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● Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
1. Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado,
definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança.
2. Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer
cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo
poder judiciário.
● Da Norma Penal
1. Classificação da Norma Penal
1.1. Normas Penais Incriminadoras: é reservada a função de definir as infrações
penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Há dois
preceitos, preceito primário (encarregado de fazer a descrição detalhada e
perfeita da conduta que se procura proibir ou impor - lei) e preceito secundário
(cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato - pena).
1.2. Normas Penais Não-Incriminadoras: tem como finalidades, tornar lícitas
determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente erigindo causas de
isenção de pena, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais
para aplicação da lei penal. Podem ser: permissivas – justificativas (tem por
finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente, ex: 23, 24, 25, CP) ou
exculpantes (quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o
agente de pena, ex: 26, 28, CP), explicativas (são as que visam esclarecer ou
explicitar conceitos, ex: 150, 327, CP) ou complementares (são as que fornecem
princípios gerais para a aplicação da norma penal).
1.3. Normais Penais Em Branco ou Primariamente Remetidas: são aquelas que
há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito
da aplicação de seu preceito primário. Normais Penais em Branco
Homogêneas/Em Sentido Amplo (complementada por norma penal de mesma
hierarquia) e Normais Penais em Branco Heterogêneas/Em Sentido Estrito
(complementada por orma de hierarquia superior).
1.4. Normas Penais Incompletas/Imperfeitas/Secundariamente Remetidas:
necessitam de complementação no preceito secundário, ou seja, na sansão.
● Conflito Aparente de Normas Penais:
Aparentemente existem duas normas ou mais que poderão sobre ele incidir.
“O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadra-se
em diversas disposições da lei penal.” (Frederico Marques)
1. Princípio da Especialidade: elementos que tornam o crime especial em
relação a outro em caso de comparação, fazendo com que a regra contida no
tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta
forma, a aplicação da norma geral.
2. Princípio da Subsidiariedade: a norma subsidiária é considerada um
“soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da
norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.
3. Princípio da Consunção/Absorção: quando um crime é meio necessário ou
normal fase de preparação ou de execução de outro crime; nos casos de antefato
impunível (situação de antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir
levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não
seria possível) e pós-fato impunível (exaurimento do crime principal praticado
pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido).
Crime Progressivo (quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido
pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor
gravidade, sem qual não atingiria o seu fim). Progressão Criminosa (o dolo
inicial do agente é dirigido a determinado resultado e, durante os atos de
execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave).
● Aplicação da Lei Penal no Tempo:
1. Tempo de Crime (art. 4º)1.
1.1. Teoria da Atividade: tempo do crime será o dação ou da omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado. O que importa é o momento da
conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie do
tempo.
1.2. Teoria do Resultado: tempo do crime será o da ocorrência do resultado.
Sobreleva-se a importância do momento do resultado da infração penal.
1.3. Teoria Mista: o tempo do crime será o da ação ou da omissão, bem como o
do momento do resultado.
2. Sucessão de Leis Penais no Tempo: entre a data do fato praticado e o
término do cumprimento da pena podem surgir várias leis penais.
2.1. Lei Intermediária: a lei a ser aplicada não seja nem aquela vigente à época
dos fatos, tampouco aquela em vigor quando da prolação da sentença. Será
aplicada ao agente a lei que mais lhe favoreça, não importando o momento de
sua vigência, isto é, se na data do fato, na data da sentença ou mesmo entre
esses dois marcos.
2.2. Lei Excepcional ou Temporária (Art. 3º): lei que traz expressamente em seu
texto o dia do inicio, bem como o do termino de sua vigência. (Art. 3. A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
1 Art. 4. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado.
cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência).
2.3. Combinação de Leis: quando ao julgador é conferida a possibilidade de
extrair de dois diplomas os dispositivos que atendam aos interesses do agente,
desprezando aqueles outros que o prejudiquem.
● Aplicação da Lei Penal no Espaço
1. Lugar do Crime (art. 6º)2
1.1. Teoria da Atividade: lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda
que outro fosse o da ocorrência do resultado.
1.2. Teoria do Resultado: despreza o lugar da conduta e defende a tese de que
lugar do crime será aquele em que ocorrer o resultado.
1.3. Teoria Mista: o lugar do crime será o da ação ou da omissão bem como
onde se produziu o resultado.
2. Conceito de Território: abrange o solo e subsolo sem solução de
continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a
plataforma continental e o espaço aéreo.
3. Extensão de Território: Art. 5, §1º Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
provada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou
em alto mar.
Art. 5, §2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
4. Extraterritorialidade: preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às
infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
4.1. Incondicionada (art. 7, I)3: possibilidade de aplicação da lei penal brasileira
a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso
de qualquer condição.
