Este documento apresenta um resumo sobre títulos de crédito em três frases:
1. Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício de direitos literais e autônomos neles mencionados, caracterizando-se pela literalidade, cartularidade, circulabilidade e autonomia.
2. Existem vários tipos de títulos de crédito, categorizados por critérios como o conteúdo do direito, modo de circulação, natureza da entidade emitente e relação com a causa subjacente.
Títulos de crédito, Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD/ISEIT/INP) 2013
1. Títulos de crédito
Lições de
Direito Comercial
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
(ISEIT/ISCAD/INP)
2013/2014
2. Crédito
• O crédito é a troca de uma prestação presente
por uma prestação futura, ou seja, o diferimento
no tempo de uma contraprestação.
• Dois elementos:
• 1. Confiança do credor ma honestidade e
solvabilidade do devedor
• 2. Decurso do tempo
3. Título de crédito
São documentos
C. Civ. Artº 362: “Diz documentos qualquer objeto elaborado pelo homem, com o
fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
•
1. são documentos escritos
•
2. são probatórios, comprovam determinados factos
•
3. São constitutivos pois são indispensáveis à própria constituição, exercício e
transmissão de direitos que neles são mencionados
•
4. são dispositivos pois o seu titular com ele pode dispor do direito –
circulação rápida e segura
•
5. São uma forma indireta de circulação a riqueza
Por isso se chamam também títulos circuláveis ou negociáveis : é um documento
necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado.
4. Títulos de crédito
• Título de crédito é o documento necessário para o
exercício do direito , literal e autónomo , nele mencionado.
• São os papéis representativos de uma obrigação e emitidos
de conformidade com a legislação específica de cada tipo
ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito,
elaborada por Vivante, é "documento necessário para o
exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
• Todos os elementos fundamentais para se configurar o
crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A
confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa
promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido
do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado,
pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para
devolução posterior.
5. Tipologia: títulos de
crédito
Títulos causais ou abstratos
• Critério do conteúdo do direito cartular : os títulos de crédito
incorporam o direito de crédito em sentido estrito e por isso se
designam títulos de crédito propriamente ditos.
• É o que sucede com as letras e livranças (LULL), cheques (LUC)
estratos de fatura (DL nº 19.490, 24.3.31), obrigações (art.º 348º
CSC), Obrigações de juro variável (DL nº 353-M/77, de 29.8);
Obrigações com juro suplementar ((DL nº 353-M/77) Obrigações
hipotecárias ((DL 59/2006, de 20.3); Obrig. De Caixa (DL 408/91
de 17.10); papel comercial (DL 69/2004 de 25.3) e os títulos de
participação (DL 321/85 de 5.8).
• Os títulos de crédito são títulos executivos
6. Critério da causa-função, ou
do nexo com a relação
subjacente
Consideram-se duas espécies de títulos:
• São causais os títulos que se destinam a realizar uma típica
e única causa-função jurídico-económica, inerente a um
determinado tipo de negócio jurídico subjacente, do qual
resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de
crédito se destina a viabilizar ou facilitar.
• Os títulos abstractos são aqueles que não têm uma causafunção típica, pois são aptos a representar direitos
emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta de
causas-funções. Além disso, estes títulos são independentes
da respectiva causa: em princípio, o devedor não pode
invocar contra o portador do título, excepções fundadas na
relação subjacente, que é a causa (mediata) da sua
obrigação e do correlativo direito do portador.
7. Títulos representativos
• Conhecimento de depósito
• Cautelas de penhor ou warrants
• Guia de transporte
• Conhecimento de carga ou de embarque
• Guia de transporte aéreo
8. Critério do conteúdo do direito
cartolar
e títulos de participação social
A maior parte dos títulos de crédito hoje em uso incorporam
direitos de crédito em sentido estrito, geralmente direitos a uma
prestação pecuniária, e por isso se designam como títulos de
crédito propriamente ditos.
Outros títulos, entretanto, denominam-se títulos
representativos, porque incorporam direitos sobre determinadas
coisas, em geral mercadorias.
Em terceiro lugar existem os títulos de participação
social, assim designados por incorporarem uma situação jurídica
de participação social, ou seja, o complexo de direitos e
obrigações que integra a qualidade de sócio de uma sociedade.
É o que sucede com as acções das sociedades anónimas e em
comandita por acções (arts. 298º segs. e 478º CSC).
9. Critério do modo de
circulação
Segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera
tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem
for o detentor do documento. Tem como característica a facilidade de
circulação, pois se processa com a simples tradição.
b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir
o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º
CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que
cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de
transmitir para este o direito incorporado.
c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação
exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação
das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja
válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de
transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local
adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o
averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
10. Tipologia dos títulos à
ordem:
1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um
devedor.
2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula
em contrário constante do título, solidariamente para
com o credor, que os pode demandar individual ou
colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem
por que se obrigaram.
3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um
dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito
contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
11. Critério da natureza da
entidade emitente
São títulos públicos aqueles que são emitidos pelo
Estado e por outros entes públicos legalmente habilitados
para tanto, aos quais se refere o art. 463º CCom, como
“títulos públicos negociáveis”. São principalmente, os
títulos da dívida pública.
Todos os demais títulos de crédito são títulos privados,
por as pessoas ou entidades que os emitem não terem a
natureza de entes públicos, ou porque, quando tenham
essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relação
aos entes privados, colocando-se no mesmo plano de
actuação destes. É o que se passa por exemplo, quando
um qualquer organismo ou serviço público emite cheques
para efectuar os seus pagamentos.
