O documento discute a majoração das alíquotas do RAT e a aplicação do FAP. Trata dos fundamentos jurídicos do RAT e FAP, da fórmula para cálculo do FAP, das irregularidades na sua aplicação e da jurisprudência sobre o tema.
2. AGENDA
• Os institutos RAT e FAP
• Fundamentos Jurídicos do RAT e do FAP
• A Majoração do RAT
• A Fórmula para Cálculo do FAP
• Irregularidades na Aplicação do FAP
• Jurisprudência
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3. OS INSTITUTOS RAT E FAP
• RAT (Riscos de Ambiente de Trabalho) – Contribuição destinada ao
custeio da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, alíquota variável
entre 1, 2 e 3% (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91)
• FAP (Fator Acidentário de Prevenção) – Índice aplicável ao RAT para
proporcionar a sua redução em até 50% ou a sua majoração em até
100% (art. 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A do RPS, com redação
determinada pelos decretos nº’s 6.042/07 e 6.957/09)
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4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT
E DO FAP
• Art. 195, I, da CF/88 – Financiamento da Seguridade Social com
contribuições pagas pelas empresas, incidentes sobre a folha de salários
• §9º do art. 195 da CF/88 – As contribuições sociais poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho
• Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 – Contribuição para financiamento da
Aposentadoria Especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
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5. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT
E DO FAP
• Art. 10 da Lei nº 10.666/03 – A alíquota do RAT poderá ser reduzida
em até 50% ou majorada em até 100% em razão do desempenho da
empresa em relação à sua atividade econômica
• Art. 202-A do RPS – As alíquotas do RAT serão reduzidas ou majoradas
em decorrência da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
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6. A MAJORAÇÃO DO RAT
• Alíquotas de 1, 2 ou 3% fixadas de acordo com o grau de risco da
atividade preponderante da empresa
• Anexo V do RPS – Definição do grau de risco de acidentes de trabalho
atribuído à atividade preponderante da Empresa, de acordo com a
classificação CNAE adotada
• Decreto nº 6.957/09 – Alteração das classificações de risco adotadas
para os CNAE’s, em vigor desde 01.01.2010
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7. A MAJORAÇÃO DO RAT
• Levantamento efetuado pela CNI:
a) Reenqüadramento de 921 atividades econômicas em novos graus de
risco e manutenção de 379 atividades na mesma classificação de
risco;
b) 94% das atividades reenqüadradas tiveram alíquotas majoradas e 6%
tiveram alíquotas reduzidas;
c) Resultado: Elevado aumento da carga fiscal relacionada com o RAT,
em que pese a redução estatística de acidentes de trabalho no Brasil;
d) Inconsistências nos reenqüadramentos de grau de risco – Exemplo:
Fabricação de Bijuterias (1 para 3%) e Descontaminação de resíduos
(variação de 3 para 2%)
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8. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Critérios de definição do FAP (art. 202-A do RPS): desempenho da
empresa, dentro da sua atividade econômica, considerando-se os índices
de gravidade, freqüência e custo, relativos a eventos que produzam
impactos na esfera previdenciária
• Na composição do FAP, a gravidade tem importância de 50%, a
freqüência representa 35% e o custo tem um peso de 15%
• Os índices de gravidade, freqüência e custo serão calculados de acordo
com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social
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9. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Índice de freqüência: nº de acidentes e doenças de trabalho informados
em CAT’s e benefícios acidentários concedidos pelo INSS com base no nexo
técnico estabelecido em perícia
• Índice de gravidade: casos de auxílio-doença, auxílio acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, relacionados a acidentes
laborais, de acordo com a sua gravidade (pensão por morte: peso de 50%;
aposentadoria por invalidez: 30% e auxílio-doença:10%)
• Índice de custo: valores dos benefícios de natureza acidentária,
reconhecidos pelo INSS a segurados vinculados ao contribuinte, calculados
com base no tempo de afastamento do trabalhador (auxílio-doença) ou
tempo de expectativa de sobrevida do segurado (pensão por morte ou por
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invalidez
10. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Fórmula para cálculo do FAP prevista nas Resoluções CNPS nº 1.308/09 e
1.316/2010:
