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Contribuições Previdenciárias – Questões Atuais

    Majoração do RAT e Aplicação do FAP




                  Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010


                                                           0
AGENDA



• Os institutos RAT e FAP

• Fundamentos Jurídicos do RAT e do FAP

• A Majoração do RAT

• A Fórmula para Cálculo do FAP

• Irregularidades na Aplicação do FAP

• Jurisprudência




                                          1
OS INSTITUTOS RAT E FAP

• RAT (Riscos de Ambiente de Trabalho) – Contribuição destinada ao
custeio da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, alíquota variável
entre 1, 2 e 3% (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91)



• FAP (Fator Acidentário de Prevenção) – Índice aplicável ao RAT para
proporcionar a sua redução em até 50% ou a sua majoração em até
100% (art. 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A do RPS, com redação
determinada pelos decretos nº’s 6.042/07 e 6.957/09)




                                                                            2
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT
E DO FAP

• Art. 195, I, da CF/88 – Financiamento da Seguridade Social com
contribuições pagas pelas empresas, incidentes sobre a folha de salários



• §9º do art. 195 da CF/88 – As contribuições sociais poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho



• Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 – Contribuição para financiamento da
Aposentadoria Especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
                                                                           3
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT
E DO FAP

• Art. 10 da Lei nº 10.666/03 – A alíquota do RAT poderá ser reduzida
em até 50% ou majorada em até 100% em razão do desempenho da
empresa em relação à sua atividade econômica



• Art. 202-A do RPS – As alíquotas do RAT serão reduzidas ou majoradas
em decorrência da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP




                                                                         4
A MAJORAÇÃO DO RAT

• Alíquotas de 1, 2 ou 3% fixadas de acordo com o grau de risco da
atividade preponderante da empresa



• Anexo V do RPS – Definição do grau de risco de acidentes de trabalho
atribuído à atividade preponderante da Empresa, de acordo com a
classificação CNAE adotada



• Decreto nº 6.957/09 – Alteração das classificações de risco adotadas
para os CNAE’s, em vigor desde 01.01.2010




                                                                         5
A MAJORAÇÃO DO RAT

• Levantamento efetuado pela CNI:



a) Reenqüadramento de 921 atividades econômicas em novos graus de
  risco e manutenção de 379 atividades na mesma classificação de
  risco;

b) 94% das atividades reenqüadradas tiveram alíquotas majoradas e 6%
  tiveram alíquotas reduzidas;

c) Resultado: Elevado aumento da carga fiscal relacionada com o RAT,
  em que pese a redução estatística de acidentes de trabalho no Brasil;

d) Inconsistências nos reenqüadramentos de grau de risco – Exemplo:
  Fabricação de Bijuterias (1 para 3%) e Descontaminação de resíduos
  (variação de 3 para 2%)
                                                                          6
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

• Critérios de definição do FAP (art. 202-A do RPS): desempenho da
empresa, dentro da sua atividade econômica, considerando-se os índices
de gravidade, freqüência e custo, relativos a eventos que produzam
impactos na esfera previdenciária



• Na composição do FAP, a gravidade tem importância de 50%, a
freqüência representa 35% e o custo tem um peso de 15%



• Os índices de gravidade, freqüência e custo serão calculados de acordo
com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social




                                                                           7
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Índice de freqüência: nº de acidentes e doenças de trabalho informados
em CAT’s e benefícios acidentários concedidos pelo INSS com base no nexo
técnico estabelecido em perícia



• Índice    de   gravidade:    casos      de   auxílio-doença,   auxílio   acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, relacionados a acidentes
laborais, de acordo com a sua gravidade (pensão por morte: peso de 50%;
aposentadoria por invalidez: 30% e auxílio-doença:10%)