12. Princípios e caraterísticas
dos Títulos de Crédito
• Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao
conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito,
é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
• Cartularidade: "o credor do título de crédito deve
provar que se encontra na posse do documento para
exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa
Coelho) Documento necessário ao exercício do direito.
Vem da palavra cártula, análogo à cartela (houaiss)
• .
13. Caraterísticas Gerais
• Autonomia: "os vícios que comprometem a
validade de uma relação jurídica, documentada
em título de crédito, não se estendem às demais
relações abrangidas no mesmo documento".
• Abstração: "ocorre em alguns títulos de crédito
(cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) –
podem ser emitidos independente da causa que
lhes deu origem".
• Independência: "alguns títulos de crédito valem
por si só, independe de qualquer outro
documento"
14. Características gerais dos
títulos de crédito
A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito.
Para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles
traçado proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor
e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão
a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta
confiança em que:
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está
habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse
título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo
cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado.
c)
O teor literal do título correspondente ao direito que ele
representa; e
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta
em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores
detentores do título.
15. Princípio da incorporação
ou legitimação
A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito
nele mencionado (quem for titular de um título é titular de um direito).
Tal característica consiste em que a posse do título legítima o portador para
exercer ou transmitir o direito. Podemos designar esta característica por
legitimação activa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito activo do
crédito, à sua aptidão para exercê-lo ou transmiti-lo.
A posse, ou melhor a detenção material do título segundo as regras de circulação
que para ele estão defendidas,é que confere ao seu possuidor a legitimação
formal para exercer ou transmitir o direito que o título refere.
O regime jurídico dos títulos de crédito assenta numa presunção de boa fé dos
sucessivos detentores do título, através da qual se cimenta e robustece a
formação e manutenção da confiança que constitui a base da aceitação destes
documentos.
Há igualmente que considerar uma legitimação passiva, relativa à posição e
interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua
obrigação, correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do
título segundo a respectiva lei de circulação.
16. Princípio da circulabilidade
Os títulos de crédito destinam-se a circular, o que
significa que, a sua própria destinação jurídicoeconómica implica a potencialidade de serem
transmitidos da titularidade de uma pessoa para a
outra sucessivamente, acarretando cada
transmissão do direito sobre o título a transmissão
do direito por ele representado, do direito cartolar.
Porque assim é, os documentos que não comportem
a possibilidade de circulação não podem ser
considerados como títulos de crédito.
17. Princípio da literalidade
O direito que está incorporado no título, é um direito
literal, porque o documento vale nos precisos
termos que constam no próprio documento. O direito
cartolar é aquele que está no documento
independentemente da forma como foi
constituído, da relação subjacente do mesmo.
18. Princípio da autonomia
O tal direito cartolar (incorporado no documento), é em si um direito
autónomo, porque a relação cambiária tem vida própria, não está
dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de câmbio.
Importa distinguir dois sentidos:
a)
Autonomia face ao direito subjacente
O direito cartolar tem a sua origem numa relação jurídica logicamente
anterior ao surgimento do título de crédito – a relação subjacente ou
fundamental – e que ele é novo e diferente do direito subjacente ou
fundamental, tendo um regime próprio.
Assim, o direito cartolar é autónomo do direito subjacente, e por isso não
podem ser opostos ao portador do título, em princípio, meios de defesa
(excepções) emergentes da relação fundamental (art. 17º in fine LULL).
b)
Autonomia face aos portadores anteriores
O direito cartolar é autónomo, segundo este sentido, porque cada
possuidor do título ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o
direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da
titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”
como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos” (art. 16º LULL)
19. Princípio da abstracção
O negócio cambiário é abstracto porque, esse negócio
permite preencher um conjunto de funções económicojurídicas (ex. compra e venda).
A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma
relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma
diversidade de funções económico-jurídicas, a obrigação
cambiária só tem um fim – pagamento ou garantia de
pagamento. Não é por esse fim que determina o negócio
cambiário. O negócio cambiário é determinado por outro
negócio celebrado entre as partes – a convenção executiva –
é a causa próxima do negócio cambiário, as partes
determinam (através de convenção executiva) a função desse
negócio (art. 17º LULL).
20. Títulos impróprios
Habitualmente não são considerados como títulos de crédito
certos documentos que, muito embora tenham, em geral, as
mesmas características daquelas todavia se afastam deles no
tocante à sua função jurídico-económica e, por isso, quanto à
característica da circulabilidade, sendo designados como títulos
impróprios.
Dentro destes documentos, é usual distinguir ainda duas
categorias: a) Títulos de legitimação, têm por função
conferir ao seu possuidor a legitimação (activa) para o exercício
de certos direitos e, consequentemente, também conferem à
outra parte a correspectiva legitimação passiva.
b) Comprovantes de legitimação, conferem igualmente a
legitimação activa e passiva relativamente ao exercício de certos
direitos, mas nem sequer têm a possibilidade de circular por serem
intransmissíveis.
22. A letra
É um título de crédito, através do qual o emitente do título –
sacador – dá uma ordem de pagamento – saque – de uma
dada quantia, em dadas circunstâncias de tempo e lugar, a
um devedor – sacado – ordem essa a favor de uma terceira
pessoa – o tomador.
Como título de crédito é rigorosamente formal, a letra é
destinada à circulação, a qual se efectua através de
endosso, sendo portanto, um título à ordem. O tomador
poderá, portanto, assumir a qualidade de
endossante, transmitindo a letra a um endossado, o qual, por
sua vez, poderá praticar acto idêntico a favor de um outro
acto endossado e assim por diante.
