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C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O
(V I G Ê N C I A 0 1 D E J U N H O D E 2 0 1 5 A 3 1 D E M A I O D E 2 0 1 6)
S T T IIM B E S P
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS
DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CNPJ 62.773.049/0001-34
SI N DIM Ú SI C A
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – CNPJ 08.278.364/0001-40
CLÁUSULA PÁG.
1 – REAJUSTE SALARIAL 03
2 – SALÁRIO NORMATIVO 03
3 – COMPENSAÇÕES 03
4 – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE 03
5 – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 043
6 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 3º DA CLT) 04
7 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 04
8 – UNIFORMES 04
9 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 04
10 – ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE 04
11 – ABORTO LEGAL 04
12 – ALTERNATIVA/ABONO CRECHE 04
13 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA 05
14 – FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO 05
15 – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 05
16 – AVISO PRÉVIO 05
17 – ATESTADOS MÉDICOS 06
18 – SINDICALIZAÇÃO 06
19 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL 06
20 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 07
21 – INTEGRAÇÕES 07
22 – FÉRIAS 07
23 – MULTA 07
24 – SALÁRIO DE APRENDIZ 07
25 – EMPREGADOS EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR 08
26 – ESTABILIDADE DO ENFERMO 08
27 – ESTABILIDADE DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÕES 08
28 – REGISTRO 08
29 – EMPREGADOS NOVOS 08
2
30 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA 08
31 – ADIANTAMENTO SALARIAL 09
32 – PREENCHIMENTO DE VAGAS 09
33 – AUXÍLIO FUNERAL 09
34 – ASSISTÊNCIA MÉDICA 09
35 – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS 10
36 – CONVÊNIO COM FARMÁCIA 10
37 – CONVÊNIO COM ÓTICA 10
38 – LAZER 10
39 – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA 10
40 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) 10
41 – EXTRATO DO FGTS 10
42 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS 10
43 – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES 11
44 – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS 11
45 – ABONO DE FALTA AO DIRIGENTE SINDICAL OU SINDICALIZADO 11
46 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 11
47 – FILHOS EXCEPCIONAIS 12
48 – IDOSOS 12
49 – CESTA BÁSICA 12
50 – TOTAL DE HORAS DO PESSOAL QUE TRABALHA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 13
51 – ELEIÇÕES SINDICAIS 13
52 – ADICIONAL NOTURNO 13
53 – VALE TRANSPORTE 13
54 – MULTA DE MORA DE REMUNERAÇÃO 13
55 – TREINAMENTO 13
56 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 13
57 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO 13
58 – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE 13
59 – CARTA DE REFERÊNCIA 14
60 – REDUÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS 14
61 – DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, TEMPORÁRIOS E POR TEMPO DETERMINADO 14
62 – CONVENÇÃO COLETIVA 14
63 – DATA BASE 15
64 – PRORROGRAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 15
65 – VIGÊNCIA 15
66 – JUÍZO COMPETENTE 15
3
C L Á U S U L A S
0 1 – R E A J U S T E S A L A RI A L
Os salários em 01/06/2014 serão corrigidos com a aplicação do percentual negociado de
9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 01/06/2015, correspondente ao
INPC 8,76% do período anterior, acrescido de 1,00% a título de aumento real.
0 2 – S A L Á RI O N O RM A T I V O
A partir de 01/06/2015 fica assegurado para a categoria de instrumentos musicais, um
salário normativo de R$ 1.168,20 por m ês, equivalente a R$ 5,31 por hora.
0 3 – C O M P E N S A Ç Õ E S
Serão compensados todos os reajustes, aumento, abonos ou antecipações espontâneas ou
compulsórias, exceto aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de
aprendizagem, transferência, ou os que tiverem natureza de aumento real.
0 4 – A D MIS S Õ E S A P Ó S A D A T A B A S E
A correção salarial dos empregados admitidos após a última data base (01/06/2014)
obedecerá aos seguintes critérios:
a) No salário de admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de
correção salarial e de aumento real concedido ao paradigma, até o nível do menor salário na
função;
b) No salário de admitidos em funções sem paradigma, após a data base (01/06/2014),
deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também
como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias.
T A B E L A PR O P O R C I O N A L P A R A A D MIS S Ã O A P Ó S A D A T A B A S E
P e r c e n t u a l 9,8 5 %
A P Ó S A D A T A B A S E :
Mês da Ad missão Percentual
JUN / 14 1,098500
JUL / 14 1,090292
AGO / 14 1,082083
SET / 14 1,073875
OUT / 14 1,065667
N OV / 14 1,057458
DEZ / 14 1,049250
JAN / 15 1,041042
FEV / 15 1,032833
MAR / 15 1,024625
ABR I / 15 1,016417
MA I O / 15 1,008208
4
0 5 – J O R N A D A D E T R A B A L H O S E M A N A L
A jornada de trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção será de
quarenta e quatro horas semanais em razão do disposto no artigo 7º, inciso XIII da
Constituição Federal. Excetuam-se dessa cláusula todos os empregados que
gozam, de qualquer modo, de jornada de trabalho reduzida ou especial, bem como
os setores, ou departamentos, ou seções das empresas que também possuam
jornadas mais favoráveis.
0 6 – R E D U Ç Ã O D O I N T E R V A L O I N T R A J O R N A D A (A R T . 7 1, § 3º D A
C L T)
Para os trabalhadores que cumprem jornada acima de seis horas contínuas diárias,
poderá ser reduzido respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
As empresas poderão requerer a redução, instruindo pedido, conforme modelo
previsto no anexo da Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010.
0 7 – C O M P R O V A N T E D E P A G A M E N T O
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, assim como o
montante dos depósitos efetuados na conta do FGTS.
As empresas que efetuam os pagamentos através de crédito em conta corrente dos
empregados ficam dispensadas de colherem as assinaturas nos comprovantes de
pagamentos, tendo valor legal à relação bancária.
0 8 – U N I F O R M E S
Fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa, para a
prestação dos serviços.
0 9 – A B O N O D E F A L T A D O E S T U D A N T E
Abono de falta ao empregado estudante para fim de prestação de exame em
estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, quando coincidir com o horário de
trabalho, pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 horas,
mediante comprovação posterior.
1 0 – E S T A B ILID A D E D A E M PR E G A D A G E S T A N T E
Estabilidade provisória da empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60
(sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nas hipóteses
de contrato por prazo determinado ou experiência, rescisão por justa causa,
transação, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que neste último
caso, a rescisão será feita com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, terá a empregada um prazo de 30
(trinta) dias consecutivos, a contar da homologação, para denunciar a gravidez,
mediante atestado médico, o qual deverá ser confirmado pelo convênio da empresa.
Em se tratando de gravidez atípica, o prazo será de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Comprovada a gravidez, a empregada será reintegrada, recebendo os salários e
demais direitos contratuais deixados de receber, desde seu afastamento.
1 1 – A B O R T O L E G A L
A empregada terá licença remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias após o evento,
devidamente comprovado por acompanhamento e atestado médico, e estabilidade
no emprego de 60 (sessenta) dias após o retorno, exceto nas hipóteses de contrato
por prazo determinado ou experiência, rescisão por justa causa, transação, pedido
de demissão e acordo entre as partes. Neste último caso, a rescisão será feita com a
assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
5
1 2 – A L T E R N A T I V A/A B O N O C R E C H E
Convencionam as partes que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo
389, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria 3296 de
03/09/86, do Ministério do Trabalho, poderá ser substituída, mediante Acordo
Coletivo de Trabalho, pela concessão da Alternativa/Abono Creche às
empregadas, no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário
normativo, mediante a apresentação de certidão de nascimento do(a) filho(a):
a) Esta alternativa/abono creche será concedida pelas empresas
independentemente do número de empregadas mulheres que trabalhem no
estabelecimento;
b) Esta alternativa/abono creche será concedida até o período de 09 (nove)
meses, a partir do retorno do licenciamento compulsório;
c) O referido pagamento a título de alternativa/abono creche, não terá configuração
salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio;
d) Em caso de parto múltiplo a alternativa/abono creche será devida em relação a
cada filho(a);
e) Em caso de adoção será devida a alternativa/abono creche pelo mesmo
período, mediante comprovação judicial de adoção;
f) o pagamento da alternativa/abono creche será efetuado junto ao salário do mês;
g) caso a empregada opte por creche próxima à sua residência, a empresa a
reembolsará no valor pago, limitado ao valor de 40% do salário normativo, mediante
comprovante da creche escolhida, ficando claro que a opção será da empregada.
P a r á gr a fo ú ni c o: Estão expressamente excluídas desta cláusula as empresas
que mantenham ou vierem a manter creches próprias ou conveniadas, situadas até
1.000 metros do local de trabalho.
1 3 – C A R T A A V IS O D E DIS P E N S A
O empregado ou a empregada dispensada sob alegação de justa causa deverá ser
avisado do fato, por escrito, sem discriminação dos motivos geradores da dispensa,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
1 4 – F O R N E C IM E N T O D E A T E S T A D O D E A F A S T A M E N T O E S A L Á RI O
Fornecimento pelas empresas em 05 (cinco) dias úteis após a homologação da
rescisão contratual, do atestado de afastamento e salário para fins previdenciários,
mediante solicitação.
