(1) A reclamante trabalhou por 4 anos e 3 meses como auxiliar administrativo e de telemarketing, recebendo comissões. Foi demitida sem justa causa. Requer reconhecimento de vínculo empregatício, salários-maternidade e indenização por dano moral.
(2) A atividade de telemarketing é considerada insalubre, dando direito ao adicional de 40%. A reclamante pede os reflexos deste adicional nos salários e verbas rescisórias.
(3) A reclamada demitiu a reclam
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
RT - 2057
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DO
TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - SP.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, Auxiliar
Administrativo, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de
Identidade n° 000000000 - SSP/SP, residente e domiciliada na Rua
XXXXXXXXXXXXX nº 000, Bairro xxxxxxxxx, Cidade de XXXXX, no Estado de São
Paulo, CEP 00000-000, por meio de seus procuradores XXXXXXXXXXXX, brasileiro,
XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com
fundamento no artigo 840 da CLT, vem, com o devido respeito ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLA M A Ç Ã O TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço sede na Avenida xxxxxx nº 000,
Bairro Jardim XXXXXXXXX, na cidade de Ribeirão Preto - SP, CEP – 00000-000, em
razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas e para que
surtam seus efeitos jurídicos, e, sejam apreciadas por este r. juízo na forma da lei.
(1) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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Sendo certo que a Reclamante atualmente não
possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita.
(2) DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pela empresa Reclamada
em 00.00.0000 para desempenhar a função de auxiliar administrativo, ligando e
recebendo ligações para a empresa Reclamada.
Neste período, o reclamante trabalhou com registro
em sua CTPS anotada corretamente, a reclamante trabalhou durante 04 (quatro)
anos e 03 (três) meses na função acima destacada, no horário de segunda a
sexta feira das 08:00 às 18:00 (horas) com intervalo intrajornada de 01 (uma)
hora.
A reclamante desempenhava atividades como de
recebimento e atendimento de ligações, função especifica de telemarketing.
Também era obrigada a realizar os serviços em especifico, pois existia uma
pressão psicológica por parte da Reclamada para produzir.
Apesar de ter sido contratado para desempenhar a
função de auxiliar administrativo, em parte do horário de trabalho a Reclamante
exercia somente a função de Auxiliar de Telemarketing e recebia comissão por
produtividade extra folha.
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A reclamante recebia de comissão a quantia de
aproximadamente R$ 000,00 (xxxxxxxxxx reais) variando a cada mês, nos dois
primeiros anos os pagamentos eram feitos por intermédio de depósito bancário.
Recebeu como última remuneração o valor de R$
0.000,00 (xxxxx xxxxxx e xxxxxx reais e xxxxxx centavos) em 00.00.2016,
quando demitida sem justa causa pela reclamada.
Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
(3) – DO VINCULO DE EMPREGO
A Reclamante sempre desempenhou suas funções
com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, ou seja,
cumprindo com todas as exigências previstas no art. 3º da CLT, mesmo assim
obteve, injustamente, a sua demissão sem justa causa, o que desde já se
reconhece como ato discriminatório.
O caput do art. 3º da CLT trata do conceito de
empregado desta maneira:
"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário."
Portanto, no caso da reclamante, esta sempre estava
sujeita a um dever de obediência, recebia ordens da reclamada, pois seu serviço
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era executado com autonomia, ficando caracterizado assim o vínculo
empregatício, bem como o desvio de função.
Na relação de emprego do reclamante com a
reclamada estevam presentes os requisitos, de subordinação, exclusividade,
remuneração ajustada e periódica.
A reclamante preenche também o segundo requisito.
Sempre esteve subordinado à reclamada, tinha horário para cumprir, além do
horário recebia trabalhos para serem feitos e tinha como obrigação cumpri-los.
A relação laboral entre as partes, em nenhum
momento teve caráter eventual, pois durante todo o pacto laboral, o reclamante
prestou serviços exclusivos e diários para a reclamada, obviamente, que
mediante salário.
(3) – DA INSALUBRIDADE
A reclamante encontrava-se em condição insalubre,
pois os auxiliares de telemarketing exercem atividades operacionais em condição
de risco acentuado e estão expostos aos riscos provocados pelo uso continuo de
fone de ouvidos ao exercer sua atividade.
A insalubridade diz respeito à saúde do empregado
quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho e seu respectivo adicional
serve para remunerar esse risco que o obreiro tem por trabalhar em condições
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insalubres, conforme artigo 7º, XXII da CF combinado com os artigos 189 e 192,
ambos da norma consolidada.