O principal obrigado em virtude da letra é o aceitante, que
assume a obrigação de pagar a quantia nela mencionada ao
portador legitimado por uma série ininterrupta e formalmente
correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no local
devido.
23. A livrança
• Menciona uma promessa de pagamento, de uma
certa quantia, em dadas condições de tempo e
lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do
tomador ou de um posterior endossado que for
seu portador legítimo no vencimento.
• A livrança é, também um, título à
ordem, transmissível por endosso
e, rigorosamente formal, como se constata pelos
requisitos mencionados no art. 75º LULL.
24. O cheque
Exprime uma ordem de pagamento de determinada
quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem
a peculiaridade de ser necessariamente um
banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito
habilitada a receber depósitos de dinheiro
mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma
pessoa denominada tomador, portanto um meio de
pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a
realizar pelas forças do depósito existente na
instituição de crédito.
25. A destruição e extravio do
documento: a reforma dos títulos de
crédito
O título de crédito é um objecto material, um documento escrito
geralmente em papel, o que o torna muito facilmente perecível ou
degradável, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou
extravio, voluntárias ou involuntárias.
Ora, a característica da incorporação ou legitimação implica que só
pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse
material do título. E, por isso, a destruição do documento implica a
destruição do título de crédito, pois impossibilita o exercício ou
transmissão do respectivo direito.
A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão de
um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou
extraviado, possibilitando assim a incorporação do direito no novo
título, ou seja, que o titular fique de novo legitimado para o seu
exercício ou para fazer circular o direito. E isto porque o título
reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse
o mesmo documento (art. 484º CCom).
26. Extinção do direito cartolar
O título de crédito também se extingue quando ocorre a
extinção do direito nele incorporado, a qual pode ficar a deverse à generalidade das causas de extinção das obrigações.
O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de
extinção do direito cartular. Deve porém notar-se que só assim
acontece com o cumprimento efectuado pelo obrigado
principal, quando existam outros co-obrigados garantes: se
forem estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito
cartolar em via de regresso.
Além disso, o cumprimento deve ser acompanhado da
cessação da circulação do título, pela sua entrega ao obrigado
a efectuar o pagamento, para que não suceda que, apesar de
cumprida a obrigação, o título continue a circular, correndo o
obrigado o risco de ter de pagar duas vezes (art. 39º I LULL).
34. A letra de câmbio
Requisitos formais da letra
1º A palavra “letra”:
Tem que constar no próprio texto do título e tem de ser expressa na língua
que é utilizada para a reclamação do título, este requisito adverte logo as
pessoas, para a natureza do título e para o seu regime jurídico.
2º Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada:
Tem de conter uma ordem de pagamento que deve ser pura e simples e
respeitar uma quantia determinada, essa ordem de pagamento emite a
letra e confere à letra, ao título uma identidade própria com o título de
crédito, que tem o regime da letra. O sistema jurídico exige que a ordem
de pagamento puro e simples, não pode ter cláusulas acessórias que
condicionem ou restrinjam o sentido e o alcance da letra (do título). O
saque é um acto jurídico que é incondicionável, tanto assim é, que o art. 2º
LULL, vem dizer que a condição que seja posta no saque “não produzirá
efeito como a letra”.
35. 3º sacadodedaqueleda qualquerpagar (sacado): aaconcretacerto certo
• ordemformapagamento:dirigida,quer é,queépocaser(art. aoàsacado
identificandoletra
tem
4º completo,certoseja,saque;fixado, na dizer,a aceite para 35º qual a
Época dapagamento deve
Data34º LULLouexpresso,supletivamentedeoutros meiosentenderá o
(art. seja
sacada: umnãoou termodesemquepor falta apresentação esse–estar
- dede vencimento oudedeforma33º LULL), pode nomede pelo efeito.
(art.2ºnomede letra tem pagável noabreviada essea pessoa prova.
A
prazo talàLULL);do sacadoindicarmenção dadedecorrido um de nome
Como a data do no
Se identificação houver letra vista, acto possível do pagávelLULL);
na À vista,aceite que protesto isto próprialetra sepagamento,
letra pagável
art.O sobre o determinaoépara recurso a vence-se decorrido um
II
pagável I vista. quando dia data,expressamente pessoa
36. 5º Identificação do lugar a efectuar o pagamento:
Se esta referência não constar do título é suprida, nos termos do art.
2º III LULL, valendo para este efeito, o lugar indicado ao lado do
nome do sacado, como seu domicílio.
Relaciona-se com este requisito a regra do art. 4º LULL, que permite
a chamada letra domiciliada, isto é, pagável no domicílio de um
terceiro. O uso mais corrente desta faculdade consiste na
identificação como local de pagamento de uma dependência de um
banco.
6º O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga
(tomador):
Também a indicação do nome do tomador deve ser feita de modo a
possibilitar a sua identificação, em termos semelhantes aos referidos
quanto ao nome do sacado. O art. 3º LULL, permite que o sacador se
identifique a si próprio como tomador.
37. 7º Indicação da data e lugar em que a letra é passada:
Se verificar a falta da data do saque, terá como consequência a não
produção de efeitos daquele título como letra (art. 2º I LULL), se
faltar o lugar, vale como lugar aquele que foi indiciado ao lado do
nome do sacador (art. 2º IV LULL).
