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Conteúdos Programáticos
• Incidência do IRS
o Incidência real ou objetiva
o Incidência pessoal ou subjetiva
• Estrutura do IRS
o Categorias de rendimentos
o Tipos de taxas
o Deduções específicas
o Abatimentos
• Apuramento do IRS
o Rendimento coletável
o Liquidação
o Liquidação e Pagamento
o Declarações de Rendimentos e outras obrigações
O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro),
de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo
contribuinte que deve o imposto).
Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão
devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao
contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido
por imposição, independentemente da vontade do contribuinte).
O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade
contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público.
Os principais impostos vigentes em Portugal são:
• Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais
valias (IRS e IRC).
• Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa
(IVA, IEC, ISV).
• Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário
(IMI, IMT, Imposto de Selo).
O nosso estudo vai recair sobre o IRS.
Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS)
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor
anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de
atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação,
seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam
auferidos.
As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação
de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente,
respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da
matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os
rendimentos da primeira destas categorias.
Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS)
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português
(artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das
pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem
incumbe a sua direcção.
O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus
dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de
separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou
dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
Por exemplo:
O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na
Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou.
O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e
tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode
ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal.
Outro exemplo:
O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time
para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu
rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus
pais, onde o João consta como dependente.
Estrutura do IRS
Categorias de rendimentos
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por
conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro
a ele legalmente equiparado.
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de
prestação de serviços.
Categoria E - Rendimentos de capitais
Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a
prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à
disposição do sujeito passivo.
Categoria F - Rendimentos prediais
Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e
mistos.
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda
de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações.
Categoria H - Pensões
Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou
reforma e rendas temporárias ou vitalícias.

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Manual

  • 1. Conteúdos Programáticos • Incidência do IRS o Incidência real ou objetiva o Incidência pessoal ou subjetiva • Estrutura do IRS o Categorias de rendimentos o Tipos de taxas o Deduções específicas o Abatimentos • Apuramento do IRS o Rendimento coletável o Liquidação o Liquidação e Pagamento o Declarações de Rendimentos e outras obrigações O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS
  • 2. O IRS é um imposto, ou seja, uma prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), de carácter não pessoal (porque não tem de ser obrigatoriamente pago pelo mesmo contribuinte que deve o imposto). Tem carácter definitivo (porque os montantes legalmente devidos nunca serão devolvidos ao contribuinte), unilateral (porque o facto de pagar não dá ao contribuinte o direito de exigir qualquer contrapartida) e coactivo (porque é devido por imposição, independentemente da vontade do contribuinte). O imposto é estabelecido por lei, devido por quem demonstre capacidade contributiva e pago a favor do Estado ou de instituições de poder público. Os principais impostos vigentes em Portugal são: • Impostos sobre o rendimento - tributam o rendimento, incluindo as mais valias (IRS e IRC). • Impostos sobre a despesa - tributam o consumo ou a despesa (IVA, IEC, ISV). • Impostos sobre o património - tributam o património imobiliário (IMI, IMT, Imposto de Selo). O nosso estudo vai recair sobre o IRS. Incidência do Real ou Objetiva (artº 1 CIRS) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das seguintes categorias, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G - Incrementos patrimoniais; Categoria H - Pensões. Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
  • 3. As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respetivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria coletável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias. Incidência Pessoal ou Subjetiva (artº 13 CIRS) Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português (artº 17 CIRS) e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; Por exemplo: O Sr. Gomes é residente em Portugal, mas esteve quatro meses a trabalhar na Argentina, onde pagou imposto sobre o que ganhou. O valor dos salários recebidos na Argentina tem que ser declarado em Portugal e tem de pagar IRS. No entanto, o imposto eventualmente pago na Argentina pode ser deduzido ao IRS a pagar em Portugal. Outro exemplo: O João está a tirar o seu curso superior na África do Sul. Trabalha em part-time para ajudar a pagar os estudos. Como em Portugal ainda vive com os pais, o seu rendimento tem que ser incluído na declaração modelo 3 apresentada pelos seus pais, onde o João consta como dependente.
  • 4. Estrutura do IRS Categorias de rendimentos Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente Artigo 2.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos do trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais Artigo 3.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. Categoria E - Rendimentos de capitais Artigo 5.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, juros decorrentes de depósitos a prazos e outras aplicações financeiras, bem como lucros ou dividendos colocados à disposição do sujeito passivo. Categoria F - Rendimentos prediais Artigo 8.º do Código do IRS. Inclui as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos. Categoria G - Incrementos Patrimoniais Artigo 9.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, mais-valias (resultantes da venda de imóveis ou de ações, por exemplo) e algumas indemnizações. Categoria H - Pensões Artigo 10.º do Código do IRS. Inclui, entre outros, pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.