4.2. Condicionada (art. 7, II): Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro: II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em
2 Art. 6. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreua ação ou a omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
3 Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio oua fé pública da União, do Distrito Federal,
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
● Teoria de Crime (ILÍCITA, TÍPICA E CULPÁVEL)
1. Infração Penal (Art. 1, LICP)4: refere-se de forma abrangente aos
crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
1.1. Crime ou Delito: considera-se crime a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa.
1.2. Contravenção: é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
2. Conceito de Crime
2.1. Formal: toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei
penal editada pelo Estado. Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo
determinada conduta, e o agente a viola, haverá crime.
2.2. Material: aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.
Somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra o bem para a
manutenção da subsistência da sociedade.
2.3. Analítico: analisa as características ou elementos que compõem a infração
penal – ação típica, ilícita e culpável.
● Fato Típico
1. Conduta: primeiro elemento integrante do fato típico. Conduta é sinônimo de
ação e de comportamento. Conduta quer dizer, ainda, ação ou comportamento
humano. A ação, ou conduta, compreende qualquer comportamento humano
comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando
o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o
agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligencia, imprudência
ou imperícia).
1.1. Dolo (o agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou
assume o risco de produzi-lo) ou Culpa (quando dá causa ao resultado em
virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência).
1.2. Ação (comissão – o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita)
ou Omissão (abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente).
1.2.1. Omissão Imprópria (somente as pessoas referidas no §2º do artigo 135 do
código penal podem praticá-los, uma vez que para elas existe um dever especial
4 Art. 1. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, que
isoladamente, quer alternativa oucumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a
que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente.
5 Art. 13. §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
de proteção) ou Omissão Própria (conduta negativa, de não fazer o que a lei
determina, consistindo, ou seja, são delitos nos quais existe o chamado dever
genérico de proteção).
Ausência de Conduta: se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há
ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos
casos de: força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência.
● Dolo (Art. 18, I): Diz-se crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo.
1. Conceito: é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no
tipo penal incriminador. O a gente deve ter consciência, isto é, deve saber
exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a
título de dolo. A vontade é o querer do agente, a intenção.
2. Espécies
2.1. Dolo Direto (1º e 2º grau): diz-se direto o dolo quando o agente quer,
efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. O dolo direto de 1º grau é
relacionado ao fim proposto e aos meios escolhidos para o ato; o dolo direto de
2º grau é em relação aos efeitos colaterais representados como necessários.
2.2. Dolo Indireto (eventual ou alternativo): o dolo indireto alternativo
apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de
maneira alternativa, seja em relação à pessoa contra qual o crime é cometido;
quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em
alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa a contra
qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva. O dolo
indireto eventual é quando o agente, embora não querendo diretamente
praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de
produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito; significa que o
autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se
conforma com ela; o sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua
produção, assume o risco, etc.
2.3. Dolo Geral: quando o autor acredita haver consumado o delito quando na
realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual
buscava encobrir o fato; quando o agente, julgando ter obtido o resultado
intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que
efetivamente o dito resultado se produz.
2.4. Dolo Normativo: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se
realiza uma conduta proibida.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com o seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
● Culpa (Art. 18, II): Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
1. Elementos
1.1. Conduta Voluntária: ato humano dirigido, em geral, à realização de um fim
lícito, mas que por imprudência, imperícia ou negligência dá causa a um
resultado não querido, tipificado previamente na lei penal.
1.2. Inobservância do Dever de Cuidado: dever de cuidado objetivo – regras de
comportamento, mesmo que não escritas ou expressas, a fim de convivermos
harmoniosamente em sociedade.
1.3. Resultado Não Querido
1.4. Nexo de Causalidade: é o que une a conduta ao resultado.
1.5. Tipicidade: dolo é a regra, culpa é a exceção.
2. Formas
2.1. Imprudência: conduta positiva praticada pelo agente, que não observar o
seu dever de cuidado, causando resultado lesivo que lhe era previsível.
Consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. A
imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa.
2.2. Negligência: é um deixar de fazer aquilo que a diligencia normal impunha.
2.3. Imperícia: quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente
para o exercício de arte, profissão ou oficio. A imperícia está ligada à atividade
profissional do agente.
3. Espécies
3.1. Consciente: o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a
conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.
3.2. Inconsciente: quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era
previsível.
3.3. Culpa Imprópria (Art. 20, §1º)6: descriminantes putativas – o agente, em
virtude de erro evitável pelas circunstancias, dá causa dolosamente a u
resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
3.4. Compensação e Concorrência de Culpas
3.5. Impossibilidade de Tentativa
● Resultado
a) Jurídico: quando não há o objeto final do crime, por exemplo: invasão de
domicílio.
b) Material: há o objeto final do crime, são resultados perceptíveis pelos
sentidos; por exemplo: homicídio.
6 Art. 20. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime culposo.
● Nexo de Causalidade: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
a) Teoria da Relevância Jurídica: causa é a condição relevante para o resultado.
Tudo que for previsível é causa relevante.
b) Teoria da Equivalência das Condições: causa é a omissão ou ação sem as
quais o resultado não teria ocorrido.
c) Teoria das Causas: causa é a condição necessária e adequada a determinar a
produção do evento.
