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Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno
Política e Organização da Educação
Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira


    Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva




       Ensino Fundamental
• Lei das Diretrizes e Bases

• Constituição Federal

• Plano Nacional da Educação

• Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei das Diretrizes e Bases
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa,    assegurada  às comunidades     indígenas   a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou
em situações emergenciais.

§    5º   O   currículo  do   ensino    fundamental      incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado.
Opinião de 20 educadores sobre a
     Progressão Continuada:
•   "A progressão continuada deve ser posta em prática             conforme   seu
    planejamento original, e não a partir de suas adaptações“

•   "Nesses anos todos de magistério temos vivido dentro de um laboratório, onde
    esperamos que as experiências deem certo ou não."

•   "A promoção para série seguinte sem aquisição de conteúdos necessários
    aprendidos, não ajuda em nada o estudante, apenas reproduz números vazios."

•   “É uma ideia bastante válida, porém só pode ser pensada e realizada com
    a existência de escolas preparadas para tal, tanto em relação aos recursos,
    necessidades e planejamentos de cada escola, quanto em relação a qualificação
    e                 valorização               dos                profissionais.”

•   "O sistema não está permitindo que o aluno procure se aprimorar, pois está
    acomodado."

•   "Dessa maneira é respeitado o tempo de aprendizagem de cada aluno. Evita-se
    uma        possível      baixa     auto       estima      em        relação
    a repetência e consequentemente uma também possível evasão."

•   “Ela apenas faz com que um aluno avance para outras séries sem ter aprendido
    o conteúdo que já deveria ter dominado gerando, assim, futuras dificuldades de
    aprendizado para o estudante, que também não terá as habilidades esperadas
    na nova série concluídas.”

•   “Esse regime parece ter uma boa intenção, entretanto nossos alunos não
    repetiriam o ano se a qualidade de ensino lhes oferecida fosse melhor, assim
    como toda uma assistência social e econômica que tanto os falta. “

•   "Sou a favor, desde que seja o mesmo professor durante todo o ciclo."
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§    2º   O   ensino    fundamental  será      ministrado
progressivamente em     tempo integral, a     critério dos
sistemas de ensino.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios (...) manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas    de     educação    pré-escolar   e    de
ensino fundamental;

Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do poder público que conduzam
à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
Plano Nacional da Educação
•Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos
para toda população de 6 a 14 anos.

•Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os
oito anos de idade.

•Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das
escolas públicas de educação básica.

•Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
Estatuto
da Criança e do Adolescente
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.




Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à
inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança   e    ao   adolescente,   referentes    ao   não
oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos   ou    coletivos,   próprios    da    infância   e
da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
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Política e Organização da Educação
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    Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva




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  • 1. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno Política e Organização da Educação Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva Ensino Fundamental
  • 2. • Lei das Diretrizes e Bases • Constituição Federal • Plano Nacional da Educação • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 4. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
  • 5. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
  • 6. Opinião de 20 educadores sobre a Progressão Continuada:
  • 7. "A progressão continuada deve ser posta em prática conforme seu planejamento original, e não a partir de suas adaptações“ • "Nesses anos todos de magistério temos vivido dentro de um laboratório, onde esperamos que as experiências deem certo ou não." • "A promoção para série seguinte sem aquisição de conteúdos necessários aprendidos, não ajuda em nada o estudante, apenas reproduz números vazios." • “É uma ideia bastante válida, porém só pode ser pensada e realizada com a existência de escolas preparadas para tal, tanto em relação aos recursos, necessidades e planejamentos de cada escola, quanto em relação a qualificação e valorização dos profissionais.” • "O sistema não está permitindo que o aluno procure se aprimorar, pois está acomodado." • "Dessa maneira é respeitado o tempo de aprendizagem de cada aluno. Evita-se uma possível baixa auto estima em relação a repetência e consequentemente uma também possível evasão." • “Ela apenas faz com que um aluno avance para outras séries sem ter aprendido o conteúdo que já deveria ter dominado gerando, assim, futuras dificuldades de aprendizado para o estudante, que também não terá as habilidades esperadas na nova série concluídas.” • “Esse regime parece ter uma boa intenção, entretanto nossos alunos não repetiriam o ano se a qualidade de ensino lhes oferecida fosse melhor, assim como toda uma assistência social e econômica que tanto os falta. “ • "Sou a favor, desde que seja o mesmo professor durante todo o ciclo."
  • 8.
  • 9. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
  • 10.
  • 11. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
  • 12.
  • 14. Art. 30. Compete aos Municípios (...) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
  • 15. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
  • 16. Plano Nacional da Educação
  • 17. •Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos. •Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. •Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. •Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
  • 18. Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 19. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  • 20. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
  • 21. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
  • 22. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno Política e Organização da Educação Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva Ensino Fundamental