1 5 – E M P R E G A D O S E M V I A S D E A P O S E N T A D O RI A
Ao empregado ou empregada alcançado por dispensa sem justa causa e que conte
com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e a quem, por ocasião
da rescisão, até o ato da homologação, esteja concomitante, comprovadamente e,
no máximo, a 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria
por tempo de serviço, em seus prazos mínimos (35 anos de contribuição para
homem e de 30 anos de contribuição para mulher), a empresa reembolsará as
contribuições comprovadamente feitas ao INSS, que tenham por base o último
salário devidamente reajustado, observado, inclusive, o subseqüente reajuste
salarial da categoria, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo
correspondente aqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade
implique em vínculo empregatício.
1 6 – A V IS O P R É V I O
Aos empregados e empregadas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais,
e que concomitantemente tenham pelo menos 05 (cinco) anos de serviços
ininterruptos na mesma empresa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e
6
cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia por ano ou fração superior a 06 (seis)
meses de idade acima de 45 anos, limitado ou complementado pelo que vier a ser
fixado pela legislação ordinária. No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados
abrangidos por esta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso
prévio, sendo indenizados pelo exceder.
1 7 – A T E S T A D O S M É DI C O S
As empresas aceitarão atestados médicos expedidos pelo convênio médico ao qual
estão conveniadas, expedidos pelo ambulatório médico do Sindicato dos
Trabalhadores, bem como de outras entidades, quando as especialidades ou
exames não forem cobertos pela assistência médica da empresa.
1 8 – SI N DI C A LI Z A Ç Ã O
Garantia de o Sindicato através de seus diretores ou prepostos autorizados, duas
vezes por ano (uma em cada semestre), terem acesso aos locais de trabalho a fim
de promover a sindicalização dos empregados.
O dia, horário e período dessa atividade será previamente convencionado por escrito
entre as partes, e será desenvolvida fora do ambiente de produção. Esta garantia
não compreende a de distribuição de jornais ou boletins.
1 9 – C O N T RI B U I Ç Ã O A S SIS T E N C I A L N E G O C I A L
I - E M P R E G A D O S
A contribuição assistencial negocial devida pelos empregados a ser descontada em
folha de pagamento pelo empregador, de todos os empregados, associados ou não
do Sindicato dos Trabalhadores, deve ser recolhida até o 5º dia útil do mês
subseqüente, com guias específicas emitidas pelo Sindicato suscitante, será de 08%
(oito por cento) limitado a parcela equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria, sendo
descontado da seguinte forma: 4% (quatro por cento) de cada salário mensal nos
meses de Agosto e Outubro de 2015.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento implicará na correção financeira
pelo índice inflacionário na data do pagamento, acrescido de multa de 10% sobre o
total já corrigido, sob pena de configuração de APROPRIAÇÃO INDÉBITA. As
empresas encaminharão ao Sindicato, após o pagamento, relação nominal de
empregados que tenham sofrido desconto da contribuição, contendo nome, CTPS,
salário base, valor da contribuição e, profissão/função.
Parágrafo segundo – Fica garantido ao trabalhador o direito a oposição a este
desconto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia após a
aprovação da assembleia, ou seja, 20/04/2015, encerrando-se às 16:00 horas do dia
29/04/2015. Tal oposição deverá ser manifestada individual e pessoalmente na sede
do Sindicato dos Trabalhadores, localizada à Av. Celso Garcia, 391 – Brás – São
Paulo, devendo o empregado formalizá-la em carta redigida de próprio punho e
protocolizá-la na Secretaria da Entidade Sindical mencionada, no horário das 9
(nove) às 16 (dezesseis) horas.
Parágrafo terceiro – A não observância dos requisitos previstos para a formalização
da oposição previstos no parágrafo segundo, importará na inexistência do ato, bem
como, em hipótese alguma poderá a vontade de oposição do empregado ser
influenciada material ou moralmente pelo empregador e/ou escritório de
contabilidade, sob pena da empresa arcar com o ônus da referida contribuição, a
favor do Sindicato dos Trabalhadores.
II – E M P R E G A D O R E S
Todas as empresas fabricantes de instrumentos musicais (acessórios, som
profissional, áudio, etc), abrangidas pela presente convenção, em todo o Estado de
7
São Paulo, representadas pelo SINDIMÚSICA, deverão efetuar o recolhimento desta
contribuição assistencial negocial, observando a tabela abaixo e data de
recolhimento.
ATENÇÃO: ESTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL NÃO SUBSTITUI
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NA CLT E, RECOLHIDA
ANUALMENTE TODO DIA 31 DE JANEIRO.
O Sindicato Patronal fará a cobrança por via bancária com vencimento em
15/09/2015.
Nº DE EMPREGADOS EFETIVOS PRAZO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
DET. E TERCEIRIZADOS EM 30/06/2013
Até 25 R$ 776,00
26 a 50 R$ 1.321,00
51 a 100 R$ 1.646,00
101 a 500 R$ 3.830,00
501 a 1.000 R$ 5.906,00
Acima de 1.001 R$ 9.226,00
2 0 – H O R A S E X T R A O R DI N Á RI A S
a) As horas extras terão um adicional de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o
valor da hora normal, quando prestadas de segunda-feira ao sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo com relação à hora normal, quando
trabalhada nos dias de descanso, sem folga compensatória.
2 1 – I N T E G R A Ç Õ E S
As horas extras prestadas deverão ser integradas na remuneração para efeito de
pagamento nos DSR’s, férias, 13º salário, depósitos do FGTS, contribuições
previdenciárias e aviso prévio.
2 2 – F É RI A S
Os inícios das férias, individuais ou coletivas, não poderão coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dias compensados, 1º de janeiro e 25 de dezembro e, deverá
iniciar na segunda-feira. As empresas pagarão as verbas relativas, com dois dias de
antecedência do início do período concedido (art. 145 da CLT), sob pena de
pagamento de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor do
empregado.
O aviso de férias será entregue ao funcionário até 30 dias antes do início do período
de concessão. Quando as férias individuais ou coletivas abrangerem os dias 1º de
janeiro e 25 de dezembro, estes dias não serão computados no prazo de sua
duração.
2 3 – M U L T A
Multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração, no caso de
descumprimento das obrigações de fazer, revertendo em benefício da parte
prejudicada.
2 4 – S A L Á RI O D E A P R E N DI Z
Em todas as empresas, aos menores aprendizes do SENAI ou outras Instituições de
Ensino, durante o período de estágio prático na empresa, na forma da lei, será
assegurado, na primeira metade do estágio, 1 salário mínimo nacional (para oito
horas trabalhadas), caso o aprendiz faça uma jornada menor, deverá receber o
8
valor por hora. Na segunda metade do estágio na empresa, o aprendiz receberá um
salário normativo. Após a carta de ofício, seu salário será igualado ao do meio oficial
na função.
O menor aprendiz só poderá estagiar na seção correspondente ao seu curso,
ficando proibida a utilização de mão de obra de programas de governos federal,
estadual ou municipal, em linhas de produção.
2 5 – E M P R E G A D O S E M ID A D E D E S E R V I Ç O MILI T A R
a) Garantia de emprego e de depósito do FGTS com base no salário do empregado
em idade de serviço militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e até 30
dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
b) O disposto nesta cláusula aplica-se ao empregado convocado para o tiro de
guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário da prestação
do tiro de guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde
que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
c) O disposto nesta cláusula abrange também aos que optarem pela Marinha e
Aeronáutica.
2 6 – E S T A B ILID A D E D O E N F E R M O
Estabilidade ao trabalhador afastado em razão de enfermidade pelo tempo igual ao
do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta previdenciária, salvo nos
casos de contrato por tempo determinado, experiência, transação, pedido de
demissão e justa causa.
2 7 – E S T A B ILID A D E D O S I N T E G R A N T E S D A C O MIS S Ã O D E
N E G O C I A Ç Õ E S
Gozarão de estabilidade no emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias, os integrantes
da comissão de negociações (a partir de 01/06/2015), eleitos pela assembléia geral
do Sindicato suscitante, com a apresentação da relação dos mesmos ao suscitado.
Da presente relação não poderá constar mais de um trabalhador por área de
produção da empresa.
2 8 – R E G IS T R O
Anotação nas carteiras profissionais do cargo exercido pelo empregado e o salário
percebido, configurando-se como data de contratação aquela que corresponder a
admissão.
2 9 – E M P R E G A D O S N O V O S
Na admissão de empregados novos, terão prioridade os trabalhadores que tenham
trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na empresa e demitidos sem justa causa,
recomendando-se consulta ao banco de dados da entidade classista.