1. Causa Absolutamente Independente: causa que teria acontecido, vindo a
produzir o resultado, mesmo que não tivesse havido qualquer conduta por
parte do agente.
1.1. Causa Absolutamente Independente Preexistente: é a causa que ocorre
anteriormente à conduta do agente. Exemplo: João com intenções suicidas
ingere veneno letal. Porém Paulo com o objetivo de matar João lhe dá um tiro
no tórax. Mesmo tratando-se de ferimento em região letal, o motivo da morte
não fora o tiro mas sim o veneno ingerido.
1.2. Causa Absolutamente Independente Concomitante: aquela que ocorre
numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo
instante e paralelamente ao comportamento do agente. Exemplo: Álvaro e
Patrick querem matar Aline, ambos disparam contra ela com armas de calibres
diferentes. Álvaro atinge levemente o braço de Aline; Patrick atinge o tórax de
forma letal.
1.3. Causa Absolutamente Independente Superveniente: causa ocorrida
posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de
dependência. Exemplo: Dayane e Aline discutem dentro de uma loja e Dayane
saca um revólver e efetua disparo contra Aline, lhe causando ferimento grave
que poderia lhe levar a morte. Segundos após o disparo, o prédio no qual se
encontravam desaba, e após perícia é constatada que a causa da morte de Aline
não fora o tiro mas sim ter sido soterrada.
2. Causa Relativamente Independente: tem a possibilidade de produzir o
resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de
dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na
produção do resultado.
2.1. Causa Relativamente Independente Preexistente: aquela que já existia
antes mesmo do comportamento do agente, e quando com ele conjugada
produz o resultado. Exemplo: Cláudia é hemofílica. Numa briga seu amigo, não
sabendo que esta é hemofílica, lhe fere com um canivete, apenas com a intenção
de causar resultado lesivo. Porém, visto que ela é hemofílica, ela vem a falecer.
2.2. Causa Relativamente Independente Concomitante: há uma relação de
simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, produz-se o
resultado. Exemplo: Fernando é cardíaco, e é abordado por assaltante, a
abordagem violenta do assaltante fez com que Fernando tivesse um ataque
cardíaco e viesse a falecer.
2.3. Causa Relativamente Independente Superveniente: aquela ocorrida
posteriormente à conduta do agente e que com ela teria ligação. Exemplo: João é
ferido por disparo de arma de fogo e conduzido a hospital, enquanto este está
na ambulância esta se envolve em acidente grave que acarreta na explosão do
veículo. Contata-se que a João não morreu pelo disparo mas sim com a explosão
do veículo.
● Tipicidade
1. Tipicidade Formal (adequação do fato no tipo penal – adequação à lei),
Material (ofender bem jurídico alheio – sem tipicidade material, o fato é atípico)
e Conglobante (excludente de ilicitude, não é fato antijurídico).
2. Tipo Penal
3. Adequação Típica Mediata (embora o agente atue com vontade de praticar a
conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não
consegue se adequar diretamente a essa figura típica; exemplo: tentativa de
homicídio) e Adequação Típica Imediata (ocorre quando houver uma perfeita
adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador; exemplo:
homicídio).
4. Fases da Evolução do Tipo
4.1. Tipo como Descrição de Conduta: puramente descritivo; não existia sobre
ele valoração alguma, servindo tão somente para descrever as condutas
proibidas pela lei penal.
4.2. Tipo como Indício de Ilicitude: quando um agente pratica um fato típico,
esse fato também será antijurídico.
4.3. Tipo como Razão de ser de Ilicitude: descrição de conduta + antijuricidade.
5. Classificação dos Tipos
5.1. Básico (forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta
pela lei penal) e Derivado (em virtude de determinadas circunstâncias podem
diminuir ou aumentar a pena prevista no tipo básico).
5.2. Fechado (possuem a descrição completa da conduta prevista pela lei penal)
e Aberto (não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida
ou imposta, nesse caso requer a complementação dos intérpretes).
5.3. Elementares (são crimes que tiraram da generalidade de um artigo que
engloba todos e colocaram ele separado)
6. Elementos Objetivos do Tipo
6.1. Sujeito (passivo – formal (Estado) ou material (titular do bem) – e ativo –
pratica a conduta);
6.2. Núcleo (verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal);
6.3. Objeto Material (bem jurídico perceptível pelos sentidos);
6.4. Objeto Jurídico (bem jurídico protegido pela norma mas que não é
perceptível pelos sentidos);
6.5. Elemento Normativo (criados e traduzidos por uma norma; requer
interpretação);
6.6. Elemento Subjetivo (dolo – vontade);
6.7. Genérico (dolo ou culpa);
6.8. Específico (previsto na norma);
7. Tipo Doloso (art. 18, I)7, Culposo (art. 18, II)8 e Qualificado pelo Resultado
(quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado
qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado
qualificador – todo crime PRETERDOLOSO é um crime qualificado pelo
resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime
preterdoloso).
