Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Executado insolvente
1. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Trata-se de processo executivo autônomo, destinado à
satisfação igual entre os credores de devedor não comerciante, que não possui
bens suficientes para adimplir suas dívidas1.
Além disso, pressupõe a existência de sentença judicial
reconhecendo o estado fático de insolvência do devedor, ou seja, antes da
instauração do procedimento executiva, faz-se mister a existência de processo
de cognição que determine a situação patrimonial do devedor. Aqui, se
diferencia do procedimento falimentar, regulamentado pela lei 1101/2005, pois
este pode ser decretado a partir de mera impontualidade no pagamento de
dívidas.
Pedro Lenza ensina que não é possível a conversão de da
execução contra devedor solvente, em execução contra devedor insolvente,
ainda que constado o estado de insolvência, isto é, que o saldo do devedor é
insuficiente frente aos seus débitos.
Com o intuito de satisfazer os credores, serão excutidos
quantos bens forem necessários, até a totalidade de bens do executado,
ressalvados os impenhoráveis. Busca-se uma satisfação igualitária dentro de
certas medidas.
O art. 754, do CPC, exige que o credor apresente, juntamente
com o pedido, o título executivo judicial ou extrajudicial, para requerer a
declaração de insolvência.
Luiz Wambier e Eduardo Talamini discorrem acerca desta
sentença, conceituando-a como “sentença prevalentemente declaratória, pois
reconhece a situação jurídico-econômica de insolvabilidade, constitutiva,
porque atribui novo status ao devedor, sujeitando-o, e seus credores, a regime
jurídico especial” (2008:369). Tem a sentença de declaração de insolvência
duas funções primordiais, quais sejam, por fim ao procedimento cognitivo que
verifica a insolvência e instaura a execução unifiversal. O art. 751, do CPC,
delineia seus efeitos:
“Art. 751. A declaração de insolvência do
devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas
dívidas;
1
Art. 748, CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos
bens do devedor.”.
2. II - a arrecadação de todos os seus bens
suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal
dos seus credores.”
Além destes efeitos, o art. 762, §1º, do CPC atrai para o juízo
de insolvência todas as outras execuções movidas contra o executado, com
exceção das execuções fiscais (art. 187, CTN), trata-se da chamada vis
attractiva do juízo de insolvência. Ainda, pelo §2º do mesmo dispositivo, se
houver em alguma dessas execuções um dia designado para hasta pública,
far-se-á a arrematação, porém o dinheiro obtido com ela entrará para a massa.
Prolatada a sentença, os credores terão 20 (vinte) dias para
apresentarem a declaração de seu crédito, juntamente com o título executivo
(art. 761,II).
Subjetivamente, podemos elencar os seguintes efeitos da
sentença de insolvência:
a) O devedor perde o direito de gerir seus bens, passando
eles a serem submetidos à administração judicial, conforme
dispõe o art. 752, do CPC.
b) Há uma restrição à capacidade processual do devedor,
pois, segundo o art. 766, II, o administrador judicial é quem
“representará a massa, ativa e passivamente, contratando
advogado”.
c) De maneira análogo, é este administrador judicial que irá
decidir pela continuidade ou nãos dos contratos bilaterais
firmados.
d) Já os contratos unilaterais em que o devedor seja credor
permanecerão, vencendo-se aqueles em que ele seja
devedor.
Os legítimos a requerer a declaração judicial de insolvência
estão dispostos no art. 753, do CPC, in verbis:
“Art. 753. A declaração de insolvência pode
ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do
devedor.”
3. Como se percebe pelo inciso I, somente o credor quirografário
tem legitimidade para o requerimento, o credor privilegiado ou com garantia
real só poderá pleitear tal reconhecimento se renunciar à sua qualidade de
credor privilegiado ou à garantia real, isso porque, dada a natureza de seu
crédito, ele tem prioridade no recebimento do seu crédito.
Frise-se que o juiz não pode declarar de ofício a insolvência,
ainda que constate a sua ocorrência.
O cônjuge do devedor também pode, juntamente com este, ser
declarado insolvente, isso quando, “assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores”2.
A competência para julgar o pedido de declaração de
insolvência é do juízo estadual onde o devedor tem domicilio, Luiz Rodrigues
Wambier e Eduardo Talamine afirmam que esta competência é absoluta, não
podendo ser alterada por convenção entre as partes.