3 0 – A U S Ê N C I A J U S T I F I C A D A
Aos empregados está assegurado o não comparecimento ao serviço sem prejuízo
dos salários:
a) casamento – até 3 dias úteis, não incluindo o dia inteiro do evento;
b) falecimentos - até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de
ascendente (pai, mãe, avós, bisavós), descendente (filhos e netos), cônjuge ou
companheiro (a), sogro ou sogra (mediante comprovação);
c) exames médicos do funcionário - pelo tempo dispendido na realização de
exames médicos exigidos pela empresa;
d) serviço militar - pelos dias em que o empregado tiver de comparecer ao serviço
de alistamento militar (mediante comprovante) e até 01 (um) dia útil quando tiver de
fazer exames exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra (mediante comprovação);
9
e) carteira de trabalho - até 01 (um) dia útil para aquisição de 2ª via da carteira
profissional esgotada (mediante comprovação);
f) DSR - fica assegurado o DSR do trabalhador ou da trabalhadora faltante no
acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos, filhos excepcionais ou
dependentes, expressamente relacionados na CTPS do empregado ou da
empregada, desde que em convênio médica da própria empresa, não sendo
permitido o desconto em férias;
g) reunião escolar - assegura-se o direito à ausência remunerada de ½ (meio) dia
por semestre a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para
comparecimento em reunião escolar dos filhos, mediante comprovação emitida pela
escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente.
3 1 – A DI A N T A M E N T O S A L A RI A L
As empresas concederão a todos os seus empregados, um adiantamento salarial,
nas seguintes condições:
a) o valor do adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no
máximo, a critério de cada empresa, do salário nominal mensal;
b) tal adiantamento será pago em até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento
mensal, ressalvadas as condições mais favoráveis, que serão mantidas;
c) quando for o caso, o valor do adiantamento será efetuado com o reajuste do mês.
3 2 – P R E E N C H IM E N T O D E V A G A S
a) a toda vaga existente no quadro de pessoal, a empresa dará preferência no
aproveitamento de pessoal interno através de seleção entre os empregados que
preencherem os pré-requisitos para os cargos vagos, que serão divulgados.
b) não haverá desigualdade de remuneração, promoções, condições de trabalho,
por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas.
3 3 – A U X ÍLI O F U N E R A L
No caso de falecimento do empregado ou da empregada, a empresa pagará a título
de auxílio funeral juntamente com os salários e outras verbas, 03 (três) salários
nominais em caso de morte natural e, 06 (seis) salários nominais em caso de morte
decorrente de acidente do trabalho.
Ficam excluídas as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida
em grupo a seus empregados, desde que a indenização do seguro seja igual ou
superior aos valores acima estipulados, salvo condições mais favoráveis.
3 4 – A S SIS T Ê N C I A M É DI C A
As empresas ficam obrigadas a firmar convênios com instituições, visando a
contratação de um plano de assistência médica do tipo padrão, para todos os
empregados (inclusive os eventualmente afastados por doença ou acidente de
trabalho, excetuados os mencionados na cláusula 61ª nas condições lá
estabelecidas), dependentes e filhos(as) até 18 anos de idade, com uma
participação financeira de custeio, destes e daqueles, de no máximo 10% (dez por
cento) do custo (desconto em folha).
As mulheres casadas poderão optar pelo convênio de seu marido sendo a empresa
obrigada a aceitar os atestados médicos expedidos pelo mesmo; caso venha o
marido ser dispensado, fica a empregada obrigada a comunicar o fato por escrito
sendo automaticamente cadastrada no convênio da própria empresa, respeitando-se
as carências existentes, se houver.
As trabalhadoras poderão incluir seus maridos e/ou companheiros no convênio
médico, cujo custo será descontado integralmente na folha de pagamento dela.
As trabalhadoras ou os trabalhadores, em união estável com pessoa do mesmo
sexo, poderão incluir na assistência médica seu companheiro ou sua companheira,
10
sendo que a empresa descontará integralmente o valor na folha de pagamento do
ou da solicitante.
Ficam excluídos desta cláusula os convênios com planos especiais, executivos ou
de padrões mais sofisticados.
Os empregados que optarem por planos especiais, executivos ou de padrões mais
sofisticados pagarão as diferenças.
3 5 – P E S S O A S C O M N E C E S SID A D E S E S P E C I A IS (L E I N º 8.2 1 3/9 1)
As empresas com mais de 100 (cem) empregados deverão destinar a contratação
de Pessoas Portadores de Necessidades Especiais na seguinte proporção:
Até 200 empregados - destinará 2% do total de vagas;
de 201 a 500 empregados - destinará 3% do total de vagas;
de 501 a 1000 empregados - destinará 4% do total de vagas;
de 1001 em diante - destinará 5% do total de vagas.
3 6 – C O N V Ê N I O C O M F A R M Á C I A
As empresas estabelecerão convênio com farmácias e drogarias para a aquisição de
remédio (com prescrição médica) a seus funcionários, com desconto em folha de
pagamento.
3 7 – C O N V Ê N I O C O M Ó T I C A
As empresas manterão convênios com óticas, para desconto em folha de
pagamento, limitada a lentes corretivas.
3 8 – L A Z E R
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus funcionários, desde que sua área
física o permita, envidarão esforços para proporcionarem local adequado para a área
de lazer de seus funcionários, durante o funcionamento da empresa, nos intervalos
de refeição e descanso.
3 9 – G R A T I F I C A Ç Ã O D E A P O S E N T A D O RI A
Ao empregado ou empregada que se aposentar por qualquer razão e, contar com
mais de 10 (dez) anos de casa, as empresas pagarão, a título de gratificação, a
importância correspondente ao valor de 02 (dois) salários nominais, a ser paga no
ato da comprovação da aposentadoria.
4 0 – R E L A Ç Ã O D E C O N T RIB U I N T E S (C O N T RI B U I Ç Ã O SI N DI C A L)
As empresas encaminharão ao sindicato, até o final de maio de cada ano, relação
nominal de empregados que tenham sofrido desconto da contribuição sindical,
contendo a função e o valor desta contribuição. Sugere-se que as empresas efetuem
o recolhimento dos valores de contribuição sindical descontados na folha de
pagamento em 30/03/2014, no dia 10 de abril de 2014.
4 1 – E X T R A T O D O F G T S
Rescindido o contrato de trabalho, exceto por justa causa ou pedido de demissão, as
empresas fornecerão ao empregado nos 10(dez) dias úteis subseqüentes, extratos
de sua conta vinculada ao FGTS.
4 2 – M E N S A LID A D E S A S S O C I A T I V A S
As empresas descontarão, em folha de pagamento, as contribuições dos
empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores, recolhendo o total até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O atraso no recolhimento
implicará na correção financeira do débito pelo índice inflacionário na data do
pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total já corrigido, sob
11
pena de configuração de APROPRIAÇÃO INDÉBITA. O recolhimento será efetuado
através de guias específicas emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Considerando o benefício para os associados ao Sindicato dos Trabalhadores
através da seguradora Porto Seguro, as empresas deverão remeter ao Sindicato,
após o recolhimento, cópia da guia, juntamente com relação nominal dos
contribuintes, assim como, o valor do recolhimento do respectivo empregado,
informando também os trabalhadores afastados por qualquer motivo, sob pena de
total responsabilidade por cada requerimento de indenizações por sinistros de
associados não informado na relação nominal e seus respectivos dependentes. As
indenizações são por Morte (Natural ou Acidental) do titular, Assistência Funeral
Familiar (cônjuge e filhos até 21 (vinte e um) anos) e DIT (Diárias de Incapacidade
Temporária por Acidente).
O Sindicato, até o dia 20 (vinte) de cada mês, informará as empresas, sob pena de
responsabilidade, o nome do empregado que tenha se sindicalizado. As
autorizações para desconto em folha de pagamento permanecerão na Secretaria do
Sindicato e, sendo o caso, poderá o empregador ter vista a mesma.
4 3 – R E P R E S E N T A N T E D O S T R A B A L H A D O R E S
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, estes elegerão um
representante para intermediar junto ao empregador suas reivindicações, tanto de
novas condições de salários e de trabalho, como o cumprimento de normas legais e
normativas.
As candidaturas serão individuais, com mandato de 01 (um) ano, sendo que os
candidatos deverão ter no mínimo e concomitantemente 02 (dois) anos de casa e 06
(seis) meses de associação ao Sindicato que se encarregará da convocação e
demais providências.
Não poderão se candidatar aqueles empregados que já estejam eleitos e/ou
exercendo, ativa ou supletivamente, qualquer cargo eletivo, interna ou
externamente, por decorrência de mandatos de natureza sindical, associativa, CIPA,
etc..
A votação dar-se-á por escrutínio secreto, cabendo a apuração a um representante
do Sindicato, preferencialmente empregado da empresa e a um representante da
empregadora (partes estas a que assistem pleno direito de acompanhamento e
apuração). Será proclamado eleito o mais votado, de acordo com o artigo 11 da
Constituição Federal.
4 4 – A T E N DIM E N T O D E P RIM E IR O S S O C O R R O S
Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com material
necessário à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as
características das atividades desenvolvidas.
O material de primeiros socorros deve estar em local adequado para este fim, em
todos os turnos de produção.
4 5 – A B O N O D E F A L T A A O DIRI G E N T E SI N DI C A L O U SI N DI C A LI Z A D O
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais ou sindicalizados, quando
convocados para reuniões do e no Sindicato, ausentem-se do trabalho ou faltem ao
serviço, sem prejuízo da remuneração, o que se dará quando necessária a atuação
sindical na entidade, mediante prévia comunicação do Sindicato por escrito.