8. Erro de Tipo (art. 20)9
8.1. Essencial: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias
ou qualquer outro dado que agregue à figura típica.
a) Inevitável: afasta o dolo e a culpa.
b) Evitável: permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto
em lei; afasta o dolo.
8.2. Acidental: não afasta o dolo ou a culpa; o agente age com a consciência da
antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um
elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.
a) Erro Sobre a Pessoa (art. 20,§3º)10
b) Erro Sobre o Objeto (exemplo: agente rouba pulseira pensando ser de ouro
quando na verdade trata-se de bijuteria).
c) Erro na Execução (art. 73)11 – atingir pessoa diversa.
d) Resultado Diverso do Pretendido (Art. 74)12
7 Art. 18. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo.
8 Art. 18. Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligencia ou imperícia.
9 Art. 20. O erro sobre elemento constitutivodo tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime
culposo, se previsto em lei.
10 Art. 20, §3º - O erro quanto à pessoa contra a qualo crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condiçõesou qualidadesda vítima, senão as da pessoa contra quemo agente queria praticar o crime.
11 Art. 73. Quando, por acidente ouerro nousodos meios de execução, o agente, aoinvés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde comose tivesse praticadoo crime contra aquela, atendendo-se
ao dispostono § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser tambématingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
e) Erro de Proibição: quando o agente acredita que a conduta seja lícita mas na
verdade é proibida.
● Iter Criminis (Caminho do Crime)
1. Conceito: desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por varias
etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse levá-lo ao êxito de seu
plano criminoso, o chamado iter criminis.
2. Etapas:
2.1. Cogitação: é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente.
Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e
antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar. Em regra, não é
punível; como exemplo de exceção: ameaça.
2.2. Preparação: uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o
agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada
criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido,
procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim, prepara-se
para que possa efetivamente, ingressar na terceira fase do iter criminis. Em
regra, não é punível, exceto nos casos como de associação criminosa, comprar
arma sem autorização, etc.
2.3. Execução: quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução,
duas situações podem ocorrer – o agente consuma a infração penal por ele
pretendida inicialmente ou em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade,
a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentativa. Tentativa
Perfeita (esgotou-se todos os meios de consumar o ato e não acontece o objetivo
por causas externas) e Tentativa Imperfeita (não esgota-se os meios por motivos
pessoais). O fato de ser tentativa perfeita ou imperfeita não tem diferença na
hora de punir.
2.4. Consumação: quando no crime se reúnem todos os elementos de sua
definição legal. A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada
pelo agente. Ocorre consumação nos crimes: materiais e culposos (quando se
verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação
no mundo exterior); omissivos próprios (com a abstenção do comportamento
imposto ao agente); mera conduta (com o simples comportamento previsto no
tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico); formais (com a prática
da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do
resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como
mero exaurimento do crime; qualificados pelo resultado (com a ocorrência do
resultado agravador); permanentes (enquanto durar a permanência, uma vez
12 Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultadodiverso dopretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previstocomocrime culposo; se ocorre
também o resultado pretendido, aplica -se a regra do art. 70 deste Código.
que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no
tempo).
2.5. Exaurimento: é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando-
se plenamente. Indiferente Penal (exaurimento do crime – 180, §1º)13; Delito
Autônomo (ocultação de cadáver).
OBS 1 - Requisitos do crime tentado: conduta dolosa; o agente ingresse na fase
de execução; sem consumação do crime.
OBS 2 - Tentativa Perfeita e Tentativa Imperfeita: tentativa perfeita quando o
agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a
consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstancias
alheias à sua vontade; tentativa imperfeita quando o agente é interrompido
durante a prática dos atos de execução, não chegando assim, a fazer tudo aquilo
que intencionava, visando consumar o delito.
OBS 3 – Crimes que não admitem a tentativa: crimes preterdolosos (dolo na
conduta e culpa no resultado); crimes unissubsistentes (a conduta é exaurida
num único ato, não podendo fracionar o inter criminis); crimes omissivos
próprios (omissão de socorro – ex.).
OBS 4 – Desistência voluntária (art. 15): ainda durante a prática dos atos de
execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para
chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela
prosseguir.
OBS 5 – Arrependimento eficaz (art. 15): quando o agente, depois de esgotar
todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal,
arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado
inicialmente por ele pretendido.
● Ilicitude
1. Conceito: é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do
agente e o ordenamento jurídico.
2. Causas de exclusão da ilicitude (art. 23)14:
2.1. Estado de necessidade (art. 24)15: exculpante e justificante; exculpante – o
bem salvaguardado é de valor igual ou inferior àquele que se agride;
justificante – o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende.
13 Art. 180, §1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, oude qualquer forma utilizar, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
14 Art. 23. Não há crime quandoo agente pratica o fato:I - em estadode necessidade; II - em legítima defesa;III -
em estritocumprimentode dever legal ounoexercícioregular de direito,
15 Art. 24. Considera-seem estado de necessidadequem pratica o fato para salvar deperigo atual,que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio,cujo
Defensivo e agressivo; defensivo – quando a conduta do agente dirige-se
diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la; agressivo –
a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não
provocador da situação de perigo.