8º Assinatura de quem passa a letra (sacador)
O saque é o acto gerador da letra, que implica o nascimento da
obrigação cambiária do sacador, por essa razão é que o sacador
tem de assinar a letra. O sacado só assume a obrigação
mencionada nesse título (obrigação cambiária) se e quando aceitar
a ordem dada pelo sacador, assinando de forma transversal no
rosto do título da letra, e é esse acto de assinar do sacado que se
denomina por aceite que converte o sacado em aceitante da letra
(art. 28º LULL).
38. A letra em branco ou
incompleta
A partir de todos os elementos essenciais enumerados no
art. 1º LULL, sobre o suporte mecânico da letra, o título fica
completado nos elementos essenciais constitutivos do título
letra de câmbio, portanto, esse instrumento, esse título fica
a desempenhar a função para que esse título foi emitido
por lei.
É muito frequente na prática a emissão de letras que falta
um ou mais dos requisitos do art. 1º LULL, conquanto delas
conste pelo menos uma assinatura feita com a intenção de
contrair uma obrigação cambiária.
39. É o que se denomina geralmente de letra em branco (art. 10º
LULL) para haver uma letra em branco é necessário que
preencha determinados requisitos:
1) Necessário que o instrumento, contenha já a assinatura
de um dos obrigados cambiários;
2) Que haja o acordo prévio de preenchimento dos
elementos restantes.
A letra em branco é em certo sentido uma letra
incompleta, porque não contém no momento da sua
emissão, de todos os elementos que se deve revestir (art. 1º
LULL). A LULL, ao contemplar a letra em branco, denominavaa de letra incompleta (art. 10º LULL). Ou numa acepção mais
restrita, as duas designações, designam realidades distintas:
letra em branco, aquela que tem atrás de si um acordo para o
preenchimento ulterior da letra de formação sucessiva.
Enquanto que na letra incompleta, título incompleto, título
nulo, que não poderá valer como letra por falta dos elementos
essenciais.
40. Os negócios jurídicos cambiários
- o saque
• Negócio jurídico cambiário que cria o título de crédito
unilateral, abstracto que prescinde da causa.
• Esse acto jurídico tem por objecto uma ordem que
resulta da letra, ordem que é dirigida ao sacado para
que esse pague ao tomador ou pague à ordem do
tomador uma certa quantia.
• O conteúdo desse negócio envolve sempre uma
promessa que é feita pelo sacador de que o sacado
obedecerá sempre a essa ordem, que o sacado
pagará se isso não se verificar, é o próprio sacador
que assume essa responsabilidade
41. A emissão da letra é sempre consubstanciada no saque (ordem
de pagamento incondicional). Tem como modalidades (art. 3º
LULL):
À ordem do próprio sacador;
Contra o próprio sacador;
Por ordem e conta de terceiro.
Ao subscrever o saque, o sacador assume todas as obrigações
cambiárias referidas no art. 9º LULL, aí se estabelece que o
sacador é o garante tanto na aceitação como do pagamento da
letra.
O portador que tenha um direito de acção pode pagar-se
através do saque de uma letra à vista, sacada
necessariamente sobre um dos co-obrigados, pagável no
domicílio desse co-obrigado – o ressaque (art. 52º LULL),
habilitará o credor cambiário a realizar imediatamente o seu
direito se tiver meio de obter
Pode também incumbir juros e encargos resultantes do não
pagamento da letra.
42. O aceite (arts. 21º a 29º LULL)
É a declaração de vontade pela qual o destinatário do saque – sacado – assume
a obrigação cambiária principal, ou seja, a de pagar, à data do vencimento, a
quantia mencionada na letra a quem for o portador legítimo desta (art. 28º LULL),
passando a designar-se como aceitante.
O aceite é necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra. Exprime-se
pela palavra “aceite” ou outra equivalente, mas considera-se bastante a
assinatura do sacado no rosto ou anverso da letra (art. 25º LULL). Usualmente, o
aceite é feito por assinatura transversal do sacado no lado esquerdo do rosto da
letra.
O aceite tem de ser puro e simples (art. 26º LULL), não podendo, ser sujeito a
qualquer condição ou aditado de qualquer modificação ao conteúdo da letra, sob
pena de se ter como recusado, o que faculta de imediato ao portador exercer o
direito de regresso contra os de mais co-obrigados cambiários. Mas daí não
advém a nulidade do aceite, tendo-se o aceitante por obrigado nos termos da sua
declaração. A lei permite, no entanto, que o aceite seja parcial, isto é, restrito a
uma parte da quantia do saque.
Se não for feito o aceite pelo sacado, poderá sê-lo por outra pessoa: é o chamado
aceite por intervenção, que pode ocorrer devido a uma incumbência expressa
na própria letra pelo sacador, um endossante ou um avalista (art. 55º LULL), ou
espontaneamente, sem incumbência (art. 56º LULL).
43. Endosso
O endosso realiza o que alguns chamam “a dinâmica da letra”. Constitui
este acto uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante[ ao
sacador para que pague a letra, no vencimento, ao portador, através de
uma declaração no verso da letra seguida da assinatura. (art. 11º LULL)
O endosso deve ser puro e simples (art. 12º LULL). Por vezes, limita-se à
assinatura do endossante, constituindo então o chamado endosso em
branco (art. 13º LULL). Três modalidades legítimas de endosso em branco:
a) O endosso que contém a ordem de pagamento, a assinatura do
endossante, mas omite o nome do endossante;
b) O endosso constituído unicamente pela assinatura do endossante no
verso da letra ou folha anexa;
c)
Endosso ao portador, fórmula: “pague-se ao portador”.
A LULL prevê que qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra
pode riscar o seu endosso e dos endossantes subsequentes (art. 50º
LULL).