IF = Nº de acidentes e benefícios acidentários concedidos para empregados
da empresa no período de apuração do FAP/número médio de empregados x
1.000
IG = (Nº de benefícios de auxílio doença por acidente e nº de auxílios
acidente x 0,1 + nº de benefícios por invalidez x 0,3 + nº de benefícios por
morte x 0,5)/número médio de empregados x 1.000
IC = valor total de benefícios vinculados à empresa/valor total de
remuneração paga pela empresa aos empregados x 1.000 9
11. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Ranking do MPS em relação às empresas da mesma subclasse do CNAE e
em relação a cada um dos índices obtidos (número de ordem)
• Com número de ordem, o MPS estabelece os percentiis das empresas em
relação a cada um dos critérios de avaliação, com aplicação da seguinte
fórmula: Percentil = 100 x (nº de ordem-1)/(numero de empresas
cadastradas na subclasse da CNAE-1)
• Definição do Índice Composto, com a adoção dos percentiis, conforme a
seguinte fórmula: IC = (0,35 x PF + 0,5 x PG + 0,15 x PC) x 0,02
• Em caso de ‘bonus’, o FAP 2009 fixou exposto à seguinte interpolação: FAP
= 0,5+0,5xIC
•Em caso de ‘malus’ o FAP recebe o seguinte ajuste: FAP = IC-(IC-1) x 0,25
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13. FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP
• Travas Aplicáveis ao Cálculo do FAP:
1) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente,
decorrentes de acidentes ou doenças de trabalho, seu FAP não poderá ser
inferior a 1, salvo se comprovar investimentos em recursos materiais,
humanos e tecnológicos em segurança do trabalho
2) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e
seu IC seja superior a 1, o valor do FAP será igual o IC calculado, a não
ser em caso de acidentes de percurso
3) A aplicação do FAP fica prejudicada em relação a subclasses do CNAE
que tenham apenas 5 empresas enquadradas 12
14. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO
DO FAP 2009
• Divulgação a posteriori dos eventos considerados na apuração dos índices
• Inclusão de eventos que não se relacionam com as condições de trabalho
• Falta de divulgação de dados para verificação do nº de ordem
• Fixação de um único FAP para todos os estabelecimentos da empresa
• Vedação ao pleno exercício do direito de contestação administrativa do FAP
vinculado ao contribuinte
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15. JURISPRUDÊNCIA
• Questão ainda não julgada pelo STF ou STJ. Nos TRF’s decisões em
Agravos de Instrumento e Justiças Federais, decisões em pedidos de liminar
• Favoráveis aos contribuintes: Decisão no Agravo de Instrumento 0019096-
84.2010.4.01.0000/MG (TRF 1ª Região – Desemb. Federal Maria do Carmo
Cardoso, DJ de 27.08.2010) e Mandado de Segurança 5001361-
09.2010.404.7100/RS (Justiça Federal do Rio Gde do Sul, Juiz Federal
Leandro Paulsen, em 15.03.2010) Slide 15
• Em sentido contrário aos contribuintes: Acórdãos nos Agravos de
Instrumento 0015528-60.2010.4.01.0000/MG e AG 0014788-
05.2010.4.01.0000/DF (TRF 1ª Região – Desemb. Relator Luciano Tolentino
Amaral, DJ de 09.07.2010)
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16. JURISPRUDÊNCIA
No caso dos autos, questionam-se nova definição das alíquotas do SAT e,
também, a atribuição do FAP, que faz com que a alíquota concreta de cada
empresa sofra variações enormes.
Em muitos casos, empresas que vinham recolhendo o adicional ao SAT à
alíquota de 1% sofreram com as novas normas elevação para 3,25%.
Veja-se que, sem lei, supostamente pela simples apuração de elementos
empíricos, a alíquota restou, em concreto, multiplicada quase que por quatro
e isso sem que sequer tenha sido dado às empresas o conhecimento acerca
da sua classificação dentro da sua sub-classe CNAE, ou seja, a sua situação
relativamente às demais empresas do seu ramo de atividade.
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17. JURISPRUDÊNCIA
As irregularidades parecem ser inúmeras. Desde a invasão de espaço
reservado à lei em sentido estrito, como a ilegalidade decorrente do critério
unitário já referido, passando pela a violação de Decreto por Portaria
Interministerial, ausência de motivação com fundamento em dados
empíricos devidamente apurados e inobservância do devido processo legal.
(...)
Desde já, pois, frente à adoção de critério ilegal (não consideração de cada
estabelecimento em separado) e à ausência de divulgação da classificação
da empresa na sub-classe CNAE, já se dispõe de elementos suficientes para
reconhecer a presença do requisito necessário à concessão da liminar,
devendo-se proteger o contribuinte contra o sacrifício à segurança jurídica,
nos seus conteúdos de certeza do direito e de devido processo legal.
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