4 6 – T E M P O À DIS P O SI Ç Ã O D O E M P R E G A D O R
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por iniciativa
própria, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas
extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de
trabalhar, salvo quando ocorrer a suspensão do trabalho por motivos de força maior
12
(art. 501 da CLT), neste caso a empresa convocará o Sindicato dos Trabalhadores
para tratar do assunto.
4 7 – F IL H O S E X C E P C I O N A IS
Aos pais de filhos excepcionais, pagarão as empresas um abono mensal,
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo, por filho, mediante
comprovação. Referido abono não terá configuração salarial, ou seja, não terá
reflexos para efeito de férias, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS e
FGTS.
4 8 – ID O S O S
A faixa etária não será impedimento para admissão no quadro de funcionários das
empresas.
4 9 – C E S T A B Á SI C A
Fornecimento mensal a todos os trabalhadores, exceto gerentes e diretores, de uma
cesta básica de alimentos com 25 (vinte e cinco) quilos, não sendo permitido incluir
alimentos perecíveis, composta de no mínimo oito produtos, com os seguintes
critérios:
a) os trabalhadores que se enquadrarem no artigo 59, § 1º da CLT e não tiverem
nenhuma falta, pagarão 5% (cinco por cento) do valor da cesta;
b) os trabalhadores que tiverem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) minutos de atraso
no mês, sem justificativa, pagarão 10% (dez por cento) do valor da cesta;
c) os trabalhadores que tiverem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) minutos de
atraso no mês, sem justificativa, pagarão 15% (quinze por cento) do valor da cesta;
d) os trabalhadores que tiverem 01 (uma) falta sem justificativa, pagarão 20% (vinte
por cento) do valor da cesta;
e) os trabalhadores que tiverem 02 (duas) faltas no mês, sem justificativa, pagarão
35% (trinta e cinco por cento) do valor da cesta;
f) os trabalhadores que tiverem 03 (três) faltas no mês, sem justificativa, pagarão
55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor da cesta;
g) as faltas dos empregados ou das empregadas ocorridas, comprovadamente,
devido ao acompanhamento de filhos ao médico ou reunião escolar, serão
consideradas como justificadas para efeito do valor a pagar na cesta básica;
h) os trabalhadores que tiverem acima de 03 (três) faltas no mês, sem justificativa,
pagarão o valor integral da cesta ou poderão optar pelo não recebimento;
i) as saídas antecipadas ficam a critério de cada empresa;
j) também, farão jus à cesta básica os empregados que estejam afastados em
virtude de auxílio doença por até 06 (seis) meses; os afastados por acidente de
trabalho e licença maternidade enquanto perdurar e, os que estão em gozo de
férias;
k) terá direito a concessão da cesta básica o trabalhador admitido até o 15º (décimo
quinto) dia de cada mês;
l) a entrega da cesta básica se dará em até 02 (dois) dias após o pagamento do
salário, sendo certo que a empresa somente será obrigada a manter a cesta básica
pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a partir da entrega, findo o qual
ensejará a perda do respectivo direito do empregado ou da empregada à retirada
e/ou ao reclamo da mesma que já terá sido, então, objeto de doação graciosa a
entidades benemerentes, a critério da empresa doadora;
m) a referida cesta não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para
efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS e FGTS.
As empresas que desejarem transformar a cesta básica em cartão vale compras,
deverá convocar o Sindicato dos Trabalhadores, para negociação específica através
de Acordo Coletivo de Trabalho.
13
Ficam excluídas desta cláusula as empresas que mantenham condições mais
favoráveis.
5 0 – T O T A L D E H O R A S D O P E S S O A L Q U E T R A B A L H A E M R E G IM E D E
C O M P E N S A Ç Ã O
É facultado as empresas com regime de trabalho prorrogado de segunda à sexta-
feira para compensar os sábados, a adoção do sistema de pagamento das horas
efetivas para o mês completo, independente se as horas trabalhadas na última
semana de cada mês para compensar sábado do mês seguinte seja maior ou a
menor para a apuração do total de horas para o mês completo, garantindo, desta
forma, um total de horas fixo e sem flutuações em cada mês (exceto mês de
FEVEREIRO), ficando certo que essas horas trabalhadas a mais na última semana
serão remuneradas de forma singela no mês seguinte, pois referem-se a
compensação do sábado subseqüente.
5 1 – E L E I Ç Õ E S SI N DI C A IS
No período de eleição sindical as empresas admitirão o livre acesso, nos locais a
serem definidos pela empresa, dos mesários e fiscais, liberando os empregados pelo
tempo necessário para o exercício do direito de voto.
5 2 – A DI C I O N A L N O T U R N O
O adicional noturno terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
hora normal.
5 3 – V A L E T R A N S P O R T E
As empresas envidarão esforços para viabilizar a entrega dos vales transporte em
períodos regulares, de modo a não serem criados intervalos entre os períodos de
utilização.
5 4 – M U L T A D E M O R A D E R E M U N E R A Ç Ã O
As empresas deverão comunicar antecipadamente ao Sindicato dos Trabalhadores a
dificuldade de efetuar o pagamento de qualquer remuneração, para que o Sindicato
possa avaliar e decidir sobre a mora.
Ocorrendo a mora, será cobrada a multa de 5% (cinco por cento) ao mês pelo
atraso, revertendo a favor do empregado.
5 5 – T R E I N A M E N T O
As empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra
acidentes, e de uso dos equipamentos de proteção, que será efetuado durante a
jornada normal, a cargo de pessoa habilitada pela empresa, através de campanha
de conscientização e cursos específicos inerentes ao cargo.
5 6 – E Q U IP A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N DI V ID U A L
Os empregados receberão gratuitamente e, desde que sejam necessários, os
correspondentes equipamentos de proteção individuais, tais como luvas, botas,
capacetes e roupas adequadas para as funções exercidas, ficando obrigados a usá-
los adequadamente aos fins a que se destinem.
5 7 – C O M U N I C A Ç Ã O D E A C ID E N T E D O T R A B A L H O
As empresas se obrigam a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores, cópia simples da
CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ocorridos desde que ultrapassem os
15 (quinze) dias de afastamento e nos casos de acidentes fatais.
14
5 8 – A U X ÍLI O D O E N Ç A E A U X ÍLI O A C ID E N T E
As empresas envidarão esforços junto ao Órgão Previdenciário no sentido de terem
aprovados credenciamentos autorizadores desses benefícios pelos empregadores
para posterior reembolso ou compensação dos respectivos adiantamentos perante o
INSS.
5 9 – C A R T A D E R E F E R Ê N C I A
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, as empresas
fornecerão aos empregados carta de referência, desde que seja solicitada, quando
da formalização da dispensa ou da demissão.
6 0 – R E D U Ç Ã O D E H O R A S E B A N C O D E H O R A S
Fica estabelecida uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) das horas
contratadas mensalmente, para os trabalhadores da área de produção –
manutenção, ficando garantidos os salários e sua reposição. Fica criado o “banco de
horas”, sendo que os créditos de horas constantes do “banco de horas” serão
repostos durante a vigência desta convenção.
a) Caso a empregadora não convoque os trabalhadores para a reposição dessas
horas, entender-se-á como compensadas;
b) Se o trabalhador que estiver devendo horas ao “banco” solicitar demissão, ou for
dispensado por justa causa, será permitido seu desconto por ocasião da quitação
contratual;
c) Na hipótese de a empregadora dispensar o empregado sem justa causa, estas
horas não poderão ser descontadas;
d) Esta cláusula embora convencionada, só se praticará e surtirá efeito com a
participação nas negociações do Sindicato e dos trabalhadores envolvidos, através
de Acordo Coletivo de Trabalho.
Também na área administrativa fica criado o “banco de horas móvel” que utilizará
eventuais necessidades de horas extraordinárias, que serão compensadas quando
tais horas extras atingirem o montante correspondente a um dia de trabalho normal,
com fechamento mensal e aval do Sindicato nas negociações.
6 1 – D O S C O N T R A T O S D E E X P E RI Ê N C I A , T E M P O R Á RI O E P O R
T E M P O D E T E R MI N A D O
Os trabalhadores contratados temporariamente, bem como os de prazo determinado
(contrato de experiência e os regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98), terão
assegurado como salário o piso mensal de R$ 1.168,20.
Tais trabalhadores não farão jus a Assistência Médica, constante da cláusula 34ª
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas que fizerem uso desta prerrogativa deverão pagar ao Sindicato dos
Trabalhadores, mensalmente e por trabalhador nesta condição, a importância de R$
24,00, enquanto vigorar o referido contrato.
Após o vencimento do contrato, admitidas as prorrogações legais cabíveis, caso o
trabalhador permaneça na empresa, deverá ele receber salário idêntico ao de outro
empregado que exerça a mesma função.
Os contratos por tempo determinado (Lei 9.601/98) e temporário (Lei 6.019/74),
somente poderão ser realizados com a participação e autorização do Sindicato dos
Trabalhadores.
As empresas que pretenderem fazer uso desse tipo de contratação, sem aderir aos
termos aqui avençados, obrigam-se a cumprir integralmente esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
6 2 – C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O
15
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é uma e indivisível para todos os fins e
efeitos de direito.