2.2. Legítima defesa (art. 25)16: autêntica e putativa; autêntica – quando a
situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo concreto;
putativa – a situação de agressão é imaginária.
2.3. Estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III)
2.4. Exercício regular do direito (art. 23, III)
● Legítima Defesa
1. Natureza jurídica
2. Legítima defesa e sacrifício do bem jurídico alheio
3. Requisitos
3.1. Uso moderado
3.2. Meios necessários: todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da
agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer.
3.3. Agressão injusta: não pode ser de qualquer modo amparada pelo
ordenamento jurídico.
3.4. Agressão atual: está acontecendo.
3.5. Agressão iminente: está prestes a acontecer.
4. Tipo do injusto
● Culpabilidade
1. Conceito: é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta
típica e ilícita pelo agente.
2. Fundamento:
3. Elementos
3.1. Imputabilidade (art. 26)
3.1.1. Conceito: possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de
determinado fato previsto pela lei penal.
3.1.2. Causas de exclusão:
a) Embriaguez completa por caso fortuito ou de força maior (art. 28, II; art. 26,
§1º)
b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardo
sacrifício,nas circunstâncias,não era razoável exigir-se.§1º Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º Embora seja razoável exigir-seo sacrifício do direito
ameaçado,a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
16 Art. 25. Entende0se em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários,repele
injusta agressão,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
c) Menoridade (art. 228 e 27, CF)
d) Doença mental

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Direito Penal - Parte Geral

  • 1. ● Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo 1. Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança. 2. Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário. ● Da Norma Penal 1. Classificação da Norma Penal 1.1. Normas Penais Incriminadoras: é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Há dois preceitos, preceito primário (encarregado de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor - lei) e preceito secundário (cabe a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato - pena). 1.2. Normas Penais Não-Incriminadoras: tem como finalidades, tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente erigindo causas de isenção de pena, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para aplicação da lei penal. Podem ser: permissivas – justificativas (tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente, ex: 23, 24, 25, CP) ou exculpantes (quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, ex: 26, 28, CP), explicativas (são as que visam esclarecer ou explicitar conceitos, ex: 150, 327, CP) ou complementares (são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da norma penal). 1.3. Normais Penais Em Branco ou Primariamente Remetidas: são aquelas que há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Normais Penais em Branco Homogêneas/Em Sentido Amplo (complementada por norma penal de mesma hierarquia) e Normais Penais em Branco Heterogêneas/Em Sentido Estrito (complementada por orma de hierarquia superior). 1.4. Normas Penais Incompletas/Imperfeitas/Secundariamente Remetidas: necessitam de complementação no preceito secundário, ou seja, na sansão. ● Conflito Aparente de Normas Penais: Aparentemente existem duas normas ou mais que poderão sobre ele incidir. “O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadra-se em diversas disposições da lei penal.” (Frederico Marques) 1. Princípio da Especialidade: elementos que tornam o crime especial em relação a outro em caso de comparação, fazendo com que a regra contida no
  • 2. tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral. 2. Princípio da Subsidiariedade: a norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”, isto é, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. 3. Princípio da Consunção/Absorção: quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime; nos casos de antefato impunível (situação de antecedente praticada pelo agente a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele, não seria possível) e pós-fato impunível (exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido). Crime Progressivo (quando o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem qual não atingiria o seu fim). Progressão Criminosa (o dolo inicial do agente é dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave). ● Aplicação da Lei Penal no Tempo: 1. Tempo de Crime (art. 4º)1. 1.1. Teoria da Atividade: tempo do crime será o dação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie do tempo. 1.2. Teoria do Resultado: tempo do crime será o da ocorrência do resultado. Sobreleva-se a importância do momento do resultado da infração penal. 1.3. Teoria Mista: o tempo do crime será o da ação ou da omissão, bem como o do momento do resultado. 2. Sucessão de Leis Penais no Tempo: entre a data do fato praticado e o término do cumprimento da pena podem surgir várias leis penais. 2.1. Lei Intermediária: a lei a ser aplicada não seja nem aquela vigente à época dos fatos, tampouco aquela em vigor quando da prolação da sentença. Será aplicada ao agente a lei que mais lhe favoreça, não importando o momento de sua vigência, isto é, se na data do fato, na data da sentença ou mesmo entre esses dois marcos. 2.2. Lei Excepcional ou Temporária (Art. 3º): lei que traz expressamente em seu texto o dia do inicio, bem como o do termino de sua vigência. (Art. 3. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou 1 Art. 4. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • 3. cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência). 2.3. Combinação de Leis: quando ao julgador é conferida a possibilidade de extrair de dois diplomas os dispositivos que atendam aos interesses do agente, desprezando aqueles outros que o prejudiquem. ● Aplicação da Lei Penal no Espaço 1. Lugar do Crime (art. 6º)2 1.1. Teoria da Atividade: lugar do crime seria o da ação ou da omissão, ainda que outro fosse o da ocorrência do resultado. 1.2. Teoria do Resultado: despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime será aquele em que ocorrer o resultado. 1.3. Teoria Mista: o lugar do crime será o da ação ou da omissão bem como onde se produziu o resultado. 2. Conceito de Território: abrange o solo e subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo. 3. Extensão de Território: Art. 5, §1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade provada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. Art. 5, §2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 4. Extraterritorialidade: preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros. 4.1. Incondicionada (art. 7, I)3: possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. 4.2. Condicionada (art. 7, II): Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em 2 Art. 6. