- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Direito Civil (Obrigações) - Modalidades
1. DIREITO CIVIL DAS OBRIGAÇÕES
UNIDADE III – MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
1. Obrigação Natural: é aquela que o credor não pode exigir do devedor, visto que não
há pretensão. Há um débito sem crédito. No entanto, no caso de pagamento por parte
do devedor é considerado válido e irretratável. Exemplos: dívida prescrita (8821 e
8832); dívidas de jogo e aposta (8143, 8154, 8165 e 8176).
2. Obrigação Propter Rem: é aquela cujo conteúdo está relacionado com uma coisa
determinada ou determinável. Se dá em virtude do direito de propriedade. Esta é uma
modalidade de obrigação híbrida e de direito pessoal. Essa obrigação pode ser
conceituada como sendo aquela de determinada pessoa por força de um direito real,
pela relação que a mesma tem com um bem móvel ou imóvel. Exemplo: artigo 13457.
É obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas do condomínio. Assim, o
adquirente do imóvel em condomínio edilício reponde por tais débitos que
acompanham a coisa para onde quer que ela vá. Exemplo: artigo 12778.
3. Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta
3.1. Obrigação de Dar Coisa Certa (233 a 237): o devedor obriga-se a dar, entregar ou
restituir coisa específica, certa e determinada.
a) Princípio Acessorium Sequitur Principale (233) 9: não resultando o contrário do
título ou das circunstâncias do caso, o devedor não poderá se negar a dar ao credor
aqueles bens que, sem integrar a coisa principal, secundam-na por acessoridade.
b) Perda da Coisa SEM Culpa do Devedor (234, primeira parte)10: se a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição (da entrega da coisa), ou pendente condição
suspensiva (o negócio encontra-se subordinado a um acontecimento futuro e incerto),
1 Art. 882. Não se pode repetir o que se pagoupara solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
2 Art. 883. Não terá direitoà repetição aqueleque deualguma coisa para obter fim ilícito, imoral ouproibidopor lei.
3 Art. 814. As dívidas de jogooude aposta nãoobrigama pagamento;mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se foi gana por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
4 Art. 815. Não se pode exigir reembolso doque se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
5 Art. 816. As disposições dos artigos 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou
valores, emque se estipulema liquidaçãoexclusivamente peladiferença entre o preço ajustado e a cotação que
eles tiverem no vencimento do ajuste.
6 Art. 817. O sorteio para dirimir questões oudividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de
transação, conforme o caso.
7 Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, emrelação ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios.
8 Art. 1.277. O proprietárioou o possuidor de umprédio tem o direitode fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
9 Art. 233. A obrigaçãode dar coisa certa abrange os acessórios dela embora nãomencionados, salvose o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
10 Art. 234. Se, no casodoartigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condiçãosuspensiva, fica RESOLVIDA a obrigaçãopara ambasas partes;se a perda resultar de CULPA do
devedor, responderá este pelo equi valente e mais perdas e danos.
2. fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário
da coisa que ainda não a havia alienado.
c) Perda da Coisa COM Culpa do Devedor (234, parte final): se a coisa se perder, por
culpa do devedor, responderá este pelo equivalente (valor da coisa), mais perdas e
danos.
d) Deterioração da Coisa SEM Culpa do Devedor (235)11: se a coisa se deteriora sem
culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
e) Deterioração da Coisa COM Culpa do Devedor (236)12: se a coisa se perder por
culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa ano estado
em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, perdas e danos.
f) Da Tradição (237): Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor
não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
g) Da Coisa (313): O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
3.2. Obrigação de Dar Coisa Incerta (243 a 246): obrigação cujo objeto é
indeterminado, mas suscetível de determinação futura; a prestação consiste na
entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade.
a) Da Especificação (243): A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
b) Da Concentração (244): Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a
escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
c) Da Conversão em Obrigação de Dar Coisa Certa (245)13: na obrigação de dar coisa
incerta, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que
pertence – por exemplo, dez sacas de café, sem especificação de qualidade –
determinou-se apenas o gênero e a quantidade, faltando determinar a qualidade para
que a referida obrigação se convole em obrigação de dar coisa certa e possa ser
cumprida.
d) Perda ou Deterioração da Coisa (246)14: se nas obrigações de dar coisa incerta a
prestação é inicialmente indeterminada, não poderá o devedor, antes de efetuada a
sua escolha, alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
4. Obrigação de Restituir (238 a 242): dever de devolução da coisa que não pertence
ao devedor.