44. a) Endosso por procuração
Quando o endosso contém a menção – “valor a cobrar” ou “para
cobrança” ou “por procuração” – ou quando o endosso contém qualquer
menção que implique um simples mandato, o art. 18º LULL, diz que o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só
pode endossar na qualidade de procurador. O mandato não se extingue
por morte ou por incapacidade legal que sobrevenha ao mandatário.
b) Endosso em garantia
Valor em garantia, valor em penhor, ou quando o endosso contenha
qualquer outra expressão que implique uma caução. O art. 19º LULL, diz
que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas
um endosso que seja feito por ele, só vale como endosso a título de
procuração. Todos os co-obrigados não podem invocar contra o
portador, as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com
o endossante, a menos que o portador ao receber a letra tenha
procedido conscientemente em deterimento.
45. O aval
Constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro
ou mesmo um signatário se obriga ao seu pagamento, como
garante de um dos co-obrigados cambiários (art. 30º, 31º
LULL). Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica
supletivamente que o aval valerá a favor do sacador (art. 31º
LULL).
O aval pode respeitar à totalidade ou apenas a parte do
montante da obrigação do avalizado (art. 30º LULL).
O aval é uma garantia pessoal, que tem como característica
própria, por não conceder ao avalista o benefício da exclusão
prévia, o avalista é solidariamente responsável (art. 32º e 47º
LULL) com os outros subscritores posteriores da letra.
46. Pagamento por
intervenção
•
Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma
letra, aceitável, tem o direito de acção antes do vencimento (art. 55º
LULL). Nas hipóteses de recusa total ou parcial do aceite ou nos
casos de falência do sacado (art. 43º LULL).
•
Quando for indicada uma pessoa como aceitante por intervenção, o
portador da letra, nunca pode exercer o seu direito de acção antes do
vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os
signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à
pessoa designada e que caso esta tenha recusado o aceite, se tenha
feito protesto.
•
A LULL, admite expressamente, sobre certas condições a figura da
letra não aceitável, isto é, a letra que fica proibida de ser apresentada
ao aceite. O art. 22º LULL, estatui que o sacador pode proibir na
própria letra a sua apresentação ao aceite excepto se tratar de uma
letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em
localidade diferente do domicílio do sacado ou de uma letra sacada a
termo de vista.
47. Características
da obrigação cambiária
• a) Incorporação ou legitimação: só o possuidor
legítimo da letra pode exercer o direito cartolar ou
transmiti-lo, isto é, só ele tem legitimação activa;
• b) Literalidade: o conteúdo do direito cartolar e da
obrigação a ele correspectiva são literais, e
consequentemente, não podem ser invocados contra
o portador de boa fé quaisquer factos ou
circunstancias que extingam, modifiquem ou impeçam
o seu direito, a não ser que transpareçam do próprio
texto do título.
• c) Circulabilidade: a letra é manifestamente
vocacionada para a circulação, como título à ordem
que é, demonstra-o o regime do endosso.
48. d)
Autonomia: comporta dois sentidos distintos:
·
Autonomia do direito cartolar (art. 17º LULL): são inoponíveis ao
portador, as excepções decorrentes das relações pessoais do obrigado
cambiário com os portadores anteriores ou com o sacador.
·
Autonomia do direito sobre o próprio título: significa, que o
adquirente do título é um adquirente originário, cujo direito sobre a letra
não está sujeito à arguição de ser ilegítima a sua posse, em virtude da
ilegitimidade de qualquer dos ante possuidores (art. 216º LULL).
e) Abstracção: a característica da abstracção da obrigação cambiária diz
respeito em face da relação subjacente ou fundamental preexistente. Dois
sentidos:
1) Porque não tem causa-função típica, antes pode prosseguir uma
multiplicidade de causas-funções, inerentes a diversos negócios jurídicos
que podem estar na origem da relação subjacente: compra e
venda, mútuo, etc.
2) Porque a obrigação cambiária é independente da causa, e por
consequência, não sofre as consequências dos vícios da sua causa, isto
é, são inoponíveis a portador mediato e de boa fé as chamadas excepções
causais, ou sejam as resultantes de possíveis vícios da relação subjacente
ou fundamental (art. 17º LULL).
f)
Independência recíproca: a nulidade de uma das obrigações que a
letra incorpora não se comunica às demais (art. 7º LULL).
49. Vencimento e pagamento da
letra
A ordem de pagamento que está inscrita numa letra de câmbio surge desde
a sua origem histórica dessa letra, marcada por uma dilação de vencimento
sobre a data da sua emissão.
A lei no art. 33º LULL, diz expressamente que as letras com vencimentos
diferentes ou com vencimentos sucessivos, são nulas.
As letras são pagáveis à vista, vencem-se mediante a simples
apresentação ao sacado, o que deverá ser feito no prazo de um ano a contar
da sua data, podendo o sacador aumentar ou reduzir esse prazo e os
endossantes encurtá-lo (art. 34º LULL). Também pode o sacador estabelecer
que a letra não seja apresentada antes de certa data, contando-se então o
prazo a partir desta (art. 34º LULL).
Na letra a certo termo de vista, o prazo de vencimento conta-se do aceite
ou do protesto por falta dele, entendendo-se o aceite não datado como feito
no último dia do prazo (art. 35º LULL).
Quanto às letras com vencimento em data certa ou a certo termo de
data, deverão ser apresentadas a pagamento na data do vencimento ou
num dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL).