• Índice    de   custo:   valores   dos    benefícios   de   natureza   acidentária,
reconhecidos pelo INSS a segurados vinculados ao contribuinte, calculados
com base no tempo de afastamento do trabalhador (auxílio-doença) ou
tempo de expectativa de sobrevida do segurado (pensão por morte ou por
                                                                                 8

invalidez
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Fórmula para cálculo do FAP prevista nas Resoluções CNPS nº 1.308/09 e
1.316/2010:



IF = Nº de acidentes e benefícios acidentários concedidos para empregados
da empresa no período de apuração do FAP/número médio de empregados x
1.000



IG = (Nº de benefícios de auxílio doença por acidente e nº de auxílios
acidente x 0,1 + nº de benefícios por invalidez x 0,3 + nº de benefícios por
morte x 0,5)/número médio de empregados x 1.000



IC = valor total de benefícios vinculados à empresa/valor total de
remuneração paga pela empresa aos empregados x 1.000                     9
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Ranking do MPS em relação às empresas da mesma subclasse do CNAE e
em relação a cada um dos índices obtidos (número de ordem)

• Com número de ordem, o MPS estabelece os percentiis das empresas em
relação a cada um dos critérios de avaliação, com aplicação da seguinte
fórmula: Percentil = 100 x (nº de ordem-1)/(numero de empresas
cadastradas na subclasse da CNAE-1)

• Definição do Índice Composto, com a adoção dos percentiis, conforme a
seguinte fórmula: IC = (0,35 x PF + 0,5 x PG + 0,15 x PC) x 0,02

• Em caso de ‘bonus’, o FAP 2009 fixou exposto à seguinte interpolação: FAP
= 0,5+0,5xIC

•Em caso de ‘malus’ o FAP recebe o seguinte ajuste: FAP = IC-(IC-1) x 0,25
                                                                        10
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Exemplo Numérico:                          Informações CNAE

                                     Nº Empresas Subclasse       6

                                               RAT              2%

                       BONUS                                                      MALUS

 Quesito    NºOrd.              Percentiis                   Quesito   NºOrd.               Percentiis

Frquência     3         100x(3-1)/(6-1)       40          Frquência       4        100x(4-1)/(6-1)        60

Gravidade     2         100x(2-1)/(6-1)       20          Gravidade       5        100x(5-1)/(6-1)        80

  Custo       3         100x(3-1)/(6-1)       40              Custo       4        100x(4-1)/(6-1)        60

                  Índice Composto                                             Índice Composto

  ((0,35x40)+(0,5x20)+(0,15x40)) x 0,02      0,6000           ((0,35x60)+(0,5x80)+(0,15x60)) x 0,02      1,4000

                     Interpolação                                                   FAP

            FAP=0,5+0,5x0,75                 0,8000                    1,75-(1,75-1)x0,25                1,3000

                 RAT Ajustado                                                 RAT Ajustado
                                                                                                                  11
               2%x0,800                      1,60%                         2%x1,3000                     2,60%
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Travas Aplicáveis ao Cálculo do FAP:



1) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente,
  decorrentes de acidentes ou doenças de trabalho, seu FAP não poderá ser
  inferior a 1, salvo se comprovar investimentos em recursos materiais,
  humanos e tecnológicos em segurança do trabalho



2) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e
  seu IC seja superior a 1, o valor do FAP será igual o IC calculado, a não
  ser em caso de acidentes de percurso



3) A aplicação do FAP fica prejudicada em relação a subclasses do CNAE
  que tenham apenas 5 empresas enquadradas                              12
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO
DO FAP 2009

• Divulgação a posteriori dos eventos considerados na apuração dos índices



• Inclusão de eventos que não se relacionam com as condições de trabalho



• Falta de divulgação de dados para verificação do nº de ordem



• Fixação de um único FAP para todos os estabelecimentos da empresa



• Vedação ao pleno exercício do direito de contestação administrativa do FAP
vinculado ao contribuinte
                                                                         13
JURISPRUDÊNCIA

• Questão ainda não julgada pelo STF ou STJ. Nos TRF’s decisões em
Agravos de Instrumento e Justiças Federais, decisões em pedidos de liminar