6 3 – D A T A B A S E
A data base da categoria é 1º de junho.
6 4 – P R O R R O G A Ç Ã O , R E V IS Ã O , D E N Ú N C I A O U R E V O G A Ç Ã O
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
6 5 – V I G Ê N C I A
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a
partir de 01 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016.
6 6 – J U Í Z O C O M P E T E N T E
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Por estarem justas e acertadas e, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, assinam às partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05
(cinco) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 615 da Consolidação das
Leis do Trabalho a promover o depósito de uma via da mesma para fins de registro e
arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo.
São Paulo, 15 de julho de 2015..
CPF 946.918.278-20
STIIMBESP – Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Instrumentos Musicais e de
Brinquedos do Estado de São Paulo.
DANIEL ARAÚJO NEVES SANTIAGO LIMA
PRESIDENTE
CPF 180.437.438-51
SINDIMÚSICA - Sindicato das Indústrias de
Instrumentos Musicais do Estado de São
Paulo.

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Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2016

  • 1. 1 C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O (V I G Ê N C I A 0 1 D E J U N H O D E 2 0 1 5 A 3 1 D E M A I O D E 2 0 1 6) S T T IIM B E S P SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CNPJ 62.773.049/0001-34 SI N DIM Ú SI C A SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CNPJ 08.278.364/0001-40 CLÁUSULA PÁG. 1 – REAJUSTE SALARIAL 03 2 – SALÁRIO NORMATIVO 03 3 – COMPENSAÇÕES 03 4 – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE 03 5 – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 043 6 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, § 3º DA CLT) 04 7 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 04 8 – UNIFORMES 04 9 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 04 10 – ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE 04 11 – ABORTO LEGAL 04 12 – ALTERNATIVA/ABONO CRECHE 04 13 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA 05 14 – FORNECIMENTO DE ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO 05 15 – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 05 16 – AVISO PRÉVIO 05 17 – ATESTADOS MÉDICOS 06 18 – SINDICALIZAÇÃO 06 19 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL 06 20 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 07 21 – INTEGRAÇÕES 07 22 – FÉRIAS 07 23 – MULTA 07 24 – SALÁRIO DE APRENDIZ 07 25 – EMPREGADOS EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR 08 26 – ESTABILIDADE DO ENFERMO 08 27 – ESTABILIDADE DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÕES 08 28 – REGISTRO 08 29 – EMPREGADOS NOVOS 08
  • 2. 2 30 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA 08 31 – ADIANTAMENTO SALARIAL 09 32 – PREENCHIMENTO DE VAGAS 09 33 – AUXÍLIO FUNERAL 09 34 – ASSISTÊNCIA MÉDICA 09 35 – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS 10 36 – CONVÊNIO COM FARMÁCIA 10 37 – CONVÊNIO COM ÓTICA 10 38 – LAZER 10 39 – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA 10 40 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) 10 41 – EXTRATO DO FGTS 10 42 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS 10 43 – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES 11 44 – ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS 11 45 – ABONO DE FALTA AO DIRIGENTE SINDICAL OU SINDICALIZADO 11 46 – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 11 47 – FILHOS EXCEPCIONAIS 12 48 – IDOSOS 12 49 – CESTA BÁSICA 12 50 – TOTAL DE HORAS DO PESSOAL QUE TRABALHA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 13 51 – ELEIÇÕES SINDICAIS 13 52 – ADICIONAL NOTURNO 13 53 – VALE TRANSPORTE 13 54 – MULTA DE MORA DE REMUNERAÇÃO 13 55 – TREINAMENTO 13 56 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 13 57 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO 13 58 – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE 13 59 – CARTA DE REFERÊNCIA 14 60 – REDUÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS 14 61 – DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, TEMPORÁRIOS E POR TEMPO DETERMINADO 14 62 – CONVENÇÃO COLETIVA 14 63 – DATA BASE 15 64 – PRORROGRAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 15 65 – VIGÊNCIA 15 66 – JUÍZO COMPETENTE 15
  • 3. 3 C L Á U S U L A S 0 1 – R E A J U S T E S A L A RI A L Os salários em 01/06/2014 serão corrigidos com a aplicação do percentual negociado de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) a partir de 01/06/2015, correspondente ao INPC 8,76% do período anterior, acrescido de 1,00% a título de aumento real. 0 2 – S A L Á RI O N O RM A T I V O A partir de 01/06/2015 fica assegurado para a categoria de instrumentos musicais, um salário normativo de R$ 1.168,20 por m ês, equivalente a R$ 5,31 por hora. 0 3 – C O M P E N S A Ç Õ E S Serão compensados todos os reajustes, aumento, abonos ou antecipações espontâneas ou compulsórias, exceto aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência, ou os que tiverem natureza de aumento real. 0 4 – A D MIS S Õ E S A P Ó S A D A T A B A S E A correção salarial dos empregados admitidos após a última data base (01/06/2014) obedecerá aos seguintes critérios: a) No salário de admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial e de aumento real concedido ao paradigma, até o nível do menor salário na função; b) No salário de admitidos em funções sem paradigma, após a data base (01/06/2014), deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias. T A B E L A PR O P O R C I O N A L P A R A A D MIS S Ã O A P Ó S A D A T A B A S E P e r c e n t u a l 9,8 5 % A P Ó S A D A T A B A S E : Mês da Ad missão Percentual JUN / 14 1,098500 JUL / 14 1,090292 AGO / 14 1,082083 SET / 14 1,073875 OUT / 14 1,065667 N OV / 14 1,057458 DEZ / 14 1,049250 JAN / 15 1,041042 FEV / 15 1,032833 MAR / 15 1,024625 ABR I / 15 1,016417 MA I O / 15 1,008208
  • 4. 4 0 5 – J O R N A D A D E T R A B A L H O S E M A N A L A jornada de trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção será de quarenta e quatro horas semanais em razão do disposto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Excetuam-se dessa cláusula todos os empregados que gozam, de qualquer modo, de jornada de trabalho reduzida ou especial, bem como os setores, ou departamentos, ou seções das empresas que também possuam jornadas mais favoráveis. 0 6 – R E D U Ç Ã O D O I N T E R V A L O I N T R A J O R N A D A (A R T . 7 1, § 3º D A C L T) Para os trabalhadores que cumprem jornada acima de seis horas contínuas diárias, poderá ser reduzido respeitado o limite mínimo de trinta minutos. As empresas poderão requerer a redução, instruindo pedido, conforme modelo previsto no anexo da Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010. 0 7 – C O M P R O V A N T E D E P A G A M E N T O Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, assim como o montante dos depósitos efetuados na conta do FGTS. As empresas que efetuam os pagamentos através de crédito em conta corrente dos empregados ficam dispensadas de colherem as assinaturas nos comprovantes de pagamentos, tendo valor legal à relação bancária. 0 8 – U N I F O R M E S Fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa, para a prestação dos serviços. 0 9 – A B O N O D E F A L T A D O E S T U D A N T E Abono de falta ao empregado estudante para fim de prestação de exame em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, quando coincidir com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 horas, mediante comprovação posterior. 1 0 – E S T A B ILID A D E D A E M PR E G A D A G E S T A N T E Estabilidade provisória da empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nas hipóteses de contrato por prazo determinado ou experiência, rescisão por justa causa, transação, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, terá a empregada um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da homologação, para denunciar a gravidez, mediante atestado médico, o qual deverá ser confirmado pelo convênio da empresa. Em se tratando de gravidez atípica, o prazo será de 60 (sessenta) dias consecutivos. Comprovada a gravidez, a empregada será reintegrada, recebendo os salários e demais direitos contratuais deixados de receber, desde seu afastamento. 1 1 – A B O R T O L E G A L A empregada terá licença remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias após o evento, devidamente comprovado por acompanhamento e atestado médico, e estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após o retorno, exceto nas hipóteses de contrato por prazo determinado ou experiência, rescisão por justa causa, transação, pedido de demissão e acordo entre as partes. Neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