50. Protesto
A falta de aceite ou a falta de pagamento devem ser certificadas através
do protesto: trata-se de um acto jurídico declarativo, não negocial,
praticado perante um notário, destinado a comprovar e a dar
conhecimento aos intervenientes na cadeia cambiária da falta do aceite
ou do pagamento, bem como a salvaguardar a integridade do direito do
portador.
Há dois protestos diferentes:
a) O protesto por falta de aceite: certifica que o sacado se recusou a
aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada, ou que apenas a aceitou
parcialmente;
b) O protesto por falta de pagamento: comprova que foi recusado o
pagamento da letra para tal apresentada ao sacado e é feito contra este,
já que, ao aceitar, se obrigou a pagá-la no vencimento (art. 44º LULL).
51. Prescrição
• O direito cartolar está sujeito a prazos de prescrição
extintiva, diferentes consoante as posições dos
sujeitos cambiários (art. 70º LULL):
• a) Contra o aceitante, três anos a contar do
vencimento;
• b) Do portador contra o sacador e os
endossantes, de um ano a contar da data do
protesto, ou do vencimento quando exista uma
cláusula “sem protesto”.
• c)
Dos endossantes contra os outros e contra o
sacado, de seis meses a contar da data em que o
endossante pagou ou foi accionado.
52. Acções de regresso
• Todos os subscritores de uma letra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento dela
perante o portador, o qual poderá accionar todos
ou alguns deles, por qualquer ordem, sem
prejuízo de poder vir a accionar os restantes. Tem
o mesmo direito o subscritor da letra que a tenha
pago, quanto à acção de regresso (art. 7º LULL).
53. Lei uniforme relativa a
Letras e Livranças
• Estabelecida pela Convenção internacional
assinada em Genebra em 7 de Junho de
1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei nº
23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela
Carta de Confirmação e Ratificação, no
suplemento do "Diário do Governo", nº 144, de 21
de Junho de 1934.
54. DA EMISSÃO E FORMA DA
LETRA
• Art. 1.o Requisitos da letra
• A letra contém: 1.o A palavra «letra» inserta no próprio
texto do título e expressa na língua empregada para a
redação desse título; 2.o O mandato puro e simples de
pagar uma quantia determinada; 3.o O nome daquele
que deve pagar (sacado); 4.o A época do pagamento;
5.o A indicação do lugar em que se deve efetuar o
pagamento; 6.o O nome da pessoa a quem ou à
ordem de quem deve ser paga; 7.o A indicação da
data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8.o A
assinatura de quem passa a letra sacador.
55. Falta de algum requisito
• Art.º. 2.o
• O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados
no artigo anterior não produzirá efeito como
letra, salvo nos casos determinados nas alíneas
seguintes: A letra em que se não indique a época do
pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de
indicação especial, o lugar designado ao lado do
nome do sacado considera-se como sendo o lugar do
pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio
do sacado. As letras sem indicação do lugar onde foi
passada considera-se como tendo-o sido no lugar
designado, ao lado do nome do sacador.
56. Modalidades de emissão
• Art. 3.o
• A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode
ser sacada por ordem e conta de terceiro.
57. Local de pagamento
• Art. 4.o
• A letra pode ser pagável no domicílio de
terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o
seu domicílio, quer noutra localidade.
58. Contagem de juros
• Art. 5.o Numa letra pagável à vista ou a um certo
termo de vista, pode o sacador estipular que a
sua importância vencerá juros. Em qualquer outra
espécie de letra a estipulação de juros será
considerada como não escrita. A taxa de juro
deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a
cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data
não for indicada.
59. Divergência na indicação do
valor
• Art. 6.o Se na letra a indicação da quantia a
satisfazer se achar feita por extenso e em
algarismos e houver divergência entre uma e
outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se
achar feita por mais de uma vez, quer por
extenso, quer em algarismos, e houver
divergências entre as diversas indicações,
prevalecerá a que se achar feita pela quantia
inferior.
60. Independência de
assinaturas
• Art. 7.o
• Se a letra contém assinaturas de pessoas
incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas
falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou
assinaturas que por qualquer outra razão não
poderiam obrigar as pessoas a assinarem a
letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as
obrigações dos outros signatários nem por isso
deixam de ser válidas.
61. Responsabilidade do
sacador
• Art. 9.o
• O sacador é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se
da garantia da aceitação; toda e qualquer
cláusula pela qual ele se exonere da garantia do
pagamento considera-se como não escrita.
62. Violação do acordo na
emissão da letra
• Art. 10.o
• Se uma letra incompleta no momento de ser
passada tiver sido completada contrariamente aos
acordos realizados, não pode a inobservância
desses acordos ser motivo de oposição ao
portador, salvo se este tiver adquirido a letra de
má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta
grave.
63. DO ENDOSSO
• Art. 11.o Transmissão da letra
• Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva
expressamente a cláusula à ordem, é transmissível
por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido
nas letras palavras «não à ordem», ou uma expressão
equivalente, a letra só é transmissível pela forma e
com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O
endosso pode ser feito mesmo a favor do
sacado, aceitante ou não, do sacador, ou de qualquer
outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar
novamente a letra.
64. Modalidades do endosso
• Art. 12.o
• O endosso deve ser puro e simples.
• Qualquer condição a que ele seja subordinado
considera-se como não escrita.
• O endosso parcial é nulo.
• O endosso ao portador vale como endosso em
branco.
65. Forma do endosso
• Art. 13.o
• O endosso deve ser escrito na letra ou numa
folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado
pelo endossante. O endosso não pode designar o
beneficiário, ou consistir simplesmente na
assinatura do endossante (endosso em branco).
