2. Todas as REGRAS SOCIAIS ordenam a
conduta, sejam elas MORAIS, JURÍDICAS,
CONVENCIONAIS ou as de TRATO SOCIAL.
Entretanto, as regras do DIREITO ordenam a
conduta de forma BILATERAL E ATRIBUTIVA,
estabelecendo relações de EXIGIBILIDADE
segundo uma proporção objetiva.
3. O DIREITO É A ORDENAÇÃO
BILATERAL ATRIBUTIVA DAS RELAÇÕES
SOCIAIS NA MEDIDA DO BEM COMUM.
4. “O DIREITO é uma proporção real e
pessoal DE HOMEM PARA HOMEM,
que, conservada, conserva a
sociedade; corrompida, corrompe-a”.
5. CÍCERO, em Roma, já dizia que
“Deveríamos primeiro conhecer
perfeitamente o homem, a natureza
humana, para, a partir daí, conhecer o
DIREITO”.
Trazendo com isso a idéia que o
Direito é UMA EXPRESSÃO DA
NATUREZA HUMANA.
6. O DIREITO visa coordenar a relação
entre os indivíduos para que possa
existir uma SATISFAÇÃO ENTRE OS
MESMOS e para que possa também
existir uma CONVIVÊNCIA PACÍFICA.
7. O DIREITO busca, pois, A ORDENAÇÃO DAQUILO
QUE CADA HOMEM PODE REALIZAR, SEM
PREJUÍZO DO BEM ALHEIO.
É a montagem de uma ESTRUTURA SOCIAL na
qual sejam possíveis formas de participação e de
comunicação de todos os indivíduos e grupos.
O Direito visa o BEM COMUM.
O BEM COMUM não é a soma de todos os bens
nem a média do bem de todos, e sim A
ORDENAÇÃO DAQUILO QUE O HOMEM PODE
REALIZAR SEM PREJUÍZO DO BEM ALHEIO – SERIA
UMA COMPOSIÇÃO HARMÔNICA DO BEM DE
CADA UM COM O BEM DE TODOS.
8. São 3 os aspectos básicos e discerníveis em
qualquer momento da vida jurídica:
O aspecto NORMATIVO
O aspecto FÁTICO
O aspecto AXIOLÓGICO (O Direito como valor
de JUSTIÇA ).
9. Haverá, sempre e necessariamente:
UM FATO SUBJACENTE ( econômico, geográfico,
demográfico, de ordem técnica, etc.)
UM VALOR que confere determinada significação
a esse fato.
UMA REGRA OU NORMA, que, integrando o fato
ao valor, representa a sua relação ou medida.
TAIS ELEMENTOS: FATO – VALOR – NORMA, não
existem separados um do outro. ELES
COEXISTEM NUMA UNIDADE CONCRETA.