• Favoráveis aos contribuintes: Decisão no Agravo de Instrumento 0019096-
84.2010.4.01.0000/MG (TRF 1ª Região – Desemb. Federal Maria do Carmo
Cardoso,   DJ    de   27.08.2010)   e   Mandado     de   Segurança   5001361-
09.2010.404.7100/RS (Justiça Federal do Rio Gde do Sul, Juiz Federal
Leandro Paulsen, em 15.03.2010)          Slide 15



• Em   sentido   contrário aos contribuintes:     Acórdãos nos Agravos     de
Instrumento      0015528-60.2010.4.01.0000/MG            e   AG      0014788-
05.2010.4.01.0000/DF (TRF 1ª Região – Desemb. Relator Luciano Tolentino
Amaral, DJ de 09.07.2010)
                                                                          14
JURISPRUDÊNCIA

No caso dos autos, questionam-se nova definição das alíquotas do SAT e,
também, a atribuição do FAP, que faz com que a alíquota concreta de cada
empresa sofra variações enormes.



Em muitos casos, empresas que vinham recolhendo o adicional ao SAT à
alíquota de 1% sofreram com as novas normas elevação para 3,25%.



Veja-se que, sem lei, supostamente pela simples apuração de elementos
empíricos, a alíquota restou, em concreto, multiplicada quase que por quatro
e isso sem que sequer tenha sido dado às empresas o conhecimento acerca
da sua classificação dentro da sua sub-classe CNAE, ou seja, a sua situação
relativamente às demais empresas do seu ramo de atividade.
                                                                         15
JURISPRUDÊNCIA

As irregularidades parecem ser inúmeras. Desde a invasão de espaço
reservado à lei em sentido estrito, como a ilegalidade decorrente do critério
unitário já referido, passando pela a violação de Decreto por Portaria
Interministerial,   ausência   de   motivação   com   fundamento   em   dados
empíricos devidamente apurados e inobservância do devido processo legal.

(...)

Desde já, pois, frente à adoção de critério ilegal (não consideração de cada
estabelecimento em separado) e à ausência de divulgação da classificação
da empresa na sub-classe CNAE, já se dispõe de elementos suficientes para
reconhecer a presença do requisito necessário à concessão da liminar,
devendo-se proteger o contribuinte contra o sacrifício à segurança jurídica,
nos seus conteúdos de certeza do direito e de devido processo legal.
                                                                          16
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Seminário FIEMG - RAT - FAP