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreua ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 3 Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio oua fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  • 4. aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. ● Teoria de Crime (ILÍCITA, TÍPICA E CULPÁVEL) 1. Infração Penal (Art. 1, LICP)4: refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies. 1.1. Crime ou Delito: considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. 1.2. Contravenção: é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 2. Conceito de Crime 2.1. Formal: toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, haverá crime. 2.2. Material: aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra o bem para a manutenção da subsistência da sociedade. 2.3. Analítico: analisa as características ou elementos que compõem a infração penal – ação típica, ilícita e culpável. ● Fato Típico 1. Conduta: primeiro elemento integrante do fato típico. Conduta é sinônimo de ação e de comportamento. Conduta quer dizer, ainda, ação ou comportamento humano. A ação, ou conduta, compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligencia, imprudência ou imperícia). 1.1. Dolo (o agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou Culpa (quando dá causa ao resultado em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência). 1.2. Ação (comissão – o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita) ou Omissão (abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente). 1.2.1. Omissão Imprópria (somente as pessoas referidas no §2º do artigo 135 do código penal podem praticá-los, uma vez que para elas existe um dever especial 4 Art. 1. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, que isoladamente, quer alternativa oucumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 5 Art. 13. §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • 5. de proteção) ou Omissão Própria (conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo, ou seja, são delitos nos quais existe o chamado dever genérico de proteção). Ausência de Conduta: se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência. ● Dolo (Art. 18, I): Diz-se crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 1. Conceito: é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. O a gente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo. A vontade é o querer do agente, a intenção. 2. Espécies 2.1. Dolo Direto (1º e 2º grau): diz-se direto o dolo quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. O dolo direto de 1º grau é relacionado ao fim proposto e aos meios escolhidos para o ato; o dolo direto de 2º grau é em relação aos efeitos colaterais representados como necessários. 2.2. Dolo Indireto (eventual ou alternativo): o dolo indireto alternativo apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação à pessoa contra qual o crime é cometido; quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em alternatividade objetiva; quando a alternatividade se referir à pessoa a contra qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva. O dolo indireto eventual é quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito; significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela; o sujeito não quer o resultado, mas conta com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. 2.3. Dolo Geral: quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato; quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz. 2.4. Dolo Normativo: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • 6. ● Culpa (Art. 18, II): Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 1. Elementos 1.1. Conduta Voluntária: ato humano dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que por imprudência, imperícia ou negligência dá causa a um resultado não querido, tipificado previamente na lei penal. 1.2. Inobservância do Dever de Cuidado: dever de cuidado objetivo – regras de comportamento, mesmo que não escritas ou expressas, a fim de convivermos harmoniosamente em sociedade. 1.3. Resultado Não Querido 1.4. Nexo de Causalidade: é o que une a conduta ao resultado. 1.5. Tipicidade: dolo é a regra, culpa é a exceção. 2. Formas 2.1. Imprudência: conduta positiva praticada pelo agente, que não observar o seu dever de cuidado, causando resultado lesivo que lhe era previsível. Consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa. 2.2. Negligência: é um deixar de fazer aquilo que a diligencia normal impunha. 2.3. Imperícia: quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou oficio. A imperícia está ligada à atividade profissional do agente. 3. Espécies 3.1. Consciente: o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. 3.2. Inconsciente: quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível. 3.3. Culpa Imprópria (Art. 20, §1º)6: descriminantes putativas – o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstancias, dá causa dolosamente a u resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. 3.4. Compensação e Concorrência de Culpas 3.5. Impossibilidade de Tentativa ● Resultado a) Jurídico: quando não há o objeto final do crime, por exemplo: invasão de domicílio. b) Material: há o objeto final do crime, são resultados perceptíveis pelos sentidos; por exemplo: homicídio. 6 Art. 20. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • 7. ● Nexo de Causalidade: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. a) Teoria da Relevância Jurídica: causa é a condição relevante para o resultado. Tudo que for previsível é causa relevante. b) Teoria da Equivalência das Condições: causa é a omissão ou ação sem as quais o resultado não teria ocorrido. c) Teoria das Causas: causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. 1. Causa Absolutamente Independente: causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo que não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. 1.1. Causa Absolutamente Independente Preexistente: é a causa que ocorre anteriormente à conduta do agente. Exemplo: João com intenções suicidas ingere veneno letal. Porém Paulo com o objetivo de matar João lhe dá um tiro no tórax. Mesmo tratando-se de ferimento em região letal, o motivo da morte não fora o tiro mas sim o veneno ingerido. 1.2. Causa Absolutamente Independente Concomitante: aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente. Exemplo: Álvaro e Patrick querem matar Aline, ambos disparam contra ela com armas de calibres diferentes. Álvaro atinge levemente o braço de Aline; Patrick atinge o tórax de forma letal. 1.3. Causa Absolutamente Independente Superveniente: causa ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência. Exemplo: Dayane e Aline discutem dentro de uma loja e Dayane saca um revólver e efetua disparo contra Aline, lhe causando ferimento grave que poderia lhe levar a morte. Segundos após o disparo, o prédio no qual se encontravam desaba, e após perícia é constatada que a causa da morte de Aline não fora o tiro mas sim ter sido soterrada. 2. Causa Relativamente Independente: tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. 2.1. Causa Relativamente Independente Preexistente: aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente, e quando com ele conjugada produz o resultado. Exemplo: Cláudia é hemofílica. Numa briga seu amigo, não sabendo que esta é hemofílica, lhe fere com um canivete, apenas com a intenção de causar resultado lesivo. Porém, visto que ela é hemofílica, ela vem a falecer.
