A Educação Especial na LDB e a Avaliação.pdf
Ensino Fundamental: Leis e Organização
1. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno
Política e Organização da Educação
Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira
Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva
Ensino Fundamental
2. • Lei das Diretrizes e Bases
• Constituição Federal
• Plano Nacional da Educação
• Estatuto da Criança e do Adolescente
4. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
5. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou
em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado.
6. Opinião de 20 educadores sobre a
Progressão Continuada:
7. • "A progressão continuada deve ser posta em prática conforme seu
planejamento original, e não a partir de suas adaptações“
• "Nesses anos todos de magistério temos vivido dentro de um laboratório, onde
esperamos que as experiências deem certo ou não."
• "A promoção para série seguinte sem aquisição de conteúdos necessários
aprendidos, não ajuda em nada o estudante, apenas reproduz números vazios."
• “É uma ideia bastante válida, porém só pode ser pensada e realizada com
a existência de escolas preparadas para tal, tanto em relação aos recursos,
necessidades e planejamentos de cada escola, quanto em relação a qualificação
e valorização dos profissionais.”
• "O sistema não está permitindo que o aluno procure se aprimorar, pois está
acomodado."
• "Dessa maneira é respeitado o tempo de aprendizagem de cada aluno. Evita-se
uma possível baixa auto estima em relação
a repetência e consequentemente uma também possível evasão."
• “Ela apenas faz com que um aluno avance para outras séries sem ter aprendido
o conteúdo que já deveria ter dominado gerando, assim, futuras dificuldades de
aprendizado para o estudante, que também não terá as habilidades esperadas
na nova série concluídas.”
• “Esse regime parece ter uma boa intenção, entretanto nossos alunos não
repetiriam o ano se a qualidade de ensino lhes oferecida fosse melhor, assim
como toda uma assistência social e econômica que tanto os falta. “
• "Sou a favor, desde que seja o mesmo professor durante todo o ciclo."
8.
9. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
10.
11. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
14. Art. 30. Compete aos Municípios (...) manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
15. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do poder público que conduzam
à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
17. •Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos
para toda população de 6 a 14 anos.
•Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os
oito anos de idade.
•Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das
escolas públicas de educação básica.
•Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
19. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
20. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à
inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
21. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos ou coletivos, próprios da infância e
da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
22. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
Licenciatura Plena em Pedagogia - Noturno
Política e Organização da Educação
Prof.º Dr.º Otair Fernandes de Oliveira
Carina Paiva - Daiane Andrade - Luciana Paiva
Ensino Fundamental