  • 1. Contribuições Previdenciárias – Questões Atuais Majoração do RAT e Aplicação do FAP Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010 0
  • 2. AGENDA • Os institutos RAT e FAP • Fundamentos Jurídicos do RAT e do FAP • A Majoração do RAT • A Fórmula para Cálculo do FAP • Irregularidades na Aplicação do FAP • Jurisprudência 1
  • 3. OS INSTITUTOS RAT E FAP • RAT (Riscos de Ambiente de Trabalho) – Contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, alíquota variável entre 1, 2 e 3% (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) • FAP (Fator Acidentário de Prevenção) – Índice aplicável ao RAT para proporcionar a sua redução em até 50% ou a sua majoração em até 100% (art. 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A do RPS, com redação determinada pelos decretos nº’s 6.042/07 e 6.957/09) 2
  • 4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT E DO FAP • Art. 195, I, da CF/88 – Financiamento da Seguridade Social com contribuições pagas pelas empresas, incidentes sobre a folha de salários • §9º do art. 195 da CF/88 – As contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho • Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 – Contribuição para financiamento da Aposentadoria Especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho 3
  • 5. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT E DO FAP • Art. 10 da Lei nº 10.666/03 – A alíquota do RAT poderá ser reduzida em até 50% ou majorada em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica • Art. 202-A do RPS – As alíquotas do RAT serão reduzidas ou majoradas em decorrência da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 4
  • 6. A MAJORAÇÃO DO RAT • Alíquotas de 1, 2 ou 3% fixadas de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa • Anexo V do RPS – Definição do grau de risco de acidentes de trabalho atribuído à atividade preponderante da Empresa, de acordo com a classificação CNAE adotada • Decreto nº 6.957/09 – Alteração das classificações de risco adotadas para os CNAE’s, em vigor desde 01.01.2010 5
  • 7. A MAJORAÇÃO DO RAT • Levantamento efetuado pela CNI: a) Reenqüadramento de 921 atividades econômicas em novos graus de risco e manutenção de 379 atividades na mesma classificação de risco; b) 94% das atividades reenqüadradas tiveram alíquotas majoradas e 6% tiveram alíquotas reduzidas; c) Resultado: Elevado aumento da carga fiscal relacionada com o RAT, em que pese a redução estatística de acidentes de trabalho no Brasil; d) Inconsistências nos reenqüadramentos de grau de risco – Exemplo: Fabricação de Bijuterias (1 para 3%) e Descontaminação de resíduos (variação de 3 para 2%) 6
  • 8. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Critérios de definição do FAP (art. 202-A do RPS): desempenho da empresa, dentro da sua atividade econômica, considerando-se os índices de gravidade, freqüência e custo, relativos a eventos que produzam impactos na esfera previdenciária • Na composição do FAP, a gravidade tem importância de 50%, a freqüência representa 35% e o custo tem um peso de 15% • Os índices de gravidade, freqüência e custo serão calculados de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social 7
  • 9. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Índice de freqüência: nº de acidentes e doenças de trabalho informados em CAT’s e benefícios acidentários concedidos pelo INSS com base no nexo técnico estabelecido em perícia • Índice de gravidade: casos de auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, relacionados a acidentes laborais, de acordo com a sua gravidade (pensão por morte: peso de 50%; aposentadoria por invalidez: 30% e auxílio-doença:10%) • Índice de custo: valores dos benefícios de natureza acidentária, reconhecidos pelo INSS a segurados vinculados ao contribuinte, calculados com base no tempo de afastamento do trabalhador (auxílio-doença) ou tempo de expectativa de sobrevida do segurado (pensão por morte ou por 8 invalidez
  • 10. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Fórmula para cálculo do FAP prevista nas Resoluções CNPS nº 1.308/09 e 1.316/2010: IF = Nº de acidentes e benefícios acidentários concedidos para empregados da empresa no período de apuração do FAP/número médio de empregados x 1.000 IG = (Nº de benefícios de auxílio doença por acidente e nº de auxílios acidente x 0,1 + nº de benefícios por invalidez x 0,3 + nº de benefícios por morte x 0,5)/número médio de empregados x 1.000 IC = valor total de benefícios vinculados à empresa/valor total de remuneração paga pela empresa aos empregados x 1.000 9