OPERADORA DE TELEMARKETING.
INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO
QUALITATIVO. Se a lei protege a atividade da
telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto
psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho,
estender igual proteção à operadora de
telemarketing. As salvaguardas legais são dirigidas
ao empregado, não às atividades da empresa.
Reconhecida a similaridade entre o modus operandi
e as dificuldades encontradas nas funções dos
operadores de telefonia e de telemarketing,
torna-se irrecusável a incidência, por analogia,
das normas de ordem pública que velam pela
higiene e proteção dos trabalhadores, sendo
irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de
cada um desses misteres. O caráter penoso e
insalubre da atividade dos operadores de
telemarketing vem sendo alvo de estudos
interdisciplinares que estão a merecer atenção
dos juslaboristas, sendo unânimes os
pesquisadores em reconhecer as terríveis
condições de trabalho da categoria, não mitigadas
pela evolução tecnológica. O viés penoso e
insalutífero do trabalho das operadoras confinadas
nos chamados call centers, apresenta notória
sinonímia com o labor das telefonistas, porém com
muito maior grau de opressividade, sendo freqüente
a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT,
distúrbios auditivos, comprometimento das cordas
vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas
relativos à saúde mental, com sintomas diversos,
como por exemplo a "automatização do
pensamento", semelhante ao adoecimento
identificado como "neurose das telefonistas" (1956,
Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as
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funções das operadoras de telemarketing, àquelas
atinentes aos operadores de telefonia, telegrafia,
radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº
3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações
Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones), nos seus aspectos mais perversos, o que
justifica a abrangência daquela atividade no referido
rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78,
com direito ao adicional de insalubridade em grau
médio, como reconheceu o laudo pericial.
Processo RO 01575002220095020071 SP
01575002220095020071 A20 Orgão Julgador 4ª
TURMA Partes RECORRENTE(S): Generall Ser
Portaria Cons LIMPEZA LTDA.,
RECORRENTE(S): Net Serviços de Comunicação
S.A., RECORRENTE(S): Neusa Cecilia Andriotto
Ribeiro Publicação 12/09/2014 Julgamento 2 de
Setembro de 2014 Relator RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS
E mais, enquanto persistir a situação gravosa à
saúde, o adicional é devido e integrará a remuneração da reclamante, nos termos
da Súmula 139 do TST.
Ora Excelência, pelo fato de laborar com fones de
ouvidos o tempo todo estarem enquadrados na portaria do Ministério do Trabalho
como atividade insalubre, em simetria com o princípio da proteção à saúde do
trabalhador, a reclamante possui o direito ao acréscimo legal de 40%.
Assim, merece a reclamante perceber o adicional de
insalubridade em grau médio (40%) devidos durante toda a vigência do contrato
de trabalho, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas,
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principalmente no tocante aos valores rescisórios, pagos apenas com base no
salário não equiparado da reclamante.
(4) – DO DANO MORAL
A reclamada, conforme tópico acima exposto,
demitiu a reclamante que possivelmente viria a ser garantida pela estabilidade,
uma vez que se encontra gestante.
Encontrando-se a empregada grávida, por ocasião
de sua injusta dispensa, faz jus ao benefício estipulado no artigo 10, inciso II,
letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Não sendo possível a reintegração, deve ser
reconhecido o direito a indenização, pois a rescisão contratual obsta a
estabilidade assegurada (art. 10, II, “b”, do ADCT), com o pagamento dos salários
relativos aos 150 dias da estabilidade à gestante, observados reajustes legais e
convencionais no período. Devidas, também, as incidências no FGTS (8%).
É possível, ainda, a condenação em dobro em face
da negativa da empresa em receber a trabalhadora de volta às atividades, a
partir da ciência da gravidez, atraindo a aplicação da Lei nº 9.029/95,
demonstrada a despedida discriminatória.
Nesse sentido foi a decisão da 2ª Turma do E. TRT
da 9ª Região no RO 3.322/01, na sessão do dia 21.08.01, cujo acórdão ainda não
foi publicado, mas pode assim ser sintetizado:
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GESTANTE. ESTABILIDADE. DESNECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. O
direito da empregada gestante à estabilidade
provisória prevista no art. 10, II, ´b`, do ADCT
independe de prévia comunicação da gravidez ao
empregador (RE 234.186 – SP. Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 05.06.01 – Inf. STF 231/01). Já expirado o
prazo da garantia, a reintegração converte-se em
indenização equivalente aos salários e demais
vantagens do período e, nos termos do art. 4º, II, da
Lei nº 9.029/95, em dobro, na medida em que a
ciência da gestação pelo empregador e a omissão
em devolver o emprego implica despedida
discriminatória em razão do sexo e da condição de
gestante (art. 1º da mesma lei).