  • 5. 5 1 2 – A L T E R N A T I V A/A B O N O C R E C H E Convencionam as partes que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria 3296 de 03/09/86, do Ministério do Trabalho, poderá ser substituída, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, pela concessão da Alternativa/Abono Creche às empregadas, no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo, mediante a apresentação de certidão de nascimento do(a) filho(a): a) Esta alternativa/abono creche será concedida pelas empresas independentemente do número de empregadas mulheres que trabalhem no estabelecimento; b) Esta alternativa/abono creche será concedida até o período de 09 (nove) meses, a partir do retorno do licenciamento compulsório; c) O referido pagamento a título de alternativa/abono creche, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio; d) Em caso de parto múltiplo a alternativa/abono creche será devida em relação a cada filho(a); e) Em caso de adoção será devida a alternativa/abono creche pelo mesmo período, mediante comprovação judicial de adoção; f) o pagamento da alternativa/abono creche será efetuado junto ao salário do mês; g) caso a empregada opte por creche próxima à sua residência, a empresa a reembolsará no valor pago, limitado ao valor de 40% do salário normativo, mediante comprovante da creche escolhida, ficando claro que a opção será da empregada. P a r á gr a fo ú ni c o: Estão expressamente excluídas desta cláusula as empresas que mantenham ou vierem a manter creches próprias ou conveniadas, situadas até 1.000 metros do local de trabalho. 1 3 – C A R T A A V IS O D E DIS P E N S A O empregado ou a empregada dispensada sob alegação de justa causa deverá ser avisado do fato, por escrito, sem discriminação dos motivos geradores da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 1 4 – F O R N E C IM E N T O D E A T E S T A D O D E A F A S T A M E N T O E S A L Á RI O Fornecimento pelas empresas em 05 (cinco) dias úteis após a homologação da rescisão contratual, do atestado de afastamento e salário para fins previdenciários, mediante solicitação. 1 5 – E M P R E G A D O S E M V I A S D E A P O S E N T A D O RI A Ao empregado ou empregada alcançado por dispensa sem justa causa e que conte com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e a quem, por ocasião da rescisão, até o ato da homologação, esteja concomitante, comprovadamente e, no máximo, a 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos (35 anos de contribuição para homem e de 30 anos de contribuição para mulher), a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, observado, inclusive, o subseqüente reajuste salarial da categoria, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente aqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vínculo empregatício. 1 6 – A V IS O P R É V I O Aos empregados e empregadas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, e que concomitantemente tenham pelo menos 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e
  • 6. 6 cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de idade acima de 45 anos, limitado ou complementado pelo que vier a ser fixado pela legislação ordinária. No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos por esta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo exceder. 1 7 – A T E S T A D O S M É DI C O S As empresas aceitarão atestados médicos expedidos pelo convênio médico ao qual estão conveniadas, expedidos pelo ambulatório médico do Sindicato dos Trabalhadores, bem como de outras entidades, quando as especialidades ou exames não forem cobertos pela assistência médica da empresa. 1 8 – SI N DI C A LI Z A Ç Ã O Garantia de o Sindicato através de seus diretores ou prepostos autorizados, duas vezes por ano (uma em cada semestre), terem acesso aos locais de trabalho a fim de promover a sindicalização dos empregados. O dia, horário e período dessa atividade será previamente convencionado por escrito entre as partes, e será desenvolvida fora do ambiente de produção. Esta garantia não compreende a de distribuição de jornais ou boletins. 1 9 – C O N T RI B U I Ç Ã O A S SIS T E N C I A L N E G O C I A L I - E M P R E G A D O S A contribuição assistencial negocial devida pelos empregados a ser descontada em folha de pagamento pelo empregador, de todos os empregados, associados ou não do Sindicato dos Trabalhadores, deve ser recolhida até o 5º dia útil do mês subseqüente, com guias específicas emitidas pelo Sindicato suscitante, será de 08% (oito por cento) limitado a parcela equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria, sendo descontado da seguinte forma: 4% (quatro por cento) de cada salário mensal nos meses de Agosto e Outubro de 2015. Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento implicará na correção financeira pelo índice inflacionário na data do pagamento, acrescido de multa de 10% sobre o total já corrigido, sob pena de configuração de APROPRIAÇÃO INDÉBITA. As empresas encaminharão ao Sindicato, após o pagamento, relação nominal de empregados que tenham sofrido desconto da contribuição, contendo nome, CTPS, salário base, valor da contribuição e, profissão/função. Parágrafo segundo – Fica garantido ao trabalhador o direito a oposição a este desconto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia após a aprovação da assembleia, ou seja, 20/04/2015, encerrando-se às 16:00 horas do dia 29/04/2015. Tal oposição deverá ser manifestada individual e pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, localizada à Av. Celso Garcia, 391 – Brás – São Paulo, devendo o empregado formalizá-la em carta redigida de próprio punho e protocolizá-la na Secretaria da Entidade Sindical mencionada, no horário das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas. Parágrafo terceiro – A não observância dos requisitos previstos para a formalização da oposição previstos no parágrafo segundo, importará na inexistência do ato, bem como, em hipótese alguma poderá a vontade de oposição do empregado ser influenciada material ou moralmente pelo empregador e/ou escritório de contabilidade, sob pena da empresa arcar com o ônus da referida contribuição, a favor do Sindicato dos Trabalhadores. II – E M P R E G A D O R E S Todas as empresas fabricantes de instrumentos musicais (acessórios, som profissional, áudio, etc), abrangidas pela presente convenção, em todo o Estado de
  • 7. 7 São Paulo, representadas pelo SINDIMÚSICA, deverão efetuar o recolhimento desta contribuição assistencial negocial, observando a tabela abaixo e data de recolhimento. ATENÇÃO: ESTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL NÃO SUBSTITUI A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NA CLT E, RECOLHIDA ANUALMENTE TODO DIA 31 DE JANEIRO. O Sindicato Patronal fará a cobrança por via bancária com vencimento em 15/09/2015. Nº DE EMPREGADOS EFETIVOS PRAZO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DET. E TERCEIRIZADOS EM 30/06/2013 Até 25 R$ 776,00 26 a 50 R$ 1.321,00 51 a 100 R$ 1.646,00 101 a 500 R$ 3.830,00 501 a 1.000 R$ 5.906,00 Acima de 1.001 R$ 9.226,00 2 0 – H O R A S E X T R A O R DI N Á RI A S a) As horas extras terão um adicional de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal, quando prestadas de segunda-feira ao sábado. b) 100% (cem por cento) de acréscimo com relação à hora normal, quando trabalhada nos dias de descanso, sem folga compensatória. 2 1 – I N T E G R A Ç Õ E S As horas extras prestadas deverão ser integradas na remuneração para efeito de pagamento nos DSR’s, férias, 13º salário, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e aviso prévio. 2 2 – F É RI A S Os inícios das férias, individuais ou coletivas, não poderão coincidir com sábado, domingo, feriado ou dias compensados, 1º de janeiro e 25 de dezembro e, deverá iniciar na segunda-feira. As empresas pagarão as verbas relativas, com dois dias de antecedência do início do período concedido (art. 145 da CLT), sob pena de pagamento de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado. O aviso de férias será entregue ao funcionário até 30 dias antes do início do período de concessão. Quando as férias individuais ou coletivas abrangerem os dias 1º de janeiro e 25 de dezembro, estes dias não serão computados no prazo de sua duração. 2 3 – M U L T A Multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo em benefício da parte prejudicada. 2 4 – S A L Á RI O D E A P R E N DI Z Em todas as empresas, aos menores aprendizes do SENAI ou outras Instituições de Ensino, durante o período de estágio prático na empresa, na forma da lei, será assegurado, na primeira metade do estágio, 1 salário mínimo nacional (para oito horas trabalhadas), caso o aprendiz faça uma jornada menor, deverá receber o
  • 8. 8 valor por hora. Na segunda metade do estágio na empresa, o aprendiz receberá um salário normativo. Após a carta de ofício, seu salário será igualado ao do meio oficial na função. O menor aprendiz só poderá estagiar na seção correspondente ao seu curso, ficando proibida a utilização de mão de obra de programas de governos federal, estadual ou municipal, em linhas de produção. 2 5 – E M P R E G A D O S E M ID A D E D E S E R V I Ç O MILI T A R a) Garantia de emprego e de depósito do FGTS com base no salário do empregado em idade de serviço militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e até 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu. b) O disposto nesta cláusula aplica-se ao empregado convocado para o tiro de guerra. Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário da prestação do tiro de guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve. c) O disposto nesta cláusula abrange também aos que optarem pela Marinha e Aeronáutica. 2 6 – E S T A B ILID A D E D O E N F E R M O Estabilidade ao trabalhador afastado em razão de enfermidade pelo tempo igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta previdenciária, salvo nos casos de contrato por tempo determinado, experiência, transação, pedido de demissão e justa causa. 2 7 – E S T A B ILID A D E D O S I N T E G R A N T E S D A C O MIS S Ã O D E N E G O C I A Ç Õ E S Gozarão de estabilidade no emprego pelo prazo de 90 (noventa) dias, os integrantes da comissão de negociações (a partir de 01/06/2015), eleitos pela assembléia geral do Sindicato suscitante, com a apresentação da relação dos mesmos ao suscitado. Da presente relação não poderá constar mais de um trabalhador por área de produção da empresa. 2 8 – R E G IS T R O Anotação nas carteiras profissionais do cargo exercido pelo empregado e o salário percebido, configurando-se como data de contratação aquela que corresponder a admissão. 2 9 – E M P R E G A D O S N O V O S Na admissão de empregados novos, terão prioridade os trabalhadores que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na empresa e demitidos sem justa causa, recomendando-se consulta ao banco de dados da entidade classista. 3 0 – A U S Ê N C I A J U S T I F I C A D A Aos empregados está assegurado o não comparecimento ao serviço sem prejuízo dos salários: a) casamento – até 3 dias úteis, não incluindo o dia inteiro do evento; b) falecimentos - até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de ascendente (pai, mãe, avós, bisavós), descendente (filhos e netos), cônjuge ou companheiro (a), sogro ou sogra (mediante comprovação); c) exames médicos do funcionário - pelo tempo dispendido na realização de exames médicos exigidos pela empresa; d) serviço militar - pelos dias em que o empregado tiver de comparecer ao serviço de alistamento militar (mediante comprovante) e até 01 (um) dia útil quando tiver de fazer exames exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra (mediante comprovação);