  • 8. 2.2. Causa Relativamente Independente Concomitante: há uma relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada, produz-se o resultado. Exemplo: Fernando é cardíaco, e é abordado por assaltante, a abordagem violenta do assaltante fez com que Fernando tivesse um ataque cardíaco e viesse a falecer. 2.3. Causa Relativamente Independente Superveniente: aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela teria ligação. Exemplo: João é ferido por disparo de arma de fogo e conduzido a hospital, enquanto este está na ambulância esta se envolve em acidente grave que acarreta na explosão do veículo. Contata-se que a João não morreu pelo disparo mas sim com a explosão do veículo. ● Tipicidade 1. Tipicidade Formal (adequação do fato no tipo penal – adequação à lei), Material (ofender bem jurídico alheio – sem tipicidade material, o fato é atípico) e Conglobante (excludente de ilicitude, não é fato antijurídico). 2. Tipo Penal 3. Adequação Típica Mediata (embora o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não consegue se adequar diretamente a essa figura típica; exemplo: tentativa de homicídio) e Adequação Típica Imediata (ocorre quando houver uma perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador; exemplo: homicídio). 4. Fases da Evolução do Tipo 4.1. Tipo como Descrição de Conduta: puramente descritivo; não existia sobre ele valoração alguma, servindo tão somente para descrever as condutas proibidas pela lei penal. 4.2. Tipo como Indício de Ilicitude: quando um agente pratica um fato típico, esse fato também será antijurídico. 4.3. Tipo como Razão de ser de Ilicitude: descrição de conduta + antijuricidade. 5. Classificação dos Tipos 5.1. Básico (forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal) e Derivado (em virtude de determinadas circunstâncias podem diminuir ou aumentar a pena prevista no tipo básico). 5.2. Fechado (possuem a descrição completa da conduta prevista pela lei penal) e Aberto (não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta, nesse caso requer a complementação dos intérpretes). 5.3. Elementares (são crimes que tiraram da generalidade de um artigo que engloba todos e colocaram ele separado) 6. Elementos Objetivos do Tipo
  • 9. 6.1. Sujeito (passivo – formal (Estado) ou material (titular do bem) – e ativo – pratica a conduta); 6.2. Núcleo (verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal); 6.3. Objeto Material (bem jurídico perceptível pelos sentidos); 6.4. Objeto Jurídico (bem jurídico protegido pela norma mas que não é perceptível pelos sentidos); 6.5. Elemento Normativo (criados e traduzidos por uma norma; requer interpretação); 6.6. Elemento Subjetivo (dolo – vontade); 6.7. Genérico (dolo ou culpa); 6.8. Específico (previsto na norma); 7. Tipo Doloso (art. 18, I)7, Culposo (art. 18, II)8 e Qualificado pelo Resultado (quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador – todo crime PRETERDOLOSO é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso). 8. Erro de Tipo (art. 20)9 8.1. Essencial: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que agregue à figura típica. a) Inevitável: afasta o dolo e a culpa. b) Evitável: permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei; afasta o dolo. 8.2. Acidental: não afasta o dolo ou a culpa; o agente age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução. a) Erro Sobre a Pessoa (art. 20,§3º)10 b) Erro Sobre o Objeto (exemplo: agente rouba pulseira pensando ser de ouro quando na verdade trata-se de bijuteria). c) Erro na Execução (art. 73)11 – atingir pessoa diversa. d) Resultado Diverso do Pretendido (Art. 74)12 7 Art. 18. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 8 Art. 18. Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. 9 Art. 20. O erro sobre elemento constitutivodo tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 10 Art. 20, §3º - O erro quanto à pessoa contra a qualo crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condiçõesou qualidadesda vítima, senão as da pessoa contra quemo agente queria praticar o crime. 11 Art. 73. Quando, por acidente ouerro nousodos meios de execução, o agente, aoinvés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde comose tivesse praticadoo crime contra aquela, atendendo-se ao dispostono § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser tambématingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • 10. e) Erro de Proibição: quando o agente acredita que a conduta seja lícita mas na verdade é proibida. ● Iter Criminis (Caminho do Crime) 1. Conceito: desde o início até o fim da infração penal, o agente passa por varias etapas, como se caminhasse por uma trilha que pudesse levá-lo ao êxito de seu plano criminoso, o chamado iter criminis. 2. Etapas: 2.1. Cogitação: é aquela fase do iter criminis que se passa na mente do agente. Aqui ele define a infração penal que deseja praticar, representando e antecipando mentalmente o resultado que busca alcançar. Em regra, não é punível; como exemplo de exceção: ameaça. 