O documento discute acidentes de trabalho no Brasil, incluindo a definição legal de acidente de trabalho, os tipos de segurados cobertos e benefícios, e o papel do médico na determinação do nexo entre o trabalho e a doença ou acidente.
2. Conselho Federal de Medicina (CFM)
RESOLUÇÃO CFM nº 1488/1988
• É responsabilidade do médico estabelecer a relação causal
ou o nexo técnico entre a doença e o trabalho
– História clínica e ocupacional
– Exame clínico
– Exames complementares
– Estudo do local de trabalho
– Estudo da organização do trabalho
– Dados epidemiológicos
– Literatura técnica
– Identificação dos fatores de riscos ambientais e não ambientais
– Depoimento e experiência dos trabalhadores
3. Conselho Federal de Medicina
• RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (publicada no D.O.U.
de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação
publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I,
p.173)
• Aprova o Código de Ética Médica
• Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais,
ambientais ou profissionais de sua doença
4. Roteiro
• 1- INSS
– Legislação
– Segurados
– Benefícios e Serviços
– Perícia médica
• 2- Acidente de trabalho
– Legislação
– Definição
• Segurado especial
– Causas
– Entidades mórbidas: Doença profissional e Doença do trabalho
– Comunicação de Acidente de Trabalho
6. INSS
Legislação
• INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Ministério
da Previdência Social)
• Lei nº 8213/ 24 de julho de 1991 - dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências
7. INSS
Segurados
• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ; Capítulo I - DOS
BENEFICIÁRIOS; Seção I - Dos Segurados; Artigos
10 ao 15:
1- empregado
2- empregado doméstico
3- contribuinte individual
4- trabalhador avulso
5- segurado especial
8. INSS
Benefícios e Serviços
• TÍTULO III DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL; Capítulo II - DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL; Seção I - Das Espécies de
Prestações
• Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
9. INSS
Benefícios e Serviços
• quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente
10. INSS
Benefícios e Serviços
Acidente de trabalho
1. o empregado com carteira assinada, (exceto o doméstico
- em regulamentação – Emenda Constitucional nº
72/2013) e
2. segurado especial
11. INSS
Perícia médica
• O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
• Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando
se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID). (Lei nº 11.430, de
2006)
• Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito (auxílio
acidente)
13. Acidente de trabalho
Legislação
• Acidente de trabalho
– TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL; Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL;
Seção I - Das Espécies de Prestações; Artigos 19 a 23
14. Acidente de trabalho
Definição
• Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho
15. Acidente de trabalho
Definição
1. o acidente que ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou a
redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
2. o acidente de trajeto que ocorre no percurso da residência para o trabalho
ou deste para aquela;
3. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo;
b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia;
d) desabamento, inundação, incêndio;
e) ato de pessoa privada do uso da razão;
16. Acidente de trabalho
Definição
4. doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
5. acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para se
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
b) viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando
financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação;
c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela
17. Acidente de trabalho
Definição
o empregado com carteira assinada, exceto o doméstico
A Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu ao
empregador doméstico a obrigação de contribuir com o
seguro contra acidentes de trabalho, no entanto, ainda não
houve regulamentação da referida obrigação.
segurado especial;
médico residente ( Decreto MPS nº 4032 26/11/2001)
18. Acidente de trabalho
Definição
Segurado especial
SEGURADO ESPECIAL
1. é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam
essas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, com ou sem auxilio eventual de
terceiros (mutirão)
2. o índio tutelado
3. todos os membros da família (cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles
equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio
grupo familiar
19. Acidente de trabalho
Causas
• São três:
1- ato inseguro (80%): É a maneira como as pessoas se
expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de
acidentes
2- condição insegura (20%): são aquelas que compreendem a
segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos,
irregularidades técnicas e carência de dispositivos de
segurança que pões em risco a integridade física e/ou a
saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e
equipamentos.
3- causas naturais (1-2%)
20. • ATO
· Ficar junto ou sob cargas suspensas.
· Usar máquinas sem habilitação ou
permissão.
· Lubrificar, ajustar e limpar maquina
em movimento.
· Inutilizar dispositivos de segurança.
· Uso de roupa inadequada.
· Imprimir excesso de velocidade.
· Não utilizar EPI.
· Manipulação inadequada de produtos
químicos.
· Fumar em lugar proibido.
· Consumir drogas, ou bebidas
alcoólicas durante a jornada de
trabalho.
• CONDIÇÃO
· Falta de proteção em máquinas e
equipamentos
· Deficiência de maquinário e
ferramental
· Passagens perigosas
· Instalações elétricas inadequadas
ou defeituosas
· Falta de equipamento de proteção
individual
· Nível de ruído elevado
· Proteções inadequadas ou
defeituosas
· Má arrumação/falta de limpeza
· Defeitos nas edificações
· Iluminação inadequada
· Piso danificado
· Risco de fogo ou explosão
21. Acidente de trabalho
Entidades mórbidas
• Doença profissional (tecnopatia): aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício peculiar a determinada
atividade e constante relação
• Doença do trabalho (mesopatia): aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente,
desde de que constante da relação mencionada
22. Acidente de trabalho
Entidades mórbidas
Doença do trabalho
Não serão consideradas Doença do Trabalho:
• doença degenerativa;
• inerente a grupo etário;
• a que não produz incapacidade laborativa;
• doença endêmica adquirida por habitantes de região em
que ela se desenvolva
23. Acidente de trabalho
Entidades mórbidas
• No caso de doença profissional ou do trabalho será
considerado dia do agravo, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia em que o diagnóstico for concluído
24. Acidente de trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
• A CAT é um documento da Previdência Social
• A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou entidade
mórbida (doença profissional ou doença do trabalho)
ainda que não haja afastamento ou incapacidade (exceto
para doença do trabalho)
• A comunicação ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da
ocorrência, em caso de morte é imediato
25. Acidente de trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
Tipos:
1- inicial
2- reabertura
3- comunicação de óbito
Emitente:
1- empregador
2- sindicato
3- médico assistente
4- segurado ou dependente
5- autoridade pública
26. Acidente de trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
6 Vias:
1ª - INSS
2ª - emitente
3ª - segurado ou dependente
4ª - sindicato da classe do trabalhador
5ª - SUS
6ª - Delegacia regional do trabalho (DRT)