O documento propõe uma lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em Lagoa Grande-PE, definindo horários de segunda a sábado e em feriados, e prevendo exceções e penalidades.
Lei 8.666 comentada manual de licitações e contratos administrativos
Lei do horario do comercio
1. Projeto de Lei Municipal nº 014/2009
“Dispõe sobre o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de prestadores de
serviço no Município de Lagoa Grande-PE e dá outras
providências”.
O Vereador abaixo assinado, cumpridas as formalidades legais e regimentais, submete à
apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º. Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de
prestações de serviços no Município de Lagoa Grande-PE.
Art. 2º. Fica permitido o funcionamento das atividades de comercio varejista, inclusive
mercados, mini-mercados, supermercados, lojistas e de prestação de serviços no município
de Lagoa Grande, ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por lei especifica, nos
seguintes horários:
I - de segunda feira a sexta feira das oito horas (8h) às dezoito horas (18h) e;
II - aos sábados das oito horas (08h) às catorze horas (14h).
III –no Povoado de Vermelhos aos domingos até às catorze horas (14h);
§ 1º. No período do ano decretado oficialmente como horário brasileiro de verão, e quando o
Estado de Pernambuco aderir a tal programa, os estabelecimentos que trata esta Lei, poderão
estender o horário de funcionamento, de segunda a sábado, em até 01 (uma) hora.
§ 2º. Para os efeitos desta lei equiparam-se as atividades de comércio varejista, lojista e de
prestação de serviços as atividades de feiras e exposições que comercializem produtos
diretamente ao consumidor.
Art. 3º. Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos que trata esta Lei será regulado
por convenção coletiva de trabalho, conforme art. 6º-A da Lei Federal nº. 10.101, de 19 de
dezembro de 2000.
§ 1º. Se na convenção coletiva de trabalho ficar acordado a abertura dos estabelecimentos
em feriado, deverá obedecer ao disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.
§ 2º. Os mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios poderão funcionar aos
domingos e feriados, desde que obedecido o disposto no inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Em todos os casos previstos na presente Lei deverá ser observada a Legislação
Federal a respeito, especialmente a trabalhista e previdenciária, bem como a Legislação
Estadual.
Av. Miguel Arraes de Alencar, SN, Cristo Rei, Lagoa Grande-PE – CEP: 56395-000
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2. Art. 5º. Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes
atividades:
I – Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias,
sorveterias, bombonieres, rotisseries, quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias,
institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers, frutas e congêneres;
II – serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, mercados, mini mercados,
supermercados, hipermercados e congêneres;
III – empresas de radiodifusão;
IV – empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;
V – estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;
VI – serviços funerários;
VII - jornal, gráficas e congêneres;
VIII – serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;
IX – hospitais, clínicas e ambulatórios;
X – bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres.
XI – empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
XII – cultos religiosos.
XIII - bares e lojas de conveniências.
Art. 6º. A infração a qualquer dispositivo dessa Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades
pela ordem, independentemente de outras sanções cabíveis:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a
irregularidade, sob pena de imposição das sanções prevista nesta Lei;
II – multa, a ser definida em decreto do Poder Executivo Municipal;
III – interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com perda e cassação dos
alvarás de licença para instalação e funcionamento, concedido pelo poder público.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto, 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Grande, 06 de outubro de 2009.
VEREADOR
Av. Miguel Arraes de Alencar, SN, Cristo Rei, Lagoa Grande-PE – CEP: 56395-000
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3. JUTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
Caros Colegas:
Apresento aos meus nobres pares projeto de lei, que visa atender a uma antiga e reiterada
reivindicação dos trabalhadores do comercio de nossa cidade.
São muitos os pedidos dos trabalhadores do comércio em ver regulamentado o horário de
funcionamento dos estabelecimentos em que exercem suas profissões. Em verdade, sempre acompanhei a luta dos
comerciários, as suas angústias e a vontade de poder dispor de mais tempo ao lado da família, dos filhos, dos amigos.
O funcionamento do comércio aqui no município se estendeu a tal ponto, que nas tardes de
sábado o comerciário perde o convívio social, chegando em casa extremamente cansado do árduo dia de trabalho, perdendo
o contato com a família, filhos e amigos. A luta, que ora encabeço através deste projeto de lei, é para garantir ao trabalhador,
ao menos as tardes de sábado e os domingos com a família.
Nobres pares, os trabalhadores do comércio clamam por essa regulamentação do horário
comercial!
O debate sobre o horário de abertura das unidades, empresas do comércio e serviços é uma
questão complexa, pelas dimensões sociais e interesses econômicos contraditórios.
Porém, é cediço que a Constituição Federal em seu art. 30, inciso I, disciplinou que é
competência do município “legislar sobre assuntos de interesse local”. Registre-se, por oportuno, que não foi outra a
disposição do constituinte estadual ao dispor, no art. 78, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, tal competência
de nítido interesse local.
Referida norma constitucional é decorrente da autonomia política conferida aos municípios,
integrando, portanto, sua capacidade de auto-legislação. Vale dizer, ao desempenho da competência legislativa sobre
assuntos de interesse local, conforme atribuição do art. 30, da Carta Maior.
Ademais, impende registrar que a questão atualmente não mais comporta discussão acerca da
possibilidade ou não de o município legislar sobre o assunto em tela, face aos termos da Súmula 645 do Supremo Tribunal
Federal que dispõe: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Não bastasse, está aplicável a Súmula 419, também do STF, que assevera: “Os municípios
têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas”.
Acrescente-se, por fim, que nossa Lei Orgânica consigna tal possibilidade em seu art. 11, inciso
XIX, alínea „b‟, ora transcrito: “Compete ao município fixar horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços”.
Diante destas argumentações, confio aos nobres pares a honrosa tarefa de análise e aprovação
desta matéria.
Câmara Municipal de Lagoa Grande, 6 de outubro de 2009.
Vereador
Av. Miguel Arraes de Alencar, SN, Cristo Rei, Lagoa Grande-PE – CEP: 56395-000
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