  • 9. 9 e) carteira de trabalho - até 01 (um) dia útil para aquisição de 2ª via da carteira profissional esgotada (mediante comprovação); f) DSR - fica assegurado o DSR do trabalhador ou da trabalhadora faltante no acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos, filhos excepcionais ou dependentes, expressamente relacionados na CTPS do empregado ou da empregada, desde que em convênio médica da própria empresa, não sendo permitido o desconto em férias; g) reunião escolar - assegura-se o direito à ausência remunerada de ½ (meio) dia por semestre a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para comparecimento em reunião escolar dos filhos, mediante comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente. 3 1 – A DI A N T A M E N T O S A L A RI A L As empresas concederão a todos os seus empregados, um adiantamento salarial, nas seguintes condições: a) o valor do adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo, a critério de cada empresa, do salário nominal mensal; b) tal adiantamento será pago em até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento mensal, ressalvadas as condições mais favoráveis, que serão mantidas; c) quando for o caso, o valor do adiantamento será efetuado com o reajuste do mês. 3 2 – P R E E N C H IM E N T O D E V A G A S a) a toda vaga existente no quadro de pessoal, a empresa dará preferência no aproveitamento de pessoal interno através de seleção entre os empregados que preencherem os pré-requisitos para os cargos vagos, que serão divulgados. b) não haverá desigualdade de remuneração, promoções, condições de trabalho, por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas. 3 3 – A U X ÍLI O F U N E R A L No caso de falecimento do empregado ou da empregada, a empresa pagará a título de auxílio funeral juntamente com os salários e outras verbas, 03 (três) salários nominais em caso de morte natural e, 06 (seis) salários nominais em caso de morte decorrente de acidente do trabalho. Ficam excluídas as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida em grupo a seus empregados, desde que a indenização do seguro seja igual ou superior aos valores acima estipulados, salvo condições mais favoráveis. 3 4 – A S SIS T Ê N C I A M É DI C A As empresas ficam obrigadas a firmar convênios com instituições, visando a contratação de um plano de assistência médica do tipo padrão, para todos os empregados (inclusive os eventualmente afastados por doença ou acidente de trabalho, excetuados os mencionados na cláusula 61ª nas condições lá estabelecidas), dependentes e filhos(as) até 18 anos de idade, com uma participação financeira de custeio, destes e daqueles, de no máximo 10% (dez por cento) do custo (desconto em folha). As mulheres casadas poderão optar pelo convênio de seu marido sendo a empresa obrigada a aceitar os atestados médicos expedidos pelo mesmo; caso venha o marido ser dispensado, fica a empregada obrigada a comunicar o fato por escrito sendo automaticamente cadastrada no convênio da própria empresa, respeitando-se as carências existentes, se houver. As trabalhadoras poderão incluir seus maridos e/ou companheiros no convênio médico, cujo custo será descontado integralmente na folha de pagamento dela. As trabalhadoras ou os trabalhadores, em união estável com pessoa do mesmo sexo, poderão incluir na assistência médica seu companheiro ou sua companheira,
  • 10. 10 sendo que a empresa descontará integralmente o valor na folha de pagamento do ou da solicitante. Ficam excluídos desta cláusula os convênios com planos especiais, executivos ou de padrões mais sofisticados. Os empregados que optarem por planos especiais, executivos ou de padrões mais sofisticados pagarão as diferenças. 3 5 – P E S S O A S C O M N E C E S SID A D E S E S P E C I A IS (L E I N º 8.2 1 3/9 1) As empresas com mais de 100 (cem) empregados deverão destinar a contratação de Pessoas Portadores de Necessidades Especiais na seguinte proporção: Até 200 empregados - destinará 2% do total de vagas; de 201 a 500 empregados - destinará 3% do total de vagas; de 501 a 1000 empregados - destinará 4% do total de vagas; de 1001 em diante - destinará 5% do total de vagas. 3 6 – C O N V Ê N I O C O M F A R M Á C I A As empresas estabelecerão convênio com farmácias e drogarias para a aquisição de remédio (com prescrição médica) a seus funcionários, com desconto em folha de pagamento. 3 7 – C O N V Ê N I O C O M Ó T I C A As empresas manterão convênios com óticas, para desconto em folha de pagamento, limitada a lentes corretivas. 3 8 – L A Z E R As empresas ficam obrigadas a conceder a seus funcionários, desde que sua área física o permita, envidarão esforços para proporcionarem local adequado para a área de lazer de seus funcionários, durante o funcionamento da empresa, nos intervalos de refeição e descanso. 3 9 – G R A T I F I C A Ç Ã O D E A P O S E N T A D O RI A Ao empregado ou empregada que se aposentar por qualquer razão e, contar com mais de 10 (dez) anos de casa, as empresas pagarão, a título de gratificação, a importância correspondente ao valor de 02 (dois) salários nominais, a ser paga no ato da comprovação da aposentadoria. 4 0 – R E L A Ç Ã O D E C O N T RIB U I N T E S (C O N T RI B U I Ç Ã O SI N DI C A L) As empresas encaminharão ao sindicato, até o final de maio de cada ano, relação nominal de empregados que tenham sofrido desconto da contribuição sindical, contendo a função e o valor desta contribuição. Sugere-se que as empresas efetuem o recolhimento dos valores de contribuição sindical descontados na folha de pagamento em 30/03/2014, no dia 10 de abril de 2014. 4 1 – E X T R A T O D O F G T S Rescindido o contrato de trabalho, exceto por justa causa ou pedido de demissão, as empresas fornecerão ao empregado nos 10(dez) dias úteis subseqüentes, extratos de sua conta vinculada ao FGTS. 4 2 – M E N S A LID A D E S A S S O C I A T I V A S As empresas descontarão, em folha de pagamento, as contribuições dos empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores, recolhendo o total até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O atraso no recolhimento implicará na correção financeira do débito pelo índice inflacionário na data do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total já corrigido, sob
  • 11. 11 pena de configuração de APROPRIAÇÃO INDÉBITA. O recolhimento será efetuado através de guias específicas emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores. Considerando o benefício para os associados ao Sindicato dos Trabalhadores através da seguradora Porto Seguro, as empresas deverão remeter ao Sindicato, após o recolhimento, cópia da guia, juntamente com relação nominal dos contribuintes, assim como, o valor do recolhimento do respectivo empregado, informando também os trabalhadores afastados por qualquer motivo, sob pena de total responsabilidade por cada requerimento de indenizações por sinistros de associados não informado na relação nominal e seus respectivos dependentes. As indenizações são por Morte (Natural ou Acidental) do titular, Assistência Funeral Familiar (cônjuge e filhos até 21 (vinte e um) anos) e DIT (Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente). O Sindicato, até o dia 20 (vinte) de cada mês, informará as empresas, sob pena de responsabilidade, o nome do empregado que tenha se sindicalizado. As autorizações para desconto em folha de pagamento permanecerão na Secretaria do Sindicato e, sendo o caso, poderá o empregador ter vista a mesma. 4 3 – R E P R E S E N T A N T E D O S T R A B A L H A D O R E S Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, estes elegerão um representante para intermediar junto ao empregador suas reivindicações, tanto de novas condições de salários e de trabalho, como o cumprimento de normas legais e normativas. As candidaturas serão individuais, com mandato de 01 (um) ano, sendo que os candidatos deverão ter no mínimo e concomitantemente 02 (dois) anos de casa e 06 (seis) meses de associação ao Sindicato que se encarregará da convocação e demais providências. Não poderão se candidatar aqueles empregados que já estejam eleitos e/ou exercendo, ativa ou supletivamente, qualquer cargo eletivo, interna ou externamente, por decorrência de mandatos de natureza sindical, associativa, CIPA, etc.. A votação dar-se-á por escrutínio secreto, cabendo a apuração a um representante do Sindicato, preferencialmente empregado da empresa e a um representante da empregadora (partes estas a que assistem pleno direito de acompanhamento e apuração). Será proclamado eleito o mais votado, de acordo com o artigo 11 da Constituição Federal. 4 4 – A T E N DIM E N T O D E P RIM E IR O S S O C O R R O S Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. O material de primeiros socorros deve estar em local adequado para este fim, em todos os turnos de produção. 4 5 – A B O N O D E F A L T A A O DIRI G E N T E SI N DI C A L O U SI N DI C A LI Z A D O As empresas permitirão que os dirigentes sindicais ou sindicalizados, quando convocados para reuniões do e no Sindicato, ausentem-se do trabalho ou faltem ao serviço, sem prejuízo da remuneração, o que se dará quando necessária a atuação sindical na entidade, mediante prévia comunicação do Sindicato por escrito. 4 6 – T E M P O À DIS P O SI Ç Ã O D O E M P R E G A D O R Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por iniciativa própria, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar, salvo quando ocorrer a suspensão do trabalho por motivos de força maior