11 Art. 235. Deteriorada a coisa, NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
12 Art. 236. SendoCULPADO o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ouaceitar a coisa noestadoemque se
acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
13 Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente.
14 Art. 246. Antes da escolha, nãopoderá o devedor alegar perda oudeterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
3. 4.1. Da Perda da Coisa SEM Culpa do Devedor (238): Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor
a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
4.2. Da Perda da Coisa COM Culpa do Devedor (239): Se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
4.3. Da Deterioração da Coisa SEM Culpa do Devedor (240, 1ª parte): se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenização.
4.4. Da Deterioração da Coisa COM Culpa do Devedor (240, parte final): se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
4.5. Melhoramentos SEM Concurso de Vontade ou Despesa para o Devedor (241)15:
lucrará o credor, desobrigado de indenização. No que tange às obras voluptuárias,
poderá o devedor retirá-las, se não lhe for pago o valor devido, desde que não haja
prejuízo para a coisa principal.
4.6. Melhoramentos COM Concurso de Vontade ou Despesa para o Devedor (242)16:
serão aplicadas as regras atinentes aos efeitos da posse, quanto às benfeitorias
realizadas. Assim, se os acréscimos traduzem benfeitorias necessárias ou úteis, o
devedor de boa-fé terá direito de ser indenizado, podendo, inclusive, reter a coisa
restituível, até que lhe seja paga o valor devido.
4.7. Dos Frutos (242, § único): Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo
modo, o disposto neste código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
5. Obrigação de Fazer e Não Fazer
5.1. Obrigação de Fazer: interessa ao credor a própria atividade do devedor; ocorrerá
naquelas hipóteses em que ao invés de ter a prestação de coisa, ter-se-á a prestação
de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço.
a) Infungível: apenas o devedor indicado no título da obrigação pode satisfazê-la; é
aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou
qualidade. Observação: astreintes17.
b) Fungível (249)18: quando não houver restrição negocial no sentido de que o servico
seja realizado por outrem; é a obrigação em que o devedor ou a coisa puder ser
substituída, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o
cumprimento da obrigação. Observação: astreintes – somente devedor originário.
c) Impossibilidade da Coisa SEM Culpa do Devedor (248)19: resolve-se a obrigação,
sem que haja conseqüente obrigação de indenizar.
15 Art. 241. Se, no casodoart. 238, sobrevier melhoramentoou acréscimoà coisa, sem despe sa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
16 Art. 242. Se para o melhoramento, o aumento, empregou o devedor trabalhoou dispêndio, o caso se regulará
pelas normas deste código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuid or de boa-fé ou de má-fé.
17 É a multa diáriaimposta por condenaçãojudicial. Quantomaistempoo devedor demorar a saldar o débito, mais
pagará. Só cessa quando cumprida a obrigação.
18 Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre aocredor mandá-loexecutar do devedor, havendo
recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
19 Art. 248. Se a prestaçãode fatotornar-se impossível sem culpa dodevedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.
4. d) Impossibilidade da Coisa COM Culpa do Devedor (248): o devedor poderá ser
condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.
e) Da Recusa do Devedor (247): Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
5.2. Obrigação de Não Fazer: tem por objeto uma prestação negativa, um
comportamento omissivo do devedor. Não serão consideradas licitas as obrigações de
não fazer que violem princípios de ordem pública e vulnerem garantias fundamentais.
Para Moacyr Amaral dos Santos, podem ser Transeuntes (irreversíveis – exigibilidade
de perdas e danos) ou Permanentes (podem ser desfeitas – exigibilidade de
desfazimento do ato + perdas e danos).
a) Extinção da Obrigação (250): Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem
culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não
praticar.
b) Recusa ou Mora (251): Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara,
o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
c) Impossibilidade de Desfazimento (251, § único): Em caso de urgência, poderá o
credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
d) Inadimplemento (390): Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que se executou o ato que se devia abster.