2.2. Preparação: uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim, prepara-se para que possa efetivamente, ingressar na terceira fase do iter criminis. Em regra, não é punível, exceto nos casos como de associação criminosa, comprar arma sem autorização, etc. 2.3. Execução: quando, efetivamente, ingressa na fase dos atos de execução, duas situações podem ocorrer – o agente consuma a infração penal por ele pretendida inicialmente ou em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentativa. Tentativa Perfeita (esgotou-se todos os meios de consumar o ato e não acontece o objetivo por causas externas) e Tentativa Imperfeita (não esgota-se os meios por motivos pessoais). O fato de ser tentativa perfeita ou imperfeita não tem diferença na hora de punir. 2.4. Consumação: quando no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Ocorre consumação nos crimes: materiais e culposos (quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação no mundo exterior); omissivos próprios (com a abstenção do comportamento imposto ao agente); mera conduta (com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico); formais (com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime; qualificados pelo resultado (com a ocorrência do resultado agravador); permanentes (enquanto durar a permanência, uma vez 12 Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultadodiverso dopretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previstocomocrime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica -se a regra do art. 70 deste Código.
  • 11. que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no tempo). 2.5. Exaurimento: é a fase que se situa após a consumação do delito, esgotando- se plenamente. Indiferente Penal (exaurimento do crime – 180, §1º)13; Delito Autônomo (ocultação de cadáver). OBS 1 - Requisitos do crime tentado: conduta dolosa; o agente ingresse na fase de execução; sem consumação do crime. OBS 2 - Tentativa Perfeita e Tentativa Imperfeita: tentativa perfeita quando o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstancias alheias à sua vontade; tentativa imperfeita quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito. OBS 3 – Crimes que não admitem a tentativa: crimes preterdolosos (dolo na conduta e culpa no resultado); crimes unissubsistentes (a conduta é exaurida num único ato, não podendo fracionar o inter criminis); crimes omissivos próprios (omissão de socorro – ex.). OBS 4 – Desistência voluntária (art. 15): ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir. OBS 5 – Arrependimento eficaz (art. 15): quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. ● Ilicitude 1. Conceito: é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. 2. Causas de exclusão da ilicitude (art. 23)14: 2.1. Estado de necessidade (art. 24)15: exculpante e justificante; exculpante – o bem salvaguardado é de valor igual ou inferior àquele que se agride; justificante – o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende. 13 Art. 180, §1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, oude qualquer forma utilizar, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. 14 Art. 23. Não há crime quandoo agente pratica o fato:I - em estadode necessidade; II - em legítima defesa;III - em estritocumprimentode dever legal ounoexercícioregular de direito, 15 Art. 24. Considera-seem estado de necessidadequem pratica o fato para salvar deperigo atual,que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio,cujo
  • 12. Defensivo e agressivo; defensivo – quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la; agressivo – a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não provocador da situação de perigo. 2.2. Legítima defesa (art. 25)16: autêntica e putativa; autêntica – quando a situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo concreto; putativa – a situação de agressão é imaginária. 2.3. Estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III) 2.4. Exercício regular do direito (art. 23, III) ● Legítima Defesa 1. Natureza jurídica 2. Legítima defesa e sacrifício do bem jurídico alheio 3. Requisitos 3.1. Uso moderado 3.2. Meios necessários: todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer. 3.3. Agressão injusta: não pode ser de qualquer modo amparada pelo ordenamento jurídico. 3.4. Agressão atual: está acontecendo. 3.5. Agressão iminente: está prestes a acontecer. 4. Tipo do injusto ● Culpabilidade 1. Conceito: é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita pelo agente. 2. Fundamento: 3. Elementos 3.1. Imputabilidade (art. 26) 3.1.1. Conceito: possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de determinado fato previsto pela lei penal. 3.1.2. Causas de exclusão: a) Embriaguez completa por caso fortuito ou de força maior (art. 28, II; art. 26, §1º) b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardo sacrifício,nas circunstâncias,não era razoável exigir-se.§1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º Embora seja razoável exigir-seo sacrifício do direito ameaçado,a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 16 Art. 25. Entende0se em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • 13. c) Menoridade (art. 228 e 27, CF) d) Doença mental