Cabe ressaltar que a reclamante passava por uma
fase difícil em sua vida, pois precisava do seu emprego, e a qual não tem
condições de arcar com os cuidados médicos de pré natal, bem como montar o
enxoval de seu filho, muito menos agora com a situação de desemprego da qual
se encontra.
Ora Excelência, não há que se negar que a dispensa
foi nitidamente arbitrária, ante a posição evidente da reclamada em dispensar a
reclamante que estava gravida, como meio de desvirtuar o cumprimento da
legislação trabalhista quanto à garantia provisória do emprego.
A dispensa ocorreu exatamente quando a reclamante
precisava de melhores condições para restabelecer sua saúde e sua situação
econômica, fato do qual resultou a fragilidade em sua saúde física, mental e
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emocional.
Cumpre ressaltar que, encontram-se presentes todos
os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código
Civil, quais sejam: a existência do dano sofrido pela reclamante (fratura da
clavícula esquerda) e o nexo causal com as atividades por ela desempenhada
(motociclista), a falta de comprovação de culpa da empresa no evento danoso
não afasta a sua responsabilidade.
Diante do exposto, tendo em vista que a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e
patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (artigo 114, VI, Constituição
Federal e súmula 392, TST), requer a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
(4) – EM CONCLUSÃO
Ante ao exposto, tendo em vista os fatos narrados em
face do Requerido REQUER-SE a Vossa Excelência se digne em:
a) citação da reclamada, na pessoa de seu
representante legal, já mencionados;
b) a concessão do benefício da justiça gratuita;
c) o pagamento da indenização por danos
morais, pleiteados na peça exordial;
d) seja condenada a reclamada pelo pleito da
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exordial, e se for o entendimento de Vossa Excelência;
e) com a anotação da CTPS, requer seja
reconhecido o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, ainda
requer seja oficiado o INSS e o Ministério do Trabalho, para adotar as
medidas administrativas atinentes ao desvio de função bem como a
dispensa arbitraria da Reclamante durante o período laboral.
f) com a devida anotação na CTPS, requer SEJA
CONDENADA AS HORAS EXTRAS, conforme horário apresentado na
exordial, das verbas inadimplidas do período não anotado, e das diferenças
oriundas da não anotação correta de salário na CTPS, gerando reflexos em
13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), incluindo o terço
constitucional, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%. Os valores pagos
e devidos a título de salário devem integrar a remuneração global do
reclamante a fim de calcular o adicional de insalubridade, adicional
noturno, e as horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do
intervalo intrajornada diário.
g) o pagamento das verbas rescisórias como
aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescido do
terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
h) pagamento de FGTS, acrescido da multa de
40%, sobre as verbas requeridas nesta ação trabalhista. Ainda, requer seja
condenada a Ré a multa convencional no importe de salário base, acrescida
da cláusula da CCT;
i) o pagamento do adicional de insalubridade no
índice percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu salário
mensal e demais recebimentos de natureza salarial, retroativamente a todo
seu período laboral, e sua prestação de serviços com fones de ouvidos
bem como posição ergonômica desfavorável, a apurar;
j) pagamento da correção monetária na forma da
lei, a qual deve incidir a partir do próprio mês trabalho.
l) pagamento de juros de mora, 1% ao mês
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capitalizado, sobre o capital corrigido monetariamente.
m) tudo acrescido de custas processuais, e
honorários advocatícios, na base de 20%, sobre o total da condenação,
atualizados desde o ajuizamento da ação.
n) requer, outrossim, a oitiva de testemunhas a
serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do
representante legal da requerida, prova pericial e produção de todo o
gênero de provas de direito admitidas.
o) seja a reclamada condenada a pagar ao
reclamante as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Requer ainda, a notificação da reclamada, para que
apresente defesa, no momento oportuno, sob pena de confissão e revelia.
Protesta pela produção das provas em direito
admitidas, sem exceção, inclusive com o depoimento do representante da
reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos, periciais, e outras
que se fizerem necessárias, para a instrução do feito.
Espera seja a ação julgada procedente, com a
condenação da reclamada nos pedidos, conforme for apurada em regular
cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, esta
calculada a partir do próprio mês da prestação e pagamento dos serviços, mais
custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa, o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000.000,00
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(XXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/SP, 00 de dezembro de 2016.
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