Neste último caso, o endosso para ser válido
deve ser escrito no verso da letra ou na folha
anexa.
66. Efeitos do endosso
• Art. 14.o
• O endosso transmite todos os direitos emergentes
da letra. Se o endosso for em branco, o portador
pode: 1.o Preencher o espaço em branco, quer
com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa; 2.o Endossar de novo a letra em branco
ou a favor de outra pessoa; 3.o Remeter a letra a
um terceiro, sem preencher o espaço em branco
e sem a endossar.
67. Responsabilidade do
endossante
• Art. 15.o
• O endossante, salvo cláusula em contrário, é
garante tanto da aceitação como do pagamento
da letra.
• O endossante pode proibir um novo endosso, e,
neste caso, não garante o pagamento às pessoas
a quem a letra for posteriormente endossada.
68. Legitimidade do portador
• Art. 16.o
• O detentor de uma letra é considerado portador legítimo
se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de
endossos, mesmo se o último for em branco. Os
endossos riscados consideram-se, para este
efeito, como não escritos. Quando um endosso em
branco é seguido de um outro endosso, presume-se que
o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em
branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira
desapossada de uma letra, o portador dela, desde que
justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a
adquiriu de má fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma
falta grave.
69. Endosso por procuração
• Art. 18.o
• Quando o endosso contém a menção «valor a cobrar»
(valeur en recouvrement), «para cobrança» (pour
encaissement), «por procuração» (par procuration), ou
qualquer outra menção que implique um simples
mandato, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas só pode endossá-la na
qualidade de procurador. Os co-obrigados, neste
caso, só podem invocar contra o procurador as
excepções que eram oponíveis ao endossante. O
mandato que resulta de um endosso por procuração
não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade
legal do mandatário.
70. Endosso em garantia ou em
penhor
• Art. 19.o
• Quando o endosso contém a menção «valor em
garantia», «valor em penhor» ou qualquer outra
menção que implique uma caução, o portador pode
exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um
endosso feito por ele só vale como endosso a título de
procuração. Os co-obrigados não podem invocar
contra o portador as excepções fundadas sobre as
relações pessoais deles com o endossante, a menos
que o portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
71. Endosso posterior ao
vencimento ou ao protesto
• Art. 20.o
• O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos
efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso
posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito
depois de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos. Salvo prova em
contrário, presume-se que um endosso sem data foi
feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto.
72. DO ACEITE
• Art. 21.o Apresentação a aceite
• A letra pode ser apresentada, até ao
vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio, pelo portador ou até por um simples
detentor.
73. Estipulação de prazo para
aceite
• Art. 22.o
• O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela
será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de
prazo. Pode proibir na própria letra a sua
apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma
letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra
pagável em localidade diferente da do domicílio do
sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de
vista. O sacador pode também estipular que a
apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes
de determinada data. Todo o endossante pode
estipular que a letra deve ser apresentada ao
aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver
sido declarada não aceitável pelo sacador.
74. • Art. 23.o Apresentação a aceite de letras a termos
de vista
• As letras a certo termo de vista devem ser
apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano
das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou
estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser
reduzidos pelos endossantes.
• Art. 24.o Segunda apresentação a aceite
• O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada
uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação. Os interessados somente podem ser
admitidos a pretender que não foi dada satisfação a
este pedido no caso de ele figurar no protesto. O
portador não é obrigado a deixar nas mãos do
aceitante a letra apresentada ao aceite.
75. Forma do aceite
• Art. 25.o
• O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela
palavra «aceite» ou qualquer outra palavra
equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale
como aceite a simples assinatura do sacado aposta na
parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra
pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo
determinado por estipulação social, o aceite deve ser
datado do dia em que foi dado, salvo se o portador
exigir que seja a da apresentação. À falta de data, o
portador, para conservar os seus direitos de recurso
contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer
constatar essa omissão por um protesto, feito em
tempo útil.
76. Modalidades do aceite
• Art. 26.o
• O aceite é puro e simples, mas o sacado pode
limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo
aceite no enunciado da letra equivale a uma
recusa de aceite. O aceitante
fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
77. Local de pagamento diverso
do domicílio do sacado
• Art. 27.o
• Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de
pagamento diverso do domicílio do sacado, sem
designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se
deva efectuar, o sacado pode designar no acto do
aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta
indicação, considera-se que o aceitante se obriga ele
próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na
letra. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este
pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado o
pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
78. Responsabilidade do
aceitante
• Art. 28.o
• O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à
data do vencimento. Na falta de pagamento, o
portador, mesmo no caso de ser ele o
sacador, tem contra o aceitante um direito de
acção resultante da letra, em relação a tudo que
pode ser exigido nos termos dos artigos 48.o e
49.o. da LULL
79. DO AVAL
• Art. 30.o Garantia do pagamento pelo aval
• O pagamento de uma letra pode ser no todo ou
em parte garantido por aval. Esta garantia é dada
por um terceiro ou mesmo por um signatário da
letra.
80. Forma do aval
• Art. 31.o
• O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
• Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por
qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do
aval. O aval considera-se como resultado da simples
assinatura do dador aposta na face anterior da
letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
• O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta
de indicação, entender-se-á ser pelo sacador .
81. Responsabilidade do avalista
• Art. 32.o
• O dador de aval é responsável da mesma
maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua
obrigação mantém-se, mesmo no caso de a
obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer
razão que não seja um vício de forma. Se o dador
de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de
quem foi dado o aval e contra os obrigados para
com esta em virtude da letra.
