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CRISTIANO CARRILHO
 Todas as REGRAS SOCIAIS ordenam a
conduta, sejam elas MORAIS, JURÍDICAS,
CONVENCIONAIS ou as de TRATO SOCIAL.
 Entretanto, as regras do DIREITO ordenam a
conduta de forma BILATERAL E ATRIBUTIVA,
estabelecendo relações de EXIGIBILIDADE
segundo uma proporção objetiva.
 O DIREITO É A ORDENAÇÃO
BILATERAL ATRIBUTIVA DAS RELAÇÕES
SOCIAIS NA MEDIDA DO BEM COMUM.
 “O DIREITO é uma proporção real e
pessoal DE HOMEM PARA HOMEM,
que, conservada, conserva a
sociedade; corrompida, corrompe-a”.
 CÍCERO, em Roma, já dizia que
 “Deveríamos primeiro conhecer
perfeitamente o homem, a natureza
humana, para, a partir daí, conhecer o
DIREITO”.
 Trazendo com isso a idéia que o
Direito é UMA EXPRESSÃO DA
NATUREZA HUMANA.
 O DIREITO visa coordenar a relação
entre os indivíduos para que possa
existir uma SATISFAÇÃO ENTRE OS
MESMOS e para que possa também
existir uma CONVIVÊNCIA PACÍFICA.
 O DIREITO busca, pois, A ORDENAÇÃO DAQUILO
QUE CADA HOMEM PODE REALIZAR, SEM
PREJUÍZO DO BEM ALHEIO.
 É a montagem de uma ESTRUTURA SOCIAL na
qual sejam possíveis formas de participação e de
comunicação de todos os indivíduos e grupos.
 O Direito visa o BEM COMUM.
 O BEM COMUM não é a soma de todos os bens
nem a média do bem de todos, e sim A
ORDENAÇÃO DAQUILO QUE O HOMEM PODE
REALIZAR SEM PREJUÍZO DO BEM ALHEIO – SERIA
UMA COMPOSIÇÃO HARMÔNICA DO BEM DE
CADA UM COM O BEM DE TODOS.
 São 3 os aspectos básicos e discerníveis em
qualquer momento da vida jurídica:
 O aspecto NORMATIVO
 O aspecto FÁTICO
 O aspecto AXIOLÓGICO (O Direito como valor
de JUSTIÇA ).
 Haverá, sempre e necessariamente:
 UM FATO SUBJACENTE ( econômico, geográfico,
demográfico, de ordem técnica, etc.)
 UM VALOR que confere determinada significação
a esse fato.
 UMA REGRA OU NORMA, que, integrando o fato
ao valor, representa a sua relação ou medida.
 TAIS ELEMENTOS: FATO – VALOR – NORMA, não
existem separados um do outro. ELES
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  • 2.  Todas as REGRAS SOCIAIS ordenam a conduta, sejam elas MORAIS, JURÍDICAS, CONVENCIONAIS ou as de TRATO SOCIAL.  Entretanto, as regras do DIREITO ordenam a conduta de forma BILATERAL E ATRIBUTIVA, estabelecendo relações de EXIGIBILIDADE segundo uma proporção objetiva.
  • 3.  O DIREITO É A ORDENAÇÃO BILATERAL ATRIBUTIVA DAS RELAÇÕES SOCIAIS NA MEDIDA DO BEM COMUM.
  • 4.  “O DIREITO é uma proporção real e pessoal DE HOMEM PARA HOMEM, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”.
  • 5.  CÍCERO, em Roma, já dizia que  “Deveríamos primeiro conhecer perfeitamente o homem, a natureza humana, para, a partir daí, conhecer o DIREITO”.  Trazendo com isso a idéia que o Direito é UMA EXPRESSÃO DA NATUREZA HUMANA.
  • 6.  O DIREITO visa coordenar a relação entre os indivíduos para que possa existir uma SATISFAÇÃO ENTRE OS MESMOS e para que possa também existir uma CONVIVÊNCIA PACÍFICA.
  • 7.  O DIREITO busca, pois, A ORDENAÇÃO DAQUILO QUE CADA HOMEM PODE REALIZAR, SEM PREJUÍZO DO BEM ALHEIO.  É a montagem de uma ESTRUTURA SOCIAL na qual sejam possíveis formas de participação e de comunicação de todos os indivíduos e grupos.  O Direito visa o BEM COMUM.  O BEM COMUM não é a soma de todos os bens nem a média do bem de todos, e sim A ORDENAÇÃO DAQUILO QUE O HOMEM PODE REALIZAR SEM PREJUÍZO DO BEM ALHEIO – SERIA UMA COMPOSIÇÃO HARMÔNICA DO BEM DE CADA UM COM O BEM DE TODOS.
  • 8.  São 3 os aspectos básicos e discerníveis em qualquer momento da vida jurídica:  O aspecto NORMATIVO  O aspecto FÁTICO  O aspecto AXIOLÓGICO (O Direito como valor de JUSTIÇA ).
  • 9.  Haverá, sempre e necessariamente:  UM FATO SUBJACENTE ( econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.)  UM VALOR que confere determinada significação a esse fato.  UMA REGRA OU NORMA, que, integrando o fato ao valor, representa a sua relação ou medida.  TAIS ELEMENTOS: FATO – VALOR – NORMA, não existem separados um do outro. ELES COEXISTEM NUMA UNIDADE CONCRETA.