6. Obrigações Alternativas: são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações,
sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas; é aquela que fica
cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam seu objeto.
6.1. Acréscimos: aumento de todas as coisas – pagamento da diferença pela coisa
escolhida e extinção da obrigação; aumento de uma das coisas – entrega da coisa sem
aumento, mais escolha da coisa sem aumento, mais escolha da coisa com amento e
mais diferença.
a) Da Escolha (252): Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou.
b) Recebimento do Objeto (252, §1º): Não pode o devedor obrigar o credor a receber
parte em uma prestação e parte em outra. (Art. 314 – Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou).
c) Periodicidade das Prestações (252, §2º): Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
d) Falta de Acordo (252, §3º): No caso de pluralidade de optantes, não havendo
acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
5. e) Opção por Terceiro (252, §4º): Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz escolha se não houver acordo entre as
partes.
f) Perecimento ou Inexequibilidade de uma Prestação SEM Culpa do Devedor (253):
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
exeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
g) Perecimento ou Inexequibilidade de uma Prestação COM Culpa do Devedor (254):
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por
último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
h) Impossibilidade da Prestação COM Culpa do Devedor (255, primeira parte):
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra,
com perdas e danos.
i) Impossibilidade da Prestação SEM Culpa do Devedor (255, parte final): Se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
j) Inexequibilidade de Ambas as Prestações SEM Culpa do Devedor (256): Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
(Art. 393 – O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado).
7. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (257 a 263)
São aquelas que se manifestam com a ocorrência de pluralidade de sujeitos.
7.1. Obrigações Divisíveis: são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou
parcial da prestação.
a) Obrigações Divisíveis Distintas (257): Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores. (Art. 265 – A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes).
7.2. Obrigações Indivisíveis: são aquelas que só podem ser cumpridas por inteiro.
a) Da Indivisibilidade (258): A obrigação é indivisível quando a prestação tem por
objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de
ordem econômica, ou da razão determinante do negócio jurídico.
b) Obrigações Indivisíveis para o Devedor (259): Se havendo dois ou mais devedores,
a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
c) Sub-Rogação (259, § único): O devedor,q eu paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
d) Obrigações Indivisíveis para o Credor (260): Se a pluralidade for dos credores,
poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
6. desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de
ratificação20 dos outros credores.
e) Responsabilidade do Credor pelo Recebimento de ObrigaçãoIndivisível Perante os
Demais Credores (261): Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada
um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no
total.
f) Remissão por Parte do Credor (262): Se um dos credores remitir a divida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
g) 262, § único: O mesmo critério se observará no caso de transação21, novação22,
compensação23 ou confusão24.
h) Perda da Indivisibilidade (263): Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
8. Obrigação Solidária (264 a 285)
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à vida toda.
a) Origem da Solidariedade (265): A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes – contrato ou lei.
b) Classificação (266): A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente,
para o outro.
8.1. Obrigação Solidária Ativa (267 a 274): pluralidade de credores, cada um com
direito a dívida toda.
a) Exigibilidade do Cumprimentoda Obrigação (267): Cada um dos credores solidários
tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
b) Prevenção Judicial (268): Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem
o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
c) Pagamento Direto ou Indireto (269): O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
d) Falecimento de Credor Solidário (270): Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do
crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
e) Conversão em Perdas e Danos (271): Convertendo-se a prestação em perdas e
danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
f) Remissão (272): O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
20 Caução de Ratificação éa garantia real ou pessoal prestada pelo credor que recebe o pagamento
integral do qual os outros credores concordamcom perfeição,garantindo que repassará o
correspondente a que os demais credores têm direito.
21 Ato jurídico, peloqual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigaçõeslitigiosasou duvidosas.
22 Extinção de uma dívida para criação de outra com modificações no ajuste.
23 Modo de extinçãode obrigações, até onde se equivalem, entre pessoasque são, ao mesmo tempo, devedora e
credora uma da outra.
24 É a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor.