Há procedimento de jurisdição voluntária quando a declaração
de insolvência é pleiteada pelo próprio devedor ou seu espólio, não havendo,
obviamente, necessidade de contraditório. A sentença que declarar a
insolvência, nesse caso, terá a mesma natureza, recorribilidade e eficácia que
aquelas decorrentes do pedido do credor. Frise-se que este pedido é mera
faculdade do devedor, não lhe imputando nenhuma penalidade em caso de
abstenção.
O art. 760, do CPC, apresenta os documentos que deve instruir
a petição do devedor/ espólio quando do pedido de declaração de insolvência:
“Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da
comarca em que o devedor tem o seu
domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores,
com a indicação do domicílio de cada um, bem
como da importância e da natureza dos
respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a
estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com
a exposição das causas que determinaram a
insolvência.”
Como já dito, o credor também pode requerer a declaração de
insolvência, para tanto deve está munido do título judicial. A peça inicial deverá
2
Art. 749, CPC
4. narrar os fatos que acredita configurar o estado de insolvência ou elementos
indiciários que assim indiquem, o art. 750, do CPC, estabelece situações de
presunção de insolvência, mas tal presunção é juris tantum, cabendo ao
devedor afastá-la:
“Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens
livres e desembaraçados para nomear à
penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor,
com fundamento no art. 813, I, II e III.”
A citação far-se-á através de oficial de justiça, e, no prazo de
dez dias, o devedor pode optar por quatro diferentes atitudes, poderá:
a) Pagar a divida, consubstanciada no título, neste caso
haverá sentença de extinção do processo, sem
reconhecimento de insolvência.
b) Não pagar as dívidas, nem apresentar os embargos a que
se referem os artigos 755 e 756 do CPC. Dessa forma, o
juiz disporá de 10 (dez) dias para proferir sentença. Poderá,
de pronto, declarar a insolvência, se na petição houver
elementos que permitam deduzir a insolvência, como nas
hipóteses do art. 750, todavia, se assim não for possível,
poderá determinar a produção de provas para verificar a
situação da insolvência.
c) Depositar o valor do crédito representado no título e opor
embargos (art. 757, CPC), nesse caso a discussão
envolverá a relação creditícia, e não a configuração da
insolvência.
d) Embargar, sem o depósito elisivo da insolvência,
justificando a falta do mesmo.
Vale mencionar que os embargos supra referidos não têm
natureza de ação incidental, mas sim de contestação, tanto que se não forem
interpostos, ensina Luiz Wambier e Eduardo Talamini, “o juiz proferirá
sentença, tomando em conta, quando possível, os efeitos da revelia (...) a
sentença final, que rejeita ou acolhe embargos, em verdade, julga procedente
ou improcedente a demanda de conhecimento formulada pelo credor ”
(2008:369).
5. Há divergência na doutrina quanto ao recurso cabível contra a
sentença declaratória, os autores supra referidos afirmam ser cabíveis
apelação com efeito suspensivo. Outros entendem que a sentença declaratória
é mera decisão interlocutória, recorrível, portanto, por meio de agravo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, entende ser
cabível apelação, afirmando ainda ser inaplicável o princípio da fungibilidade
quando interposto agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de erro
grosseiro, observe:
“DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA -
SENTENÇA DECLATÓRIA - ART. 761,
DOCPC - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
O art. 557, do CPC, confere ao Relator o
poder-dever de negar "seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior". A sentença que declara a insolvência
do devedor corresponde ao ato de encerramento
da primeira fase do processo de execução por
quantia certa contra devedor insolvente, não
podendo ser tida como uma decisão
interlocutória, e, assim, desafiar o recurso de
agravo de instrumento. É inaplicável o princípio
da fungibilidade ao caso dos autos, posto que se
trata de erro grosseiro cometido pela parte, que
escolheu via processual inadequada como meio
de ver apreciado seu pleito recursal. O princípio
da fungibilidade poderá ser admitido quando,
inexistindo erro grosseiro, grassar entre a
doutrina e a jurisprudência dúvida objetiva, sobre
o recurso cabível contra um determinado
pronunciamento judicial. Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, por autorização do art. 557,
do CPC, já que ausente prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do agravante,
fundada em jurisprudência do STJ ou STF,
requisito necessário ao deferimento do
6. provimento antecipado.” (Proc.