  • 11. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Ranking do MPS em relação às empresas da mesma subclasse do CNAE e em relação a cada um dos índices obtidos (número de ordem) • Com número de ordem, o MPS estabelece os percentiis das empresas em relação a cada um dos critérios de avaliação, com aplicação da seguinte fórmula: Percentil = 100 x (nº de ordem-1)/(numero de empresas cadastradas na subclasse da CNAE-1) • Definição do Índice Composto, com a adoção dos percentiis, conforme a seguinte fórmula: IC = (0,35 x PF + 0,5 x PG + 0,15 x PC) x 0,02 • Em caso de ‘bonus’, o FAP 2009 fixou exposto à seguinte interpolação: FAP = 0,5+0,5xIC •Em caso de ‘malus’ o FAP recebe o seguinte ajuste: FAP = IC-(IC-1) x 0,25 10
  • 12. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Exemplo Numérico: Informações CNAE Nº Empresas Subclasse 6 RAT 2% BONUS MALUS Quesito NºOrd. Percentiis Quesito NºOrd. Percentiis Frquência 3 100x(3-1)/(6-1) 40 Frquência 4 100x(4-1)/(6-1) 60 Gravidade 2 100x(2-1)/(6-1) 20 Gravidade 5 100x(5-1)/(6-1) 80 Custo 3 100x(3-1)/(6-1) 40 Custo 4 100x(4-1)/(6-1) 60 Índice Composto Índice Composto ((0,35x40)+(0,5x20)+(0,15x40)) x 0,02 0,6000 ((0,35x60)+(0,5x80)+(0,15x60)) x 0,02 1,4000 Interpolação FAP FAP=0,5+0,5x0,75 0,8000 1,75-(1,75-1)x0,25 1,3000 RAT Ajustado RAT Ajustado 11 2%x0,800 1,60% 2%x1,3000 2,60%
  • 13. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP • Travas Aplicáveis ao Cálculo do FAP: 1) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças de trabalho, seu FAP não poderá ser inferior a 1, salvo se comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em segurança do trabalho 2) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1, o valor do FAP será igual o IC calculado, a não ser em caso de acidentes de percurso 3) A aplicação do FAP fica prejudicada em relação a subclasses do CNAE que tenham apenas 5 empresas enquadradas 12
  • 14. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FAP 2009 • Divulgação a posteriori dos eventos considerados na apuração dos índices • Inclusão de eventos que não se relacionam com as condições de trabalho • Falta de divulgação de dados para verificação do nº de ordem • Fixação de um único FAP para todos os estabelecimentos da empresa • Vedação ao pleno exercício do direito de contestação administrativa do FAP vinculado ao contribuinte 13
  • 15. JURISPRUDÊNCIA • Questão ainda não julgada pelo STF ou STJ. Nos TRF’s decisões em Agravos de Instrumento e Justiças Federais, decisões em pedidos de liminar • Favoráveis aos contribuintes: Decisão no Agravo de Instrumento 0019096- 84.2010.4.01.0000/MG (TRF 1ª Região – Desemb. Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 27.08.2010) e Mandado de Segurança 5001361- 09.2010.404.7100/RS (Justiça Federal do Rio Gde do Sul, Juiz Federal Leandro Paulsen, em 15.03.2010) Slide 15 • Em sentido contrário aos contribuintes: Acórdãos nos Agravos de Instrumento 0015528-60.2010.4.01.0000/MG e AG 0014788- 05.2010.4.01.0000/DF (TRF 1ª Região – Desemb. Relator Luciano Tolentino Amaral, DJ de 09.07.2010) 14
  • 16. JURISPRUDÊNCIA No caso dos autos, questionam-se nova definição das alíquotas do SAT e, também, a atribuição do FAP, que faz com que a alíquota concreta de cada empresa sofra variações enormes. Em muitos casos, empresas que vinham recolhendo o adicional ao SAT à alíquota de 1% sofreram com as novas normas elevação para 3,25%. Veja-se que, sem lei, supostamente pela simples apuração de elementos empíricos, a alíquota restou, em concreto, multiplicada quase que por quatro e isso sem que sequer tenha sido dado às empresas o conhecimento acerca da sua classificação dentro da sua sub-classe CNAE, ou seja, a sua situação relativamente às demais empresas do seu ramo de atividade. 15
  • 17. JURISPRUDÊNCIA As irregularidades parecem ser inúmeras. Desde a invasão de espaço reservado à lei em sentido estrito, como a ilegalidade decorrente do critério unitário já referido, passando pela a violação de Decreto por Portaria Interministerial, ausência de motivação com fundamento em dados empíricos devidamente apurados e inobservância do devido processo legal. (...) Desde já, pois, frente à adoção de critério ilegal (não consideração de cada estabelecimento em separado) e à ausência de divulgação da classificação da empresa na sub-classe CNAE, já se dispõe de elementos suficientes para reconhecer a presença do requisito necessário à concessão da liminar, devendo-se proteger o contribuinte contra o sacrifício à segurança jurídica, nos seus conteúdos de certeza do direito e de devido processo legal. 16
  • 18. 17 17