7. g) Oponibilidade de Exceções (273): A um dos credores solidários não pode o devedor
opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
h) Efeitos de decisão favorável ou contrária ao credor (274): O julgamento contrário a
um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-
lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
8.2. Obrigação Solidária Passiva (275 a 285): pluralidade de devedores, cada um
obrigado a dívida por inteiro.
a) Identificação e efeito do adimplemento (275): O credor tem direito a exigir e
receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se
o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
b) Teoria dos atos próprios (275, § único): Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
c) Falecimento de devedor solidário (276): Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais
devedores.
d) Remissão (277): O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
e) Princípio da relatividade dos efeitos contratuais (278): Qualquer cláusula, condição
ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não
poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
f) Impossibilidade de prestação por culpa de um dos devedores (279):
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
g) Responsabilidade por juros com ou sem culpa (280): Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra
um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
h) Oponibilidade de defesas pessoais e comuns (281): O devedor demandado pode
opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe
aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
i) Renúncia à solidariedade total ou parcial (282): O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único25.
j) Sub-rogação legal e insolvência (283): O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente
por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de
todos os co-devedores.
25 Art. 282. Parágrafoúnico. Se o credor exonerar da solidariedade umou mais devedores, subsistirá a dos demais.
8. k) Responsabilidade do devedor exonerado pela insolvência de um dos devedores
(284): No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados
da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
l) Efeitos do adimplemento de divida que interessa exclusivamente para um devedor
e é paga por outro (285): Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos
devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
8.3. Obrigação Solidária Mista:
Não é tratada pelo código civil. É de origem legal ou contratual.
Observação: aplicação das regras pertinentes às obrigações solidárias ativa e passiva
ao mesmo tempo.
9. Obrigação Líquida e Ilíquida
9.1. Obrigação Líquida: é aquela certa quando à existência e determinada quanto ao
objeto e valor.
9.2. Obrigação Ilíquida: é aquela incerta quanto à existência e indeterminada quanto
ao conteúdo e valor.
9.2.1. Espécies
a) Liquidação por Cálculo Aritmético: é aquela feita mediante a apresentação de uma
memória descriminada e atualizada do cálculo.
b) Liquidação por Artigos: é feita quando, para se determinar o valor da condenação,
houver a necessidade de alegar e provar fato novo.
c) Liquidação por Arbitramento: é aquela feita mediante a nomeação de um perito,
que deverá apresentar um laudo apontando qual o montante devido.
10. Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Deferida e de Execução
Continuada
10.1. Obrigação de Execução Instantânea: é aquela cumprida imediatamente após a
sua constituição; exemplo: pagamento à vista.
10.2. Obrigação de Execução Deferida: é aquela cujo cumprimento deverá ocorrer de
uma só vez no futuro; exemplo: pagamento com cheque pré-datado.
10.3. Obrigação de Execução Continuada: é aquela cujo cumprimento se dá por meio
de subvenções periódicas; exemplo: financiamento e locação.
11. Obrigação Condicional, Modal e a Termo
11.1. Obrigação Condicional: é aquela que contém cláusula que subordina o seu efeito
a um evento futuro e incerto; exemplo: doação feia a nascituro.
11.2. Obrigação Modal: é aquela onerada por um encargo, um ônus à pessoa
contemplada pela relação jurídica; exemplo: 540.
11.3. Obrigação a Termo: é aquela que contém uma cláusula que subordina seu efeito
a um evento futuro e certo.
13. Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia
9. 13.1. Obrigação de Meio: é aquela cujo devedor empregou boa diligência no
cumprimento da obrigação.
13.2. Obrigação de Resultado: é aquela cujo devedor alcançou o fim colimado.
13.3. Obrigação de Garantia: é aquela cujo conteúdo tem por fim eliminar um risco
que pesa sobre o credor.
14. Obrigação Principal e Acessória
14.1. Obrigação Principal: é aquela que independe de qualquer outra para ter
existência, validade ou mesmo eficácia; exemplo: obrigação assumida pelo locatário no
contrato de locação de imóvel urbano.
14.2. Obrigação Acessória: é aquela que tem sua existência, validade e/ou eficácia
subordinada a outra relação jurídica obrigacional; exemplo: obrigação assumida pelo
fiador no contrato de locação de imóvel urbano.