100240311619040021 MG 1.0024.03.116190-
4/002(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA
CUNHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data
de Publicação: 05/03/2010)
Declarada a insolvência (ato que encerrará a primeira fase da
execução coletiva e se passará a segunda fase, de execução propriamente
dita) o juiz nomeará, na mesma sentença prolatada, um administrador judicial,
o qual será escolhido dentre os maiores credores, consoante dispõe o art. 761,
I, CPC, trata-se de auxiliar do juízo, que responderá pelos atos de gestão da
massa, sob a direção e a superintendência do juiz e, ainda, fará jus à
remuneração, que será arbitrada por este juiz, assim diz o art. 767, do CPC.
Este administrador será intimado para, no prazo de 24 horas,
assinar termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo (art.
764, CPC). Neste momento, também entregará sua declaração de crédito, se
não a possuir, porém, poderá a apresentar no prazo do art. 765.
As atribuições do administrador estão dispostas nos incisos, do
art. 766, do CPC:
“Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor,
onde quer que estejam, requerendo para esse
fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e
passivamente, contratando advogado, cujos
honorários serão previamente ajustados e
submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios
de direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com
autorização judicial, os bens da massa.”
Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias para habilitação do crédito,
o escrivão disporá em ordem alfabética as habilitações, agindo conforme
determinado pelo art. 768, do CPC, in verbis:
“Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II
do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias,
ordenará todas as declarações, autuando cada
uma com o seu respectivo título. Em seguida
intimará, por edital, todos os credores para, no
prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum,
alegarem as suas preferências, bem como a
7. nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de
dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se
refere este artigo, o devedor poderá impugnar
quaisquer créditos.”
Não havendo impugnações, os autos serão remetidos ao
contador, que organizará o quadro geral de credores quirografários, em ordem
alfabética, e os demais serão postos na ordem legal de preferencia.
Havendo impugnações, somente após do trânsito em julgado
da última sentença proferida é que o contador poderá organizar o quadro geral
de credores. Podendo o juiz, para julga-las, determinar a produção de provas
(art. 772, CPC).
Organizado o quadro de credores, dar-se-á vista a todos os
interessados, para, a seguir, ser prolatada a sentença, a qual porá fim a fase
de concurso de credores.
Aquele credor que perdeu o prazo de vinte dias para habilitar
seu crédito, chamado de retardatário, ainda poderá acionar a massa antes do
rateio final, vindo a cobrar aquilo que lhe é devido, conforme art. 784, do CPC3.
Se, após a habitação e classificação dos créditos, os bens do
devedor ainda não tiverem sido alienados, tal ocorrerá e, hasta pública,
abatendo-se do montante as custas, remuneração do administrador e demais
despesas da massa, para, em seguida, proceder-se ao pagamento dos
credores, na ordem legal de preferencia.
Caso não seja possível pagar todos os credores, o devedor
continuará obrigado pelo saldo remanescente, respondendo todos os seus
bens pelo mesmo, até a declaração de extinção da obrigação. O credor poderá
arrecadar supervenientemente bens penhoráveis do devedor que ele venha a
adquirir até a satisfação do seu crédito.
Em cinco anos, contados da transito em julgado da sentença
que encerra o processo de insolvência, consideram-se extintas todas as
obrigações do devedor, incluindo aqueles créditos que não foram habilitados no
concurso universal.
Tal requerimento deve ser feito pelo devedor, podendo o credor
opor-se a tal extinção, alegando uma das hipóteses de art. 780, do CPC:
“Art. 780. No prazo estabelecido no artigo
antecedente, qualquer credor poderá opor-se
ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da
data do encerramento da insolvência;
3
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do
rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
8. II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à
arrecadação (art. 776).”
Produzidas as provas necessárias, será proferida sentença
(art. 781, CPC), a qual poderá declarar extintas todas as obrigações, devendo
ser publicada por edital. Assim, estará o devedor habilitado à prática de todos
os atos da vida civil.
Por fim, vale mencionar que, segundo o art. 783, do CPC, o
devedor poderá, depois da aprovação do quadro de credores, acordar com
seus credores uma forma de pagamento da dívida. Caso não haja oposição de
nenhum deles, o juiz aprovará a proposta mediante sentença.
Também poderá requerer ao juiz, aquele devedor que caiu em
insolvência sem culpa sua, o pagamento de pensão, com os recursos da
massa, deverão ser ouvidos os credores, que poderão opor-se a tal
pagamento. Caberá ao juiz, então, decidir.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed. São Paulo;
Saraiva: 2012.
- WAMBIER, Luiz rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo
Civil; Vol.3; 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais:2008.