O documento descreve o caso SwissLeaks, no qual milhares de contas secretas mantidas no HSBC Private Bank da Suíça foram expostas, incluindo contas de brasileiros. Foi aberto um inquérito policial para investigar e cooperar internacionalmente. Crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro podem ser aplicados, dependendo dos resultados da cooperação com a França e Suíça.
2. Divisão de Repressão a Crimes
Financeiros – DFIN:
• Unidade central vinculada à Diretoria de Investigação e Combate ao
Crime Organizado – DICOR que tem como principais atribuições:
• 1. o planejamento, orientação, coordenação, avaliação e promoção:
• 1.1. das atividades policiais de recuperação de ativos financeiros
nacionais, objetos de desvio ilícito para o exterior;
• 1.2. das atividades de investigação, prevenção e persecução a crimes
de grande potencial ofensivo praticados contra o Sistema Financeiro
Nacional (tipificados na Lei 7.492/86) e contra o Mercado de
Capitais (tipificados na Lei 6.385/86), bem como aos crimes de
lavagem de ativos correspondentes ou que tenham como
antecedentes delitos que o País se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados e acordos internacionais;
3. Divisão de Repressão a Crimes
Financeiros – DFIN
• 2. propor diretrizes e orientar as unidades descentralizadas
sobre a legislação e a jurisprudência correlatas à sua
atribuição, visando à uniformidade de atuação;
• 3. orientar e apoiar as unidades descentralizadas no que tange
ao planejamento e execução de operações policiais no âmbito
de sua atuação;
5. Caso SwissLeaks:
• Em fevereiro de 2015, o Consórcio Internacional
de Jornalistas Investigativos – ICIJ (International
Consortium of Investigative Journalists) publica
notícia acerca da existência de milhares de
contas secretas mantidas na agência do HSBC
Private Bank de Genebra/Suíça dentre as quais
contas ligadas a traficantes de armas e drogas,
comerciantes de diamantes originários de
regiões de conflito, ditadores e pessoas
envolvidas e suspeitas de envolvimento em
casos de corrupção e em outras atividades
criminosas.
6. Caso SwissLeaks:
No mesmo contexto foi noticiada a existência de
contas bancárias vinculadas a brasileiros e pessoas
residentes no Brasil.
Desde então foram divulgadas notícias sobre
pessoas que integrariam uma lista com 342
nomes, dentre os quais, a teor de reportagens
publicadas em âmbito nacional, estariam pessoas
cujos nomes foram relacionados a investigações
de casos de corrupção e outros delitos.
7. Caso SwissLeaks:
Dados então conhecidos, em conformidade com
as informações veiculadas pelo ICIJ
(http://www.icij.org/):
• Existência de 6.606 contas bancárias vinculadas a
8.667 clientes brasileiros e/ou residentes no
Brasil;
• A maioria dos dados sobre clientes e contas se
referem ao período de 1988-2007;
8. Caso SwissLeaks:
Em 4 de março de 2015 foi instaurado o
Inquérito Policial nº 001/2015 – DICOR/DPF
com o escopo de obter as informações
relativas ao caso e viabilizar a adoção das
medidas pertinentes, especialmente no
âmbito da cooperação jurídica
internacional.
9. Possíveis Tipificações Penais
Evasão de Divisas:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim
de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer
título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não
declarados à repartição federal competente.
10. Possíveis Tipificações Penais
Modalidade típica aplicável, em tese, aos casos:
Manter, no exterior, depósitos não declarados à repartição
federal competente (parágrafo único, 2ª parte):
Conduta de dupla ofensividade, atingindo, concomitantemente:
- o sistema tributário: possibilidade dos depósitos mantidos
clandestinamente no exterior serem originários de recursos
financeiros tributáveis, mas não declarados à Receita Federal;
- o Sistema Financeiro Nacional: prejudicando o controle a cargo
do BACEN no que tange à regular execução da política cambial;
Consuma-se quando, findo o prazo legal para declaração, deixa
de declarar o depósito no exterior à RFB e ao BACEN.
11. Possíveis Tipificações Penais
É possível que o autor do delito realize todas as
modalidades típicas, iniciando pela operação ilegal de
câmbio, seguida da remessa do recurso para fora do país
e subsequente manutenção do depósito no exterior sem
as devidas declarações à RFB e ao BACEN. Mesmo nessa
hipótese, no entanto, o agente responde a título de
progressão criminosa apenas pela conduta que esgota o
iter criminis (parte final do parágrafo único).
12. Possíveis Tipificações Penais
Lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/98):
Apenas na hipótese em que restar evidenciado que as remessas
e manutenções de depósitos na Suíça tinham por objetivo a
ocultação de valores provenientes de crimes descritos como
antecedentes no artigo 1º da Lei 9.613/98 (antes da alteração
determinada pela Lei 12.683/2012), quais sejam:
• tráfico de entorpecentes;
• contrabando ou tráfico de armas ou munições;
• extorsão mediante sequestro;
• contra a Administração Pública, incluindo corrupção e
concussão;
• contra o Sistema Financeiro Nacional;
• praticado por organização criminosa;
13. Cooperação Jurídica Internacional em
matéria penal:
A validade de provas e de elementos de informação
originários de outros países, para uso na Brasil, inclusive
em investigações criminais, está condicionada à sua regular
obtenção pelos mecanismos de cooperação jurídica
internacional, via Autoridade Central, que no Brasil é o
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional – DRCI;
As informações divulgadas até o presente momento, assim,
não estariam aptas a servir de base à adoção de
importantes medidas investigativas – especialmente como
fundamento de medidas judiciais necessárias;
14. Cooperação Jurídica Internacional em
matéria penal:
Ante a ausência de informações oficiais, não seria possível,
inicialmente, o encaminhamento de pedido de cooperação
à Suíça (Acordo Bilateral aprovado conforme Decreto
6974/09), uma vez que o regime jurídico helvético não
admite a cooperação jurídica internacional para a
obtenção de provas em casos em que se objetiva a punição
de atos tendentes à diminuição de receitas fiscais (nesses
casos entraria a evasão de divisas, inclusive), salvo em
casos de comprovada fraude fiscal;
15. Cooperação Jurídica Internacional em
matéria penal:
Diante de notícias de que os dados e arquivos
contendo tais informações são detidos por
autoridades francesas e que, na França, instruem
procedimentos criminais em curso, foi enviado,
em 23/03/2015, pedido de cooperação jurídica
internacional formulado em conjunto pela Polícia
Federal e Ministério Público Federal, via DRCI, e
dirigido à Autoridade Central francesa;
16. Cooperação Jurídica Internacional em
matéria penal:
O pedido, que tramita sob sigilo, já está em poder das
autoridades francesas e seu andamento tem sido acompanhado
pelas autoridades envolvidas no caso, especialmente pela
Autoridade Central – DRCI;
Após o recebimento das informações oficiais, tratamento dos
dados e identificação dos casos em que houve crime, para fins
de otimização e eficiência dos trabalhos e de acordo com as
normas de competência de foro no âmbito da Justiça Federal, as
diversas investigações decorrentes serão conduzidas pelas
Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal com
circunscrição nos locais dos domicílios fiscais dos envolvidos –
local em que deveriam ter prestado as devidas declarações às
repartições competentes (Receita Federal e Banco Central do
Brasil);
17. Wilson Rodrigues de Souza Filho
Delegado de Polícia Federal
Divisão de Repressão a Crimes Financeiros
Obrigado.
Divisão de Repressão a Crimes
Financeiros – DFIN/DICOR