  • 12. 12 (art. 501 da CLT), neste caso a empresa convocará o Sindicato dos Trabalhadores para tratar do assunto. 4 7 – F IL H O S E X C E P C I O N A IS Aos pais de filhos excepcionais, pagarão as empresas um abono mensal, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo, por filho, mediante comprovação. Referido abono não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS e FGTS. 4 8 – ID O S O S A faixa etária não será impedimento para admissão no quadro de funcionários das empresas. 4 9 – C E S T A B Á SI C A Fornecimento mensal a todos os trabalhadores, exceto gerentes e diretores, de uma cesta básica de alimentos com 25 (vinte e cinco) quilos, não sendo permitido incluir alimentos perecíveis, composta de no mínimo oito produtos, com os seguintes critérios: a) os trabalhadores que se enquadrarem no artigo 59, § 1º da CLT e não tiverem nenhuma falta, pagarão 5% (cinco por cento) do valor da cesta; b) os trabalhadores que tiverem de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) minutos de atraso no mês, sem justificativa, pagarão 10% (dez por cento) do valor da cesta; c) os trabalhadores que tiverem de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) minutos de atraso no mês, sem justificativa, pagarão 15% (quinze por cento) do valor da cesta; d) os trabalhadores que tiverem 01 (uma) falta sem justificativa, pagarão 20% (vinte por cento) do valor da cesta; e) os trabalhadores que tiverem 02 (duas) faltas no mês, sem justificativa, pagarão 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cesta; f) os trabalhadores que tiverem 03 (três) faltas no mês, sem justificativa, pagarão 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor da cesta; g) as faltas dos empregados ou das empregadas ocorridas, comprovadamente, devido ao acompanhamento de filhos ao médico ou reunião escolar, serão consideradas como justificadas para efeito do valor a pagar na cesta básica; h) os trabalhadores que tiverem acima de 03 (três) faltas no mês, sem justificativa, pagarão o valor integral da cesta ou poderão optar pelo não recebimento; i) as saídas antecipadas ficam a critério de cada empresa; j) também, farão jus à cesta básica os empregados que estejam afastados em virtude de auxílio doença por até 06 (seis) meses; os afastados por acidente de trabalho e licença maternidade enquanto perdurar e, os que estão em gozo de férias; k) terá direito a concessão da cesta básica o trabalhador admitido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês; l) a entrega da cesta básica se dará em até 02 (dois) dias após o pagamento do salário, sendo certo que a empresa somente será obrigada a manter a cesta básica pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a partir da entrega, findo o qual ensejará a perda do respectivo direito do empregado ou da empregada à retirada e/ou ao reclamo da mesma que já terá sido, então, objeto de doação graciosa a entidades benemerentes, a critério da empresa doadora; m) a referida cesta não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS e FGTS. As empresas que desejarem transformar a cesta básica em cartão vale compras, deverá convocar o Sindicato dos Trabalhadores, para negociação específica através de Acordo Coletivo de Trabalho.
  • 13. 13 Ficam excluídas desta cláusula as empresas que mantenham condições mais favoráveis. 5 0 – T O T A L D E H O R A S D O P E S S O A L Q U E T R A B A L H A E M R E G IM E D E C O M P E N S A Ç Ã O É facultado as empresas com regime de trabalho prorrogado de segunda à sexta- feira para compensar os sábados, a adoção do sistema de pagamento das horas efetivas para o mês completo, independente se as horas trabalhadas na última semana de cada mês para compensar sábado do mês seguinte seja maior ou a menor para a apuração do total de horas para o mês completo, garantindo, desta forma, um total de horas fixo e sem flutuações em cada mês (exceto mês de FEVEREIRO), ficando certo que essas horas trabalhadas a mais na última semana serão remuneradas de forma singela no mês seguinte, pois referem-se a compensação do sábado subseqüente. 5 1 – E L E I Ç Õ E S SI N DI C A IS No período de eleição sindical as empresas admitirão o livre acesso, nos locais a serem definidos pela empresa, dos mesários e fiscais, liberando os empregados pelo tempo necessário para o exercício do direito de voto. 5 2 – A DI C I O N A L N O T U R N O O adicional noturno terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. 5 3 – V A L E T R A N S P O R T E As empresas envidarão esforços para viabilizar a entrega dos vales transporte em períodos regulares, de modo a não serem criados intervalos entre os períodos de utilização. 5 4 – M U L T A D E M O R A D E R E M U N E R A Ç Ã O As empresas deverão comunicar antecipadamente ao Sindicato dos Trabalhadores a dificuldade de efetuar o pagamento de qualquer remuneração, para que o Sindicato possa avaliar e decidir sobre a mora. Ocorrendo a mora, será cobrada a multa de 5% (cinco por cento) ao mês pelo atraso, revertendo a favor do empregado. 5 5 – T R E I N A M E N T O As empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e de uso dos equipamentos de proteção, que será efetuado durante a jornada normal, a cargo de pessoa habilitada pela empresa, através de campanha de conscientização e cursos específicos inerentes ao cargo. 5 6 – E Q U IP A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N DI V ID U A L Os empregados receberão gratuitamente e, desde que sejam necessários, os correspondentes equipamentos de proteção individuais, tais como luvas, botas, capacetes e roupas adequadas para as funções exercidas, ficando obrigados a usá- los adequadamente aos fins a que se destinem. 5 7 – C O M U N I C A Ç Ã O D E A C ID E N T E D O T R A B A L H O As empresas se obrigam a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores, cópia simples da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ocorridos desde que ultrapassem os 15 (quinze) dias de afastamento e nos casos de acidentes fatais.
  • 14. 14 5 8 – A U X ÍLI O D O E N Ç A E A U X ÍLI O A C ID E N T E As empresas envidarão esforços junto ao Órgão Previdenciário no sentido de terem aprovados credenciamentos autorizadores desses benefícios pelos empregadores para posterior reembolso ou compensação dos respectivos adiantamentos perante o INSS. 5 9 – C A R T A D E R E F E R Ê N C I A Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, as empresas fornecerão aos empregados carta de referência, desde que seja solicitada, quando da formalização da dispensa ou da demissão. 6 0 – R E D U Ç Ã O D E H O R A S E B A N C O D E H O R A S Fica estabelecida uma redução de até 25% (vinte e cinco por cento) das horas contratadas mensalmente, para os trabalhadores da área de produção – manutenção, ficando garantidos os salários e sua reposição. Fica criado o “banco de horas”, sendo que os créditos de horas constantes do “banco de horas” serão repostos durante a vigência desta convenção. a) Caso a empregadora não convoque os trabalhadores para a reposição dessas horas, entender-se-á como compensadas; b) Se o trabalhador que estiver devendo horas ao “banco” solicitar demissão, ou for dispensado por justa causa, será permitido seu desconto por ocasião da quitação contratual; c) Na hipótese de a empregadora dispensar o empregado sem justa causa, estas horas não poderão ser descontadas; d) Esta cláusula embora convencionada, só se praticará e surtirá efeito com a participação nas negociações do Sindicato e dos trabalhadores envolvidos, através de Acordo Coletivo de Trabalho. Também na área administrativa fica criado o “banco de horas móvel” que utilizará eventuais necessidades de horas extraordinárias, que serão compensadas quando tais horas extras atingirem o montante correspondente a um dia de trabalho normal, com fechamento mensal e aval do Sindicato nas negociações. 6 1 – D O S C O N T R A T O S D E E X P E RI Ê N C I A , T E M P O R Á RI O E P O R T E M P O D E T E R MI N A D O Os trabalhadores contratados temporariamente, bem como os de prazo determinado (contrato de experiência e os regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98), terão assegurado como salário o piso mensal de R$ 1.168,20. Tais trabalhadores não farão jus a Assistência Médica, constante da cláusula 34ª desta Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas que fizerem uso desta prerrogativa deverão pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, mensalmente e por trabalhador nesta condição, a importância de R$ 24,00, enquanto vigorar o referido contrato. Após o vencimento do contrato, admitidas as prorrogações legais cabíveis, caso o trabalhador permaneça na empresa, deverá ele receber salário idêntico ao de outro empregado que exerça a mesma função. Os contratos por tempo determinado (Lei 9.601/98) e temporário (Lei 6.019/74), somente poderão ser realizados com a participação e autorização do Sindicato dos Trabalhadores. As empresas que pretenderem fazer uso desse tipo de contratação, sem aderir aos termos aqui avençados, obrigam-se a cumprir integralmente esta Convenção Coletiva de Trabalho. 6 2 – C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O
  • 15. 15 A presente Convenção Coletiva de Trabalho é uma e indivisível para todos os fins e efeitos de direito. 6 3 – D A T A B A S E A data base da categoria é 1º de junho. 6 4 – P R O R R O G A Ç Ã O , R E V IS Ã O , D E N Ú N C I A O U R E V O G A Ç Ã O O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. 6 5 – V I G Ê N C I A A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016. 6 6 – J U Í Z O C O M P E T E N T E Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Por estarem justas e acertadas e, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho a promover o depósito de uma via da mesma para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo. São Paulo, 15 de julho de 2015.. CPF 946.918.278-20 STIIMBESP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo. DANIEL ARAÚJO NEVES SANTIAGO LIMA PRESIDENTE CPF 180.437.438-51 SINDIMÚSICA - Sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Estado de São Paulo.