condutaDireito penal i   a conduta
Direito penal i a conduta
 
Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
 
Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
 
Direito penal i culpabilidade
Direito penal i   culpabilidadeDireito penal i   culpabilidade
Direito penal i culpabilidade
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vida
 
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
 
Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedadeDireito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Teoria geral das provas
Teoria geral das provasTeoria geral das provas
Teoria geral das provas
 

Andere mochten auch

Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
edgardrey
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Fábio Peres
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostila
Direito2012sl08
 

Andere mochten auch (11)

Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
 
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
 
Princípios do direito penal
Princípios do direito penalPrincípios do direito penal
Princípios do direito penal
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Aula 06 direito penal p pf agente - 2014
Aula 06  direito penal p pf   agente - 2014Aula 06  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 06 direito penal p pf agente - 2014
 
Aula 01 direito penal p pf agente - 2014
Aula 01  direito penal p pf   agente - 2014Aula 01  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 01 direito penal p pf agente - 2014
 
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostila
 

Ähnlich wie Direito Penal - Princípios

Fernando capez direito penal, parte geral
Fernando capez   direito penal, parte geralFernando capez   direito penal, parte geral
Fernando capez direito penal, parte geral
Renata Tamare
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ
 
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
Antonio Inácio Ferraz
 
Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
carneiro62
 
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxiAntijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
Juliana Braga
 

Ähnlich wie Direito Penal - Princípios (20)

Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Direito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte GeralDireito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte Geral
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Autalizar interceptação telefonica
Autalizar interceptação telefonicaAutalizar interceptação telefonica
Autalizar interceptação telefonica
 
Penal penal
Penal penalPenal penal
Penal penal
 
Fernando capez direito penal, parte geral
Fernando capez   direito penal, parte geralFernando capez   direito penal, parte geral
Fernando capez direito penal, parte geral
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
 
Resumo penal
Resumo penalResumo penal
Resumo penal
 
Resumo penal
Resumo penalResumo penal
Resumo penal
 
Curso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completoCurso Preparatório OAB completo
Curso Preparatório OAB completo
 
Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Curso direito penal_aplicado_ao_funcionalismo_p_blico
Curso direito penal_aplicado_ao_funcionalismo_p_blicoCurso direito penal_aplicado_ao_funcionalismo_p_blico
Curso direito penal_aplicado_ao_funcionalismo_p_blico
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquema
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxiAntijuridicidade ou cap xx e xxi
Antijuridicidade ou cap xx e xxi
 

Mehr von Dayane Barros

Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosTeoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Dayane Barros
 

Mehr von Dayane Barros (8)

Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das ObrigaçõeDireito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
Direito Civil (Obrigações) - Adimplemento e Extinção das Obrigaçõe
 
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das Obrigações
 
Direito Civil (Obrigações) - Modalidades
Direito Civil (Obrigações) - ModalidadesDireito Civil (Obrigações) - Modalidades
Direito Civil (Obrigações) - Modalidades
 
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDireito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das Obrigações
 
Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional Breve Resumo de Direito Constitucional
Breve Resumo de Direito Constitucional
 
EXERCÍCIO - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
EXERCÍCIO - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL IEXERCÍCIO - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
EXERCÍCIO - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
 
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosTeoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
 
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosTeoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
 

Direito Penal - Princípios

  • 1. UNIDADE III – PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO PENAL 3.1. Princípio da Legalidade Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Não há crime sem previa lei que o determine e não há pena sem previa alegação penal. Anterioridade Penal (não se pode impor uma pena a um ato praticado antes da lei exceto se for em benefício do réu – uma lei incriminadora só terá efeitos quando entrar em vigor). Reserva Legal (não existe direito fora da definição da norma escrita – só será considerada como infração penal a conduta prescrita como tal na lei). 3.2. Princípio da Culpabilidade Não é uma qualidade a ação, mas uma característica que se lhe atribui para poder ser imputada a alguém como seu ator e fazê-lo responder por ela. Não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado. A responsabilidade é pelo fato e não pelo autor. A culpabilidade é a medida da pena. Só há possivilidade de punir se houver dolo (consciência e vontade) ou culpa (imprudência, negligência, imperícia). 3.3. Princípio da intervenção mínima O estado de direito utiliza a lei penal como seu último recurso, quando houver extrema necessidade, mantendo-se o direito como elemento subsidiário (o direito penal aguarda os demais ramos do direito se mostrem incapazes de aplicar sanção à determinada conduta) e fragmentário (para intervir, o direito penal, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). É o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do direito penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. 3.4. Princípio da lesividade Esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador, quais são as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. Nos orientará no sentido de saber quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. São suas funções: proibir a incriminação de uma atitude interna, ou seja, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais; proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ou seja, o direito penal também não poderá punir aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros; proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, ou seja, impedir que o agente seja punido por aquilo que ele é e não pelo que fez; proibir o a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, ou seja, afastar da incidência da aplicação da
  • 2. lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiro. 3.5. Princípio da individualização da pena É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. 3.6. Princípio da fragmentariedade Uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esse bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. 3.7. Princípio da territorialidade Art. 5º, caput, CP. Determina a aplicação da lei penal brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 3.8. Princípio da proporcionalidade Exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). 3.9. Princípio da adequação social Possui dupla função – uma é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A segunda função, é dirigida ao legislador em duas vertentes: a primeira orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir o impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes; a segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. 3.10. Princípio da insignificância Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. (Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
  • 3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada). 3.11. Princípio da responsabilidade pessoal Somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Vide artigo. 5º, XLV, CF. 3.12. Princípio da limitação da pena Artigo 5º, XLVII, CF. Não haverá penas: de morte; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis. 3.13. Princípio da extra-atividade da lei penal A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante sua vigência ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor. 3.14. Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada (é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, vide art. 7º, I, CP) ou Condicionada (art. 7º, II, CP).