82. DO VENCIMENTO
• Art. 33.o Modalidades de vencimento
Uma letra pode ser sacada:
• À vista;
• A um certo termo de vista;
• A um certo termo de data;
• Pagável num dia fixado
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer
com vencimentos sucessivos, são nulas.
83. Vencimento à vista
• Art. 34.o
A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser
apresentada a pagamento dentro do prazo de um
ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir
este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes
prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O
sacador pode estipular que uma letra pagável à vista
não deverá ser apresentada a pagamento antes de
uma certa data. Nesse caso, o prazo para a
apresentação conta-se dessa data.
84. Vencimento a termo de vista
• Art. 35.o
O vencimento de uma letra a certo termo de vista
determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do
protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado
entende-se, no que respeita ao aceitante, como
tendo sido dado ao último dia do prazo para a
apresentação ao aceite.
85. Vencimento a prazo de vista
• Art. 36.o
O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de
data ou de vista será na data correspondente do mês em
que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data
correspondente, o vencimento será no último dia desse
mês. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio
de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim
do mês, entende-se que a letra será vencível no
primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês. As
expressões «oito dias» ou «quinze dias» entendem-se não
como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito
ou quinze dias efectivos. A expressão «meio mês» indica
um prazo de quinze dias.
86. Vencimento em dia fixo
• Art. 37.o
Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que
o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do
vencimento é considerada como fixada segundo o
calendário do lugar de pagamento. Quando uma letra
sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é
pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido
ao dia correspondente do calendário do lugar de
pagamento, para o efeito da determinação da data do
vencimento. Os prazos de apresentação das letras são
calculados segundo as regras da alínea precedente. Estas
regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o
simples enunciado do título, indicar que houve intenção de
adoptar regras diferentes.
87. DO PAGAMENTO
• Art. 38.o Apresentação a pagamento
O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo
termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento
no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis
seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de
compensação equivale a apresentação a pagamento.
88. Quitação do pagamento
• Art. 39.o
• O sacado que paga uma letra pode exigir que ela
lhe seja entregue com a respectiva quitação. O
portador não pode recusar qualquer pagamento
parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado
pode exigir que desse pagamento se faça
menção na letra e que dele lhe seja dada
quitação.
89. Pagamento antes do
vencimento e no vencimento
• Art. 40.o
O portador de uma letra não pode ser obrigado a
receber o pagamento dela antes do vencimento. O
sacado que paga uma letra antes do vencimento fálo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma
letra no vencimento fica validamente
desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido
fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a
regularidade da sucessão dos endossos, mas não a
assinatura dos endossantes.
90. Moeda estipulada para o
pagamento
• Art. 41.o
Se numa letra se estipular o pagamento em moeda
que não tenha curso legal no lugar do
pagamento, pode a sua importância ser paga na
moeda do país, segundo o seu valor no dia do
vencimento. Se o devedor está em atraso, o
portador pode, à sua escolha, pedir que o
pagamento da importância da letra seja feito na
moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou
ao câmbio do dia do pagamento.
91. Falta de apresentação a
pagamento
• Art. 42.o
• Se a letra não for apresentada a pagamento
dentro do prazo fixado no artigo 38.o, qualquer
devedor tem a faculdade de depositar a sua
importância junto da autoridade competente, à
custa do portador e sob a responsabilidade deste.
92. Responsabilidade solidária
dos intervenientes na letra
• Art.º. 47.o
• Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas
de uma letra são todos solidariamente responsáveis
para com o portador. O portador tem o direito de
acionar todas estas pessoas, individualmente ou
colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem
por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui
qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha
pago. A ação intentada contra um dos coobrigados
não impede de acionar os outros, mesmo os
posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
93. Direitos do portador
• Art. 48.o
• O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o
seu direito de acção: 1.o O pagamento da letra não aceite
ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
• 2.o Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do
vencimento; (Em 2013 em Portugal para as empresas
comerciais é de 7,75%)
• 3.o As despesas do protesto, as dos avisos dados e as
outras despesas. Se a acção for interposta antes do
vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um
desconta. Esse desconto será calculado de acordo com a
taxa oficial de desconto (taxa do Banco) em vigor no lugar
do domicílio do portador à data da acção.
94. Direitos de quem pagou a
letra
• Art. 49.o
A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus
garantes:
1.o A soma integral que pagou;
2.o Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por
cento, desde a data em que a pagou; 3.o As despesas que
tiver feito.
• Art. 50.o Entrega da letra e eliminação do endosso
Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode
ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a
letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode
riscar o seu endosso e os endossantes subsequentes.
95. Direito de ressaque
• Art. 52.o
• Qualquer pessoa que goze do direito de ação
pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por
meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada
sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio
deste. O ressaque inclui, além das importâncias
indicadas nos artigos 48.o e 49.o, um direito de
corretagem e a importância do selo do ressaque. Se o
ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é
fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada
do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o
lugar do domicílio do coobrigado. Se o ressaque é
sacado por um endossante, a sua importância é fixada
segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do
lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio
sobre o lugar do domicílio do coobrigado.
Hinweis der Redaktion
O art. 4.o do DL n.o 626/83, de 16 de Junho, dispõe: «O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.» Cf. o art. 102.o do CCom. O assento do STJ n.o 4/92, de 13 de Julho de 1992 (DR n.o 290, p. 5819 s.) decidiu: «Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nos 2 dos artigos 48.o e 49.o da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.». OAviso nº 594/2013C de 3 de Janeiro de 2013 determina-se que:“Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no primeiro semestre de 2013 é de 7,75 %. ”